| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2203 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | LEI N° 2203/2022 |
| native_id | 5100 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre AUTÓGRAFO LEI Nº2203 DE GDE MAIS | DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituído o Memorial em homenagem às Vítimas da Covid-19 na cidade de Quissamã. Art. 2º — A criação e implementação do Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 deverá ser orientada a partir das seguintes diretrizes: | — homenagem às pessoas que foram a óbito em Quissamã por consequências da Covid-19; Il — preservação da memória das vítimas da pandemia de Covid-19 em Quissamã; HI — registro histórico do enfrentamento à pandemia no país; IV — criação de um local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de vítimas da Covid-19; V — homenagem aos profissionais de saúde que desempenham suas funções na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. Art. 3º — Caberá à prefeitura de Quissamã , por meio da Secretaria competente, em conjunto com a Câmara Municipal, a criação de uma Comissão das Vítimas da Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos e familiares que solicitarem a inclusão de seus entes queridos no acervo do Memorial. 8 1º - Para oficializar o registro das vítimas da Covid-19 e integrá-las na exposição permanente do memorial, deverão ser encaminhados à Comissão das Vítimas da Covid-19 as seguintes informações: República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre | - nome completo; Il — datas de nascimento e de óbito; Il — local de nascimento e óbito; IV — fotografia; e V— breve biografia. 82º — Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizeram relevantes para a indicação pessoal e a preservação da memória das vítimas. $ 3º - O Poder Público poderá celebrar parcerias para a gestão do Memorial junto à organização sem fins lucrativos com experiência no campo de preservação da memória, justiça e verdade. Art. 4º — As informações de que tratam os incisos |, Ile Ill do 8 1º do Art. 3º deverão ser gravadas fisicamente, em local visível e acessível, no Memorial. Parágrafo Único — A administração do Memorial promoverá periodicamente a inclusão de novas gravações de informações que atendam ao disposto no Art. 3º. Art. 5º — O projeto do Memorial deverá ser definido a partir de concurso público, mediado por comissão a ser definida pela Prefeitura de Quissamã em conjunto com a Câmara Municipal, que conte com especialistas em projetos urbanísticos e arquitetônicos. $ 1º — A escolha dos locais passíveis de proposituras de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. $ 2º —- São pré-requisitos para a escolha da localidade: | — facilidade de acesso, com boa integração aos modais do transporte público; Il — visibilidade e relevância histórica para a memória da cidade de Quissamã; HI — importância para o período de combate à pandemia da Covid-19. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Art. 6º - Deverá ser criado o Memorial Virtual em Homenagem às Vítimas da Covid-19, por meio de página oficial do poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal na internet, contendo as informações de que trata o $ 1º do Art. 3º. Parágrafo Único — A criação do memorial Virtual ficará sob responsabilidade dos administradores dos seus respectivos domínios na internet. Art. 7º — Caberá ao Poder Executivo Municipal a implantação física do Memorial em homenagem às vítimas da Covid-19 na cidade de Quissamã. Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 8 1º — A prefeitura de Quissamã poderá receber doações financeiras e de serviços de origem privada voltados à consecução do disposto nesta Lei. 8 2º — A prefeitura de Quissamã poderá compartilhar responsabilidades de instalação, gestão e custeio do Memorial com órgãos da administração pública Federal e Estadual. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quissamã,scde Mais de 2022. MARIA DE EÁ HECO Prefeita Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã | c vlario Em. AH. OS [20H du Marcio Oliveira Pessanha no ps Presidente Edição: À K o Assinatura Rosemery de Souza Coordenador de Apoio administrativo de Governo Matrícula: 207