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PROJETO DE LEI Nº EM 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico - COMSAB, o
Fundo Municipal de Saneamento Básico
— FUMSAB e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de
natureza executiva e deliberativa, voltado à promoção do controle social dos
serviços de saneamento básico, bem como a revisão e a regulamentação do Plano
Municipal de Saneamento Básico, exercendo, dentre outras funções, a fiscalização
das obras de saneamento básico, bem como a análise, O desenvolvimento e a
apresentação de estudos e projetos em relação aos referidos serviços públicos,
garantindo à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico — COMSASB, nos termos do
artigo 47, da Lei Federal nº 11.445/2007, será formado pelos seguintes órgãos
públicos, entidades privadas e representantes da sociedade civil, os quais
designarão seus membros:
1) 01 (um) representante do Poder Executivo, na qualidade de titular dos serviços
públicos;
Il) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo,
na qualidade de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico;
Hl) 01 (um) representante da concessionária de serviços públicos que estiver
executando os serviços, como representante dos prestadores de serviços de
saneamento básico;
IV) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde do Município de
Quissamã, na qualidade de usuário dos serviços de saneamento;
V) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura —
CREA, na qualidade de entidade técnica relacionada ao setor de saneamento
básico.
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8 1º - Os representantes referidos nos incisos | e Il serão indicados e designados
pelo(a) Chefe do Executivo Municipal.
8 2º - Os representantes referidos nos incisos Ill a V serão indicados e designados
pelos respectivos representantes legais das entidades neles mencionadas.
Art. 3º - Para cada representante titular será indicado um suplente, oriundo do
mesmo ente público, órgão, empresa ou da mesma entidade representativa da
sociedade civil, assegurando-se aos seus membros o direito ao voto e à
manifestação em todas as reuniões deliberativas do COMSAB, na forma em que
dispuser o seu regimento interno.
Art. 4º - O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros para um
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
8 1º - Os membros do COMSAB e seus respectivos suplentes terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
8 2º - O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será
remunerado e os serviços prestados pelos mesmos serão considerados de
relevante interesse público.
Art. 5º - Caberá ao COMSASB, por meio de Resolução, a criação de seu regimento
interno, devendo o mesmo ser homologado pelo(a) Chefe do Executivo Municipal,
por meio de Decreto.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUMSAB,
unidade contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos do FUMSAB serão aplicados, exclusivamente, em
programas, serviços ou obras voltadas ao saneamento básico, no âmbito do
Município de Quissamã.
Art. 7º - Os recursos do FUMSAB serão provenientes de:
1) Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il) Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, voltados para os serviços de
saneamento básico;
Il) Transferências de recursos oriundos da União e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - A elaboração do orçamento e a contabilização dos recursos do FUMSAB
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000, “Lei de Responsabilidade Fiscal” e a respectiva
prestação de contas dar-se-á na forma estabelecida nas Deliberações do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
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Art. 9º - A administração executiva do FUMSAB será de exclusiva
responsabilidade do município.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 18 de dezembro de 2018.
MARIA be Fá ACHECO
Prefeita