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materia nº 62/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta na maternidade e nos programas de assistência obstétrica, e dá outras providências.
native_id5112

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-08 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em turno único
2022-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na votação.
2022-06-08 Parecer favorável da comissão U Matéria com parecer favorável.
2022-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-25 Proposição lida no expediente Proposição Lida no Expediente
2022-05-24 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T13:35:37.549929-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade 
e permanência de fisioterapeuta na 
maternidade e nos programas de 
assistência obstétrica, e dá outras 
providências. 
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz 
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a tornar obrigatória a presença de, no mínimo, 
um fisioterapeuta na maternidade e nos programas de assistência obstétrica, 
contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária, 
existentes no Município, da rede pública de saúde, durante todos os turnos de 
funcionamento do hospital municipal. 
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes 
multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, 
objetivando o bem estar da gestação e da vida da parturiente. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao 
parto, definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). 
Em fevereiro de 2017, pela Portaria n° 353, o Ministério da Saúde fez publicar as 
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal. A cada ano, acontecem no Brasil 
cerca de 3 milhões de nascimentos, envolvendo quase 6 milhões de pessoas, 
considerando parturientes e os seus filhos, com cerca de 98% deles acontecendo em 
estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados. Isso significa que, a cada ano, o 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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nascimento influencia parcela significativa da população brasileira, considerando as 
famílias e o seu meio social. 
Entretanto, as mulheres e recém-nascidos são expostos a altas taxas de intervenções, 
como a episiotomia, o uso de ocitocina, a cesariana, infecções, hemorragias, entre outras, 
contrariando as recomendações da OMS. 
Todas as mulheres têm o direito de receber assistência humanizada, integral, 
interdisciplinar e interprofissional, durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde 
pública ou privada. 
A atuação do fisioterapeuta em saúde da mulher se caracteriza pelo exercício profissional 
em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento 
ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, 
recuperação e reabilitação. Para o alcance dos objetivos do sistema de saúde na atenção 
básica e o cumprimento efetivo e qualificado de suas funções como porta de entrada 
preferencial, coordenação do cuidado e resolutividade. 
O fisioterapeuta atua em todo o ciclo gravídico-puerperal, com ampla comprovação 
científica dos benefícios da respectiva assistência à vida e saúde da gestante e do 
nascituro. Por entender que toda parturiente tem o direito à assistência fisioterapêutica e 
que o profissional é imprescindível para um período gestacional saudável e inclusive para 
evitar complicações de parto esta atuação vem ao encontro dos preceitos da 
humanização da assistência obstétrica. A gestação, parto e puerpério são períodos de 
adaptações orgânicas e causam sintomas que diminuem a qualidade de vida da mulher. 
O fisioterapeuta, inserido nas equipes de pré-natal, puerpério e pós-natal, contribui para 
prevenir e aliviar desconfortos musculoesqueléticos como a lombalgia, dor pélvica, e 
preparação para o parto, redução de dor, redução de complicações relacionadas ao 
sistema genitourinário, redução do número de cesarianas, redução de episiotomias, 
redução do tempo de progressão do trabalho de parto, do medo e de ansiedade, entre 
outras alterações comuns a esse período feminino. 
O fisioterapeuta além de atuar em assistência pré-natal, em salas de pré-parto, enfermaria 
obstétrica de risco habitual e de alto risco, atua no pós-parto imediato e nas enfermarias 
de pós-parto oferecendo orientações para prevenção de complicações relacionadas a 
imobilidade como a trombose venosa profunda, melhora do conforto relacionado ao 
sistema músculo-esquelético, uso de recursos fisioterapêuticos para prevenção e 
tratamento das algias, melhora da funcionalidade geral, alívio de dor no local da 
cicatrização relacionados ao trauma perineal ou no local das rafias do parto cesáreo, 
auxílio ao aleitamento materno e melhora da funcionalidade da mulher para o autocuidado 
e cuidado com o recém-nascido, inclusive no acompanhamento pós-parto na atenção 
básica, avaliação fisioterapêutica específica e cientificamente baseado em evidências, 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
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durante sua formação de nível superior. 
A presença do fisioterapeuta contribui não só para o melhor custo-efetividade, da 
assistência prestada às mulheres no âmbito das maternidades, como também vem ao 
encontro aos preceitos de humanização da assistência obstétrica, apresentados pelo 
documento de "recomendações de cuidados e experiências positivas no parto da 
Organização Mundial de Saúde (OMS)", 2018, ao incluir um profissional com grande 
especificidade na prescrição de recursos fisioterapêuticos e abordagem que contribui para 
que as mulheres sejam agentes ativos no processo de parturição, ao mesmo tempo que 
recebem uma assistência humanizada e segura no âmbito da maternidade. 
O documento intitulado "recomendações da OMS sobre cuidados pré-natais para uma 
experiência positiva na gravidez" de 2016, já apresentava recomendação nominal do 
profissional fisioterapeuta nos cuidados das alterações fisiológicas obstétricas. Países 
tidos como desenvolvidos já entendem a grande importância da intervenção 
fisioterapêutica em obstetrícia, na sala de parto, possibilitando às parturientes acesso à 
recursos que minimizem a dor, possibilitem melhor posicionamento para o parto 
respeitando a fisiologia e biomecânica de forma individualizada e cooperando para uma 
intervenção segura tanto um parto vaginal ou cesariana. 
Inegavelmente, a ausência de um fisioterapeuta na atenção obstétrica e nos partos nas 
maternidades, compromete a qualidade da assistência prestada a todas as mulheres, 
demandando, assim, a presença de um fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 
(vinte e quatro) horas nas maternidades. 
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e relevância do papel 
profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na gravidez, no 
trabalho de parto e no pós-parto, considerando a necessidade de oferecimento efetivo de 
analgesia não farmacológica para o alívio da dor no trabalho de parto, uso de recursos 
fisioterapêuticos para melhorar a progressão do trabalho de parto, e diante das demandas 
pela humanização da assistência obstétrica na maternidade e da comprovada melhora de 
indicadores hospitalares e financeiros, redução do índice de cesarianas conforme 
recomendação da OMS, bem como ante as exigências legais, surge à necessidade 
urgente de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) 
na Maternidade do Município de Quissamã. 
Assim sendo, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa para aprovarem a 
proposição de extrema relevância e de cunho social. 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros 

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