PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº, 0005.2022
Quissamã, 01 de fevereiro de 2022,
Referência:
Projeto de Lei Complementar que “Estabelece o Novo Plano Diretor do
Município de Quissamã e dá outras providências”
Ex.mo Sr. Marcio Oliveira Pessanha
MM.DD. Vereador-Presidente
Câmara Municipal de Quissamã
Honrada, no uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a
essa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Estabelece o Novo
Plano Diretor do Município de Quissamã e dá outras providências”, solicitando
digne-se Vossa Excelência a instaurar o competente processo legislativo.
Eis que a Constituição Federal dedica o seu Artigo 182 para estabelecer que
o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal (8 1º.). O citado Artigo
também incumbe ao plano diretor definir as exigências fundamentais de ordenação
da cidade que delineiam o cumprimento da função social da propriedade urbana
(8 20,). Tal entendimento fundamenta o Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº,
10.257/2001), que dedica o Artigo 40 para, de igual modo, estabelecer que o Plano
Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana,
sendo parte integrante do processo de planejamento do Município, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e prioridades nele contidas (8 1º,).
Há que se observar que a Carta Magna (Artigo 29, Inciso X) e a legislação
subsidiária (Lei Federal Nº, 10.257/2001, Artigo 40, 8 4º,) destacam que o
planejamento da organização fisico-territorial da cidade que resulta no Plano
Diretor deve ser participativo, na medida que a Constituição Federal prevê a
cooperação das associações representativas no planejamento municipal e o
Estatuto da Cidade cuida que, durante o processo de elaboração do plano diretor
e a fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos,
bem como o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
Em conformidade à Constituição Federal (Artigo 30, Inciso VIII), cuida-se
que os municípios têm a competência material de promover a ordenação territorial
das cidades. Decerto que tal ordenação da produção e transformação do espaço
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urbano deve seguir um planejamento, que se concretiza na elaboração e execução
de planos, normas de controle do uso e ocupação do solo e projetos urbanísticos,
que guardam entre si coerência e coesão, quadrante que situa o Plano Diretor
como principal plano urbanístico, sendo colocado pelo legislador constitucional (CF
1988, Artigo 182, 81º.) na elevada posição de “instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana”.
Importa que essas premissas estejam elencadas na perspectiva de assertar
que a Administração Municipal atentou aos requisitos necessários à formulação do
projeto ora epigrafado, reconhecendo, pois, o Plano Diretor como instrumento de
vetorização do crescimento ordenado da cidade, portanto, a mais significativa
ferramenta legal para direção de todos os demais planos e projetos urbanísticos,
vez que o planejamento urbano não é feito incontinenti, sendo detalhado por
outros planos e projetos urbanísticos, como o plano de mobilidade urbana, o plano
de saneamento e o plano de habitação, bem como os projetos de loteamento, de
obras públicas, de operações urbanas consorciadas, de regularização fundiária, de
edificação et cetera - todos harmonizados às disposições do Plano Diretor.
Nesse diapasão, há que se registrar que a Administração Municipal
empreendeu as audiências públicas necessárias ao debate para a formulação da
peça legislativa ora levada ao escrutínio da edilidade, ouvindo, por óbvio, após
convocação, em processo amplamente divulgado, os setores organizados e de
representação da sociedade, bem como todo cidadão interessado na matéria.
Ressalve-se, porém, que, em face do período pandêmico, como enfrentamento à
propagação do Coronavírus, causador da COVID-19, tais reuniões foram realizadas
em ambiente virtual, posto as medidas excepcionais e temporárias estabelecidas
pelo Decreto Municipal Nº, 2801/2020, sem embargo à eficácia, à eficiência e à
efetividade do cronograma e das metas do trabalho. Ainda com total
transparência, disponibilizou-se canal de interação na página virtual oficial da
prefeitura municipal, proporcionando aos interessados os meios de
acompanhamento, em tempo real, de todas as etapas de atualização do Plano
Diretor e propiciando acesso a todos os documentos relativos ao processo.
Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres edis dispensarão à
matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e pares os mais
elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIA DEÉÁr A PACHECO
PREFEITA - QUISSAMA/RJ
(22)9.8126.2855
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