br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 29/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Hortas Comunitárias no Município de Quissamã e dá outras providências.
native_id4767

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-30 Proposição aprovada em turno único — Proposição aprovada em turno único
2022-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na votação.
2022-03-30 Parecer favorável da comissão — Matéria com parecer favorável.
2022-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2022-03-23 Proposição lida no expediente — Proposição lida no expediente
2022-03-23 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-30T13:50:48.392000-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
 Pág. 1 de 3
PROJETO DE LEI N.º _________/2022 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do 
Programa Hortas Comunitárias no 
Município de Quissamã e dá outras 
providências. 
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz 
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Hortas Comunitárias no 
Município de Quissamã. 
Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá ser desenvolvido em: 
I – áreas públicas municipais; 
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; 
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio. 
Art. 2º - São objetivos do Programa: 
I - cumprir a função social da propriedade; 
II - manter terrenos limpos e ocupados; 
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; 
III - aproveitar áreas devolutas; 
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; 
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de 
plantas, hortaliças, frutas e vegetais; 
VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; 
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados; 
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e 
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis 
subutilizados. 
Art. 3º - Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, 
que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência 
do programa. 
§1º Poderão exercer as atividades do programa “Hortas Comunitárias” as seguintes 
pessoas: 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
 Pág. 2 de 3
I - Cidadãos residentes no município de Quissamã; 
II - Associações de defesa dos direitos sociais; 
III - Associações de moradores; 
IV - Pessoas jurídicas que queiram desenvolver a prática de hortas comunitárias com 
finalidade essencialmente assistencial; 
§2º As pessoas jurídicas que se cadastrarem para o programa “Hortas Comunitárias” 
deverão doar integralmente a produção para o abastecimento de escolas municipais e 
para o Hospital Municipal. 
Art. 4º - Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares 
apoiadas pelo Programa: 
I – Mapeamento de áreas agricultáveis de imóveis abandonados; 
II – localização da área, por meio dos cadastros de voluntários; 
III – oficialização das áreas, que atendem aos objetivos do Programa. 
Art. 5º - Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído nesta Lei, 
deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos 
orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no 
local. 
Art. 6° - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para 
desenvolvimento deste programa. 
Art. 7º - O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá fornecer apoio 
técnico para a instalação, assistência e administração aos participantes do programa. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das 
dotações específicas consignadas no orçamento vigente. 
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
 Pág. 3 de 3
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa à utilização dos terrenos públicos e terrenos sem 
uso, para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias e familiares no município de 
Quissamã. O referido projeto tem como objetivo a promoção de saúde e bem-estar social, 
contribuindo para o desenvolvimento local e melhorando a qualidade alimentar da 
comunidade e das escolas, garantindo aos usuários e alunos uma complementação nas 
condições de alimentação, proporcionando-lhes uma fonte natural com alimentos frescos 
e saudáveis, e também contribuir para manutenção de práticas e hábitos alimentares 
saudáveis e sustentáveis. 
Desenvolver a sustentabilidade através da horta comunitária e ajudar a resolver a 
problemática ambiental, que é uma das principais preocupações da sociedade moderna, 
acaba promovendo várias iniciativas com intuito de reverter a situação atual de 
consequências danosas à vida na terra. A Educação Ambiental que as instituições de 
educação básica estão procurando implementar, busca acima de tudo a formação de 
cidadãos conscientes e comprometidos com as principais preocupações da sociedade 
Essa é uma forma de promover a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, 
mediante apoio e iniciativas que visem à cooperação na produção agroecológica de 
alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo e a comercialização do 
excedente, criando, dessa forma, a oportunidade de geração de emprego e renda aos 
participantes. 
Assim sendo, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa para aprovarem a 
proposição de extrema relevância e de cunho social. 

open original →