República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
PROJETO DE LEI: /2022
Dispõe sobre a permissão da presença de
doula durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, bem
como nas consultas e exames de pré-natal,
sempre que solicitado pela gestante/
parturiente, nas maternidades, hospitais e
demais equipamentos da rede municipal de
saúde.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sr.ª Prefeita Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou
hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas
consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela gestante/parturiente.
§1° Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são
acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução
do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa
finalidade.
§2° A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante
instituído pela Lei federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
§3° As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com
paramentação e outras não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos
hospitalares, maternidades e casas de parto.
§4° A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente, que
deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico,
desde que não seja parto normal.
Art. 2° As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar
nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as
normas de segurança em ambiente hospitalar.
Art. 3° Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos,
como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de
batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que
tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
Art. 4° A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre
em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
§1° As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede pública e privada do Município de Quissamã, farão a sua forma de
admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas
internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio
eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das
ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro
de Ocupação – CBO.
§2° Os documentos exigidos nos incisos I ao V poderão ser substituídos por
carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da
categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.
Art. 5° O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das
penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art. 6° A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe
oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que
exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma
individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede
pública e privada onde atuarem.
Art. 7° Autoriza o fomento a formação de doulas para atuação no município de
Quissamã, através de cursos que atendam à emenda curricular definida pela Associação
de Doulas do Estado do Rio de Janeiro (AdoulasRJ).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 11 de abril de 2022
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
JUSTIFICATIVA
A lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.314 de 15 de junho de 2016 dispõe sobre a obriga -
toriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres
da rede pública e privada do estado do rio de janeiro em permitir a presença de doulas
durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas
pela parturiente.
A lei do Estado do Rio de Janeiro nº 9.135, de 14 de dezembro de 2020, acrescentou o
§5º ao Art. 1º da citada lei o seguinte “A fim de dar publicidade à Lei Estadual nº 7.314, de
15 de junho de 2016, ficam obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, bem
como a Secretaria Estadual de Saúde e suas autarquias e fundações, a divulgar, em suas
mídias oficiais, impressa ou na internet, e em locais públicos onde há grande circulação
de pessoas, cartaz ou display eletrônico, contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O
PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 7.314, DE 15 DE JUNHO
DE 2016.”
Este projeto de lei visa incentivar e doutrinar no município de Quissamã tão nobre serviço.
A doula resgata uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto. Com a assistência da doula, o parto evolui com maior tranquilidade,
mais rapidez e menor dor e complicações, tanto maternas como fetais, e favorece o vínculo mãe-bebê. A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países entre eles o Brasil reconhecem e incentivam a presença da doula. O Sistema
de Saúde também é beneficiado com um serviço de maior qualidade, uma significativa redução nos custos e uma diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação
– tanto das mães como dos bebês. Inclusive, A Política Nacional de Práticas Integrativas
e Complementares carrega a importante característica de ampliar o escopo de abordagens ofertadas pelo Sistema Único de Saúde, abrindo caminho para o reconhecimento e
valorização dos saberes tradicionais e reafirmando um importante princípio: A promoção
de saúde deve ir muito além do tratamento de doenças e atendimento médico. A promoção de autonomia e a despatologização de processos naturais, como gestar e parir um
bebê, são questões importantes para caminharmos neste sentido
Diante do exposto, peço aos Nobres Edis que aprovem este importante Projeto.
Quissamã, 11 de abril de 2022
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024