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materia nº 54/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaPROJETO DE LEI REFERENTE A MENSAGEM Nº 027/2022 QUE ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
native_id5069

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-31 Proposição aprovada em turno único U Proposição aprovada em turno único
2022-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U PROPOSIÇAO INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2022-05-30 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO.
2022-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Emissão de Parecer Da Comissão
2022-05-18 Proposição lida no expediente Proposição lida no Expediente
2022-05-18 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-31T12:58:41.548545-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 12 DE MAIO DE 2022.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado,
paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a
discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e
culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais,
em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
| — formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus
princípios e diretrizes;
Il — participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de
recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
HI — pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo,
preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV — formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas
setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com
a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados,
com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a
implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI — identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais
relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos,
culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII — zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da
formação histórica e social;
VIII — acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de
violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX — identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da
Igualdade Racial no Município;
X — receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações,
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de
direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI — elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o a Prefeita Municipal, aos
representantes dos demais Poderes e à sociedade civil,
XII — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e
o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da
elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos
necessários para tais fins;
XI — propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do
Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV — subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e
comunidades negras tradicionais do Município;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
Igualdade Racial no Município;
XVI — promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
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Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
XVII — pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras
tradicionais do Município;
XVIII — pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
XIX — aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades
negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho; .
XX — elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância
com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os
Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum
estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter
normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o
Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à
administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a
qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua
autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 14
(quatorze) membros representantes de Órgãos do Governo Municipal e da Sociedade
Civil), abaixo relacionados:
|- 07 (sete) representantes da administração pública municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e
Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
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e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
9) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
Il- 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de Comunidade Quilombola;
b) 01 (um) representante Comunidade Pesqueira;
c) 01 (um) representante Comunidade Cigana;
d) 01 (um) representante entidades religiosas (cristãs)
e) 01 (um) representante de Matrizes Africanas:
f) 01 (um) representante de Movimentos sociais vinculados à sociedade civil
organizada;
9) 01 (um) representante de Movimento Rural.
8 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada 2
(dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
8 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros
representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da
sociedade civil organizada.
8 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros
titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a
devida nomeação pela Prefeita Municipal.
8 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da
entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
8 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos
suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição
e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
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8 6º Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
8 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus
membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e
sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico e
administrativo, local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
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Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o
deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de
suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as
despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados
representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal para
Estadual de Igualdade Racial e para garantir a presença dos mesmos na Conferência
Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil
serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato
será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização do Fórum
da Sociedade Civil, convocado pela Comissão de Criação e implantação do Conselho
de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgão que desenvolva
atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 12 de maio de 2022.
MARIA D 'ACHECO
Prefeita

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