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materia nº 1/2018

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaLEI COMPLEMENTAR - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, COMPOSTO POR PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ E CÓDIGO DISCIPLINAR.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-09 Proposição retirada pelo autor devolvido através do oficio cmq - 002/2019.
2018-12-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2018-12-20 Proposição lida no expediente Proposição lida no Expediente
2018-12-20 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
CEP 28.735-000 - Quissamã
LEI COMPLEMENTAR Nº EM 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, COMPOSTO POR PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS,
ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
QUISSAMÃ E CÓDIGO DISCIPLINAR.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita do Município de Quissamã SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A presente Lei Complementar institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
composto por seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Organização Administrativa e Código
Disciplinar.
Parágrafo único - Sujeitam-se aos termos da presente Lei complementar todos os ocupantes de
cargo ou emprego de Guarda Civil Municipal de Quissamã.
TÍTULO |
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO |
DA CORPORAÇÃO
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Quissamã, corporação uniformizada, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento preventivo e
comunitário, na condição de órgão complementar da Segurança Pública, será formada por quadro
de cargos organizados em carreira, na forma desta Lei Complementar, com fundamentos na
Constituição Federal, Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº. 13.022/2014),
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
& 1º - O uso do armamento pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã será regulamentado por
Decreto, obedecida a legislação federal.
8 2º - Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal de Quissamã:
|- Chefe do Poder Executivo;
| - Secretário ou Coordenador da Pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal de Quissamã;
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HI - Comandante da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V-GCM Nível 6;
VI - GCM Nível 5;
VII - GCM Nível 4;
VII - GCM Nível 3;
IX - GCM Nível 2; e
X- GCM Nível 1.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 32 - Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Quissamã, com as
respectivas denominações, quantidades e vencimentos estabelecidos nos Anexos |, Il e III,
dispostos hierarquicamente, nos seguintes Níveis:
|- Guarda Civil Municipal Nível VI;
II - Guarda Civil Municipal Nível V;
HI - Guarda Civil Municipal Nível IV;
IV - Guarda Civil Municipal Nível Il;
V - Guarda Civil Municipal Nível Il; e
VI - Guarda Civil Municipal Nível |.
Parágrafo único - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Quissamã é estabelecida pelos
Níveis referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de
Quissamã.
Art. 4º- No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de
congêneres de Municípios vizinhos, entre órgãos do Município de Quissamã e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 5º - O Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá ser alocado nos campos operacional e
administrativo.
& 1º - O detalhamento, bem como as subdivisões, dos campos de atuação serão regulamentados
por Decreto.
& 2º - O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal de Quissamã nos campos de
Mo
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atuação implica a condução de veículos automotores e o porte de arma, sendo responsabilidade
do Guarda Civil Municipal de Quissamã manter estas habilitações válidas.
& 3º - Ato do Comando da Guarda Civil Municipal de Quissamã regulará as medidas e
procedimentos necessários a assegurar O controle e a gestão de informações quanto aos requisitos
exigidos do Guarda Civil Municipal de Quissamã para o exercício de suas funções.
Art. 6º - As atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã e das funções de confiança
são as constantes do Anexo V desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do
conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao Guarda Civil Municipal de Quissamã em
razão do nível ou função de confiança em que esteja investido.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as atribuições, de forma detalhada, em
Decreto.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 7º - O ingresso no Cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã dar-se-á mediante aprovação
em concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal de Quissamã, no Nível le Grau A.
Parágrafo único - São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso
no Quadro da Guarda Civil Municipal de Quissamã, além de outros previstos em Edital:
|- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
11 - Possuir Ensino Médio completo;
WI - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo com categoria “AB”;
IV - Ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos;
v - Não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa criminal para
comprovação;
VI - Ter aptidão física e psicotécnica plenas;
VII - Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, com o serviço militar obrigatório.
Art. 8º - Os concursos públicos para o cargo de Guarda Municipal Civil de Quissamã deverão
observar no Edital do Concurso o percentual mínimo de para vagas do sexo feminino, com
classificação própria, para ocupação dos cargos.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deverá ocorrer
concomitantemente e na mesma proporção.
Art. 92- O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã será composto das
seguintes fases:
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|- Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
|I - Exame antropométrico, de caráter eliminatório;
| - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
IV - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório;
V - Avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de
arma, de caráter eliminatório;
VI - Exame médico e toxicológico para o cargo, de caráter eliminatório;
vII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por
meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se
comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de
documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 10 - A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Guarda Civil
Municipal de Quissamã contemplará Curso de Formação com carga horária mínima de 476
(quatrocentos e setenta e seis) horas, de sorte que os aprovados nas fases anteriores ostentem a
condição de Guarda Civil Municipal de Quissamã Aluno.
& 1º - Aprovado no curso de formação, o Guarda Civil Municipal de Quissamã Aluno, será efetivado
como Guarda Civil Municipal de Quissamã Nível |, iniciando seu estágio probatório até completar
03 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na
legislação, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.
& 2º - O Guarda Civil Municipal de Quissamã Aluno receberá bolsa-auxílio em valor a ser estipulado
no Edital do Concurso Público.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 11 - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal de Quissamã será fixado de
acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
8 1º - O regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal de Quissamã é:
|- Jornada diária de 8 horas de trabalho, totalizando 40 horas semanais;
II - De 24 (vinte quatro) horas de trabalho, alternadas por 96 (noventa e seis) horas de descanso,
sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição.
& 2º - O Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá ser solicitado em horários distintos de sua
escala, observando-se sempre O descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas, exceto
para o atendimento de serviços emergenciais.
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SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 - O Guarda Civil Municipal de Quissamã será remunerado de acordo com o Vencimento
definido na Tabela do Anexo Ill desta Lei, conforme o seu Nível e Grau.
& 1º - O vencimento inicial do Guarda Civil Municipal de Quissamã será o mesmo previsto nos
níveis IX e X do Anexo V da Lei Municipal nº. 1015, de 12 de março de 2008.
& 2º - O Guarda Civil Municipal de Quissamã fará jus a 1% (um por cento) ao ano para a Progressão
Horizontal.
& 3º - O Guarda Civil Municipal de Quissamã fará jus a 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos
para a Progressão Vertical.
8 4º - O Guarda Civil Municipal Nível | Grau A fará jus ao adicional de 5% (cinco por cento) após
cumprir o interstício exigido no Anexo IV, desta Lei.
8 5º - O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Graduação fará jus a 5% (cinco por
cento) do seu vencimento base.
8 6º- O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Pós - Graduação fará jus a 10% (dez por
cento) do seu vencimento base.
8 7º - O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Mestrado fará jus a 10% (dez por cento)
do seu vencimento base.
5 8º - O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Doutorado fará jus a 10% (dez por
cento) do seu vencimento base.
Parágrafo único. as porcentagens de que se trata nos artigos acima serão de caráter acumulativo.
Art. 13 - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída ao Guarda Civil Municipal de Quissamã,
obedecerá estritamente ao disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta
norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
CAPÍTULO Ill
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 14- A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal de Quissamã integra o Sistema
Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto, com a finalidade de
aprimoramento dos métodos de gestão, valorização da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
5 1º Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais de Quissamã são considerados os
seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica:
|- Subordinação;
1 - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
11l - Não cometimento de irregularidades administrativas;
IV - Não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições;
V - Exame médico e toxicológico.
& 2º - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses,
tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os Guardas Civis
Municipais de Quissamã habilitados.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Quissamã, cuja evolução
funcional se dará por Progressão Vertical e Progressão Horizontal.
& 1º - A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que
deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal, a cada processo de evolução
funcional.
Art. 16 - Os Guardas Civil Municipais de Quissamã serão classificados em listas próprias para a
seleção daqueles que vão evoluir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho e a
nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento.
& 1º - A nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento terá peso de 50% (cinquenta por
cento) na nota final para classificação daqueles que irão evoluir.
Art. 17 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
| - Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro a dezembro de cada ano;
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Il - Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o Guarda Civil Municipal de
Quissamã perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
Ill - Considerará apenas os anos em que o Guarda Civil Municipal de Quissamã tenha trabalhado
por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não;
IV - Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período:
a) das férias;
b) da licença gestante, adotante e paternidade;
c) dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
d) decorrente de convocações pelo Poder Judiciário;
e) das licenças por luto e casamento; e
f) doação de sangue.
Parágrafo único - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
Art. 18 - A nomeação em Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança fora do
Ambito da Guarda Civil Municipal de Quissamã prejudica a contagem de tempo para os interstícios
necessários para a Progressão Vertical.
Parágrafo único - Os afastamentos para mandato classista ou eletivo e as cessões para outros
órgãos fora do âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã prejudica a contagem de tempo para
os interstícios necessários para a Evolução Funcional.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 19 - A Progressão Vertical consiste na passagem para O Grau A do Nível imediatamente
superior.
Art. 20 - Está habilitado à Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal de Quissamã que:
| - Tiver exercido as atribuições do Cargo por, no mínimo, 05 (cinco) anos no Nível em que se
encontra;
1 - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
WI - Tiver obtido 03 (três) desempenho igual ou superior à média da corporação, considerada as 05
(cinco) últimas Avaliações de Desempenho.
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IV - Não tiver, durante o interstício de 05 (cinco) anos, mais de:
a) 30 (trinta) dias de ausências, injustificadas;
b) 25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados.
V - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se dessa previsão a exigência de
quaisquer cursos de reciclagem profissional;
VI - Não tiver sido contemplado, no mesmo ano, com progressão horizontal;
& 1º - A média a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
& 2º - Para fins do inciso IV, são consideradas:
1 - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do Guarda Civil Municipal de Quissamã e validação do seu chefe imediato;
| - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso O requerimento
apresentado pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã não for aceito pelo chefe imediato, em
razão da impertinência das justificativas apresentadas.
III - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos
são computados como 01 (uma) ausência.
& 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV:
|- As férias;
11- A licença gestante, adotante e paternidade;
Ill - Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave definida em lei, doença
ocupacional ou acidente de trabalho;
IV - Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;
V- As licenças por luto e casamento;
VI - Doação de sangue.
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Art. 21 - São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil
Municipal de Quissamã:
| - Guarda Civil Municipal Nível | Ingresso: 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas;
1 - Guarda Civil Municipal Nível Il: 5 cursos totalizando 200 horas;
HI - Guarda Civil Municipal Nível Ill: 5 cursos totalizando 200 horas;
IV - Guarda Civil Municipal Nível IV: 5 cursos totalizando 200 horas;
V - Guarda Civil Municipal Nível V: 5 cursos totalizando 200 horas; e
VI - Guarda Civil Municipal Nível VI: 5 cursos totalizando 200 horas.
Parágrafo único - Os Cursos de Formação poderão ser considerados todos da rede (SENASP)
secretaria Nacional de Segurança Pública (40 e/ou 60h.), parcerias e convênios com instituições
afins, que terão validade por tempo indeterminado e/ou ministrados pela Prefeitura Municipal de
Quissamã.
Art. 22 - Estão habilitados para a progressão vertical os Guardas Civis Municipais de Quissamã
ocupantes a 05 (cinco) anos do respectivo Nível e no Grau E, à exceção do Guarda Civil Municipal
de Quissamã enquadrado no Nível |.
& 1º - Progredirão verticalmente os Guardas Civis Municipais de Quissamã habilitados nos termos
do parágrafo anterior que, cumulativamente:
|- obtiverem a melhor média de desempenho na última avaliação de desempenho; e
Il - se capacitarem, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 23 - A exigência da progressão constante no parágrafo anterior, não se aplica ao Nível | para o
Nível Il.
& 1º - A progressão do Guarda Civil Municipal de Quissamã para o Nível Il está condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos habilitadores:
|- Tiver exercido as atribuições do cargo por, no mínimo, 05 (cinco) anos, no Nível I; e
11 - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período;
WI - Tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média da corporação, consideradas
as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
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IV - Não tiver, durante o período de 05 (cinco) anos, mais de:
a) 30 (trinta) dias de ausências, injustificadas;
b) 25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados.
V - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo Iv, excetuando-se dessa previsão a exigência de
quaisquer cursos de reciclagem profissional;
& 2º - A média a que se refere o inciso Ill do parágrafo primeiro deste artigo é obtida a partir da
soma das notas alcançadas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de
Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta)
pontos.
8 3º - Para fins do inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, são consideradas:
| - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do Guarda Civil Municipal de Quissamã e validação do seu chefe imediato;
1 - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso O requerimento
apresentado pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã não for aceito pelo chefe imediato, em
razão da impertinência das justificativas apresentadas;
WI - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos
são computados como 01 (uma) ausência.
& 4º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV do parágrafo primeiro deste
artigo:
|- As férias;
11 - A licença gestante, adotante e paternidade;
Ill - Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave definida em lei, doença
ocupacional ou acidente de trabalho;
IV - Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;
V- As licenças por luto e casamento;
VI - Doação de sangue;
SMP
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vII - Período decorrente das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes,
exceto cirurgias estéticas não reparadoras.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 24 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior,
mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 25 - Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal de Quissamã que:
|- Não estiver em estágio probatório;
II - Tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 01 (um) ano no Grau em que se
encontra;
HI - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV - Não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V - Que tiver obtido 01 (um) desempenho superior à média da corporação, considerando as 02
(duas) últimas Avaliações de Desempenho;
VI- Não tiver, durante o interstício, mais de:
a) 18 (dezoito) dias de ausências, injustificadas;
b) 15 (quinze) deias de atrasos, injustificados.
VI - Que esteja em conformidade com o parágrafo único do artigo 21 desta Lei.
& 1º - A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da respectiva corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta)
pontos.
& 2º - Para fins do inciso VI, são consideradas:
| - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do Guarda Civil Municipal de Quissamã e validação do seu chefe imediato;
1 - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso O requerimento
apresentado pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã não for aceito pelo chefe imediato, em
razão da impertinência das justificativas apresentadas;
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III - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos
são computados como 01 (uma) ausência.
& 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
|- As férias;
Il- A licença gestante, adotante e paternidade;
III - Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
IV - Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;
V- As licenças por luto e Casamento;
VI - Doação de sangue;
VII - Período decorrente das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes,
exceto cirurgias estéticas não reparadoras.
é Capítulo V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO |
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria
responsável pela gestão da política de recursos humanos, abrangem este Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou sobre os
servidores da Guarda Civil Municipal de Quissamã, fica assegurada a participação de 01 (um)
membros indicados pelo Responsável da Pasta da qual integra a Guarda Civil Municipal de
Quissamã, com direito a voto, sendo servidor efetivo no cargo de Guarda Civil Municipal de
Quissamã.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal de Quissamã serão
enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal, em conformidade com a Lei Municipal nº.
568/2000.
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| - Nível |: Guarda Civil Municipal de Quissamã com até 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
Guarda Civil Municipal de Quissamã;
|l - Nível Il: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 06 (seis) a 10 (dez) anos de efetivo exercício na
Guarda Civil Municipal de Quissamã;
| - Nível Ill: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 11 (onze) a 15 (quinze) anos de efetivo
exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Nível IV: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de efetivo
exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Nível V: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
VI - Nível VI: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de efetivo
exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
& 1º. Os níveis mencionados nos incisos acima se equivalem como segue:
I-GCM:IA;
=GCM: IA, IB, IC, DIE;
WI=GCM: IA, 1 B, HC WD, HE;
IV-=GCM: IVA, IVB, IVC, IVD,IVE;
V-GCM:VA, VB, VCVD,VE;
VI-GCM: VIA, VIB, VIC, VID, VIE.
& 2º. Após o enquadramento por Nível, segundo critério temporal, O Guarda Civil Municipal de
Quissamã será enquadrado no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for
possível, no imediatamente superior ao vencimento base apurado na data da publicação desta Lei.
3º, Os Guardas Civis Municipais de Quissamã que não possuem nível médio completo não poderão
evoluir verticalmente até a conclusão do mesmo.
a) Os Guardas Civis Municipais de Quissamã deverão no prazo de 03 (três) anos a partir da data da
publicação da presente Lei, concluir o curso de nível médio, para fazer jus a progressão vertical.
Ye
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8 4º. A ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, por servidor efetivo, não gera,
posteriormente à publicação desta Lei, direito à incorporação da diferença entre o vencimento
base de seu cargo de origem e do cargo em comissão ou função gratificada.
& 5º. Os valores correspondentes às Funções de confiança não serão incorporadas ao vencimento
ou salário do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 28 - O Guarda Civil Municipal de Quissamã que alcançar o último nível e o grau previsto na
tabela vencimental correspondente ao seu cargo de origem, continuará sendo avaliado até o seu
vínculo empregatício
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Administração Municipal deverá garantir os primeiros 05 (cinco) processos de Progressão
Vertical no prazo inferior definido no Inciso | e V, do artigo 20, desta Lei.
$ 1º O primeiro processo da Progressão Vertical considerara apenas 01 (um) curso de
aperfeiçoamento;
& 2º. O segundo processo da Progressão Vertical considerará apenas 02 (dois) cursos de
aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do
artigo 21;
& 3º. O terceiro processo da Progressão Vertical considerara apenas 03 (três) cursos de
aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do
artigo 21;
8 4º. O quarto processo da Progressão Vertical considerara apenas 04 (quatro) cursos de
aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do
artigo 21;
5 5º. O quinto processo da Progressão Vertical considerara apenas 05 (cinco) cursos de
aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do
artigo 21; e
& 6º. Para obtenção da Progressão Vertical, deverá ser apresentado pelo Guarda Civil Municipal
Diploma de conclusão do Ensino Médio completo.
Art. 30 - Ficam criadas as funções de confiança e cargos comissionados em conformidade com esta
Lei Municipal.
EV 9)
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& 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração em conformidade com o art. 37,
Il da Constituição Federal.
& 2º - Os cargos em comissão de que se trata O Art. 30, são restritos aos membros efetivos do
quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de Quissamã em conformidade com o Capítulo VIII,
Art. 15 da Lei Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014.
& 3º - Para cumprimento do art. 30 deverá ser garantido 20% (vinte por cento) dos cargos em
conformidade com o 8 28, Art. 15 da Lei Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014.
8 4º - O Guarda Civil Municipal detentor de cargo comissionado ou função gratificada, deverá
optar pelo recebimento integral ou na base de 80% (oitenta) por cento do valor do cargo.
Art. 31 - Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Quissamã ser readaptado, este passará a
integrar a carreira e O Grupo Ocupacional correspondente ao cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
Parágrafo único. Legislação municipal específica regulará as condições e limitações aplicáveis ao
Guarda Civil Municipal de Quissamã afetado por restrição médica.
TÍTULO 1
DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO DO COMANDO DA GUARDA
Art. 32 - A Guarda Civil Municipal de Quissamã é composta pelo Comando da Guarda Civil
Municipal de Quissamã, integrado por:
|- Divisão Operacional;
1 - Divisão Técnico- Administrativa, composta por:
a) Seção de Estatísticas e Geoprocessamento;
b) Seção de Planejamento e Educação de Trânsito;
c) Seção de Logística.
WI - Divisão de Formação e Aperfeiçoamento.
Art. 33 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
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| - Coordenar todas as operações da Guarda Civil Municipal de Quissamã, desempenhadas pelas
Unidades Internas;
Il - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Civil
Municipal de Quissamã;
HI - Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço da Guarda Civil
Municipal de Quissamã;
IV - Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Quissamã e, em especial, do
armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
V - Coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no Município;
VI - Colaborar na fiscalização de posturas e, quando necessário, nas tarefas inerentes à defesa civil
do Município;
vII - Elaborar parecer sobre a segurança em grandes eventos;
vIII - Colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública;
IX - Coordenar a vigilância interna e externa de próprios municipais;
X - Auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do
Município;
XI - Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
XII - Coordenar o serviço de patrulhamento escolar;
XIII - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XIV - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município e em ações conjuntas voltadas a promoção da paz
social;
XV - Coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais de
Quissamã.
Art. 34 - Compete à Divisão Operacional:
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| - Planejar, elaborar, executar, controlar e gerenciar as atividades operacionais da Guarda Civil
Municipal de Quissamã, primando pela prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
Il - Garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e a paz social, colaborando de forma
integrada com os órgãos de segurança pública;
| - Atuar, preventiva e permanentemente, no âmbito municipal, para a proteção sistêmica da
população;
IV - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhar ao delegado de polícia,
diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
V - Coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, atuando preventiva e
permanentemente no território do Município, para a proteção sistêmica da população.
VI - Exercer do poder de polícia administrativa no âmbito do Município de Quissamã, inclusive
sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de
outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização visando contribuir para a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, bem como para as questões
ambientais;
vil - Respaldar a integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no
exercício de suas funções;
VIII - Exercer as competências de trânsito, nos termos da legislação de trânsito vigente, ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IX - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
X - Atuar no campo da Defesa Civil para auxiliar no atendimento das ocorrências de urgência e
emergência;
XI - Monitorar as escolas por meio de ações preventivas na segurança escolar, e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, garantindo a segurança
nas escolas e nos eventos realizados pelas unidades educacionais;
XIl - Cumprir os critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação urbanística, quanto as
competências atribuídas expressamente à Guarda Civil Municipal de Quissamã;
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XIII - Executar outras atividades correlatas.
Artigo 35 - Compete à Divisão Técnico- Administrativa:
| - Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal de Quissamã nas atividades relativas ao
planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento de pessoal, de comunicação, de
estatística, de suprimentos, de logística e de manutenção da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
Il - Coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de Estatísticas e Geoprocessamento, de
Planejamento e Educação de Trânsito e de Logística;
III - Executar outras atividades correlatas.
& 1º. Compete à Seção de Estatísticas e Geoprocessamento:
|- Elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da Divisão;
| - Elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a
predominância das ocorrências no Município;
| - Manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil Municipal de
Quissamã;
IV - Obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à defesa social de interesse do
Município;
V - Articular e dar suporte às outras unidades da Inspetoria Técnico- Administrativa e às demais
Unidades Internas;
VI - Executar outras atividades correlatas.
5 2º. Compete à Seção de Planejamento e Educação de Trânsito:
|- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
1! - Planejar, projetar e regulamentar as intervenções técnicas no trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover O desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
HI - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas,
IV - Estabelecer, em conjunto com O Órgão de Trânsito do Município, as diretrizes para a
fiscalização de trânsito;
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V - Planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego,
com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes;
VI - Orientar o procedimento na vistoria de veículos de passageiros e transporte escolar,
estabelecendo requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação, em conformidade
com a legislação nacional e atribuições da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
VII - Dar parecer quanto a autorização especial por transitar, indicando os requisitos técnicos a
serem observados para sua circulação;
VIII - Dar parecer sobre a segurança no trânsito em grandes eventos;
IX - Realizar estatística no que tange todas as peculiaridades dos sistemas de viário;
X - Implantar medidas de segurança e educação no trânsito, com O objetivo de aumentar a
qualidade de vida dos munícipes;
XI - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito, visando o desenvolvimento
e aprimoramento de suas ações;
XII - Organizar, solicitar e elaborar cartilhas informativas e outros dispositivos similares;
XII - Elaborar e conduzir campanhas, eventos e palestras que motivem a educação no trânsito;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
& 3º. Compete à Seção de Logística:
1-A gestão do material utilizado pela Guarda Civil Municipal de Quissamã;
11 - Efetuar solicitação das compras de materiais e de serviços;
WI - Informar ao Núcleo de Suprimentos da Coordenadoria Especial de Segurança Pública os
pedidos de material e de serviços;
IV - Distribuir o material à Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Levar, imediatamente, ao conhecimento do responsável a deterioração ou avaria de qualquer
artigo que estiver sob a sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos;
VI - Examinar e receber os materiais destinados ao armazenamento no almoxarifado da Guarda
Civil Municipal de Quissamã;
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VII - Elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da Guarda Civil Municipal de
Quissamã e encaminhar, no prazo regulamentar, ao Núcleo de Suprimentos da Coordenadoria
Especial de Segurança Pública para as providências cabíveis;
vil - Manter organizado o depósito da Guarda Civil Municipal de Quissamã, de modo a evitar
deterioração de bens e facilitar o seu controle;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 36 - Compete à Divisão de Formação e Aperfeiçoamento:
| - Capacitar e habilitar os futuros e os atuais Guardas Civis Municipais de Quissamã para O
exercício dos cargos e funções previstos em sua organização;
| - Educar os futuros Guardas Civis Municipais de Quissamã, proporcionando-lhes formação
técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades
necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
HI - Desenvolver, junto aos Guardas Civis Municipais de Quissamã, o respeito às Leis, a dedicação
ao trabalho, o sentimento do dever, a responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio
emocional, a consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação;
IV - Propiciar, em seus cursos, O desenvolvimento de valores morais e éticos, de caráter coletivo, e
de respeito aos direitos humanos;
V - Valorizar o processo de ensino-aprendizagem, centrando-o numa abordagem que privilegie a
construção do conhecimento com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais;
VI - Garantir aos Guardas Civis Municipais de Quissamã um perfil profissional, consentâneo com a
ideia força de que a Guarda Civil Municipal de Quissamã é exemplo de cidadania;
VII - Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
SEÇÃO |
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã, vinculada à Pasta
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responsável pela Segurança Pública Municipal, com objetivo de apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 38 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã tem as seguintes atribuições:
| - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticado por servidores públicos da
Guarda Civil Municipal de Quissamã;
1 - Realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para O
desenvolvimento de seus trabalhos; :
| - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
Iv - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a
integrante da Guarda Civil Municipal de Quissamã, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V - Instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por
integrante da Guarda Civil Municipal de Quissamã, aplicando as sanções, no caso de infrações
passíveis da penalidade de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário;
VI - Coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às atividades de investigação
social, gestão de informações e promoção de diligências necessárias aos procedimentos
disciplinares.
SUBSEÇÃO Il
DO CORREGEDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Art. 39 - O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã será indicado e nomeado pelo
Prefeito, atendidos os seguintes requisitos:
|- Estar no Nível II, previsto no artigo 38, desta Lei Municipal;
1 - Ter nível superior;
WI - Gozar de reputação ilibada;
& 1º. O mandato do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã será coincidente com
o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal.
& 2º. A perda do mandato está condicionada à autorização, por maioria absoluta, pela Câmara
Municipal, presentes as seguintes situações:
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|- Renúncia do cargo;
Il - Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado;
11 - Processo administrativo disciplinar transitado em julgado;
IV- Se positivo para exame toxicológico.
SEÇÃO II .
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40- Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã como órgão
permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e
propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Quissamã.
Art. 41- A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã tem as seguintes atribuições:
| - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos ou que contrariem O interesse público praticado por servidores públicos da Guarda
Civil Municipal de Quissamã;
Il - Requisitar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã medidas para apuração de
conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
HI - Acompanhar, as apurações, investigações e procedimentos disciplinares instaurados pela
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e representações formuladas
à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã, bem como sobre as apurações, investigações e
processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Coordenar as reuniões do Conselho de Controle Social da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
SUBSEÇÃO Il
DO OUVIDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Art. 42 - O Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã será nomeado pelo Prefeito,
atendidas as seguintes condições:
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|- Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
|l - Ser externo ao Quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Quissamã;
WII - Gozar de reputação ilibada;
Iv - Possuir Nível Médio de Escolaridade;
& 1º. O mandato do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá ser coincidente
com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal.
TÍTULO Il
DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
CAPÍTULO |
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 43 - São deveres do funcionário:
|- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
| - Ser leal às instituições a que servirem;
WI - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as solicitações superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - Atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
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XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata O inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se, ao representado,
ampla defesa e contraditório.
Art. 44 - Ao Guarda Civil Municipal de Quissamã é proibido:
|- Ausentar-se do serviço durante O expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
1 - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
WI - Recusar fé a documentos públicos;
Iv - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
vil - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-se ou desfilarem a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da
função pública;
IX - Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou
companheiro;
X - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - Proceder de forma desidiosa;
XIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
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XIV - Delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício do cargo no horário de
trabalho.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art. 45 - Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Guarda Civil Municipal
de Quissamã que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar,
sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
|- Leve;
1 - Média;
Il— Grave;
IV — Gravíssima.
& 1º, Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas funcionais:
|- Deixar de manter barba, bigode e cabelo aparados no exercício da função;
| - Apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
WI - Utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a
norma regulamentadora;
IV - Usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua
responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - Causar dano ao erário em razão de conduta culposa.
& 2º. Considera-se infração de natureza média:
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|- Afastar-se, ou deixar o Setor ou Posto de Serviço em que deva se encontrar por determinação de
superior hierárquico;
|l - Deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito quando possível;
WII — Apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
IV - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem a devida autorização do superior hierárquico;
V - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no exercício da
atividade funcional;
vI - Retirar ou permitir que seja retirado, sem a devida autorização do superior hierárquico,
documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho;
vil - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por superior hierárquico;
VIII - Apresentar-se ao trabalho com uniforme diferente daquele que tenha sido determinado por
norma ou pelo superior hierárquico;
IX - Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
X - Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, com a maior brevidade possível,
informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência;
XI- Tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XII - A prática de crime de falso testemunho;
& 3º. Considera-se infração de natureza grave:
| - Encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou
que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
11 - Violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou
função;
| - Praticar ato de indisciplina que se manifeste por meio de ofensas ou ameaças mediante a
utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;
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IV - Praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração
Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legítima defesa, própria
ou de outrem;
V - Atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo
em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - Praticar jogos de azar;
VII - Solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se
encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VIII - Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil Municipal
de Quissamã ou em repartição pública;
IX - Veicular notícia falsa, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade
funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
X - Promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da
atividade funcional;
XI - Distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que atentem
contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
XII - Deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem motivo
justificável;
XIII - Insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações
da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente
ilegais;
XIV - Permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XV - Simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - Deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza administrativa
disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XVII - Deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda
de condição necessária ao exercício de suas atribuições, conforme exigido pelo Artigo 5º, 82º,
desta Lei.
& 4º. Considera-se infração de natureza gravíssima:
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|- A prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé pública ou crime
contra a administração pública, previstos na legislação penal;
11- A prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação
aplicável à espécie;
Wl - A prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação aplicável à
espécie, à exceção do constante do inciso V do parágrafo anterior;
IV - Receber, solicitar OU exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
V - Portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, O tráfico de drogas ou substância tóxica
entorpecente ou que cause dependência química;
vi - Emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda
Civil Municipal de Quissamã para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;
vil - Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, objetos e/ou documento da Administração
pública Municipal;
VIII - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo
administrativo ou judicial;
IX - Adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro
Guarda Civil Municipal de Quissamã;
X — Abandonar o setor ou posto de serviço em que deva se encontrar sem previa comunicação ao
superior hierárquico;
XI - Reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave.
SEÇÃO II
TIPOS DE PENALIDADE
Art. 46 - São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Civil Municipal de
Quissamã:
|- Advertência;
1l - Suspensão ou multa;
III - Destituição de função de confiança;
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V - Ressarcimento ao erário.
SUBSEÇÃO |
ADVERTÊNCIA
Art. 47 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como infrações
leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais, disciplinados nos
artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Quissamã sancionado com a penalidade prevista no
caput deste artigo que reincidir, dentro do período de 03 (três) anos, em qualquer conduta
tipificada como infração leve ou média deverá ser sancionado nos termos do artigo 57 desta Lei
Complementar.
SUBSEÇÃO Il
SUSPENSÃO E MULTA
Art. 48 - A pena de suspensão importa em:
| - Perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
1 - Ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional, nos termos dos artigos 23 e 25
desta Lei Complementar;
HI - Desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo exercício;
IV - Perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal específica.
& 1º. Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
| - Reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por Guarda Civil Municipal de Quissamã já
sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou
média;
|| - Cometimento de infração grave.
& 2º. Na hipótese prevista no inciso | do parágrafo anterior, O Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quissamã poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve,
e em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 66, decidir por aplicar
pena de advertência.
YV
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& 3º. Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do 8 1º deste artigo, suspensão de até 05
(cinco) dias.
8 4º. As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 05 (cinco) dias, até O
limite de 20 (vinte) dias.
SUBSEÇÃO III
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 49 — A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em
função de confiança, conforme o rol de funções constante do Anexo |, nos seguintes termos:
|- Cometimento de infração média ou grave;
1 - Reincidência, dentro do prazo de 03 (três) anos, em qualquer conduta enquadrada como
infração leve.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Quissamã destituído de função de confiança estará
impossibilitado de ser designado em nova Função de Confiança no Quadro da Guarda Civil
Municipal de Quissamã pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado
do processo administrativo que resultar na pena de destituição.
SUBSEÇÃO VI
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 50 - Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal de Quissamã importar em dano ao
erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção
do dano causado.
& 1º. A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Guarda Civil Municipal de
Quissamã e/ou das circunstâncias envolvidas, aplicarem apenas à presente sanção, excluindo a
aplicação de advertência.
& 2º. O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã será operacionalizado
mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
8 3º. A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
a
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SEÇÃO III
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 51 - A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:
1- A natureza e a gravidade da infração;
II - Os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
HI - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os antecedentes do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
8 1º. O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa fática.
8 2º. A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato de
cominação da penalidade.
Art. 52 - Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação da
penalidade de ressarcimento de lesão ao erário e de destituição de função de confiança.
& 1º. A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.
& 2º. Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as
sanções correspondentes isoladamente.
Art. 53 - A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda Civil Municipal de
Quissamã.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:
1- 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
SUBSEÇÃO |
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 54 - São circunstâncias atenuantes:
|- O bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
11- A confissão espontânea da infração;
a
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WI - A tentativa, pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã, de, por espontânea vontade, logo após a
prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
IV - A prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V-A provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
SUBSEÇÃO Il
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 55 - São circunstâncias agravantes:
|- A premeditação;
1 - A combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;
HI - A acumulação de infrações;
IV - O fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V-A reincidência.
& 1º. A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.
8 2º. A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.
& 3º. A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã, de
infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
| - Infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da cominação da
penalidade de advertência;
1I - Infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da
penalidade de suspensão;
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO |
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
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Art. 56 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da
Guarda Civil Municipal de Quissamã é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Municipal
de Quissamã, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
Art. 57 - A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos
fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo justificadamente
presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua
autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 58 - A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer
pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Quissamã.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quissamã ou do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 59 - Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
|- O número do processo administrativo;
|l - A espécie de procedimento disciplinar;
Ill - Caso indicada a autoria, O número da matrícula funcional do Guarda Civil Municipal de
Quissamã ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar;
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua
publicação no Diário Oficial do Município, se existente, ou em jornal de circulação local.
Art. 60 - A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até O
trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Quissamã que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e O
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 61 - Como medida cautelar e a fim de que O Guarda Civil Municipal de Quissamã não venha a
influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
UP
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Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO II
DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
Art. 62 - Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
|- De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
11 - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo Administrativo Disciplinar.
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 63 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
Art. 64 - Compete ao Secretário ou Coordenador da unidade da qual integre a Guarda Civil
Municipal de Quissamã a solicitação de aplicação da pena de destituição de função de confiança.
Art. 65 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
|- Determinar a instauração:
a) De sindicâncias;
b) Dos processos administrativos.
11 - Aplicar afastamento preventivo;
WII - Decidir, por despacho, os processos de inquéritos administrativos, nos casos de:
AP
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a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de
pena de suspensão;
c) Arquivamento;
d) Aplicação da pena de advertência;
e) Aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e Os pedidos de revisão à
autoridade competente.
SUBSEÇÃO Il
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 66 - A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo,
sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria;
& 1º. A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará
estabelecimento de relação processual e Os efeitos dela decorrentes.
& 2º. A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.
Art. 67 - Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir
para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.
Art. 68- O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
|- Pela extinção do processo, motivada:
a) Pela inexistência do fato narrado na representação;
b) Pela impossibilidade de definição de sua autoria;
11 - Pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.
Art. 69 - A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Quissamã.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã pode nomear servidor
para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
XV
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Art. 70 - O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
Art. 71 - A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas
de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 72 - Da sindicância contraditória poderá resultar:
|- Arquivamento do processo;
11 - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias;
HI - Instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Quissamã.
Art. 73 - Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de
penalidade de suspensão superior a 05 (cinco) dias, de demissão, ou destituição de função de
confiança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se
os atos, quando necessário.
Art. 74 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã
decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus
procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 75 - O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para
apuração de infrações com penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias, demissão, ou destituição
de função de confiança.
& 1º. O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
& 2º. O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 90 (noventa)
Did
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dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quissamã.
Art. 76 - Se o interesse público o exigir, O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã
decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos
exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de
Quissamã.
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO SINDICANTE
Art. 77 - Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada pelo
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, e nomeada pelo Prefeito.
8 1º. A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos, atendidos os
seguintes requisitos:
|- No mínimo 06 (seis) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
11 - Formação de nível médio de escolaridade para O servidor que for designado Presidente da
Comissão, podendo participar da Comissão todo e qualquer servidor efetivo da Administração
Pública Municipal de Quissamã.
& 2º. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deve indicar, dentre os membros
da Comissão Sindicante, o seu Presidente, que deverá ter nível superior.
& 3º. No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão Sindicante, O
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã nomeará, temporariamente, servidor em
substituição, respeitado os requisitos previstos no & 1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao
procedimento ensejado da substituição.
& 4º. Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.
& 5º. Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das funções correspondentes ao seu
cargo de origem, enquanto durar seu mandato.
& 6º. Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para mandato coincidente com o
termo inicial e final do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, e destituídos
pelo mesmo, quando necessário.
& 72. A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu Presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
AMP
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8 8º. Os membros da Comissão Sindicante farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o seu vencimento base.
Art. 78 - A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões serão públicas, exceto as de caráter
sigiloso.
SUBSEÇÃO VI
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 79 - Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 58, inciso XXXIII, da Constituição
Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:
| - Presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá ser considerado
culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
11 - Imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão
logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária
aos deveres e as proibições previstas nesta Lei;
| - Atipicidade em relação às faltas leves e médias;
Iv - Oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua
decisão final caberá a Administração Pública;
V - Formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao
direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos
atos processuais;
vI - Autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as esferas civil e
penal;
vil - Livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes
possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos
sob investigação;
vit - Razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes
deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
IX - Proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena
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conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior
aquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições
previstas nesta Lei Complementar;
X - Lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes
devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 80 - Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Quissamã o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de
testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem como formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
SEÇÃO III
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 81 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato instaurador;
W- inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;
HI — julgamento.
SUBSEÇÃO |
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 82 - Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do
Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado para que possa acompanhar o processo
pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
& 1º. A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil Municipal de Quissamã.
& 2º. Achando-se O Guarda Civil Municipal de Quissamã em lugar incerto e não sabido, será
notificado por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Quissamã e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido.
JP
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& 3º. Não é necessário que O procurador constituído seja advogado ou tenha formação jurídica.
Art. 83 - A notificação prévia deverá conter:
|- Número do processo administrativo;
1 - Número da portaria instauradora do processo;
WI - Local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
& 1º. A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo
dispositivo legal.
& 2º. Após notificado o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO Il
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 84 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 85 - Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível
de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã
encaminhará cópia dos autos à Delegacia de Polícia Civil da Circunscrição do Município e ao
Ministério Público em atuação na Comarca.
Art. 86 - Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 87 - É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Quissamã o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
5 1º. O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à
Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
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& 3º. O Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado ou seu procurador, quando constituído,
devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu
conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três)
dias.
8 4º. No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a
operacionalização e O pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito
correspondente.
Art. 88 - A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo
estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de
endereçamento postal.
& 1º. As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas.
8 2º. A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela
Comissão Sindicante, com antecedência de 05 (cinco) dias.
8 3º. As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão
Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.
8 4º. A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias da data e horário designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu
procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela
Comissão Sindicante.
Art. 89 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, O seguinte quantitativo de testemunhas:
|- 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
I1- 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao previsto nos
incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão e destituição de função de
confiança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art. 90 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com O ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para oitiva.
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Art. 91 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 92 - A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da
Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
& 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
& 2º. A Comissão Sindicante interrogará primeiro a testemunha, e depois a defesa poderá formular
perguntas tendentes a esclarecer ou complementar O depoimento.
8 3º. As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas,
mediante justificativa expressa no termo de audiência.
& 4º. Poder-se-á solicitar da testemunha que promova à identificação, por meio fotográfico, do
acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com
ele tenham qualquer semelhança.
Art. 93 - O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de ofício ou a requerimento:
1- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
| - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando
houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 94 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o
interrogatório do acusado.
8 18. A parte será interrogada na forma prevista para à inquirição de testemunhas, podendo ser
vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
& 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
8 3º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém,
inquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art. 95 - Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a
materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório
sy?
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preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de
Quissamã.
Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã delibere pelo
não arquivamento em caso de condenação do Guarda Civil Municipal de Quissamã, deve-se em
despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
SUBSEÇÃO III
INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Art. 96 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda Civil Municipal de
Quissamã, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 97 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante
para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do processo na
repartição.
& 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última notificação.
& 2º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a
citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 98 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Município de Quissamã ou em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 99 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
& 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
8 2º. Para defender o indiciado revel, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
& 3º. Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de
novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
A
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SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art. 100 - Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá
conter:
|- A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
11 - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
|I1 - Conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de
punição.
& 1º. Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de
divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
& 2º. A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
| - A desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do
procedimento disciplinar;
1 - O abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil
Municipal de Quissamã, nos termos dos artigos 55 e 56;
Il - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 101 - O processo disciplinar, com O Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão
Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro
do prazo estabelecido para cada rito.
g 1º. Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quissamã, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
& 2º. Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
|- Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, nas hipóteses de:
a) Penalidade de advertência;
4YP
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b) Penalidade de suspensão.
8 3º. Reconhecida pela Comissão Sindicante à inocência do Guarda Civil Municipal de Quissamã, o
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã determinará o seu arquivamento.
Art. 102 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Circunstanciado
Conclusivo, admitindo-se:
| - O agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado
Conclusivo;
11- A desclassificação e reclassificação da infração;
WI - A realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários.
SEÇÃO IV
RITOS
Art. 103 - Os procedimentos disciplinares contidos nesta Lei, regem-se pelos seguintes ritos:
| - Sumaríssimo;
1 = Sumário;
Il = Ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até
60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por
decisão do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
SUBSEÇÃO |
DO RITO SUMARÍSSIMO
Art. 104 - O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares,
constantes do Artigo 45:
|- Danos ao erário em razão de conduta culposa;
11 - Apresentar-se ao trabalho com barba, bem como com bigode, cabelos ou unhas que não
estejam aparados e condizentes com a dignidade da instituição;
| - Apresentar-se com adereços não condizentes com à dignidade da instituição;
XP
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Iv - Utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a
norma regulamentadora;
V - Deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço
residencial ao órgão competente;
VI - Faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente,
durante a jornada de trabalho;
VII - Atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer
ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
VIII - Apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado
por norma ou pelo superior hierárquico;
IX - Utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de
Quissamã;
X - Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio.
Parágrafo único. O prazo para O rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
mais 15 (quinze) dias.
Art. 105 - O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das
seguintes fases:
|- Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar;
1 - Propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;
IlI - Convocação da Comissão Sindicante;
IV - A notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado;
V - Realização da audiência de instrução, se necessária;
VI - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
VII - Citação do indiciado;
VIII - Apresentação de defesa escrita;
IX - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
o
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X - Julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
XI - Citação do Guarda Civil Municipal de Quissamã quanto ao resultado do julgamento;
XIl - Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de
penalidade;
xut - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em jornal de
circulação local, com os seguintes elementos:
a) Número do procedimento;
b) Iniciais do nome e sobrenome do Guarda Civil Municipal de Quissamã e sua Matrícula;
c) Resultado do julgamento.
XIV - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
& 1º. O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data da citação.
& 2º. O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá ser
realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
& 3º. Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser
apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
8 4º. A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias, contados da data
da apresentação do recurso.
Art. 106 - Na hipótese prevista no inciso | do caput do artigo anterior, o Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de
Conduta, pelo qual o Guarda Civil Municipal de Quissamã assume a responsabilidade pelo dano,
comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do Artigo 51.
8 1º. A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não aplicação da
penalidade de advertência.
& 2º. Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quissamã:
1- Elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento disciplinar, sem a
convocação da Comissão Sindicante;
a
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1 - Encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável pela operacionalização do ressarcimento;
HI - Encaminhar comunicação oficial à unidade responsável por realizar anotação no prontuário do
Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Promover, se for o caso, OS atos subsequentes, no caso de infração conexa.
3º, Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Quissamã não aceitar firmar o Termo de
Regularização de Conduta, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã convocará a
Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso de
conexão com infração mais gravosa.
SUBSEÇÃO Il
DO RITO SUMÁRIO
Art. 107 - O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.
Art. 108 - O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das
seguintes fases:
|- Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei, contemplada a convocação
da Comissão Sindicante,
11 - A notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado, com abertura de prazo
para indicação de testemunhas;
1II - Realização da Audiência de Instrução;
IV - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Citação do indiciado;
vI - Apresentação de defesa escrita;
vil - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
vilI - Julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IX - Citação do Guarda Civil Municipal de Quissamã quanto ao resultado do julgamento;
X - Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de
penalidade;
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XI - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em jornal de
circulação local, com os seguintes elementos:
a) Número do procedimento;
b) Iniciais do nome e sobrenome do Guarda Civil Municipal de Quissamã e sua Matrícula;
c) Resultado do julgamento.
XII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
8 1º. O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 03 (três) dias, contados
da data da notificação.
& 2º. O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data da citação.
& 3º. O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá ser
realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
& 4º. Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser
apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
8 5º. A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da
apresentação do recurso.
Art. 109 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar O procedimento, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SUBSEÇÃO III
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 110 - O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de
suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de função de
confiança, de demissão.
Art. 111 - O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das
seguintes fases: P
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| - Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar,
contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
| - A notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado, com abertura de prazo
para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
111 - Realização da audiência de instrução;
IV - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Citação do indiciado;
vI- Apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
vil - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
vil - Julgamento pela autoridade competente;
IX - Citação do Guarda Civil Municipal de Quissamã quanto ao resultado do julgamento;
X - Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de
penalidade;
XI - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em jornal de
circulação local, com os seguintes elementos:
a) Número do procedimento;
b) Iniciais do nome e sobrenome do Guarda Civil Municipal de Quissamã e sua Matrícula;
c) Resultado do julgamento.
XII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
& 1º. O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro
do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
& 2º. O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações finais dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
83º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez) dias, contados
da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
& 4º. Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser
apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
=?
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& 5º. A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da
apresentação do recurso.
Art. 112 - O prazo para à conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não excederá 90
(noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 113 - O Guarda Civil Municipal de Quissamã pode interpor recurso à autoridade competente.
& 1º. No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas
questões sobre a regularidade do processo ou O mérito do julgamento.
8 2º. Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao Gestor da Pasta da
qual integre a Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 114 - Em caso de provimento do recurso, OS efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 115 - O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da data do
trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
& 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Civil Municipal de
Quissamã, qualquer pessoa da família poderá requerer à revisão do processo.
8 2º. No caso de incapacidade mental do Guarda Civil Municipal de Quissamã, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 116 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para à revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 117 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quissamã, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.
Art. 118 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Pp
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Parágrafo único. Na petição inicial, O requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 119 - A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos dele
constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade.
Art. 120 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
SEÇÃO vi
PRESCRIÇÃO
Art. 121 - A ação disciplinar prescreverá:
|- Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com destituição de função de confiança;
11 - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
4 - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
& 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
& 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
g 3º, A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe à prescrição,
até a decisão com trânsito em julgado.
8 4º. Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Art. 122 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se O dia do
começo e incluindo-se O do vencimento, ficando prorrogado, para O primeiro dia útil seguinte, O
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XP
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Art. 123 - O Guarda civil Municipal de Quissamã, terá direito ao auxílio uniforme de % (meio)
Salário Mínimo Nacional.
& 1º. São considerados uniformes:
| - Gandola, calça, camisa, camiseta, short, meia, japona, capa de chuva, cobertura (boné, chapéu
e boina), cinto de passeio, cinto NA, brevês e insígnias, coturno, tênis e outros afins.
8 2º. O auxílio será concedido no mês das férias do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
8 3º. O Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá prestar contas da despesa do uniforme, no
prazo de 60 (sessenta) após o retorno de seu período de férias;
& 4º. A não prestação de contas do uniforme pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã, implicará
no ressarcimento do valor, devidamente corrigido, ao erário;
85º. O ressarcimento será no mês subsequente ao fim do prazo concedido para a devida prestação
de contas, devendo ser pago em parcela única;
& 6º. O uso de uniforme será regulamentado por instrumento próprio.
Art. 124 - 30% (trinta por cento) de periculosidade da referência inicial do cargo de Guarda Civil
Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal que não estejam armados no
desempenho de suas funções;
Art. 125 - 50% (cinquenta por cento) de periculosidade da referência inicial do cargo de Guarda
Civil Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal que estejam armados no
desempenho de suas funções.
Art. 126 - O prêmio por assiduidade e desempenho de atividade de patrulhamento ostensivo,
patrulhamento ambiental, patrulhamento de trânsito, patrulhamento comunitário escolar entre
outros corresponde a 20% (vinte por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Civil
Municipal.
& 1º. Para cumprimento do caput deste artigo os Guardas Civis Municipais deverão receber
treinamento específico com certificado para atuação.
Art. 127 - É autorizado o porte de arma letal, conforme previsto em Lei.
Art. 128 - Os equipamentos e armamentos não-letais utilizados pela Guarda Civil Municipal de
Quissamã são os previstos nas Leis e Decretos vigentes.
MO
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Art. 129 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
& 1º. A presente Lei aplica-se a todo Guarda Civil Municipal de Quissamã, independentemente do
regime jurídico que rege seu vínculo com a Administração Pública.
8 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão produzidos a partir da data da
realização do enquadramento, no prazo previsto no caput.
Art. 131 - Revogam-se as disposições em contrário.
Quissamã, 19 de dezembro de 2018.
MARIA arde dd
PREFEITA
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA G
República F
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ANEXO |
ederativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
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UARDA CIVIL MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO NÍVELDO | CARREIRA QUANTIDADE %
CARGO
GUARDA GCM VI CARREIRA 00 00%
CIVIL GCM V CARREIRA 00 00%
MUNICIPAL GCM IV CARREIRA 86 65%
DE GCM CARREIRA 47 35%
QUISSAMÃ GCM II CARREIRA 00 00%
GCMI CARREIRA 00 00%
TOTAL 133 100%
DENOMINAÇÃO + CC/S-1/SA-1/SO-1/1A-
DO CARGO FUNÇÃO 1101 QUANTIDADE
COORDENADOR CC-E 1
COMANDANTE | cc-1 1
CORREGEDOR cc-4 1
COORD. ADMINISTRATIVO Cc-4 1
COORD. DE TRÂNSITO Cc-4 1
CHEFE ENG. DE TRÂNSITO Cc-7 1
CHEFE DETE. CC-7 1
CHEFE DIV. ADMINISTRATIVA CC-7 1
CHEFE DE FISCALIZAÇÃO CC-7 1
CHEFE DE DEPÓSITO PÚBLICO CC-7 1
SUPERVISOR AMBIENTAL SA-1 1
SUPERVISOR OPERACIONAL so-1 7
INSPETOR AMBIENTAL IA-1 2
INSPETOR OPERACIONAL 10-1 8
TOTAL 28
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ANEXO Il
ALTERAÇÕES E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO / EMPREGO CARGO ESCOLARIDADE
GUARDA CIVIL
SAR IE MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO
QUISSAMÃ
SP
República Fi
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ANEXO Il
TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
N. /GRAU A B c D E
VI R$ 2.659,40 | R$ 2.685,99 | R$ 2.712,85 R$ 2.739,98 | R$ 2.767,38
V R$ 2.505,52 | R$ 2.530,58 R$ 2.555,88 | R$ 2.581,44 R$ 2.607,26
IV | R$ 2.360,55 | R$ 2.384,15 R$ 2.407,99 | R$ 2.432,07 R$ 2.456,39
y R$ 2.223,96 | R$ 2.246,20 | R$ 2.268,66 R$ 2.291,35 | R$ 2.314,26
H R$ 2.095,28 | R$ 2.116,23 | R$ 2.137,39 R$ 2.158,76 | R$ 2.180,35
I R$ 1.995,50 CINCO ANOS INICIAIS
EVA
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ANEXO IV
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
CARGA HÓRARIA APROVAÇÃO E
INTERTÍCIO ; » MÍNIMA DE APROVEITAMENTO
NÍVEL NO NÍVEL num FORMAÇÃO E MÍNIMO NO CURSO
ANTERIOR APERFEIÇOAMENTO DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO
GCMVI | 5 ANOSV ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 %
GCMV | 5ANOSIV ENS. MÉDIO 200 HORAS 70%
GCMIV | 5ANOSII ENS. MÉDIO 200 HORAS | 70 %
GCMIIL | 5 ANOS ENS. MÉDIO 200 HORAS 70 %
GCMIL | 5ANOSI ENS. MÉDIO 200 HORAS 70%
GCM!| 5 ANOS ENS. MÉDIO 476 HORAS 70 %
3
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República F
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
Todas previstas na Lei 13.022/2014 e Leis Municipais.
XY
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ANEXO VI
DA FICHA DE AVALIAÇÃO
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO |
AUTODESENVOLVIMENTO — Refere-se à concentração de esforços, por iniciativa do
servidor, na busca do seu crescimento pessoal e profissional.
SUBFATORES NOTA | PESO | PONTOS | TOTAL
CAPACIDADE DE AGREGAR VALOR — Contribuir 4
para o desenvolvimento da área, no que se
refere à otimização de recursos, implantação e
disseminação de novas metodologias e
procedimentos.
CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 3
PROFISSIONAL — Apresentam interesse pela
busca ativa de qualificação e aprimoramento
pessoal e profissional na área de atuação, com O
objetivo de melhorar o desenvolvimento das
atividades/serviços.
APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO — Mantém-se 3
atualizado, por iniciativa própria ou
aproveitando oportunidades oferecidas pala
Instituição, buscando o desenvolvimento pessoal
e ampliação dos conhecimentos em sua área de
atuação.
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO Il
COMPETENCIA TÉCNICA — Refere-se à aplicabilidade dos conhecimentos e experiências,
no que se referem ao uso das ferramentas, materiais, normas, procedimentos e
metodologias necessárias para melhorar o desenvolvimento das atividades em geral.
SUBFATORES NOTA | PESO | PONTOS | TOTAL
QUALIDADE NO TRABALHO — Realizar o trabalho 3
com planejamento e organização, buscando
eficiência na utilização dos recursos disponíveis,
executando as atividades com precisão,
apresentando incidência mínima de erros e
ausência de retrabalhos.
ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO 4
— Apresenta habilidade de administrar os prazos
e solicitações com resultados satisfatório,
buscando priorizar aqueles de maior
importância, independentemente do volume do
trabalho.
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APLICABILIDADE DOS CONHECIMENTOS — 4
Apresenta capacidade de aplicar os
conhecimentos adquiridos, contribuindo para o
desenvolvimento permanente da equipe com a
qual atua.
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO III
DISCIPLINA — Refere-se à capacidade de proceder conforme normas, leis e
regulamentos que regem a instituição
SUBFATORES NOTA | PESO | PONTOS | TOTAL
RESPONSABILIDADE — Apresenta 4
comprometimento e seriedade com as tarefas,
atribuições e metas estabelecidas pala
instituição.
RESPEITO AOS NÍVEIS HIÉRARQUICOS — Acata 3
com presteza as solicitações de sua chefia
imediata e observa os níveis de hierárquicos nas
relações funcionais.
PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE — Observância do 3
horário de trabalho e cumprimento da carga
horária definida para o cargo ocupado.
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO IV
INICIATIVA — Objetiva analisar a capacidade de agir de forma adequada e oportuna,
apresentando idéias inovadoras, para o desenvolvimento dos trabalhos e da instituição,
buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos.
SUBFATORES NOTA | PESO | PONT | TOT
os AL
CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO — Refere-se à 3
apresentação de idéias inovadoras relativas ao
trabalho, com objetivo de melhorar o seu
desempenho, analisando as situações de maneira
flexível, propondo alternativas para solução de
problemas.
TOMADA DE DECISÕES — Apresenta bom senso e 4
responsabilidade nas decisões tomadas na ausência
de instruções detalhadas ou em situação fora do
comum, optando pela alternativa mais adequada.
ADAPTABILIDADE AS MUDANÇAS — facilidade de 3
adaptarem-se as mudanças e a utilização de novos
métodos, procedimentos e ferramentas, aplicando-os
na rotina de trabalho.
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CEP 28.735-000 - Quissamã
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO V
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL — Objetiva analisar a capacidade de o servidor
interagir com os colegas, chefes e o publico em geral, tenho sempre como objetivo a
melhoria do trabalho.
SUBFATORES
NOTA | PESO
PONTO | TOTAL
s
COMUNICAÇÃO — Refere-se à capacidade de se
expressar de maneira clara, objetiva e adequada,
bem como trocar ou discutir idéias, contribuindo
para atingir os objetivos da Unidade.
COOPERAÇÃO -— Destina-se a analisar a capacidade
de compartilhar as informações para O
desenvolvimento das atividades/serviços, de modo
que estes não fiquem prejudicados e
condicionados a presença do servidor executor da
atividade.
EFICIENCIA NA INFORMAÇÃO
3
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO VI
SÍNTESE DA AVALIAÇÃO (PONTOS)
AUTODESENVOL | COMPETENCIA DISCIP | INICIATIV | RELACIO
VIMETO TÉCNICA LINA | A
NAMENT
(o)
INTERPE
SSOAL
TOTAL
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO VII
JUSTIFICATIVA (notas 1 e 2 em quaisquer dos fatores avaliativos devem ser
justificativas)
Avalio, nesta data, O desempenho do ( )Ciente. (| ) Ciente, com
servidor ressalvas.
Data: / /. Data: / /.
2
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Assinatura e carimbo do avaliador
(O não cumprimento das disposições
contidas na Resolução Administrativa nº
XX/XXXx, será considerado inobservância
do preceito estabelecido no art. XX, inciso
00 da Lei nº XXXXX sujeitando o infrator
às penalidades previstas no art. XxX)
Servidor avaliado
(Em caso de discordância por parte do
servidor avaliado, é facultada a
interposição de impugnação, no prazo de
dez dias, a contar da ciência de sua
pontuação total.)
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO VIII
RESULTADO FINAL
( ) Apto a promoção. (
Seção de Avaliação e Acompanhamento
(Preenchido pela Seção de Avaliação e Acompanhamento)
) Não apto a promoção.
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMAÇÃO IX
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
(deve ser anexado ao formulário de avaliação)
IDENTIFICAÇÃO
AVALIADO:
AVALIADOR:
LOTAÇÃO:
OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR
(espaço reservado para registro das observâncias acerca do desempenho do servidor
nos fatores avaliados)
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OBSERVAÇÕES DO AVALIADO
(espaço reservado para registro das observações do avaliador)
————————————————————
Avaliador Avaliado
GUARDA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROMOÇÃO X
AVALIADO:
AVALIADOR:
PLANO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL
Assinalar (se for de interesse do avaliador) as propostas para a remoção dos fatores
intervenientes detectados na ficha de avaliação de desempenho ou aqueles que irão
favorecer o desenvolvimento pessoal do servidor, contribuindo para a melhoria da
próxima avaliação.
(marque com um X no campo que contiver a resposta mais adequada a questão
proposta
1º Procurar motivar o servidor, atribuindo-lhe novas tarefas.
2º Valorizar o servidor quando desempenhar suas tarefas de acordo com os
padrões estabelecidos.
3º Estabelecer objetivos claros e proporcionar condições favoráveis para O
bom desempenho das atividades.
Aº Orientar o servidor quanto à necessidade de aprimoramento de suas
habilidades sociais.
5º Reunir a equipe para levantamento de sugestões e apresentação de
problemas que possam estar afetando o clima no ambiente de trabalho.
6º Orientar o servidor quanto à necessidade de aprimoramento de suas
habilidades técnicas ou quando não desempenha satisfatoriamente suas
tarefas.
7º Encaminhar o servidor para avaliação médica, quando apresentar
rio
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problemas de saúde que possam ser de natureza ocupacional.
8º Com relação a qualificação/treinamento do servidor :
Sugerir o tipo de treinamento:
9º Identificar as necessidades de desenvolvimento, indicando outras
informações que julgar necessárias e relevantes para melhorar o
desempenho do servidor.
* As ações que consistem em medidas gerencias deverão ser implantadas pela própria
chefia.
Quissamã, / /
Assinatura e carimbo do avaliador Assinatura do servidor
avaliado
(não é obrigatório o preenchimento do Plano de Desenvolvimento Pessoal)
Data de Inserção no Sistema Leis Municipal: [JS
4

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