República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 002/2019 Em, 06 de fevereiro de 2019.
Exmo. Sr. Vereador, Presidente da Câmara Municipal de Quissamã,
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 81, |, da Lei Orgânica
Municipal, cumpre-me encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que altera a Lei nº 1.800, de 04 de dezembro de 2018, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2019, a fim de que passe a constar em seu texto a
expressa possibilidade de celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e o
“Terceiro Setor”, sob o regime de cooperação, nas diversas modalidades previstas na
legislação federal em vigor, em especial, aquelas previstas nas leis federais de número
9.637/98 e 13.019/2014.
A previsão legal, ora proposta, embora com outra redação, constou do
texto original do Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para norteamento da
elaboração do orçamento para o corrente exercício, enviado a esta Casa no final do
exercício de 2018. No entanto, referido Projeto de Lei sofreu supressão, em relação ao
que dispunha o $ 4º, do art. 10. Ocorre que para aumentar a segurança jurídica, quando
da eventual celebração de parcerias com o Terceiro Setor, consoante disposto no artigo
30 da Lei nº 13.655/2018, é salutar que tal possibilidade conste, expressamente, da LDO,
a fim de se satisfazer aos comandos normativos constantes dos arts. 16 e 17, da Lei
Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre-nos destacar que, embora tenha havido a referida supressão de
texto normativo, por meio da Emenda nº 01/2018 ao Projeto de Lei original, tal se deu em
Sessão Legislativa pretérita, sendo a presente proposta, portanto, viável, sob o ponto de
vista do processo legislativo em seu aspecto formal, em razão do que dispõe o art. 64 da
Lei Orgânica Municipal.
A respeito da justificativa para a propositura da Emenda Supressiva nº
01/2018 ao Projeto de Lei que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para 2019, sob o
Xy
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
fundamento do inciso XXXVIII, do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, cumpre-nos destacar
que o Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 1997, vem decidindo pela
inconstitucionalidade de leis que condicionem a celebração de convênios à aprovação
prévia de lei específica pelas Casas Legislativas, por ofensa ao princípio da Separação
dos Poderes, a exemplo dos julgados nas ADIs nºs. 165-MG e 1.166-9/DF.
Ademais, com o advento da Lei Federal nº 13.019/2014, as parcerias
firmadas sob a modalidade de convênio, ficaram adstritas aos ajustes celebrados pelos
entes federativos entre si (União, Estados, DF e Municípios), conforme disposto em seu
artigo 84 e 84-A, tendo sido criados novos instrumentos de cooperação entre o Poder
Público e as entidades privadas, integrantes do Terceiro Setor. Assim, ainda que sobre o
disposto no inciso XXXVIII do art. 81 da Lei Orgânica Municipal não incindisse o vício da
inconstitucionalidade material, o requisito da prévia autorização legislativa específica só
seria exigível em relação aos convênios, estando fora do alcance da norma local as
demais modalidades de parcerias.
Por fim, cumpre esclarecer que a inclusão do artigo 10-A, conforme
redação ora proposta, se dá em cumprimento ao disposto nos arts. 10, | e 12, III, “b”, da
Lei Complementar nº 95/98, uma vez que assunto objeto do texto normativo ora
apresentado estará melhor disposto sob a forma de artigo e não de parágrafo, como
antes (8 4º, do art. 10), evitando-se a indesejada e vedada renumeração de dispositivos
legais.
Por todo o exposto, esperamos dos nobres Edís que seja deferida ao
presente Projeto de Lei a tramitação pelo regime de Urgência Simples e que, após a
deliberação por esta Casa Legislativa, seja o mesmo aprovado.
Atenciosamente,
Maria É eco
Prefeita