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materia nº 138/2020

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 138 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaEmenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei n° 090/2020 que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2021. passando a ter a seguinte redação. Art. 1° O artigo 5º do Projeto de Lei 088/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa autorizada, devendo criar, se necessário elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites estabelecidos nos artigos 7º e 43, da Lei n°. 4.320, de 17.03.1964.”
native_id2601

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-30 Proposição aprovada em segundo turno Aprovada
2020-12-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusa na ordem do dia.
2020-12-30 Proposição aprovada em 1º turno aprovada
2020-12-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusa na ordem do dia.
2020-12-30 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL

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texto original #

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República Federatia do Brasil – Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Quissamã
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Emenda Modificativa nº 06/2020
EMENTA: Emenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei
n° 090/2020 que estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício de 2021. passando a ter a seguinte redação.
Art. 1° O artigo 5º do Projeto de Lei 088/2020 passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a promover a abertura de créditos adicionais
suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta
lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
despesa autorizada, devendo criar, se necessário elementos de
despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde
que compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites
estabelecidos nos artigos 7º e 43, da Lei n°. 4.320, de
17.03.1964.”
PARECER 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação da Emenda
Modificativa nº 06/2020.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Quissamã
A matéria da referida Emenda Modificativa está inserido no artigo 104,
inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal e nos termos do art. 124 da Lei 
Orgânica do Município de Quissamã. 
Insta salientar que cabe a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos
constitucionais e legais, e somente após a aprovação pelo plenário, analisar sob os 
aspectos lógicos e gramaticais.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e 
Redação e de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos OPINA 
FAVORAVELMENTE à Emenda Modificativa nº 06/2020.
 É o parecer.
Em, 30 de dezembro de 2020.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Presidente: Alexandre de Souza Santos ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: José Borba Pessanha_______________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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