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PROJETO DE LEI: /2022
DISPÕE SOBRE A RESERVA, DE NO MÍNIMO 05%
(CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DE EMPREGO NA
ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS,
PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Srª Prefeita Municipal, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - A administração Pública Municipal direta ou indireta fará constar, em
todos os editais de licitação de obras públicas e em todas as contratações diretas
realizadas com o mesmo fm, exigência de que a empresa contratada reserve, no
mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas de emprego na área da construção civil, para
pessoas do sexo feminino.
§ 1º – As empresas prestadoras de serviço de construção civil e obras que
pretendem partcipar em processos licitatórios, ou assemelhados, promovidos pelo
Município de Quissamã, deverão fazer prova da exigência, no momento da assinatura do
contrato.
§ 2º – Os editais de licitação e os contratos celebrados por força de processos
licitatórios, ou assemelhados, deverão estabelecer cláusula que contenha a
determinação prevista no caput deste artgo.
Art. 2º – A obrigação de que trata esta Lei deverá ser, obrigatoriamente,
observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas
empreendidas pela administração pública municipal direta ou indireta.
Art. 3º – A inobservância no disposto do Art. 1º ensejará a nulidade do edital de
licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso.
Art. 4º - As empresas prestadoras de serviços ao Município no ramo da construção
civil e obras, deverão comprovar que dispuseram de todos os meios cabíveis para o
cumprimento desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do Vereador Ailson Belarmindo Barreto
Art. 5º - O Poder Executvo Municipal regulamentará, no que couber, está
presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como o setor registrou crescimento de 20% em 2011, muitas mulheres passaram a se
interessar por cursos profssionalizantes na área. Porém, ainda falta garanta de emprego
para essas profssionais, devido a forte discriminação que ainda sofrem na área. Portanto,
defendemos um porcentual mínimo de vagas para mulheres nas obras públicas realizadas
pelo Município de Quissamã.
O projeto ressalta ainda que o crescimento de profssionais do sexo feminino na
construção civil dá-se nas áreas de engenharia, arquitetura, decoração e pintura. A mão de
obra feminina na construção civil está sendo cada vez mais utlizada em serviços que
exigem maior atenção e detalhamento, como em acabamento, montagem de azulejos e
rejuntes. Segundo algumas construtoras, as mulheres são mais organizadas, caprichosas e
desperdiçam menos material.
Diante do exposto, após ressaltar a importância da regulamentação da matéria tratada no
presente projeto, conto com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.
Quissamã, 04 de maio de 2022.
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
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