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materia nº 48/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaProjeto de Lei e Justificativa da Mensagem Nº 0024/2022, referente à autorização para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, na importância de R$ 7.444,34 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
native_id5011

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Proposição aprovada em turno único U Proposição aprovada em turno único.
2022-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na ordem do dia.
2022-05-17 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO COM PARECER FAVORÁVEL.
2022-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-11 Proposição lida no expediente — Proposição Lida no Expediente
2022-05-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T13:03:54.136247-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 11 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

Ga
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº Em 03 de maio de 2022.
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 7.444,34.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial
na importância de R$ 7.444,34 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), para atender despesas não previstas no orçamento.
Parágrafo único — Essas despesas poderão sofrer alterações orçamentárias através de
abertura de créditos suplementares, em conformidade com a Lei Orçamentária
2:171/2021.
Artigo 2º — Os recursos para atender o art. 1º serão provenientes do EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO até o mês de março/2022 (fonte: 1.621-07), nos termos do art. 42,
combinado com o art. 43, 8 1º, Item Il e 8 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3º — Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, 03 de maio de 2022.
Maria d a Pacheco
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I
PREVISÃO (ATÉ MARÇO/2022) Fonte 1.621-07
ARRECADAÇÃO (ATÉ MARÇO/2022) Fonte 1.621-07
EXCESSO APURADO (ATÉ MARÇO/2022) Fonte 1.621-07
UTILIZADO NESTE PROJETO DE LEI
SALDO DISPONÍVEL:
CÓDIGOS | VALORES |j[|
PROGRAMA DE TRABALHO | FICHA | DESPESA | REFORÇO
PREFEITURA MUNICIPAL
36.01-10.302.0120.2.095 2102 3390.32 7.444,34
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
SECRETARIA DE FAZENDA - SEMFA
JUSTIFICATIVA AO PL DE 03 DE MAIO DE 2022 — VALOR TOTAL: R$ 7.444,34
MENSAGEM Nº 0.024/2022
ASSUNTO: Abertura de Crédito Adicional Especial - Excesso de Arrecadação
Segue necessidade de nova dotação orçamentária, no âmbito da Lei nº 2.171/2021, apresentada pela
Unidade Orçamentária, conforme especificações abaixo:
REFORÇO (conta a ser criada)
Ser
E SEO PER E et CRE E =
AT ami 1 io RD qu ds E A di Zdiaios. PESA age SEDES AT SP re o
[= a A pa Rs as ind a
Auxílio alimentação destinado a
1.621-07 pacientes PCT (Programa de Controle
da Tuberculose).
ERP çeTar pere
Material, Bem ou Serviço
Fundo Municipal de Saúde | 2102 para Distribuição Gratuita
Si eira
Secretária al de Fazenda
RESOLUÇÃO SES Nº 2580 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
APROVA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AOS
RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE
PROTEÇÃO SOCIAL VOLTADAS ÀS PESSOAS COM TUBERCULOSE, EM ARTICULAÇÃO COM AS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, conforme consta do Processo nº SEI-
080001/015991/2021;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual Nº 8.746, de 09 de março de 2020, que Institui a Política Estadual de Controle e
Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro;
- que o estado do Rio de Janeiro ocupa a segunda posição no ranking nacional relativo à
incidência de tuberculose, sendo o primeiro em mortalidade por essa causa, além de
apresentar taxa de abandono que supera em quase três vezes a meta nacional estabelecida,
favorecendo o desenvolvimento de resistência às drogas no tratamento da doença, que por
sua vez contribui para um cenário de persistência da transmissão da doença no estado.
- a DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.375, de 15 de abril de 2021, que pactua a adesão à proposta
preliminar de aplicação de recursos suplementares para controle da Tuberculose no estado do
Rio de Janeiro, segundo eixos estratégicos identificados no Plano Estadual de Eliminação e
Controle da Tuberculose no estado do Rio de Janeiro para o período de 2021-2025, plano este
elaborado em estrito alinhamento à Lei Estadual Nº 8.746, de 09 de março de 2020, que
Institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de
Janeiro;
- a DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 6.451, de 08 de julho de 2021, que pactua a transferência de
recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos respectivos Fundos Municipais de Saúde,
visando a implantação de ações de proteção social voltadas às pessoas com tuberculose, em
articulação com as Secretarias Municipais de Assistência Social, no âmbito do estado do Rio de
Janeiro.
- que o governo do estado e o Parlamento fluminense destinaram recursos para uso exclusivo
em ações de enfrentamento à Tuberculose, a serem aplicados segundo os eixos estratégicos
contidos na Deliberação CIB-RJ N.º 6.375/2021;
- a Instrução Operacional Conjunta SUAS/SUS Nº 1, de 26 de setembro de 2019, que dispõe
sobre orientações acerca da atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em
articulação com o Sistema único de Saúde (SUS) no enfrentamento da Tuberculose (TB);
- O alinhamento do objeto da presente Resolução ao disposto na Instrução Operacional
Conjunta SUAS/SUS Nº 1, que destaca em seu Capítulo V a ATUAÇÃO CONJUNTA SUAS E SUS
PARA O ENFRENTAMENTO DA TUBERCULOSE, contemplando a “Construção de estratégias
específicas de atuação entre SUAS e SUS considerando os fatores de risco para o
desenvolvimento e o agravamento da doença (desnutrição, presença de outras doenças e o
uso de tabaco, álcool e outras drogas)” e que destaca que “Levando em consideração os
determinantes sociais da doença e a condição de vulnerabilidade e risco social, existe alta
probabilidade da maioria das pessoas com tuberculose necessitarem acessar os serviços
executados pela Política Nacional de Assistência Social”, citando que “Durante o tratamento,
pessoas que recebem cesta básica apresentam maior probabilidade de cura e menor
probabilidade de abandono, quando comparadas às que não recebem (Lab -Epi UFES, 2016)”;
- o disposto no Art. 8º da Lei Estadual nº 8746, de 09 de março de 2020, onde é garantido o
direito à alimentação para as pessoas acometidas por tuberculose, inclusive por meio da
utilização de restaurantes populares e do recebimento de cesta básica;
- as evidências de que o comprometimento do estado nutricional e a desnutrição destacam-se
como fatores de risco para o desenvolvimento e agravamento da Tuberculose.
RESOLVE:
Art. 1º - Transferir recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos respectivos Fundos
Municipais de Saúde de Saúde, visando a implantação de ações de proteção social voltadas às
pessoas com tuberculose, em articulação com as Secretarias Municipais de Assistência
Social/Desenvolvimento Social, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os recursos de que trata o Art. 1º deverão ser executados de forma a assegurar
benefício relativo à alimentação destinado às pessoas com tuberculose notificadas à Secretaria
de Estado de Saúde e Ministério da Saúde, através do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação - SINAN.
8 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover articulação com a Secretaria Municipal
de Assistência Social/Desenvolvimento Social, a fim de definir a melhor estratégia para
viabilização do disposto no Art. 2º, sendo recomendada a disponibilização de Alimentação aos
usuários acompanhados pelas equipes locais do Programa de Controle da Tuberculose.
52º - O valor total a ser repassado para custear a alimentação das pessoas em tratamento de
tuberculose corresponde a R$ 19.500.000,00, referente ao benefício de R$ 250,00 por usuário,
considerando a média de casos nos últimos cinco anos.
Art. 3º- O benefício poderá ser viabilizado através de vale-alimentação, cestas básicas,
restaurantes populares ou cartão alimentação.
Art. 4º - A articulação entre os órgãos gestores da Saúde e Assistência Municipal deverá
promover esforços agregados no sentido de assegurar a agilidade necessária para que a
concessão do benefício ocorra no primeiro mês de tratamento. Para tanto, os recursos
referentes à presente Resolução poderão ser aplicados na contratação de recursos humanos,
se necessário, à gestão da dispensação da alimentação, para que não haja prejuízo do público
alvo.
Art. 5º - O valor do repasse corresponde ao recurso alocado no Eixo “Suporte Social para
pessoas com Tuberculose” no Plano Estadual de Eliminação e Controle da Tuberculose no
Estado do Rio de Janeiro, conforme Deliberação CIB RJ N.º 6.375/2021, atualizado segundo
média de casos de tuberculose notificados pelos municípios.
Art. 6º - Os recursos financeiros referentes à presente Resolução serão transferidos, do Fundo
Estadual de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única e
segundo a distribuição apresentada no Anexo | da Resolução. Cabe ressaltar que a execução
dos recursos referentes à presente Resolução corresponderá ao período disposto no Plano
Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro, anexado à
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.375, de 15 de abril de 2021, com previsão de execução voltada a
conceder o benefício de alimentação às pessoas acompanhadas pelo Programa municipal de
Controle da Tuberculose com início em 2022 e durante o período de cinco anos.
Art. 7º - Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta do Plano de
Trabalho nº PT 2961.10.305.0468.2732 - Realização de Ações de Vigilância Epidemiológica.
Art. 8º - Os municípios serão submetidos a prestar contas quanto aos valores repassados, na
forma da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, além de observadas as
determinações do Decreto Estadual Nº 42.518/2010.
Art. 9º - Os municípios deverão encaminhar relatório mensal referente ao benefício executado
com o crédito orçamentário desta Resolução à Superintendência de Vigilância Epidemiológica
e Ambiental - SVEA/SVS/SES-RJ, justificando eventuais falhas no atendimento a todos os
usuários com tuberculose, sendo a ação monitorada pela Gerência Estadual de Tuberculose.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
Tabela 1. Distribuição proporcional de recursos para efeito de transferência aos municípios,
visando a garantia de acesso à alimentação por parte das pessoas com tuberculose notificadas
no SINAN no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
CASOS DE TUBE
RCULOSE NOTIFICADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA, SEM SISTEMA
PRISIONAL
municírio —o15 [016 o17 2018 2019 Total Média pó casos Recursos (R$)
. | = | | | | | o
JAngra dos Reis 101 hos 126 139 pia (585 117 0,89 174.197,54
Aperibé
IL 2 2 2 3 10 P a 2.977,74
| | | |
Parati 26 34 B7 ly B2 76 as 0,27 [52.408,15
Paty do Alferes 7 8 11 |) 5 [o 8 ,06 11.910,94
Petrópolis 86 79 hi So hi ha pe 0,75 146.504,60
Pinheiral 7 1 6 13 42 8 0,06 12.506,49
Piraí 10 2 h2 bB hg E 12 as 18.164,19
Porciúncula 8 8 A 10 a8 8 0,06 11.315,40
Porto Real 6 8 9 6 7 a6 7 ue 10.719,85
Quatis 2 3 5 6 B 24 5 0,04 [7.146,57
Queimados as 140 58 39 hão 612 122 0,93 182.237,42
Quissamã A B B b u 25 5 D,04 7.444,34
Resende o b p 3 ho hs 3 0,02 4.466,60
Rio Bonito 5 3 50 ps bi ho 26 0,20 38.412,79
Rio Claro 0 2 A ph 5 2 0,01 2.679,96
Rio das Flores i E 1 3 11 A 0,02 3.275,51
Rio das Ostras s3 ko be pm im Ba 67 0,51 99.456,37
Rio de Janeiro 6910 [209 785 6917 6677 54498 6900 52,68 10.272.592,62
Santa Maria? 2 1 3 a 12 2 0,02 3.573,28
Madalena
Santo Antônio des 2 h7 ba 75 As 0,11 22.333,02
Pádua
São Fidélis 12 1 h7 h2 &7 11 0,09 16.973,09
São Francis. del A 74 13 3 ,02 3.871,06
Itabapoana |
São Gonçalo 726 653 73 716 b75 3443 689 5,26 (1.025.234,40
São João da Barra 9 2 E) B 6 28 6 0,04 8.337,66
PR deMeriti 481 51 521 450 417 2320 464 3,54 690.834,68
São José de Ubá 1 1 ' 3 11 2 0,02 3.275,51
São José do V. do7 8 2 j 5 26 5 0,04 7.742,11
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