| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1483/2015 - MENSAGEM Nº 017/2022 |
| native_id | 4822 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã PROJETO DE LEI Nº 12022 EM 28 DE MARÇO DE 2022. Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.483, de 17 de julho de 2015, que cria o Conselho Municipal do Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.483, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (ou pelo Secretário responsável pelas políticas públicas do meio ambiente), e será composto pelos seguintes membros: 1. 09 (nove representantes do Poder Público); Il. 09 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada, Instituições Privadas, Instituições de Ensino e Comunidade Científica. $ 1º Poderão participar das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 01 (um) representante da Guarda Municipal Ambiental, 01 (um) representante da Polícia Florestal, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como suplentes dos membros titulares. 8 2º As designações dos membros do Poder Público serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos internos. 8 3º O ato de escolha interna de cada representantes dos órgãos da Sociedade Civil Organizada, Instituições Privadas, Instituições de Ensino e Comunidade Científica compete somente a cada órgão ou entidade específica, que manifestar interesse em participar do COMADES. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CEP 28.735-000 — Quissamã & 4º No caso do inciso Il, se houver comparecimento de entidades em quantidade superior ao número de vagas, se conveniente COMADES, e, caso necessário, a escolha dos membros será realizada no mesmo ato designado para escolha dos membros da COMADES, sendo o resultado lavrado em ata. $ 5º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 28 de março de 2022. MARIA A PACHECO Prefeita