| Tipo | REPRESENTAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Representação em face do Presidente - Destituição de Membro da Mesa Diretora |
| native_id | 5103 |
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ FÁBIO CASTRO DA COSTA, Vereador nesta Câmara Municipal, vem,com fundamento no disposto nos artigos 27, 42, 43, incisos VI e X, 119 e 228,todos da Resolução nº162, de 12 de julho de 2018 – Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Quissamã, e artigos 17, incisos I e XII, 31, § 5º, e 47, todos da Lei Orgânica do Município de Quissamã, apresentar REPRESENTAÇÃO em face de MÁRCIO OLIVEIRA PESSANHA, Vereador integrante da Mesa Diretora, na condição de seu Presidente, pela prática de comportamento “omisso” e “ineficiente no desempenho de suas atribuições”, conforme previsto no artigo 31, §5º da Lei Orgânica Municipal que reza: Parágrafo Quinto – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição do membro destituído. A mesma previsão é reproduzida no artigo 27 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o qual determina, em seu artigo 43, inciso X, que a competência para o processamento do julgamento de tal caso é do Plenário da Câmara: Art.43-São atribuições do Plenário, dentre outras: X- eleger a Mesa Diretora bem como destituí-la, assim também com relação às Comissões Permanentes, observado o disposto neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal; Assim, vem o Representante dirigir ao Plenário a presente Representação conforme o disposto no artigo 119 do Regimento Interno, fazendo-a de forma escrita e circunstanciada, como determina a norma citada: Art.119 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa,nos casos previstos neste Regimento Interno. DOS FATOS O Representante, ora Vereador no exercício de suas funções legislativas, busca através da presente fazer valer o ordenamento jurídico, neste caso o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quissamã/RJ, que vem sendo vilipendiado e desrespeitado pelo Presidente/Representado, quando deixa de cumprir com os atos privativos do cargo que ocupa, o de Presidente da Casa de leis do Município. O Presidente/Representado ao longo de seu mandato à frente da presidência da Casa, vem tomando decisões arbitrárias, onde deixa de responder inúmeros requerimentos de informações, encaminhados por seus Pares, Nobres Edis desta Casa de Leis. A todo instante o Representado se nega a responder, ato privativo do cargo que ocupa, a diversos questionamentos feitos pelos Vereadores desta Casa, que buscam a transparência da administração da Câmara Municipal, encontrando obstáculos, o que nos demonstra a clara tentativa de omitir informações que possam comprovar as suspeitas, quanto à prática de atos ilícitos na administração desta Casa de Leis. Diante da insistente negativa do Presidente/Representado, em responder aos diversos memorandos encaminhados pelos vereadores, está o Mesmo incorrendo no descumprimento de suas atribuições, como Presidente desta Casa de Leis. Estando assim passível de responder à presente, sendo necessário a instauração do procedimento de destituição de membro da Mesa Diretora e o imediato afastamento do Presidente/Representado do Cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Quissamã/RJ. Dentro da autonomia que é salutar ao Presidente na administração da Câmara Legislativa e no exercício de suas funções regimentais, as mesmas foram se revelando um verdadeiro desvio de finalidade para o qual alegava estar exercendo seu mandato, deixando de atender os questionamentos apresentados, através de memorandos, numa clara afronta e desrespeito para com os seus pares além de infringir, de forma grave, o Regimento Interno desta Casa. Na presente Representação, o pedido de destituição do Presidente se dá por clara prática de ilícito políticoadministrativo, conforme preconiza o Parágrafo Único do artigo 119 do Regimento Interno desta Casa de Leis, quando deixa o Presidente/Representado de cumprir com atos que são privativos do cargo que ocupa. Importante destacar ainda, que à presente Representação tem por objetivo, buscar dar transparência quanto a administração financeira, que vem sendo adotada pelo Presidente/Representado, gerando suspeitas graves quanto sua condução. No sentido de corroborar com os fatos apresentados acima, traz anexas à presente Representação cópias de inúmeros memorandos e documentos diversos que apontam a prática de ilícito político-administrativo, que vem sendo praticado pelo Presidente/Representado. Importante destacar que oito dos onze Vereadores desta Casa, apresentaram Representações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, como também ao Ministério Público do Estado - Promotoria de Tutela Coletiva, dando conta de fortes indícios de irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Representado, à frente do cargo de Presidente da Câmara de Quissamã. Dentre as inúmeras condutas ilícitas e fatos suspeitos, pode-se destacar que foram realizadas obras e contratados serviços que não foram precedidos de procedimento licitatório prévio, tampouco obedeceram à legislação vigente. Visto que, por exemplo, fora construído, no local onde ficava instalada a garagem da Câmara, um anexo com diversas salas, equipadas com ar-condicionado, portas, janelas, paredes, piso, etc, tudo isso sem a indicação clara da composição de preços, escolha dos fornecedores, etc. Além disso, logo no começo de sua gestão à frente da Câmara, o Representado resolveu trocar os móveis do Plenário, substituindo os móveis tradicionais, feitos de madeira pura, por móveis novos, feitos de MDF, contudo sem dar a devida publicidade dos valores que envolveram essa troca de mobiliário. Outro ponto a ser destacado reside na aquisição de materiais de consumo para a Câmara, numa das raras vezes em que o Portal da Transparência foi alimentado durante a gestão do Representado, constam os Termos de Referência para a aquisição de itens de consumo, tais como material de papelaria, alimentos e etc. Ocorre que o quantitativo licitado e adquirido é totalmente discrepante com a realidade da Câmara, com fortes indícios de superdimensionamento da quantidade de materiais e/ou superfaturamento, visto que, por exemplo, foram adquiridos 420kg de pão frances, 480kg de açúcar, etc., tudo isso para uma Câmara que possui menos de 100 funcionários e estava ao longo de todo o ano passado fechada para o público, em virtude da Pandemia de Covid-19. Veja-se que nas representações aos órgãos de controle externo não se trata do mérito administrativo de oportunidade e conveniência na gestão da verba pública pelo Chefe do Poder Legislativo, ora Representado. Trata-se de descumprimento do ordenamento jurídico por parte dele. Ressalte-se que o Representado nega vigência à norma constitucional na medida em que não dá a devida publicidade aos seus atos como gestor do erário da Câmara. É inconcebível que o Representado administre uma vultuosa quantia de verba pública nas sombras, na obscuridade, realizando despesas e contratações de maneira sigilosa. A Constituição Federal é clara ao consagrar como princípios norteadores da atividade administrativa do Estado, a LEGALIDADE, a IMPESSOALIDADE, a MORALIDADE, a PUBLICIDADE, e a EFICIÊNCIA. É de se destacar que os atos do Presidente/Representado geram suspeitas, quanto sua administração à frente da Casa de Leis, quando o mesmo deixa de alimentar o Portal da Transparência da Câmara Municipal, principalmente quanto aos gastos com pagamentos de despesas com funcionários e contratações de empresas, através de Cartas Convites. Estando o Portal da Transparência no website oficial da Câmara Municipal de Quissamã totalmente desatualizado, o que nos leva a suspeitar que tal situação busca esconder fatos inerentes à sua administração, configurando assim, mais uma vez, a prática de ilícito político/administrativo, na presidência da Casa de Legislativa. Mesmo ciente das possíveis consequências das suas omissões, o Presidente/Representado preferiu quedar-se inerte, pois deixou, como já mencionado, de responder os diversos expedientes apresentados pelos Vereadores, sem sequer se preocupar em justificar a negativa das respostas que deveriam ser apresentadas, em uma total demonstração de descaso e desrespeito ao Regimento Interno desta Casa. Demonstrando assim um descaso absurdo com as obrigações que lhes são impostas pelo Cargo que ocupa. Comprovando a atitude dolosa Presidente/Representado em descumprir as atribuições que lhes são privativas, neste caso, responder as solicitações que são protocolados pelos Vereadores, o mesmo até a presente data, não forneceu cópias dos documentos requisitados, nem mesmo explicações minimamente plausíveis quanto aos fatos que estão sendo apurados, nem quanto à impossibilidade de cumprimento das requisições. Além da desídia demonstrada pelo Presidente/Representado, destaca-se que tais omissões prejudicam e atrasam demasiadamente o bom andamento da fiscalização de sua gestão, que se faz necessária, por sua duvidosa condução na administração desta Casa, ficando assim, os Vereadores impossibilitados de procederem com o seu mister e, consequentemente, fornecerem uma resposta desejada pela sociedade. Em sendo assim, vislumbra-se que o Presidente/Representado não vem praticando devidamente os seus atos de ofício, porquanto deixa de responder às solicitações de informações encaminhadas pelos Vereadores, não tendo sequer apresentado qualquer justificativa para não fazê-lo, demonstrando total desrespeito à função fiscalizadora exercida pelos Vereadores, que possuem tais atribuições, não apenas de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, mas também possuem o dever de fiscalizar os atos praticados dentro Casa Legislativa. Destarte, a falta de resposta aos Memorandos requisitórios pelo Presidente/Representado é uma omissão indevida da prática de ato de ofício, com violação ao princípio da legalidade. Assim, não resta dúvida da prática de ato ilícito políticoadministrativo, o que gerou a necessidade da propositura do presente. Vale dizer, que a presente Representação objetiva-se assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como, assegurar o processo, a fim de que os atos praticados pelo Presidente/Representado possam ser objeto de devida fiscalização por seus Pares. Além dos fatos apresentados acima, devemos considerar outro fato, que de forma grave e, que afronta de morte o Regimento Interno desta Casa, foi praticado pelo Presidente/Representado, quando na direção dos trabalhos e posteriormente compartilhado, pelo mesmo, em suas redes sociais. Como é do conhecimento de todos os integrantes do Plenário, assim como da população de Quissamã, dada a intensa repercussão dos fatos, o Poder Legislativo Municipal sofreu inusitada e nunca vista agressão, tendo seu Plenário invadido abruptamente, durante a sessão do último dia 29 de março, interrompeu a fala do Vereador Ailson Barreto, aos gritos, chamando-o de mentiroso e outras ofensas, sem que o ora Representado, na condição de Presidente da Casa Legislativa, nada fizesse para impedi-la no seu desiderato de ofender e agredir os Vereadores. Como é cediço, aos cidadãos somente é permitida a fala durante as sessões ordinárias durante a primeira discussão dos Projetos de Lei de iniciativa popular para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a Sessão, conforme reza o art. 203 do Regimento Interno da Câmara. De toda sorte, a omissão e ineficiência do Representado no desempenho de suas atribuições não ficou somente na passividade ante as agressões desferidas contra o Poder que indignamente preside, pois no mesmo dia 29 de março, fez publicar em suas redes sociais elogios à agressora parabenizando-a pelos ataques ao Parlamento: “Parabéns, senhora Jocelia e todos vocês, cidadãos de bem, que não se curvam diante de mentiras,ameaças e perseguições!” Assim, ao invés de prestigiar a Casa Legislativa que representa e preside, repudiando os ataques sofridos, o Representado incentivou o comportamento agressivo da munícipe, relatando a agressão da seguinte maneira: “Na sessão de hoje, a cidadã xxxxxxxxx representou o sentimento da maioria da população que já está farta desse governo e seus puxa-sacos.” - nome omitido. Como era de natural expectativa, o incentivo público do Representado aos atos da cidadã, ao invés do merecido repúdio a que seu cargo o obrigava, fez com que a mesma redobrasse as agressões na sessão do dia seguinte, tentando partir das agressões verbais para a agressão física contra o Vereador Ailson. Na sessão do dia seguinte, 30 de março, a cidadã novamente compareceu à Câmara, novamente promovendo tumulto e gritarias sem que o Representado interviesse, embora estivesse na Casa, omitindo-se de suas atribuições. Tal fato, aliado ao incentivo que lhe fora dado pelo ora Representado em suas postagens nas redes sociais, quanto lhe deu “Parabéns” pelas agressões e disse que a mesma representava “o sentimento da maioria da população”, fez com que Jocelia voltasse a proferir impropérios a Ailson e tentasse agredi-lo fisicamente, só não tento chegado ao seu intento por ser contida pela Sra. Bruna Dias, que a deteve. O presente relato é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, tal como descrito no artigo 119 do Regimento Interno acima reproduzido, devendo o mesmo ser recebido pelo Plenário e ser processado pelas regras a seguir descritas. DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO Como de fácil percepção, o ora Representado está impedido de presidir o Plenário no julgamento da presente Representação, devendo ser substituído pela Vice-Presidente por força do disposto nos artigos 32 e 40, inciso I, ambos do Regimento Interno, que rezam: Art.32 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 1°Secretário. (...) Art.40 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença; Tal fato é reforçado pelo disposto no artigo 39 que impede o exercício do voto dos edis que forem interessados ou denunciados na Representação em julgamento pelo Plenário: Art.39 - O Presidente da Câmara e os demais Vereadores ficam impedidos de votar nos processos em que forem interessados ou denunciados. Dessa forma, o processamento da presente Representação deve ser realizada sob a presidência da atual Vice-Presidente e ser feita através de processo nominal, assim descrito pelo artigo 191 do Regimento Interno: Art.191- O processo nominal consiste na expressa manifestação verbal de cada Vereador acerca de seu voto, respondendo a favor ou contra; §1º-A votação será sempre nominal: IV- na eleição da Mesa ou destituição de seus membros; Tratando, como se trata, a presente Representação de proposta de “destituição de membro da Mesa”, o procedimento deve seguir o disposto no artigo 228 do Regimento Interno, que assim determina: (...) Art.228 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membros da Mesa, o Plenário deverá conhecer da representação e deliberar preliminarmente sobre o processamento da matéria. §1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelo Secretário, seguindo para o Presidente ou o seu substituto legal - se for ele o denunciado- que determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar até 3 (três)testemunhas. A notificação deverá ser acompanhada de cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. §2º- Se houver a apresentação de defesa nos autos, após a juntada da mesma com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o autor da Representação para confirmá-la ou retirá-la no prazo de 05(cinco) dias. §3º-Se não houver defesa ou se havendo, o Representante confirmar a acusação, será sorteado o Relator para o processo,convocando-se Sessão Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03(três) para cada parte. §4º-Os integrantes da Mesa não poderão atuar como Relator. §5º Durante a Sessão o Relator, que será assessorado por servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, facultado a qualquer Vereador formular perguntas que constarão da assentada a ser lavrada. §6º- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para a manifestação individual do Representante, do acusado e do Relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.