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materia nº 2191/2022

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2191 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaLEI N° 2191/2022
native_id4863

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
Lene Z IA pe CU pe MANUÇO DE 2022.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos
Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua
do município de Quissamã, ou às respectivas
entidades associativas, para o período de
carnaval de 2022.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Governo, autorizado a conceder
auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua existentes no município de
Quissamã, a fim de viabilizar a participação destes na programação oficial da cidade para o período de
Carnaval do ano de 2022.
Art. 2º O auxílio a que se refere a presente lei poderá ser concedido diretamente a cada um dos Bois
Malhadinhos e blocos de carnaval de rua ou à entidade associativa sem fins lucrativos que as
congregue.
Art. 3º A seleção dos Bois Malhadinhos e dos blocos de carnaval será precedida de Chamamento
Público e se dará mediante a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, conforme normas e
critérios estabelecidos no respectivo edital, cuja análise caberá à Comissão Especial para tanto
designada, por ato do Poder Executivo.
Art. 4º O valor do auxílio a que se refere a presente lei será de:
| — R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Boi Malhadinho, limitado ao quantitativo máximo de 09
(nove) bois selecionados;
ll — R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais) para cada bloco de rua, limitado ao quantitativo máximo de
07 (sete) blocos selecionados. FO
ty t—
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do presente auxílio às agremiações carnavalescas ou
entidades associativas que as congregue que possuírem débitos vencidos e não pagos para com a
Fazenda Municipal, que tenham deixado de prestar contas ou que, embora prestadas, tenham sido
estas reprovadas, em relação a recursos públicos eventualmente recebidos em exercícios anteriores.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 0 de MANÇO de 2022.
MARIA DE cs ACHECO
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
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RR
Marcio Oliveira Pessanha
Presidente em DA 1 03 1 MOL
Edição: A8 E
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