| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Requer nos termos do art. 36, inciso XI e inciso XXV, alínea “b” e artigo 72 do regimento interno desta casa legislativa, que processo legislativo de deliberação do referido Projeto de Lei Complementar seja objeto de realização de Audiência Pública a ser realizada por esta Casa de Leis com o chamamento público para participação da população, bem como de todas as entidades públicas e privadas representativas de direitos coletivos e difusos, em especial do Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã – CONQUISS. A garantia da realização da Audiência Pública para análise da referida legislação é prevista no Estatuto da Cidade (Lei Federal n°10.257/2001). |
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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024 REQUERIMENTO Ao Vereador Presidente Marcio de Oliveira Pessanha Considerando encontrar-se em tramitação nesta casa o Projeto de Lei n°001/2022 acompanhado da Mensagem n°005/2022 que estabelece o Novo Plano Diretor do Município de Quissamã. Considerando que em razão da citação da Mensagem que acompanha o referido Projeto de Lei Complementar ressaltar a importância de se garantir a realização de Audiência Pública pelo Poder Legislativo desta Cidade e pela prerrogativa legal elencada na Constituição Federal no art. 182 e Lei Federal n°10.257/2001 art. 2°, XII; art. 4°, III, “a” e artigos 39 a 42; Considerando o teor da Mensagem enviada pelo Poder Executivo há uma ressalva quanto a participação restritiva da população na formulação do respectivo Projeto de Lei Complementar em razão das medidas sanitárias de enfrentamento à propagação do Coronavírus; Considerando que o Projeto de Lei Complementar objetiva estabelecer o novo Plano Diretor da Cidade revogando a Lei Complementar n°002/2006 e que o envio tardio deste PL cujo prazo decenal já expirou requer extrema observância das atuais demandas da população quanto a necessidade de ser estabelecido um instrumento da política urbana eficaz e que atenda aos reais desejos e necessidades da população; Venho requerer a V. Sra., nos termos do art. 36, inciso XI e inciso XXV, alínea “b” e artigo 72 do regimento interno desta casa legislativa, que processo legislativo de deliberação do referido Projeto de Lei Complementar seja objeto de realização de Audiência Pública a ser realizada por esta Casa de Leis com o chamamento público para participação da população, bem como de todas as entidades públicas e privadas representativas de direitos coletivos e difusos, em especial do Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã – CONQUISS. A garantia da realização da Audiência Pública para análise da referida legislação é prevista no Estatuto da Cidade (Lei Federal n°10.257/2001), nos seguintes termos: “...CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024 incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Destaco por oportuno ser imprescindível a participação das autoridades competentes do Poder Executivo bem como dos técnicos da empresa FELCO FALEIROS PROJETOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., contratada pela Municipalidade para elaborar a revisão do Plano Diretor objeto do presente Projeto de Lei Complementar Quissamã, 11 de abril de 2022 Alexandra Moreira Carvalho Gomes Vereadora