| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2190 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | LEI N° 2190/2022 |
| native_id | 4798 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº2140 DE23> DE Marco DE 2022. Altera a Lei Municipal nº 2175/2021, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para o cálculo e lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O item 1.4.13 do Anexo | da Lei Municipal nº 2175/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: 1.4.13 — O valor do metro quadrado da edificação será obtido aplicando-se a fórmula: Vuc = Vu xCATxC x ST 100 Onde: Vu = Valor do metro quadrado da edificação Vuên = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente Corretivo de Categoria 100 C = Coeficiente Corretivo de Conservação ST = Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação”. Art. 2º Fica incluído o Anexo IV - Tabela de Parâmetro de Caracterização, na Lei Municipal nº 2175/2021, conforme Anexo que acompanha a presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. ' Quissamã, 23 de Marco de 20229, bjicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã MARIA : PACHECO “= Prefeita ND Marcio Oliveira P; — [e] — Presidente Ea Assimatura E República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre sz CEP 28.735-000 - Quissamã ANEXO - LEI Nº2190/2022 . ANEXOIV . TABELA DE PARÂMETRO DE CARACTERIZAÇÃO CARACTERIZAÇÃO Item Tipo Casa/Sob Apto Telheiro Galpão Indústria Loja Especial Sem Emboço/Reboco 00 00 00 00 00 00 00 Reboco 05 09 00 09 08 20 16 Revest. Óleo 19 16 00 15 11 23 18 Externo Caiação 05 05 00 12 10 21 20 Madeira 21 19 00 19 12 26 22 Cerâmica 21 19 00 19 13 27 23 Especial 27 24 00 20 14 28 26 Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00 Cimento 03 03 10 14 12 20 10 Cerâmica/Mosaico 08 09 20 18 16 29 20 Piso Tábuas 04 07 15 16 14 29 19 Taco 08 09 20 18 15 29 20 Material Plástico 18 18 27 19 16 26 20 Especial 19 19 29 20 17 27 21 Inexiste 00 00 00 00 00 00 00 Madeira 02 03 02 04 04 02 os Forro Estuque os 03 03 04 03 02 03 Laje 03 04 03 05 09 03 03 Chapas 03 04 03 05 03 03 03 Palha/Zinco/Cavaco 01 00 04 03 00 00 00 Fibro Cimento 05 02 20 11 10 03 03 Cobertura Telha 03 02 15 09 08 03 03 Laje 07 03 28 13 11 04 03 Especial 09 04 35 16 12 04 os Inexiste 00 00 00 00 00 00 00 Extema 02 02 01 01 01 01 01 eis interna Simples 03 03 01 01 01 01 01 Interna Completa 04 04 02 02 01 02 02 Mais de 1 Interna 05 05 02 02 02 02 02 o Estrutura Instalação Elétrica Concreto Alvenaria Madeira Metálica Inexiste Aparente Embutida República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 23 20 12 30 10 15 08 20 03 18 04 10 25 30 12 33 00 00 00 00 06 07 09 03 12 14 19 04 Marcio Olivéira Pessanha Presidente 36 30 20 42 00 06 08 24 20 10 26 00. 07 10 26 22 10 28 00 15 17 Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im 24 1 OS: rADMG. Edição: À 3 24% Assinatura