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materia nº 3/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-07
EmentaDispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar para apuração de infrações cometidas por empregado público municipal do Poder Legislativo, estabelece deveres e dá outras providências
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-28 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2019-02-27 Proposição lida no expediente Lida no expediente, e foi pedido vista pelos vereadores: Alexandra Moreira, Francisco Xavier e Alexandre de Souza
2019-02-26 Proposição inclusa no expediente Inclusa no expediente
2019-02-19 Proposição inclusa no expediente Proposição no expediente
2019-02-14 Proposição retirada do expediente proposição retirada do expediente
2019-02-14 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
Projeto de Lei____/2019.
Dispõe sobre o Processo Administrativo
Disciplinar para apuração de infrações
cometidas por empregado público municipal
do Poder Legislativo, estabelece deveres e
dá outras providências
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Fica instituído o Processo Administrativo Disciplinar para apuração de infrações
funcionais praticadas por empregado público do Poder Legislativo da Câmara de
Quissamã.
Art.2º- Considera-se empregado público do Poder Legislativo da Câmara de Quissamã,
para efeitos desta lei, todo aquele que, embora transitoriamente, exerça cargo, emprego
ou função pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO II
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art.3º – São deveres dos empregados do poder Legislativo da Câmara de Quissamã. :
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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 Câmara Municipal de Quissamã
 
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- acatar as normas legais e regulamentares;
IV- apresentar-se adequadamente trajado;
V- cumprir os prazos e normas estabelecidos pela Administração Pública do poder
Legislativo;
VI- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
c) atender às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VIII- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em
razão do cargo;
IX- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI- manter conduta compatível à moralidade e a ética administrativa;
XII- ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII- tratar com urbanidade as pessoas;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada por via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art.4º-Ao empregado público da Câmara Municipal de Quissamã é vedado:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
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imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III- recusar fé a documento público;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa comercial, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comandatário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de interesses próprios ou de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII- receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII- proceder de forma desidiosa;
XIV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV- cometer a outro servidor, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitória;
XVI- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo
ocupado, ou ao horário de trabalho.
XVII- realizar ou provocar exposições, nas redes sociais e em mídias alternativas, que
causem prejuízos à honra ou da boa fama dos servidores e superiores hierárquicos, bem
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como ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa; 
XVIII- no que couber as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Art.5º-O empregado público da Câmara Municipal de Quissamã responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.6º-A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do
cargo ou função.
Art.7º-A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, de ato
omissivo ou comissivo, que resulte prejuízo à ou a terceiros.
§1º- O ressarcimento do prejuízo à Câmara Municipal , poderá ser liquidado mediante
desconto em prestações mensais, não superior a 30% (trinta por cento) da remuneração
do servidor.
§2º- Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar o
recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor a
importância respectiva de uma só vez, sendo obrigado, ainda, a ressarcir terceiro
eventualmente prejudicado;
§3º- Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o empregado público perante
a Câmara Municipal, em ação regressiva, proposta após transitar em julgado a decisão
que condenar o erário a indenizar o terceiro.
Art.8º-A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
empregado público da Câmara municipal de Quissamã, nesta qualidade.
TÍTULO III
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DAS PENALIDADES
Art.9º-São penas disciplinares:
I- Advertência
II- Multa
III- Suspensão
IV- Destituição de função gratificada ou cargo em comissão
V- Demissão por justa causa
VI- Cassação de Disponibilidade
Art.10- Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, e os
antecedentes funcionais do servidor.
Art.11-A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
funcionais previstos no artigo 3º desta Lei, em preceitos normativos e regulamentares e
nos incisos I a VIII e XVII do artigo 4º desta Lei.
Art.12- A suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de: 
I- falta grave, prevista no inciso XVIII do artigo 4º desta Lei.
II- reincidência em falta punível com a pena de advertência.
III- transgressão do disposto nos incisos X ao XVI do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia
de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art.13- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever.
Art.14- Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I- crime contra a Administração Pública do Poder Legislativo, nos termos da
legislação penal;
II- abandono de cargo;
III- insubordinação grave em serviço;
IV- incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
V- ofensa física a alguém, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI- aplicação irregular do dinheiro público;
VII- lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio da Câmara Municipal;
VIII- revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
IX- corrupção;
X- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por
30(trinta) dias;
XI- transgressão ao disposto no inciso IX do artigo 4º desta Lei;
XII- perda da nacionalidade brasileira;
XIII- 60 (sessenta) dias de falta ao serviço, em período máximo de 12 (doze) meses, sem
causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.
§1º- Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais
de 30(trinta) dias consecutivos.
§2º- Considera-se, no processo administrativo, justa a causa do afastamento, as faltas
justificadas tão somente para os fins disciplinares previstos nos incisos II e XIII deste
artigo.
§3º- Os casos previstos nos incisos II, XII e XIII serão julgados em rito sumário, não
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ultrapassando de 30(trinta) dias para sua conclusão.
Art.15-O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o
dispositivo legal em que se embasou.
Parágrafo Único – enquanto não concluído o processo administrativo em que se
comprove ou não a sua inocência, o empregado público da Câmara Municipal não poderá
ser demitido.
Art.16- Quando a demissão for fundamentada em motivo constante dos incisos I, VI,
VII, IX e X do artigo 14 desta Lei, constará do respectivo ato a proposição: A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO.
Art.17- Será cassada a disponibilidade, nos casos, se for constatado em
sindicância, que o disponível:
I- praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar a
demissão;
II- aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a sua má-fé;
III- perdeu a nacionalidade brasileira;
Parágrafo Único – Será cassada a disponibilidade ao empregado público da Câmara
Municipal de Quissamã que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função
em que for aproveitado.
Art.18- São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I- O Chefe do Poder Legislativo, em qualquer caso e, exclusivamente, nos casos de
demissão e cassação de disponibilidade;
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II- O Diretor Administrativo, em todos os casos, exceto os de suspensão acima de 15
(quinze) dias, demissão e cassação de disponibilidade;
III- Os Chefes de Departamentos, nos casos de advertência.
Art.19- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do
empregado público da Câmara Municipal de Quissamã.
Art.20- Prescreverão:
I- em 01(um) ano, as infrações sujeitas à pena de advertência;
II- em 02(dois) anos, as infrações puníveis com suspensão;
III- em 04(quatro) anos, as infrações sujeitas às penas de destituição de função,
demissão e cassação de disponibilidade.
§1º- A infração disciplinar prevista como crime prescreverá juntamente com este;
§2º- O curso da prescrição começa a fluir da data de ocorrência do fato punível
disciplinarmente, e interrompe-se pelo ato que determinar a instauração do inquérito
administrativo.
Art.21- A aplicação das penalidades previstas no artigo 9º desta Lei, será sempre
precedida de sindicância.
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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Art.22- O afastamento preventivo de até 30(trinta) dias poderá ser imposto pela
autoridade competente, se julgar que a presença do empregado público da Câmara
Municipal possa influir na apuração da falta cometida.
Art.23- O empregado público Câmara Municipal de Quissamã que responder por
malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos, será sempre afastado
preventivamente e seu afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Parágrafo Único – O afastamento preventivo é medida acautelatória e não constitui pena.
Art.24- O empregado público da Câmara Municipal de Quissamã terá direito à contagem
de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento preventivo, nos seguintes
casos:
I- quando reconhecida a sua inocência, tendo ainda direito à diferença de
remuneração e demais vantagens do exercício do cargo, quando houver;
II- quando a pena disciplinar limitar-se à advertência;
III- quando o afastamento preventivo exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.25- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público da Câmara
Municipal, deverá promover a apuração imediata, por meio de sindicância.
Art.26- A sindicância ou apuração sumária deverá ser realizada por 03 (três) empregados
públicos da Câmara Municipal, que integrarão Comissão Provisória Disciplinar e dela
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poderá resultar:
I- arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade, por
determinação da autoridade competente;
II- aplicação de pena de advertência, quando constatado o descumprimento do dever
por parte do empregado público da Câmara Municipal, ressalvada a hipótese de falta mais
grave;
III- a indicação de abertura de Processo administrativo.
Art.27- O Processo Administrativo será conduzido por uma Comissão Provisória
Disciplinar composta de 03 (três) empregados públicos da Câmara Municipal, estáveis;
§1º- O presidente da Comissão Provisória Disciplinar designará um membro para
exercer as funções de secretário;
§2º- Não poderá participar de Comissão Provisória Disciplinar, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
§3º- A Comissão Provisória Disciplinar exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, em reuniões de caráter reservado, assegurando o sigilo necessário à
elucidação do fato.
Art.28- A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir
da data de entrega dos autos à Comissão, prorrogáveis por igual período em caso de
força maior.
Parágrafo Único – A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo,
importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade
administrativa dos membros da Comissão, a qual será dissolvida, ensejando nova
designação pela autoridade competente.
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Art.29- Quando um membro da Comissão for parente, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do indiciado, deverá declarar-se suspeito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Procedente a suspeição, será substituído o suspeito; se julgada
improcedente, o empregado público da Câmara Municipal será instado explicar-se, sendo
anotado em sua ficha funcional, o descumprimento do dever.
Art.30- A Comissão deverá valer-se de todos os meios para a apuração minuciosa dos
fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo o mais que se fizer necessário à
perfeita elucidação do caso.
Art.31- Antes de encerrar a instrução, visando permitir ao indiciado ampla defesa, a
Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos
documentos e depoimentos, com indicação das folhas correspondentes dos autos.
Art.32- As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício, em que serão
mencionados: assunto, dia, hora e local de comparecimento.
§1º- Se a testemunha for empregado público, o ofício será dirigido ao chefe da
repartição que o cientificará do fato;
§2º- O empregado público da Câmara Municipal de Quissamã intimado a depor na
condição de testemunha e não comparecer sem justificativa plausível, poderá receber
advertência por descumprimento do dever.
Art.33- Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 03(três) dias, a citação do indiciado,
para a apresentação de defesa no prazo de 10(dez) dias úteis, sendo-lhe facultada vistas
dos autos, durante todo esse período, na sede da Comissão.
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§1º- Havendo dois ou mais indiciados:
I- O prazo será comum e de 10(dez) dias úteis;
II- cada um será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstância, será procedida à acareação entre eles.
§2º- Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado em jornal de
grande circulação no Município e/ou no Diário Oficial do Município.
§3º- Nenhum empregado público da Câmara Municipal de Quissamã será julgado sem
defesa, que poderá ser em causa própria ou através de terceiros.
Art.34 - Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará um empregado público
da Câmara Municipal, com saber jurídico, para que proceda à defesa do indiciado.
Art.35- Concluída a defesa, produzidas as provas, a Comissão remeterá os autos do
processo à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, com relatório circunstanciado,
contendo a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do
indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a
pena que julgar cabível.
Parágrafo Único – Recebidos os autos pela Procuradoria - Geral da Câmara Municipal, no
prazo de 20(vinte) dias, deverá emitir parecer à vista dos fatos apurados pela Comissão,
não ficando, todavia, vinculado às conclusões do relatório, podendo, inclusive, determinar
o reexame da sindicância, se assim julgar.
Art.36 - Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da
legislação processual civil e penal cabíveis e vigentes.
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Art. 37 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho,
fazendo publicar, por 03(três) vezes, edital de chamada do acusado, sob pena de revelia,
no prazo de 15(quinze) dias.
Art.38 - Aberta a sindicância, o empregado público da Câmara Municipal de Quissamã
que abandonar o cargo em decorrência do conhecimento da instauração do procedimento
de investigação, se não aparecer no prazo de 30(trinta) dias, será demitido, sem prejuízo
de responder a processo.
Art.39- O empregado público da Câmara Municipal de Quissamã só poderá ser exonerado
a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responde e do qual não
resultar pena de demissão.
Art. 40 – Nos casos em que a Comissão se declarar tecnicamente inapta para apurar os
fatos, deverá ser nomeada uma comissão extraordinária para a apuração dos fatos, com
o assessoramento da última Comissão Provisória Disciplinar instituída.
TÍTULO V
DO RECURSO
Art.41 -Caberá recurso a(o) Chefe da Câmara Municipal, da decisão prolatada pela
autoridade competente em processo disciplinar no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da
data da publicação da decisão.
Art.42- Impetrado regularmente e tempestivamente o recurso, poderá a(o) Chefe da
Câmara Municipal manter ou reformar a decisão, mediante parecer prévio da
Procuradoria-Geral da Câmara Municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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Parágrafo Único – A decisão proferida em sede de recurso não poderá resultar em
agravamento da penalidade já aplicada.
TÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.43 - Poderá, a qualquer tempo, ser requerida a revisão do processo disciplinar de que
haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos capazes de justificarem a
inocência do servidor punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único – Tratando-se de empregado público falecido, desaparecido ou
incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art.44 - A revisão do processo administrativo disciplinar processar-se-á em apenso aos
autos originários.
Art.45 - Não constitui fundamento para revisão do processo administrativo disciplinar, a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art.46 - Serão aplicadas à revisão, no que couber, as normas referentes ao processo
administrativo disciplinar.
Art.47 -Reconhecida a inocência do empregado público da Câmara Municipal de
Quissamã, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos e vantagens por ela atingidos.
Art.48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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05 de fevereiro de 2018.
Luiz Carlos Cordeiro dos Reis
2° Secretário
Leoni Cordeiro da Conceição
1° Secretário
Carlos Alberto de Souza Leite
Vice Presidente
Luciano Pessanha
Presidente
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