| Tipo | Decretos sancionados |
|---|---|
| Número / Ano | 3035 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | DECRETO Nº 3.022/2020 COM A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO |
| native_id | 2574 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETO Nº 3.022 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020 Abre Crédito Extraordinário no valor de R$ 38.000,00 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: — o disposto no Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020; — o disposto no Decreto Estadual n.º 46.984, de 20 de março de 2020, e suas alterações, que declara estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; - a Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME, de 07 de abril de 2020, onde se trata de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); - o Decreto Municipal n.º 2.830, de 10 de abril de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre a declaração de calamidade pública no município, atualizada as medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID- 19); “Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO — o Decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro n.º 5, de 16 de abril de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o município de Quissamã, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); — a Lei Estadual n.º 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, e dá outras providências; - a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, onde estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, —- a Nota Técnica SEI n.º 21.231/2020/ME, emitida pelo Ministério da Economia, que incorpora as orientações presentes na Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME e acrescenta novas considerações desta área técnica; - a Nota Técnica n.º 02, de 25 de junho de 2020, onde trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE-RJ quanto à contabilização e ao tratamento fiscal de recursos aplicados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19; — o Decreto Estadual n.º 47.246, de 01 de setembro de 2020, que renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), reconhecido por meio da Lei Estadual n.º 8.794/2020; - a Portaria n.º 2.994, de 29 de outubro de 2020, que institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal para atenção às pessoas com obesidade, diabetes mellitus ou hipertensão arterial sistêmica no âmbito da Atenção Primária à Saúde, no Sistema Único de Saúde, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do novo coronavírus. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Artigo 1º — Fica aberto Crédito Extraordinário na importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), para reforço das dotações orçamentárias constantes no ANEXO 1. Artigo 2º — O recurso para atender o art. 1º será proveniente do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, nos termos do art. 41, Item III, combinado com o art. 43, 8 1º, Item II, e art. 44, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Artigo 3º — Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quissamã, 09 de dezembro de 2020. Maria ad saititdd eco Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Em CA / AM 4 MO Edição: 4399 OO Mu O ues F PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO I PREVISÃO (ATÉ NOVEMBRO/2020) Fonte 263 0,00 ARRECADAÇÃO (ATÉ NOVEMBRO/2020) Fonte 263 38.000,00 EXCESSO APURADO (ATE NOVEMBRO/2020) Fonte 263 38.000,00 UTILIZADO NESTE DECRETO 38.000,00 SALDO DISPONÍVEL: 0,00 VALORES PROGRAMA DE TRABALHO | FICHA | DESPESA | REFORÇO FMS 36.01-10.301.0058.2.089 AZ: 3390.30 28.000,00 36.01-10.301.0058.1.047 1473 4490.52 10.000,00 RE ZE 38.000,00 DO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETO Nº 3.022 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020 Abre Crédito Extraordinário no valor de R$ 38.000,00 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19). A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: = O disposto no Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art, 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020; = O disposto no Decreto Estadual n.º 46.984, de 20 de março de 2020, e suas alterações, que declara estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavirus (COVID-19), e dá outras providências; — à Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME, de 07 de abril de 2020, onde se trata de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19); = O Decreto Municipal n.º 2.830, de 10 de abril de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre a declaração de calamidade pública no município, atualizada as medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do Coronavirus (COvID- 19); — O Decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro n.º 5, de 16 de abril de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o municipio de Quissamê, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus); — a Lei Estadual n.º 8,794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, e dá outras providências; — 3 Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, onde estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências; — 3 Nota Técnica SEI n.º 21.231/2020/ME, emitida pelo Ministério da Economia, que incorpora as orientações presentes na Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME e acrescenta novas considerações desta área técnica; — à Nota Técnica n.º 02, de 25 de junho de 2020, onde trata-se de orientações aos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE-RJ quanto à contabilização e ao tratamento fiscal de recursos aplicados 30 enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19; = O Decreto Estadual n.º 47.246, de 01 de setembro de 2020, que renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), reconhecido por meio da Lei Estadual n.º 8.794/2020; = a Portaria n.º 2.994, de 29 de outubro de 2020, que institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal para atenção às pessoas com obesidade, diabetes mellitus ou hipertensão arterial sistêmica no âmbito da Atenção Primária à Saúde, no Sistema Único de Saúde, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do novo coronavírus. DECRETA: Artigo 1º — Fica aberto Crédito Extraordinário na importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), para reforço das dotações orçamentárias constantes no ANEXO 1, Artigo 2º — O recurso para atender o art. 1º será proveniente do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, nos termos do art. 41, Item III, combinado com o art. 43, $ 1º, Item II, art. 44, da Lei 4,320 de 17 de março de 1964. Artigo 3º — Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Quissamã, 09 de dezembro de 2020. Maria de Fátima Pacheco Prefeita www.quissama.rj.gov.br | 09 DE DEZEMBRO DE 2020 | EDIÇÃO: Nº 1328 Ao Ne NV o ASS ANEXO I PREVISÃO (ATÉ NOVEMBRO/2020) Fonte 263 0,00 ARRECADAÇÃO (ATÉ NOVEMBRO/2020) Fonte 263 38.000,00 EXCESSO APURADO (ATÉ NOVEMBRO/2020) Fonte 263 38.000,00 UTILIZADO NESTE DECRETO “38.000,00 SALDO DISPONÍVEL: 9,00 CÓDIGO: VALORES PROGRAMA DE TRABALHO | FICHA [ DESPESA REFORÇO FMs [36.01-10.301.0058.2.089 1472 | 3390.30 28.000,00 [36.01-10.301.0058.1.047 1473 | 449052 10.000,00 TOTAL [ 38.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETO Nº 3.023 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020 Abre Crédito Extraordinário no valor de R$ 60.000,00 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavirus. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: = 9 disposto no Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para Os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020; = 9 disposto no Decreto Estadual n.º 46.984, de 20 de março de 2020, e suas alterações, que declara estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavirus (COVID-19), e dá outras providências; - à Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME, de 07 de abril de 2020, onde se trata de orientações 2os entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19); = O Decreto Municipal n.º 2.830, de 10 de abril de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre a declaração de calamidade pública no município, atualizada as medidas excepcionais € temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do Coronavirus (COVID- 19); = O Decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro n.º 5, de 16 de abril de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o município de Quissamã, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus); = a Lei Estadual n.º 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavirus (COVID-19), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, e dá outras providências; = & Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, onde estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências; — 3 Nota Técnica SEI n.º 21231/2020/ME, emitida pelo Ministério da Economia, que incorpora as orientações presentes na Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME e acrescenta novas considerações desta área técnica; = à Nota Técnica n.º 02, de 25 de junho de 2020, onde trata-se de orientações aos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ quanto à contabilização e ao tratamento fiscal de recursos aplicados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19;