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materia nº 50/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - MENSAGEM Nº 022/2022
native_id5024

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-01 Proposição aprovada em turno único U Proposição aprovado em turno único
2022-06-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2022-06-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2022-06-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-31 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-01T12:51:23.482976-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
PROJETO DE LEI Nº , DE 02 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no
Município de Quissamã-RJ e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Quissamã-
RJ - SIM — QUISSAMÁ, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com jurisdição em todo o
território municipal, com fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24, incisos V, Mille
XIl da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº1283 de 18 de
dezembro de 1950 e Nº7889 de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de
2017 e Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal,
sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis
sejam, ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:
| — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação
para abate ou industrialização;
Ill — nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
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IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V -— nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII — nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário
oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial,
em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Quissamã-RJ sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
no
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Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Quissamã-RJ — SIM — QUISSAMÃ, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do município de Quissamã-RJ.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22
de junho de 2015, e Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão
normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as
normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Quissamã-RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão
ao SISBI de forma consorciada.
8 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
8 2º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que
designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados,
domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas
extras.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e
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oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e
atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art.
3º supracitado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos,
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
9) o registro de rótulos e marcas;
h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas,
i) as análises de laboratórios;
j) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
k) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Capítulo Il - Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
| — advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
Il - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR;
Ill — apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas,
V -— suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
ns
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autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do art. 15, levar-se-á em
conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e
os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida
em regulamento.
| —- Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
f) A infração não afetar a qualidade do produto.
Il - Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
$ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou
do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
8 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.
8 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Quissamã-RJ que, apesar
das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos
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programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação
ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para
as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
8 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- o nome e a qualificação do autuado;
ll-o local, data e hora da sua lavratura;
II — a descrição do fato;
IV-o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI -— a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII — a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto
de infração.
8 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
8 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso
de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
$ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Quissamã-RJ deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
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8 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capítulo Ill - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Quissamã-RJ, a Taxa de Serviços de Inspeção
Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização
do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das normas
legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata
esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas
com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de
cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com
base na tabela que constitui o ANEXO | desta Lei.
Art. 25. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até
50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em
legislação.
Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada
nos casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário.
I-o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos
agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos,
observadas as prescrições do regulamento;
Il - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou
que complementem documentos originais.
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Art. 27. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e
multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de
interesse deste órgão:
|- Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento,
a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%;
Il - No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a
aquisição de infraestrutura para o serviço.
Capítulo IV — Das Disposições Gerais
Art. 28. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM de Quissamã-RJ.
Parágrafo único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 29. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de
12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às
exigências estabelecidas no decreto.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31. Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Quissamã-RJ fica declarado de
natureza essencial.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 1851/2019 e demais disposições em contrário.
Quissamã, 02 de maio de 2022.
ANEXO I
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Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal
Valor da Taxa
Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial R$ 480,00 Única
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte Única
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e R$ 48,00
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) º
Análise de projeto para pequenas e microempresas, R$ 48,00 Única
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial R$ 280,00 Única
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte Única
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e| R$28,00
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)
Instalação do SIM em pequenas e microempresas R$ 28,00 Única
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial R$ 250,00 | por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno por renovação
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº) R$25,00
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)
Renovação do Registro de pequenas e microempresas, R$ 25,00 por renovação
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de por rótulo
Estabelecimento Industrial R$ 120,00
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de por rótulo
agroindústrias de pequeno porte (classificação pelo Art. R$ 12,00
143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017)
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e por rótulo
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº| R$12,00
123/2006
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos R$ 0,36 por mensal
animal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos mensal
R$ 0,12 por
animal
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
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Abate de Aves, Coelhos e Outros R$ 0,36 por mensal
centena de
animal ou
fração
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas R$ 3,20 por mensal
tonelada ou
fração
Produtos cárneos salgados ou dessecados R$ 2,40 por mensal
tonelada ou
fração
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) R$ 2,80 por mensal
tonelada ou
fração
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos | R$ 2,80 por mensal
tonelada ou
fração
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos| R$ 1,80 por mensal
comestíveis tonelada ou
fração
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos R$ 0,76 por mensal
centena de
quilo ou fração
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado R$ 0,14 (cada mensal
1.000 litros ou
fração)
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado | R$ 0,56 (cada mensal
1.000 litros ou
fração)
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e| R$ 4,80 (por mensal
doce de leite. ton ou fração)
Leite desidratado em pó de consumo direto R$ 4,80 (por mensal
ton ou fração)
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros| R$ 9,60 (por mensal
queijos ton ou fração)
Manteiga R$ 6,20 (por mensal
ton ou fração)
Margarina R$ 3,10 (por mensal
ton ou fração)
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
Caseina, lactose e leite em pó R$ 6,20 (por mensal
ton ou fração)
Creme de leite de mesa R$ 4,80 (por mensal
ton ou fração)
Creme de leite industrial R$ 2,40 (por mensal
ton ou fração)
Ovos R$ 0,06 mensal
(a cada 30
(trinta) dúzias
ou fração)
Mel R$ 0,12 mensal
(por centena
kg ou fração)
Referidos valores podem ser convertidos em UFIRRJ.

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