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materia nº 65/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaPROJETO DE LEI QUE CRIA AUXÍLIO FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 200,00 PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - MENSAGEM Nº 031/2022
native_id5173

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-08 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em turno único
2022-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na votação.
2022-06-08 Parecer favorável da comissão U Matéria com parecer favorável.
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Emissão de Parecer Da Comissão
2022-06-07 Proposição lida no expediente Proposição Lida No Expediente
2022-06-06 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T13:27:18.266440-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº. , DE 01 DE JUNHO DE 2022.
Cria o auxílio financeiro destinado aos
profissionais da Educação, não integrantes do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Quissamá e dá
outras providências. .
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o auxílio financeiro
destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, no valor de R$ 200,00 (Duzentos
reais), com a finalidade de valorizar os profissionais que contribuem para a melhoria do
desempenho educacional dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
$ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente Lei contemplará os profissionais que exercem
atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, lotados e em exercício nas Unidades
Escolares Municipais, sendo eles: Agente Administrativo, Artífice Obras e Serviços Públicos,
Assistente Administrativo, Assistente Executivo, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Creche, Copeiro, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Secretário
Escolar, Auxiliar Cuidador.
$ 2º Para que faça jus ao auxílio financeiro, o servidor, além de ter que atuar nas Unidades
Escolares Municipais, terá de guardar pontualidade e assiduidade no trabalho, sendo permitida,
no máximo, 03 (três) faltas justificadas por mês.
8 3º Não será concedido o auxílio financeiro nos casos de afastamento do servidor por ocasião de
suas férias, licenças, reabilitação, cessão, permuta e nomeação em função gratificada ou cargo
comissionado.
8 4º Os Auxiliares Cuidadores beneficiados pelo auxilio financeiro de que trata esta Lei, não farão
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
jus a gratificação criada pela Lei Municipal nº 1699/2017.
Art. 2º O auxílio financeiro destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, criado por esta
Lei, tem caráter pessoal e intransferível, para acesso e fruição de produtos e serviços nas áreas
de Educação, Cultura, Saúde e Lazer.
Parágrafo único. O crédito fica condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira. .
Art. 3º A parcela mensal do auxílio financeiro aos profissionais da Educação não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeito, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, para atendimento das despesas
decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo 1.
Art. 5º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários aos cumprimento das
disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Quissamã, 01 de junho de 2022.
MARIA DE
Prefeita
ANEXO I
eds República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Abertura de Crédito Adicional Especial, no âmbito da presente Lei, conforme especificação abaixo:
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO |FICHA |DESPESA |FONTE |REFORÇO |ANULAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
33.01-12.331.0080.2.370 2092 | 3390.39 | 15001001 50.000,00
33.01-12.361.0082.2.100 1890 | 3190.04 | 15001001 50.000,00
50.000,00] 50.000,00
4

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