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materia nº 46/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaDispõe sobre o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Municipais do Município de Quissamã e dá outras providências.
native_id4991

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-18 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em turno único
2022-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na votação.
2022-05-17 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da Ordem do Dia.
2022-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia MATÉRIA INCLUSA NA VOTAÇÃO.
2022-05-17 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO COM PARECER FAVORÁVEL.
2022-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-04 Proposição lida no expediente Proposição lida no Expediente
2022-05-04 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-18T13:30:33.932228-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022 
EMENTA: Dispõe sobre o Programa de 
Prevenção ao Diabetes nas Creches e 
Escolas Municipais do Município de 
Quissamã e dá outras providências. 
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz 
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Programa de Prevenção ao 
Diabetes nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Educação de Quissamã, com o 
intuito de detectar alunos diabéticos ou propensos a desenvolver a doença, 
encaminhando-os ao tratamento de saúde e alimentar adequados. 
Art. 2º - Para que o previsto na presente lei seja atendido, será apresentado aos pais ou 
responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão contendo as seguintes perguntas, 
sem prejuízo de questionamentos complementares: 
I – O responsável percebeu se a criança tem ingerido líquidos em quantidade excessiva, 
muito além do normal? 
II – A criança tem urinado muito? 
III – A criança apresentou mal-estar frequentemente, com a presença de tontura? 
IV – A criança tem reportado visão turva ou embaçada? 
V – A criança apresentou perda ou ganho significativo de peso num curto espaço de 
tempo? 
VI – A criança apresenta compulsão alimentar, por doces ou qualquer outro alimento? 
VII - A criança possui histórico de familiares com diabetes? 
Art. 3° - No caso de respostas positivas nas questões do formulário, o aluno deverá ser 
encaminhado à rede pública de saúde, com atendimento prioritário, com o intuito de 
realizar consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde 
relacionados ao diabetes. 
Art.4º - Havendo diagnóstico positivo da doença e necessidade de prevenção ao seu 
desenvolvimento, os responsáveis deverão apresentar na Instituição de ensino o 
diagnóstico médico indicando as restrições alimentares do aluno, anexando-se cópia a 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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documentação escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para 
providências de alimentação diferenciada. 
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
específicas consignadas no orçamento vigente. 
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
. 
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022 
JUSTIFICATIVA 
O Brasil ocupa a 3ª posição entre os países com mais casos de diabetes entre crianças e 
adolescentes. O alto índice de jovens com diabetes é resultado de uma interação 
complexa entre fatores demográficos, sociais, econômicos, ambientais e genéticos. 
O diagnóstico tardio e o controle inadequado do diabetes representam ameaça ao longo 
da vida do paciente, favorecendo a precocidade e o risco de males que podem resultar 
em amputação de membros inferiores, cegueira e morte prematura. 
Estudos apontam que, a cada mil crianças, sete tomam-se diabéticas por ano. 
Majoritariamente menores ainda em idade escolar. Problemas como este podem ser 
evitados com uma assistência média adequada e o posterior controle metabólico rigoroso. 
Dessa forma, este Projeto de Lei tem por escopo, prevenir o diabetes em crianças. Sendo 
as instituições de ensino pontos de partida para a análise de possíveis casos ainda não 
identificados. 
Assim sendo, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa para aprovarem a 
proposição de extrema relevância e de cunho social. 

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