CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
e permanência de fisioterapeuta na
maternidade e nos programas de
assistência obstétrica, e dá outras
providências.
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a tornar obrigatória a presença de, no mínimo,
um fisioterapeuta na maternidade e nos programas de assistência obstétrica,
contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária,
existentes no Município, da rede pública de saúde, durante todos os turnos de
funcionamento do hospital municipal.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes
multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas,
objetivando o bem estar da gestação e da vida da parturiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022
JUSTIFICATIVA
O presente projeto segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao
parto, definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em fevereiro de 2017, pela Portaria n° 353, o Ministério da Saúde fez publicar as
Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal. A cada ano, acontecem no Brasil
cerca de 3 milhões de nascimentos, envolvendo quase 6 milhões de pessoas,
considerando parturientes e os seus filhos, com cerca de 98% deles acontecendo em
estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados. Isso significa que, a cada ano, o
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nascimento influencia parcela significativa da população brasileira, considerando as
famílias e o seu meio social.
Entretanto, as mulheres e recém-nascidos são expostos a altas taxas de intervenções,
como a episiotomia, o uso de ocitocina, a cesariana, infecções, hemorragias, entre outras,
contrariando as recomendações da OMS.
Todas as mulheres têm o direito de receber assistência humanizada, integral,
interdisciplinar e interprofissional, durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde
pública ou privada.
A atuação do fisioterapeuta em saúde da mulher se caracteriza pelo exercício profissional
em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento
ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção,
recuperação e reabilitação. Para o alcance dos objetivos do sistema de saúde na atenção
básica e o cumprimento efetivo e qualificado de suas funções como porta de entrada
preferencial, coordenação do cuidado e resolutividade.
O fisioterapeuta atua em todo o ciclo gravídico-puerperal, com ampla comprovação
científica dos benefícios da respectiva assistência à vida e saúde da gestante e do
nascituro. Por entender que toda parturiente tem o direito à assistência fisioterapêutica e
que o profissional é imprescindível para um período gestacional saudável e inclusive para
evitar complicações de parto esta atuação vem ao encontro dos preceitos da
humanização da assistência obstétrica. A gestação, parto e puerpério são períodos de
adaptações orgânicas e causam sintomas que diminuem a qualidade de vida da mulher.
O fisioterapeuta, inserido nas equipes de pré-natal, puerpério e pós-natal, contribui para
prevenir e aliviar desconfortos musculoesqueléticos como a lombalgia, dor pélvica, e
preparação para o parto, redução de dor, redução de complicações relacionadas ao
sistema genitourinário, redução do número de cesarianas, redução de episiotomias,
redução do tempo de progressão do trabalho de parto, do medo e de ansiedade, entre
outras alterações comuns a esse período feminino.
O fisioterapeuta além de atuar em assistência pré-natal, em salas de pré-parto, enfermaria
obstétrica de risco habitual e de alto risco, atua no pós-parto imediato e nas enfermarias
de pós-parto oferecendo orientações para prevenção de complicações relacionadas a
imobilidade como a trombose venosa profunda, melhora do conforto relacionado ao
sistema músculo-esquelético, uso de recursos fisioterapêuticos para prevenção e
tratamento das algias, melhora da funcionalidade geral, alívio de dor no local da
cicatrização relacionados ao trauma perineal ou no local das rafias do parto cesáreo,
auxílio ao aleitamento materno e melhora da funcionalidade da mulher para o autocuidado
e cuidado com o recém-nascido, inclusive no acompanhamento pós-parto na atenção
básica, avaliação fisioterapêutica específica e cientificamente baseado em evidências,
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durante sua formação de nível superior.
A presença do fisioterapeuta contribui não só para o melhor custo-efetividade, da
assistência prestada às mulheres no âmbito das maternidades, como também vem ao
encontro aos preceitos de humanização da assistência obstétrica, apresentados pelo
documento de "recomendações de cuidados e experiências positivas no parto da
Organização Mundial de Saúde (OMS)", 2018, ao incluir um profissional com grande
especificidade na prescrição de recursos fisioterapêuticos e abordagem que contribui para
que as mulheres sejam agentes ativos no processo de parturição, ao mesmo tempo que
recebem uma assistência humanizada e segura no âmbito da maternidade.
O documento intitulado "recomendações da OMS sobre cuidados pré-natais para uma
experiência positiva na gravidez" de 2016, já apresentava recomendação nominal do
profissional fisioterapeuta nos cuidados das alterações fisiológicas obstétricas. Países
tidos como desenvolvidos já entendem a grande importância da intervenção
fisioterapêutica em obstetrícia, na sala de parto, possibilitando às parturientes acesso à
recursos que minimizem a dor, possibilitem melhor posicionamento para o parto
respeitando a fisiologia e biomecânica de forma individualizada e cooperando para uma
intervenção segura tanto um parto vaginal ou cesariana.
Inegavelmente, a ausência de um fisioterapeuta na atenção obstétrica e nos partos nas
maternidades, compromete a qualidade da assistência prestada a todas as mulheres,
demandando, assim, a presença de um fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24
(vinte e quatro) horas nas maternidades.
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e relevância do papel
profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na gravidez, no
trabalho de parto e no pós-parto, considerando a necessidade de oferecimento efetivo de
analgesia não farmacológica para o alívio da dor no trabalho de parto, uso de recursos
fisioterapêuticos para melhorar a progressão do trabalho de parto, e diante das demandas
pela humanização da assistência obstétrica na maternidade e da comprovada melhora de
indicadores hospitalares e financeiros, redução do índice de cesarianas conforme
recomendação da OMS, bem como ante as exigências legais, surge à necessidade
urgente de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas)
na Maternidade do Município de Quissamã.
Assim sendo, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa para aprovarem a
proposição de extrema relevância e de cunho social.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros