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materia nº 31/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaPROJETO DE LEI QUE AUTORIZA CESSÃO DE BEM PÚBLICO PARA A PESAGRO-RIO - MENSAGEM Nº 016/2022
native_id4800

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-30 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em turno único
2022-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem Do Dia
2022-03-30 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2022-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-03-30 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2022-03-29 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-30T13:26:36.921080-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza a Cessão de Uso de bem público
municipal em favor da PESAGRO-RIO (Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de
Janeiro)
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Art. 81, VII da Lei
Orgânica, a ceder em favor da PESAGRO-RIO - Empresa de Pesquisa Agropecuária do
Estado do Rio de Janeiro), de forma gratuita, o uso do bem público com a área de 22.944,67
m2 localizado no condomínio Industrial ZEN-1, na Estrada Eduardo Carneiro da Silva (RJ-
196), KM22, situado na Avenida A, nº 150, Quadra B, Lote 04.
8 1º A descrição do perímetro desta área, inicia-se na Estrada Eduardo Carneiro da Silva
(RJ-196), no vértice P1, de coordenadas E = 229.025,641 e N = 7.557.283,206, com
azimute de 104º 05'55” e distância em arco de 168,14 m, com raio de 195,21 m, cujo
confrontante é a Avenida A, até o vértice P2, de coordenadas E = 229.153,326 e N =
7.557.182,240, com azimute de 158º11'24” e distância de 115,53 m, deste segue em linha
reta até o vértice P3, de coordenadas E = 229.196,247 e N = 7.557.074,984, com azimute
de 278º42'44” e distância de 33,05 m, deste segue em linha reta até o vértice P4 com
coordenadas E = 229.163,580 e N = 7.557.079,990, com azimute de 272º19'05” e distância
de 65,49 m, deste segue em linha reta até o vértice P5, de coordenadas E = 229.098,142 e
N = 7.557.082,638, com azimute de 236º28'40” e distância de 33,40 m, deste segue em
linha reta até o vértice P6, de coordenadas E = 229.070,300 e N = 7.557.064,195, com
azimute de 357º00'50" e distância de 37,72 m, deste segue em linha reta até o vértice P7,
de coordenadas E = 229.068,335 e N = 7.557.101,864, com azimute de 292º41'43" e
distância de 27,04 m, deste segue em linha reta até o vértice P8, de coordenadas E =
229.043,388 e N = 7.557.112,297, com azimute de 341º41'13º e distância de 110,12 m,
deste segue em linha reta até o vértice P9, de coordenadas E = 229.008,787 e N =
7.557.216,840, com azimute de 14º14'57” e distância de 68,47 m, deste segue em linha
reta até o vértice inicial P1. Totalizando assim o perímetro de 658,61 metros e a área de
22.944,67 m?.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
S 2º Neste terreno existe uma edificação que é um galpão pré-moldado de estrutura de
concreto com cobertura com área construída de 1.708,94 m?
Art. 2º A presente autorização destina-se ao uso exclusivo para a implantação de unidades
regionais de secagem, beneficiamento e armazenamento de grãos e sementes cereais,
como foco inicial em milho, sorgo, soja e feijão, já cultivados.
Art. 3º A cessão de Uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei será regulada por
instrumento próprio e terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado, por igual
período, a critério do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Havendo interesse publico devidamente justificado, a cessão poderá ser
rescindida por interesse de qualquer das partes, mediante comunicação expressa com o
prazo mínimo de 06 meses de antecedência.
Art. 4º Durante a vigência da cessão de uso, todos os encargos civis, administrativos e
tributários que incidirem sobre o imóvel cedido ficarão a cargo do órgão Cessionário.
Art. 5º O Cessionário será o único responsável pelos eventuais danos causados ao imóvel
cedido ou de terceiros durante o exercício do uso tratado nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 28 de março de 2022.
Prefeita

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