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materia nº 45/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaPROJETO DE LEI REFERENTE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA PROFESSORES - MENSAGEM Nº 021/2022
native_id4976

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-11 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em turno único
2022-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na votação.
2022-05-04 Parecer favorável da comissão Matéria com parecer favorável.
2022-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-03 Proposição lida no expediente Proposição Lida No Expediente
2022-05-02 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa na leitura.
2022-04-27 Proposição prejudicada Proposição prejudicada por falta de quórum
2022-04-26 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.
2022-04-26 Proposição prejudicada Proposição prejudicada por falta de quórum
2022-04-25 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T12:58:24.805275-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Bolsa de Estudo
de Especialização para Especialização
Docente da Rede Municipal de Ensino do
município de Quissamã.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à conveniência e no interesse da
Administração Municipal, aos professores efetivos do Município de Quissamã há 03 (três) anos e
nos termos definidos nesta Lei, Bolsa de Estudo de Especialização para os professores cursarem:
Graduação, Pós-Graduação Lato Sensu e Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são compreendidos como professor os profissionais
assim definidos na Lei Municipal nº 1903/2020, a saber:
a) Professor |, Professor | — Braile, Professor | — Tradutor e Intérprete de Libras, Professor | —
Apoio Educacional, Professor | — Pré-escola, Professor | — Educação Infantil e Professor | —
Educação Especial;
b) Professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História, Inglês,
Língua Portuguesa e Matemática);
c) Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor Supervisor
Educacional e Professor Psicopedagogo;
d) Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e Comunicação e Expressão);
e) Professor C (Arte e Língua Portuguesa).
Art. 2º A inscrição para o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização para Especialização
Docente da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, bem como a concessão e a manutenção das
bolsas ficam regulamentadas nesta Lei.
Ho
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 3º O quantitativo de Bolsas de Estudo de Especialização a ser disponibilizado para o
programa será fixado em cada período letivo por ato do Poder Executivo, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º As Bolsas de Estudo de Especialização concedidas atenderão a professores da Rede
Municipal de Ensino do município de Quissamã, com bolsa integral para cursos de: Graduação,
Pós-Graduação Lato Sensu e Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).
Parágrafo único. A produção acadêmica dos beneficiários do Programa de Bolsa de Estudo de
Especialização deverá apresentar contribuições relevantes para a Rede Municipal de Ensino do
município de Quissamã.
Art. 5º Para fazer jus ao benefício, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações definidas
nesta Lei e em regulamentos posteriores, o professor deverá atender aos seguintes requisitos:
| — estar matriculado em curso de Graduação, Pós-Graduação Lato Sensu e Pós-Graduação
Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), em instituição autorizada pelo poder público competente;
Il — ser ocupante de cargo de provimento efetivo com o município de Quissamã, superior a
03 (três) anos;
HI — estar quite com o tesouro municipal;
IV - não ter sido desligado anteriormente de qualquer outro programa municipal de concessão de
bolsa de estudo de especialização, por descumprimento das exigências mínimas ou por fraude.
Art. 6º As Bolsas de Estudo de Especialização serão concedidas por meio de Edital previamente
publicado em Diário Oficial deste Município, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação (SEMED).
8 1º Para se inscrever no Programa de Bolsas de Estudo de Especialização, o candidato deverá
preencher formulário a ser fornecido pela SEMED e apresentar os seguintes documentos:
| - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
Il - cópia do RG e CPF;
HI — comprovante de residência;
IV — comprovante de vínculo como ocupante de cargo de provimento efetivo, com o município de
Quissamã, superior a 03 (três) anos;
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CEP 28.735-000 — Quissamã
V — comprovante de matrícula em curso de Graduação, Pós-Graduação Lato Sensu e Pós-
Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), em instituição autorizada pelo poder público
competente;
VI — foto 3x4 colorida;
VII — cópia do último contracheque;
VIII — comprovante de quitação com o Tesouro Municipal.
$ 2º Quando da inscrição presencial, todos os documentos deverão ser apresentados, com
original e cópia. Na hipótese de inscrição online, os documentos apresentados em arquivos digitais
poderão ter seus originais solicitados a qualquer tempo.
& 3º Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando a obtenção ou
concessão de bolsas de estudo, o responsável pelo ilícito praticado será automaticamente excluído
do programa e sujeito às sanções penais cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.
8 4º O candidato deve cumprir com todos os requisitos listados neste artigo no prazo definido para
a inscrição, sendo que a falta de algum deles resultará em eliminação do candidato.
$ 5º Em relação ao inciso VIII, o candidato a bolsa poderá optar por apresentar a quitação com o
Tesouro Municipal em caso de ter sido aprovado dentro da quantidade de vagas fornecidas.
Todavia, em caso de não atendimento desse requisito, o beneficiário será eliminado, devendo ser
chamado o próximo conforme ordem de classificação.
Art. 7º Para manutenção do benefício, o professor matriculado em curso de Graduação e Pós-
Graduação Lato Sensu não deverá ser reprovado por média em mais de 2 (dois) Componentes
Curriculares.
$ 1º Caso ocorra reprovação por média, em 2 (dois) ou menos Componentes Curriculares, a
despesa com os Componentes Curriculares em questão correrá por conta do beneficiário.
8 2º O aluno que ultrapassar 2 (dois) Componentes Curriculares em Progressão Parcial perderá
automaticamente o direito a bolsa de estudo de especialização de especialização.
Res
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& 3º Somente serão concedidas bolsas para graduação em Licenciaturas que atendam aos
objetivos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art. 8º Para manutenção do benefício, o professor matriculado em curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu deverá cumprir os créditos mínimos obrigatórios previstos para o Semestre.
Parágrafo único. O aluno que não cumprir os créditos mínimos obrigatórios perderá
automaticamente o direito à bolsa de estudo de especialização de especialização.
Art. 9º A Comissão de Seleção e Acompanhamento será instituída por meio de Portaria, publicada
no Diário Oficial do Município de Quissamã, para fins de realizar todas as ações necessárias ao
programa, desde a elaboração do Edital até a publicação da Homologação do Resultado Final,
bem como acompanhamento dos resultados finais de cada beneficiário.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Diário Oficial do Município, fará a
divulgação de edital de inscrição para o Programa de Bolsa de Estudo de Especialização, do qual
constará todas as etapas e requisitos do Programa.
Art. 11. A classificação final dos candidatos dar-se-á após procedimento de comprovação das
informações prestadas por meio do formulário de inscrição no Programa e após apreciação da
média ponderada dos resultados obtidos nas últimas 03 (três) avaliações do candidato no Sistema
de Avaliação de Desempenho.
Art. 12. Em caso de empate entre os candidatos, a seleção levará em consideração os seguintes
critérios em ordem de prioridade:
| - maior quantidade de anos de trabalho no cargo de professor no município de Quissamã;
II — maior idade.
Art. 13. O período para concessão da bolsa de estudo de especialização será concedida
anualmente em data a ser definida pelo Município, quando da disponibilidade orçamentária e
financeira.
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Parágrafo único. A renovação da bolsa deverá ser efetuada anualmente.
Art. 14. A Bolsa de Estudo de Especialização será concedida pelo prazo mínimo de integralização
do curso, devendo o aluno que ultrapassar este prazo arcar com o pagamento do período restante,
com exceção dos casos de atraso na conclusão por motivo de licença-maternidade ou licença-
adoção, bem como por doenças atestadas em laudo médico, que comprove impossibilidade de
permanência nos estudos.
Art. 15. Para efetivação do pagamento das bolsas de estudo a Prefeitura Municipal de Quissamã
poderá estabelecer convênio com Instituições de Ensino Superior desde que os cursos oferecidos
sejam aprovados pelo MEC.
Art. 16. O pagamento das bolsas de estudo poderá acontecer das seguintes formas:
| — mediante depósito em conta-corrente bancária em nome da instituição de ensino conveniada e
onde o beneficiário do programa esteja matriculado;
II — caso a Instituição de Ensino não possua convênio com o Município, o beneficiário realizará o
pagamento da mensalidade e o Município o ressarcirá por meio de depósito em conta bancária de
titularidade do beneficiário do programa.
$ 1º O ressarcimento somente será realizado após a apresentação do comprovante de pagamento
da mensalidade escolar por meio de documento original no setor responsável, podendo retroagir à
janeiro do ano em curso.
8 2º O ressarcimento será feito pelo valor da mensalidade, não sendo considerados os valores
pagos a título de juros ou multa por eventual atraso no pagamento.
Art. 17. A bolsa concedida abrange a matrícula e as mensalidades correspondentes
exclusivamente ao período/ano da bolsa pleiteada, desde que haja disponibilidade de
recursos orçamentário e financeiros.
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará por débitos anteriores ao período de
concessão da bolsa.
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Art. 18. Para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa de Bolsas de Estudo de Especialização,
o Poder Executivo nomeará, para cada período letivo, uma COMISSÃO DE SELEÇÃO E
ACOMPANHAMENTO, composta da seguinte forma:
a) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) Membro do Poder Legislativo;
c) 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Educação;
d) 02 (um) membro da Coordenação de Gestão Pedagógica.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo estabelecer os recursos financeiros disponíveis para o
programa. Em caso de desequilíbrio financeiro devidamente comprovado, o Município poderá
diminuir ou não conceder bolsas até que seja reestabelecido o equilíbrio das contas públicas.
Art. 20. Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do programa deverão obrigar-se,
mediante a assinatura de Termo de Compromisso, a:
| — frequentar assiduamente as aulas;
Il — não ter reprovação por falta injustificada em qualquer disciplina;
Il — não ultrapassar a 2 (duas) disciplinas em progressão parcial;
IV - renovar a bolsa de estudo de especializações, semestral ou anualmente (de acordo com a
organização do curso), apresentando o histórico escolar do período ou ano cursado e a grade atual
no setor competente, respeitando o prazo determinado pelo Município;
V — não efetuar abandono do curso, nem trancamento de matrícula, exceto nos casos de licença
maternidade, licença-adoção ou doenças comprovadas por laudo médico, sob pena de ter que
devolver ao Município a integralidade do valor concedido a título de bolsa;
VI — em caso de mudança de curso, o aluno deverá devolver ao Tesouro Municipal, de forma
prévia, a integralidade do valor da bolsa concedido para custeio do curso anterior. Não poderá
haver mudança de curso se passados mais de 02 (dois) períodos ou 01 (um) ano do curso
anterior.
$ 1º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nos incisos anteriores sujeitará o
beneficiário à perda da bolsa, bem como à devolução integral dos recursos ao Tesouro Municipal.
2º Ao momento da renovação haverá a reavaliação do aproveitamento e assiduidade do
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beneficiário para fins de verificação da manutenção no programa.
Art. 21. Após a conclusão do curso, o beneficiário deverá apresentar cópia do Certificado de
Conclusão do Curso, ao setor competente da Secretaria de Educação, no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, a contar do término das atividades, cabível a prorrogação mediante declaração da
Instituição de Ensino Superior a comprovar o atraso.
Art. 22. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, para atendimento das despesas
decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo 1.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e Acompanhamento
do Programa de Bolsas de Estudo de Especialização.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para as bolsas
de estudo de especialização concedidas a partir de sua vigência.
Quissamã, 19 de abril de 2022.
MARIA HECO
Prefeita
ANEXO I
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Abertura de Crédito Adicional Especial, no âmbito da presente Lei, conforme especificação abaixo:
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO |FICHA |DESPESA |FONTE |REFORÇO |ANULAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
33.01-12.364.0080.2.035 2091 3390.18 170403 50.000,00
33.01-12.361.0082.2.100 600 3390.39 170403 50.000,00
50.000,00 50.000,00

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