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materia nº 47/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaCONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE OU A TRAMITAR JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4992

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Proposição aprovada em turno único U Proposição aprovada em turno único.
2022-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Inclusa na Ordem do Dia.
2022-05-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2022-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-05-04 Proposição lida no expediente Proposição lida no Expediente.
2022-05-04 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T13:05:24.704485-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022 
EMENTA: CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO 
NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE 
OU A TRAMITAR JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ PARA PESSOAS COM 
IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz 
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: 
Art. 1º Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite 
ou a tramitar junto aos órgãos públicos do Município de Quissamã em que figure como 
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. 
Parágrafo único. O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se 
à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, 
publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos. 
Art. 2º Ao destinatário desse benefício, juntando prova de sua idade, será 
automaticamente concedida a prioridade na tramitação, devendo o órgão público no qual 
se encontra o processo administrativo, adotar as providências cabíveis à efetivação do 
benefício. 
Art. 3º A prioridade de que trata a presente lei, não cessará com a morte do beneficiário, 
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união 
estável, maior de sessenta anos de idade. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022 
JUSTIFICATIVA 
 O presente projeto visa garantir o atendimento prioritário para os cidadãos idosos 
na tramitação de processos administrativos junto aos órgãos públicos municipais, assim 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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como já ocorre perante o Poder Judiciário, visando a efetivação de seus direitos e o fiel 
cumprimento do Estatuto do Idoso. 
 Assim sendo, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa para aprovarem a 
proposição de extrema relevância e de cunho social. 

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