| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2201 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | LEI N° 2201/2022 |
| native_id | 5099 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre AUTÓGRAFO LEI Nº22014 DE 4GDE MAIO — DE2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Conscientiza- ção e Orientação Sobre a Endometriose. Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose com- preende as seguintes ações, entre outras: | - campanha de divulgação, tendo como principais metas: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos portadores; c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento inte- gral; d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença; e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença. Il — divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endo- metriose; Ill — implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a: a) obtenção de informações sobre a população atingida; b) detecção do índice de incidência da doença; c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema. IV — deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura ou site específico, todas as informa- ções necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre V— elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade ci- vil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Endometriose; VI — sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose. Art. 3º A divulgação, prestação de informações e orientação das mulheres para que bus- quem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose ficará a cargo da Rede Municipal de Saúde. Art. 4º A Rede Municipal de Saúde proporcionará à portadora de Endometriose o “acesso aos medicamentos, consultas especializadas e/ou tratamento cirúrgico, caso indicados . Art. 5º O Poder Executivo divulgará nos meios de comunicação social, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quissamã, AG de Maus | de 2022 Maria de Prefeita Municipal Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã 3 9) f 6 / 2022 emAT 1 OS 12022 Marcio Olivéira Pessanha K, Presidente “O RosdRBiNARE Souza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207 Faiçã