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materia nº 2/2022

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaRequer nos termos do art. 36, inciso XI e inciso XXV, alínea “b” e artigo 72 do regimento interno desta casa legislativa, que processo legislativo de deliberação do referido Projeto de Lei Complementar seja objeto de realização de Audiência Pública a ser realizada por esta Casa de Leis com o chamamento público para participação da população, bem como de todas as entidades públicas e privadas representativas de direitos coletivos e difusos, em especial do Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã – CONQUISS. A garantia da realização da Audiência Pública para análise da referida legislação é prevista no Estatuto da Cidade (Lei Federal n°10.257/2001).
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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
REQUERIMENTO
Ao Vereador Presidente
Marcio de Oliveira Pessanha
Considerando encontrar-se em tramitação nesta casa o Projeto de Lei n°001/2022 acompanhado da 
Mensagem n°005/2022 que estabelece o Novo Plano Diretor do Município de Quissamã.
Considerando que em razão da citação da Mensagem que acompanha o referido Projeto de Lei 
Complementar ressaltar a importância de se garantir a realização de Audiência Pública pelo Poder 
Legislativo desta Cidade e pela prerrogativa legal elencada na Constituição Federal no art. 182 e Lei 
Federal n°10.257/2001 art. 2°, XII; art. 4°, III, “a” e artigos 39 a 42;
Considerando o teor da Mensagem enviada pelo Poder Executivo há uma ressalva quanto a 
participação restritiva da população na formulação do respectivo Projeto de Lei Complementar em 
razão das medidas sanitárias de enfrentamento à propagação do Coronavírus;
Considerando que o Projeto de Lei Complementar objetiva estabelecer o novo Plano Diretor da 
Cidade revogando a Lei Complementar n°002/2006 e que o envio tardio deste PL cujo prazo decenal 
já expirou requer extrema observância das atuais demandas da população quanto a necessidade de ser 
estabelecido um instrumento da política urbana eficaz e que atenda aos reais desejos e necessidades 
da população;
Venho requerer a V. Sra., nos termos do art. 36, inciso XI e inciso XXV, alínea “b” e artigo 72 do 
regimento interno desta casa legislativa, que processo legislativo de deliberação do referido Projeto 
de Lei Complementar seja objeto de realização de Audiência Pública a ser realizada por esta Casa de 
Leis com o chamamento público para participação da população, bem como de todas as entidades 
públicas e privadas representativas de direitos coletivos e difusos, em especial do Conselho Municipal 
de Urbanismo de Quissamã – CONQUISS. A garantia da realização da Audiência Pública para análise 
da referida legislação é prevista no Estatuto da Cidade (Lei Federal n°10.257/2001), nos seguintes 
termos:
“...CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, 
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade 
de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, 
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 
dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua 
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da 
população e de associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos.
Destaco por oportuno ser imprescindível a participação das autoridades competentes do 
Poder Executivo bem como dos técnicos da empresa FELCO FALEIROS PROJETOS E 
CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., contratada pela Municipalidade para elaborar a 
revisão do Plano Diretor objeto do presente Projeto de Lei Complementar
Quissamã, 11 de abril de 2022
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora

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