br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 1803/2019

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1803 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaDispõe sobre concessão de abono natalino concedido aos empregados públicos efetivos, aos exercentes de cargos comissionados e aos beneficiários dos programas de renda que menciona.
native_id491

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº AGO 3DE 43 DE DezemBRo 2018.
“Dispõe sobre a concessão de abono
natalino concedido aos empregados
públicos efetivos, aos exercentes de cargos
comissionados e aos beneficiários dos
programas de renda que menciona. ”
A PREFEITA DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de Abono Natalino, para o exercício de 2018, aos
empregados públicos efetivos e os ocupantes de cargos comissionados do município de
Quissamã, bem como aos beneficiários dos programas sociais de transferência de renda
em vigor no município, geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quais
sejam, Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, referentes às
pessoas idosas, aos adolescentes e às Pessoas Portadoras de Deficiência e Programa
Renda Mínima.
Parágrafo único. O abono não será pago aos agentes políticos.
Art. 2º. O valor do abono será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para os
empregados públicos municipais e para os exercentes de cargos comissionados será de
R$ 100,00 (cem reais), para os beneficiários dos programas municipais de transferência
de renda a que se refere o artigo primeiro.
Art. 3º. O abono será pago no mês de dezembro do corrente ano, em data a ser fixada
R G
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Ga s CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 4º. O abono de que trata a presente lei não integrará, para nenhum efeito, a
remuneração dos empregados municipais e servidores comissionados.
Art. 5º, As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura M. de Quissamã, 15 de dgrmb-= de 2018.
marinioe CURA PACHECO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno 06/1100!
Luciano Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
D.O. dO . 4 EMANA
Em AS | AZ ISO!
Edição CAM
” Rosematysa:
Coordenador
administrativo de Governo
Matrícula: 207

open original →