| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2019 |
| Date | 2019-01-03 |
| Ementa | Lei nº 1819/2018, Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUMSAB |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINºAS4ADE 24 DE Dezembro DE 2018. Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FUMSAB e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de natureza executiva e deliberativa, voltado à promoção do controle social dos serviços de saneamento básico, bem como a revisão e a regulamentação do Plano Municipal de Saneamento Básico, exercendo, dentre outras funções, a fiscalização das obras de saneamento básico, bem como a análise, o desenvolvimento e a apresentação de estudos e projetos em relação aos referidos serviços públicos, garantindo à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico — COMSASB, nos termos do artigo 47, da Lei Federal nº 11.445/2007, será formado pelos seguintes órgãos públicos, entidades privadas e representantes da sociedade civil, os quais designarão seus membros: 1) 01 (um) representante do Poder Executivo, na qualidade de titular dos serviços públicos; Il) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, na qualidade de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico; Wll) 01 (um) representante da concessionária de serviços públicos que estiver executando os serviços, como representante dos prestadores de serviços de saneamento básico; IV) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde do Município de Quissamã, na qualidade de usuário dos serviços de saneamento; Cy = República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã V) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA, na qualidade de entidade técnica relacionada ao setor de saneamento básico. 8 1º - Os representantes referidos nos incisos | e Il serão indicados e designados pelo(a) Chefe do Executivo Municipal. 8 2º - Os representantes referidos nos incisos Ill a V serão indicados e designados pelos respectivos representantes legais das entidades neles mencionadas. Art. 3º - Para cada representante titular será indicado um suplente, oriundo do mesmo ente público, órgão, empresa ou da mesma entidade representativa da sociedade civil, assegurando-se aos seus membros o direito ao voto e à manifestação em todas as reuniões deliberativas do COMSAB, na forma em que dispuser o seu regimento interno. Art. 4º - O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período. & 1º - Os membros do COMSAB e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 8 2º - O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado e os serviços prestados pelos mesmos serão considerados de relevante interesse público. Art. 5º - Caberá ao COMSASB, por meio de Resolução, a criação de seu regimento interno, devendo o mesmo ser homologado pelo(a) Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto. Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUMSAB, unidade contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Os recursos do FUMSAB serão aplicados, exclusivamente, em programas, serviços ou obras voltadas ao saneamento básico, no âmbito do Município de Quissamã. Art. 7º - Os recursos do FUMSAB serão provenientes de: 1) Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; 11) Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, voltados para os serviços de saneamento básico; Ill) Transferências de recursos oriundos da União e do Estado do Rio de Janeiro. Art. 8º - A elaboração do orçamento e a contabilização dos recursos do FUMSAB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, “Lei de Responsabilidade Fiscal” e a respectiva E, República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã prestação de contas dar-se-á na forma estabelecida nas Deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ. Art. 9º - A administração executiva do FUMSAB será de exclusiva responsabilidade do município. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 2$ de clasgmla-=" de 2018. MARIA DE 90777]. a APROVADO ; Prefeita mo Luciano Pessanha Presidente Publicado no Jornal D.O. do M Quis Em 03/04 4919 Coorden Administre