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PROJETO DE LEI Nº /2022 EM, 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Programa Bolsa Atleta nas modalidades individual
e coletiva no Município de Quissamã, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta no Município de Quissamã, destinada aos atletas
amadores e profissionais que participam de competições esportivas oficiais, representando
e levando o nome do município de Quissamã nas modalidades individuais e coletivas.
8 1º A Bolsa Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valores e
quantitativos fixados nos Anexos desta lei.
8 2º Os valores ora fixados poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, tendo
por base os índices oficiais de inflação divulgados pelo Governo Federal, observados
os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.
8 3º Durante o período de recebimento do benefício, caberá ao município efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes,
descontando-a do valor pago aos atletas.
8 4º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo empregatício ou funcional
entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para pleitear a concessão de Bolsa Atleta do Município de Quissamã na modalidade
individual, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: '
l.ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado,
comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
HI. ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos (Federal);
IR estar em plena atividade esportiva;
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Iv. quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição
de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de
frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação;
V. O Atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã permaneça na
condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade de destaque junto
ao atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso.
Parágrafo Único — O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens
publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do
Município de Quissamã em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e
marketing, quando conveniente.
Art. 3º Para pleitear a concessão de Bolsa Atleta do Município de Quissamã na modalidade
coletiva, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Il.ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado,
comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
Il. ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos (Federal);
Ill. estar em plena atividade esportiva;
IV. quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de
ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência
com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação;
V. ter idade mínima de 12 anos;
VI. estar representando equipes oficiais do município;
VII. apresentar comprovações das instituições esportivas e vínculos esportivos;
Mill. ter representado ou ainda representar alguma equipe oficial do município de
Quissamã nos últimos 05 (cinco) anos, ou, alternativamente, levar o nome do
município de Quissamã, jogando em clubes de renome nacional ou internacional,
tendo sido ex aluno das escolinhas da secretaria de esportes e juventude e/ou ex
atleta das equipes oficiais do município;
IX. não receber salário de entidade de prática esportiva ou marca esportiva.
8 1º — O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens
publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do
Município de Quissamã em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e*
marketing, quando conveniente.
8 2º — Qualquer mudança de vínculo de clube, é obrigatório informar através de
documentos comprobatórios.
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Art. 4º A Bolsa Atleta terá duração de 1 (um) ano e, findo o prazo, o atleta será reavaliado,
podendo ser renovada ou não, conforme o seu desempenho e observado o disposto:
I.ter o beneficiado cumprido todas as exigências dos Arts. 2º ou 3º desta Lei,
conforme a modalidade individual ou coletiva respectivamente;
H. ter participado de competições no período em que era beneficiário da Bolsa
Atleta, apresentando plano anual de participação, preparação ou treinamento;
IR quando solicitado, ter comparecido em competições e eventos promovidos ou
considerados de interesse pelo Município de Quissamã;
IV. não ter comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter
conduta social reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela
Comissão Especial
8 1º - O benefício será imediatamente cancelado caso o bolsista tenha apresentado
documentos falsos.
82º O benefício será cancelado, caso o bolsista apresente alguma lesão irreversível
ou precise ficar afastado dos treinamentos e competições por um período maior do
que 12 (doze) meses.
Art. 5º A Bolsa Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
de Esporte e Juventude, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, em
números de vagas fixado através do Decreto do Executivo, desde que preenchidos os
critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Os desportistas, tanto na modalidade individual ou coletiva, serão selecionados por
uma Comissão Especial assim constituída:
1.02 (dois) membros servidores da Secretaria de Esporte e Juventude designados pelo
Coordenador Especial de Esporte;
H. 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social
designado pelo Secretário de Assistência Social;
HI. 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Educação designado
pelo Secretário de Educação;
Iv. 01 (um) membro servidor da Câmara Municipal de Quissamã, designado pelo
Presidente da Câmara. é
8 1º - A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo se reunirá conforme
cronograma a ser definido pelo Secretário de Esporte e Juventude.
8 2º — A participação na referida Comissão não será remunerada, mas será
considerada de relevante interesse público.
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5 3º — É facultada à Comissão ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do
processo seletivo, promover diligências com objetivo de esclarecer ou complementar
a instrução do processo.
8 4º — Caso o atleta desista dos treinos ou saia da equipe durante o ano vigente da
bolsa atleta, a comissão poderá retirar o atleta do programa.
8 5º — Os casos não previstos nesta Lei, serão decididos pela Comissão.
Art. 7º A Bolsa Atleta do Município de Quissamã, na modalidade individual, garantirá aos
atletas beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período
de 12 (doze) meses, nas seguintes categorias:
I. Bronze: para atletas de destaque que participam de qualquer modalidade esportiva
de nível Estadual ou Regional, desde que apresente resultado satisfatório;
Il. Prata: para atletas que tenham participação em qualquer competição de nível
Estadual, com resultado até a 3º (terceira) colocação;
Ill. Ouro: para atletas que tenham participado de qualquer competição de nível
Nacional ou Internacional, que tenham resultado até a 3º (terceira) colocação.
Art. 8º A Bolsa Atleta do Município de Quissamã, na modalidade coletiva, garantirá aos
atletas beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período
de 12 (doze) meses, nas seguintes categorias:
1. Estrela: para atletas de destaque que participam de modalidades coletivas a nível
estadual e/ou nacional, federados em clubes de renome nacional ou internacional,
tendo que residir fora do município de Quissamã devido a treinamentos, e não
receber salário de entidade de prática esportiva ou marca esportiva, comprovando
treinamento nas escolinhas do município de Quissamã e participação em jogos
representando as equipes oficiais do município em períodos anteriores.
Il. Estandarte: atletas que representam as equipes principais do município de
Quissamã, comprovando participação e pódio com colocação em 1º, 2º ou 3º lugar
nos jogos em competições a nível regional e/ou estadual. é
Art. 9º Os valores estabelecidos nas categorias individual e coletiva serão atualizados
anualmente, por Decreto do Poder Executivo.
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8 1º — O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em
nenhuma hipótese, vínculo laboral ou de oura natureza, entre beneficiado e a
Administração Pública Municipal.
8 2º — O enquadramento dos atletas interessados (nas faixas das modalidades
individual e coletiva) será feito pela Comissão Especial descrita no art. 6º.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município de Quissamã.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis nº1.310/2012, nº1.734/2018 e nº1.750/2018.
Quissamã, 08 de fevereiro de 2022.
Prefeita
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ANEXO |
CATEGORIAS QUANTITATIVOS BENEFÍCIO FINANCEIRO
BRONZE 21 R$230,00
PRATA 16 R$450,00
OURO 11 R$680,00
Sendo:
=» Ampla concorrência:
CATEGORIAS | QUANTITATIVOS
BRONZE [20
PRATA [15
OUTRO [10
=» Portador de necessidades especiais:
CATEGORIAS QUANTITATIVOS
BRONZE 1
PRATA 1
OUTRO 1
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ANEXO II
CATEGORIAS QUANTITATIVOS PNE BENEFÍCIO FINANCEIRO
Estrela 3 1 R$ 1.000,00
Estandarte 60 1 R$ 250,00