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materia nº 2203/2022

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2203 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaLEI N° 2203/2022
native_id5100

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
AUTÓGRAFO
LEI Nº2203 DE GDE MAIS | DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL EM
HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DA COVID-19 NO
MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita
sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituído o Memorial em homenagem às Vítimas da Covid-19 na
cidade de Quissamã.
Art. 2º — A criação e implementação do Memorial em Homenagem às Vítimas
da Covid-19 deverá ser orientada a partir das seguintes diretrizes:
| — homenagem às pessoas que foram a óbito em Quissamã por
consequências da Covid-19;
Il — preservação da memória das vítimas da pandemia de Covid-19 em
Quissamã;
HI — registro histórico do enfrentamento à pandemia no país;
IV — criação de um local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de
vítimas da Covid-19;
V — homenagem aos profissionais de saúde que desempenham suas funções
na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Art. 3º — Caberá à prefeitura de Quissamã , por meio da Secretaria competente,
em conjunto com a Câmara Municipal, a criação de uma Comissão das Vítimas da
Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos
e familiares que solicitarem a inclusão de seus entes queridos no acervo do Memorial.
8 1º - Para oficializar o registro das vítimas da Covid-19 e integrá-las na
exposição permanente do memorial, deverão ser encaminhados à Comissão das
Vítimas da Covid-19 as seguintes informações:
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
| - nome completo;
Il — datas de nascimento e de óbito;
Il — local de nascimento e óbito;
IV — fotografia; e
V— breve biografia.
82º — Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras
informações que se fizeram relevantes para a indicação pessoal e a preservação da
memória das vítimas.
$ 3º - O Poder Público poderá celebrar parcerias para a gestão do
Memorial junto à organização sem fins lucrativos com experiência no campo de
preservação da memória, justiça e verdade.
Art. 4º — As informações de que tratam os incisos |, Ile Ill do 8 1º do Art. 3º
deverão ser gravadas fisicamente, em local visível e acessível, no Memorial.
Parágrafo Único — A administração do Memorial promoverá periodicamente
a inclusão de novas gravações de informações que atendam ao disposto no Art. 3º.
Art. 5º — O projeto do Memorial deverá ser definido a partir de concurso público,
mediado por comissão a ser definida pela Prefeitura de Quissamã em conjunto com a
Câmara Municipal, que conte com especialistas em projetos urbanísticos e
arquitetônicos.
$ 1º — A escolha dos locais passíveis de proposituras de que trata o caput
deste artigo é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
$ 2º —- São pré-requisitos para a escolha da localidade:
| — facilidade de acesso, com boa integração aos modais do transporte público;
Il — visibilidade e relevância histórica para a memória da cidade de Quissamã;
HI — importância para o período de combate à pandemia da Covid-19.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Art. 6º - Deverá ser criado o Memorial Virtual em Homenagem às Vítimas da
Covid-19, por meio de página oficial do poder Executivo Municipal e da Câmara
Municipal na internet, contendo as informações de que trata o $ 1º do Art. 3º.
Parágrafo Único — A criação do memorial Virtual ficará sob responsabilidade
dos administradores dos seus respectivos domínios na internet.
Art. 7º — Caberá ao Poder Executivo Municipal a implantação física do
Memorial em homenagem às vítimas da Covid-19 na cidade de Quissamã.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
8 1º — A prefeitura de Quissamã poderá receber doações financeiras e de
serviços de origem privada voltados à consecução do disposto nesta Lei.
8 2º — A prefeitura de Quissamã poderá compartilhar responsabilidades de
instalação, gestão e custeio do Memorial com órgãos da administração pública Federal e
Estadual.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã,scde Mais de 2022.
MARIA DE EÁ HECO
Prefeita Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
| c vlario
Em. AH. OS [20H
du
Marcio Oliveira Pessanha no ps
Presidente Edição: À K o
Assinatura
Rosemery de Souza
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matrícula: 207

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