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materia nº 99/2018

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 99 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaPROJETO DE LEI - CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (FEPGM/QUISS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-27 Proposição encaminhada ao Executivo para Sanção S Encaminhada ao executivo
2019-02-20 Proposição aprovada em segundo turno S proposição aprovada em segundo turno
2019-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusa na ordem do dia
2019-02-14 Proposição aprovada em 1º turno P proposição aprovada em 1º turno
2019-02-14 Parecer favorável da comissão P parecer favorável.
2019-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão P Aguardando a inclusão do parecer.
2019-02-13 Proposição retirada da Ordem do Dia P proposição retirada da Ordem do Dia
2019-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando parecer
2018-12-19 Proposição lida no expediente Proposição lida no Expediente
2018-12-19 Proposição inclusa no expediente INCLUÍDA PARA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:35.189156-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0
2019-05-15T16:31:35.189156-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE —QUISSAMÃ
(FEPGM/QUISS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 4º - Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Quissamã, que será gerido pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com um Procurador
de carreira, contando com auxílio técnico da estrutura administrativa da Prefeitura, especialmente
dos setores de Contabilidade, Tesouraria e Licitação, sendo constituído por recursos provenientes
dos honorários de sucumbência arbitrados em acordos ou sentenças judiciais ou, ainda, previstos
em lei, bem como pelas receitas indicadas nos incisos Ill a V, do artigo 3º.
$ 1º - Será realizado rodízio entre os Procuradores de carreira na gestão
compartilhada do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Quissamã, a começar
pelo mais antigo, sendo desempenhada a função pelo período de 02 (dois) anos.
$ 2º - A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo
indeterminado.
Art. 2º - O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Quissamã tem por
objetivos:
| - o repasse dos honorários previstos no art. 3º aos procuradores de carreira
lotados na Procuradoria Geral do Município;
|l - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das
condições materiais da Procuradoria Geral do Município;
Ill - o aprimoramento e a capacitação profissional dos Procuradores Municipais
de carreira da Procuradoria;
IV - o recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse de
honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais de carreira, na forma do artigo 4º
XP
desta Lei.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Parágrafo Único. O aprimoramento e capacitação profissional de que trata o
inciso Ill do caput pode compreender cursos de pós-graduação, seminários e congressos, desde
que vinculados às atividades exercidas.
Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Quissamã (FEPGM/QUIS):
| - honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo
judicial em que vitorioso o Município de Quissamã;
Il - honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira, bem como o produto
da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Art. 4º - Os depósitos efetuados a partir da publicação desta Lei serão rateados
da seguinte maneira:
|- 50% aos Procuradores de carreira em efetivo exercício;
Il - 50% para atender os objetivos previstos nos incisos Il e III, do art. 2º desta lei.
$ 1º - A quantia a que se refere o caput não será incorporada para efeito de
cálculo de contribuição previdenciária, nem para fins salariais ou trabalhistas.
$ 2º - A quantia a que se refere o artigo 4º, | comporá a base de cálculo para
efeitos de incidência do Imposto de Renda.
Art. 5º - Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio dos
honorários a que se refere o artigo 4º, os Procuradores do Município que, na data da distribuição,
estejam:
| - em gozo de férias regulamentares,
Il - em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde e acidente em serviço, desde que por prazo inferior
a 90 dias no último exercício, quando será considerada a proporcionalidade;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em gozo de licença paternidade;
Art. 6º - Será excluído automaticamente do rateio dos honorários o Procurador
que se encontrar nas seguintes condições:
| - em licença para campanha eleitoral, nos últimos 2 (dois) anos;
Il - no exercício de mandado eletivo;
Il - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar, nos últimos 2
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Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
(dois anos);
IV - quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
Parágrafo Único - A reinclusão do Procurador do Município no rateio, após os
afastamentos previstos nesta Lei, assegurará direito ao recebimento de honorários
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Quissamã - FEPGM/QUISS serão depositados em conta especial de estabelecimento da rede
bancária, cuja movimentação ficará a cargo dos gestores indicados no artigo 1º, caput.
8 1º - Os recursos previstos nos incisos do artigo 3º serão depositados
diretamente na conta mencionada no caput do presente artigo.
$ 2º - O saldo positivo existente no FEPGM/QUISS no final do exercício será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 18 de dezembro de 2018.
MARIA DE Ah ático
Prefeita

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