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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe Sobre aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Quissamã relativas ao exercício de 2020 de Maria de Fátima Pacheco - Prefeita Municipal.
native_id4808

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Proposição aprovada em turno único U Proposição aprovada em turno único
2022-11-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão
2022-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-16 Proposição lida no expediente — proposição Lida no Expediente
2022-08-15 Proposição inclusa no expediente — proposição inclusa no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-29T12:02:41.600354-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Projeto de Decreto Legislativo nº 12022 referente ao Ofício TCE-RJ nº
207.897-4/2021.
EMENTA: Dispõe sobre a aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Quissamã relativas ao
exercício de 2020 de Maria de Fátima Pacheco -
Prefeita Municipal.
A Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições, em especial a Lei Orgânica e seu Regimento Interno, faz saber que o
Plenário delibera o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º- Ficam aprovadas com ressalvas (s), determinações (ões) e recomendação
(ões) as contas da Prefeitura Municipal de Quissamã, relativas ao exercício de 2020,
de responsabillidade da Senhora Maria de Fátima Pacheco, nos termos do parecer
emitido pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamentos,
Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal, confirmando o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, processo TCE/RJ nº- 207.897-
4/2021.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor nas data de sua publicação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Em, 22 de Janeiro de 2022.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Relator: Rildo Barcelos Sobrinho
Pelas conclusões,
Presidente: Fábio Castro da Costa
Pelas conclusões,
Vice-Presidente: Janderson Barreto Chagas
Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
oFício PRS/SSE/CGC 36184/2021 Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a V.Ex,a que, em sessão do Plenário de 17/11/2021, de acordo com
O Acórdão proferido, conforme decisão do Rebtor Conseheiro Substituto Christiano Lacerda
Ghuerren, comunico o parecer prévio favorável com ressalva(s), determinação(ões) e
recomendação(des) sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse
Município, referentes ao exercício de 2020, com o registro de que a integra dos autos
encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM CouTOo
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https: //www.tcerj.te.br/consulta-
processo/Processo
Pr
i. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor Por meio do sítio eletrônico a vista
processual poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências — CPR (cprOtcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 20 andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias Úteis, das 10 às
17 horas.
EXMO, SR.
Marcio Oliveira Pessanha .
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
AVENIDA FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVA, 497
ALTO ALEGRE - QUISSAMÃ/RJ CEP 28.735-000
REF.PROC.TCE/RJ 207.897-4/2021
OFÍCIO SSE/CGC 36184/2021
02/003856 0Fo99
— É [= Data noi 19 10:16:3 Wywderjtchr |
TCE-RJ
Fis. 2342
No. Processo: 207897-4/2021
Tribunal PROCESSO Nº 207.897-4/21
RUBRICA: FLS.:2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VOTO GCS-3
PROCESSO : TCE-RJ Nº 207.897-4/21
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO - EXERCÍCIO
DE 2020
RESPONSÁVEL : MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO -
EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
GOVERNO, COM RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CONTROLE
INTERNO PARA CIÊNCIA E ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO À ATUAL
PREFEITA PARA CIÊNCIA E ALERTA.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA.
CIÊNCIA À SGE. ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Governo do Município
de Quissamã, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade da Prefeita,
Sra. Maria de Fátima Pacheco, encaminhada a este Tribunal de Contas para
Emissão de Parecer Prévio, conforme previsto no artigo 125, inciso |, da
Constituição Estadual.
A documentação da Prestação de Contas, de forma parcial, foi encaminhada,
tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de documentos
indispensáveis à competente análise, foi formalizado Ofício Regularizador —
Processo TCE-RJ nº 208.920-4/21 — que, em decisão monocrática de 21/04/2021,
decidi pela Comunicação ao atual Prefeito para que procedesse a complementação.
CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2020
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
TCERJ
Fis. 2344
No. Processo: 207897-4/2021
Tribunal PROCESSO Nº 207.897-4/21
RUBRICA: FLS.:4
Prévio Contrário à aprovação das contas em exame, desta feita, apontado uma
única Irregularidade, a seguir descrita:
IRREGULARIDADE N.º 1
Não obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
do Regime Próprio de Previdência Social do Município (RPPS) no
exercício em exame, que denota inobservância na gestão do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) das regras estabelecidas nos
artigos 40, 149, 81º e 249 da CRFB/88, na Lei Federal nº 9.717/98,
artigo 69 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas demais
normas pertinentes à boa gestão do RPPS. Tal conduta coloca em risco
a sustentabilidade do sistema previdenciário e o equilíbrio das contas
públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal
exigida na norma do art. 1º, $ 1º, da Lei Complementar Federal nº
101/00, com efeitos danosos não só aos segurados do sistema, mas
também à população municipal em geral. Pois é mitigado, de imediato,
a obtenção de recursos federais para políticas públicas local,
considerando que a ausência de CRP implica, nos termos do art. 7º da
Lei Federal nº 9.717/98: na suspensão das transferências voluntárias de
recursos pela União; no impedimento para celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes e bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; e na suspensão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Finalmente, ressalto que, conforme previsto no artigo 123 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, o presente processo foi incluído na Pauta Especial
nº 397/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia
10/11/2021.
É o Relatório.
CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2020
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ

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