PROJETO DE LEI: /2022
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE POLÍTICAS
DE COMBATE, PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA ATOS DE
INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA – BULLYING – NO
PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Srª Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - As insttuiiçes públicas de educaião básica do Município de Quissamã, que
compreendem os ensinos Infantl, fundamental e médio, deverão incluir em seu projeto
pedagógico medidas de prevenião e combate à intmidaião sistemátca – bullying -,
pratcado no ambiente escolar.
Art. 2º - Por intmidaião sistemátca entende-se todo ato de violência fsica ou
psicológica, intencional e repettvo que ocorre sem motvaião evidente, pratcado por
indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetvo de intmidá-la ou agredila, causando dor e angústa à vítma, em uma relaião de desequilíbrio de poder entre as
partes envolvidas.
§ 1º Caracteriza-se a intmidaião sistemátca (bullying) quando há violência fsica ou
psicológica em atos de intmidaião, humilhaião ou discriminaião e, ainda:
I - ataques fsicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemátcos e apelidos pejoratvos;
IV - ameaias por quaisquer meios;
V - graftes depreciatvos;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do Vereador Ailson Belarmindo Barreto
VI - expressçes preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Art. 3º - A intmidaião sistemátca (bullying) pode ser classifcada, conforme as aiçes
pratcadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejoratvamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intmidar, dominar, manipular,
chantagear e infernizar;
VI - fsico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intmidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar
meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º - São objetvos desta lei:
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I – prevenir e combater a prátca de intmidaião sistemátca – bullying – nas escolas;
II – conscientzar a comunidade escolar e familiar acerca do conceito de intmidaião
sistemátca – bullying –, bem como acerca de seus efeitos, diagnóstco, combate e
prevenião;
III – capacitar e orientar profssionais da educaião para a implementaião de medidas,
debates, aiçes de combate e prevenião da questão;
IV – fomentar a partcipaião familiar no processo de identfcaião e soluião de
questçes relacionadas à intmidaião sistemátca;
V – fornecer suporte psicológico aos envolvidos com o fm de permitr o pleno
desenvolvimento escolar e a convivência harmônica no ambiente escolar;
VI – encorajar os alunos a denunciarem atos de intmidaião sistemátca.
Art. 5º - O cumprimento do disposto nesta lei se dará por meio de decreto
regulamentador, que especifcará as medidas a serem tomadas, sem prejuízo do
acompanhamento pela Secretaria Municipal de Educaião e das disposiiçes do Estatuto da
Criania e do Adolescente.
Art. 6º - Fica insttuída a “Semana Municipal de Prevenião, Conscientzaião e
Combate ao Bullying escolar”, que se realizará na segunda semana do mês de abril em
todas as escolas de ensino fundamental e médio do município, em cumprimento ao que
dispçe a Lei nº 13.005, de 29 de abril de 2016.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execuião desta lei correrão por conta de
dotaiçes oriamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaião, revogadas as disposiiçes
em contrário.
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JUSTIFICATIVA
O conceito de intmidaião sistemátca pode ser defnido como sendo a aião intencional e
reiterada de atos de violência verbal, fsica ou psicológica feita por aluno (s) contra aluno
(s) em uma relaião escolar. O termo advém da palavra inglesa “bully”, que quer dizer
“valentão”. Trata-se de um problema que assola alunos de todo o mundo e pode acarretar
consequências terríveis a toda comunidade escolar. Não são poucos os casos trágicos
decorrentes da prátca de intmidaião sistemátca, sendo o massacre na Escola Estadual
Raul Brasil, em Suzano um dos mais emblemátcos no país.
Em vista disso, é imperioso que polítcas públicas sejam efetvadas não só para combater e
prevenir esse problema, mas também para conscientzar a comunidade escolar e as
famílias acerca da importância de debatê-lo cotdianamente. É justamente esse o objetvo
do presente projeto de lei, que busca dar fel cumprimento às disposiiçes gerais esposadas
na Lei nº 13.005, de 29 de abril de 2016. Tais medidas deverão incluir o acompanhamento
permanente dos profssionais da educaião, posto que é fundamental a identfcaião de
possíveis atos nocivos, seja em brincadeira, comentários ou gestos de alunos.
A questão requer atenião e empenho permanentes, em face do enorme número de casos
pelo Brasil. Conforme dados do Programa Internacional de Avaliaião de Estudantes [Pisa]
2015, um em cada dez estudantes brasileiros é vítma de bullying. Nesse contexto, o
acompanhamento dessa questão pelo Poder Público municipal é primordial, posto que é a
esfera polítca com a maior proximidade do ambiente escolar, possuindo, daí, o dever de
dirimir eventuais casos identfcados.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovaião do presente projeto
de lei.
Quissamã, 18 de abril de 2022.
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
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