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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022
EMENTA: Dispõe sobre o Programa de
Prevenção ao Diabetes nas Creches e
Escolas Municipais do Município de
Quissamã e dá outras providências.
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Programa de Prevenção ao
Diabetes nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Educação de Quissamã, com o
intuito de detectar alunos diabéticos ou propensos a desenvolver a doença,
encaminhando-os ao tratamento de saúde e alimentar adequados.
Art. 2º - Para que o previsto na presente lei seja atendido, será apresentado aos pais ou
responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão contendo as seguintes perguntas,
sem prejuízo de questionamentos complementares:
I – O responsável percebeu se a criança tem ingerido líquidos em quantidade excessiva,
muito além do normal?
II – A criança tem urinado muito?
III – A criança apresentou mal-estar frequentemente, com a presença de tontura?
IV – A criança tem reportado visão turva ou embaçada?
V – A criança apresentou perda ou ganho significativo de peso num curto espaço de
tempo?
VI – A criança apresenta compulsão alimentar, por doces ou qualquer outro alimento?
VII - A criança possui histórico de familiares com diabetes?
Art. 3° - No caso de respostas positivas nas questões do formulário, o aluno deverá ser
encaminhado à rede pública de saúde, com atendimento prioritário, com o intuito de
realizar consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde
relacionados ao diabetes.
Art.4º - Havendo diagnóstico positivo da doença e necessidade de prevenção ao seu
desenvolvimento, os responsáveis deverão apresentar na Instituição de ensino o
diagnóstico médico indicando as restrições alimentares do aluno, anexando-se cópia a
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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documentação escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para
providências de alimentação diferenciada.
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
específicas consignadas no orçamento vigente.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Quissamã, em ___ de ____________ de 2022
JUSTIFICATIVA
O Brasil ocupa a 3ª posição entre os países com mais casos de diabetes entre crianças e
adolescentes. O alto índice de jovens com diabetes é resultado de uma interação
complexa entre fatores demográficos, sociais, econômicos, ambientais e genéticos.
O diagnóstico tardio e o controle inadequado do diabetes representam ameaça ao longo
da vida do paciente, favorecendo a precocidade e o risco de males que podem resultar
em amputação de membros inferiores, cegueira e morte prematura.
Estudos apontam que, a cada mil crianças, sete tomam-se diabéticas por ano.
Majoritariamente menores ainda em idade escolar. Problemas como este podem ser
evitados com uma assistência média adequada e o posterior controle metabólico rigoroso.
Dessa forma, este Projeto de Lei tem por escopo, prevenir o diabetes em crianças. Sendo
as instituições de ensino pontos de partida para a análise de possíveis casos ainda não
identificados.
Assim sendo, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa para aprovarem a
proposição de extrema relevância e de cunho social.
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