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materia nº 1/2022

Tipo REPRESENTAÇÕES
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaRepresentação em face do Presidente - Destituição de Membro da Mesa Diretora
native_id5103

Autoria

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AO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ 
 FÁBIO CASTRO DA COSTA, Vereador nesta Câmara Municipal, 
vem,com fundamento no disposto nos artigos 27, 42, 43, incisos 
VI e X, 119 e 228,todos da Resolução nº162, de 12 de julho de 
2018 – Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de 
Quissamã, e artigos 17, incisos I e XII, 31, § 5º, e 47, todos 
da Lei Orgânica do Município de Quissamã, apresentar 
REPRESENTAÇÃO 
em face de MÁRCIO OLIVEIRA PESSANHA, Vereador integrante da Mesa 
Diretora, na condição de seu Presidente, pela prática de 
comportamento “omisso” e “ineficiente no desempenho de suas 
atribuições”, conforme previsto no artigo 31, §5º da Lei 
Orgânica Municipal que reza: 
Parágrafo Quinto – Qualquer componente da Mesa poderá 
ser destituído, pelo voto de 2/3(dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo 
o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o 
processo de destituição do membro destituído. 
 A mesma previsão é reproduzida no artigo 27 do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores, o qual determina, em seu artigo 
43, inciso X, que a competência para o processamento do 
julgamento de tal caso é do Plenário da Câmara: 
Art.43-São atribuições do Plenário, dentre outras: 
X- eleger a Mesa Diretora bem como destituí-la, assim 
também com relação às Comissões Permanentes, observado 
o disposto neste Regimento Interno e na Lei Orgânica 
Municipal; 
 Assim, vem o Representante dirigir ao Plenário a presente 
Representação conforme o disposto no artigo 119 do Regimento 
Interno, fazendo-a de forma escrita e circunstanciada, como 
determina a norma citada: 
Art.119 - Representação é a exposição escrita e 
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou 
ao Plenário, visando a destituição de membro da 
Comissão Permanente, ou a destituição de membro da 
Mesa,nos casos previstos neste Regimento Interno. 
DOS FATOS 
 O Representante, ora Vereador no exercício de suas funções 
legislativas, busca através da presente fazer valer o 
ordenamento jurídico, neste caso o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Quissamã/RJ, que vem sendo vilipendiado e 
desrespeitado pelo Presidente/Representado, quando deixa de 
cumprir com os atos privativos do cargo que ocupa, o de 
Presidente da Casa de leis do Município. 
 O Presidente/Representado ao longo de seu mandato à frente 
da presidência da Casa, vem tomando decisões arbitrárias, onde 
deixa de responder inúmeros requerimentos de informações, 
encaminhados por seus Pares, Nobres Edis desta Casa de Leis. 
 A todo instante o Representado se nega a responder, ato 
privativo do cargo que ocupa, a diversos questionamentos feitos 
pelos Vereadores desta Casa, que buscam a transparência da 
administração da Câmara Municipal, encontrando obstáculos, o que 
nos demonstra a clara tentativa de omitir informações que possam 
comprovar as suspeitas, quanto à prática de atos ilícitos na 
administração desta Casa de Leis. 
 Diante da insistente negativa do Presidente/Representado, 
em responder aos diversos memorandos encaminhados pelos 
vereadores, está o Mesmo incorrendo no descumprimento de suas 
atribuições, como Presidente desta Casa de Leis. Estando assim 
passível de responder à presente, sendo necessário a instauração 
do procedimento de destituição de membro da Mesa Diretora e o 
imediato afastamento do Presidente/Representado do Cargo de 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município 
de Quissamã/RJ. 
 Dentro da autonomia que é salutar ao Presidente na
administração da Câmara Legislativa e no exercício de suas 
funções regimentais, as mesmas foram se revelando um verdadeiro 
desvio de finalidade para o qual alegava estar exercendo seu 
mandato, deixando de atender os questionamentos apresentados, 
através de memorandos, numa clara afronta e desrespeito para com 
os seus pares além de infringir, de forma grave, o Regimento 
Interno desta Casa. 
 Na presente Representação, o pedido de destituição do 
Presidente se dá por clara prática de ilícito político￾administrativo, conforme preconiza o Parágrafo Único do artigo 
119 do Regimento Interno desta Casa de Leis, quando deixa o 
Presidente/Representado de cumprir com atos que são privativos 
do cargo que ocupa. 
 Importante destacar ainda, que à presente Representação tem 
por objetivo, buscar dar transparência quanto a administração 
financeira, que vem sendo adotada pelo Presidente/Representado, 
gerando suspeitas graves quanto sua condução. 
 No sentido de corroborar com os fatos apresentados acima, 
traz anexas à presente Representação cópias de inúmeros 
memorandos e documentos diversos que apontam a prática de 
ilícito político-administrativo, que vem sendo praticado pelo 
Presidente/Representado. 
 Importante destacar que oito dos onze Vereadores desta 
Casa, apresentaram Representações junto ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro, como também ao Ministério Público do 
Estado - Promotoria de Tutela Coletiva, dando conta de fortes 
indícios de irregularidades e ilegalidades praticadas pelo 
Representado, à frente do cargo de Presidente da Câmara de 
Quissamã. 
 
 Dentre as inúmeras condutas ilícitas e fatos suspeitos, 
pode-se destacar que foram realizadas obras e contratados 
serviços que não foram precedidos de procedimento licitatório 
prévio, tampouco obedeceram à legislação vigente. Visto que, por 
exemplo, fora construído, no local onde ficava instalada a 
garagem da Câmara, um anexo com diversas salas, equipadas com 
ar-condicionado, portas, janelas, paredes, piso, etc, tudo isso 
sem a indicação clara da composição de preços, escolha dos 
fornecedores, etc. 
 
 Além disso, logo no começo de sua gestão à frente da 
Câmara, o Representado resolveu trocar os móveis do Plenário, 
substituindo os móveis tradicionais, feitos de madeira pura, por 
móveis novos, feitos de MDF, contudo sem dar a devida 
publicidade dos valores que envolveram essa troca de mobiliário. 
 
 Outro ponto a ser destacado reside na aquisição de
materiais de consumo para a Câmara, numa das raras vezes em que 
o Portal da Transparência foi alimentado durante a gestão do 
Representado, constam os Termos de Referência para a aquisição 
de itens de consumo, tais como material de papelaria, alimentos 
e etc. 
 Ocorre que o quantitativo licitado e adquirido é totalmente 
discrepante com a realidade da Câmara, com fortes indícios de 
superdimensionamento da quantidade de materiais e/ou 
superfaturamento, visto que, por exemplo, foram adquiridos 420kg 
de pão frances, 480kg de açúcar, etc., tudo isso para uma Câmara 
que possui menos de 100 funcionários e estava ao longo de todo o 
ano passado fechada para o público, em virtude da Pandemia de 
Covid-19. 
 
 Veja-se que nas representações aos órgãos de controle 
externo não se trata do mérito administrativo de oportunidade e 
conveniência na gestão da verba pública pelo Chefe do Poder 
Legislativo, ora Representado. Trata-se de descumprimento do 
ordenamento jurídico por parte dele. 
 
 Ressalte-se que o Representado nega vigência à norma 
constitucional na medida em que não dá a devida publicidade aos 
seus atos como gestor do erário da Câmara. 
 É inconcebível que o Representado administre uma vultuosa 
quantia de verba pública nas sombras, na obscuridade, realizando 
despesas e contratações de maneira sigilosa. 
 
 A Constituição Federal é clara ao consagrar como princípios 
norteadores da atividade administrativa do Estado, a LEGALIDADE, 
a IMPESSOALIDADE, a MORALIDADE, a PUBLICIDADE, e a EFICIÊNCIA. 
 
 É de se destacar que os atos do Presidente/Representado 
geram suspeitas, quanto sua administração à frente da Casa de 
Leis, quando o mesmo deixa de alimentar o Portal da
Transparência da Câmara Municipal, principalmente quanto aos 
gastos com pagamentos de despesas com funcionários e 
contratações de empresas, através de Cartas Convites. Estando o 
Portal da Transparência no website oficial da Câmara Municipal 
de Quissamã totalmente desatualizado, o que nos leva a suspeitar 
que tal situação busca esconder fatos inerentes à sua 
administração, configurando assim, mais uma vez, a prática de 
ilícito político/administrativo, na presidência da Casa de 
Legislativa. 
 Mesmo ciente das possíveis consequências das suas omissões, 
o Presidente/Representado preferiu quedar-se inerte, pois 
deixou, como já mencionado, de responder os diversos expedientes 
apresentados pelos Vereadores, sem sequer se preocupar em 
justificar a negativa das respostas que deveriam ser 
apresentadas, em uma total demonstração de descaso e desrespeito 
ao Regimento Interno desta Casa. Demonstrando assim um descaso 
absurdo com as obrigações que lhes são impostas pelo Cargo que 
ocupa. 
 Comprovando a atitude dolosa Presidente/Representado em 
descumprir as atribuições que lhes são privativas, neste caso, 
responder as solicitações que são protocolados pelos Vereadores, 
o mesmo até a presente data, não forneceu cópias dos documentos 
requisitados, nem mesmo explicações minimamente plausíveis 
quanto aos fatos que estão sendo apurados, nem quanto à 
impossibilidade de cumprimento das requisições. 
 Além da desídia demonstrada pelo Presidente/Representado, 
destaca-se que tais omissões prejudicam e atrasam demasiadamente 
o bom andamento da fiscalização de sua gestão, que se faz 
necessária, por sua duvidosa condução na administração desta 
Casa, ficando assim, os Vereadores impossibilitados de 
procederem com o seu mister e, consequentemente, fornecerem uma 
resposta desejada pela sociedade. 
 Em sendo assim, vislumbra-se que o Presidente/Representado 
não vem praticando devidamente os seus atos de ofício, porquanto 
deixa de responder às solicitações de informações encaminhadas 
pelos Vereadores, não tendo sequer apresentado qualquer 
justificativa para não fazê-lo, demonstrando total desrespeito à 
função fiscalizadora exercida pelos Vereadores, que possuem tais 
atribuições, não apenas de fiscalizar os atos praticados pelo 
Poder Executivo, mas também possuem o dever de fiscalizar os 
atos praticados dentro Casa Legislativa. 
 Destarte, a falta de resposta aos Memorandos requisitórios 
pelo Presidente/Representado é uma omissão indevida da prática 
de ato de ofício, com violação ao princípio da legalidade. 
Assim, não resta dúvida da prática de ato ilícito político￾administrativo, o que gerou a necessidade da propositura do 
presente. 
 Vale dizer, que a presente Representação objetiva-se 
assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade 
administrativa, bem como, assegurar o processo, a fim de que os 
atos praticados pelo Presidente/Representado possam ser objeto 
de devida fiscalização por seus Pares. 
 Além dos fatos apresentados acima, devemos considerar outro 
fato, que de forma grave e, que afronta de morte o Regimento 
Interno desta Casa, foi praticado pelo Presidente/Representado, 
quando na direção dos trabalhos e posteriormente compartilhado, 
pelo mesmo, em suas redes sociais. 
 Como é do conhecimento de todos os integrantes do Plenário, 
assim como da população de Quissamã, dada a intensa repercussão 
dos fatos, o Poder Legislativo Municipal sofreu inusitada e 
nunca vista agressão, tendo seu Plenário invadido abruptamente, 
durante a sessão do último dia 29 de março, interrompeu a fala 
do Vereador Ailson Barreto, aos gritos, chamando-o de mentiroso 
e outras ofensas, sem que o ora Representado, na condição de 
Presidente da Casa Legislativa, nada fizesse para impedi-la no 
seu desiderato de ofender e agredir os Vereadores. 
 Como é cediço, aos cidadãos somente é permitida a fala 
durante as sessões ordinárias durante a primeira discussão dos 
Projetos de Lei de iniciativa popular para opinar sobre eles, 
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara 
antes de iniciada a Sessão, conforme reza o art. 203 do 
Regimento Interno da Câmara. 
 De toda sorte, a omissão e ineficiência do Representado no 
desempenho de suas atribuições não ficou somente na passividade 
ante as agressões desferidas contra o Poder que indignamente 
preside, pois no mesmo dia 29 de março, fez publicar em suas 
redes sociais elogios à agressora parabenizando-a pelos ataques 
ao Parlamento: 
“Parabéns, senhora Jocelia e todos vocês, cidadãos de 
bem, que não se curvam diante de mentiras,ameaças e
perseguições!” 
 Assim, ao invés de prestigiar a Casa Legislativa que 
representa e preside, repudiando os ataques sofridos, o 
Representado incentivou o comportamento agressivo da munícipe, 
relatando a agressão da seguinte maneira: 
“Na sessão de hoje, a cidadã xxxxxxxxx representou o 
sentimento da maioria da população que já está farta 
desse governo e seus puxa-sacos.” 
- nome omitido. 
 Como era de natural expectativa, o incentivo público do 
Representado aos atos da cidadã, ao invés do merecido repúdio a 
que seu cargo o obrigava, fez com que a mesma redobrasse as 
agressões na sessão do dia seguinte, tentando partir das 
agressões verbais para a agressão física contra o Vereador 
Ailson. 
 Na sessão do dia seguinte, 30 de março, a cidadã novamente 
compareceu à Câmara, novamente promovendo tumulto e gritarias 
sem que o Representado interviesse, embora estivesse na Casa, 
omitindo-se de suas atribuições. 
 Tal fato, aliado ao incentivo que lhe fora dado pelo ora 
Representado em suas postagens nas redes sociais, quanto lhe deu 
“Parabéns” pelas agressões e disse que a mesma representava “o 
sentimento da maioria da população”, fez com que Jocelia 
voltasse a proferir impropérios a Ailson e tentasse agredi-lo 
fisicamente, só não tento chegado ao seu intento por ser contida 
pela Sra. Bruna Dias, que a deteve. 
 
 O presente relato é a exposição escrita e circunstanciada 
de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a 
destituição de membro da Comissão Permanente, ou a destituição 
de membro da Mesa, tal como descrito no artigo 119 do Regimento 
Interno acima reproduzido, devendo o mesmo ser recebido pelo 
Plenário e ser processado pelas regras a seguir descritas. 
DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO 
 Como de fácil percepção, o ora Representado está impedido 
de presidir o Plenário no julgamento da presente Representação, 
devendo ser substituído pela Vice-Presidente por força do 
disposto nos artigos 32 e 40, inciso I, ambos do Regimento 
Interno, que rezam: 
Art.32 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas 
suas faltas e impedimentos e será substituído, nas 
mesmas condições pelo 1°Secretário. 
(...) 
Art.40 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licença; 
 Tal fato é reforçado pelo disposto no artigo 39 que impede 
o exercício do voto dos edis que forem interessados ou 
denunciados na Representação em julgamento pelo Plenário: 
Art.39 - O Presidente da Câmara e os demais Vereadores 
ficam impedidos de votar nos processos em que forem
interessados ou denunciados. 
 Dessa forma, o processamento da presente Representação deve 
ser realizada sob a presidência da atual Vice-Presidente e ser 
feita através de processo nominal, assim descrito pelo artigo 
191 do Regimento Interno: 
Art.191- O processo nominal consiste na expressa 
manifestação verbal de cada Vereador acerca de seu 
voto, respondendo a favor ou contra; 
§1º-A votação será sempre nominal: 
IV- na eleição da Mesa ou destituição de seus membros; 
Tratando, como se trata, a presente Representação de 
proposta de “destituição de membro da Mesa”, o 
procedimento deve seguir o disposto no artigo 228 do 
Regimento Interno, que assim determina: 
(...) 
Art.228 - Sempre que qualquer Vereador propuser a 
destituição de membros da Mesa, o Plenário deverá 
conhecer da representação e deliberar preliminarmente 
sobre o processamento da matéria. 
§1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, a mesma será autuada pelo Secretário, 
seguindo para o Presidente ou o seu substituto legal -
se for ele o denunciado- que determinará a notificação 
do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) 
dias e arrolar até 3 (três)testemunhas. A notificação 
deverá ser acompanhada de cópia da peça acusatória e 
dos documentos que a tenham instruído. 
§2º- Se houver a apresentação de defesa nos autos, 
após a juntada da mesma com os documentos que a 
acompanharem, o Presidente mandará notificar o autor 
da Representação para confirmá-la ou retirá-la no 
prazo de 05(cinco) dias. 
§3º-Se não houver defesa ou se havendo, o 
Representante confirmar a acusação, será sorteado o
Relator para o processo,convocando-se Sessão 
Extraordinária para apreciação da matéria, na qual 
serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação, até o máximo de 03(três) para cada parte.
§4º-Os integrantes da Mesa não poderão atuar como 
Relator. 
§5º Durante a Sessão o Relator, que será assessorado 
por servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas 
perante o Plenário, facultado a qualquer Vereador 
formular perguntas que constarão da assentada a ser
lavrada. 
§6º- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara 
concederá 30 (trinta) minutos para a manifestação 
individual do Representante, do acusado e do Relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
















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