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materia nº 2/2022

Tipo REPRESENTAÇÕES
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaREPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
native_id5215

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Proposição lida no expediente Proposição Lida no Expediente
2022-06-15 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa na leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 309

República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ/RJ 
“A verdade é inconvertível, a malícia pode atacá￾la, a ignorância pode zombar dela, mas, no fim, lá 
está ela.”
Winston Churchill
ALEXANDRA MOREIRA CARVALHO GOMES, Vereadora neste Município de 
Quissamã, em pleno exercício de seu mandato, vem presença de V. Exa. 
interpor a presente
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO CARGO DE VICE￾PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
em desfavor da Vereadora SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA 
BARROS, de qualificação já conhecida por esta Casa Legislativa, nos moldes 
do parágrafo único do art. 119 do Regimento Interno ( Resolução n° 162 de 12 
de julho de 2018), expondo para tanto os fatos e fundamentos seguintes: 
I - DOS FATOS
I-1: Da Presidência da Comissão Parlamentar de Saúde a ascensão ao 
cargo de Vice-Presidente: 
A Vereadora Simone Flores Soares de Oliveira Barros não foi eleita Vice￾Presidente da Câmara no regular processo de composição de chapa quando do 
advento da posse/investidura no mandato parlamentar que se deu em 1° de 
janeiro de 2021 como determina a Lei Orgânica Municipal. Sua ascensão ao 
cargo de Vice-Presidente se deu por meio de uma votação suplementar, 
realizada em 29/09/2021, em razão do afastamento do Vereador Adeilson Lopes 
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
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Carneiro (Lopinho), então Vice-Presidente da Casa Legislativa que goza de 
licença para exercício de cargo político de Secretário de Governo no Poder 
Executivo Municipal. Com a vacância do cargo em razão da renúncia do referido 
Parlamentar, a Vereadora ora Denunciada - que também é a “Líder de Governo”
- foi eleita Vice-Presidente, porém não contou para tal feito com o voto desta 
Parlamentar ora Denunciante.
É imperioso afirmar que a Parlamentar Simone Flores, antes de ascender ao 
cargo de Vice-Presidente da Câmara, exercia as atribuições de Presidente da 
Comissão Parlamentar de Saúde, fato que levou esta Parlamentar Denunciante 
a interpor em 30/08/2021 uma Representação junto à Mesa Diretora requerendo 
seu afastamento, em razão dos procedimentos instaurados no âmbito do 
Ministério Público que já investigavam sua gestão na Secretaria de Saúde no 
primeiro mandato da Prefeita reeleita Maria de Fátima Pacheco, porém o 
Requerimento foi ignorado por esta Casa Legislativa – doc. Anexo.
Esta Parlamentar denunciante em 30/08/2021 já sinalizava a esta Mesa Diretora 
a suspeição da indigitada Vereadora para o cargo de Presidente da Comissão 
Parlamentar de Saúde, vez que na condição de ex-secretária municipal de saúde 
na gestão do primeiro mandato da Prefeita reeleita Maria de Fátima Pacheco ela 
já estava sendo investigada pelo MPRJ e TCE/RJ nos seguintes processos:
contratação da Empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA que teve em 
seu favor processos de reconhecimento de dívidas que somadas chegam a 
vultosa quantia de R$ 1.843.418,86 que pertence ao Sr. ANDRE LUIZ RIBEIRO 
BORGES, responsável pelo contrato do hospital de campanha na Cidade de 
Quissamã no valor de R$2.126.094,33, investigada nos autos do processo 
n°TCE-RJ n°218.800-8/20, investigada pela contratação da Empresa CLINICA 
MEDICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU LTDA. que mantém no Município de 
Quissamã contratos no valor de mais de R$ 9 milhões de reais, bem como nos 
autos do processo 0001426-86.2020.8.19.0084 que apura, segundo o Ministério 
Público, crimes da Lei de Licitações, peculato, falsidade ideológica e associação 
criminosa, fatos que por si só, já denotavam seu impedimento moral de presidir 
a Comissão Fiscalizatória da pasta da saúde no Município.
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Os fatos apontados há época já eram de domínio público, e a Vereadora Simone 
Flores foi ordenadora de despesas nestes e demais contratos que também estão 
ou podem vir a ser objeto de investigação pelos órgãos de controle externo, mas 
ainda assim, a Vereadora Simone Flores, permaneceu no cargo de Presidente 
de uma Comissão que tem por escopo fiscalizar a Saúde do Município de 
Quissamã até o advento de sua ascensão ao cargo de Vice-Presidente da 
Câmara Municipal – repito – não com o voto desta Parlamentar/Denunciante.
Neste contexto, a Parlamentar subscrevente já denunciava nesta Casa 
Legislativa que a Vereadora Simone Flores não possuía condições morais e 
isenção para exercer as atribuições inerentes a Presidência da Comissão de 
Saúde desta Casa Legislativa, que importam também na atuação fiscalizatória 
conjunta com os Órgão de Fiscalização Externos (Ministério Público e Tribunal 
de Contas), dentre as demais previstas no Regimento Interno desta Casa de 
Legislativa. 
I.2: Do exercício na Vice-Presidência da Câmara Municipal de Quissamã
Na cadência temporal destas investigações, a Denunciada Simone Flores logrou 
êxito em eleger-se – por via oblíqua – Vice-Presidente da Câmara Municipal de 
Quissamã, avocando as responsabilidades e atribuições elencadas no art. 32 da 
Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento Interno da Casa Legislativa, 
que garantem aos Membros da Mesa Diretora prerrogativas que conferem poder 
gerencial sobre a administração do Poder Legislativo, bem como na condução 
dos trabalhos em plenário, o que de fato e de direito dão a Denunciada Simone 
Flores um protagonismo político e administrativo nesta Casa de Leis, 
notadamente quando eventualmente atrai para si as atribuições de Presidente 
da Casa na ausência do titular.
E nesta toada, a Denunciada Simone Flores se demonstra imperita, inapropriada 
e desprovida de amparo legal para o desempenho destas funções, vez que na 
ausência do Presidente do Poder Legislativo, cabe ao Vice-Presidente exercer 
as seguintes atribuições:
Art.32- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
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impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 1° 
Secretário.
Art.40 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licença;
II – promulgar a fazer publicar obrigatoriamente as Resoluções e 
os atos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache 
em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as Leis quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham 
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da 
Mesa.
Note que a legislação municipal confere a Denunciada - na ausência do 
Presidente poderes para administrar o Poder Legislativo Municipal, inclusive 
suprindo suas falhas e ou ausências como autoridade máxima desta Casa de 
Leis.
É imperativo trazer à baila que a Denunciada inadvertidamente já tentou usurpar 
as funções do Presidente desta Casa quando fez publicar no Diário Oficial do 
Município no dia 29/12/2021 uma convocação para realização da Sessão 
Extraordinária no dia 30/12/2021, em flagrante burla ao Regimento Interno desta 
Casa de Leis para realizar a segunda votação do Projeto de Lei Complementar
n°001/2021 que objetiva instituir o novo Código Tributário do Município de 
Quissamã, majorando o IPTU e instituindo a cobrança de taxa de lixo na Cidade. 
Este imbróglio jurídico encontra-se na Justiça e está sendo discutido no âmbito 
do mandado de segurança n° 00001-53.2022.8.19.0084 na Comarca de 
Carapebus-Quissamã/RJ, cujo parecer do Ministério Publico pugna pela 
anulação do ato ilegal. Doc. Anexo.
Este acontecimento por si só demonstra a pré-disposição da Denunciada em 
atuar com total desprezo pelas normas regimentais desta Casa de Leis, uma vez 
que a atitude contrariou até mesmo o Parecer Jurídico da Procuradoria da Casa 
Legislativa em flagrante afronta aos princípios Constitucionais e contrariedade à
ordem pública e segurança jurídica do Poder Legislativo.
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Como já foi constatado, além de não possuir condições morais e éticas para 
exercer as atribuições inerentes ao cargo de Vice-Presidente desta Casa de Leis, 
a Vereadora Simone Flores também está impedida legalmente de ocupar tais 
funções de ordem pública, pois enquanto Secretária Municipal de Saúde do 
primeiro governo da Prefeita reeleita Maria de Fátima foi responsável pelas 
seguintes contratações onde já foram constatadas fraudes e ilícitos penais e 
administrativos que a seguir passamos a expor de forma detalhada:
a - Medida Cautelar de Busca e Apreensão requerida pelo Ministério 
Público da Comarca de Quissamã Carapebus/RJ que tramita na 1ª Vara
Especializada Criminal da Comarca da Capital do TJRJ – Processo 
n°000142686.2020.8.19.0084
A Vereadora e atual Vice-Presidente desta Casa está sendo investigada pelo 
Ministério Público da Comarca de Carapebus-Quissamã pela contratação 
através do Fundo Municipal de Saúde de prestação de serviços de exames e 
diagnósticos à população de Quissamã com a Clínica Médica Conceição de 
Macabu Ltda., que mantém contratado com a prefeitura de Quissamã mais de 
R$ 9 milhões de reais. 
Segundo o MP, com o avançar das investigações foram constatados indícios da 
existência de uma organização criminosa estruturada no âmbito da Secretaria 
de Saúde, destinada a fraudar licitações e consequente execuções de contratos 
destinados a exames, tento como principal articuladora a Vereadora Denunciada 
Simone Flores.
Neste sentido, o MP interpôs uma Medida Cautelar de Busca e Apreensão, que 
foi deferida na sede da empresa investigada e o processo encontra-se em 
tramitação sob sigilo. (doc. Anexo)
b - Contratação do Hospital de Campanha para instalação do hospital de 
campanha e enfrentamento a pandemia do Covid-19 - Vereadora 
condenada por ato doloso e ilícito político administrativo
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão ordinária realizada 
em 25/05/2022, em plenário presencial e telepresencial, julgou procedente a 
Representação n°218.800-8/20 formulada pela Secretaria Geral de Controle 
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Externo que versa sobre a contratação direta, realizada em caráter emergencial 
pela Prefeitura Municipal de Quissamã por meio do Fundo Municipal de Saúde 
para a prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos e 
mão de obra especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 
leitos de UTI destinados ao enfrentamento da Pandemia de Covid-19 –
documento anexo.
No voto da Ilma. Sra. Relatora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins 
que foi seguido por unanimidade pelos demais Conselheiros daquela Corte de 
Contas, a contratação foi julgada ilegal, a empresa contratada foi declarada 
inidônea e os agentes públicos envolvidos foram multados, inclusive a Vereadora 
Simone Flores, ora Denunciada, que foi julgada a revelia, pois não 
apresentou defesa nos autos, apesar de legalmente intimada.
Além disto, o TCE reconheceu que houve dolo e ação combinada entre 
contratantes e contratado e que houve também o direcionamento da 
contratação em favor do empresário individual André Luis Ribeiro Borges, 
determinando a remessa de cópias ao Ministério Público para as devidas 
providências.
Finalizando, a Corte de Contas determina a Sra. Prefeita Maria de Fátima 
Pacheco que providencie uma TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apurar 
os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário em 
decorrência das ilegalidades apontadas no voto.
Neste sentido, o TCE/RJ identificou a Vereadora Simone Flores, Vice-Presidente 
desta Casa como a principal responsável pelas ilegalidades e inconformidades 
perpetradas contra o erário público, considerando inclusive que a mera 
participação da Vereadora em ação combinada já caracteriza ilícito em face da 
Administração Pública, que comprovam a fraude já detectada no curso do 
processo. Ademais, aquela Corte de Contas também constatou a caracterização 
do dolo, pois segundo o voto seguido pela maioria dos Conselheiros, Simone 
Flores quis o resultado ilícito ao celebrar, a revelia da legislação vigente o 
Contrato n°055/2020. Segue a condenação imposta afirmando que Simone 
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Flores, ostentava a condição de Secretária Municipal de Saúde, além de ocupar 
o cargo de gestora do Fundo Municipal de Saúde, possuindo natural 
protagonismo na gestão da saúde pública municipal, bem como poder decisório 
para impedir e ou prevenir a ocorrência das ilegalidades. 
c - Operação Dama de Espadas
Em 16/03/2022 uma inédita Operação foi deflagrada em Quissamã pelo 
Ministério Público em conjunto com a Polícia Civil para o cumprimento de 
mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como quebra de 
sigilo de dados, autorizada pelo Desembargador João Ziraldo Maia do 2° Grupo 
de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
A citada Operação, foi coordenada pelo AAOCRIM (Assessoria de Atribuição 
Originária Criminal) com o apoio da SUBCRIM (Subprocuradoria geral de Justiça 
e Assuntos Criminais) e da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência), 
todos Órgãos do Ministério Público do Estado do RJ e também como o apoio da 
Coordenadoria de Investigação de Agentes com Foro da Polícia Civil 
(CIA/PCERJ).
A Operação foi batizada de “Dama de Espadas” e faz uma alusão a música 
homônima de Paulinho da Viola em uma metáfora a “Cartas Marcadas”, pois 
todo o contexto probatório indicam que as contratações na pasta da Saúde de 
Quissamã eram previamente direcionadas a empresas escolhidas pelos agentes 
públicos envolvidos, em especial pela Vereadora Simone Flores.
Segundo o Ministério Público, com o avançar da aludida investigação, 
constataram-se indícios da existência de uma organização criminosa estruturada 
no âmbito da Secretaria de Saúde, destinada a fraudar licitações e consequente 
execução dos contratos tendo como principais articuladores a Vereadora
Denunciada Simone Flores e Luciano Lourenço, Secretário de Gabinete da 
Prefeita Maria de Fátima. Segundo o Tribunal de Contas do Estado, a 
Vereadora Simone Flores teve participação indispensável para a 
ocorrência das ilegalidades identificadas na contratação do Hospital de 
Campanha. Doc. Anexo.
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Este triste episódio que já maculou a reputação da Cidade de Quissamã no 
Estado do Rio de Janeiro também causou graves danos a esta Casa de Leis, 
uma vez que um dos locais alvos da Operação Dama de Espadas foi o Gabinete 
da Vereadora Simone Flores, onde foram apreendidos HDs de computadores e
documentos, fato que teve ampla repercussão na imprensa e demais meios de 
comunicação.
É salutar esclarecer que a permanência da Vereadora na Vice-Presidência da 
Câmara Municipal de Quissamã importa em risco iminente de desvirtuamento 
das atividades que são atribuídas a este Poder independente, prejudicando seu 
regular funcionamento que deve primar pela total isenção e imparcialidade na 
fiscalização e controle de juridicidade dos atos praticados pelo Governo, do qual 
inclusive a Parlamentar Denunciada é reconhecida como “Líder de Governo”. 
d- Demissão do serviço público – inelegibilidade e perda dos direitos 
políticos – Processo n°0209520-94.2020.8.19.0001
Como se não bastassem as investigações em curso, medidas judiciais de caráter 
criminal já deferidas, condenação do TCE/RJ por ato doloso contra a 
administração pública, a Vereadora Denunciada também enfrentou outra 
acusação do Ministério Público Eleitoral e da Procuradoria do Estado do Rio de 
Janeiro, a saber: sua condenação em processo administrativo à pena de 
demissão do cargo de professor docente no Estado do RJ, em decisão publicada 
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 22 de julho de 2019, restando 
patente que a aludida sanção deu causa a inelegibilidade e perdas dos direitos 
políticos da Vereadora Denunciada até o dia 22 de Julho de 2027.
É salutar trazer estes fatos para o cotejo desta Representação, pois a Demissão 
da Denunciada e as circunstâncias nefastas que envolveram a sua dispensa do 
serviço público estadual, além de comprovarem sua desídia com o serviço 
público, denotam e revelam uma manobra ardilosa realizada quando do pedido 
de registro de sua candidatura que foi devidamente impugnada pelo Ministério 
Público Eleitoral, vez que, como já foi chancelado pelo Tribunal de Justiça do 
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Estado do Rio de Janeiro, a Denunciada tem contra si um ato juridicamente 
perfeito, no caso, um Decreto do Governador de 22 de julho de 2019 que 
decretou sua demissão do serviço público.
Neste contexto, a partir da publicação do referido ato normativo, deu-se a
desconstituição do vínculo jurídico da Denunciada com o Estado do Rio de
Janeiro, por infringência às normas legais de sua contratação e porquanto, a 
toda evidência, tornou-se inelegível a luz da Justiça Eleitoral. Isto por que a Lei 
da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) considera inelegíveis, pelo prazo de oito anos, 
pessoas que tenham sido demitidas do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, a não ser que a demissão tenha sido 
suspensa ou anulada pela Justiça.
Tal fato importa em dizer que o retorno da servidora aos quadros do Estado do 
Rio de Janeiro, jamais poderia ocorrer por meio de mero “despacho” de 
Governador, suspendendo os efeitos de um Decreto válido. Neste ponto, 
impende salientar que a Demissão já foi chancelada em 1ª e 2ª Instâncias nos 
autos do processo n°0209520-94.2020.8.19.0001 que tramita na Comarca da 
Capital. Doc. Anexo.
Pois foi justamente um despacho do Governador suspendendo os efeitos da 
demissão o documento utilizado pela ora Denunciada para obter junto ao 
TRE/RJ o deferimento do registro de sua candidatura em 2020, porém a decisão 
não foi unânime e contra o ato, cabem entendimentos de que a Corte Eleitoral 
cometera um imbróglio jurídico ao deferir tal registro. 
Com efeito, perante a Justiça em 1ª e 2ª instâncias, não restou comprovado no 
curso do processo administrativo que demitiu a Denunciada do serviço público 
estadual qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao 
ponto da Justiça invalidar o Decreto de Demissão da Denunciada, ora 
Vereadora. Portanto que os Desembargadores da 6ª Câmara Civel do TJ/RJ 
concluíram por unanimidade que a decisão em sede administrativa materializada 
no Decreto de Demissão da Denunciada foi legítimo e legal. No acórdão da 
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apelação cível o Desembargador Relator Eduardo Antônio Klausner ainda
reafirmou a importância do processo administrativo disciplinar em desfavor da 
Denunciada, que consistiu no Poder de punição administrativa ante o 
cometimento de faltas e de deveres funcionais de agentes públicos.
Convém trazer a baila o entendimento de que a transgressão disciplinar foi 
praticado pela Vereadora enquanto servidora pública estadual, vez que deixou 
de comparecer ao serviço desde março de 2010 e somente dez anos depois a 
Denunciada ajuizou uma ação contra o Estado do RJ , mas não por desejo de 
voltar a exercer o magistério, mas porque sua inelegibilidade é uma das 
conseqüências do ato demissional. Ou seja, seu interesse em entrar na Justiça 
nunca foi de retornar ao trabalho que abandonou por mais de 10(dez) anos para 
prestar bons serviços aos alunos em sala de aula enquanto servidora pública e 
sim não ficar inelegível e comprometer seu futuro político.
Portanto, parafraseando a Nobre Promotora de Justiça Glaucia Rodrigues Torres 
De Oliveira Mello em seu irretocável parecer (doc. Anexo) 
“... Estamos, isso sim, diante de interesse privado, de candidata 
INELEGÍVEL, que já se mostrou INAPTA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES 
PÚBLICAS, porquanto simplesmente ABANDONOU SUA FUNÇÃO DE 
MAGISTÉRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO..” 
Esta Casa tem o dever moral e legal de primar pela observância das Leis e neste 
mister aferir dos Membros da Mesa Diretora a observância do Regimento Interno 
que rege seus atos, neste sentido, passemos a analisar o que diz a Lei e as 
Normas Regimentais aplicáveis à esta Representação. 
II – DO DIREITO 
II.1: o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quissamã (Resolução 
n°162/2018) em seu artigo 119, parágrafo único leciona:
“Art.119 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada 
de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a 
destituição de membro da Comissão Permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste 
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Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para efeitos Regimentais, equipara-se à 
Representação a denúncia contra o Prefeito ou o Vereador, sob 
acusação de prática de ilícito político-administrativo.” 
Neste sentido, o manejo desta Representação é mais que legítimo, uma vez que 
subscrito pela Parlamentar no gozo de suas prerrogativas funcionais. 
Quanto ao Mérito, não há que se falar em falta de materialidade para a 
comprovação da prática de ilícitos administrativos, nem de forma tentada tão 
pouco de forma consumada. Isto porque conforme já explicitado, a Vereadora 
Denunciada foi condenada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 
por ato doloso de ilícito político administrativo nos autos do processo 
n°218.800-8/20 uma vez que foi constatada a “ação combinada” da Denunciada 
com o representante legal da empresa ABM SAÚDE – André Luis Ribeiro Borges 
(empresário individual) no valor de R$ 2.126.094,33( dois milhões cento e vinte 
e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos) no formação e 
execução do contrato n°055/2020 (processo administrativo n°3304/2020).
Além da constatação da participação da Vereadora Denunciada em fraude ao 
processo licitatório para a escolha da empresa no processo de contratação supra 
elencado, em flagrante contrariedade aos princípios da moralidade e 
impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, soma-se a 
isto demais ilegalidades verificadas pela Corte de Contas, a saber:
“...V.1. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos 
quais seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade 
necessária ao atendimento da situação emergencial, em 
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e 
art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
V.2. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de 
detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal 
no 8.666/93;
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V.3. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos 
princípios
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, 
parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, considerando 
a ocorrência das seguintes situações:
V.3.1. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em 
mãos”, tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o 
recebimento das propostas;
V.3.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e 
procedimentos adotados no âmbito do presente processo de 
contratação:
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS.
GAASM129/112
V.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do 
hospital de campanha ter antecedido a própria ratificação da 
dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, 
celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges -
ABM Saúde;
V.3.4. Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da 
mesma não possuir funcionários registrados;
V.3.5. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do 
hospital de campanha, admitida pela Administração, apesar da 
inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de 
subcontratação no Contrato nº 55/2020;
V.3.6. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como 
a previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar 
comprovada tratar-se
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a 
prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia 
de recursos;
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V.3.7. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do 
elevado grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, 
que prevê a instalação de
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo 
desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS.
GAASM129/112
V.4. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em
desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que não 
foram tomados os devidos cuidados para realização de contratação 
econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, 
com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de 
transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário 
aliado à ausência de detalhamento dos itens);
V.5. Ação combinada entre a contratante e o contratado na 
formalização do
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura 
Municipal de Quissamã, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da 
Constituição da República Federativa do Brasil; ...”
O acórdão condenatório do TCE que apurou todas as ilegalidades praticadas 
também penalizou a Vereadora Denunciada pena de multa no valor de 
R$ 20.457,50 equivalentes a 5.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com fulcro 
no inciso III, do art. 63 da Lei Complementar n°63/90, determinando 
imediatamente a cobrança judicial nos termos do art. 3° da Deliberação TCE/RJ 
n°267/16.
Diante de tais fatos, típicos e antijurídicos, esta Representação está em 
perfeita consonância com o apregoado no parágrafo único do art. 119 da 
Resolução n°162/2018 – Regimento Interno desta Casa de Leis - que 
considera suficiente para efeitos Regimentais, o recebimento e 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
processamento de denúncia contra Vereador “sob acusação de prática de 
ilícito político-administrativo”, ou seja, no caso em tela não há somente 
acusações e sim a comprovação do cometimento de prática de ilícitos 
políticos administrativos.
Além das provas robustas da prática de ilícitos políticos administrativos, esta 
Representação também elenca e traz cópias de outros processos de natureza 
administrativo e criminal, já instaurados e em fase de apuração em desfavor da 
ora Vereadora Denunciada e todos eles com indícios probatórios de sua atuação 
predatória contumaz em lesar os cofres públicos municipais.
Por derradeiro, é salutar destacarmos que a Vereadora Denunciada em sua 
essência pessoal já se demonstrou negligente e indiferente com a Administração 
Pública ao ser punida com a penalidade máxima de demissão do serviço público 
estadual, portanto, inapta para avocar as nobres atribuições de Vice Presidente 
do Poder Legislativo Quissamaense.
III – DOS PEDIDOS
Diante de tais fatos e evidências, a Câmara de Vereadores da Câmara Municipal 
de Quissamã não pode permitir que esta Parlamentar dona de uma vida 
pregressa ímproba, se mantenha no cargo de Vice Presidente da Mesa Diretora 
do Legislativo Quissamaense e neste sentido, requerer que V. Exa.:
1 – O recebimento desta Representação e deflagração do competente processo 
legislativo nos termos elencados nas normas regimentais preconizadas na 
Resolução n°162 de 12 de julho de 2018, devendo atentar para a substituição 
prevista no art. 32 desta norma legal;
2 – A destituição definitiva da Vereadora Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros do cargo de Vice Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, bem 
como fazer consignar na respectiva Resolução a privação/proibição da 
Denunciada em participar de novas eleições para cargos na Mesa Diretora do 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Poder Legislativo Quissamaense.
3 – A expedição de ofícios ao Ministério Público da 3ª Tutela Coletiva de Macaé 
e ao AAOCRIM/MPERJ (Assessoria de Atribuição Originária Criminal) 
/Procuradoria Geral de Justiça, enviando copia desta Denuncia e informando do
recebimento e processamento interno da presente Representação para que este 
Órgão Fiscalizador acompanhe todos os atos administrativos praticados na 
tramitação do presente processo;
4 - A expedição de ofício a Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro 
enviando cópia desta Representação para que o Exmo. Sr. Governador tome 
ciência do teor desta denúncia, bem como da publicação do acórdão nos autos 
do processo n°0209520-94.2020.8.19.0001 e dos atos administrativos 
praticados na tramitação do presente processo;
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Quissamã, 10 de junho de 2022.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora




6
www.quissama.rj.gov.br
29 DE DEzEmbro DE 2021
ANo: 05 N°: 1734
VEREADORES DE QUISSAMÃ
Marcio Oliveira Pessanha
Presidente
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
Vice presidente
Leone Cordeiro da Conceição
1°secretário
Cássio Marins Reis
2°secretário
Alexandra Moreira de Carvalho Gomes
Vereadora
José Maurício Alves Dionísio
Vereador
Fábio Castro da Costa
Vereador
Rildo Barcelos Sobrinho
Vereador
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Janderson Barreto Chagas
Vereador
Jocemar de Souza Batista
Vereador
CONVOCAÇÃO
CONSIDERANDO, a ausência do Presidente da Casa no presente momento;
CONSIDERANDO, que cabe ao Prefeito, ao Presidente da Câmara ou à Maioria Absoluta dos 
Membros da Câmara convocar sessões extraordinárias;
CONSIDERANDO, que o Projeto de Lei Complementar n.° 001/2021, que trata do Novo Código 
Tributário Municipal tramita nesta Câmara desde o dia 24 de novembro do corrente ano, que já 
contém parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e 
Serviços Públicos, que já foi discutido e votado em primeiro turno, que de acordo com o 
Regimento Interno desta Casa projetos de codificação exigem duas discussões e turnos de 
votação, que por ser norma de natureza tributária está sujeita ao Princípio da Anterioridade 
previsto no art. 150, inciso Ill, alínea "b" da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que o Poder Executivo, autor do Projeto de Lei Complementar n.° 001/2021, 
solicitou em tempo hábil a regular tramitação da proposição, cabendo à Câmara Municipal a 
observância dos procedimentos para a deliberação e votação do referido PL nos termos da lei;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 40, inciso I, 30, inciso VII, 144, 148, $1º, 166, todos 
do Regimento Interno desta Câmara Municipal c/c artigo 37, Il e Ill da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a excepcionalidade do caso, de modo a justificar a antecipação do prazo 
previsto no art. 165 do Regimento, como realizado em diversas outras oportunidades, sendo o 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas suficiente para que os Edis tomem ciência da realização da 
sessão;
Ficam Vossas Senhorias, os Vereadores, convocados para no dia 30 de dezembro de 2021, às 
14h no Plenário desta Câmara Municipal, realizarmos uma sessão extraordinária que terá como 
pauta única a segunda discussão e votação do Projeto de Lei Complementar n.° 001/2021, que 
trata do Novo Código Tributário Municipal, encaminhado pela Mensagem n.° 108/2021.
Câmara Municipal de Quissamã, 29 de dezembro de 2021
Simone Flores Soares de O. Barros
Presidente em exercício
Vice-Presidente
Vereadora
Cássio Marins Reis
Segundo-Secretário
Vereador
Janderson Barreto Chagas
Vereador
Asilson Belarmindo Barreto
Vereador
Fábio Castro da Costa
Vereador
Jocemar de Souza Batista
Vereador
José Maurício Alves Dionisio
Vereador
Rildo Barcelos Sobrinho
Vereador
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judici?io
Tribunal de Justi?
Processo: 0000001-53.2022.8.19.0084
Distribui?o do Processo
Serventia Cart?io da Vara ?ica 
Tipo de Distribui?o Sorteio 
Data de Distribui?o 07/01/2022 
Hora de Distribui?o 14:57:54 
Data de Cadastramento 07/01/2022 
Hora de Cadastramento 14:57:54 
Serventia de Distribui?o Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam? 
Vara de Distribui?o Vara ?ica 
Classe do Processo Mandado de Seguran? 
Processo Distribu?o como Urgente N? 
Processo com Mudan? de Acervo N? 
Serventia do Of?io de Registro Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam? 
Situa?o da Distribui?o Ativa 
Tutela de Urg?cia Sim 
Declara?o de Veracidade: Declaro sob as penas da lei, que as informa?es
acima prestadas correspondem ?verdade, tendo
sido prestadas em obedi?cia ?lealdade processual
e ?boa-f? nos termos do Art. 5° do CPC/2015,
ciente do que a eventual presta?o de informa?es
inver?icas poder?acarretar a incid?cia das
penalidades precistas em lei. 
2
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA 
CARAPEBUS/QUISSAMÃ-RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ/RJ, Pessoa Jurídica de Direito 
Público, inscrita no CNPJ n°31.505.068/0001-56, com endereço para 
notificações e intimações na Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 
- Alto Alegre, Quissamã - RJ, 28735-000, email: secretariacmq@gmail.com na 
pessoa de seu representante legal Sr. MARCIO DE OLIVEIRA PESSANHA, 
brasileiro, vereador, portador da carteira de identidade n° 124406497 – IFP/RJ, 
inscrito no CPF/MF n° 083.863.307-24, residente e domiciliado na Rua Gilberto 
de Queiroz Matoso, nº267, Vivendas do Canal, Quissamã-RJ, CEP: 28735-000, 
vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua
Procuradoria com arrimo no artigo 5º, LXIX e LX, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, bem como na Lei nº 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA)
contra ato emanado pela prefeita de Quissamã, Sra. MARIA DE FÁTIMA 
PACHECO, cujas atividades são vinculadas a chefia do Poder Executivo 
Municipal de Quissamã, portadora da carteira de identidade n° 07.903.047-4, 
inscrita no CPF n° 944.480.437-20, que pode ser localizada na sede da 
Prefeitura Municipal localizada na Rua Conde de Araruama, n°425, Centro 
pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos:
3
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, de acordo com o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 
3350/1999:
“Art.17 – São isentos do pagamento de custas:
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os 
Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos 
valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”
Desta forma, requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
II - DA LEGIMITIDADE ATIVA
Consoante se infere dos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República 
Federativa do Brasil: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger 
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, 
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade 
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder 
Público”.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É CONTRA A LEI, MAS 
CONTRA A ILEGALIDADE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO 
PROCESSO LEGAL.
Com efeito, as Câmaras Municipais só têm legitimidade ativa ad causam
da defesa de seus interesses institucionais o que se afigura no objeto deste 
writ.
Destarte, tendo em vista que o Impetrante é a Câmara Municipal de 
Quissamã, legalmente representada pelo seu Presidente, nos termos do art. 
41, I, da Lei Orgânica do Município de Quissamã e art. 36, I da resolução 
n°162/2018 patenteada está a legitimidade para propositura do mesmo. Neste 
sentido, peço vênia para trazer a colação o disposto no artigo 41 da Lei 
Orgânica do Município de Quissamã e art. 36, I da resolução n°162/2018:
4
“Art.41 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições no Regimento Interno: I – Representar a Câmara 
Municipal; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos 
e administrativos da Câmara; III- Interpretar e fazer cumprir o 
Regimento Interno (...)”
“Art. 36, I – Compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a 
Câmara Municipal em Juízo e perante as demais esferas da 
administração pública e ou privada; (...)”
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Como é cediço, a Lei Federal n° 16.444 de 11/10/77 que trata da
organização política e administrativa dos municípios apregoa que são órgãos 
do Município, o Legislativo e o Executivo e que o Órgão Legislativo é exercido 
pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito e que salvo as exceções 
previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar 
atribuições e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a 
de outro.
Consoante ao que leciona o art. 68 da Lei Orgânica do Município de 
Quissamã, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, em 10 dias 
úteis enviar ao Prefeito Municipal projeto de lei aprovado pela Câmara, que 
concordando o sancionará em 15(quinze) dias úteis. 
Neste sentido, cabe ao Prefeito do Município de Quissamã sob pena de 
incorrer em infração político administrativa sancionar as leis aprovadas pela 
Câmara Municipal de Quissamã por meio de processo legislativo legítimo que 
obedeça aos ditames do art. 30 da Lei Federal n°6.444/77, nos seguintes 
termos:
“Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em 
igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá￾lo, se o considerar contrário ao interesse do Município ou 
infringente da Constituição ou de lei federal.” 
5
Neste sentido, a inobservância dos dispositivos legais para sancionar 
qualquer legislação configura infração político administrativa e crime de 
responsabilidade previstas nos incisos II e IX do art. 74 e inciso II do art. 77 da 
Lei Orgânica municipal que tipifica ato de impedir o livre funcionamento da 
Câmara Municipal e ou praticar pessoalmente ato contra expressa disposição 
de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência e ainda, praticar 
atos contra o livre exercício do Poder Legislativo.
Foi o que fez a Sra. Prefeita do Município de Quissamã, ora Autoridade 
Coatora, ao sancionar o Projeto de Lei Complementar n°001/2021 que instituiu 
o Código Tributário do Município de Quissamã no dia 31/12/2021 com 
publicação feita no mesmo dia no Diário Oficial do Município edição n°1.739. 
documento anexo.
No caso que será esmiuçado a seguir, a autoridade ora apontada como 
coatora infringiu flagrantemente o disposto na Lei Federal e Lei Orgânica do 
Município de Quissamã, eis que sancionou uma Lei Complementar que não 
fora deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Quissamã, contrariando 
as hipóteses materiais e formais para tanto e por isso, está materializada sua 
legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.
Portanto, inconteste a legitimidade passiva da Prefeita de Quissamã/RJ.
IV – DOS FATOS E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O Projeto de Lei Complementar objeto deste Mandado de Segurança foi 
enviado pela Prefeita de Quissamã à Câmara Municipal na data de 23/11/2021, 
acompanhado de mensagem explicativa por se tratar de legislação que institui o 
novo Código Tributário do Município de Quissamã, que possui rito de tramitação 
próprio por sua natureza de codificação nos termos dos arts. 211 a 213 e 172, 
§2° da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal). Que 
assim dispõe:
6
“Art.211 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e dispor completamente sobre a 
matéria tratada.”
“Art.212 - Os Projetos de Codificação apresentados em Plenário serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhada à Comissão de 
Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, 
observando-se para tanto o prazo de 5 (cinco) dias; §1 - Durante os 15 
(quinze) dias após a distribuição prevista no caput, os Vereadores 
poderão encaminhar à Comissão propostas de Emendas e sugestões 
a respeito do Projeto; §2 - A critério da Comissão de Justiça e Redação, 
Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à 
despesa especificada. Nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da 
matéria; §3 - A Comissão de Justiça e Redação, Finanças e 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos terá vinte dias para exarar 
Parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar 
conveniente produzindo outras, em conformidade com as sugestões 
recebidas; §4 - Exarado o Parecer ou na falta deste, observado o 
disposto nos arts. 73 e 74, no que couber, o processo será incluído na 
pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.”
“Art.213 – Na primeira discussão, do Projeto de Codificação, deverá
ser observado o rito previsto no artigo 172 §2 deste Regimento; §1 -
Aprovado em primeira discussão, o Projeto voltará à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas; §2 -
Após a incorporação das Emendas o Projeto seguirá a tramitação 
comum aos demais.”
“Art.172 - Na primeira discussão será debatido e votado 
separadamente cada artigo de Projeto; Na segunda discussão 
debaterá e votará o projeto em bloco; §2º- Quando se tratar de 
Codificação, o Projeto será debatido por capítulo na primeira 
discussão, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.”
O Projeto de Lei Complementar n°001/2021 foi lido no dia 07/12/2021 e 
submetido a primeira votação na 14ª Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 
devidamente convocada pelo Presidente desta Casa Legislativa. 
Ocorre que o referido Projeto de Lei Complementar capitulado no art. 59 
da Lei Orgânica Municipal, exige para sua aprovação o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara e ainda por obediência ao art. 172 da 
Resolução n°162/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal) e deve ser 
votado em dois turnos. 
Ocorrida a primeira votação, no dia 29/12/2021 o referido Projeto de Lei 
Complementar recebeu uma emenda supressiva que foi rejeitada por 8 (oito)
votos, 2 (dois) votos a favor e 1 (uma) ausência. Posto em votação, o Projeto de 
7
Lei Complementar foi aprovado com o seguinte quorum: 8 (oito) votos a favor, 
2(dois) contra e 1 (uma) ausência.
Ainda nesta Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 foi suscitada pela 
Parlamentar Simone Flores a convocação de uma segunda Sessão 
Extraordinária para ser realizada após o encerramento da primeira sessão, com 
fundamento no artigo 230 da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno) que diz 
que casos omissos não tratados no Regimento Interno deverão ser deliberados 
em plenário. Ato contínuo, a Vereadora Alexandra Moreira e este Presidente, ora 
Impetrante, argumentaram da impossibilidade de realização de nova sessão 
extraordinária a ser realizada no mesmo dia em obediência ao parágrafo único 
do art. 165 do mesmo diploma legal (Regimento Interno), uma vez que o 
Vereador Leone Cordeiro não estava presente à sessão e portanto, haveria a 
necessidade de ser respeitado o prazo de 5(cinco) dias e demais formalidades 
conforme leciona o citado dispositivo legal nos seguintes termos:
“Art. 165 - As Sessões Extraordinárias serão realizadas na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita 
aos Vereadores com antecedência de 5(cinco) dias e afixação de edital 
no átrio do edifício da Câmara, permitida a reprodução pela Imprensa 
local.”
Desta feita, o Presidente, ora Impetrante, determinou a realização de 
Sessão Extraordinária para a deliberação em segundo turno do referido Projeto 
de Lei Complementar para ser realizada às 10:00h do dia 05/01/2022 que foi 
devidamente afixada no átrio da Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial 
do Município, edição n°1735. Doc. Anexo.
Ocorre que uma outra convocação para a mesma deliberação foi feita e 
subscrita pelos vereadores Ailson Belarmindo Barreto, Cássio Marins Reis, 
Fabio Castro da Costa, Janderson Barreto Chagas, Jocemar de Souza Batista, 
José Mauricio Alves Dionísio, Rildo Barcelos Sobrinho e Simone Flores Soares
de Oliveira Barros e publicada no Diário Oficial do município no dia 29/12/2021, 
da qual peço vênia para trazer a colação:
8
9
Como V. Exa. pode constatar a convocação feita por 8(oito) Vereadores 
da Câmara Municipal de Quissamã foi desprovida de fundamentação legal, 
materialmente nula, uma vez que além de ignorar o prazo previsto 
regimentalmente para a convocação de Sessão Extraordinária, também avoca 
as atribuições que são intrínsecas do Presidente desta Casa Legislativa, ora 
Impetrante.
Ato contínuo, na data de 30/12/2021 quando supostamente seria 
realizada a “Sessão Extraordinária” ilegalmente convocada pelos 8(oito) 
Vereadores, um Requerimento é protocolizado no SAPL – Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo desta Casa, mais precisamente as 16:00h. dirigido ao 
Presidente da Câmara, solicitando que fosse realizada uma sessão 
extraordinária no dia 31/12/2021 para deliberação em segundo turno do referido 
Projeto de Lei Complementar.
Em razão do teor do referido documento, o Impetrante solicitou o Parecer 
Jurídico da Procuradoria da Casa Legislativa, que recebeu o documento no 
mesmo dia 30/12/2021 as 16:10h e opinou desfavoravelmente a realização da 
realização da Sessão extraordinária no dia 31/12/2021, uma vez que os 
argumentos trazidos no bojo do requerimento não ilidiam a contrariedade a 
formalidade apregoada do art. 165 do Regimento Interno da Câmara desta Casa 
Legislativa, qual seja, a exigência de convocação prévia em 05 (cinco) dias e 
publicização do ato e além disso, a justificativa de ordem pública apresentada 
pelos 8 (oito) Vereadores para requerer a convocação e realização da Sessão 
Extraordinária no dia 31/12/2021 em flagrante burla ao Regimento Interno desta 
Casa de Leis se resumia em explicar que o referido Projeto de Lei Complementar 
“tem como prioridade a redução de alíquotas do imposto sobre serviço de 
qualquer natureza – ISSQN, para as áreas de educação, saúde e turismo, com 
redução do imposto mencionado de 5% para 2% o que se pretende atrair várias 
empresas para o município de Quissamã, dentre elas a possível instalação de 
uma faculdade de Medicina, bem como, atrair novas empresas na área de saúde 
e fomento do turismo local”. E que, portanto, haveria a necessidade de tal projeto 
de natureza tributária ser apreciado ainda no ano de 2021 face ao princípio da 
anterioridade previsto constitucionalmente.
10
Em resposta, a Procuradoria da Câmara Municipal esclareceu que o 
princípio constitucional avocado pelos 8 (oito) Vereadores refere-se 
expressamente à instituição e majoração de tributos, de modo que não há que 
se falar em obediência ao princípio da anterioridade quando a lei extinguir 
tributos, reduzir alíquotas, ampliar o prazo de pagamento ou conceder isenções, 
tendo em vista que, por não resultarem em oneração ao contribuinte, devem 
surtir efeitos imediatamente. Isso porque os princípios constitucionais tributários 
não obstam a eficácia imediata de leis mais favoráveis ao sujeito passivo, pois o 
objetivo é protegê-lo de eventuais abusos do Fisco. Doc. Anexo.
Ato contínuo, o Presidente da Câmara, ora Impetrante no dia 30/12/2021 
às 19:00h acolheu o Parecer da D. Procuradoria, mantendo a Sessão 
Extraordinária previamente convocada para ocorrer no dia 05/01/2022, nos 
termos das normas regimentais.
Ocorre que o Impetrante fora surpreendido no dia 31/12/2021 com a 
sanção e publicação da Exma. Sra. Prefeita ao referido projeto de Lei 
Complementar no Diário Oficial da Cidade, em flagrante afronta aos princípios 
Constitucionais e contrariedade a ordem pública. 
Não obstante os atos supracitados, a autoridade coatora, agiu em 
cumplicidade com alguns Edis desta Casa e suprimiu o segundo turno de 
votação do projeto de lei supracitado, desrespeitando o Regimento Interno da 
Câmara, especialmente o seu artigo 165, que dispõe que: “As Sessões 
Extraordinárias serão realizadas na forma prevista na Lei Orgânica do 
Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência 
de 05 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, permitida 
a reprodução pela Imprensa local. (...)”, na medida em que o Projeto de Lei
Complementar n°001/2021 deveria respeitar o iter temporal estabelecido no 
dispositivo retrocitado.
11
Por fim, sancionou e fez publicar uma Lei Complementar que não fora 
encaminhada ao Poder Executivo pelas vias formais, ou seja, pela Secretaria da 
Câmara Municipal de Quissamã, cumprindo as exigências legais de tramitação 
oficial do processo legislativo desta Casa de Leis.
No dia 05/01/2022, as 10:00, data da sessão extraordinária devidamente 
marcada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, conforme dispõe 
o artigo 165 do Regimento Interno (resolução n°162/2018), foi iniciada a referida 
sessão com a ausência de 8 (oito) parlamentares: Ailson Belarmindo Barreto, 
Cássio Marins Reis, Fabio Castro da Costa, Janderson Barreto Chagas, Jocemar 
de Souza Batista, José Mauricio Alves Dionísio, Rildo Barcelos Sobrinho e 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros. Desta forma, por não possuir quorum, 
a sessão foi prejudicada e, consequentemente encerrada pelo Presidente da 
Casa, conforme ata. Doc. Anexo.
Diante das ilegalidades apontadas, pugna-se pela concessão da 
segurança, a fim de que seja declarada a anulação do ato de promulgação do 
Projeto de Lei Complementar n°001/2021 (publicada ilegalmente como Lei 
Complementar n°009 de 31 de dezembro de 2021), por não ter observado o 
Processo Legislativo, bem como seja determinada a sanatória das 
irregularidades ora delineadas com a intervenção do Ministério Público do 
Estado do Rio de Janeiro para atuar no presente feito. 
De mais a mais, nada obstante a insurgência por parte do Impetrante no 
que toca à ilegalidade dos atos praticados, denotando total e irrestrita 
insegurança jurídica na independência e harmonia dos Poderes Legislativo e 
Executivo desta Cidade.
12
V - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA PRETENDIDA
A concessão da tutela de urgência, tanto na subespécie cautelar, quanto 
na subespécie antecipada, pressupõe: a probabilidade do direito alegado e 
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), 
pressupostos que são amplamente consagrados nas expressões latinas fumus 
boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso sub examine, o fumus boni iuris consubstancia-se na farta prova 
documental que instrui o presente, as pautas das sessões plenárias, a cópia do 
Projeto de Lei Complementar n°001/2021, da Lei Orgânica Municipal, do
Regimento Interno, que dispõe sobre a realização das Sessões Extraordinárias, 
convocações e demais documentos. 
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se fundado no fato já descrito, 
haja vista que à revelia da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores de Quissamã e do disposto na Lei nº6.444/77, a sanção 
e publicação do Projeto de Lei Complementar n°001/2021, foi ilegal e 
irregularmente feita e, em breve, nada obstante todas essas máculas, não deve 
produzir seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2022, pois trata-se de Lei 
Complementar que instituiu cobrança de taxa de lixo e majoração de cobrança 
de IPTU. 
O periculum in mora, também se encontra fundado na obstacularização 
da Sessão Extraordinária legalmente convocada por esta Casa Legislativa para 
apreciação em 2° turno do Projeto de Lei Complementar n°001/2021 para 
acontecer às 10:00h do dia 05 de janeiro de 2022, ou seja, Quarta-feira próxima.
À vista do exposto, restam evidenciados os pressupostos necessários ao 
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 
13
VI - DOS PEDIDOS
À vista do exposto, o Impetrante se apresenta para pedir e 
requerer:
a) A concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 17, 
IX da Lei Estadual nº 3350/1999, por ser isento do 
pagamento de custas;
b) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 
294 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que 
se determine que seja declarada a anulação de ato que 
ignorou o processo legislativo e deu causa a sanção do 
Projeto de Lei Complementar n°001/2021, em total 
descompasso com as disposições do artigo 165 do 
Regimento Interno da Câmara, bem como com infringência
ao art. 68 da Lei Orgânica do Município de Quissamã, onde 
apregoa que cabe ao Presidente da Câmara Municipal de 
Quissamã, em 10 dias úteis enviar ao Prefeito Municipal 
projeto de lei aprovado pela Câmara, que concordando o 
sancionará em 15(quinze) dias úteis;
c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as 
informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 
nº 12.016/09;
d) A ciência do órgão de representação judicial da Prefeitura 
Municipal de Quissamã, enviando-lhe cópia da inicial sem 
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, 
consoante determina o artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09;
e) A oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 12, caput, 
da Lei nº 12.016/09 uma vez que a inobservância dos 
14
dispositivos legais para sancionar qualquer legislação 
configura infração político administrativa e crime de 
responsabilidade previstas nos incisos II e IX do art. 74 e 
inciso II do art. 77 da Lei Orgânica Municipal que tipifica ato 
de impedir o livre funcionamento da Câmara Municipal e ou 
praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de 
lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência e 
ainda, praticar atos contra o livre exercício do Poder 
Legislativo e;
f) No mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para, 
confirmando a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do ato 
de promulgação da Lei Complementar n°009/2021, 
determinando-se, por via de consequência, a nulidade de 
qualquer Sessão Extraordinária que tenha sido realizada sob 
o manto da ilegalidade e do abuso de poder.
Seguem, nos arquivos anexos, toda a documentação necessária à 
comprovação do direito líquido e certo do Impetrante, protestando desde já, pela 
produção posterior, se necessário, de todas as provas em direito admitidas.
Em cumprimento ao determinado pelo artigo 291 do Código de Processo 
Civil, o Impetrante atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Quissamã/RJ, 07 de janeiro de 2021.
JULIANA RIBEIRO SANTOS
OAB/RJ - 221.319
Procuradora
Mat:4038-0
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
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EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE 
CARAPEBUS/QUISSAMÃ – RJ.
Proc. nº 0000001-53.2022.8.19.0084
MM. Juiz,
 Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ/RJ, na pessoa de seu representante legal Sr. MARCIO 
DE OLIVEIRA PESSANHA contra ato emanado pela prefeita de Quissamã, Sra. 
MARIA DE FÁTIMA PACHECO, cujas atividades são vinculadas a chefia do Poder 
Executivo Municipal de Quissamã. 
O impetrante alega em seu pedido irregularidade na aprovação do 
Projeto de Lei Complementar n°001/2021 foi lido no dia 07/12/2021 (publicada 
ilegalmente como Lei Complementar n°009 de 31 de dezembro de 2021) e submetido a 
primeira votação na 14ª Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 devidamente 
convocada pelo Presidente desta Casa Legislativa.
 Alega o impetrante que o referido Projeto de Lei Complementar 
capitulado no art. 59 da Lei Orgânica Municipal, exige para sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e ainda por obediência ao art. 
172 da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal) e deve ser 
votado em dois turnos.
 Realizada a primeira votação, no dia 29/12/2021 o referido Projeto de Lei 
Complementar recebeu uma emenda supressiva que foi rejeitada por 8 (oito) votos, 2 
(dois) votos a favor e 1 (uma) ausência. Posto em votação, o Projeto de Lei 
Complementar foi aprovado com o seguinte quorum: 8 (oito) votos a favor, 2(dois) 
contra e 1 (uma) ausência.
TJRJ QUI VUNI 202200114018038445 12/01/22 13:25:4111039 PROTELET
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
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 Durante a Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 foi suscitada pela 
Parlamentar Simone Flores a convocação de uma segunda Sessão Extraordinária para 
ser realizada após o encerramento da primeira sessão, com fundamento no artigo 230 
da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno) que diz que casos omissos não tratados 
no Regimento Interno deverão ser deliberados em plenário. Ato contínuo, a Vereadora 
Alexandra Moreira e este Presidente, ora Impetrante, argumentaram da 
impossibilidade de realização de nova sessão extraordinária a ser realizada no mesmo 
dia em obediência ao parágrafo único do art. 165 do mesmo diploma legal (Regimento 
Interno), uma vez que o Vereador Leone Cordeiro não estava presente à sessão e 
portanto, haveria a necessidade de ser respeitado o prazo de 5(cinco) dias e demais 
formalidades conforme leciona o citado dispositivo legal.
 Com efeito, o Presidente, ora impetrante, determinou a realização de 
Sessão Extraordinária para a deliberação em segundo turno do referido Projeto de Lei 
Complementar para ser realizada às 10:00h do dia 05/01/2022 que foi devidamente 
afixada no átrio da Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
 Não obstante o exposto, foi feita uma outra convocação para Sessão 
Extraordinária no dia 31/12/2021 para a mesma deliberação, sendo subscrita pelos 
vereadores Ailson Belarmindo Barreto, Cássio Marins Reis, Fabio Castro da Costa, 
Janderson Barreto Chagas, Jocemar de Souza Batista, José Mauricio Alves Dionísio, 
Rildo Barcelos Sobrinho e Simone Flores Soares de Oliveira Barros e publicada no 
Diário Oficial do município no dia 29/12/2021.
 Restou comprovado que no mesmo dia 31/12/2021, a Exma. Sra.
Prefeita sancionou ao referido projeto de Lei Complementar no Diário Oficial da 
Cidade, em flagrante afronta aos princípios Constitucionais e contrariedade a ordem 
pública. 
 Passa o Ministério Público a analisar o pedido de liminar feito pelo 
impetrante.
 Após analisar o teor do mandado de segurança, bem como a 
documentação juntada pelo impetrante, entende o parquet que a Segurança pretendida 
pela parte autora deve ser concedida.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
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 Os atos praticados pelos Vereadores citados bem como o 
sancionamento da Lei não estão revestidos pela legalidade, tendo em vista que foram 
praticados em desacordo às normas e preceitos legais do regimento interno da Câmara
de Vereadores de Quissamã.
 O regimento interno da Câmara prevê que somente o Presidente da 
Câmara de Vereadores possui atribuição para convocar os vereadores para sessões
legislativas, não havendo nos autos qualquer informação ou comprovação de que o 
mesmo estivesse impossibilitado para exercer suas funções. A convocação realizada 
pelos citados Vereadores que culminou com aprovação e consequente sanção do 
Projeto de Lei Complementar n°001/2021, se deu às pressas e de forma irregular, não 
obedecendo as normas constantes no regimento interno da Câmara de Vereadores.
Frisando-se que os elementos para o deferimento de liminar judicial 
estão plenamente demonstrados e fundamentados através de documentação juntada 
aos autos.
Ante o exposto, em análise aos elementos existentes no
procedimento, vislumbra o parquet razões ao impetrante para o deferimento da
liminar pretendida.
Assim, se manifesta o Ministério Público pela concessão da segurança 
pretendida pelo impetrante nos moldes requeridos, assim como para suspender os 
efeitos da Lei 009/2021. 
Quissamã, 12 de janeiro de 2022.
Bruno Menezes Santarém
Promotor de Justiça
Mat. 3983
249
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judici?io
Tribunal de Justi?
Processo: 0001426-86.2020.8.19.0084
Distribui?o do Processo
Serventia Cart?io da Vara ?ica 
Tipo de Distribui?o Sorteio 
Data de Distribui?o 19/11/2020 
Hora de Distribui?o 18:47:58 
Data de Cadastramento 19/11/2020 
Hora de Cadastramento 18:47:58 
Serventia de Distribui?o Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam? 
Vara de Distribui?o Vara ?ica 
Classe do Processo Crimes de Responsabilidade dos Funcion?ios P?licos
Processo Distribu?o como Urgente N? 
Processo com Mudan? de Acervo N? 
Serventia do Of?io de Registro Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam? 
Situa?o da Distribui?o Ativa 
Declara?o de Veracidade: Declaro sob as penas da lei, que as informa?es
acima prestadas correspondem ?verdade, tendo
sido prestadas em obedi?cia ?lealdade processual
e ?boa-f? nos termos do Art. 5° do CPC/2015,
ciente do que a eventual presta?o de informa?es
inver?icas poder?acarretar a incid?cia das
penalidades precistas em lei. 
2
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EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE 
QUISSAMÃ – RJ;
MPRJ 2019.00616903
PIC 08/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso 
de suas atribuições funcionais, presentado pela Promotora de Justiça 
subscritora, vem à presença de V. Exa, com fulcro no art. 240 e 242 do Código 
de Processo Penal, requerer o deferimento de
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
pelos fatos e fundamentos ora expostos:
1. BREVE RESUMO DA INVESTIGAÇÃO;
Tramita atualmente na Promotoria de Quissamã e Carapebus 
investigação desenvolvida no PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PIC 
08/2019, em que figuram como investigados: i) SIMONE FLORES SOARES DE 
OLIVEIRA BARROS (Secretária de Saúde de Quissamã), ii.) LUCIANO DE 
ALMEIDA LOURENÇO (Chefe de Gabinete da Prefeita de Quissamã), os sócios 
da CLÍNICA MÉDICA CONCEIÇÃO DE MACABU, os nacionais iii.) HUGO XAVIER DE 
FREITAS, iv.) BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA, v.) LUCAS DE SOUZA 
BELLO TAVARES, além dos servidores municipais responsáveis pela fiscalização 
do contrato, os nacionais vi.) EWERTON FREITAS e vii.) VIVIAN CASTRO DE 
PAULA.
A investigação teve início em razão de representação anônima 
dando conta de diversas irregularidades na área da saúde no Município de 
Quissamã. De acordo com a denúncia, a nacional SIMONE FLORES, secretária de 
Saúde de Quissamã, comanda uma máfia de licitações da secretaria de saúde, 
3
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escolhendo as empresas que vencerão as licitações ou deixando de realizar 
licitação para contratação de empresas da saúde.
De acordo com o teor da denúncia:
“a última dela foi contratar no final do ano passado uma 
clínica de conceição de Macabu pra fazer exames. A 
empresa chama Clínica Médica de Conceição de Macabu 
LTDA; só no ano passado ela pagou mais de duzentos mil 
reais para essa clínica sendo que essa clínica do CNES dela 
pode fazer todos esses exames pelo SUS. Os funcionários 
da secretaria aqui nem queriam assinar porque sabe que 
tá errado, mas como ela tem os assessores que fazem o 
que ela manda senão são demitidos assinaram. Se vocês 
levantarem, a maioria desses exames nem são feitos.
Agora essa Secretária que fazer um contrato milionário 
com essa clínica para fazer cirurgias. Mas a clínica não 
tem autorização do ministério da saúde para fazer porque 
eles não têm ambiente hospitalar e a secretária nem liga 
e a gente sabe que vão receber e nem vão fazer mesmo 
então não precisa de autorização.
(...)
E se vocês pedirem que a secretária dê a vocês os serviços 
que foram feitos e os nomes dos pacientes vocês vão ver 
que não existe. E pior é que se alguns existir vocês podem 
ver se os mesmos foram cobrados do SUS. Principalmente 
serviços de otorrino e exame urológicos. Tudo combinado 
com o fornecedor Sávio.
(...)
Essa empresa ganhou também exame de 
eletroneuromiografia, eletroencefalograma,
colonoscopia e polissonografia, mas já tem dois messes e 
eles não fazem os exames”
De acordo com o relato, a Prefeitura celebrou contrato com a 
empresa CLÍNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU, sendo que essa empresa estaria 
cobrando valores, quando os exames deveriam ser prestados pelo SUS, 
recebendo por exames não realizados, além de não possuir estrutura adequada 
e autorização para realizar determinados exames.
4
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Analisando o extrato do contrato celebrado com a Clínica
Médica Conceição de Macabu, constata-se que subscrevem o instrumento a 
Secretária de Saúde, SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, e o 
Chefe de Gabinete da Prefeita, LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO.
No relatório de missão GAP de fls. 56, constatou-se que a clínica 
possui boas instalações. No entanto, destacou-se que a clínica NÃO POSSUI 
FILIAL no Município de Quissamã, dado que desperta atenção, visto que há 
contrato celebrado com a Prefeitura de Quissamã, além de que, os munícipes 
usuários de serviços públicos, em sua grande maioria, não dispõem de recursos
financeiros para realizar deslocamentos intermunicipais em busca de 
atendimento médico.
Às fls. 72/73 dos autos do PIC a Prefeitura encaminha notas fiscais 
de supostos serviços prestados pela Clínica Médica de Conceição de Macabu à 
Prefeitura de Quissamã. Todavia, é certo que as referida notas fiscais não se 
prestam a demonstrar a efetiva prestação de serviços médicos, senão que houve 
o pagamento e recolhimento de tributos sobre os supostos serviços.
Oficiada, a Secretaria Municipal de Saúde informou, através do 
Ofício 764/2019, “que o controle das marcações dos exames é feito pelo 
Sistema Victor, com emissão de listas nominais dos pacientes. Como a marcação 
se dá através do Sistema, o mesmo só aceita o cadastro de quem tenha número 
de família, ou seja, cadastro efetivo como morador do Município de Quissamã.”
A Prefeitura encaminhou ainda os processos de pagamento
relacionados ao contrato celebrado com a Clínica Médica Conceição de Macabu. 
Analisando os autos dos processos, foi possível constatar que, em cada processo 
de pagamento, há uma listagem nominal de pacientes supostamente atendidos 
na clínica, assim como a indicação do procedimento/exame que a pessoa 
supostamente teria feito. Fora isso, nada mais é apresentado pela Clínica para 
comprovar a realização do procedimento, sequer uma guia/formulário subscrito 
pelo cidadão/usuário.
5
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Foi então novamente oficiada a Secretaria Municipal de Saúde, 
solicitando cópias das telas de marcação dos exames do sistema Victor, bem 
como da listagem de usuários do SUS cadastrados no município de Quissamã. A 
documentação foi encaminhada fisicamente, tendo sido formados autos de
anexos a este procedimento (os quais encontram-se acautelados em Secretaria, 
dado o grande volume de laudas). Num rápido cotejo entre as telas do Sistema 
Victor encaminhadas e as listagens nominais extraídas dos processos de 
pagamento (fls. 128-176), foram identificados nas listagens nominais acostadas 
aos processos de pagamento nomes de pessoas que não constam nas listagens 
de marcações do sistema da prefeitura. 
A ausência acima observa pode se dever a duas coisas: ou não 
foram encaminhadas todas as telas de marcação de exames ou o município vem 
realizando pagamentos em razão de exames não marcados (e possivelmente não 
prestados).
Também chama atenção o altíssimo percentual de 
comparecimentos. Quer dizer, dos pacientes agendados através do sistema 
Victor, praticamente TODOS comparecem aos exames. A constatação causa 
espécie, mormente se considerarmos que é absolutamente comum que 
pacientes faltem a seus exames por variados motivos. No caso em análise, um 
certo grau de abstenção seria ainda mais de se esperar, considerando que a 
clínica se localiza em Conceição de Macabu e que os pacientes são de Quissamã 
e que não há serviço de transporte público adequado entre as cidades.
Mas não é só. 
Outro ponto que chama atenção são os elevados valores pagos 
pelo município à clínica, os quais suplantam em muito os valores de 
referência da tabela do SUS. Por exemplo, em outubro de 2018 a clínica 
cobrava R$ 1.590,00 por cada COLONOSCOPIA CIRURGICA e R$ 1.190,00 por 
cada COLONOSCOPIA. No mesmo mês, o valor constante na tabela SUS para 
o procedimento 02.09.01.002-9 - COLONOSCOPIA (COLOSCOPIA) era de R$ 
112,66 (conforme: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela￾unificada/app/sec/procedimento/exibir/0209010029/10/2018). Ademais 
6
Página 5 de 11
disso, sequer há notícias de qual seria a diferença entre os procedimentos 
em questão.
Já o procedimento de RETOSSIGMOIDOSCOPIA, para o qual o ente 
público pagou R$ 390,00 no mês de maio de 2019, na tabela do SUS, no mesmo 
período, conta como referência o valor de R$ 23,13 para o procedimento de 
02.09.01.005-3 – RETOSSIGMOIDOSCOPIA.
Fora isso, analisando-se os processos de pagamento, nota-se que 
não existe qualquer tipo de controle acerca da realização ou não do exame, já 
que os pacientes não assinam qualquer guia ou documento atestando a 
realização do procedimento. Assim, a clínica simplesmente envia uma listagem 
de pacientes ao município, o qual por sua vez realiza o pagamento da cobrança 
sem maiores indagações, mediante simples atestado dos fiscais do contrato.
Outra questão que causa estranheza é que os 
exames/procedimentos são marcados com intervalos ínfimos, de 10 a 15 
minutos, por vezes, o que robustece ainda mais a dúvida quanto à efetiva 
realização de tais exames, já que seria humanamente impossível que se 
realizem os exames em tal intervalo de tempo.
Às fls. 125/126 o ente público informou ainda que o fiscal do 
contrato é o Sr. EWERTON FREITAS. De fato, consta a assinatura de Ewerton em 
diversas folhas dos processos de pagamento, atestando as informações enviadas 
pela clínica. No entanto, nota que há também a assinatura da nacional VIVIAN 
CASTRO DE PAULA, do controle a avaliação, também atestando as cobranças da 
Clínica. 
Por fim, foi solicitada ao GAP diligência na Clínica investigada, 
a fim de apurar se os exames cobrados pela Clínica e pagos pela Prefeitura 
são de fato realizados no local. No entanto, conforme assentado no relatório 
demissão n. 13/MARÇO/2020, “os exames de colonoscopia, 
ureterolitoripsia, colonoscopia cirúrgica não são realizados pela referida 
clínica, pois necessitam de especialista em anestesia”.
7
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Ocorre que, analisando-se as listas dos processos de 
pagamento, há diversos pagamentos realizados em função da suposta 
realização dos referidos exames. Ou seja, há indícios de que a Clínica Médica 
venha cobrando e de que o Município venha pagando por exames que jamais 
foram realizados. 
É de se ver, portanto, que há um esquema de desvio de dinheiro 
encetado no seio da secretaria de saúde de Quissamã, envolvendo detentores 
de altos cargos políticos, como a Secretária de Saúde, SIMONE FLORES SOARES 
DE OLIVEIRA BARROS, e o Chefe de Gabinete da Prefeita, LUCIANO DE ALMEIDA 
LOURENÇO, os particulares proprietários da CLÍNICA, os nacionais HUGO XAVIER 
DE FREITAS, BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA, LUCAS DE SOUZA BELLO 
TAVARES, além dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, os 
nacionais EWERTON FREITAS e VIVIAN CASTRO DE PAULA. Isso sem contar com 
médicos que porventura estejam simulando agendamentos de exames no 
sistema Victor, a fim de viabilizar o funcionamento do esquema.
Pois bem.
2. FUNDAMENTAÇÃO;
Como se nota, a presente investigação apura crimes da lei de 
licitações, peculato, falsidade ideológica e associação criminosa. No curso da 
investigação os indícios de autoria e a prova da materialidade se robusteceram, 
já que, os documentos até o momento angariados e o relatório de missão do 
GAP confirmam que os investigados estariam se valendo do cargo público para 
praticar tais crimes, bem como que estariam desviando dinheiro público, 
mediante o recebimento por exames não realizados efetivamente.
Nesse sentido, todos esses fatos demonstram o envolvimento dos 
investigados, sendo possível ainda terem sido praticados outros crimes pelos 
ora investigados e até mesmo por outras pessoas ainda não plenamente 
identificadas, sendo necessária a expedição de MANDADO DE BUSCA E 
APREENSÃO em endereços relacionados aos mesmos, assim como nas 
8
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dependência das CLÍNICA MÉDICA CONCEIÇÃO DE MACABU, a fim de se obter 
mais elementos que confirmem os fatos narrados.
Como se sabe, determina o artigo 240 do Código de Processo 
Penal, que se fará a busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, 
para prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios 
criminosos; apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou 
destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração; 
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, 
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à 
elucidação do fato; bem como colher qualquer elemento de convicção. A seu 
turno dispõe o art. 242 que a busca poderá ser determinada de ofício ou a 
requerimento de qualquer das partes.
Assim, extrai-se a necessidade desta medida cautelar de BUSCA 
E APREENSÃO, para o fim de apreender, nos locais adiante apontados,
eventuais aparelhos celulares, computadores, palm e laptops, agendas 
eletrônicas, tablets, zips ou pen drivers, memory ou flash cars e mídias em 
geral, além de documentos relacionados ao contrato ora investigado, bem 
como cadastros/prontuários médicos dos pacientes da Clínica, valores em 
espécie não justificados acima de R$ 1.000,00, armas de fogo ou qualquer 
outro bem ilícito.
A par disso, o Ministério Público requer a EXTENSÃO da busca e 
apreensão para eventuais VEÍCULOS utilizados pelos INVESTIGADOS que se 
encontrarem nos locais das buscas e que orem de propriedade/posse dos 
denunciados. 
Da mesma forma, requer o Ministério Público, acaso os 
denunciados não se encontrem em residência alvo de busca e 
apreensão quando do cumprimento do mandado de prisão requerido no item 
acima, a realização de BUSCA PESSOAL nos INVESTIGADOS, apreendendo-se 
equipamentos eletrônicos, telefones celulares, armas, munições, 
documentos, dinheiro e objetos ligados aos crimes de peculato, entre 
outros por eles praticados.
9
Página 8 de 11
3. CONCLUSÃO;
ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público a EXPEDIÇÃO DE 
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - para o fim de apreender, nos locais 
adiante apontados, eventuais aparelhos celulares, computadores, palm e 
laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drivers, memory ou flash 
cars e mídias em geral, além de documentos relacionados a contratação da 
Clínica Médica Conceição de Macabu, bem como cadastros e prontuários 
médicos dos pacientes da Clínica, valores em espécie não justificados acima 
de R$ 1.000,00, armas de fogo ou qualquer outro bem ilícito, autorizando￾se ainda BUSCA PESSOAL e em VEÍCULOS dos investigados -, nos seguintes 
alvos/endereços:
1. SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS: 
- ENDEREÇO: ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1931, PITEIRAS, 
QUISSAMÃ;
2. VIVIAN CASTRO DE PAULA;
- ENDEREÇO: RUA MANOEL ALMEIDA, 252 OU 260, SÍTIO QUISSAMÃ, 
QUISSAMÃ.
10
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3. EWERTON FREITAS;
- ENDEREÇO: ESTRADA LEÃO VIEIRA, S/Nº, ALTO GRANDE, QUISSAMÃ.
4. LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, CPF 02693338786;
- RUA JOSÉ MARINO DE SOUZA, 296, SÍTIO QUISSAMÃ, QUISSAMÃ.
5. BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA (SÓCIO DA CLÍNICA MÉDICA 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU);
- ENDEREÇO: RUA DIRCEU CARDOSO LIMA, CASA 75, ESQUINA COM 
RUA AIRTON MOREIRA BASTOS, BAIRRO GOVERNADOR ROBERTO 
SILVEIRA, ITAPERUNA, RJ;
6. HUGO XAVIER DE FREITAS (SÓCIO DA CLÍNICA MÉDICA DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU);
- RUA ANTÔNIO ALVES CORDEIRO, 76, PARQUE ROSÁRIO, CAMPOS
DOS GOYTACAZES;
7. LUCAS DE SOUZA BELLO TAVARES (SÓCIO DA CLÍNICA MÉDICA DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU);
11
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- RUA FELICIANO VIEIRA, 245/247, PARQUE IPS OU PARQUE 
AURORA;
8. CLÍNICA MÉDICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU LTDA;
- ENDEREÇO: RUA BENTO DE ANDRADE LEMOS, 81, PARAÍSO, 
CONCEIÇÃO DE MACABU;
Com a efetivação da busca e apreensão acima citada, a ser 
cumprida por agentes do GAP, CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência 
do Ministério Público), além de PROMOTORES DE JUSTIÇA, requer o Ministério 
Público, desde já, autorização judicial para que sejam QUEBRADOS OS SIGILOS 
DE TODOS OS DADOS constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e 
celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material 
eventualmente apreendido, autorizando-se a extração para acessar as 
mensagens contidas no aplicativo WhatsApp, Telegram ou equivalente, 
fotografias, chamadas efetuadas e recebidas, agenda de contatos, e-mails e 
etc, inclusive dos dados armazenados em sistema de nuvem eventualmente 
utilizado pelos denunciados.
No que tange à extração dos dados dos aparelhos apreendidos, a 
Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público (DEIC/MPRJ) 
possui avançado programa de extração de dados, capaz de extrair todo o 
conteúdo de aparelhos celulares, inclusive resgatar dados apagados e 
ocultados.
Para tanto, nos moldes das novas disposições legais acerca da 
preservação da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP, com a redação dada 
pela Lei nº 13.964/19), requer o Parquet que seja oficiado o ICCE para que, 
após a realização do exame pericial descritivo dos aparelhos celulares 
apreendidos, informe a este r. Juízo, se possui meios instrumentais e 
tecnológicos para realizar extração lógica e física dos equipamentos eletrônicos 
apreendidos para fins de posterior análise.
Caso o Instituto de Criminalística não os possua ou não possua 
meios de extrair os dados apreendidos em prazo hábil para a conclusão da 
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perícia, o que deve ser informado expressamente a este juízo, pugna, desde já, 
o Ministério Público, que seja autorizado por esse r. Juízo, a extração de dados 
pela DEIC/MPRJ, na sua sede, com acompanhamento de perito oficial a ser 
indicado pelo ICCE, lavrando-se de tudo certidão. Tão logo extraído os dados 
dos aparelhos celulares apreendidos, o Ministério Público devolverá o material 
em malote lacrado ao ICCE, onde será acautelado à luz do disposto no artigo 
159-F do CPP, acostando aos autos a respectiva comprovação.
Requer, por fim, que todos os mandados sejam remetidos 
diretamente a PROMOTORIA DE QUISSAMA E CAPARAPEBUS, devendo constar 
autorização para cumprimento dos mandados por agentes da CSI/MPRJ 
(Coordenadoria de Segurança e Inteligência do MP/RJ).
Por fim, considerando a natureza da Medida ora pleiteada, 
requer seja a mesma deferida em caráter SIGILOSO.
Quissamã, 19 de novembro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres de Oliveira Mello
Promotora de Justiça
Mat. 7829
Assinado de forma digital por 
GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE 
OLIVEIRA MELLO:11678029777 
Dados: 2020.11.19 17:35:22 
-03'00'
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
FLS.:
220/S
VOTO GC-6
PROCESSO: TCE-RJ Nº 218.800-8/20
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO 
INTERESSADO: ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECRETARIA GERAL DE 
CONTROLE EXTERNO. CONTRATAÇÃO DIRETA, REALIZADA EM 
CARÁTER EMERGENCIAL, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O 
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E MÃO DE OBRA 
ESPECIALIZADA PARA A INSTALAÇÃO DE HOSPITAL DE 
CAMPANHA COM 10 (DEZ) LEITOS DE UTI, EM DECORRÊNCIA DA 
PANDEMIA E DE POSSÍVEL CONTAMINAÇÃO PELO 
CORONAVÍRUS.
INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO NA CONTRATAÇÃO E DE AÇÃO 
COMBINADA ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. 
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ESTIMATIVA DE 
QUANTITATIVO E DETALHAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE 
CAPACIDADE OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA 
CONTRATADA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE FORMA O 
OBJETO CONTRATUAL. CONTRATADO QUE TEVE SEU NOME 
INCLUÍDO NO PROJETO BÁSICO. PAGAMENTO ANTECIPADO SEM 
AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. 
RAZÕES DEFENSIVAS QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. 
SOBRESTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO 
CONTRATO E DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE
NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARA APRESENTAREM 
DEFESA SOBRE OS INDÍCIOS DE AÇÃO COMBINADA ENTRE 
CONTRATANTE E CONTRATADO.
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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COMUNICAÇÃO ENDEREÇADA À ATUAL PREFEITA DO 
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS E ENCAMINHAR 
DOCUMENTOS. RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA 
CONSELHEIRA-RELATORA.
Versam os autos sobre Representação, com pedido de tutela provisória, formulada pela 
Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, na forma do artigo 9º, inciso V, da Deliberação TCERJ nº 
266/16 c/c art. 84-A do Regimento Interno do TCERJ, em face da Secretaria Municipal de Saúde de 
Quissamã, em razão de possíveis irregularidades ocorridas na formação e na execução do Contrato 
nº 055/2020 (processo administrativo nº 3304/2020), firmado com a empresa ABM Saúde – André 
Luís Ribeiro Borges (empresário individual), no valor de R$ 2.126.094,33 (dois milhões, cento e 
vinte e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
O ajuste em exame envolve a contratação direta, realizada em caráter emergencial, da 
prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos e mão de obra 
especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 (dez) leitos de UTI, em 
decorrência da pandemia e de possível contaminação pelo coronavírus.
Em 14/12/2020, foi proferida a seguinte decisão plenária:
VOTO:
I – Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO acerca das informações trazidas aos autos por 
intermédio dos e-Docs. TCE/RJ nºs 14.892-7/20 (Sra. Maria de Fátima Pacheco, Prefeita 
Municipal de Quissamã e Sra. Renata da Silva Fagundes, atual Secretária de Saúde), 
16.694-7/20 (Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal 
de Quissamã), 17.587-5/20 (Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do 
Hospital de Campanha de Quissamã) e 16.003-2/20 (André Luis Ribeiro Borges, 
Responsável Legal da ABM Saúde);
II – Pelo CONHECIMENTO desta Representação;
III – Pela MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA concedida em 09.07.2020;
IV – Pelo SOBRESTAMENTO da análise de mérito da Representação; 
V – Pela NOTIFICAÇÃO à Srª. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária 
Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, 
responsável pela pesquisa de preços e pela homologação e adjudicação do Ato de 
dispensa de Licitação, nos termos do art. 26, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para 
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que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa quanto às seguintes 
irregularidades:
V.1 – Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada 
a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação 
emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6o, inciso XI, c/c art. 7o, § 9o, e art. 
24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
V.2 – Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens 
de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7o, § 2o, 
incisos I e II e § 9o, da Lei Federal no 8.666/93;
V.3 – Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal no 8.666/93, ao 
permitir a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no 
âmbito do presente processo de contratação:
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do 
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter 
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 
55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM 
SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, 
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade 
de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a 
ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição 
indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para 
propiciar significativa economia de recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra 
(retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho 578/20) em desacordo à 
cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona 
que houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de 
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de 
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Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, 
equipamentos e pessoal;
V.4 – Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha 
(cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM 
SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em 
violação ao Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal;
V.5 – Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 
70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados 
para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa 
contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e 
isonomia, bem como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía 
funcionários e do projeto básico deficitário);
VI – NOTIFICAÇÃO ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura 
Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, responsável pela 
homologação, adjudicação e ratificação do Ato de dispensa de Licitação, nos termos do 
art. 26, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresente razões de defesa quanto às seguintes irregularidades:
VI.1 – Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada 
a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação 
emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6o, inciso XI, c/c art. 7o, § 9o, e art. 
24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93; 
VI.2 – Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens 
de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7o, § 2o, 
incisos I e II e § 9o, da Lei Federal no 8.666/93;
VI.3 – Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal no 8.666/93, ao 
permitir a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no 
âmbito do presente processo de contratação:
DATA DOCUMENTO
23/03/20 PEDIDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (CI62/2020)
24/03/20 PROJETO BÁSICO
24/03/20 PROPOSTA INSTITUTO LAGOS
SEM DATA PROPOSTA EXTRACLASSE
24/03/20 PROPOSTA SOC BENEF CAMINHO DE DAMASCO
23/03/20 PROPOSTA TUISE
24/03/20 PROPOSTA ABM SAÚDE
27/03/20 CONTRATO Nº 55/2020
16/03/20 SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MONTAGEM DE TENDA
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do 
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter 
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 
55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM 
SAÚDE;
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e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, 
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade 
de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a 
ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição 
indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para 
propiciar significativa economia de recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra 
(retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho 578/20) em desacordo à 
cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona 
que houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de 
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de 
Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, 
equipamentos e pessoal;
VI.4 – Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha 
(cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM 
SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em 
violação ao Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal;
VI.5 – Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 
70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados 
para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa 
contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e 
isonomia, bem como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía 
empregados e do projeto básico deficitário).
VII – Pela COMUNICAÇÃO à atual Secretária Municipal de Saúde e à atual Chefe do Poder 
Executivo, ambas do município de Quissamã, nos termos do art. 26, § 1º, do Regimento 
Interno desta Corte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem os documentos 
e prestem os esclarecimentos, a seguir elencados:
VII.1 – Encaminhem a análise conclusiva acerca da economicidade dos valores praticados 
no Contrato 055/2020, comprovando a este Tribunal, se for o caso, as medidas 
destinadas à apuração de eventual dano ao erário, sobretudo diante da ausência da 
descrição completa dos itens contratados e dos seus quantitativos e preços estimados;
VII.2 – Se manifestem quanto ao teor da resposta apresentada pelo Contratado, bem 
como adotem comprovadamente as medidas necessárias à sua ciência acerca da presente 
decisão, informando, ainda, a situação atual do Contrato nº 055/2020, além de 
apresentar as seguintes providências: 
a) Esclarecer se houve fornecimento de itens e serviços suplementares ao Contrato nº 
055/2020, sem cobertura contratual, conforme informado pelo empresário individual 
André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde;
b) Informar se houve pagamento de itens e serviços suplementares ao Contrato nº 
055/2020, sem cobertura contratual, bem como se foi celebrado Termo de Ajuste de 
Contas ao referido Contrato e, em caso positivo, remetê-lo a esta Corte de Contas, 
acompanhado de documentação comprobatória. 
c) Informar se houve o pagamento de R$ 357.161,00, correspondente à diferença entre o 
valor total contratado (R$ 2.126.094,33) e o valor constante dos processos de pagamento 
(R$ 1.768.933,33), referente à parcela de mão-de-obra, conforme item 4.2.1 do Projeto 
Básico (arquivo eletrônico Anexo 01 processo 33042020 - fls. 10), bem como a execução 
do serviço, encaminhando, se for o caso, cópia do processo de pagamento da mencionada 
parcela, acompanhada de documentos como: relatório de fiscalização, autorização da 
liquidação, notas fiscais, ordens de pagamento e demais documentos pertinentes;
VII.3 – Informar sobre o resultado do procedimento aberto para apuração dos fatos 
relacionados à subcontratação do serviço de montagem da estrutura do Hospital de 
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Campanha, através de contrato celebrado entre a empresa contratada e a engenheira 
Daniela Vianna Rodrigues, em data anterior à ratificação da dispensa emergencial, 
conforme informado através do Memorando nº 343 encaminhado;
VIII – NOTIFICAÇÃO à Srª. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do 
Hospital, nos termos do art. 26, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que, no prazo 
de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa quanto às seguintes irregularidades:
VIII.1 – Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da 
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6o, inciso XI, c/c art. 7o, § 
9o, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93; 
VIII.2 – Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens 
de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o art. 7o, § 2o, incisos 
I e II e § 9o, da Lei Federal no 8.666/93.
Em análise dos esclarecimentos prestados pelos jurisdicionado, a 3ª CAM sugere o seguinte 
encaminhamento:
1) PROCEDÊNCIA da REPRESENTAÇÃO quanto ao mérito;
2) REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA concedida em Decisão Monocrática de 
09.07.20; 
3) ACOLHIMENTO PARCIAL dos esclarecimentos apresentados, quanto aos itens V.3 
“g” e V.4 da Decisão Plenária, pelo Sr. André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde, através do 
Doc. TCE/RJ nº 003.858-4/21; 
4) ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas, quanto aos itens V.3 
“g” e V.4 da Decisão Plenária, pela Srª. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, 
Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/20, 
responsável pela pesquisa de preços e pela homologação e adjudicação do Ato de 
Dispensa de Licitação, na forma evidenciada na presente instrução;
5) ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas, quanto aos itens V.3 
“g” e V.4 da Decisão Plenária, pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete 
da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/20, responsável pela 
homologação, adjudicação e ratificação do Ato de Dispensa de Licitação, na forma 
evidenciada na presente instrução;
6) NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós 
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital, quanto aos itens V.1 e V.2 da Decisão 
Plenária;
7) ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de Licitação, bem como do Contrato nº 055/20, 
tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:
7.1) Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a 
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, 
em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV 
da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.1 da Decisão Plenária)
7.2) Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de 
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, 
incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.2 da Decisão Plenária)
7.3) Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República 
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Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao 
permitir a ocorrência das seguintes situações: (Item V.3 da Decisão Plenária)
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no 
âmbito do presente processo de contratação:
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do 
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter 
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 
55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM 
SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, 
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade 
de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a ser 
prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável 
para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar 
significativa economia de recursos;
g) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de 
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de 
Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, 
equipamentos e pessoal;
7.4) Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 
70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados 
para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa 
contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e 
isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência de detalhamento dos 
itens); (Item V.5 da Decisão Plenária)
8) APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo Plenário mediante Acórdão, à 
Srª. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã 
à época, com fulcro no art. 63, III da Lei Complementar nº 63/90, em virtude das 
irregularidades discriminadas nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4, e que seja desde logo 
AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive 
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com a expedição de ofício, no caso de ausência de manifestação da responsável, 
observado o procedimento recursal.
9) APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo Plenário mediante Acórdão, 
ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de 
Quissamã, com fulcro no art. 63, III da Lei Complementar nº 63/90, em virtude das 
irregularidades discriminadas nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4, e que seja desde logo 
AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive 
com a expedição de ofício, no caso de ausência de manifestação do responsável, 
observado o procedimento recursal.
10) APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo Plenário mediante Acórdão, à 
Srª. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital, com fulcro no art. 63, 
III da Lei Complementar nº 63/90, em virtude das irregularidades discriminadas nos 
itens 7.1 e 7.2, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos 
do art. 28 da mesma lei, inclusive com a expedição de ofício, no caso de ausência de 
manifestação da responsável, observado o procedimento recursal.
O Ministério Público Especial acompanha os termos da sugestão formulada pelo corpo 
instrutivo.
É O RELATÓRIO.
De início, informo que atuo neste processo em substituição à Conselheira-Substituta Andrea 
Siqueira Martins, em razão de redistribuição ocorrida em razão do gozo de férias regulamentares 
da Exma. Conselheira-Relatora.
Como antes mencionado, versam os autos sobre Representação, com pedido de tutela 
provisória, formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, na forma do artigo 9º, inciso 
V, da Deliberação TCERJ nº 266/16 c/c art. 84-A do Regimento Interno do TCERJ, em face do Fundo 
Municipal de Saúde de Quissamã, em razão de possíveis irregularidades ocorridas na formação e na 
execução do Contrato nº 055/2020 (processo administrativo nº 3304/2020), firmado com a 
empresa ABM Saúde – André Luís Ribeiro Borges (empresário individual), no valor de R$ 
2.126.094,33 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
O ajuste em exame envolve a contratação direta, realizada em caráter emergencial, da 
prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos e mão de obra 
especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 (dez) leitos de UTI, em 
decorrência da pandemia e de possível contaminação pelo coronavírus.
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De início, superado o juízo de admissibilidade, considerando seu conhecimento pela decisão 
plenária de 14/12/2020, passo a analisar o mérito da presente representação.
Em apertadíssima síntese, a Secretaria Geral de Controle Externo identificou, em primeira 
análise, as seguintes irregularidades no processo de contratação:
(i) inexiste, nos autos do processo administrativo pertinente, elementos 
que justifiquem o quantitativo demandado;
(ii) não há descrição detalhada no projeto básico dos itens de serviços, 
materiais, insumos e mão de obra a serem contratados;
(iii) as propostas foram apresentadas antes do pedido de contratação dos 
serviços, sendo que duas delas, antes mesmo da elaboração do projeto 
básico;
(iv) não há elementos, no processo administrativo, que evidenciem o meio 
pelo qual foi realizada a coleta de preços – a qual teria sido toda feita “em 
mãos”, sendo que, a despeito da complexidade do objeto, duas empresas 
apresentaram cotação no mesmo dia em que consultadas e as demais, no 
dia seguinte;
(v) não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de 
capacidade técnica, havendo indícios de falta de capacidade operacional e 
financeira da contratada, cujo capital social é de R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais) e a qual operava há apenas 1 ano e 3 meses quando 
firmado o ajuste, e de uma das empresas consultadas;
(vi) a despeito de inexistir previsão de subcontratação no projeto básico ou 
no contrato, o serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha 
foi totalmente terceirizado, através de contrato firmado antes da 
ratificação da dispensa emergencial em questão; e
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(vii) há previsão contratual de antecipação parcial do pagamento, sob 
justificativa genérica e sem qualquer previsão de garantia a ser prestada 
pela contratada. 
Em razão das mencionadas constatações iniciais não terem sido elididas após determinada 
a comunicação dos jurisdicionados para prestar esclarecimentos pela decisão monocrática de 
09/07/2020, a decisão plenária de 14/12/2020 determinou a notificação para apresentação de 
razões de defesa dos seguintes responsáveis face às irregularidades elencadas:
i. Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de 
Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, responsável pela pesquisa de preços e pela 
homologação e adjudicação do Ato de dispensa de Licitação, e Sr. Luciano de Almeida Lourenço, 
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, 
responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do Ato de dispensa de Licitação. Vejam-se 
as irregularidades descritas no aludido voto:
- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao 
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no 
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 
8.666/93; 
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento 
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 
8.666/93; 
- Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios 
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo 
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único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das 
seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, 
no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 
2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos 
adotados no âmbito do presente processo de contratação: 
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto 
o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das 
propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, 
que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário 
individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE; 
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de 
cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 
55/2020;
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f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão 
de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada 
tratar-se de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a 
prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia de 
recursos; 
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente 
à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho 
578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como 
ao documento de 10.04.20, que menciona que houve disponibilização de 
mão-de-obra a partir da mencionada data; 
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado 
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a 
instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, 
abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
- Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a 
planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS 
RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor 
total de R$ 2.117.094,33, em violação ao Princípio da Economicidade, 
previsto no art. 70 da Constituição Federal; 
- Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo 
com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou 
dos devidos cuidados para realização de contratação econômica 
(direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de 
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem 
como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía 
funcionários e do projeto básico deficitário).
ii. Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital. São essas as 
irregularidades mencionadas no voto de 14/12/2020:
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- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao 
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no 
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 
8.666/93; 
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento 
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93.
Em razão do grande número de irregularidades identificadas pela instância técnica, bem 
como em razão da pluralidade de responsáveis chamados aos autos para apresentação de razões 
de defesa, a análise será feita de modo apartado, buscando tornar mais didática a compreensão 
deste voto. 
De início, serão feitas considerações gerais a respeito do modelo de contratação pública 
trazido pela Lei Federal nº 13.979/2020 (“Lei da Pandemia”) para, após, serem vistas as razões de 
defesa trazidas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e pelo Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, em conjunto, e, na sequência, as razões defensivas veiculadas pela Sra. Gilda de Queirós 
Tavares. Por fim, serão feitas considerações finais e trazidas, sinteticamente, as conclusões a que se 
chegou neste voto.
(I)
A CONTRAÇÃO PÚBLICA EM TEMPOS DE PANDEMIA – A LEI FEDERAL Nº 13.979/2020
A pandemia de coronavírus trouxe desafios de todas as ordens ao mundo como um todo. No 
Direito Público, uma das maiores dificuldades enfrentadas diz respeito à forma de viabilizar as 
contratações necessárias para fazer frente à calamidade sanitária, especialmente, de modo a 
permitir a aquisição tempestiva de insumos em respeito aos princípios que regem a atuação 
administrativa, previstos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, e aqueles que 
inspiram as contratações públicas, mormente, a competitividade, a eficiência e a economicidade.
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Como se sabe, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que “ressalvados os 
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, 
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
Inspirado na autorização contida na parte inicial do artigo 37, inciso XXI, da Constituição 
Federal, o artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 elenca hipóteses em que o prévio procedimento 
licitatório é dispensável, incluindo, dentre outros, o caso de emergência ou de calamidade pública, 
como disposto em seu inciso IV1. Não obstante, em princípio, as contratações públicas destinadas 
ao combate à pandemia pudessem ser realizadas com base neste permissivo legal, a mera dispensa 
de licitação não fornecia subsídios suficientes para o atendimento tempestivo da calamidade 
pública na hipótese.
Ciente da grande dificuldade a ser enfrentada pelos gestores públicos, em especial, diante 
da vetusta disciplina legalista2 da Lei Federal nº 8.666/1993 – a qual contribuiu para sua forte 
erosão ao longo das últimas décadas e que culminou com a edição da Lei Federal nº 14.133/2021 –
a Lei Federal nº 13.979/2020, ao dispor sobre as medidas de enfrentamento ao coronavírus, trouxe 
previsões expressas a respeito das contratações públicas que tenham por objeto a aquisição ou 
 
1 Reproduzido, em linhas gerais, pelo artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, verbis: “nos casos de emergência ou de 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a 
continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, 
e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e 
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, 
vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.”
2 Como já apontado em sede doutrinária: “A busca por maior eficiência contratação pública é um dos pontos que mais suscita discussões 
no estudo do Direito Administrativo. Sem dúvidas, este é um dos grandes focos de trabalho existentes no Direito Público brasileiro, 
seja em termos doutrinários, no trabalho exercido pelos Tribunais de Contas no controle externo e da jurisprudência dos Tribunais, 
bem como pelas iniciativas legislativas. A razão para esta preocupação (...) é bastante simples: o modelo brasileiro de contratações 
públicas, forjado especialmente a partir da Lei nº 8.666 de 1993, é dotado de grande ineficiência, tanto no que diz respeito ao 
procedimento licitatório, quanto em relação aos contratos administrativos. Pode-se dizer, até mesmo, que estamos diante de um 
verdadeiro paradigma da ineficiência, que tem a Lei nº 8.666 de 1993 como símbolo maior. Esta ineficiência do sistema 
institucionalizado pela Lei Geral de Licitações e Contratuais se revela de diversas formas, tais como por meio do elevado custo dos 
contratos administrativos em comparação com semelhantes de Direito Privado (o que gera, via de consequência, maior 
inadimplemento da Administração Pública), falhas na fiscalização da execução do contrato, corrupção de agentes públicos, dentre 
outros. (...) Ao longo dos anos, com o maior foco nos resultados atingidos pela atividade administrativa em detrimento do prestígio 
puro e simples à forma do processo administrativo, a Lei nº 8.666 de 1993 viu seu envelhecimento acelerar, diante de seu total 
descompasso com o princípio do informalismo/formalismo moderado, consagrado de vez no Direito Brasileiro a partir do artigo 2º, 
Parágrafo Único, inciso IX, da Lei nº 9.784 de 1999.” (FARIAS, Rodrigo Vieira. Do paradigma da ineficiência da Lei nº 8.666 de 1993 
à contratação baseada na eficiência – o que mudou e para onde vamos? In: Revista Eletrônica da PGE, vol. 4, n. 1, jan./abril 2021. 
Disponível em https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/pge/article/view/199. Acesso em 11/05/2021).
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contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos a serem utilizados no combate à 
pandemia, buscando, essencialmente, simplificar o processo de contratação.
Naturalmente, a deformalização da contratação pública em tempos de pandemia não pode 
representar um “cheque em branco” ao gestor, tampouco permitir seu descolamento dos princípios 
que disciplinam a atuação da Administração Pública, em especial, a isonomia, a publicidade, a 
moralidade, a economicidade e a eficiência. A Administração deve agir de forma ética, leal e atenta 
ao princípio da juridicidade, não obstante voltada para fazer frente à calamidade pública com a qual 
todos estão se deparando dia após dia.
A esse respeito vale a reprodução de excerto da manifestação da 3ª CAE nos autos do 
Processo TCERJ nº 102.199-0/20 (Inspeção ordinária instaurada para verificar irregularidades nos 
contratos emergenciais de aquisição de ventiladores pulmonares, apuradas em auditoria de 
acompanhamento das contratações justificadas na Lei Federal n° 13.979/20 para combate à
pandemia da Covid-19):
Com as declarações de emergência em saúde pública de importância internacional – pela 
Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020 – e nacional – pela 
Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 –, em decorrência das pandemia de Covid￾19, vieram ao ordenamento jurídico regras especiais de contratação pública e, portanto, 
excepcionantes das já insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos 
(Lei Federal n° 8.666/93).
Essas regras, ao mesmo tempo que podem permitir maior agilidade à Administração no 
escopo de promover o tempestivo enfrentamento dos efeitos da pandemia, trazem riscos 
significativos à economicidade das contratações públicas, sobretudo no aspecto de valor.
Com efeito, a Lei Federal n° 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações das 
Medidas Provisórias nos 926 (20/03/2020), 927 (22/03/2020), 928 (23/03/2020) e 951 
(15/04/2020), conferiu à Administração a possibilidade de: (a) realizar pesquisa 
simplificada de preços; (b) celebrar contratação sem prévia pesquisa de preços; e, por 
fim, (c) contratar por preços superiores aos estimados.
Nesse sentido, o controle concomitante das contratações emergenciais especiais da Lei 
Federal n° 13.979/20 torna-se imprescindível, não só pelo risco associado à simplificação 
das regras de contratação emergencial já previstas na Lei Geral de Licitações (Lei Federal 
n° 8.666/93), mas também pelo cenário global da emergência de saúde pública, que 
coloca a Administração em potencial situação de lesão ao celebrar esses negócios 
jurídicos.3
Materializando esse controle concomitante, a Subsecretaria de Controle Estadual – SUE –
programou uma auditoria de acompanhamento, com o objetivo de acompanhar as 
 
3 Conforme a Nota Técnica TCE-RJ 01/2020, aprovada no Processo TCE-RJ 101.353-1/20: “à Administração Pública, premida diante da 
necessidade de adotar medidas céleres para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus, foi conferida a possibilidade de: (a) realizar pesquisa simplificada de preços (item 4.3); (b) celebrar 
contratação sem prévia pesquisa de preços (item 4.5); e, por fim, (c) contratar por preços superiores aos estimados (item 4.6). Em 
aplicação analógica do art.157, do Código Civil, a Administração celebra negócio jurídico sob potencial situação de lesão”.
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contratações emergenciais relacionadas à pandemia do COVID-19, sob os aspectos da 
transparência, motivação e economicidade, de forma a inibir eventuais abusos 
decorrentes da simplificação dos procedimentos de controle das contratações públicas 
trazida pela Lei Federal n° 13.979/20/20, para possibilitar a tempestiva e eficaz atuação 
do gestor público de boa fé no combate à pandemia4.
Neste sentido, como já constante na manifestação da instância técnica nos autos do referido 
processo, os artigos 4º a 4º-K da Lei Federal nº 13.979/2020 trazem disciplina própria a respeito 
dos contratos administrativos que tenham por objeto a aquisição de insumos destinados ao 
combate à pandemia, bem como preveem diretrizes a serem observadas pelos órgãos de controle 
em sua atividade. O que se extrai, em linhas gerais, é a pretensão do legislador de diminuir algumas 
exigências de ordem técnica, previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e que poderiam ocasionar 
maior demora para conclusão da contratação.
Destaca-se, neste contexto, a dispensa de licitação na hipótese de contratações públicas que 
tenham por objeto a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos 
a serem utilizados no combate à pandemia (artigo 4º), a não exigência de elaboração de estudos 
preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns (artigo 4º-C), a possibilidade de 
apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado (artigo 4º-E),
possibilidade de prorrogação de contratos emergenciais (artigo 4º-H), cláusulas exorbitantes 
(artigo 4º-I), dentre outros.
É importante destacar, contudo, que a deformalização pretendida pela Lei Federal nº 
13.979/2020 não exonera o gestor público de atender aos ditames previstos na Lei Federal 
nº 8.666/1993 que não tiveram sua aplicação excepcionada ou temperada pela Lei da 
Pandemia, tais como a exigência de quantitativo da quantidade necessária ao atendimento 
da situação emergencial (artigo 6º, inciso XI, c/c artigo 7º , § 9o , e art. 24, inciso IV, da Lei 
Federal nº 8.666/1993), de habilitação técnica e jurídica do contratado (artigo 27 da Lei 
Federal nº 8.666/1993) etc.
Feitas estas breves considerações, passa-se, na sequência, a analisar as razões de defesa 
apresentadas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de 
 
4 Fiscalização 269/2020 – Processo TCE-RJ TCE nº 101.739-9/20 – Incluída com vistas à realização de controle concomitante das 
contratações e atividades executadas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por órgãos e entidades 
jurisdicionados, ao longo do período de situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979 de 06.02.2020, 
em consonância com o disposto no item 8.6 do Manual de Auditoria Governamental – MAG do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro – TCE-RJ, que define tal instrumento de fiscalização.
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Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, 
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, 
responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação. 
Em razão de os responsáveis terem sido notificados, pela decisão plenária de 14/12/2020,
a apresentarem razões de defesa face iguais irregularidades e considerando que ambas as peças 
defensivas trazem os mesmos argumentos, seu exame será feito em conjunto na sequência.
(II)
DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA SRA. SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
(DOCUMENTO TCERJ Nº 003.136-4/21) E PELO SR. LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO (DOCUMENTO 
TCERJ Nº 003.133-2/21)
Relembre-se, de início, que os responsáveis foram notificados a apresentar razões de defesa 
face às seguintes irregularidades:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao 
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no 
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 
8.666/93; 
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento 
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 
8.666/93; 
iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos 
princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, 
da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo 
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único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das 
seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários 
registrados, no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e 
EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos 
adotados no âmbito do presente processo de contratação: 
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, 
tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das 
propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital 
de campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa 
emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o 
empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE; 
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital 
de campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de 
cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 
55/2020;
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f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a 
previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar 
comprovada tratar-se de condição indispensável para se obter o bem 
ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar 
significativa economia de recursos; 
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, 
referente à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento 
do empenho 578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 
055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona que 
houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data; 
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado 
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a 
instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI,
abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e 
pessoal;
iv. Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a 
planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS 
RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor 
total de R$ 2.117.094,33, em violação ao Princípio da Economicidade, 
previsto no art. 70 da Constituição Federal; 
v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo 
com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou 
dos devidos cuidados para realização de contratação econômica 
(direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de 
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem 
como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía 
funcionários e do projeto básico deficitário).
Em relação aos itens “i” e “ii”, a Sra. Simone Flores Soares de Oliveira e o Sr. Luciano de 
Almeida Lourenço informaram que a contratação se deu com base na Lei Federal nº 13.979/2020, 
aduzindo, ainda à Nota Técnica nº 001/20, de 27/03/2020, desta Corte de Contas, devidamente 
comunicada a todos os chefes do Poder Executivo dos entes federativos submetidos à jurisdição 
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deste Tribunal, que dispõe sobre orientações acerca da realização de procedimentos de 
contratação, direta ou mediante licitação, para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia 
e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 
Narram que, quanto à estimativa da quantidade necessária ao atendimento da situação 
emergencial, foi informado que os integrantes da Administração Pública fizeram o seu melhor, com 
as condições que dispunham, conforme exame do Plano de Contingência elaborado pela 
Municipalidade em 02/03/2020 e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, em obediência à Lei 
Federal nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP nº 926, de 20/03/2020, 
destacando o artigo 4º-B, inciso IV, da referida Lei.
Entendo que a argumentação dos interessados não deve prosperar, acompanhando a 
proposição do corpo instrutivo e do Ministério Público de Contas. Embora o artigo 4º-E, caput e § 
1º, da Lei Federal nº 13.979/2020 permitam a apresentação de termo de referência ou de projeto 
básico simplificado nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao 
enfrentamento da emergência de saúde pública por todos vivida, é dever do gestor justificar o 
quantitativo necessário ao atendimento da situação emergencial que se pretende suprir por 
meio da referida contratação, com seus custos unitários, bem como a destinação dos bens ou 
serviços a serem adquiridos pela Administração.
Como apontado pelo Tribunal de Contas da União em recente julgado, noticiado no Boletim 
de Jurisprudência nº 312:
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo 
coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, 
no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da 
quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de 
cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 
13.979/2020).
Acórdão 1335/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: Emergência
A justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela Administração 
Pública, exigida pelo artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 enquanto anexo 
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obrigatório do edital de licitação e no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 como 
elemento integrante do termo de referência, possui diversas funções no âmbito das licitações e 
contratos administrativos, sendo exigida, ainda, na contratação direta (por dispensa ou por 
inexigibilidade de licitação).
De início, a indicação do quantitativo de itens a ser objeto do contrato administrativo é de
fundamental importância para que os licitantes possam aferir se possuem capacidade econômico￾financeira e técnica para atender à demanda da Administração Pública contratante.
Como apontado pelo TCU, o projeto básico, ao lado do orçamento estimado em planilha de 
quantitativos e custos unitários como parte integrante do edital, “não se trata de exigência 
meramente formal ou que não mereça observância. A ausência desses documentos, a par de ir de 
encontro às disposições legais, acarreta a impossibilidade de o concorrente ter noção da dimensão do 
serviço a ser licitado para aquilatar se poderá ou não participar do certame” (Acórdão nº 
2.048/2006, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, julgamento em 08/11/2006).
Além disso, o quantitativo de itens é indispensável para que se possa aferir a 
compatibilidade do valor estimado da licitação com os créditos orçamentários que lhe sejam 
destinados. Seria irrazoável supor que a Administração Pública, ao realizar um procedimento 
licitatório, não indicasse o quanto pretende adquirir e, portanto, impedisse que se pudesse verificar 
o quanto do que pretende comprar pode, faticamente, pagar, à luz da disponibilidade orçamentário￾financeira prevista. 
Neste cenário, o exercício das funções de controle interno e externo se tornaria bastante 
dificultosa, bem como os licitantes correriam maiores riscos diante da total imprevisibilidade a 
respeito da capacidade da Administração Pública em cumprir suas obrigações contratuais, o que, 
sem dúvidas, encareceria o valor da futura contratação, em prejuízo à economicidade e à eficiência
nas contratações.
Ainda, tal elemento das licitações e contratos administrativos constitui fator a influenciar 
na economicidade da contratação, na medida em que, diante da previsibilidade do quanto a 
Administração pretende adquirir, os licitantes podem formular suas propostas levando em conta a 
economia de escala possível de ser obtida na hipótese (quanto maior a quantidade de itens a ser 
alienada, tendencialmente, o custo unitário de venda será menor).
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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Por fim, a justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela 
Administração Pública permite aos órgãos de controle analisar o planejamento das contratações 
públicas, de modo a verificar se há adequação da demanda contratada com as necessidades públicas 
que se pretende suprir, evitando-se tanto o dispêndio desnecessário de recursos públicos (em 
havendo aquisição em excesso, caracterizando superfaturamento) ou o dispêndio 
insuficiente de recursos públicos (em havendo aquisição a menor, em prejuízo à eficiência).
No caso em tela, como se extrai do projeto básico (fls. 04 a 18 do processo administrativo 
nº 3.304/2020), houve, tão somente, o indicativo da quantidade de bens e serviços a serem 
adquiridos pela Administração municipal, sem que seja justificado o porquê da eleição 
daquele quantitativo. Peço vênia para transcrever o trecho pertinente do projeto básico, que bem 
demonstra o que se está afirmando:
Devido à necessidade de tomadas de providências imediatas e urgentes na atuação 
preventiva e enfrentamento à disseminação da COVID19, ocasionada pelo novo 
coronavírus, bem como a necessidade de garantir o pleno atendimento do ser humano 
neste momento de pandemia deflagrada, a Secretaria Municipal de Saúde necessita da 
execução de serviços abaixo especificados:
A seguir, são elencados os bens e serviços que, alegadamente, atendem às necessidades 
públicas de montagem do Hospital de Campanha do Município de Quissamã, sem que, repita-se, 
haja a mínima justificativa no projeto básico a respeito dos quantitativos adquiridos pela 
Administração Pública Municipal, constituindo falha grave no planejamento da contratação 
pública, com inegáveis prejuízos à competitividade, à economicidade e eficiência e à 
moralidade administrativas, em especial, diante da escassez de recursos públicos para 
atender às demandas que o enfrentamento à COVID-19 produz.
Esta falha ocasionou não apenas a violação ao artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 
8.666/1993, como também, constitui grave equívoco na elaboração do projeto básico à luz do
artigo 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei Federal nº 8.666/1993, com os temperamentos 
trazidos pelo artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao permitir a elaboração de 
projeto básico e termo de referência simplificados nas contratações envolvendo aquisições 
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência 
de saúde pública.
Não obstante tenha sido encaminhado, em atendimento à decisão monocrática de 
09/07/2020, documentos contendo a previsão de consumo mensal dos insumos no Hospital de 
Campanha, e também a justificativa técnica dos equipamentos, como bem anotado pelo corpo 
instrutivo em sua manifestação processual mais recente, bem como na instrução de 03/09/2020, 
tais documentos não compuseram o projeto básico, sendo produzidos, provavelmente, em 
data posterior, evidenciando a ausência de estudos técnicos preliminares que 
demonstrassem a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da 
situação emergencial, em desacordo com o artigo 6º, inciso IX c/c artigo 7º, § 9º e artigo 24, 
inciso IV da Lei Federal 8.666/1993.
Assim sendo, acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial, em relação 
às irregularidades “i” e “ii”5 imputadas aos responsáveis Srs. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros e Luciano de Almeida Lourenço, entendo que as razões de defesa apresentadas devem ser 
rejeitadas.
Passo, assim, a analisar as razões defensivas apresentadas em face da irregularidade “iii”. 
Por se tratarem, em verdade, de diversas constatações referentes a um único ponto objeto de 
questionamento por esta Corte de Contas, a análise será feita item por item, de modo a tornar mais 
didática a compreensão das razões de decidir.
De início, em relação à irregularidade “iii.a”6, os jurisdicionados sustentam que não houve 
direcionamento da contratação, tampouco infringência aos princípios da impessoalidade e 
moralidade, uma vez que a escolha do fornecedor se deu após a conclusão do mapa de preços (fls. 
30-31 do processo administrativo respectivo), tendo a ABM Saúde sido contratada por apresentar 
o menor preço, conforme parecer da Auditoria Interna (fl. 97). 
 
5 i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária 
ao atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da 
Lei Federal no 8.666/93; 
6 iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, 
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir 
a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e 
EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
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Os jurisdicionados complementaram aduzindo que desconhecem dispositivo legal que 
autorize a exigência de RAIS atualizada ou documento equivalente aos potenciais fornecedores 
durante o procedimento interno de formação do preço para fins de contratação direta, entendendo 
que tal exigência restringe a competição e impede que a Administração encontre os melhores 
preços e condições de contratação. 
Ademais, sustentam que tal exigência não é compatível com o ordenamento jurídico, 
destacando que, conforme jurisprudência do TCU, seria irregular a exigência de comprovação de 
vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez 
que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional definidas no artigo 30, inciso II e § 
1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
A despeito da ausência de exigência legal de apresentação de RAIS ou CAGED para fins de 
habilitação em certame licitatório ou para contratar com a Administração Pública, fato é que os 
mencionados cadastros constituem importante vetor de análise da capacidade técnica do
contratado para cumprir suas obrigações, bem como na avaliação da seriedade de sua 
proposta de preços, evitando-se prejuízo, igualmente, à competitividade do certame 
licitatório.
Como anotado pela 3ª CAM em sua instrução de 03/07/2020 a respeito do teor deste ponto
levantado pela representação encaminhada pela SGE:
Outro ponto relevante no Relatório apresentado pelo NICE (ANEXO 02 RELATÓRIO DE 
CRUZAMENTO DE DADOS NICE) é que as empresas ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES -
ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI, em consulta ao RAIS e CAGED, não 
apresentaram a contagem de funcionários no exercício de 2019, o que a princípio 
indica que não possuíam funcionários registrados para aquele exercício. O que põe 
em dúvida se estas empresas possuíam capacidade operativa para assumir o 
objeto de alta complexidade tratada no presente contrato (Hospital de Campanha 
com 10 leitos de UTI). Este fato impacta diretamente na pesquisa efetuada, pois se 
as empresas citadas não possuíam a capacidade de prestar diretamente os serviços 
objeto da contratação esta não teria qualquer eficácia para ser utilizada como 
fundamento do preço do ato e da escolha do fornecedor, caso essas empresas 
pudessem executar o objeto somente mediante a subcontratação de todo o objeto ou da 
maior parte, não haveria sentido em consultá-las para compor a pesquisa de preços.
(original não grifado)
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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O corpo instrutivo, em sua manifestação processual mais recente, de 16/04/2021 narra que 
a empresa ABM Saúde, vencedora do procedimento simplificado de contratação, informou realizar 
suas operações como empresário individual, sendo certo que, em seu cadastro junto à Receita 
Federal, informou se tratar de uma sociedade em conta de participação, tendo adotado o código 
CNAE 212-7, referente a este tipo societário, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.862 de 
2018.
Parece pouco crível que um empresário individual, sem empregados cadastrados, consiga 
atender a demanda contratada pela Administração Pública, mormente, em se tratando da operação 
de hospital de alta complexidade, com DEZ leitos de UTI, destinados ao combate à COVID-19, 
doença que, naquele mês de março de 2020, ainda possuía reduzido conhecimento técnico a seu 
respeito. 
Como se não fosse suficiente, é de se destacar que, pelo que se extrai dos autos do processo 
administrativo, não houve qualquer exigência de comprovação da capacidade técnica do 
contratado por parte da Administração. Como bem destacado pela instância técnica em sua 
instrução de 03/07/2020 e reiterado na manifestação de 03/09/2020:
Em consulta ao Portal da Receita Federal, verificou-se que ANDRÉ LUÍS RIBEIRO – ABM 
SAÚDE trata-se de empresário individual, sediado na Rua Voluntários da Pátria, 500 (sala 
201), Centro, Campo dos Goytacazes, Rio de Janeiro, com capital social de R$ 1 milhão. 
Dentre as 20(vinte) atividades econômicas que exerce, em diferentes ramos, consta como 
principal “atividades de profissionais da área de saúde não especificada anteriormente”, 
o que por si só é um potencial risco, tendo em vista as complexidades advindas de um 
empresário individual atuar em tantas áreas diferentes. 
Apesar do objeto do Contrato no 055/2020 possuir um elevado grau de complexidade, 
não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de capacidade técnica no 
processo administrativo, que prevê a instalação de Hospital de Campanha com 10 leitos 
de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal, o que 
põe em dúvida a capacidade operacional da contratada para atender aos requisitos 
constantes no Projeto Básico e no Contrato.
Evidente, pois, a falta de zelo da Administração na escolha do contratado, ao não exigir, 
ainda que de maneira simplificada, a demonstração de que possuía capacidade técnica para 
adimplir com suas obrigações. Mais do que o prejuízo à competitividade, o agir negligente dos 
jurisdicionados colocou em severo risco o patrimônio público, em especial, ao se levar em conta, 
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como se verá na sequência, que ocorreu o pagamento adiantado de parcela significativa do valor da 
contratação.
Trata-se de conduta de elevada reprovabilidade, mormente, ao se levar em conta que diz 
respeito à contratação direta – portanto, desacompanhada de prévio procedimento licitatório – e
considerando o valor da contratação, da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e sua 
finalidade de fazer frente à pandemia de COVID-19, em que todo e qualquer dispêndio de 
recursos públicos deveria ser objeto de rigoroso controle, diante de sua escassez.
Assim, entendo que a irregularidade “iii.a” não foi elidida pelos responsáveis, impondo-se a 
rejeição das razões de defesa apresentadas.
No que tange à irregularidade “iii.b”7, chama bastante atenção o fato de que o pedido de 
contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida a 
primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o 
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos, 
da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do 
procedimento simplificado).
Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado 
– e, portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que 
a Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já 
houvesse sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse 
condições de consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à 
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes e/ou 
contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois essa diz respeito à fase 
externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico, já consta a escolha 
do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde (fls. 06 do processo administrativo nº 
 
7 Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no âmbito do presente processo de contratação. O quadro 
com o encadeamento da contratação está colacionado em trecho anterior deste voto.
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3.304/2020 – fls. 05 do Anexo 01 da Representação). Trata-se, salvo melhor juízo, de 
situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido de maneira clara 
o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a melhor proposta irá 
atender aos seus anseios.
Mais do que mera irregularidade ou formalismo excessivo por parte do órgão controlador, 
a conduta dos jurisdicionados indica indícios de que houve direcionamento indevido na 
escolha da contratada ou, ainda – e, assim, com maior prejuízo à competitividade – que o projeto 
básico foi elaborado de modo a que aquela demanda somente pudesse ser atendida pelo
contratado escolhido pela Administração Pública.
Especificamente sobre a subcontratação do serviço de montagem de tenda, o qual foi 
subcontratado pelo contratado antes mesmo de ser feita a requisição do objeto do contrato 
pela Administração, ainda em 16/03/2020, o item será abordado mais adiante, nos itens “iii.d” e 
“iii.e”. Neste momento, vale destacar que a atitude do empresário individual Andre Luis Ribeiro 
Borges – ABM Saúde reforça as evidências no sentido de que houve direcionamento da contratação 
pública em seu favor e ação combinada entre contratante e contratado.
Assim, entendo que a irregularidade “iii.b” não foi elidida pelos responsáveis, impondo-se a 
rejeição das razões de defesa apresentadas.
Quanto à irregularidade “iii.c8”, como bem anotado pelo corpo instrutivo, a pesquisa de 
preços realizada “em mãos” não garantiu agilidade na formação de preços, como alegado pela 
jurisdicionada, na medida em que tão somente um dos fornecedores consultados (Sociedade 
Beneficente Caminho de Damasco) possui endereço no Município de Quissamã, exigindo, assim, o 
deslocamento físico de agentes públicos para diligenciar, junto a cada fornecedor, a obtenção da 
respectiva proposta. 
É irrazoável – quiçá, inverossímil e contrário às diretrizes mais basilares da boa gestão da 
coisa pública – supor que, em plena era digital, a obtenção de propostas “de porta em porta” de cada 
fornecedor seja mais eficiente e atenda melhor à economicidade do que o simples envio de um 
 
8 c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento 
das propostas.
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email, ligação telefônica ou protocolo junto ao respectivo órgão para que se pudesse obter o 
orçamento pretendido.
Além disso, a coleta “em mãos” cria maior dificuldade para preservação da autenticidade e 
sigilo das propostas em comparação com o seu entranhamento em processo administrativo quando 
de seu recebimento via email, colocando a lisura do procedimento de contratação em xeque e 
permitindo o direcionamento da contratação em favor de algum proponente em específico. 
Assim, entendo que a irregularidade “iii.c” não foi elidida pelos responsáveis, impondo-se a 
rejeição das razões de defesa apresentadas.
As irregularidades “iii.d” e “iii.e”9 serão analisadas em conjunto, posto dizerem respeito à 
subcontratação do serviço de montagem do hospital de campanha: o primeiro questionamento 
objeto da notificação diz respeito ao fato de que a subcontratação do serviço de montagem da 
estrutura do hospital de campanha antecedeu a própria ratificação da dispensa emergencial, que 
originou o Contrato nº 55/2020, e o segundo é o fato de inexistir cláusula prevendo a possibilidade 
de subcontratação de serviços no referido contrato.
Os responsáveis, com efeito, se limitaram a argumentar que a engenheira contratada 
prestou tão somente os serviços de responsabilidade técnica do empreendimento para fins de 
coordenação dos serviços de montagem, o que não se confunde com a execução desses serviços. 
Contudo, como bem anotado pela 3ª CAM em sua instrução de 06/04/2021, a Cláusula Primeira do 
contrato firmado entre a ABM Saúde e a Sra. Daniella Viana Rodrigues deixa claro que o objeto do 
contrato envolve a prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e de 
responsabilidade técnica referentes à montagem da estrutura do Hospital de Campanha.
Além disso, não houve argumentação dos responsáveis quanto ao fato de que a 
subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes mesmo de ser 
feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao Contrato nº 055/2020,
que ocorreu ainda em 16/03/2020. Relembre-se que o pedido de contratação dos serviços ocorreu
em 23/03/2020, nos termos da CI 62/2020.
 
9 d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa 
emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM 
SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência 
de cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
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No ponto, reporto-me ao seguinte trecho da instrução da 3ª CAM de 03/09/2020, que 
arrematou com especial acuidade o que se está tratando neste momento:
Não há elemento que indique a existência de fato superveniente para justificar a 
subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha foi 
totalmente terceirizado à Sra. Daniella Vianna Rodrigues, conforme contrato de prestado 
de serviços inserto às fls. 73/76 do processo administrativo, datado de 16/03/2020, 
com previsão de pagamento de R$ 5.000,00 à referida empresária pela ABM SAÚDE. 
Não só não houve a comprovação de fato superveniente, mas como a celebração da 
referida subcontratação (16/03/2020) foi anterior a ratificação da dispensa 
emergencial em 27/03/2020 (fls. 104 do processo administrativo no 3304/2020). Tal 
fato põe a credibilidade de todo o processo de dispensa de licitação em xeque. 
A escolha da contratada, em tese, teria ocorrido por esta ter apresentado o menor preço 
na consulta de preços realizadas. No entanto, a empresa contratada já teria firmado 
contrato subcontratando parte dos serviços, antes até da formalização do processo 
de dispensa de licitação. 
A subcontratação de terceiros, em razão da incapacidade operacional da 
contratada para prestar diretamente os serviços, pode denotar falha no processo 
de escolha da contratada, em razão de consulta à empresa com capacidade limitada 
para o atendimento do objeto contratual, e pode causar reflexos na economicidade dos 
valores pactuados, tendo em vista a necessidade de atender às margens de lucro da 
contratada e despesas administrativas das respectivas subcontratadas.
O encadeamento lógico do procedimento de contratação, como já fora anteriormente 
mencionado e, agora, é reforçado, demonstra indícios de direcionamento indevido da contratação 
em favor da ABM Saúde, mormente, ao se constatar que, antes mesmo de ser contratada pela 
Administração Pública e a despeito da inexistência de permissivo contratual no Contrato nº 
055/2020, a pessoa jurídica já havia contratado profissional para, frise-se, realizar parcela do 
objeto contratual da avença que iria se celebrar com o Poder Público.
Assim, entendo que as irregularidades “iii.d” e “iii.e” não foram elididas pelos responsáveis, 
impondo-se a rejeição das razões de defesa apresentadas.
Em relação à irregularidade “iii.f”10, os jurisdicionados sustentam que a antecipação de 
pagamento nas compras públicas é medida excepcional e se fez necessária haja vista a escassez dos 
 
10 f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar 
comprovada tratar-se de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar 
significativa economia de recursos;”
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bens necessários ao enfrentamento da pandemia durante o mês de março, somada às dificuldades 
impostas pelo lockdown decretado pelo governo do Estado e municípios vizinhos. 
Em acréscimo, os notificados dissertam que a medida foi prevista contratualmente e mais 
econômica para o Município, indicando, neste sentido, o mapa de preços. Destacam, também, que a 
inviabilidade da exigência da garantia diante da situação dramática foi reconhecida pelo artigo 1º 
da MP 961/2020, que admitiu como suficiente a existência de previsão contratual de devolução de 
verba antecipada, em caso de inexecução do objeto. 
Ademais, informam que a verba antecipada foi corretamente empregada pelo fornecedor, 
com o atendimento tempestivo das demandas de saúde relacionadas ao enfrentamento da 
pandemia, registrando que o município de Quissamã constitui referência em saúde para moradores 
de municípios vizinhos.
Não obstante o artigo 1º, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.065/202011 autorize o 
pagamento antecipado nas licitações e contratos administrativos relacionados às contratações 
referentes ao combate à pandemia de COVID-19, bem como, no caso concreto, possa ser admitida 
esta providência, como já reconhecido pelo Tribunal de Contas da União em algumas 
oportunidades12, fato é que a Administração Pública deve se cercar de cautelas com vistas a reduzir 
 
11 Art. 1 º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada 
a:
(...)
II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
(...)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação 
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento 
da antecipação até a data da devolução.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento 
contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) 
do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
12 Nesta linha, como já decidido pela Corte federal de contas, “o pagamento antecipado não é vedado pelo ordenamento jurídico, contudo, 
é admitido apenas em situações excepcionais. A possibilidade de pagamento adiantado deve ser condicionada à existência de 
interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias.” (Acórdão 3614/2013-Plenário, Relator 
Min. Benjamin Zymler, ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Pagamento antecipado | SUBTEMA: Requisito).
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o risco de inadimplemento do contratado, tais como a análise adequada de sua capacidade técnica￾operacional, a exigência de garantias econômico-financeiras, dentre outras.
No caso em tela, especificamente quanto à previsão contratual da possibilidade de 
antecipação do pagamento como condição para obtenção dos bens contratados (item 4.1 da 
Cláusula Quarta do Contrato nº 055/2020), entendo que, de fato, diante do cenário de escassez 
de equipamentos médicos ocorrido no começo do ano de 2020, não há ilegalidade a ser reprimida 
por esta Corte de Contas, mormente, ao se considerar que, mesmo antes da edição da MP nº 
961/2020, a jurisprudência já admitia o pagamento antecipado em hipóteses excepcionais e 
justificáveis, como acima mencionado.
Contudo, o que se percebe é que a Administração, cumulativamente, não exigiu do 
contratado as garantias necessárias de que iria adimplir o contrato, bem como executou quase 
metade das cláusulas financeiras do contrato logo em seu início. Ao agirem dessa forma, os 
jurisdicionados criaram severos riscos ao erário, em conduta fortemente temerária, 
negligente e violadora de princípios mais basilares da boa gestão da coisa pública.
Peço vênia para transcrever o seguinte trecho da informação da 3ª CAM de 03/07/2020, o 
qual assenta de que maneira se desenvolveu a antecipação dos pagamentos e as razões pelas quais 
esse agir da Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã se revelou de extremo risco para com a 
proteção ao patrimônio público:
Há a mera alegação no item 11.1 do Projeto Básico fundamentando o pagamento 
antecipado na própria situação de emergência e na escassez de equipamentos e mão de 
obra, em razão da crescente e desenfreada demanda e desproporcional oferta. 
Entretanto, não há nenhum elemento provando a referida alegação.
Observa-se que, houve previsão de pagamento antecipado de até 
R$ 1.056.611,33, que corresponde a 47,03% do valor contratado, sem que 
houvesse previsão de garantia a ser prestada pela contratada.
Tais fatos podem indicar que a empresa contratada não teria recursos próprios para 
atender os prazos previstos no Projeto Básico (item 5):
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Os valores pertinentes aos itens acima destacados, que deveriam ser implementados até 
25 dias após a celebração do Contrato corresponde a mais de 70% do capital social da 
contratada, de R$ 1 milhão. 
Diante dos fatos expostos, é visível a atuação temerária da Administração Municipal em 
inverter as fases da despesa, ao possibilitar o pagamento de até R$ 1.056.611,33 sem ter 
a devida contrapartida (liquidação), como estabelecido no Projeto Básico.
Ressalta-se, ainda que o empresário ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES solicitou sua 
inscrição na Junta Comercial do Rio de Janeiro por meio de requerimento datado de 
14/12/2018 (fls. 57 do processo administrativo), o que indica que este operava no 
máximo há 1 ano e três meses quando foi efetuada a contratação em tela. 
Conforme informação extraída do Portal BI, em 17/06/2020, haviam sido pagos os 
seguintes valores para atender a presente contratação:
Em consulta ao Portal da Receita Federal13, verificou-se que ANDRÉ LUÍS RIBEIRO – ABM 
SAÚDE trata-se de empresário individual, sediado na Rua Voluntários da Pátria, 500 (sala 
201), Centro, Campo dos Goytacazes, Rio de Janeiro, com capital social de R$ 1 milhão.
Dentre as 20(vinte) atividades econômicas que exerce, em diferentes ramos, consta como 
principal “atividades de profissionais da área de saúde não especificada anteriormente”, o 
que por si só é um potencial risco, tendo em vista as complexidades advindas de um 
empresário individual atuar em tantas áreas diferentes.
Apesar do objeto do Contrato no 055/2020 possuir um elevado grau de complexidade, 
não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de capacidade 
 
13 http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj=
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRAZO VALOR 
PREVISTO 
1
Montagem e Instalação das tendas, equipamentos 
(gerador/iluminação/ar condicionado/piso/iluminação) 27/03/2020 R$ 315.000,00
2
Instalação dos Leitos de UTI (equipamentos: camas 
de TI, Bombas de Infusão, Carro de Reanimação, 
Desfibrilador, Eletrocardiógrafo, Negatoscópio, 
Oxímetro de Pulso, Supor para Soro, EPI Específico, 
EPI Comum) 
31/03/2020 R$ 213.266,40
3 Respiradores e Monitores
Até 25 dias 
após a 
celebração 
do contrato
R$ 173.571,60
R$ 701.838,00
EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
578 27/03/2020 R$1.054.611,33 R$ 100.927,96 R$84.779,49
NOTA DE 
EMPENHO
DATA VALOR
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técnica no processo administrativo, que prevê a instalação de Hospital de Campanha com 
10 leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal, 
o que põe em dúvida a capacidade operacional da contratada para atender aos requisitos 
constantes no Projeto Básico e no Contrato. (grifos no original)
Assim, entendo que a irregularidade “iii.f” não foi elidida pela defesa dos interessados, 
justificando-se a rejeição das razões que foram apresentadas.
No que tange à irregularidade “iii.g”14, acompanhando a proposição do corpo instrutivo e do 
Parquet Especial, entendo que as razões defensivas podem prosperar, na medida em que a retenção 
de ISS se deu, tão somente, em relação aos valores adiantados a título de aquisição de bens, 
inexistindo desrespeito à Cláusula 4.1 do Contrato nº 055/2020, que dispõe que a antecipação de 
pagamento não se aplica aos valores pertinentes à mão de obra, tampouco ao ofício de 10/04/2020, 
que indica que só houve disponibilização de mão de obra a partir da mencionada data, em que 
houve a confirmação do primeiro caso de contágio dentro do Município de Quissamã.
Em relação à irregularidade “iii.h”15, os jurisdicionados sustentam que a contratação 
atendeu aos ditames da Lei Federal nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP 
926/2020, bem como que a exigência de atestados de capacidade técnica constitui ato 
discricionário do gestor, informando, ainda, que a não exigência dos atestados atendeu às regras de 
desburocratização e à urgência que a situação demandava em março de 2020, inexistindo, assim,
prejuízo para a Administração Pública.
O argumento não deve prosperar. De início, é de se pontuar que a Lei Federal nº 
13.979/2020, em nenhum momento, exonerou o gestor público do dever de exigir do 
contratado a comprovação de que possui capacidade técnica, operacional e financeira de 
adimplir com as obrigações advindas do contrato administrativo a ser celebrado. O que há, 
repita-se, é a deformalização da maior rigidez técnica trazida pela Lei Federal nº 8.666/1993 
em matéria de dispensa e inexigibilidade de licitação (e.g., possibilidade de elaboração de 
 
14 Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do 
empenho 578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona que 
houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;”
15 Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê 
a instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e 
pessoal”
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projeto básico simplificado em detrimento de um projeto completo, exigível à luz da então 
Lei Geral de Licitações e Contratos).
No caso sob exame, o que se vê é que não houve a exigência de qualquer atestado, ainda, 
que mínimo, a respeito da capacidade técnica do contratado. O que se viu, pois, foi a apresentação 
de contrato social, com capital social de um milhão de reais, de acordo com o art. 31, §§ 2º e 3º da 
Lei Federal nº 8.666/1993 – e, portanto, compatível com o valor contratado – e de certidões de 
regularidade fiscal.
Relembre-se, no ponto, que a despeito da ausência de exigência legal de apresentação de 
RAIS ou CAGED para fins de habilitação em certame licitatório ou para contratar com a 
Administração Pública, fato é que os mencionados cadastros constituem importante vetor de 
análise da capacidade técnica do contratado para cumprir suas obrigações, bem como na 
avaliação da seriedade de sua proposta de preços, evitando-se prejuízo, igualmente, à 
competitividade do certame licitatório. 
A ABM Saúde, contratada pela Secretaria Municipal de Saúde, não apresentou contagem 
de funcionários no exercício de 2019, o que, como bem anotado pelo corpo instrutivo em sua 
manifestação de 03/09/2020, a princípio, indica que não possuía funcionários registrados 
para o referido exercício, colocando em dúvida se a pessoa jurídica possuía capacidade 
operativa para assumir o objeto de alta complexidade tratado no Contrato n º 055/20.
Além disso, dentre as 20 (vinte) atividades econômicas que o contratado exerce, em 
diferentes ramos, consta como principal “atividades de profissionais da área de saúde não 
especificada anteriormente”, o que por si só é um potencial risco, tendo em vista as complexidades 
advindas de um empresário individual atuar em tantas áreas diferentes. 
Em síntese, como anotado na instrução de 03/07/2020, da 3ª CAM, apesar do objeto do 
Contrato nº 055/2020 possuir um elevado grau de complexidade, não foi efetuada nenhuma 
exigência pertinente à comprovação de capacidade técnica no processo administrativo, que 
prevê a instalação de Hospital de Campanha com 10 leitos de UTI, abrangendo desde a 
estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal, o que põe em dúvida a capacidade 
operacional da contratada para atender aos requisitos constantes no projeto básico e no 
contrato, demonstrando que sua escolha não foi a que melhor atenderia ao interesse 
público.
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Assim, entendo que a irregularidade “iii.h” não foi elidida pela defesa dos interessados, 
justificando-se a rejeição das razões que foram apresentadas.
Passo, agora, a analisar a irregularidade “iv16” da notificação endereçada e as razões de 
defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de 
Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 
055/2020, responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação.
Acompanhando a proposição da instância técnica, entendo que as razões defensivas, no 
ponto, devem prosperar. Conforme esclarecimento encaminhado pelo empresário individual André 
Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde (Documento TCERJ nº 003.858-4/21), a proposta juntada aos 
autos pela contratada em 30/07/2020 (Documento TCERJ nº 16.003- 2/20), apresentou o valor 
errado, tratando-se de erro material. A interessada encaminhou cópia da proposta juntada ao 
processo de contratação, no valor de R$ 2.126.094,33 (Protocolo eletrônico #2211344), indicando 
que o valor confere com o valor total do contrato.
Por fim, quanto ao item “v”17 da notificação, como bem pontuado pela 3ª CAM em sua 
instrução de 06/04/2021 e reiterado ao longo deste voto e de instruções anteriores, o que se nota 
é a existência de fortíssimos indícios de direcionamento da contratação em favor da pessoa jurídica 
efetivamente contratada, mormente, ao se ver que, no item 2.2 do projeto básico, já consta a 
escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Repita-se, trata-se, salvo 
melhor juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido 
de maneira clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a 
melhor proposta irá atender aos seus anseios.
Mais do que mera irregularidade ou formalismo excessivo por parte do órgão controlador, 
a conduta dos jurisdicionados indica fortíssimos indícios de que houve direcionamento 
indevido na escolha da contratada ou, ainda – e, assim, com maior prejuízo à competitividade -
 
16 iv. Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em violação ao 
Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal
17 v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor 
não se cercou dos devidos cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, 
com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como a subcontratação dos serviços, pois 
em 2019 a ABM não possuía funcionários e do projeto básico deficitário);”
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que o projeto básico foi elaborado de modo a que aquela demanda somente pudesse ser 
atendida pelo contratado escolhido pela Administração Pública.
O projeto básico, com efeito, elenca os bens e serviços que, alegadamente, atendem às 
necessidades públicas de montagem do Hospital de Campanha do Município de Quissamã, sem que, 
conforme mencionado anteriormente, haja a mínima justificativa no projeto básico a 
respeito dos quantitativos adquiridos pela Administração Pública Municipal, constituindo 
falha grave no planejamento da contratação pública, com inegáveis prejuízos à 
competitividade, à economicidade e eficiência e à moralidade administrativas, em especial, 
diante da escassez de recursos públicos para atender às demandas que o enfrentamento à 
COVID-19 produz.
Esta falha ocasionou não apenas a violação ao artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 
8.666/1993, como também, constitui grave equívoco na elaboração do projeto básico à luz do 
artigo 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei Federal nº 8.666/1993, com os temperamentos 
trazidos pelo artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao permitir a elaboração de 
projeto básico e termo de referência simplificados nas contratações envolvendo aquisições 
ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência 
de saúde pública.
Some-se a isso que, no caso sob exame, o que se vê é que não houve a exigência de qualquer
atestado, ainda, que mínimo, a respeito da capacidade técnica do contratado. O que se viu, pois, foi 
tão somente a apresentação de contrato social, com capital social de um milhão de reais, de acordo 
com o artigo 31, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993 – e, portanto, compatível com o valor 
contratado – e de certidões de regularidade fiscal. Assim, entendo que a irregularidade “v” não foi 
elidida pela defesa dos interessados, justificando-se a rejeição das razões que foram apresentadas.
(III)
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA SRA. SIMONE FLORES SOARES DE 
OLIVEIRA BARROS (DOCUMENTO TCERJ Nº 003.136-4/21) E PELO SR. LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO 
(DOCUMENTO TCERJ Nº 003.133-2/21)
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Neste momento, apresento a conclusão da análise das razões defensivas apresentadas pela 
Sra. Simone Flores Soares de Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária 
do Contrato nº 055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura 
Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, responsável pela homologação, 
adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação.
Em apertada síntese, entendo que as razões defensivas apresentadas devem prosperar em 
parte, já havendo elementos suficientes para a declaração de ilegalidade do ato de dispensa de 
licitação, bem como do Contrato nº 055/2020, tendo em vista a ocorrência das seguintes 
irregularidades:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da 
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 
7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos 
itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo 
art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.2 da Decisão 
Plenária)
iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal 
nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das seguintes situações: (Item V.3 da Decisão 
Plenária)
iii.1. Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso 
de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
iii.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no 
âmbito do presente processo de contratação:
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iii.c. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio 
do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
iii.d. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que 
originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ 
LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
iii.e. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula 
prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
iii.f. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de 
garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de 
condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, 
ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
iii.g. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de 
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de 
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura 
física, a insumos, equipamentos e pessoal;
v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o 
art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos 
cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da 
empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de 
transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência 
de detalhamento dos itens).
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Além disso, acompanhando a proposição do corpo instrutivo e do Ministério Público 
Especial, entendo que já haja elementos suficientes para aplicação de multa à Sra. Simone Flores 
Soares de Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 
055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de 
Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, responsável pela homologação, adjudicação e 
ratificação do ato de dispensa de licitação.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar os responsáveis face às 
irregularidades apuradas, verifico que as notificações que lhes foram encaminhadas não apontou 
mais uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: os indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado, como será melhor detalhado no item X. Assim, 
faz-se necessária a reabertura do contraditório para que estes possam se manifestar a 
respeito de tal irregularidade, bem como para que o contratado igualmente possa ofertar 
defesa, caso queira.
(IV)
DA RESPONSABILIDADE DA SRA. SIMONE FLORES SOARES DE BARROS E DO SR. LUCIANO DE ALMEIDA 
LOURENÇO
Este Tribunal, alinhado às melhores práticas de auditoria governamental, implantou sua 
matriz de responsabilização18, consistente em papel de trabalho que sistematiza o raciocínio 
desenvolvido pelo auditor com vistas à correta responsabilização de agentes públicos, conforme 
orientações constantes do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ19, documento que 
contém raciocínio e premissas extensíveis à análise da responsabilização em todos os processos de 
controle externo.20
 
18 Os tribunais de contas vêm aprimorando ao longo dos útimos anos a análise do tema, mormente pela implantação da matriz de 
responsabilização na realização de auditorias governamentais, verificada no movimento de elaboração e adoção de normas de auditoria 
pelos tribunais brasileiros, que culminou recentemente na edição das Normas de Auditoria do Setor Público – NBASP.
19 O Manual de Auditoria Governamental foi aprovado em sessão do Conselho de Administração de 17/03/2021, nos termos do voto da 
eminente Conselheira-Relatora Andrea Siqueira Martins, proferido no âmbito do processo TCE-RJ nº 300176-2/2021,
20 Destaca-se, a seguir, trecho do referido manual de auditoria governamental do TCE-RJ que aborda o uso da matriz de responsabilização 
em auditorias governamentais:
Ainda que não seja a função primária da auditoria a detecção de erros, fraudes e outras irregularidades, deve-se buscar, quando isso 
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A conduta, como se mencionou, é a ação ou omissão imputável ao agente público. Do artigo 
28 da LINDB se extrai a regra, ainda, segundo a qual o agente público será responsabilizado por 
suas decisões e opiniões técnicas em havendo dolo ou erro grosseiro em seu agir. 
O dolo, para os fins do artigo 28 da LINDB, pode ser conceituado como a vontade 
finalisticamente dirigida a praticar um ato contrário à Administração Pública21. O agente público 
deseja atuar em contrariedade ao ordenamento jurídico, de maneira consciente e livre, com 
desígnio de agir contra as normas de gestão pública. 
O erro grosseiro previsto na parte final do dispositivo, por sua vez, é o erro facilmente 
perceptível a partir da realidade dos fatos, evidente e inescusável22. Como apontado pelo Tribunal 
de Contas da União:
É preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício do poder 
sancionatório desta Corte de Contas. Segundo o art. 138 do Código Civil, o erro, sem 
nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade, é aquele “que poderia ser percebido 
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (grifos acrescidos). 
Se ele for substancial, nos termos do art. 139, torna anulável o negócio jurídico. Se não, 
pode ser convalidado.
Tomando como base esse parâmetro, o erro leve é o que somente seria percebido e, 
portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção 
acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio. O erro grosseiro, por sua 
vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, 
que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as 
circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma 
grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave. 
(TCU, Acórdão nº 2.391/2018, Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, julgamento em 
17/10/2018)
Neste sentido, ainda, vale mencionar o artigo 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/19, que, ao 
 
ocorrer, a responsabilização dos gestores, agentes públicos ou outros atores que lhes deram causa.
A análise de culpabilidade desses responsáveis deve ser realizada de forma sistemática, buscando a individualização das condutas ativas 
ou omissivas que resultaram ou contribuíram para a ocorrência das irregularidades.
A matriz de responsabilização é o papel de trabalho que sistematiza essa análise, contendo os elementos e informações necessárias para 
tal, como período de exercício do cargo ou função, conduta, tipo de culpa, análise de culpabilidade e nexo de causalidade, ou seja, a 
relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado ilícito ou irregularidade.
A matriz de responsabilização deve ser preenchida sempre houver achado que constitua irregularidade passível de eventual citação ou 
notificação dos responsáveis, fundamentando tais propostas de encaminhamento.
21 BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André Rodrigues. O Art. 28 da LINDB - A cláusula geral do erro administrativo. In: Revista de Direito 
Administrativo – edição especial – Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655 de 
2018), p. 203-224, nov. 2018. 
22 MENDONÇA, José Vicente Santos de. A responsabilidade pessoal do parecerista público em quatro standards. In: Revista da AGU, a. 09, 
n. 24, abril/jun. 2010.
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regulamentar a Lei nº 13.655/2018, conceitua o erro grosseiro como “aquele manifesto, evidente e 
inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de 
negligência, imprudência ou imperícia”. Busca-se, com isso, reconhecer a possibilidade de erro 
pelo gestor público, afastando sua responsabilidade na hipótese de erro escusável.
A interpretação do elemento subjetivo do agente público para fins de responsabilização por 
decisões e opiniões técnicas, com efeito, deve observar, também, o disposto no artigo 22 da LINDB, 
a considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a 
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Exige-se, pois, interpretação pragmática 
dos órgãos de controle, tornando-os mais próximos da realidade da Administração Pública quando 
da análise do agir dos gestores públicos.
Além disso, com a finalidade de evitar a disfuncionalidade da atuação desta Corte, é 
fundamental que se individualizem as condutas dos diferentes agentes, sendo essa uma 
exigência legal e doutrinária. A nova lei de licitações – Lei nº 14.133/21 – dispõe no capítulo 
pertinente ao controle das contratações, a necessidade de individualização das condutas. In verbis:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e 
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de 
recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, 
sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
[...]
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da 
Administração e pelo tribunal de contas.
[...]
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III
do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu 
saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com 
o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos 
responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem 
prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências 
necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de 
funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao 
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos 
ilícitos de sua competência.
Desse modo, a descrição pormenorizada das condutas de cada um dos agentes públicos 
envolvidos no processo de licitação é fundamental para a individualização das 
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responsabilidades, evitando-se que o ordenador de despesas seja um segurador universal, 
responsável pela integridade de todo o procedimento. Essa ideia do gestor como um fiador de 
tudo que acontece na complexa estrutura administrativa vai na contramão das inovações 
legislativas (promovidas, por exemplo, pelas Leis nº 13.655/18 e 14.133/21).
Passo, assim, fixadas tais premissas, a analisar a responsabilidade da jurisdicionada.
Como se vê da leitura do Processo nº 3304/2020, a Sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros, na qualidade de Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã e gestora do Fundo Municipal 
de Saúde, aprovou a solicitação de contratação formalizada pela Sra. Gilda de Queirós Tavares, 
diretora administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, através da CI nº 62/2020, 
bem como conferiu aprovação ao projeto básico encaminhado pelo mesmo agente público.
Além disso, pela leitura do Contrato nº 055/2020, extrai-se que a Sra. Simone Flores Soares 
de Oliveira Barros foi signatária do ajuste, conjuntamente com o Sr. Luciano de Almeida Lourenço, 
Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal, autorizou a emissão do empenho de R$ 1.054.611,33 em 
favor do contratado em 27/03/202023 e, no mesmo dia, reconheceu a dispensa de licitação em favor 
da ABM Saúde – André Luis Ribeiro Borges, a qual foi ratificada pelo Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, bem como assinou a adjudicação do objeto.
A Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, portanto, teve participação indispensável 
para a ocorrência das ilegalidades identificadas neste processo, mais especificamente, as 
ilegalidades “i”, “ii”, “iii” e “v” da notificação que lhe fora encaminhada, as quais foram objeto de 
análise em ponto anterior deste voto. 
Com efeito, a jurisdicionada conferiu aprovação ao projeto básico elaborado pela Sra. Gilda 
de Queirós Tavares, bem como aprovou a solicitação de contratação por esta formulada. Em 
completo, aprovou a dispensa de licitação, foi signatária do contrato e autorizou a emissão do 
empenho de R$ 1.054.611,33 em favor do contratado em 27/03/2020. Patente, assim, o erro 
grosseiro que motivou a ilegalidade do ajuste.
Desta maneira, entendo deva lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei 
Complementar nº 63/1990 à Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretaria Municipal de 
 
23 Tendo sido efetivamente pagos, em relação a este empenho, cerca de 84 mil reais.
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Saúde de Quissamã e gestora do Fundo Municipal de Saúde. Passo, neste momento, a realizar a 
dosimetria da sanção.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 63 de 1990 dispõe que o Tribunal de Contas levará em 
conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, 
o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
A Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros ocupava o cargo de Secretaria Municipal de 
Saúde de Quissamã e gestora do Fundo Municipal de Saúde. Assim sendo, possuía natural 
protagonismo na gestão da saúde pública municipal, bem como poder decisório para impedir e/ou 
prevenir a ocorrência da ilegalidade.
Ao revés, o que se viu foi a participação ativa da jurisdicionada para tanto, por exemplo, ao 
aprovar o projeto básico encaminhado pela Sra. Gilda de Queirós Tavares, diretora administrativa 
do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, a despeito das graves irregularidades nele 
constantes e que foram objeto de análise em ponto anterior deste voto, bem como na sequência de 
atos que se sucederam no processo administrativo de contratação.
No que tange ao grau de instrução do servidor e sua qualificação profissional, como se extrai 
do currículo Lattes da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros24, a responsável, ocupante do 
cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Administração na Universidade Estadual do Norte 
Fluminense, informa possuir “sólida experiência na área de Administração, com ênfase em Gestão em 
Saúde”, narrando ter larga experiência enquanto “consultora na área de planejamento em saúde e 
elaboração de projetos para captação de recursos junto a Municípios”.
Desta maneira, presume-se que a interessada possuía plenas condições técnicas e 
experiência na gestão em saúde pública para identificar as irregularidades ocorridas no desenrolar 
da contratação, especialmente, no que tange às falhas no projeto básico, o que torna a 
reprovabilidade de sua conduta ainda maior.
Por fim, no que tange à existência de dolo ou culpa, as graves irregularidades identificadas 
configuram, no mínimo, erro grosseiro da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, mormente, 
ao se considerar que a responsável é profissional com experiência na gestão da saúde pública, bem 
 
24 http://lattes.cnpq.br/7500574141859635.
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como afirma possuir expertise técnica na área, portanto, detendo plenas condições de identificar as 
falhas ocorridas e prevenir sua ocorrência.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar a responsável face às 
irregularidades apuradas, verifico que a notificação que lhe fora encaminhada não apontou mais 
uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado.
Como fora anteriormente apontado neste voto, vê-se que, no item 2.2 do projeto básico (fl. 
06 do processo administrativo nº 3.304/2020 e fl. 05 do Anexo 01 da Representação), já consta a 
escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Trata-se, salvo melhor juízo, 
de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido de maneira 
clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a melhor proposta 
irá atender aos seus anseios.
Além disso, o contratado não trouxe qualquer documento ou esclarecimento em amparo de 
suas alegações, especificamente sobre a subcontratação do serviço de montagem de tenda, o qual 
foi subcontratado pelo contratado antes mesmo de ser feita a requisição do objeto do contrato 
pela Administração, ainda em 16/03/2020.
Mais do que mera irregularidade ou formalismo excessivo por parte do órgão controlador, 
a conduta dos jurisdicionados indica fortíssimos indícios de que houve direcionamento 
indevido na escolha da contratada ou, ainda – e, assim, com maior prejuízo à competitividade -
que o projeto básico foi elaborado de modo a que aquela demanda somente pudesse ser 
atendida pelo contratado escolhido pela Administração Pública.
Desta forma, não obstante já presentes elementos suficientes para que a responsável seja 
sancionada com a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990, 
considerando que esta irregularidade não foi objeto de notificação direcionada à interessada e 
possui aptidão para afetar a culpabilidade do agente, entendo necessário seja direcionada nova 
notificação à Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros para apresentação de razões de defesa 
face a esta irregularidade.
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Em relação ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal 
de Quissamã, verifico que este foi signatário do Contrato nº 055/2020 e responsável pela 
homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação em análise.
O que se vê é que o jurisdicionado, embora com menor participação em comparação com a 
Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, teve participação fundamental na sequência de atos 
que deram origem às ilegalidades constatadas nestes autos, em especial, por ter figurado como 
signatário do Contrato nº 055/2020, sendo certo que as irregularidades diretamente relacionadas 
à formalização do ajuste são as irregularidades “iii” e “v”.
Desta maneira, entendo deva lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei 
Complementar nº 63/1990 ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura 
Municipal de Quissamã, foi signatário do Contrato nº 055/2020 e responsável pela homologação, 
adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação em análise. Passo, neste momento, a 
realizar a dosimetria da sanção.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 63 de 1990 dispõe que o Tribunal de Contas levará em 
conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, 
o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
O responsável ocupava o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, 
fazendo parte do alto escalão do Poder Executivo local, trabalhando em assessoramento direto à 
Chefia deste Poder e, portanto, tendo elevado poder decisório e aconselhador a respeito da 
formalização ou não do contrato em exame. Além disso, quanto à relevância da falta, o 
jurisdicionado ratificou a dispensa de licitação que permitiu a celebração do ajuste, bem como 
também foi seu signatário. Sua conduta foi indispensável para a ocorrência das mencionadas 
ilegalidades.
Embora, nos autos, não constem informações a respeito do grau de instrução do servidor e 
sua qualificação funcional, presume-se que, por ter sido nomeado pela Prefeita Municipal de 
Quissamã à época dos fatos para ocupar cargo tão relevante na estrutura da Administração Pública 
municipal, o Sr. Luciano de Almeida Lourenço detinha conhecimento técnico e experiência 
necessárias para evitar ou determinar a correção das irregularidades identificadas neste feito.
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Quanto ao elemento subjetivo da conduta, as graves irregularidades identificadas 
configuram, no mínimo, erro grosseiro do Sr. Luciano de Almeida Lourenço, mormente, ao se 
considerar que o responsável ocupa cargo relevantíssimo na Administração Pública municipal, 
atuando em assessoramento direto à Prefeita Municipal, presumindo-se, portanto, que detém
plenas condições de identificar as falhas ocorridas e prevenir sua ocorrência.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar o responsável face às 
irregularidades apuradas, verifico que a notificação que lhe fora encaminhada não apontou mais 
uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado, como mencionado acima.
Desta forma, não obstante já presentes elementos suficientes para que o responsável seja 
sancionada com a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990,
considerando que esta irregularidade não foi objeto de notificação direcionada à interessada e 
possui aptidão para afetar a culpabilidade do agente, entendo necessário seja direcionada nova 
notificação ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço para apresentação de razões de defesa face a esta 
irregularidade.
(V)
DA COMUNICAÇÃO ENDEREÇADA À SRA. RENATA DA SILVA FAGUNDES E À SRA. MARIA DE FÁTIMA PACHECO
O item VII da decisão plenária de 14/12/2020 determinou a comunicação da então 
Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata da Silva Fagundes, e da então Prefeita Municipal de 
Quissamã, Sra. Maria de Fátima Pacheco, para apresentarem os seguintes documentos e prestarem
os seguintes esclarecimentos:
VII.1 – Encaminhem a análise conclusiva acerca da economicidade dos 
valores praticados no Contrato 055/2020, comprovando a este Tribunal, se 
for o caso, as medidas destinadas à apuração de eventual dano ao erário, 
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sobretudo diante da ausência da descrição completa dos itens contratados 
e dos seus quantitativos e preços estimados;
VII.2 – Se manifestem quanto ao teor da resposta apresentada pelo 
Contratado, bem como adotem comprovadamente as medidas necessárias 
à sua ciência acerca da presente decisão, informando, ainda, a situação 
atual do Contrato nº 055/2020, além de apresentar as seguintes 
providências: 
a) Esclarecer se houve fornecimento de itens e serviços suplementares ao 
Contrato nº 055/2020, sem cobertura contratual, conforme informado pelo 
empresário individual André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde;
b) Informar se houve pagamento de itens e serviços suplementares ao 
Contrato nº 055/2020, sem cobertura contratual, bem como se foi 
celebrado Termo de Ajuste de Contas ao referido Contrato e, em caso 
positivo, remetê-lo a esta Corte de Contas, acompanhado de documentação 
comprobatória. 
c) Informar se houve o pagamento de R$ 357.161,00, correspondente à 
diferença entre o valor total contratado (R$ 2.126.094,33) e o valor 
constante dos processos de pagamento (R$ 1.768.933,33), referente à 
parcela de mão-de-obra, conforme item 4.2.1 do Projeto Básico (arquivo 
eletrônico Anexo 01 processo 33042020 - fls. 10), bem como a execução do 
serviço, encaminhando, se for o caso, cópia do processo de pagamento da 
mencionada parcela, acompanhada de documentos como: relatório de 
fiscalização, autorização da liquidação, notas fiscais, ordens de pagamento 
e demais documentos pertinentes;
VII.3 – Informar sobre o resultado do procedimento aberto para apuração 
dos fatos relacionados à subcontratação do serviço de montagem da 
estrutura do Hospital de Campanha, através de contrato celebrado entre a 
empresa contratada e a engenheira Daniela Vianna Rodrigues, em data 
anterior à ratificação da dispensa emergencial, conforme informado 
através do Memorando nº 343 encaminhado;
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As responsáveis informaram que a economicidade da contratação foi aferida pela Auditoria, 
tendo como base o mapa de preços elaborado pela Secretaria de Saúde. No que toca à descrição dos 
itens contratados, quantitativos e preços estimados, afirmaram que foram definidos em 
consonância ao Plano Municipal de Contingência, elaborado em 02/03/2020, que estimou a 
necessidade de 10 (dez) leitos para tratamento dos pacientes acometidos pela COVID-19, de todos 
os equipamentos e insumos necessários para atendimento dos respectivos leitos. 
Em acréscimo, explicaram que a adequação dos equipamentos e insumos contratados foi 
aferida pela responsável técnica, Sra. Cristiane de Souza, enfermeira inscrita no COREM-RJ nº
338.123, sendo atendidos aos requisitos da RDC nº 07/2020.
De início, quanto à economicidade dos valores da contratação, acompanhando a proposição 
do corpo instrutivo e do Ministério Público Especial, neste momento processual, entendo que a 
questão demanda maior aprofundamento, considerando a existência de indícios de ação combinada
entre contratado e contratante, bem como a necessidade de complementação da instrução 
processual com vistas a se verificar se houve, ou não, cumprimento integral dos termos do contrato.
Contudo, pondero que a justificativa técnica da escolha dos equipamentos adquiridos 
somente foi trazida após a elaboração do projeto básico, bem como os valores contratados não 
possuem credibilidade, considerando os vícios contidos na coleta de preços formulada pelos 
responsáveis, como bem anotado pela 3ª CAM em sua manifestação de 06/04/2021.
Quanto ao item VII.2 da comunicação, entendo que houve seu atendimento parcial pelas 
jurisdicionadas, que encaminharam a movimentação de empenhos em favor do credor, bem como 
documentos pertinentes à execução do Contrato nº 055/2020. Além disso, quanto à parcela 
remanescente de R$ 357.161,00, as responsáveis ratificaram que os pagamentos oriundos do 
contrato se encontram suspensos, por força da tutela provisória concedida por esta Corte de Contas, 
em 09/07/2020. 
No que tange à apuração dos fatos relacionados à subcontratação do serviço de montagem 
da estrutura do Hospital de Campanha, através de contrato celebrado entre a empresa contratada 
e a engenheira Daniela Vianna Rodrigues, em data anterior à ratificação da dispensa emergencial, 
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verifico a inércia das jurisdicionadas em encaminhar qualquer documento ou esclarecimento a 
respeito. 
Neste sentido, compreendo que deverá ser renovada a comunicação encaminhada às 
responsáveis, de modo que seja complementada a instrução processual, visando a demonstração 
das medidas adotadas com vistas à apuração dos fatos relacionados à subcontratação do serviço de 
montagem da estrutura do Hospital de Campanha, bem como para que sejam trazidos aos autos os 
elementos que conduziram o Município de Quissamã a concluir no sentido de que houve o 
cumprimento integral dos termos do contrato, bem como que os valores contratados atenderam ao 
princípio da economicidade.
Passo, no item seguinte, a analisar as razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de 
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Mariana Maria de Jesus.
(VI)
DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA SRA. GILDA DE QUEIRÓS TAVARES (DOCUMENTO TCERJ Nº 
003.134-6/21)
A Sra. Gilda de Queiroz Tavares foi notificada a apresentar razões de defesa face às seguintes 
irregularidades, a saber:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais 
seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade 
necessária ao atendimento da situação emergencial, em 
descumprimento ao previsto no art. 6o , inciso XI, c/c art. 7º, § 
9º , e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de 
detalhamento dos itens de serviço e respectivos preços, em 
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inobservância ao que estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 
9º, da Lei Federal no 8.666/93.
Acompanhando as razões defensivas já trazidas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, a jurisdicionada sustenta que a contratação se deu 
com base na Lei Federal nº 13.979/2020, aduzindo, ainda à Nota Técnica nº 001/20, de 
27/03/2020, desta Corte de Contas, devidamente comunicada a todos os chefes do Poder Executivo 
dos entes federativos submetidos à jurisdição deste Tribunal, que dispõe sobre orientações acerca 
da realização de procedimentos de contratação, direta ou mediante licitação, para aquisição de 
bens, serviços, inclusive de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 
Narra que, quanto à estimativa da quantidade necessária ao atendimento da situação 
emergencial, foi informado que os integrantes da Administração Pública fizeram o seu melhor, com 
as condições que dispunham, conforme exame do Plano de Contingência elaborado pela 
Municipalidade em 02/03/2020 e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, em obediência à Lei 
Federal nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP nº 926, de 20/03/2020, 
destacando o artigo 4º-B, inciso IV, da referida Lei.
Entendo que a argumentação da interessada não deve prosperar, acompanhando a 
proposição do corpo instrutivo e do Ministério Público. Embora o artigo 4º-E, caput e § 1º, da Lei 
Federal nº 13.979/2020 permitam a apresentação de termo de referência ou de projeto básico 
simplificado nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao 
enfrentamento da emergência de saúde pública por todos vivida, é dever do gestor justificar o 
quantitativo necessário ao atendimento da situação emergencial que se pretende suprir por 
meio da referida contratação, com seus custos unitários, bem como a destinação dos bens ou 
serviços a serem adquiridos pela Administração.
Como apontado pelo Tribunal de Contas da União em recente julgado, noticiado no Boletim 
de Jurisprudência nº 312:
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Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo 
coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, 
no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da 
quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de 
cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 
13.979/2020).
Acórdão 1335/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: Emergência
A justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela Administração 
Pública, exigida pelo artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 enquanto anexo 
obrigatório do edital de licitação e no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 como 
elemento integrante do termo de referência, possui diversas funções no âmbito das licitações e 
contratos administrativos, sendo exigida, ainda, na contratação direta (por dispensa ou por 
inexigibilidade de licitação).
De início, a indicação do quantitativo de itens a ser objeto do contrato administrativo é de 
fundamental importância para que os licitantes possam aferir se possuem capacidade econômico￾financeira e técnica para atender à demanda da Administração Pública contratante.
Como apontado pelo TCU, o projeto básico, ao lado do orçamento estimado em planilha de 
quantitativos e custos unitários como parte integrante do edital, “não se trata de exigência 
meramente formal ou que não mereça observância. A ausência desses documentos, a par de ir de 
encontro às disposições legais, acarreta a impossibilidade de o concorrente ter noção da dimensão do 
serviço a ser licitado para aquilatar se poderá ou não participar do certame” (Acórdão nº 
2.048/2006, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, julgamento em 08/11/2006).
Além disso, o quantitativo de itens é indispensável para que se possa aferir a 
compatibilidade do valor estimado da licitação com os créditos orçamentários que lhe sejam 
destinados. Seria irrazoável supor que a Administração Pública, ao realizar um procedimento 
licitatório, não indicasse o quanto pretende adquirir e, portanto, impedisse que se pudesse verificar 
o quanto do que pretende comprar pode, faticamente, pagar, à luz da disponibilidade orçamentário￾financeira prevista. 
Neste cenário, o exercício das funções de controle interno e externo se tornaria bastante 
dificultosa, bem como os licitantes correriam maiores riscos diante da total imprevisibilidade a 
respeito da capacidade da Administração Pública em cumprir suas obrigações contratuais, o que, 
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sem dúvidas, encareceria o valor da futura contratação, em prejuízo à economicidade e à eficiência 
nas contratações.
Ainda, tal elemento das licitações e contratos administrativos constitui fator a influenciar 
na economicidade da contratação, na medida em que, diante da previsibilidade do quanto a 
Administração pretende adquirir, os licitantes podem formular suas propostas levando em conta a 
economia de escala possível de ser obtida na hipótese (quanto maior a quantidade de itens a ser 
alienada, tendencialmente, o custo unitário de venda será menor).
Por fim, a justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela 
Administração Pública permite aos órgãos de controle analisar o planejamento das contratações 
públicas, de modo a verificar se há adequação da demanda contratada com as necessidades públicas 
que se pretende suprir, evitando-se tanto o dispêndio desnecessário de recursos públicos (em 
havendo aquisição em excesso, caracterizando superfaturamento) ou o dispêndio 
insuficiente de recursos públicos (em havendo aquisição a menor, em prejuízo à eficiência).
No caso em tela, como se extrai do projeto básico (fls. 04 a 18 do processo administrativo 
nº 3.304/2020), houve, tão somente, o indicativo da quantidade de bens e serviços a serem 
adquiridos pela Administração municipal, sem que seja justificado o porquê da eleição 
daquele quantitativo. Peço vênia para transcrever o trecho pertinente do projeto básico, que bem
demonstra o que se está afirmando:
Devido à necessidade de tomadas de providências imediatas e urgentes na atuação 
preventiva e enfrentamento à disseminação da COVID19, ocasionada pelo novo 
coronavírus, bem como a necessidade de garantir o pleno atendimento do ser humano 
neste momento de pandemia deflagrada, a Secretaria Municipal de Saúde necessita da 
execução de serviços abaixo especificados:
A seguir, são elencados os bens e serviços que, alegadamente, atendem às necessidades 
públicas de montagem do Hospital de Campanha do Município de Quissamã, sem que, repita-se, 
haja a mínima justificativa no projeto básico a respeito dos quantitativos adquiridos pela 
Administração Pública Municipal, constituindo falha grave no planejamento da contratação 
pública, com inegáveis prejuízos à competitividade, à economicidade e eficiência e à 
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moralidade administrativas, em especial, diante da escassez de recursos públicos para 
atender às demandas que o enfrentamento à COVID-19 produz.
Esta falha ocasionou não apenas a violação ao artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 
8.666/1993, como também, constitui grave equívoco na elaboração do projeto básico à luz do 
artigo 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei Federal nº 8.666/1993, com os temperamentos 
trazidos pelo artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao permitir a elaboração de 
projeto básico e termo de referência simplificados nas contratações envolvendo aquisições 
ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência 
de saúde pública.
Não obstante tenha sido encaminhado, em atendimento à decisão monocrática de 
09/07/2020, documentos contendo a previsão de consumo mensal dos insumos no Hospital de 
Campanha, e também a justificativa técnica dos equipamentos, como bem anotado pelo corpo 
instrutivo em sua manifestação processual mais recente, bem como na instrução de 03/09/2020, 
tais documentos não compuseram o projeto básico, sendo produzidos, provavelmente, em 
data posterior, evidenciando a ausência de estudos técnicos preliminares que 
demonstrassem a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da 
situação emergencial, em desacordo com o artigo 6º, inciso IX c/c artigo 7º, § 9º e artigo 24, 
inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993.
Assim sendo, acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial, tal como 
apontado em relação às irregularidades “i” e “ii”25 imputadas aos responsáveis Srs. Simone Flores 
Soares de Oliveira Barros e Luciano de Almeida Lourenço, entendo que as razões de defesa 
apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós Tavares devem ser rejeitadas.
Além disso, tal como sugerido pela instância técnica e pelo Parquet Especial, deve ser 
aplicada a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990 à Sra. Gilda de 
Queirós Tavares. 
 
25 i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária 
ao atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da 
Lei Federal no 8.666/93; 
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Este Tribunal, alinhado às melhores práticas de auditoria governamental, implantou sua 
matriz de responsabilização26, consistente em papel de trabalho que sistematiza o raciocínio 
desenvolvido pelo auditor com vistas à correta responsabilização de agentes públicos, conforme 
orientações constantes do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ27, documento que 
contém raciocínio e premissas extensíveis à análise da responsabilização em todos os processos de 
controle externo.28
A conduta, como se mencionou, é a ação ou omissão imputável ao agente público. Do artigo 
28 da LINDB se extrai a regra, ainda, segundo a qual o agente público será responsabilizado por 
suas decisões e opiniões técnicas em havendo dolo ou erro grosseiro em seu agir. Ademais, 
especificamente para os processos de controle externo deste Tribunal de Contas, da regra 
insculpida no artigo 62 da Lei Complementar nº 63 de 1990 exsurge premissa importante, segundo 
a qual esta Corte está limitada ao teto de até 100% (cem por cento) o dano causado ao erário.
O dolo, para os fins do artigo 28 da LINDB, pode ser conceituado como a vontade 
finalisticamente dirigida a praticar um ato contrário à Administração Pública29. O agente público 
deseja atuar em contrariedade ao ordenamento jurídico, de maneira consciente e livre, com 
desígnio de agir contra as normas de gestão pública. 
O erro grosseiro previsto na parte final do dispositivo, por sua vez, é o erro facilmente 
perceptível a partir da realidade dos fatos, evidente e inescusável30. Como apontado pelo Tribunal 
de Contas da União:
 
26 Os tribunais de contas vêm aprimorando ao longo dos útimos anos a análise do tema, mormente pela implantação da matriz de 
responsabilização na realização de auditorias governamentais, verificada no movimento de elaboração e adoção de normas de auditoria 
pelos tribunais brasileiros, que culminou recentemente na edição das Normas de Auditoria do Setor Público – NBASP.
27 O Manual de Auditoria Governamental foi aprovado em sessão do Conselho de Administração de 17/03/2021, nos termos do voto da 
eminente Conselheira-Relatora Andrea Siqueira Martins, proferido no âmbito do processo TCE-RJ nº 300176-2/2021,
28 Destaca-se, a seguir, trecho do referido manual de auditoria governamental do TCE-RJ que aborda o uso da matriz de responsabilização 
em auditorias governamentais:
Ainda que não seja a função primária da auditoria a detecção de erros, fraudes e outras irregularidades, deve-se buscar, quando isso 
ocorrer, a responsabilização dos gestores, agentes públicos ou outros atores que lhes deram causa.
A análise de culpabilidade desses responsáveis deve ser realizada de forma sistemática, buscando a individualização das condutas ativas 
ou omissivas que resultaram ou contribuíram para a ocorrência das irregularidades.
A matriz de responsabilização é o papel de trabalho que sistematiza essa análise, contendo os elementos e informações necessárias para 
tal, como período de exercício do cargo ou função, conduta, tipo de culpa, análise de culpabilidade e nexo de causalidade, ou seja, a 
relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado ilícito ou irregularidade.
A matriz de responsabilização deve ser preenchida sempre houver achado que constitua irregularidade passível de eventual citação ou 
notificação dos responsáveis, fundamentando tais propostas de encaminhamento.
29 BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André Rodrigues. O Art. 28 da LINDB - A cláusula geral do erro administrativo. In: Revista de Direito 
Administrativo – edição especial – Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655 de 
2018), p. 203-224, nov. 2018. 
30 MENDONÇA, José Vicente Santos de. A responsabilidade pessoal do parecerista público em quatro standards. In: Revista da AGU, a. 09, 
n. 24, abril/jun. 2010.
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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É preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício do poder 
sancionatório desta Corte de Contas. Segundo o art. 138 do Código Civil, o erro, sem 
nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade, é aquele “que poderia ser percebido 
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (grifos acrescidos). 
Se ele for substancial, nos termos do art. 139, torna anulável o negócio jurídico. Se não, 
pode ser convalidado.
Tomando como base esse parâmetro, o erro leve é o que somente seria percebido e, 
portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção 
acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio. O erro grosseiro, por sua 
vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, 
que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as 
circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma 
grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave. 
(TCU, Acórdão nº 2.391/2018, Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, julgamento em 
17/10/2018)
Neste sentido, ainda, vale mencionar o artigo 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/19, que, ao 
regulamentar a Lei nº 13.655/2018, conceitua o erro grosseiro como “aquele manifesto, evidente e 
inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de 
negligência, imprudência ou imperícia”. Busca-se, com isso, reconhecer a possibilidade de erro 
pelo gestor público, afastando sua responsabilidade na hipótese de erro escusável.
A interpretação do elemento subjetivo do agente público para fins de responsabilização por 
decisões e opiniões técnicas, com efeito, deve observar, também, o disposto no artigo 22 da LINDB, 
a considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a 
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Exige-se, pois, interpretação pragmática 
dos órgãos de controle, tornando-os mais próximos da realidade da Administração Pública quando 
da análise do agir dos gestores públicos.
Além disso, com a finalidade de evitar a disfuncionalidade da atuação desta Corte, é 
fundamental que se individualizem as condutas dos diferentes agentes, sendo essa uma 
exigência legal e doutrinária. A nova lei de licitações – Lei nº 14.133/21 – dispõe no capítulo 
pertinente ao controle das contratações, a necessidade de individualização das condutas. In verbis:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e 
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de 
recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, 
sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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[...]
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da 
Administração e pelo tribunal de contas.
[...]
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III
do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu 
saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com 
o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos 
responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem 
prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências 
necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de 
funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao 
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos 
ilícitos de sua competência.
Desse modo, a descrição pormenorizada das condutas de cada um dos agentes públicos 
envolvidos no processo de licitação é fundamental para a individualização das 
responsabilidades, evitando-se que o ordenador de despesas seja um segurador universal, 
responsável pela integridade de todo o procedimento. Essa ideia do gestor como um fiador de 
tudo que acontece na complexa estrutura administrativa vai na contramão das inovações 
legislativas (promovidas, por exemplo, pelas Leis nº 13.655/18 e 14.133/21).
Passo, assim, fixadas tais premissas, a analisar a responsabilidade da jurisdicionada.
No caso em tela, a Sra. Gilda de Queirós Tavares foi signatária da requisição do objeto da 
contratação, conforme se lê da CI nº 62/2020, bem como elaborou o projeto básico. Relembre-se 
que parcela significativa das irregularidades identificadas nestes autos dizem respeito, justamente, 
ao teor do projeto básico, estando caracterizado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta da 
interessada e as irregularidades que lhe foram imputadas.
Anote-se, como anteriormente já exposto, chama bastante atenção o fato de que o pedido 
de contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida 
a primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o 
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos, 
da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do 
procedimento simplificado). 
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Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado 
– e, portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que 
a Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já 
houvesse sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse 
condições de consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à 
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes e/ou 
contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois esta diz respeito à fase 
externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico (fls. 06 do processo 
administrativo nº 3.304/2020 e fls. 05 do Anexo 01 da Representação), como antes mencionado, já 
consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Trata-se, salvo 
melhor juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido 
de maneira clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a 
melhor proposta irá atender aos seus anseios.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 63 de 1990 dispõe que o Tribunal de Contas levará em 
conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, 
o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
A responsável ocupava o cargo de Diretora Administrativa do principal hospital municipal 
do Município de Quissamã, tendo, portanto, relevante função na estruturação da saúde pública 
prestada na localidade. Além disso, quanto à relevância da falta, a jurisdicionada elaborou o projeto 
básico, bem como requisitou os serviços que foram objeto da contratação. Sua conduta foi 
indispensável para a ocorrência das mencionadas ilegalidades.
Embora, nos autos, não constem informações a respeito do grau de instrução do servidor e 
sua qualificação funcional, presume-se que, por ter sido nomeado pela Prefeita Municipal de 
Quissamã à época dos fatos para ocupar cargo tão relevante na prestação do serviço de saúde 
pública municipal, a Sra. Gilda de Queirós Tavares detinha conhecimento técnico e experiência 
necessárias para evitar ou determinar a correção das irregularidades identificadas neste feito.
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Quanto ao elemento subjetivo da conduta, as graves irregularidades identificadas 
configuram, no mínimo, erro grosseiro da Sra. Gilda de Queirós Tavares, mormente, ao se 
considerar que o responsável ocupa cargo relevantíssimo na saúde pública municipal, presumindo￾se, portanto, que detém plenas condições de identificar as falhas ocorridas e prevenir sua 
ocorrência.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar a responsável face às 
irregularidades apuradas, verifico que a notificação que lhe fora encaminhada não apontou mais 
uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado, como exposto ao se tratar da responsabilização 
da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e do Sr. Luciano de Almeida Lourenço.
Desta forma, não obstante já presentes elementos suficientes para que a responsável seja 
sancionada com a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990, 
considerando que esta irregularidade não foi objeto de notificação direcionada à interessada e 
possui aptidão para afetar a culpabilidade do agente, entendo necessário seja direcionada nova 
notificação à Sra. Gilda de Queirós Tavares para apresentação de razões de defesa face a esta 
irregularidade.
(VI)
DOCUMENTO TCERJ Nº 3.858-4/21, APRESENTADO PELO CONTRATADO
Neste momento, teço considerações a respeito do pedido formulado pelo contratado Sr. 
André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde para que seja revogada a tutela provisória determinada por 
este Tribunal em 09/07/2020, determinando a suspensão dos pagamentos em favor do contratado
(Documento TCERJ nº 3.858-4/21).
Através do referido documento, o contratado prestou esclarecimentos a esta Corte de 
Contas, após ter sido cientificado pela Prefeitura Municipal de Quissamã a respeito dos 
questionamentos formulados por meio da presente Representação. 
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De início, em relação à primeira irregularidade que ensejou a notificação dos responsáveis
Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e Sr. Luciano de Almeida Lourenço31, o interessado 
informou que a ABM adota o modelo de Sociedade por Contas de Participação, em que os 
profissionais da saúde que prestaram serviços junto ao Hospital de Campanha de Quissamã, são 
sócios participantes desta sociedade, indicando os artigos 991 a 996 do Código Civil. 
A contratada acrescentou que, na sociedade em conta de participação, o sócio participante 
integraliza seu capital com sua prestação de serviços profissionais, em contrapartida, recebe 
participação dos lucros da atividade exercida pelo sócio ostensivo, que fica à frente e representa o 
negócio em relação a terceiros. 
Não obstante as informações trazidas aos autos, como bem anotado pela instância técnica, 
não foram encaminhados documentos a fim de comprovar o modelo de sociedade adotado pela 
ABM Saúde, bem como, em consulta ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), ao 
emitir o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa ABM Saúde (CNPJ 
32.276.322/0001-54), anexado aos autos em 29/03/2021, verifica-se que a pessoa jurídica está 
cadastrada com o código e descrição da natureza jurídica 213-5 - Empresário individual.
Na sequência, em relação à segunda irregularidade32, o contratado indica que houve erro 
material quanto às datas de contratação da empresa para montagem da estrutura do Hospital de 
Campanha, mencionando a juntada de errata (com alteração da data de contratação) e ART de 
engenharia civil, com as datas posteriores a assinatura do contrato administrativo nº 55/2020. 
Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documentação comprobatória das alegações.
Além disso, como anteriormente exposto, chama bastante atenção o fato de que o pedido de 
contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida a 
primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o 
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos, 
 
31 Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, 
da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal no 8.666/93, ao permitir a 
ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e 
EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
32 Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no âmbito do presente processo de contratação. O quadro 
com o encadeamento da contratação está colacionado em trecho anterior deste voto.
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da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do 
procedimento simplificado). 
Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado 
– e, portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que 
a Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já 
houvesse sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse 
condições de consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à 
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes e/ou 
contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois esta diz respeito à fase 
externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico, como exposto 
diversas vezes ao longo deste voto, já consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges 
– ABM Saúde. Trata-se, salvo melhor juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do 
projeto básico, ser definido de maneira clara o que pretende contratar, a Administração já 
sabe, de antemão, qual a melhor proposta irá atender aos seus anseios.
Em relação à terceira irregularidade que ensejou a notificação dos responsáveis 
mencionados33, a contratada informou que houve falta de precisão e projeção assertiva do projeto, 
informando que o município foi um dos primeiros a buscar metodologias e ferramentas para 
combater a pandemia, ocorrendo erros e acertos, sendo inegável a execução dos serviços conforme 
termo de referência, tendo como escopo principal os cuidados e a preservação da vida humana, 
mesmo com toda limitação, inexperiência, pânico e incertezas, ocasionadas pelo momento histórico 
vivido em março de 2020. Finalizou a interessada afirmando que não houve prejuízo à 
administração pública e/ou ausência de assistência aos munícipes da cidade de Quissamã.
Reportando-me novamente a trecho anterior deste voto, além de o interessado não trazer 
qualquer documento ou esclarecimento em amparo de suas alegações, especificamente sobre a 
subcontratação do serviço de montagem de tenda, o qual foi subcontratado pelo contratado antes 
 
33 Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência 
de cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;”
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mesmo de ser feita a requisição do objeto do contrato pela Administração, ainda em 
16/03/2020, o item será abordado mais adiante, nos itens “iii.d” e “iii.e”. Neste momento, vale 
destacar que a atitude da empresa Andre Luis Ribeiro Borges - ABM Saúde reforça as evidências no 
sentido de que houve direcionamento da contratação pública em seu favor.
Na sequência, em relação à quarta irregularidade antes exposta34, o contratado juntou aos 
autos a nota fiscal eletrônica nº 7 (Protocolo eletrônico #2211345), no valor de R$ 351.537,11, 
datada de 01/04/2020, referente à antecipação de pagamento, prevista em cláusula contratual, 
afirmando que não houve retenção de INSS ou qualquer outra retenção de prestação de serviços de 
mão-de-obra. 
O interessado alegou a possiblidade de o Município de Quissamã ter agido de forma 
automática, sob uma demanda exaustiva e excessiva, em meio ao caos ocasionado pela pandemia 
do novo coronavírus, e em decorrência deste, havido um possível equívoco de dedução dos tributos 
no ato do pagamento. Quanto ao início da prestação de serviços com mão de obra especializada, 
esclareceu que a entrega deste serviço foi solicitada através do Ofício 120/2020, enviado por e￾mail, a partir da identificação do primeiro caso de infecção pelo vírus, conforme cláusula contratual.
Como antes mencionado, acompanhando a proposição do corpo instrutivo e do Parquet 
Especial, entendo que as razões trazidas podem prosperar, na medida em que a retenção de ISS se 
deu, tão somente, em relação aos valores adiantados a título de aquisição de bens, inexistindo 
desrespeito à Cláusula 4.1 do Contrato nº 055/2020, que dispõe que a antecipação de pagamento 
não se aplica aos valores pertinentes à mão-de-obra, tampouco ao ofício de 10/04/2020, que indica 
que só houve disponibilização de mão de obra a partir da mencionada data, em que houve a 
confirmação do primeiro caso de contágio dentro do Município de Quissamã.
Na sequência, no que tange à quinta irregularidade35, foi esclarecido que foi juntado aos 
autos, pela contratada, em 30/07/2020 (Documento TCERJ nº 16.003-2/20), proposta com valor 
errado, ocasionada por erro material. A interessada encaminhou cópia da proposta juntada ao 
processo de contratação, no valor de R$ 2.126.094,33 (Protocolo eletrônico #2211344), indicando 
 
34 Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do 
empenho 578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona que 
houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;”
35 Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em violação ao 
Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal;
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que o valor confere com o valor total do contrato e possui o menor preço, atendendo aos princípios 
da vantajosidade e economicidade.
Acompanhando a proposição da instância técnica, como antes exposto, entendo que as 
razões devem prosperar. Conforme esclarecimento encaminhado pelo empresário individual André 
Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde (Documento TCERJ nº 003.858-4/21), a proposta juntada aos 
autos pela contratada em 30/07/2020 (Documento TCERJ nº 16.003- 2/20), apresentou o valor 
errado, tratando-se de erro material. A interessada encaminhou cópia da proposta juntada ao 
processo de contratação, no valor de R$ 2.126.094,33 (Protocolo eletrônico #2211344), indicando 
que o valor confere com o valor total do contrato.
Em conclusão, compreendo que os esclarecimentos do contratado podem prosperar em 
parte. Contudo, diante dos fortíssimos indícios de existência de ação combinada entre contratado e 
contratante, anteriormente narrados, entendo necessária a notificação do contratado empresário 
individual André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde face a esta irregularidade, mormente, ao se 
considerar a possibilidade de aplicação de sanções ao contratado na hipótese.
Além disso, de modo a preservar a segurança jurídica e prestigiar a proteção ao patrimônio 
público, entendo que a análise a respeito do pleito de revogação da tutela provisória concedida em 
09/07/2020 deverá ser sobrestada, aguardando-se a complementação da instrução processual 
para que se possa verificar se houve, de fato, o cumprimento integral do objeto do contrato 
celebrado entre as partes.
(VI)
INDÍCIOS DE AÇÃO COMBINADA ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO
A interpretação sistemática dos elementos de convicção colhidos ao longo do processo 
demonstra haver indícios de ocorrência de ação combinada entre contratante e contratado, de 
modo a direcionar a contratação direta em favor do empresário individual André Luís Ribeiro 
Borges – ABM Saúde. A relevância de se identificar a ocorrência de ação combinada reside na 
possibilidade de ser aplicada sanção não apenas aos agentes públicos responsáveis pelo ilícito, 
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como, também, ao particular contratado, evitando-se que obtenha vantagem em razão de sua 
própria torpeza.
Cumpre definir, neste momento, o que se pode entender como ação combinada: trata-se do 
ajuste entre agentes públicos e particulares com vistas a frustrar a competitividade do 
procedimento licitatório e/ou da contratação pública, conferindo vantagem indevida a um ou 
alguns dos licitantes, ou a atuação com vistas a beneficiar ilicitamente determinado agente privado 
por meio de contratação direta, seja através de dispensa, seja através de inexigibilidade de licitação.
A ação combinada, com efeito, se insere ao lado de outras práticas anticoncorrenciais 
identificadas em licitações, tais como, a título de exemplo, a ação combinada entre licitantes, o “jogo 
de planilhas”, cartel, dumping, trustes, dentre outros. Estas condutas ilícitas buscam, ao fim e ao 
cabo, frustrar a competitividade de procedimentos licitatórios, para que agentes econômicos 
privados obtenham vantagens indevidas das mais diversas no bojo das contratações públicas.
Para a configuração da ação combinada, na esteira da jurisprudência do TCU, não é 
necessária a existência de provas cabais a respeito de sua ocorrência, o que, no mais das 
vezes, é de difícil caracterização. A ocorrência de indícios variados que convirjam neste sentido 
já se afigura suficiente para ensejar o chamamento dos responsáveis e sua eventual punição36, caso 
as razões de defesa não sejam capazes de elidir os elementos de convicção coletados ao longo da 
instrução processual.
É importante destacar que a obtenção de vantagem pecuniária por parte do 
contratado ou, mesmo, que venha a ser ele o contratado pela Administração, é prescindível 
para caracterizar sua responsabilidade, considerando que a mera participação em ação 
combinada, por si só, já caracteriza ilícito em face da Administração Pública, sendo aplicável, por 
analogia, o entendimento do TCU a respeito da participação de empresas em fraudes a 
procedimentos licitatórios37.
 
36 A existência de indícios variados que convirjam no sentido de evidenciar ação combinada entre empresas e gestores públicos com o 
objetivo de frustrar certames licitatórios constituem prova suficiente para ensejar a punição dos envolvidos.
Acórdão 1732/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
ÁREA: Direito Processual | TEMA: Prova (Direito) | SUBTEMA: Indício
Outros indexadores: Fraude, Ação combinada, Licitação
37 A participação em fraude, independentemente do recebimento de qualquer benefício pela empresa, constitui fundamento para a 
declaração de sua inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) .
Acórdão 2374/2015-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Declaração de inidoneidade | SUBTEMA: Requisito
Outros indexadores: Fraude, Favorecimento, Desnecessidade, Participação
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No caso concreto, como primeiro indício da ocorrência de ação combinada, exsurge o fato 
de que a subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes mesmo 
de ser feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao Contrato nº 
055/2020, que ocorreu ainda em 16/03/2020. Relembre-se que o pedido de contratação dos 
serviços ocorreu em 23/03/2020, nos termos da CI 62/2020.
Além disso, como apontado nos itens anteriores, ao se analisar a responsabilidade da Sra. 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, do Sr. Luciano de Almeida Lourenço e da Sra. Gilda de 
Queirós Tavares, no item 2.2 do projeto básico (fl. 05 do processo administrativo nº 3.304/2020 e 
fl. 06 do Anexo 01 da Representação), já consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro 
Borges – ABM Saúde.
Diante de tais indícios fortíssimos de ocorrência de ação combinada, como mencionado 
anteriormente, faz-se necessária a notificação da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, do 
Sr. Luciano de Almeida Lourenço, da Sra. Gilda de Queirós Tavares e do empresário individual 
André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde para apresentarem razões de defesa face a tal 
irregularidade.
(VIII)
SÍNTESE CONCLUSIVA DO VOTO
Em apertadíssima síntese, compreendo deva ser conferido o seguinte encaminhamento a 
este processo:
i. Acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores 
Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época;
ii. Acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
 
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iii. Não acolhimento das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós 
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
iv. Ciência ao plenário dos esclarecimentos prestados pelo empresário individual 
André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde;
v. Notificação dos responsáveis acima elencados para apresentar razões de defesa face 
aos indícios de ação combinada entre contratante e contratado;
vi. Comunicação à Prefeita Municipal de Quissamã e à Secretária Municipal de Saúde 
de Quissamã para apresentar esclarecimentos e encaminhar documentos a respeito 
do cumprimento integral do Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem 
como sobre a economicidade dos valores adotados na contratação;
vii. Retorno dos autos ao Gabinete da Conselheira-Relatora.
Desta forma, coloco-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o 
Ministério Público Especial, residindo minha divergência no sobrestamento da aplicação de 
multa aos interessados, como também por não acompanhar, nesta fase processual, a 
sugestão de provimento parcial da representação e de declaração de ilegalidade do ajuste, 
bem como pela necessidade de reabertura do contraditório face aos indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado. Desse modo,
VOTO:
I – pela CIÊNCIA ao plenário dos esclarecimentos prestados pelo empresário individual André Luís 
Ribeiro Borges – ABM Saúde;
II – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores 
Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época;
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III – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
IV – pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós 
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
V – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, 
Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, 
comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre 
contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e 
a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VI – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, comprovada 
por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante 
e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e a Prefeitura 
Municipal de Quissamã;
VII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, à Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora 
Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, para apresentar RAZÕES DE 
DEFESA, comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado 
entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VIII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao empresário individual André Luis Ribeiro 
Borges – ABM Saúde, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, comprovada por meio de documentos, 
se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante e contratado na 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO Nº 218.800-8/20
FLS.:
220/S
formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de 
Quissamã;
IX – pela COMUNICAÇÃO à Prefeita Municipal de Quissamã, na forma regimental, para que
apresente esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do 
Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores 
adotados na contratação;
X – pela COMUNICAÇÃO à Secretária Municipal de Saúde, na forma regimental, para que apresente
esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do Contrato nº 
055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores adotados na 
contratação;
XI – findas as providências supra, pelo RETORNO dos autos ao Gabinete da Conselheira-Substituta 
Andrea Siqueira Martins.
GC-06,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN:07078276710
Data: 2021.05.18 17:04:46 -03:00
Razão: Processo 218800-8/2020. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 6F69-0656-E909-
454E-B586-6656-FA6B-E825
Local: TCERJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Nº 82390/2022-PLEN
1 - PROCESSO: 218800-8/2020
2 - NATUREZA: REPRESENTAÇÃO
3 - INTERESSADO: ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE
4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
5 - RELATORA: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: Plenário
8 - ACÓRDÃO: 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO, ACORDAM os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do Plenário, por unanimidade, por
PROCEDÊNCIA PARCIAL com ACOLHIMENTO, REJEIÇÃO DA DEFESA, DECLARAÇÃO DE 
INIDONEIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA, COMUNICAÇÃO, INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE 
CONTAS ESPECIAL e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, nos exatos termos do voto do relator.
09- ATA Nº: 17
10 - DATA DA SESSÃO: 25 de maio de 2022
(Assinado Eletronicamente)
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Fui presente,
(Assinado Eletronicamente)
HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Data: 2022.05.26 10:26:08 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
5947e286-3aa3-4e25-9327-ff0d8dd912be
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2022.05.30 11:07:22 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
5947e286-3aa3-4e25-9327-ff0d8dd912be
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2022.06.01 10:44:59 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
5947e286-3aa3-4e25-9327-ff0d8dd912be
Local: TCERJ
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PLENÁRIO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
VOTO GCS-2 -
PROCESSO: TCE-RJ No 218.800-8/2020
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECRETARIA GERAL DE 
CONTROLE EXTERNO. CONTRATAÇÃO DIRETA, REALIZADA EM 
CARÁTER EMERGENCIAL, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O 
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E MÃO DE OBRA 
ESPECIALIZADA PARA A INSTALAÇÃO DE HOSPITAL DE 
CAMPANHA COM 10 (DEZ) LEITOS DE UTI. ENFRENTAMENTO DA 
PANDEMIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ESTIMATIVA DE 
QUANTITATIVO E DETALHAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE 
CAPACIDADE OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA 
CONTRATADA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE FORMA O 
OBJETO CONTRATUAL SEM PREVISÃO NA AVENÇA E ANTERIOR 
AO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATADO QUE 
TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO PROJETO BÁSICO. PAGAMENTO 
ANTECIPADO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. INDICIOS DE 
DIRECIONAMENTO NA CONTRATAÇÃO E DE AÇÃO COMBINADA 
ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. 
RAZÕES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA 
CONTRATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSTAURAÇÃO DE 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXPEDICÃO DE OFÍCIO AO MPRJ 
PARA CIÊNCIA. 
Tratam os autos de Representação, com pedido de tutela provisória, 
formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, na forma do art. 9º, inciso 
V, da Deliberação TCE-RJ nº 266/16 c/c art. 84-A do Regimento Interno do TCE-RJ, 
em face do Fundo Municipal de Saúde de Quissamã, em razão de possíveis 
irregularidades ocorridas na formação e na execução do Contrato nº 055/2020 
(processo administrativo nº 3304/2020), firmado com a empresa ABM Saúde – André 
Luis Ribeiro Borges (empresário individual), no valor de R$ 2.126.094,33 (dois milhões, 
cento e vinte e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos). 
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
O ajuste em exame envolve a contratação direta, realizada em caráter 
emergencial, da prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos 
e mão de obra especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 (dez) 
leitos de UTI, em decorrência da pandemia e de possível contaminação pelo 
coronavírus.
Em breve síntese, a SGE constatou a existência de diversas irregularidades, 
quais sejam: 
(i) inexistem, nos autos do processo administrativo pertinente, elementos 
que justifiquem o quantitativo demandado; 
(ii) não há descrição detalhada no projeto básico dos itens de serviços, 
materiais, insumos e mão de obra a serem contratados; 
(iii) as propostas foram apresentadas antes do pedido de contratação dos 
serviços, sendo que duas delas, antes mesmo da elaboração do projeto básico; 
(iv) não há elementos, no processo administrativo, que evidenciem o meio 
pelo qual foi realizada a coleta de preços – a qual teria sido toda feita “em mãos”, 
sendo que, a despeito da complexidade do objeto, duas empresas apresentaram 
cotação no mesmo dia em que consultadas e as demais, no dia seguinte; 
(v) não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de 
capacidade técnica, havendo indícios de falta de capacidade operacional e financeira 
da contratada, cujo capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a qual 
operava há apenas 1 ano e 3 meses quando firmado o ajuste, e de uma das empresas 
consultadas; 
(vi) a despeito de inexistir previsão de subcontratação no projeto básico ou 
no contrato, o serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha foi 
totalmente terceirizado, através de contrato firmado antes da ratificação da dispensa 
emergencial em questão; e 
TCE-RJ
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(vii) há previsão contratual de antecipação parcial do pagamento, sob 
justificativa genérica e sem qualquer previsão de garantia a ser prestada pela empresa
contratada.
Em 26.05.2021, foi proferida a seguinte decisão Plenária: 
VOTO:
I – pela CIÊNCIA ao plenário dos esclarecimentos prestados pelo empresário individual André Luís 
Ribeiro Borges – ABM Saúde;
II – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores 
Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época;
III – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano de 
Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
IV – pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós 
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
V – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, 
Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, 
comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada 
entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM 
Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VI – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, para apresentar RAZÕES DE DEFESA,
comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada 
entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM 
Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, à Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora 
Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, para apresentar RAZÕES DE 
DEFESA, comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado 
entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VIII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao empresário individual André Luis Ribeiro 
Borges – ABM Saúde, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, comprovada por meio de 
documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante e 
contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e a Prefeitura 
Municipal de Quissamã;
IX – pela COMUNICAÇÃO à Prefeita Municipal de Quissamã, na forma regimental, para que 
apresente esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do 
Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores 
adotados na contratação;
X – pela COMUNICAÇÃO à Secretária Municipal de Saúde, na forma regimental, para que 
apresente esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do 
Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores 
adotados na contratação;
XI – findas as providências supra, pelo RETORNO dos autos ao Gabinete da Conselheira-
TCE-RJ
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GAASM129/112
Substituta Andrea Siqueira Martins.
A sra. Simone Flores Soares quedou-se inerte, ocasionando a emissão do 
Certificado de Revelia nº 801/2021. 
Os demais notificados se manifestaram, respectivamente, através dos 
documentos TCE-RJ n° 27.321-3/21, n° 23.369-7/21 e n° 30.984-4/21, enquanto as 
comunicadas se pronunciaram por meio dos documentos TCE-RJ n° 25.191-2/21 e n° 
25.192-6/21. Toda a documentação foi submetida à apreciação do Corpo Instrutivo, 
cuja proposta de encaminhamento, datada de 01.09.2021, transcrevo abaixo:
Levando-se em consideração a análise procedida e a Instrução, de 06/04/2021, da então 3ª CAM, 
sugere-se:
 1 - PROCEDÊNCIA da presente Representação, quanto ao mérito;
 2 - REVOGAÇÃO da Tutela Provisória concedida em Decisão Monocrática de 09/07/2020, 
considerando haver comprovação da execução dos serviços;
 3 - Em relação à apresentação de razões de defesa, em razão dos indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado 
entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã:
 3.1 - NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de 
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus; 
 3.2 - NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano Lourenço, 
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
 3.3 - NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Luis Ribeiro 
Borges, empresário individual – ABM Saúde;
 4 - APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo plenário mediante Acórdão, à 
Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de 
Jesus, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde 
logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive com 
a expedição de ofício, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o 
procedimento recursal, tendo em vista as irregularidade abaixo indicadas, em relação à 
contratação da empresa individual ABM – Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, com 
fornecimento de equipamentos, insumos e mão de obra:
 4.1 - Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a 
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em 
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal 
no 8.666/93; 
4.2 - Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de 
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e 
II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; 
 4.2.3 - Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do contrato nº 
055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã, em infringência 
aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da 
TCE-RJ
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RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
República Federativa do Brasil.
 5 - APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo plenário mediante Acórdão, ao Sr. 
Luciano Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, com fulcro no art. 63, 
inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A 
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive com a expedição de ofício, 
no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal, tendo 
em vista as irregularidade abaixo indicadas, em relação à contratação da empresa individual ABM 
– Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, com fornecimento de equipamentos, insumos 
e mão de obra:
 5.1 - Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a 
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em 
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal 
no 8.666/93; 
5.2 - Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de 
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e 
II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; 
 5.3 - Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, 
considerando a ocorrência das seguintes situações: 
 5.3.1 - Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do 
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
5.3.2 - Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no 
âmbito do presente processo de contratação:
 5.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter 
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, 
celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges ABM Saúde;
 5.3.4 - Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma não possuir 
funcionários registrados;
 5.3.5 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, 
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de 
subcontratação no Contrato nº 55/2020;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
 5.3.6 - Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia 
a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável para 
se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia 
de recursos;
 5.3.7 - Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de 
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de Campanha 
com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e 
pessoal;
5.4 - Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 
70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os devidos cuidados para 
realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, com 
utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como projeto 
básico deficitário aliado à ausência de detalhamento dos itens). 
 6 - APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo plenário mediante Acórdão, à Sra. 
Simone Flores Soares, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã, à época, com fulcro no art. 
63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A 
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive com a expedição de ofício, 
no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal, tendo 
em vista as irregularidade abaixo indicadas, em relação à contratação da empresa individual ABM
– Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, com fornecimento de equipamentos, insumos 
e mão de obra:
 6.1 - Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a 
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em 
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal 
no 8.666/93; 
6.2 - Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de 
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e 
II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; 
 6.3 - Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, 
considerando a ocorrência das seguintes situações: 
 6.3.1 - Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do 
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
6.3.2 - Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no 
âmbito do presente processo de contratação:
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
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GAASM129/112
 6.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter 
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, 
celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges ABM Saúde;
 6.3.4 - Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma não possuir 
funcionários registrados;
 6.3.5 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, 
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de 
subcontratação no Contrato nº 55/2020;
 6.3.6 - Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia 
a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável para 
se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia 
de recursos;
 6.3.7 - Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de 
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de Campanha 
com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e 
pessoal;
6.4 - Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 
70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os devidos cuidados para 
realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, com 
utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como projeto 
básico deficitário aliado à ausência de detalhamento dos itens). 
 7 - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE da empresa individual André Luis Ribeiro Borges, 
nome fantasia ABM Saúde, CNPJ 32.276.322/001-54, com fundamento no art. 114-A, XVII do 
Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ação combinada entre contratante e 
contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e o Fundo 
Municipal de Saúde de Quissamã, ao arrepio dos princípios da impessoalidade e moralidades 
previstos no artigo 37, II da Constituição Federal;
 8 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, considerando o disposto no 
capítulo II-B - Dos crimes em licitação e contratos administrativos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 
(Código Penal), com vista à ciência do apurado e decidido no presente processo.
O Ministério Público Especial, representado por seu Procurador-Geral, Dr. 
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
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GAASM129/112
Henrique Cunha de Lima, manifestou-se no mesmo sentido do Corpo Instrutivo.
É o Relatório.
De início, superado o juízo de admissibilidade, considerando seu 
conhecimento pela decisão plenária de 14.12.2020, passo a analisar o mérito da 
presente representação. 
A análise plenária anterior já havia detectado diversos pontos de 
irregularidade no Contrato nº 055/2020 formalizado entre o Fundo Municipal de Saúde 
de Quissamã e a empresa ABM Saúde. Vejam-se as irregularidades descritas no 
referido voto e os responsáveis envolvidos:
(i) Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de 
Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, 
responsável pela pesquisa de preços e pela homologação e adjudicação do 
Ato de dispensa de Licitação, e Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 
055/2020, responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do Ato 
de dispensa de Licitação:
- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao 
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no 
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 
8.666/93; 
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento 
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 
8.666/93; 
- Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da 
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição 
da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da 
TCE-RJ
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Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no 
caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 
2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos 
adotados no âmbito do presente processo de contratação;
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o 
envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas; 
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que 
originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE; 
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula 
prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de 
garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se 
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do 
serviço, ou ainda para propiciar significativa economia de recursos; 
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à 
mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho 
578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao 
documento de 10.04.20, que menciona que houve disponibilização de mão￾de-obra a partir da mencionada data; 
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau 
de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação 
de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a 
estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
- Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a 
planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS 
RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o 
valor total de R$ 2.117.094,33, em violação ao Princípio da Economicidade, 
previsto no art. 70 da Constituição Federal;
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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GAASM129/112
- Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo 
com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou 
dos devidos cuidados para realização de contratação econômica 
(direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de 
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como 
a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía 
funcionários e do projeto básico deficitário)
(ii) Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital
Municipal, signatária da requisição do objeto da contratação e responsável 
pela elaboração do projeto básico:
- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao 
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no 
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 
8.666/93; 
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento 
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93.
A sanção aos responsáveis em decorrência das infrações não elididas foi 
postergada para o posterior esgotamento da etapa de ampla defesa, eis que lhes foi 
dada oportunidade para se manifestarem quanto à ocorrência de ação combinada entre 
contratante e contratado.
A esse respeito, conforme exposto na decisão anterior desta Corte, foram
apurados indícios de que houve direcionamento da contratação em favor do 
empresário individual André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde na medida em que (i) a 
subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes 
mesmo de ser feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao 
Contrato nº 055/2020; e (ii) no item 2.2 do projeto básico já consta a escolha do 
fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Quanto ao tema, reporto-me à 
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fundamentação tecida naquela oportunidade:
A interpretação sistemática dos elementos de convicção colhidos ao longo do processo 
demonstra haver indícios de ocorrência de ação combinada entre contratante e 
contratado, de modo a direcionar a contratação direta em favor do empresário individual 
André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde. A relevância de se identificar a ocorrência de ação 
combinada reside na possibilidade de ser aplicada sanção não apenas aos agentes públicos 
responsáveis pelo ilícito, como, também, ao particular contratado, evitando-se que obtenha 
vantagem em razão de sua própria torpeza.
Cumpre definir, neste momento, o que se pode entender como ação combinada: trata-se do 
ajuste entre agentes públicos e particulares com vistas a frustrar a competitividade do 
procedimento licitatório e/ou da contratação pública, conferindo vantagem indevida a um 
ou alguns dos licitantes, ou a atuação com vistas a beneficiar ilicitamente determinado agente 
privado por meio de contratação direta, seja através de dispensa, seja através de 
inexigibilidade de licitação. 
A ação combinada, com efeito, se insere ao lado de outras práticas anticoncorrenciais 
identificadas em licitações, tais como, a título de exemplo, a ação combinada entre licitantes, o 
“jogo de planilhas”, cartel, dumping, trustes, dentre outros. Estas condutas ilícitas buscam, ao 
fim e ao cabo, frustrar a competitividade de procedimentos licitatórios, para que agentes 
econômicos privados obtenham vantagens indevidas das mais diversas no bojo das 
contratações públicas. 
Para a configuração da ação combinada, na esteira da jurisprudência do TCU, não é 
necessária a existência de provas cabais a respeito de sua ocorrência, o que, no mais 
das vezes, é de difícil caracterização. A ocorrência de indícios variados que convirjam neste 
sentido já se afigura suficiente para ensejar o chamamento dos responsáveis e sua eventual 
punição36, caso as razões de defesa não sejam capazes de elidir os elementos de convicção 
coletados ao longo da instrução processual.
É importante destacar que a obtenção de vantagem pecuniária por parte do contratado 
ou, mesmo, que venha a ser ele o contratado pela Administração, é prescindível para 
caracterizar sua responsabilidade, considerando que a mera participação em ação 
combinada, por si só, já caracteriza ilícito em face da Administração Pública, sendo aplicável, 
por analogia, o entendimento do TCU a respeito da participação de empresas em fraudes a 
procedimentos licitatórios37.
No caso concreto, como primeiro indício da ocorrência de ação combinada, exsurge o fato de 
que a subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes 
mesmo de ser feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao 
Contrato nº 055/2020, que ocorreu ainda em 16/03/2020. Relembre-se que o pedido de 
contratação dos serviços ocorreu em 23/03/2020, nos termos da CI 62/2020. 
Além disso, como apontado nos itens anteriores, ao se analisar a responsabilidade da Sra. 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, do Sr. Luciano de Almeida Lourenço e da Sra. Gilda 
de Queirós Tavares, no item 2.2 do projeto básico (fl. 05 do processo administrativo nº 
3.304/2020 e fl. 06 do Anexo 01 da Representação), já consta a escolha do fornecedor 
André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. 
Diante de tais indícios fortíssimos de ocorrência de ação combinada, como mencionado 
anteriormente, faz-se necessária a notificação da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros, do Sr. Luciano de Almeida Lourenço, da Sra. Gilda de Queirós Tavares e do 
empresário individual André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde para apresentarem razões de 
defesa face a tal irregularidade.
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Com efeito, devidamente chamados aos autos, os responsáveis 
apresentaram razões de defesa, à exceção da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros, Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos, que deixou transcorrer in 
albis o prazo regimental para o oferecimento da defesa, motivo pelo qual foi emitido o 
Certificado de Revelia nº 801/2021.
Feitas estas breves considerações, passa-se, na sequência, a analisar as 
razões de defesa apresentadas pelos aludidos agentes públicos, bem como pelo
contratado, Sr. André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde.
Destaco que os mencionados responsáveis aproveitaram a oportunidade 
para reiterar argumentos anteriormente já apresentados quanto a outras irregularidades 
detectadas (que haviam sido objeto de Notificações exaradas em Sessão de 
14/12/2020). Por tais questões já terem sido exaustivamente examinadas na Decisão 
Plenária de 26/05/2021, a presente análise se deterá na irregularidade que 
efetivamente ensejou às Notificações determinadas na última decisão, qual seja, 
indícios de ação combinada na pactuação do Contrato nº 055/2020.
Inicialmente, observo que os responsáveis não trouxeram elementos novos 
aos autos a respeito das conclusões apresentadas na última decisão plenária proferida 
neste feito. 
O Sr. Luciano de Almeida Lourenço alegou que os itens necessários à 
prestação de serviços almejada foram definidos no plano de contingência do município, 
relativo ao enfrentamento da pandemia, e na circular interna por meio da qual foi 
solicitada a contratação (CI n° 62/2020), e não no projeto básico – onde já constava a 
escolha da ABM Saúde -, que teria sido elaborado após a coleta de preços e a seleção 
da proposta mais vantajosa. 
No tocante à data em que a engenheira responsável pelo serviço de 
montagem do hospital de campanha foi contratada, foi registrado que o contratado 
reconheceu que se tratou de erro material posteriormente sanado, o qual não afetou o 
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objeto da avença. 
A sra. Gilda de Queirós Tavares igualmente asseverou que o procedimento 
ora em exame foi iniciado com o plano de contingência e com a circular interna, a partir 
dos quais foi instaurada a fase interna de solicitação de propostas e coleta de preços, 
subscrita pela então chefe da Pasta. Após a opção pela modalidade de dispensa, nos 
moldes da Lei Federal n° 13.979/2020, é que foi elaborado o projeto básico, no qual, 
com efeito, foi consignada a escolha da ABM Saúde, que havia proposto o menor valor. 
A empresa contratada, a seu turno, ressaltou que o contrato foi 
integralmente executado, mesmo diante da inexatidão do projeto básico. Informa que,
em 20.03.2020, foi contatada, por telefone, pela Secretaria Municipal de Saúde, para a 
cotação de preço de implantação de hospital de campanha voltado ao combate à Covid 
19, tendo sido solicitado, em caso de interesse, o comparecimento presencial em 
Quissamã. Ainda seguindo as orientações da secretaria, a ABM Saúde, ao ser 
informada que havia “vencido” a disputa, compareceu novamente à sede do órgão para 
assinar o Contrato n° 055/2021.
No que tange ao contrato celebrado com a engenheira, afirma que a data 
configurou erro material, corrigido por meio de errata já acostada a estes autos. Neste 
aspecto, destacou que a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de obras e 
serviços, documento exigido pelo Conselho de Engenharia para a realização de toda e 
qualquer obra, foi celebrada em 31.03.2020, data posterior ao início do procedimento 
de dispensa. 
Em relação à sua menção no projeto básico, defende que se tratou de 
imperícia do gestor municipal e frisa que não possuía qualquer ingerência no processo 
de formação de preço ou contratação. 
A fim de corroborar suas alegações, o empresário juntou ao presente 
processo a sobredita ART e relatórios de fiscalização e de acompanhamento, 
referentes ao Contrato n° 055/2020, além de diversos contratos de sociedade de cotas 
de participação firmados com profissionais de saúde, no intuito de demostrar os moldes 
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nos quais foram contratados seus colaboradores, para comprovar que, a despeito da 
ausência de empregados constantes da RAIS1 ou CAGED2
, possuía capacidade para 
executar o objeto do ajuste.
Ao analisar os questionamentos da decisão de 26.05.2021 em cotejamento 
com os esclarecimentos encaminhados, o Corpo Instrutivo opinou pelo não 
acolhimento das razões de defesa apresentadas, sob os seguintes fundamentos:
Destaque-se que os argumentos trazidos aos autos sobre as questões inerentes à 
contratação já foram objeto de análise por meio de Instrução de 06/04/2021, procedida pela 
então 3ª CAM, havendo sugestão pela aplicação de multa aos responsáveis. 
Neste sentido, registre-se que as Notificações da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época; do Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã; e da Sra. Gilda de 
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, 
determinadas em Sessão de 26/05/2021, tiveram por escopo a apresentação de razões de 
defesa, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante (Fundo Municipal de 
Saúde de Quissamã) e contratado (ABM Saúde – André Luís Ribeiro Borges – empresário 
individual) na formalização do Contrato nº 055/2020.
Todavia, os mencionados responsáveis aproveitaram a oportunidade para reiterar 
argumentos anteriormente já apresentados quanto a outras irregularidades detectadas (que 
haviam sido objeto de Notificações exaradas em Sessão de 14/12/2020). Por tais questões 
já terem sido exaustivamente examinadas na Decisão Plenária de 26/05/2021, a presente 
análise se deterá na irregularidade que efetivamente ensejou às Notificações determinadas 
na última decisão, qual seja, indícios de ação combinada na pactuação do Contrato nº 
055/2020:
Em relação à apresentação de razões de defesa em razão dos indícios de ação 
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020:
Presentes nos autos cópias dos seguintes elementos:
. Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou 
Atividades Afins, celebrado, em 16/03/2020, entre o Sr. André Luis Ribeiro Borges, nome 
fantasia ABM Saúde (contratante), e a Sra. Daniella Viana Rodrigues, objetivando 
prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e de responsabilidade técnica 
referente à montagem de galpão, estrutura montada no Hospital Municipal Mariana Maria 
de Jesus, em Quissamã (Arquivo, de 03/07/2020, Documento Anexado: ANEXO 01 
Processo 3304 2020, fls. 73 a 76, de 149);
. Reconhecimento do Ato de Dispensa de Licitação em comento pela Secretária Municipal 
de Saúde de Quissamã, à época, Sra. Simone Flores de Oliveira Barros e Ratificação do 
aludido ato pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeita, em 
27/03/2020 (Arquivo, de 03/07/2020, Documento Anexado: ANEXO 01 Processo 3304 
2020, fls. 104, de 149). 
Importante destacar que o fato de o Contrato de Prestação de Serviços Técnicos 
 
1 Relação Anual de Informações Sociais.
2 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
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Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins, ter sido celebrado em 
16/03/2020, antes, portanto, do reconhecimento do Ato de Dispensa de Licitação, datado 
de 27/03/2020, foi um dos principais elementos caracterizadores de conluio entre a 
empresa contratada e a Administração Pública Municipal, conforme observado na Decisão 
proferida em 26/05/2021.
Na defesa apresentada pelo representante legal da ABM Saúde (Arquivo, de 12/08/2021, 
RESPOSTA A OFÍCIO: 30984-4/2021 - Outros Documentos PDF # 2494238, fls. 1 a 7, de 
7) intentou-se desconstituir a irregularidade em tela mediante a seguinte afirmação: 
“Assevere-se que o que se deve levar em conta é a ART de obras e serviços celebrado no 
dia 31/03/2020 (posterior à contratação), cujo conteúdo expressa todos os serviços 
praticados por esta profissional.”
Contudo o argumento sustentado não tem o condão de elidir a irregularidade 
configurada, posto que a data constante para o início dos serviços na Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART (30/03/2020), em nada se confunde com a data de 
celebração do Contrato de Prestação de Serviços entre o Sr. André Luis Ribeiro 
Borges, nome fantasia ABM Saúde (contratante), e a Sra. Daniella Viana Rodrigues, 
qual seja, 16/03/2020. Neste sentido, lembramos que o referido contrato tinha por 
objeto a prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e de 
responsabilidade técnica pela montagem da estrutura metálica (tenda) no Hospital 
Municipal Mariana Maria de Jesus, e que tal ajuste ocorreu antes mesmo do pedido 
da contratação dos serviços ser formulado pela CI 62/2020, visto que esta data de 
23/03/2020. 
Por oportuno, rememore-se as datas dos atos praticados na contratação em tela: 
Apesar da tentativa de minimização dos indícios de ação combinada, entende-se que a 
contratação da Engenheira Civil, Sra. Daniella Viana Rodrigues em data anterior ao 
reconhecimento e ratificação do ato de dispensa de licitação é fator relevante para 
concluir-se pela existência de ação combinada entre o contratante e o contratante.
Outrossim, outro indício para a configuração da ação combinada entre contratante e 
contratada, conforme destacado no Voto de 26/05/2021, foi o fato do projeto básico já 
indicar o nome da empresa a ser contratada. Alegam os notificados que a razão para 
tal indicação teria sido a apresentação da menor proposta de preços pela referida 
empresa. Além de tal alegação atentar contra a sequência lógica dos atos a serem 
praticados, na medida que a cotação de preços junto ao mercado ocorre após a 
Administração indicar os bens e serviços a serem contratados justamente através do 
projeto básico, a mesma não se sustenta quando verificado o quadro de datas retro 
citado. Isto porque o projeto básico, com a indicação da contratação da empresa 
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ABM saúde, possui a mesma data de duas das propostas de preços.
Vale lembrar que mesmo em um ato de dispensa de licitação é necessário que a 
Administração Pública verifique os documentos de habilitação, quais sejam, de habilitação 
jurídica, regularidade fiscal e, por vezes, de qualificação técnica e qualificação econômico 
financeira da futura contratada. Ou seja, identificada qual é a proposta de preços mais 
vantajosa, é solicitada a respectiva empresa a apresentação dos documentos de 
habilitação. Apresentados estes documentos é realizada uma conferência para verificação 
da efetiva regularidade da empresa a ser contratada. Após estes procedimentos é que se 
terá apurado a empresa a ser beneficiada pelo ato de dispensa de licitação. Pela 
inverossímil sequência das datas na contratação em tela, no dia 23/03/2020 ocorre o 
pedido de contratação, e no dia seguinte (24/03/2020) já existem três orçamentos e o 
projeto básico indicando a empresa a ser contratada.
Grifos acrescentados
Como bem apontado pela instância técnica, independente da data da ART, o 
contrato firmado especificamente para a prestação de serviços técnicos profissionais 
de engenharia e de responsabilidade técnica pela montagem da estrutura metálica 
(tenda) no Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus foi celebrado em 16.03.2021, 
antes mesmo do pedido da contratação dos serviços ser formulado pela Circular 
Interna n° 62/2020, datada de 23.03.2020.
Nesse aspecto, observo que, assim como averiguado na última decisão 
prolatada neste feito, no que se refere a resposta anteriormente apresentando pela 
ABM Saúde, embora o contratado tenha alegado que que o contrato firmado com a 
engenheira continha erro material na data de assinatura e fora alterado por meio de 
errata, tal documentação comprobatória sequer foi acostada aos autos.
Além disso, compulsando os autos do processo administrativo3
relativo ao 
ato de dispensa ora em apreço, no qual consta cópia do contrato datado de 
16.03.2020, cujo objeto expressamente prevê “a prestação de serviços técnicos 
profissionais de Engenharia e de Responsabilidade Técnica pelo CONTRATADO 
referente a montagem de galpão (...) Estrutura montada no Hospital Municipal Mariana 
Maria de Jesus, em Quissamã-RJ”, observo que não consta qualquer errata, ou sequer 
informação acerca de eventual erro material. 
Causa estranheza ainda o fato de a suscitada ART, emitida em 30.03.2020 e 
 
3 Cópia disponível em arquivo que compõe estes autos denominado de “Documento Anexado: ANEXO 
01 PROCESSO 3304 2020”, datado de 03.07.2020.
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paga em 31.03.2020, também compor a proposta, datada de 24.03.2020, precedendo à
celebração do Contrato n° 055/2020, assinado em 27.03.2020.
Ademais, a despeito de os agentes públicos notificados afirmarem que o 
projeto básico indicava o nome da contratada por ter sido elaborado após a cotação de 
preços, o que por si só configura desobediência ao procedimento definido em lei, tal 
projeto data do mesmo dia em que foram recebidas três propostas, inclusive da 
eventual contratada ABM Saúde, não tendo transcorrido tempo suficiente para a 
análise, além dos preços oferecidos, da habilitação da empresa, especialmente 
considerando a complexidade dos serviços almejados. 
Compete alertar, nesse diapasão, que, pelo art. 7º da Lei Federal nº 
8.666/1993 e pelo art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, a elaboração do projeto 
básico é etapa da contratação pública relacionada à fase interna, e que logicamente 
antecede, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, a apresentação das 
propostas, pois esta diz respeito à fase externa da contratação. 
Dessa forma, acompanho o Corpo Instrutivo quanto ao não acolhimento das 
razões de defesa submetidas a esta Corte, as quais não lograram êxito em afastar os 
indícios de ação combinada averiguados na última apreciação do feito, que apontam o 
direcionamento da contratação direta.
Somando-se aos indícios de conluio previamente apurados, a instância 
técnica advertiu que novas informações neste sentido foram juntadas ao presente 
processo através das Comunicações TCE-RJ n° 12.680-0/21 e n° 13.027-9/21.
Na Comunicação TCE-RJ n° 12.680-0/21, formulada pelo sr. Rafael 
Carvalho Ramos, servidor público federal lotado no Campus Quissamã do Instituto 
Federal Fluminense e editor e administrador da página no Facebook denominada 
“Jornal Quissamã”, consta que, ao longo de 2020, foram veiculadas no periódico cinco 
matérias relacionadas a irregularidades atinentes ao Contrato n° 055/2020.
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O comunicante destacou uma das notícias4
, referente a um encontro 
ocorrido em Campos dos Goytacazes, fora da agenda oficial, entre o sr. Luciano de 
Almeida Lourenço, chefe de gabinete da Prefeitura, e o sr. André Luis Borges, quatro 
meses antes da celebração da avença ora em debate. 
Em consulta às demais notícias veiculadas no jornal eletrônico5
, ainda 
verifiquei que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, está em 
tramitação o processo n° 0001426-86.2020.8.19.0084, cujo objeto é requerimento de 
busca e apreensão, já deferido, resultante de procedimento investigatório criminal6
promovido pela Promotoria de Quissamã e Carapebus, no qual figuram como 
investigados, entre outros, a sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e o sr. 
Luciano de Almeida Lourenço, iniciado no intuito de averiguar denúncia de 
irregularidades na área da saúde, segundo a qual a então secretária comandava uma 
máfia de licitações na Pasta, “escolhendo as empresas que vencerão as licitações ou 
deixando de realizar licitação para contratação de empresas da saúde”7
.
A Comunicação TCE-RJ n° 13.027-9/21, por sua vez, foi apresentada pela 
sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora de Quissamã, informando que 
recebera e-mail acerca da existência de uma suposta “relação espúria” entre a Prefeita 
Municipal, sra. Maria de Fátima Pacheco, bem como seu chefe de gabinete, sr. Luciano 
de Almeida Lourenço, e o sr. André Luis Borges8
. 
Assim, o Corpo Instrutivo, em sua manifestação, observa que os episódios 
 
4V.<https://www.jornalquissama.com/index.php/2020/05/20/furna-da-onca-2-a-suspeita-proximidade￾entre-o-chefe-de-gabinete-do-governo-municipal-e-um-empresario-campista-com-mais-de-r-4-milhoes￾em-contratos-com-a-prefeitura-de-quissama/>. Acesso em: 29.09.2021.
5V.<https://www.jornalquissama.com/index.php/2021/08/27/desvios-na-saude-segundo-ministerio￾publico-ex-secretaria-de-saude-e-atual-vereadora-e-o-chefe-de-gabinete-da-prefeita-estariam-por-tras￾de-um-esquema-milionario-para-desviar-dinheiro-publico-da-saude/>. Acesso em: 29.09.2021.
6 Procedimento Investigatório Criminal n° 2019.00616903.
7V.<https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0001426-
86.2020.8.19.0084>, decisão de 12.07.2021. Acesso em: 29.09.2021.
8 A comunicação noticia que a chefe do Poder Executivo e o sr. Luciano teriam contraído uma dívida com 
o empresário Genivaldo da Silva Cantarino, a qual teria sido parcialmente paga pelo sr. André, após a 
celebração do Contrato n° 055/2020. Os cheques por meio dos quais o pagamento foi realizado, no 
entanto, seriam “sem fundos”, razão pela qual tramita, na Vara Única da Comarca de Quissamã, ação de 
cobrança8, ainda pendente de decisão, movida pelo sr. Genivaldo contra ambos os servidores públicos.
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trazidos aos autos reforçam a constatação da ocorrência de ação combinada entre os 
agentes públicos e o contratado. 
Como já registrado na última decisão proferida nestes autos, a efetiva 
contratação pela Administração e/ou a obtenção de vantagem pecuniária por parte da 
licitante/contratada são prescindíveis para caracterizar sua responsabilidade, 
considerando que a mera participação em ação combinada, por si só, já caracteriza 
ilícito em face da Administração Pública, sendo aplicável, por analogia, o entendimento 
do TCU a respeito da participação de empresas em fraudes a procedimentos 
licitatórios9
.
O Tribunal de Contas da União entende que a inidoneidade para participar 
de licitação pode ser declarada quando constatada fraude, assim configurada pela 
ocorrência ou existência de fortes indícios de conluio, independente de a empresa 
licitante ter colhido algum benefício10
. 
A Corte Nacional ainda defende que a prova inequívoca de conluio é 
extremamente difícil de ser obtida, não sendo possível declarar a inidoneidade apenas 
a partir de provas inquestionáveis11. Tal entendimento se fundamenta na aplicação do 
conceito de que “indícios vários e coincidentes fazem prova da fraude”
12
, definido pelo 
Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n° 68.006 – MG.
Destarte, diante de todo exposto, reputo pertinente a sugestão do Corpo 
Instrutivo quanto à declaração de inidoneidade da empresa individual André Luis 
Ribeiro Borges, nome fantasia ABM Saúde, CNPJ 32.276.322/001-54, com fundamento 
no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 e no art. 114-A, XVII13 do 
 
9 Acórdão TCU n° 2374/2015-Plenário: “A participação em fraude, independentemente do recebimento 
de qualquer benefício pela empresa, constitui fundamento para a declaração de sua inidoneidade (art. 46 
da Lei 8.443/1992)”.
10 Acórdão TCU n° 776/2011 – Plenário. 
11 Acórdão TCU n° 57/2003 – Plenário. 
12 Acórdão TCU n° 574/2010 – Plenário. 
13 Art. 114-A. Compete privativamente ao Plenário: (...) 
XVII - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da 
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;
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Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ação combinada entre contratante 
e o empresário individual contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, 
celebrado entre ABM Saúde e o Fundo Municipal de Saúde de Quissamã, ao arrepio 
dos princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput14 da 
Constituição Federal.
A existência de ação combinada, cabe lembrar, soma-se às demais 
irregularidades verificadas - após exaustivo exame dos presentes autos e das razões 
de defesa apresentadas pela então Secretária Municipal de Saúde, pelo chefe de 
gabinete da Prefeitura e pela Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana 
Maria de Jesus - na decisão plenária de 26.05.2021: 
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a estimativa 
adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em 
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal 
no 8.666/93; 
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de serviço e 
respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º,
da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.2 da Decisão Plenária) 
iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da impessoalidade e 
moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao 
art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das seguintes 
situações: (Item V.3 da Decisão Plenária) 
iii.1. Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de ANDRÉ 
LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI; 
iii.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no âmbito do 
presente processo de contratação:
 
14 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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iii.c. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do pedido de 
cotação de preços, como o recebimento das propostas;
iii.d. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter antecedido 
a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com 
o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
iii.e. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, admitida pela 
Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no 
Contrato nº 55/2020;
iii.f. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a ser 
prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável para se 
obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia 
de recursos;
iii.g. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de complexidade do 
objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) 
leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 70 da 
Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados para realização 
de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de 
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como projeto básico 
deficitário aliado à ausência de detalhamento dos itens).
Em relação às questões suscitadas na exordial que deu origem à presente 
Representação, levando em conta a escassez de equipamentos médicos existente no 
início da pandemia e que a jurisprudência já admitia o pagamento antecipado em 
hipóteses excepcionais e justificáveis, foi afastada apenas eventual ilegalidade da 
previsão contratual da possibilidade de antecipação do pagamento como condição para 
obtenção dos bens contratados (item 4.1 da Cláusula Quarta do Contrato nº 
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055/2020)15
. 
Com efeito, nessa oportunidade, em razão das irregularidades desvendadas 
à luz da manifestação dos responsáveis, julgo pela procedência parcial desta 
Representação. Sendo assim, a Tutela Provisória concedida por meio da decisão 
monocrática de 09.07.2020 teve seus efeitos exauridos, em razão da Procedência 
Parcial desta Representação, motivo pelo qual confirmo a referida Tutela.
Em prosseguimento, consigno que no julgado de 26.05.2021, igualmente 
restou assentada a aplicabilidade da multa prevista no art. 63, inciso III, da Lei 
Complementar n° 63/199016 à sra. Simone Flores Soares de Barros, ao sr. Luciano de 
Almeida Lourenço e à sr. Gilda de Queirós Tavares, tendo sido definida a 
responsabilidade de cada um no que tange às irregularidades supra enumeradas:
Como se vê da leitura do Processo nº 3304/2020, a Sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros, na qualidade de Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã e gestora do Fundo 
Municipal de Saúde, aprovou a solicitação de contratação formalizada pela Sra. Gilda de Queirós 
Tavares, diretora administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, através da CI nº 
62/2020, bem como conferiu aprovação ao projeto básico encaminhado pelo mesmo agente 
público.
Além disso, pela leitura do Contrato nº 055/2020, extrai-se que a Sra. Simone Flores Soares de 
Oliveira Barros foi signatária do ajuste, conjuntamente com o Sr. Luciano de Almeida Lourenço, 
Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal, autorizou a emissão do empenho de R$ 1.054.611,33 
em favor do contratado em 27/03/202017 e, no mesmo dia, reconheceu a dispensa de licitação em 
favor da ABM Saúde – André Luis Ribeiro Borges, a qual foi ratificada pelo Sr. Luciano de Almeida 
Lourenço, bem como assinou a adjudicação do objeto.
A Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, portanto, teve participação indispensável 
para a ocorrência das ilegalidades identificadas neste processo, mais especificamente, as 
ilegalidades “i”, “ii”, “iii” e “v” da notificação que lhe fora encaminhada, as quais foram objeto 
de análise em ponto anterior deste voto. 
Com efeito, a jurisdicionada conferiu aprovação ao projeto básico elaborado pela Sra. Gilda 
de Queirós Tavares, bem como aprovou a solicitação de contratação por esta formulada. 
Em completo, aprovou a dispensa de licitação, foi signatária do contrato e autorizou a 
emissão do empenho de R$ 1.054.611,33 em favor do contratado em 27/03/2020. Patente, 
 
15 Neste mesmo aspecto, foi também afastada a suposta irregularidade relacionada à antecipação de 
pagamento de mão de obra, a qual é vedada pelo item 4.1 do Contrato n° 055/2020, uma vez que foi 
esclarecido que a retenção de INSS se deu, tão somente, em relação aos valores adiantados a título de 
aquisição de bens.
16 Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos 
responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que 
resulte, ou possa resultar, dano, ao erário;
17 Tendo sido efetivamente pagos, em relação a este empenho, cerca de 84 mil reais.
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assim, o erro grosseiro que motivou a ilegalidade do ajuste.
(...) 
Em relação ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de 
Quissamã, verifico que este foi signatário do Contrato nº 055/2020 e responsável pela 
homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação em análise.
O que se vê é que o jurisdicionado, embora com menor participação em comparação com a Sra. 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, teve participação fundamental na sequência de atos que 
deram origem às ilegalidades constatadas nestes autos, em especial, por ter figurado como 
signatário do Contrato nº 055/2020, sendo certo que as irregularidades diretamente 
relacionadas à formalização do ajuste são as irregularidades “iii” e “v”.
(...) 
Assim sendo, acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial, tal como apontado 
em relação às irregularidades “i” e “ii” imputadas aos responsáveis Srs. Simone Flores Soares 
de Oliveira Barros e Luciano de Almeida Lourenço, entendo que as razões de defesa 
apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós Tavares devem ser rejeitadas.
(...)
No caso em tela, a Sra. Gilda de Queirós Tavares foi signatária da requisição do objeto da 
contratação, conforme se lê da CI nº 62/2020, bem como elaborou o projeto básico. 
Relembre-se que parcela significativa das irregularidades identificadas nestes autos dizem 
respeito, justamente, ao teor do projeto básico, estando caracterizado, pois, o nexo de 
causalidade entre a conduta da interessada e as irregularidades que lhe foram imputadas.
Anote-se, como anteriormente já exposto, chama bastante atenção o fato de que o pedido de 
contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida a 
primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o 
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos, 
da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do 
procedimento simplificado). 
Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado – e, 
portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que a 
Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já houvesse 
sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse condições de 
consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à 
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes 
e/ou contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois esta diz 
respeito à fase externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico (fls. 06 do processo 
administrativo nº 3.304/2020 e fls. 05 do Anexo 01 da Representação), como antes mencionado, já 
consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Trata-se, salvo melhor 
juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido de maneira 
clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a melhor proposta irá 
atender aos seus anseios.
Grifos acrescentados
Neste sentido, reputo cabível a aplicação da multa prevista no art. 63, inciso 
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III18, da Lei Complementar n° 63/1990 à sra. Simone Flores Soares de Barros, ao sr. 
Luciano de Almeida Lourenço e à sr. Gilda de Queirós Tavares, os quais também são 
responsáveis, não é demais repetir, não apenas pelos vícios previamente constatados
e indicados no trecho supra reproduzido, como também pela prática de ação 
combinada. 
Remanesce, portanto, a necessidade de se arbitrar o quantum da sanção de 
multa a ser imposta aos gestores à época responsáveis pela perpetração das 
infrações, razão pela qual se me afigura pertinente ressaltar que, após o advento da Lei 
Federal nº 13.655/2018, que introduziu relevantes modificações na Lei de Introdução 
às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, restou expresso na legislação que os agentes 
públicos somente responderão por ilegalidades praticadas em suas decisões ou 
opiniões técnicas quando identificada a presença de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da 
LINDB)19
.
Quanto ao dolo, não há grandes discussões a serem travadas sobre sua 
conceituação, estando caracterizado quando o agente quis o resultado ilícito ou 
assumiu o risco de produzi-lo. No que concerne ao erro grosseiro, o Tribunal de Contas 
da União firmou interpretação no sentido de que deve ser entendido como culpa grave, 
ou seja, uma desmedida inobservância do dever de cuidado por parte do responsável,
ao atuar com inescusável imprudência, negligência ou imperícia (Acórdãos TCU nos
2860/2019 e 2391/2018, ambos do Plenário).
Considerando tais parâmetros, entendo que os elementos constantes dos 
autos, apontam que os agentes atuaram com dolo ao celebrar, à revelia da legislação 
vigente, o Contrato n° 055/2020. Assim, as graves irregularidades identificadas20
configuram, no mínimo, erro grosseiro da sra. Simone Flores Soares de Barros, do sr. 
 
18 Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos 
responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que 
resulte, ou possa resultar, dano ao erário;
19 Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso 
de dolo ou erro grosseiro.
20 Falta de (i) estudos técnicos preliminares que justificasse o quantitativo estimado, (ii) projeto básico, 
(iii) devida pesquisa de preços, e (iv) exigência de não tendo sido exigida a comprovação de capacidade 
técnica da contratada, bem como (v) antecipação de pagamento sem que fossem providenciadas as 
devidas cautelas.
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Luciano de Almeida Lourenço e da sr. Gilda de Queirós Tavares. Assim, diante do 
desrespeito a dispositivos constitucionais, além de a regras impostas pela Lei Federal 
nº 8.666/1993, devem ser sancionados por esta Corte de Contas, no exercício da 
prerrogativa prevista no art. 71, VIII21 da CRFB/88.
Passando à dosimetria da multa, é de ser registrado que o art. 65 da Lei 
Orgânica deste Tribunal dispõe como circunstâncias a serem avaliadas para a fixação 
do quantum da penalidade pecuniária, entre outras condições, as de exercício da 
função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação 
funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Nessa ordem de ideias, há que se levar em conta as funções dos agentes 
responsáveis.
À época dos fatos, a sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros ostentava 
a condição de chefe da Pasta, isto é, cargo máximo do Secretaria Municipal de Saúde 
de Quissamã, além de ocupar o cargo de gestora do Fundo Municipal de Saúde, 
possuindo, como indicado na última apreciação do feito, natural protagonismo na 
gestão da saúde pública municipal, bem como poder decisório para impedir e/ou 
prevenir a ocorrência da ilegalidade. A despeito disso, aprovou projeto básico eivado 
de vícios e no qual foram embasados os demais atos que culminaram na contratação 
irregular. 
O sr. Luciano de Almeida Lourenço, por sua vez, chefe de gabinete da 
Prefeitura, foi o ordenador de despesas responsável pela homologação, adjudicação e 
ratificação do ato de dispensa de licitação em análise, além de ser signatário da 
avença, assim como a sra. Simone, sendo, portanto, responsável pelas irregularidades 
relacionadas à formalização do ajuste.
A sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Mariana 
 
21 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de 
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras 
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erári
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Maria de Jesus, a seu turno, elaborou projeto básico sem definir previamente a 
quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial e sem justificar 
tecnicamente os equipamentos, apesar de ocupar cargo relevante na saúde pública 
municipal e, consequentemente, possuir condições de evitar as falhas ocorridas.
Em acréscimo a tais eventos, repita-se, foi constatada a configuração de
ação combinada entre os agentes públicos envolvidos na contratação e a contratada.
Diante da gravidade das condutas e da culpabilidade dos responsáveis, fixo 
a pena de multa da sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros em 5.000 UFIR-RJ e
do sr. Luciano de Almeida Lourenço e da sra. Gilda de Queirós Tavares em 4.000 
UFIR-RJ, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como dos arts. 22 
e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 
Além das notificações, na última apreciação deste feito também foi 
promovido o chamamento, por meio de comunicações, da Prefeita e da atual Secretária 
Municipal de Saúde, sra. Renata da Silva Fagundes, a fim de que se manifestassem 
sobre o cumprimento integral do Contrato n° 055/2020 e a economicidade dos valores 
adotados. 
Corroborando as informações já prestadas, reiteraram que a economicidade 
da contratação foi aferida pela Auditoria, a qual se embasou em mapa de preços 
elaborados pela Secretaria de Saúde.
Quanto ao tema, o Corpo Instrutivo, ao analisar os valores de alguns 
insumos contratados com base em pesquisa realizada no Banco de Preços, não 
identificou sobrepreço na aquisição dos mesmos. Entretanto, destacou que a fonte 
consultada, por ser considerada fonte referencial, não permite a obtenção de valor 
líquido e certo acerca dos valores praticados.
Além disso, a instância técnica rememorou que, na instrução de 06.04.2021, 
já foi registrado que não houve a demonstração da economicidade de vários itens
contratados, evidenciando que o gestor não se cercou dos devidos cuidados para a 
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realização de contratação de acordo com o art. 70 da Constituição Federal22: 
Vale registrar que em atendimento ao item VII.1 da decisão plenária de 14.12.20, a atual 
Secretária de Saúde e a atual Prefeita Municipal de Quissamã, encaminharam documentos a fim 
de comprovar a economicidade da contratação. 
Na referida análise verificamos a compatibilidade dos preços de alguns itens contratados, quando 
confrontados com fontes referenciais. Entretanto, não houve demonstração da economicidade de 
vários outros itens, evidenciando que o gestor não se cercou dos devidos cuidados para realização 
de contratação de acordo com o art. 70 da Constituição Federal, apresentando projeto básico 
deficitário, aliado à ausência de detalhamento dos itens, bem como direcionamento na escolha da 
empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão e isonomia. 
Ademais, importante registrar que a empresa contratada (empresário individual) não possuía 
capacidade operativa para executar o objeto contratado e, a ausência de capacidade para prestar 
diretamente os serviços, que tem como consequência a subcontratação, também traz reflexos na 
economicidade dos valores pactuados.
Considerando, portanto, que só foi possível verificar a compatibilidade de 
preços de alguns itens contratados e que o Jurisdicionado não logrou êxito em 
demonstrar a economicidade de vários itens, reputo imprescindível determinar ao atual 
gestor que promova a instauração de tomada de contas especial, com vistas à 
apuração dos fatos, à identificação de responsáveis e à quantificação de eventual dano 
ao erário decorrente da execução do Contrato n° 055/2020, o qual foi firmado em 
detrimento de preceitos constitucionais e legais, por força do que dispõe o §1º, do 
artigo 10, da Lei Complementar nº 63/9023
.
Por derradeiro, acompanho a recomendação da instância técnica quanto à 
pertinência de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, não apenas pela 
possibilidade de que as irregularidades ora apuradas caracterizem crime previsto no 
Código Penal, mas também tendo em vista o já mencionado procedimento 
 
22 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das 
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle 
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
23 Art. 10 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos 
recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta 
lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de 
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer 
benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa 
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com 
vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos 
responsáveis e quantificação do dano. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal 
determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas 
especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
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investigatório criminal promovido pela Promotoria de Quissamã e Carapebus, no qual 
figuram como investigados, entres outros, a sra. Simone Flores Soares de Oliveira 
Barros e o sr. Luciano de Almeida Lourenço, e que foi iniciado a fim de averiguar 
denúncia de irregularidades na área da saúde.
Pelo exposto, posiciono-me parcialmente de acordo com a proposta do 
Corpo Instrutivo e com o parecer do douto Ministério Público Especial, residindo minha 
parcial divergência na confirmação da tutela, na procedência parcial da representação 
e no acréscimo de comunicação à atual Prefeita Municipal de Quissamã para a 
instauração de tomada de contas especial.
VOTO:
I. Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Representação, com a 
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA concedida por meio da decisão de 
09/07/2020;
II. Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelo sr. 
Luciano de Almeida Lourenço, pela sra. Gilda de Queirós Tavares e pelo sr. André Luis 
Ribeiro Borges, através, respectivamente, dos documentos TCE-RJ n° 27.321-3/21, n° 
23.369-7/21 e n° 30.984-4/21, submetidos a esta Corte em atenção à notificação de 
26.05.2020;
IV. Pela DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE da empresa individual André 
Luis Ribeiro Borges, nome fantasia ABM Saúde, CNPJ 32.276.322/001-54, com fulcro 
no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 e no art. 114-A, inciso XVII, do 
Regimento Interno deste Tribunal, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a ação 
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, 
celebrado entre ABM Saúde e o Fundo Municipal de Saúde de Quissamã, ao arrepio 
dos princípios da impessoalidade e moralidades previstos no artigo 37, II da 
Constituição Federal;
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V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, à sra. Simone Flores 
de Oliveira Barros, Secretário de Saúde do Município de Quissamã à época dos fatos, 
no valor de R$ 20.457,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta 
centavos) equivalentes nesta data a 5.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com 
fulcro no inciso III, do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90 -
DETERMINANDO-SE, desde logo, a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da 
Deliberação TCE-RJ nº 267/16, inclusive com a expedição de ofício, caso a presente 
multa não venha a ser recolhida no prazo regimental e a continuidade do processo no 
que se refere ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento 
recursal -, em virtude das seguintes irregularidades:
V.1. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da 
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 
9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93; 
V.2. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento 
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo 
art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; 
V.3. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios 
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 
8.666/93, considerando a ocorrência das seguintes situações: 
V.3.1. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, 
tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
V.3.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos 
adotados no âmbito do presente processo de contratação:
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V.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o 
Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges 
-ABM Saúde;
V.3.4. Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma 
não possuir funcionários registrados;
V.3.5. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a 
possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
V.3.6. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a 
previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se 
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, 
ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
V.3.7. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado 
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de 
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura 
física, a insumos, equipamentos e pessoal;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
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GAASM129/112
V.4. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em 
desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os 
devidos cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na 
escolha da empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão 
de transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência de 
detalhamento dos itens);
V.5. Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do 
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de 
Quissamã, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados 
no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VI. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao sr. Luciano de 
Almeida Lourenço, chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, no valor de
R$ 16.366,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais), equivalentes nesta 
data a 4.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com fulcro no inciso III, do art. 63, da 
Lei Complementar Estadual nº 63/90 - DETERMINANDO-SE, desde logo, a 
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 267/16, 
inclusive com a expedição de ofício, caso a presente multa não venha a ser recolhida 
no prazo regimental e a continuidade do processo no que se refere ao aguardo do 
recolhimento da sanção, observado o procedimento recursal -, em virtude das 
seguintes irregularidades:
VI.1. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios 
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 
8.666/93, considerando a ocorrência das seguintes situações: 
VI.1.1. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, 
tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
VI.1.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos 
adotados no âmbito do presente processo de contratação:
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
VI.1.3. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o 
Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges 
- ABM Saúde;
VI.1.4. Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma 
não possuir funcionários registrados;
VI.1.5. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de 
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a 
possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
VI.1.6. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a 
previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se 
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, 
ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
VI.1.7. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado 
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de 
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura 
física, a insumos, equipamentos e pessoal;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
VI.2. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em 
desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os 
devidos cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na 
escolha da empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão 
de transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência de 
detalhamento dos itens);
VI.3. Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do 
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de 
Quissamã, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados 
no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, à sra. Gilda de 
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus 
à época dos fatos, no valor de R$ R$ 16.366,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e 
seis reais), equivalentes nesta data a 4.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com 
fulcro no inciso III, do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90 -
DETERMINANDO-SE, desde logo, a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da 
Deliberação TCE-RJ nº 267/16, inclusive com a expedição de ofício, caso a presente 
multa não venha a ser recolhida no prazo regimental e a continuidade do processo no 
que se refere ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento 
recursal -, em virtude das seguintes irregularidades:
VII.1. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria 
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da 
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 
9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93; 
VII.2. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de 
detalhamento dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que 
estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; e
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
VII.3. Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do 
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de 
Quissamã, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados 
no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VIII. Pela COMUNICAÇÃO à atual Prefeita Municipal de Quissamã, nos 
termos do art. 26, § 1º do Regimento Interno desta Corte, para que providencie a 
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fulcro no art. 8º, inciso II, 
da Lei Complementar nº 63/90 c/c Deliberação TCE-RJ nº279/2017, com o fito de 
apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar um possível dano ao erário, 
em decorrência das ilegalidades apontadas neste voto, atinentes ao Contrato n° 
055/2020, alertando-se à autoridade administrativa competente: 
VIII.1. Quanto à responsabilidade solidária prevista no art. 10, caput, da Lei 
Complementar Estadual nº 63/90, em caso de omissão; 
VIII.2. Se houver dano ao erário e o valor apurado for maior do que 20.000 
(vinte mil) UFIR-RJ, REMETA a esta Corte a Tomada de Contas instaurada por força 
da presente decisão, devidamente certificada pela Controladoria-Geral do Município, 
nas condições previstas na Deliberação TCE-RJ nº 279/17, publicada no DOERJ de 
06/09/2017, que regulamenta a instauração e a organização de procedimentos de 
Tomada de Contas no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, Estadual e 
Municipal, e disciplina seu encaminhamento ao Tribunal de Contas; 
VIII.3. Se o dano apurado for menor ou igual a 20.000 (vinte mil) UFIR=RJ, 
adote as medidas de ressarcimento ao erário previstas na Deliberação TCE-RJ nº 
279/17, em seu próprio âmbito, pelas vias administrativas ou judiciais, assim como 
mantenha arquivada a Tomada de Contas no órgão ou entidade de origem pelo 
período de 5 (cinco) anos; e
IX. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Promotoria de Quissamã e Carapebus 
do Ministério Público do Estado de Janeiro, encaminhando cópia da presente decisão e 
da íntegra dos autos, para adoção das eventuais providências que julgar pertinentes, 
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS. 
GAASM129/112
considerando o âmbito de sua atribuição e o Procedimento Investigatório Criminal n° 
2019.00616903.
GCS-2,
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
Assinado Digitalmente por: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Data: 2022.05.23 10:53:26 -03:00
Razão: Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
6582f69c-e1ef-4fa5-9438-17af0cf6a2f7
Local: TCERJ
 1
EXMO. SR. DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref.: PROCEDIMENTOS MPRJ Nº 2021.00623882 e Nº 2020.00322893
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu 
Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais, no uso de suas atribuições legais, 
com base no art. 160, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 
240, § 1º alíneas ‘e’ e ‘h’ do Código de Processo Penal, vem requerer 
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL E A 
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS 
em face de:
1- MARIA DE FATIMA PACHECO, brasileira, Prefeita do Município 
de Quissamã, nascida em 28/06/1965, filha de Maria da Conceição 
Trindade Pacheco e Alderisto Pacheco, inscrita no CPF sob o nº 
944.480.437-20, residente na Rua Antônio dos Santos, 100, Piteiras, 
Quissamã- RJ;
SIGILOSO
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2- LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, brasileiro, Chefe de 
Gabinete da Prefeitura, nascido em 30/11/1972, filho de Zaneth 
Schueler de Almeida e José Lourenço, inscrito no CPF sob o nº 
026.933.387-86, residente na rua José Sergio, 140, casa, Sítio 
Quissamã, Quissamã/RJ;
3- SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, brasileira, 
Vereadora, Ex- Secretária Municipal de Saúde, nascida em 
30/01/1978, filha de Maria das Graças Flores Soares e Luiz Alves 
Soares, inscrita no CPF sob o nº 074.058.417-08, residente na Estrada 
Correio Imperial 1931, Piteiras, Quissamã/RJ ou Rua Francisco Alves 
Alexandria, 132, Piteiras, Quissamã/RJ;
4- LINALDO DE SOUZA LYRA, brasileiro, Ex-Secretário Municipal 
de Saúde, nascido em 04/03/1975, filho de Nilcea de Souza Lyra, 
inscrito no CPF sob o nº 025.819.884-28, residente na Rua João 
Cabral de Melo Neto 1 / 79, bloco 10B, apto 103, Vila da Rainha, 
Campos dos Goytacazes/RJ ou Rua Clovis de Souza Medina, 126, 
São Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ;
5- ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES, brasileiro, empresário, 
nascido em 13/08/1977, filho de Etil Maria da Penha Ribeiro Borges e 
Luiz Carlos Bastos Borges, inscrito no CPF sob o nº 085.177.497-07, 
residente na Rua Marechal Floriano 210, apto 608, Centro, Campos 
dos Goytacazes/RJ ou Rua Rio de Janeiro, 55, Rio de Janeiro 
Alphaville, Campos dos Goytacazes/ RJ; 
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6- GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, brasileiro, empresário, 
nascido em 26/04/1958, filho de Maria da silva Cantarino e Manoel 
Cordeiro Cantarino, inscrito no CPF sob o nº 593.400.027-68, 
residente na Avenida Alberto Lamego, 852, Quadra F, Lote 02, PQ 
Califórnia, Campos/RJ ou Fazenda Soledade, BR 356, 02, KM 82, 
Santa Fé, Campos dos Goytacazes/RJ;
7- ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ nº 
04.133.437/0001-54 e empresa individual ANDRE LUIS RIBEIRO 
BORGES - Razão Social - ABM SAÚDE, CNPJ nº 32.276.322/0001-
54, ambas com sede à Rua Voluntários da Pátria, 500, sala 1206, 
Centro, Campos dos Goytacazes/ RJ; e
8 - MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI, CNPJ nº
23.248.415/0001-84, com sede à Rua São José, 34, Centro, Cardoso 
Moreira/RJ.
pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
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SUMÁRIO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................................................................. 5
1. DOS FATOS INVESTIGADOS ................................................................................. 8
1.1DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ...... 8
1.1.1 BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ 2021.00623882 .... 8
1.1.2 DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO ...................................................... 14
1.1.3 DAS SUBCONTRATAÇÕES FEITAS PELA FUNRIO ........................ 26
1.2DA CONTRATAÇÃO DA ABM SAÚDE PARA IMPLEMENTO DO HOSPITAL DE 
CAMPANHA (MPRJ Nº 2020.00322893) ......................................................... 33
1.2.1 BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ
2020.00322893.....................................................................................33
1.2.2 DO CONTRATO 055/2020 – HOSPITAL DE CAMPANHA.................. 35
1.2.3 DAS DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS ENTRE A PREFEITA E 
OS EMPRESÁRIOS CITADOS E AS CONTRATAÇÕES COM A 
PREFEITURA...................................................................................... 40
DA BUSCA E APREENSÃO............................................................................................ 46
1. DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS ............................................. 46
2. DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS .......................................................... 48
3. DOS PEDIDOS DE BUSCA PESSOAL, EXPEDIÇÃO DE MANDADOS INDIVIDUAIS 
E AUTORIZAÇÃO PARA SALAS E ENDEREÇOS CONTÍGUOS ......................... 49
4. DO AFASTAMENTO (QUEBRA) DO SIGILO DE DADOS .................................... 51
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS .................................................................................. 55
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Trata-se de medida cautelar ora interposta, que tem por objetivo
instruir e amealhar os elementos de convicção necessários, em duas investigações, as 
quais serão pormenorizadas adiante.
Ambas se referem a suspeitas de práticas criminosas, as quais, em 
tese, teriam participação da Prefeita em exercício no Município de Quissamã, envolvendo 
ainda o Chefe de Gabinete, dois ex-Secretários Municipais e dois empresários. Estes
últimos, guardaram não só relações contratuais com a Prefeitura Municipal, mas também
comerciais e pessoais com a alcaidessa. Inclui-se aí a realização de empréstimo e até 
mesmo pagamento de dívidas pessoais dela.
Ao expor adiante os fatos constantes em ambas as investigações, 
demonstrar-se-á que se apura a existência de organização ou associação criminosa 
celebrada entre os personagens acima nominados, voltada para a prática de delitos contra 
a Administração Pública.
Com efeito, investigações de delitos relacionados ao uso de dinheiro 
público, envolvendo pessoas detentores de poder, possuem características diferenciadas, 
as quais exigem o uso dos meios mais eficazes a fim de alcançar o maior grau de cognição 
possível dos fatos. Em regra, são diferenciadas por três elementos: (i) executadas com 
metodologia especial, que é característica da criminalidade organizada; (ii) produzidas em 
circunstâncias especiais, por meio de distorções de prerrogativas outorgadas pela lei para 
realização de serviços e políticas públicas essenciais para garantia da dignidade da pessoa 
humana e (iii) realizadas por pessoas especiais, a saber, agentes públicos e privados com 
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a missão de exercer - e dotados de prerrogativas funcionais ou contratuais para 
implementar - as citadas políticas e serviços públicos1
.
A medida cautelar de busca e apreensão inaudita altera pars, ora 
requerida, apresenta-se como o meio de obtenção de prova, mais profícuo e menos 
gravoso, como se verá adiante. Atenta-se neste aspecto ao princípio da proporcionalidade. 
Na lição de Pontes de Miranda, como medida cautelar, é autônoma e não constitui o 
conteúdo da sentença na ação principal. Configura-se, portanto, a instrumentalidade deste 
pedido. 
Tem como finalidade assegurar o resultado do processo principal. Na 
lição de Fernando Capez2
, “...a medida cautelar de busca e apreensão é destinada a evitar 
o desaparecimento das provas”. Neste contexto, essencial ainda a preservação dos dados 
dos dispositivos eletrônicos dos investigados, sobre os quais se pretende a medida.
Doravante passa-se a expor a linha temporal dos fatos e o conteúdo 
da investigação para, em seguida, tratar dos fundamentos que justificam o pedido. É certo 
que, em juízo de ponderação, a situação fática ora apresentada, revela a necessidade de 
mitigação do interesse individual dos investigados, em prol do interesse público. O 
deferimento se afigura imprescindível para investigação.
No diagrama abaixo, apresenta-se a cronologia dos fatos que 
guardam relação com as investigações que justificam a presente medida cautelar.
1 MENDONÇA, André Luiz de Almeida e RODRIGUEZ-GARCIA Nicolás. El Principio de validez de la prueba em casos de 
corrupción. p. 42 “Pero, además de eso, sus especificidades concretas evidenciam que la corrupción se revela através de 
hechos (i) ejecutados com metodologia especial, lo que es característico de la llamada criminalidade organizada; (ii) producidos 
em circunstâncias especiales, es decir, por médio de la deshonesta distorsión de prerrogativas outorgadas por la ley para 
realización de serviços y politicas públicas esenciales par la garantia de la dignidade de la persona humana; así como son (iii) 
realizados por personas especiales , es decir, por agentes públicos y privados com la missión de ejercer y dotados de 
prerrogativas funcionales o contractuales para implementar aquellas politicas y serviços públicos. Esos fatores denotan que no 
estamos ante um ilícito cualquiera. Al contrario, cada caso es parte de un sistema viciado capaz de macular la sociedade 
democrática cko um todo si no es debidamente tratado. (...)”. 
2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 401
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1. DOS FATOS INVESTIGADOS
1.1. DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
(MPRJ Nº 2021.00623882)
1.1.1. BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ 2021.00623882
Trata-se de procedimento investigatório, que segue em anexo, 
instaurado a partir de notícia de fato, formulada por ALEXANDRA MOREIRA 
CARVALHO GOMES, vereadora do Município de Quissamã, relatando irregularidades 
na contratação da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À 
ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, pela Prefeitura 
Municipal de Quissamã. 
Tal contratação, teria ocorrido, sem procedimento licitatório, 
celebrando-se Termo de Fomento para desempenho de serviço de saúde sem a devida 
publicidade do Chamamento Público.
34
Às fls. 02/16 deste procedimento, consta representação, instruída 
com os documentos de fls.17/92. Estes documentos consistem em:
(i) Parecer ministerial nos autos da ação anulatória 
promovida pelo IESP contra o município de Quissamã, no 
qual a Exma. Promotora de Justiça da Comarca oficia pelo 
3 art. 2º da Lei 13.019/14. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria 
por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
4 O princípio da publicidade é exposto ainda nos arts. 5º; 6º inc V; 32 §1º; 38; 42 inc XVI e 87 Lei 13.019/14, a qual é 
regulamentada pelo Decreto 8.726/16. 
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deferimento de tutela de urgência objetivado suspender o 
termo de fomento e impedir quaisquer repasses de valores
públicos à FUNRIO; 
(ii) Voto proferido nos autos do processo nº 225.638-7/18 do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
declarando a ILEGALIDADE do termo de fomento nº 
0001/2017 firmado entre FUNRIO e o Município de 
Quissamã elencando 8 irregularidades;
(iii) Ofício com esclarecimentos da Prefeita em resposta ao 
questionamento da Câmara Municipal;
(iv) Informações referentes ao candidato a vereador “Bozó” (v) 
Voto proferido nos autos do processo nº 218.800-8/20 do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro acerca da 
contratação da empresa ABM – SAÚDE pela Prefeitura 
de Quissamã através do qual a Corte de Contas notifica 
os envolvidos para prestar esclarecimentos haja vista a 
observância de “indícios de ação combinada entre 
contratante e contratado”.
Narra a noticiante que os serviços de saúde em âmbito municipal 
eram prestados pela Organização Social INSTITUTO ESPERANÇA- IESP. Porém, em 
fevereiro de 2017, pouco tempo após a Prefeita assumir o mandato, foi rescindido de 
forma repentina e unilateral, o Termo de Parceria firmado com a referida OS5
. 
5 A rescisão está sendo questionada nos processos judiciais nº 0000563-38.2017.8.19.0084 e 0000347-77.2017.8.18.0084.
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A partir de então, foi firmado termo de fomento com a FUNRIO
para prestação de serviços de saúde, tendo como vigência o período de 03 (três) meses
ao custo total de R$ 5.400,000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais). 
Conforme a noticiante afirmou e demonstrou, somente houve 
novo chamamento público em janeiro de 2018. Ao longo desse período, o Termo de 
Fomento foi sendo prorrogado, ultrapassando em demasiado o prazo inicial de 03 (três) 
meses.
Acrescenta a noticiante que a FUNRIO teria subcontratado duas 
empresas a saber, SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHOS DE DAMASCO (para 
contratação de trabalhadores da saúde) e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA6
(para 
compra de insumos dos serviços de atendimento ambulatorial e alta complexidade). Tal 
fato, embora não oficialmente declarado, é perceptível, considerando a confissão de 
dívida publicada no portal da transparência tendo como credoras as aludidas empresas.
7
Segundo a noticiante, a intervenção da Prefeitura, quando da 
execução dos serviços de saúde pela OS IESP, teria sido uma espécie de pretexto para 
possibilitar a contratação da FUNRIO, cujo Termo de Fomento firmado foi analisado pelo 
TCE, restando evidenciadas diversas irregularidades.
Neste procedimento MPRJ é possível observar que existem 
procedimentos instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Carapebus/Quissamã 
e na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Macaé, objetivando apurar 
diversas irregularidades na gestão da referida alcaidessa. 
6 Em 2020, a prefeitura celebrou contrato com a referida empresa, o qual foi objeto de análise pelo TCE, nos autos do 
processo nº 218.800-8/20, através do qual a corte de contas constatou “indícios de ação combinada entre contratante e 
contratado”.
7
Informado na notícia de fato, mais precisamente em fls. 11/12 e confirmado em fls. 181/185 do MPRJ 2021.00623882
através de dados extraídos do portal da transparência.
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Além do que está sendo apurado no procedimento MPRJ 
2017.00504566 (Inquérito Civil que tem como apenso o MPRJ 2021.00115357) da 
Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé; e o MPRJ 2017.0504321 
(que tem como apensos os MPRJ 2017.01110093 e 2017.00484105) da Promotoria de 
Justiça de Carapebus/Quissamã, a noticiante narra ainda uma suposta compra de
medicamentos no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em uma empresa do 
ramo alimentício (pizzaria) que seria de propriedade de um candidato a vereador de 
alcunha “Bozó”. Tal fato foi notícia da edição de 19/06/2017 do Jornal “Extra”, conforme 
fl. 97 do MPRJ 2021.00623882.
Especificamente sobre a contratação da FUNRIO, tramita na 
Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé o Inquérito Civil 090/2017, o qual apura 
o citado ato de intervenção na saúde do município, feita pela Prefeita, retirando a 
Organização Social IESP, com contrato vigente, para contratação suspeita da FUNRIO. 
A íntegra dos autos encontra-se em mídia de fl. 178 do MPRJ 2021.00623882.
8
Na referida apuração na Tutela Coletiva, mais precisamente em 
fl. 507 dos autos principais do Inquérito Civil citado9
, consta gravação ambiental, 
atribuída a uma reunião com um funcionário da Secretaria de Saúde, realizada em 11 
de outubro de 2017, para assinatura de documentos demissionais de 25 profissionais da 
saúde. 
Conforme se verifica no áudio, o funcionário que é identificado 
pela noticiante como “Fernando Horta”, afirma ter recebido uma lista com 25 nomes para 
demissão e acrescenta que a situação pode ser revertida por quem tiver acesso direto à 
8 Vide gráfico com a cronologia dos fatos
9 Apresentado naqueles autos através de representação da Vereadora Alexandra Moreira, conforme consta de fls. 187/191 
dos autos principais do MPRJ 2021.000623882.
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Prefeita. A afirmação é feita a partir dos 03min09seg. da gravação. Transcreve-se a 
seguir:
“Se você conhece, ‘ah não, eu tenho acesso direito à prefeita’.
Ótimo, procure-a nesse período de feriado até segunda feira, fale com ela. Ela pode falar 
‘volta atrás’. Ela vai dar a ordem direta lá pra FUNRIO, quando você for lá pegar a 
rescisão a FUNRIO ‘não. Volta a trabalhar’”. Em seguida, um a voz feminina responde 
“É. Já aconteceu isso mesmo”.
Para acesso à íntegra do áudio, o qual deve ser feito mediante 
uso da senha MFP13102017 , segue abaixo QR-Code:
Fernando Duarte Horta, a quem é atribuída a voz na gravação, 
segundo consta, era servidor da Prefeitura de Macaé, cedido para a Prefeitura de 
Quissamã. O vínculo entre Fernando Duarte Horta e a Prefeitura de Macaé, à época dos 
fatos, é demonstrado em consulta ao sistema de pesquisas da Coordenadoria de 
Segurança e Inteligência do MPRJ10. Cioso mencionar que neste mesmo sistema, 
observa-se que ele passou a ter vínculo com a Prefeitura de Quissamã durante os anos 
de 2018/2019.
Acrescente-se ainda, também sobre a área da saúde no Município 
de Quissamã, que na 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca da Capital do TJRJ 
10 Sistema Pandora
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consta a medida cautelar de busca e apreensão nº 000142686.2020.8.19.008411. Tal 
fato, evidencia uma outra investigação sobre contrato celebrado também na alçada da 
Secretaria Municipal de Saúde o qual diz respeito à prestação de serviços de exames 
de diagnóstico à população de Quissamã. Com o avançar da aludida investigação, 
constataram-se indícios da existência de uma organização criminosa estruturada no 
âmbito da Secretaria de Saúde, destinada a fraudar licitações e consequente execução 
dos contratos destinados aos serviços de exames laboratoriais e diagnósticos, tendo
como principais articuladores SIMONE FLORES e LUCIANO LOURENÇO.
Sobre o caso supradito, a representação ministerial (fl. 02/12 do 
apenso II do MPRJ 2021.00623882) aponta o superfaturamento na cobrança dos 
exames, os quais chegavam a custar aos cofres públicos até 10 (dez) vezes o valor de 
referência indicado na tabela do SUS. Ante os elementos explicitados no pedido, o juízo 
deferiu parcialmente o pedido culminando no cumprimento dos mandados em 01 de julho 
de 2021.
Da análise dos autos, sobretudo pelos documentos emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado, não é desarrazoado observar as fundadas suspeitas de 
que os supostos fatos criminosos aqui expostos podem se revelar prática cotidiana na 
gestão da alcaidessa, sobretudo na Secretaria de Saúde. 
Existem indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei de 
Licitações e contra a Administração Pública, os quais merecem ser apurados. 
A medida cautelar é acessória e tem o condão de tão-somente 
auxiliar o desenrolar das investigações. Há juízo de probabilidade e possibilidade do 
pedido. 
11 Representação e decisão de deferimento acostadas aos autos formando o apenso II do MPRJ 2021.00623882. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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1.1.2. DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO
No dia 03 de fevereiro de 2017, no início do primeiro mandato de 
MARIA DE FATIMA, a Prefeitura do Município de Quissamã, por ato do então Secretário 
de Saúde LINALDO LYRA, determinou a intervenção no Contrato de Gestão 
n.15/201612 firmado com a Organização Social IESP – INSTITUTO ESPERANÇA que 
culminou na rescisão unilateral do referido contrato.
12 Disponível em: https://www.quissama.rj.gov.br/arquivos/diario_oficial/04_01_diario-oficial-de-quissama-edi.pdf. 
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Na sequência, também por ato do referido Secretário, o Município 
celebrou Termo de Fomento, sem chamamento público, com a FUNRIO – FUNDAÇÃO 
DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E 
CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFRÉE E 
GUINGLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 
conforme se verifica abaixo:
A aludida rescisão está sendo discutida em duas ações judiciais 
movidas pela Organização Social IESP (Processo Nº 0000347-77.2017.8.19.0084 e 
Processo nº 0000563-38.2017.8.19.0084) em curso na Vara Única na Comarca de 
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Carapebus/Quissamã, objetivando a anulação do ato de intervenção e consequente
rescisão unilateral, bem como anulação do Termo de Fomento firmado com a FUNRIO 
sem observância dos ditames estabelecidos na Lei 13.019/2019.
Aqui, abre-se parêntese para falar sobre as irregularidades
envolvendo a atuação da FUNRIO. 
Nos autos da ação anulatória nº 0000563-38.2017.8.19.0084, a 
Promotoria de Justiça de Carapebus e Quissamã elaborou minucioso parecer, cuja cópia 
consta de fls. 19/42 dos autos principais do MPRJ nº 2021.00623882, manifestando-se 
favorável à antecipação da tutela pretendida.
Através da detalhada peça ministerial, observam-se inúmeras 
irregularidades envolvendo a FUNRIO, todavia nenhuma delas foi óbice à
contratação feita pela Prefeitura.
As informações do Parquet evidenciam que a FUNRIO não 
dispunha da lisura exigida para contratação com a Administração Pública, diante de 
todas as circunstâncias desviantes que a permeiam e já permeavam à época da 
contratação. 
Para fins de contextualização e elucidação do que se pretende 
com a medida cautelar, passa-se a mencionar as anormalidades descritas na promoção 
ministerial de primeiro grau. Vejamos:
i. Em 2016, a gestão anterior a de MARIA DE FÁTIMA PACHECO, recebeu 
recomendação expressa das Promotorias de Justiça de Fundações para que 
não celebrasse quaisquer tipos de contratos ou convênios com Fundações 
Privadas sem prévia consulta às referidas Promotorias, as quais iriam informar 
sobre a aptidão ou não da entidade: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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ii. À época dos fatos, havia em curso o IC nº 12/2015, apurando ausência de 
prestação de contas da FUNRIO dos anos 2011 a 2013 e irregularidades de 
obrigações junto à Petrobrás:
iii. Todas as contas da FUNRIO referentes aos anos de 2007 a 2014 foram 
reprovadas pela Contadoria do MPRJ: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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iv. Os pareceres contábeis do MPRJ indicam atraso nas prestações de contas da 
FUNRIO:
Não obstante todas as anormalidades destacadas, a Prefeitura de 
Quissamã firmou termo de fomento com a FUNRIO sem preocupar-se em exigir a 
certidão de regularidade da referida fundação.
Nesse contexto, poderiam surgir argumentos de mero descuido 
do administrador contratante, mas no caso em comento quaisquer alegações neste 
sentido são inócuas. 
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Isso porque, dias após a celebração do termo de fomento 
com a FUNRIO, a Prefeitura foi alertada pela Promotoria de Justiça local e 
posteriormente pela 2ª Promotoria de Justiça de Fundações, sobre as 
irregularidades supradescritas. 
Conforme se verifica pelos documentos juntados na ação 
anulatória nº 0000563-38.2017.8.19.0084, foram realizadas DUAS REUNIÕES PARA 
TRATAR DO TEMA, OCASIÃO NA QUAL RECOMENDOU-SE AO ENTE PÚBLICO A 
RESCISÃO DO TERMO DE FOMENTO E O NÃO REPASSE DE RECURSOS 
PÚBLICOS À FUNRIO. A primeira, ocorreu no dia 31 de maio de 2017: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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A segunda reunião, desta vez com a presença do então Secretário 
de Saúde LINALDO DE SOUZA LYRA e da Exma Promotora Titular da 2ª Promotoria 
de Justiça de Fundações, ocorreu no dia 06 de junho de 2017, reiterando a 
recomendação de rescisão do termo de fomento.
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Na sequência, o aludido parecer ministerial aponta ainda:
1) Ausência de comprovação de enquadramento da FUNRIO como 
organizaçao da sociedade civil, o que impossibilita celebração de termo de 
fomento;
2) Ausência de procedimento de manifestação de interesse social, 
contrariando o artigo 18 da Lei 13.019/14;
3) Incongruências no plano de trabalho apresentado pela FUNRIO, mormente 
no que se refere ao valor estabelecido para tanto, a saber R$ 1.800.000,00 
(um milhão e oitocentos mil reais) mensais;
4) Ausência de apresentação de documentação necessária para celebração 
do termo de fomento, descumrpindo os parâmetros estabelecidos no artigo 
34 da Lei 13.019/2014;
5) Indevida dispensa de chamamento público;
6) Ausência de publicidade da dispensa de chamamento público; e
7) Inobservância de aspectos técnicos na celebração e fiscalização do termo 
de fomento.
Portanto, resta cristalina a existência de irregularidades quando 
do momento da contratação a FUNRIO.
Não foi outra a conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro quando do julgamento do Processo nº TCE-RJ 225.638-7/18. 
Em janeiro de 2021, a Corte de Contas declarou ilegal o Termo 
de Fomento n°001/2017 firmado entre o Município de Quissamã, através do então
Secretário LINALDO LIRA, e a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência 
à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro – FUNRIO. 
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A íntegra do processo encontra-se no Anexo do MPRJ 
2020.00322893. Aqui colaciona-se o item 4 (fls. 19/20): TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Frise-se que as razões de defesa apresentadas nos autos do 
processo de contas por LINALDO LIRA, então Secretário Municipal de Saúde, não 
foram acolhidas pela Corte de Contas, haja vista a insuficiência dos seus argumentos 
quanto às graves incongruências na contratação da FUNRIO, aplicando-lhe uma multa 
no valor de R$ 22.231,80 (vinte e dois mil duzentos e trinta e um reais e oitenta 
centavos). O ora representado insurgiu-se contra a decisão interpondo recurso de 
reconsideração, porém sem sucesso.
1.1.3. DAS SUBCONTRATAÇÕES FEITAS PELA FUNRIO
Durante o período de vigência de seu termo de fomento, a
FUNRIO teria subcontratado as empresas SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHOS 
DE DAMASCO, MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e ABM PROJETOS E 
SOLUÇÕES LTDA.
Conforme documentos apresentados no MPRJ 2021.00623882, 
em que pese inexistir contrato entre as referidas empresas e o Poder Público, elas 
receberam pagamentos diretamente da Prefeitura.
1- SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHOS DE DAMASCO, CNPJ Nº
48.211.585/0001-15 , tem como sócio LUIS ANTONIO PICERNI HERCE. Em 
tese, teria sido responsável pela contratação de trabalhadores da área da 
saúde. Frise-se que há informações de que as contratações se deram mediante 
indicação da própria prefeita MARIA DE FATIMA.
Em fl. 11 do MPRJ 2021.00623882, consta confissão de dívida do Fundo 
Municipal de Saúde em favor da empresa no valor de R$ 1.499.204,61(um 
milhão quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e quatro reais e sessenta e 
um centavos), referente ao Empenho nº 1213 oriundo do PA 6475/2018. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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2- MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI, CNPJ 23.248.415/0001-84, tem 
como sócio GENIVALDO DA SILVA CANTARINO. Consoante se verifica em 
fls. 41/43 do anexo do MPRJ 2020.00322893, em dezembro de 2020, a empresa 
ingressou com ação de cobrança em face do Município de Quissamã no valor 
de R$218.042,19 (duzentos e dezoito mil quarenta e dois reais e dezenove 
centavos). 
Na inicial, a parte autora afirma ter sido subcontratada pela FUNRIO, e com o 
afastamento desta, manteve a prestação de serviços junto à Prefeitura a qual 
não teria efetuado pagamento de três notas fiscais referentes a setembro de 
2018. Vejamos:
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Apenas a título de observação, por ora, registre-se que MARIA DE FATIMA teria 
contraído um empréstimo com o sócio da MILMAR CONSTRUÇÃO, em 2017, 
antes da subcontratação aqui aludida. No que se refere a este aspecto, o 
tópico 1.2.3, mais adiante, tratará de forma mais detalhada, trazendo aos autos 
a especificidade que este fato requer.
3- ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 04.133.437/0001-54, 
empresa cujo sócio é ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES. Em tese, teria sido 
subcontratada pela FUNRIO para fornecimento de insumos hospitalares. 
Em fl. 12 do MPRJ 2021.00623882, consta confissão de dívida do Fundo 
Municipal de Saúde em seu favor, no valor de R$ 892.906,01(oitocentos e 
noventa e dois mil novecentos e seis reais e um centavo), referente ao Empenho 
nº 933, oriundo do processo nº 5412/2018, conforme fls.181/182 (dados 
extraídos do portal da transparência).
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Em fl. 13, conforme verifica-se abaixo, outra confissão de dívida no valor de R$
950.512,85 (novecentos e cinquenta mil quinhentos e doze reais e oitenta e 
cinco centavos), referente ao Empenho nº 1212, oriundo do processo nº 
6512/2018, conforme fl. 183/184 (dados extraídos do portal da transparência).
Como demonstrado, em dois meses, a Prefeitura repassou à 
empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA. a vultosa quantia de R$ 1.843.418,86 
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(um milhão oitocentos e quarenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis 
centavos).
De acordo com os elementos reunidos nos autos, existem 
algumas impropriedades que permeiam o atuar desta empresa. 
Primeiramente, causa espécie a pluralidade de atividades por ela 
desempenhadas. Verifica-se que a principal atividade econômica é “86.50.0.99 –
Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriormente”, no 
entanto, possui registro de mais de 20 (vinte) atividades econômicas secundárias, 
abrangendo desde publicidade e manutenção em informática até serviços de saúde, 
donde é possível inferir a existência de indícios de irregularidades. 
Isso porque, a diversificação da área de atuação de uma empresa 
em várias atividades econômicas completamente dessemelhantes constitui forte 
sinalização de um atuar fraudulento, sendo possível estar diante de uma dita 
“empresa fantasma” ou “empresa de fechada”.
Nesse sentido, imperioso trazer ao debate trecho do livro 
Detecção de Fraude em Licitações: 
Na maior parte dos casos, os fantasmas assumem a natureza de micro ou 
pequena empresa (ME ou EPP), gozando de prerrogativas de desempate e 
preferência nas licitações, conforme dispõe o art. 44, da Lei Complementar 
n° 123/2006. (...) Um dos indícios de natureza fantasmagórica da 
empresa é o objeto social guarda-chuva, isto é, a suposta atuação nos 
mais variados ramos da economia. É certo que existem exceções, como 
grandes grupos que operam em diversas áreas comerciais. No entanto, na 
maior parte dos casos, a atividade empresária é setorizada, adstrita a um 
determinado segmento. É comum empresas fantasmas que preveem 
atividades heterogêneas como fornecimento de alimentos, produção de 
mobiliário, prestação de serviços administrativos, engenharia e 
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comércio de informática. É pouco razoável a atuação efetiva em todos 
esses ramos. Nesses casos, cabe às comissões de licitação redobrar a 
atenção e fiscalizar incisivamente o comportamento, a proposta e os 
documentos de habilitação de empresas que apresentem essas 
características. (Kleberson R. Souza. Detecção de fraudes em licitações. 2ª 
Edição. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Publicontas, 2018, 
págs. 96 a 98).
Para além da inconsistência supradita, registre-se aqui outra 
grave constatação, a empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA NÃO TEM 
REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NO CAGED, conforme se 
verifica pelo resultado da pesquisa acosta aos autos em fl. 159 do MPRJ 
2020.00322893; destacamos:
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Do mesmo modo, observou-se que a empresa individual ANDRE 
LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE (contratada para implemento do Hospital 
de Campanha) NÃO POSSUI REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS 
NO CAGED, conforme pesquisa acosta aos autos em fl. 137 do MPRJ 2020.00322893; 
vejamos:
Não é concebível que empresas SEM FUNCIONÁRIOS sejam
capazes de prestar um serviço em uma área tão relevante quanto à saúde, 
principalmente, a custo milionário para os cofres públicos.
À igual conclusão chegou o TCE quando da análise do contrato 
firmado entre ABM SAÚDE e a Prefeitura de Quissamã, o qual adiante será mais bem
detalhado
13:
13 Vide fl. 112 do anexo ao MPRJ 2020.00322893.
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A contratação da ABM SAÚDE para todos os aspectos da 
operação de Hospital de Campanha para combate à COVID-19, também é objeto de 
procedimento investigatório, o qual se expõe adiante.
1.2. DA CONTRATAÇÃO DA ABM SAÚDE PARA IMPLEMENTO DO HOSPITAL 
DE CAMPANHA (MPRJ Nº 2020.00322893)
1.2.1 BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ 2020.00322893
Tal procedimento foi iniciado por meio de notícia-crime formulada 
por ALEXANDRA MOREIRA CARVALHO GOMES e MARCOS DA SILVA MOREIRA, 
Vereadores da Câmara Municipal de Quissamã relatando irregularidades na contratação 
emergencial de pessoa jurídica para fornecimento de bens e insumos destinados ao 
combate da pandemia do coronavírus praticadas por MARIA DE FÁTIMA PACHECO na 
condição de Prefeita. Os autos seguem em anexo a esta petição.
Nele, observa-se incialmente:
- fls. 04/16: a notícia-crime.
- fls. 18/19: informações que certificam o foro por prerrogativa de 
função da noticiada.
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- fls. 23/25: manifestação sugerindo notificação da noticiada, o 
qual foi acolhido.
-fls. 29/30: resposta escrita da Prefeita, através da qual a noticiada 
limita-se a apontar a existência de um sítio eletrônico no qual são divulgadas as 
contratações e demais informações exigidas por lei, porém não menciona 
especificamente o contrato ora em comento. Ressalta, ainda, que o Município de 
Quissamã foi reconhecido como o único da região norte fluminense a preencher todos 
os requisitos do projeto “Transparência Covid-19”. SMJ, a resposta nada fala sobre a 
contratação ora noticiada
Sobre o caso citado, em síntese, os noticiantes apontam 
irregularidades no contrato nº 055/2020 (já mencionado anteriormente) firmado entre a 
municipalidade e a empresa individual ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES – ABM 
SAÚDE14, mediante dispensa de licitação, para operacionalizar e montar hospital de 
campanha dentro das instalações do Hospital Municipal Mariana de Jesus. O objetivo
fora o de atender as demandas da pandemia. No entanto, o referido instrumento não foi 
disponibilizado em sítio oficial, descumprindo, portanto, legislação vigente. 
Para além da falta de transparência supradescrita, os noticiantes 
questionam a necessidade da contratação, tendo em vista que o referido Hospital 
Municipal já conta com operacionalização de serviços médicos mediante contrato (nº 
001/2020 – ref. ao processo nº 5934/2017) com a organização social INSTITUTO DE 
SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA o qual recebeu aditivos de reequilíbrio 
financeiro em decorrência da pandemia.
14 Elucidam os noticiantes que o empresário ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES é o responsável legal pelas empresas 
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA – EIRELI (que também mantém contratos de 
saúde com a prefeitura), e ocuparia cargo de na Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes assessorando o Vereador 
Álvaro Henrique de Souza Oliveira, aliado político da noticiada.
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Analisando os elementos constantes dos autos, crê-se na 
possibilidade de ocorrência dos crimes licitatórios. 
Ante a presença das empresas de ANDRE LUIS tanto na 
contratação para implemento do hospital de campanha quanto na subcontratação 
irregular feita pela FUNRIO (que é tratado no item 1.1.3 desta peça), sobretudo, sendo 
ambos os casos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, observa-se vínculo entre 
os procedimentos razão pela qual passaram a ser investigados conjuntamente. 
Neste aspecto, doravante passa-se a explicitar os acontecimentos 
em etapas, as quais, são ilustradas no gráfico cronológico exposto no início desta peça, 
a fim de demonstrar o liame entre todos os representados e as empresas envolvidas. 
1.2.2 DO CONTRATO 055/2020 – HOSPITAL DE CAMPANHA
Em 27 de março de 2020, celebrou-se o contrato nº 55/2020
firmado por dispensa de lictação, entre a empresa individual ANDRÉ LUIS RIBEIRO 
BORGES – ABM SAÚDE e o Município de Quissamã, tendo como objeto o fornecimento 
de serviços e insumos para enfrentamento da pandemia do corronavírus.
Conforme fl. 56, dos autos do MPRJ nº 2020.00322893, SIMONE
FLORES assina como Gestora do Fundo Municipal de Saúde e LUCIANO DE ALMEIDA 
LOURENÇO, como Chefe de Gabinete da Prefeita. Este contrato também já fora obejto 
de análise pelo TCE através do processo nº 2018.800-8/20, cuja íntegra encontra-se no 
apenso I dos autos do MPRJ 2021.00623882.
Nesse contexto, no mínimo excêntrico, não surpreende que o
Tribunal de Contas tenha constatado INDÍCIOS DE AÇÃO COMBINADA quando da
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celebração do aludido negócio jurídico em meio a situação emergencial de pandemia.
Segue trecho de fl. 114 do anexo 2020.00322893:
A Corte de Contas elencou inúmeras irregularidades identificadas 
no processo possibilitando a verificação de ação combinada entre os prepostos da 
Prefeitura e a empresa ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES – ABM SAÚDE de modo a 
“direcionar a contratação em favor da empresa...”. Veja-se, nos destaques abaixo, 
as constatações que estão nos autos a partir de fl. 149 do apenso ao MPRJ 
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Do mesmo modo, o Tribunal de Contas entendeu que a conduta 
de SIMONE FLORES foi essencial para as ilegalidades identificadas. Destaca-se trecho 
de fl. 131 do anexo ao MPRJ 2020.00322893: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Não obstante todas as irregularidades que circundam a Secretária 
de Saúde sob gestão de SIMONE FLORES, esta retornou ao exercício de sua atividade 
parlamentar na Câmara de Veredeadores de Quissamã e está Presidente da 
Comissão Parlamentar de Inquério na temática de SAÚDE15
. 
Nessa toada, embora reconhecidamente extensa a 
contextualização fática, agora chega-se ao cerne desta medida cautelar. Isso porque,
não são apenas irregularidades meramente administrativas e/ou brucráticas, como se 
fosse pouco, que circundam a contratação da FUNRIO, da MILMAR CONSTRUÇÃO 
CIVIL EIRELLI, da ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e da empresa individual 
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES – ABM SAÚDE. 
Não fosse o bastante, há elementos informativos robustos 
evidenciando a prática de DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE 
DESPESAS PESSOAIS DA PREFEITA ENVOLVENDO OS EMPRESÁRIOS 
SUPRAMENCIONADOS E SEUS PREPOSTOS AGENTES POLÍTICOS ORA 
15 Disponível em: https://sapl.quissama.rj.leg.br/comissao/14/composicao
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REPRESENTADOS, TENDO COMO PONTO EM COMUM A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE.
1.2.3 DAS DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS ENTRE A PREFEITA E OS 
EMPRESÁRIOS CITADOS E AS CONTRATAÇÕES COM A PREFEITURA 
Conforme depoimento de fl. 88 do MPRJ 2020.00322893, é 
informado que o empresário ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES ( sócio da ABM 
PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e da ABM SAÚDE ) teria efetuado pagamento de 
dívidas pessoais da Prefeita MARIA DE FATIMA contraídas com o também empresário
e ex-Prefeito do Município de Cardoso Moreira, GENIVALDO DA SILVA CANTARINO
(o qual é sócio da da empresa MILMAR CONSTRUÇÕES EIRELI).
Tais fatos estão descritos em duas ações de cobrança propostas 
por GENIVALDO em face de MARIA DE FÁTIMA, a saber: Processo nº 0001291-
74.2020.8.19.0084 e 0001355-84.2020.8.19.0084, ambos TJRJ, cujas petições iniciais 
constam de fls. 48/54 do anexo ao MPRJ 2020.00322893.
Em maio de 2017, MARIA DE FÁTIMA contraiu um empréstimo 
no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) com GENIVALDO DA SILVA
CANTARINO. Parte dessa dívida teria sido paga com recursos de ANDRÉ LUIS 
RIBEIRO BORGES, cuja empresa individual ABM SAÚDE fora contratada pela 
prefeitura em 2020, em razão da efetivação de um Hospital de Campanha na pandemia 
do coronavírus (o contrato 055/2020). Registre-se que ao longo de 2017, ao que se 
parece, fora subcontratada pela FUNRIO a empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES 
LTDA do mesmo sócio ANDRÉ LUIS.
Como já explicitado, o contrato foi objeto de análise pelo TCE, 
Processo nº 218.800-8-/20, cuja conclusão da corte de contas é pela existência de 
indícios de ação combinada. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Consoante se verifica pela cópia da inicial do processo nº 
0001291-74.2020.8.19.0084 acostada em fls. 48/50 do apenso ao MPRJ 
2021.00322882, GENIVALDO informa que recebeu de MARIA DE FÁTIMA dois 
cheques em nome da empresa ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE –
CNPJ Nº 32.276.322/0001-54, todavia, sem provisão de fundos.
Abre-se um parêntese para elucidar que em 09/07/20, o TCE 
determinou a suspensão de repasse de recurso públicos à ABM SAÚDE16
, e logo em 
seguida, COINCIDENTEMENTE, os cheques, os quais datavam de 31/07/2021 e 
30/08/2021, caíram sem provisão de fundos.
Ressalte-se que a petição inicial data de 27 de outubro de 2020.
No dia seguinte a sua propositura, vide fl. 51 do apenso MPRJ 2020.003288293, 
GENIVALDO peticiona nos autos desistindo da ação, a qual foi extinta, conforme 
sentença de fl. 180 dos autos principais do MPRJ 2021.00623882. 
Porém, no dia 11 de novembro de 2020, GENIVALDO17 propõe 
nova ação de cobrança (Processo nº 0001355-84.2020.8.19.008418) explicitando que 
havia desistido da anterior, em razão de ter recebido de MARIA DE FATIMA e de 
LUCIANO LOURENÇO a quantia de R$ 230.000,00 ( duzentos e trinta mil reais) em 
espécie, restando um saldo no valor de R$ 142.575,00 ( cento e quarenta e dois mil 
quinhentos e setenta e cinco reais).
16 Vide fls. 36/60 do apenso ao MPRJ 2021.00623882.
17 Genivaldo foi Prefeito do Município de Cardoso Moreira. http://g1.globo.com/rj/norte￾fluminense/noticia/2015/07/em-nota-prefeito-de-cardoso-moreira-rj-se-defende-das-acusacoes-do￾mp.html
18 Fl. 52 do apenso MPRJ 2020.003288293.
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Nesta ação, GENIVALDO reafirma ter recebido dois cheques em 
nome da empresa ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BORGES – ABM SAÚDE – CNPJ Nº 
32.276.322/0001-54, repita-se, para pagamento de dívida da Prefeita, sem provisão 
de fundos e apresenta os referidos títulos de crédito, conforme consta de fl. 57/60 do 
aludido apenso.
CHEQUE 1: 
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CHEQUE 2: 
Ainda nos autos do Processo nº 0001355-84.2020.8.19.0084, 
GENIVALDO apresenta cópia de uma notificação extrajudicial direcionada à MARIA DE
FATIMA PACHECO, LUCIANO LOURENÇO e à empresa ANDRÉ LUIS RIBEIRO
BORGES na qual afirma “o recebimento de parte do pagamento por meio de cheques 
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de terceiro se deu mediante solicitação expressa do primeiro e da segunda 
notificada, em razão de ter a referida empresa relação comercial direta com o 
município de Quissamã, do qual o primeiro notificado é chefe de gabinete e a segunda 
notificada é a chefe do Executivo”. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Nota-se, portanto, que MARIA DE FÁTIMA tem seu chefe de 
gabinete LUCIANO LOURENÇO, seu secretário LINALDO LYRA e a Gestora do Fundo 
Municipal da Saúde SIMONE FLORES, como longa manus na execução das manobras 
burocráticas para contratações de seu interesse. Maiores delimitações relacionadas às
atuações nesta cadeia criminosa somente se darão com o avançar das investigações. 
Porém, ainda que incipientes as investigações, é possível 
inferir que a subcontratação da MILMAR CONSTRUÇÕES EIRELI teria sido feita
como contrapartida para pagamento de seu empréstimo com GENIVALDO, da 
mesma forma que a contratação da ABM SAÚDE teria se dado de modo a 
intermediar o pagamento do restante devido a GENIVALDO19
.
Nessa linha, depreende-se além da mera mistura do interesse 
público com o interesse privado da Chefe do Executivo da cidade. Dos elementos 
reunidos, a utilização dos cheques de ANDRE LUIS evidencia indícios do dolo de 
MARIA DE FATIMA na contratação criminosa de empresas objetivando repasse de 
dinheiro público, desviado mormemte no âmbito da Secretaria de Saúde, para posterior 
direcionamento pessoal do montante.
Tais razões, dentro de todo o contexto, são aptas a justificar o 
deferimento da medida cautelar que ora se requer.
19 Genivaldo figura com réu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de janeiro, em 2018, 
na qualidade de ex-Prefeito de Cardoso Moreira, por “lesão ao erário no valor de R$ 1.376.178,46 (um milhão, trezentos e 
setenta e seis reais, cento e setenta e oito reais)” https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/67932
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DA BUSCA E APREENSÃO
1. DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
Dessa ótica, vislumbramos a cautelaridade necessária relativa à 
medida probatória requestada, à luz dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 
240 do Código de Processo Penal, como será exposto. 
O Ministério Público entende que a busca e apreensão de objetos 
e documentos adiante relacionados é medida que se impõe diante do risco iminente de 
desaparecimento das provas sobre a autoria e a materialidade dos crimes (periculum in 
mora), uma vez que os investigados, em breve, serão instados a se manifestar sobre as 
imputações a eles direcionadas e, consequentemente, terão acesso ao que restou 
apurado até o momento. Diante dos elementos trazidos às investigações, notadamente 
a revelação das relações financeiras privadas entre eles, há probabilidade concreta de 
ocultação/destruição de elementos sensíveis à investigação, mormente capazes de 
demonstrar a prática da atividade criminosa. 
Os atos de instrução preliminar identificaram diversos endereços 
de pessoas físicas e jurídicas que integram o grupo de pessoas investigado, o qual pode 
vir a se confirmar como uma associação criminosa responsável por contundentes 
fraudes contra a Administração Pública. Com estas pessoas e em seus endereços, 
provavelmente serão encontrados elementos de persuasão que legitimarão o acervo 
indiciário até então produzido, e darão ensejo ao cabal esclarecimento dos fatos 
criminosos e de suas circunstâncias, delineando as condutas dos autores, materiais e 
intelectuais, e daqueles que, de qualquer forma, concorreram para a prática dos delitos. 
O Código de Processo Penal autoriza a busca e apreensão para 
descobrir objetos necessários à prova da infração, bem como para colher qualquer 
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elemento de convicção, manifestando-se o periculum in mora na necessidade de 
recolher termos, contratos, tabelas, além de quaisquer documentos, tanto em meios 
físicos quanto digitais, relacionados à concessão de empréstimos, pagamentos, 
combinações e acertos relacionados às contratações pela Prefeitura envolvendo os 
empresários citados, além de outros fatos ocorridos no âmbito da Secretaria Municipal 
de Saúde nas gestões dos ex-secretários acima citados. O Chefe de Gabinete da 
Prefeita ora investigada é figura onipresente em todos os fatos. 
Parece nítido que tais documentos não serão apresentados de 
forma espontânea pelos próprios requeridos, tornando a medida imprescindível para 
cotejar o que de fato vem ocorrendo em relações no mínimo suspeitas entre os 
personagens sobre os quais se requer a medida. 
Por outro lado, as circunstâncias denotam a reiteração da conduta 
de contratações suspeitas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de modo que o 
periculum in mora também está caracterizado, seja diante da premente necessidade de 
interrupção das atividades ilícitas continuadas e permanentes, para, o quanto antes, 
desvendarem-se-as em toda extensão, para prevenir ações delituosas futuras, 
preservando-se a população da espoliação que representam.
O risco que tal conduta revela, no caso, mostra-se agravado pela 
posição da Requerida na estrutura administrativa local e os requeridos nas atividades 
empresariais e legislativas, eis que SIMONE voltou a ocupar o cargo de Vereadora na 
cidade de Quissamã, sobretudo presidindo CPI na temática de Saúde. Há evidente risco 
na possiblidade dos recursos captados desta forma possivelmente delituosa serem 
utilizados de forma espúria, deturpando a formação da vontade democrática em afronta 
a valores constitucionais relevantes, o que desafia a intervenção do Direito Penal.
Revela-se de especial importância o acesso aos processos 
administrativos que tramitam e/ou tramitaram na Secretaria Municipal de Saúde 
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(SMS), relativos à contratação das pessoas jurídicas investigadas. Trata-se de 
prova de extrema relevância para apurar as responsabilidades pelas contratações 
irregulares.
Neste ponto, imperioso esclarecer que embora o pedido de busca 
seja direcionado à Secretaria de Saúde, que figura como responsável pelas licitações 
nos processos aos quais se busca acesso, importante definir que a medida cautelar seja 
deferida para o local no qual os documentos possam ser encontrados. Isto porque, 
internamente, os processos administrativos e de pagamento podem circular entre as 
secretarias de acordo com a fase em que se encontram. 
Ressalte-se que os fundamentos acima esposados demonstram 
a presença do fumus commissi delicti, “entendendo-se, por tal, uma prova da autoria e 
da materialidade com suficiente lastro fático para legitimar tão invasiva medida estatal”
20.
2. DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS 
Portanto, os objetos da medida cautelar de busca e apreensão 
são:
A. Os procedimentos licitatórios, bem como os respectivos processos de 
liquidação e pagamento que redundaram nos contratos com as empresas 
investigadas e seus termos aditivos, ainda que possuam outra numeração, 
com destaque para alguns deles, a saber: 
a) Processo Administrativo PA 5412/2018, referente ao Empenho 933;
b) Processo Administrativo 6512/2018, referente ao Empenho nº1212;
20Aury Lopes Jr, “Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional”, vol. I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 
2007, pág. 656.
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c) Processo Administrativo e Empenho;
d) Demais empenhos envolvendo as empresas aqui investigadas;
B. Registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de 
pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de 
contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros;
C. Notas de prestação de serviços, formais ou informais, comprovantes de 
recebimento/pagamento, prestação de contas, atas de reuniões, contratos, 
inclusive de consultoria, cópias de pareceres e quaisquer outros documentos 
relacionados aos ilícitos supramencionados;
D. Aparelhos de telefone celular, HDs, laptops, pendrives, arquivos eletrônicos de 
qualquer espécie, smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos 
investigados ou de suas empresas;
E. Arquivos eletrônicos com a contabilidade em meio digital das pessoas físicas 
e jurídicas e documentos relacionados com a contratação das empresas 
investigadas;
3. DOS PEDIDOS DE BUSCA PESSOAL, EXPEDIÇÃO DE MANDADOS INDIVIDUAIS 
E AUTORIZAÇÃO PARA SALAS E ENDEREÇOS CONTÍGUOS
Considerando que por ocasião do cumprimento dos mandados, 
caso deferidos, há possibilidade de os personagens alvos da busca não estarem em 
suas residências ou não serem encontrados nos endereços indicados, como em trânsito
por exemplo. Há a possiblidade, ainda, de que os bens a que a busca e apreensão se 
destina estejam na posse deles, notadamente dispositivos eletrônicos (celulares, 
notebooks, laptops) ou mesmo documentos (agendas etc.). 
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Nesta hipótese, não sendo os mesmos encontrados nos 
endereços da busca, mister se faz necessário que conste expressamente nos 
mandados, a possibilidade de BUSCA PESSOAL, a ser cumprida em desfavor de cada 
uma das pessoas físicas listadas nos itens 1 a 6 do início desta peça, a saber: (i) MARIA 
DE FATIMA PACHECO, (ii) LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, (iii) SIMONE 
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, (iv) LINALDO DE SOUZA LYRA, (v)
ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES e (vi) GENIVALDO DA SILVA CANTARINO.
Entende-se fundamental a expedição de mandados de busca 
domiciliar e pessoal, de forma INDIVIDUAL, para cada local/pessoa que serão 
indicados ao final desta peça. Tal medida desde já se requer que seja adotada, a fim 
de o conhecimento do conteúdo do mandado no momento da busca em um local não 
frustre o sucesso do cumprimento em outros endereços que porventura venham a ser 
cumpridos posteriormente -, a ser cumprido com respeito às normas constitucionais e 
legais vigentes, no momento mais oportuno a ser considerado do ponto de vista da 
captura de colheita de provas.
Considerando todo o exposto ao longo da peça, é comum em 
estratagemas criminosos a manutenção de salas e espaços à parte de seus endereços 
oficiais, juntamente com o objetivo de dissimular ou esconder provas, documentos de 
atividades espúrias ou até mesmo, valores (relacionados à prática de crimes).
Por esta razão, também é preciso e ora se requer a autorização 
para que os mandados de busca e apreensão sejam cumpridos nas sedes 
empresariais e gabinetes, bem como em quaisquer unidades do mesmo edifício 
que sejam identificadas como de utilização das empresas/pessoas ao final listadas 
e que possam ser de interesse da investigação e, no caso de imóveis de rua, em 
salas e imóveis adjacentes quando utilizados pela mesma pessoa ou empresa.
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4. DO AFASTAMENTO (QUEBRA) DO SIGILO DE DADOS
O cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal e 
domiciliar, conforme acima exposto, poderá importar na apreensão de aparelhos 
telefônicos multifuncionais, tablets, computadores, entre outros, dispositivos passíveis, 
por meio dos quais é possível ter acesso a dados e informações protegidos por sigilo 
constitucional, cujo afastamento é sujeito a reserva de jurisdição.
Como é cediço, a garantia do sigilo, enquanto complemento do 
direito à intimidade, encontra-se prevista no art. 5º, incs. X e XII, da Constituição da 
República. O sigilo assegurado abrange as comunicações telegráficas, telefônicas, 
telemáticas, a correspondência e a comunicação de dados.
Ainda que a Constituição da República proteja a privacidade e a 
intimidade do cidadão, tais direitos não são absolutos, devendo ceder quando houver 
interesse público relevante a justificar seu afastamento, tal como ocorre nas hipóteses 
de necessidade de quebra para subsidiar investigações criminais.
Neste diapasão, quando presentes, como neste caso, relevantes 
e fundadas razões de ordem pública, a privacidade deve ser relativizada. Mesmo porque 
o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados não pode servir de escudo para prática 
de ilícitos penais.
O Supremo Tribunal Federal, pelo então Min. Celso de Mello, em 
Plenário, assim se manifestou:
“O direito à inviolabilidade dessa franquia individual- que constitui um dos 
núcleos básicos em que se desenvolve, em nosso País, o regime das 
liberdades públicas – ostenta, no entanto, caráter meramente relativo. Não 
assume e nem se reveste de natureza absoluta. Cede, por isso mesmo, às 
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exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico-social do 
interesse público. 
(...)
“Ainda que sem conotação de regra absoluta, e especialmente à vista da 
situação registrada na espécie destes autos – em que o direito individual à 
preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo (a primazia 
do interesse público subjacente à investigação penal, à persecução penal, à 
persecução criminal e à repressão aos delitos em geral) – torna-se relevante 
admitir, no que concerne à superação do conflito entre direitos fundamentais, 
a adoção de um critério que, fundado em juízo de ponderação e valoração
(J.J. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, pags. 660/661, 5ª ed., 1991, 
Livraria Almedina, Coimbra; José Carlos Vieira de Andrade, “Os direitos 
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, pags. 220/224, 1987, 
Livraria Almendina, Coimbra), faça prevalecer, em face das circunstâncias 
concretas, o direito vocacionado à plena elucidação da verdade real e da 
pesquisa referente aos fatos qualificados pela nota da ilicitude penal [...] 
(AgReg no IPL n. 897, RTJ 157/46)”
Como se sabe, de nenhuma utilidade serão os bens 
possivelmente apreendidos, tais como celulares, pendrives, agendas telefônicas, DVDs, 
CDs, discos rígidos, etc, se suas informações não puderem ser utilizadas em benefício 
do bom andamento das investigações. 
O periculum in mora está presente, sendo imprescindível 
considerar que delitos desta natureza, com possível atividade criminosa estável e 
organizada, são usualmente cometidos na clandestinidade, sendo indispensável a 
utilização de técnicas especiais de investigação, conforme já exposto.
De acordo com André Mendonça21, os atos praticados com o 
objetivo de quebrar os deveres de lealdade e probidade do agente público, ou seja, 
21 MENDONÇA, André Luiz de Almeida e RODRIGUEZ-GARCIA Nicolás. El Principio de validez de la prueba em casos 
de corrupción. p. 125/126
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contra a Administração Pública e de forma ilícita relacionada à corrupção, são realizados
normalmente em ambiente ou espaços que, à primeira vista, poderiam ser enquadrados 
na esfera privada ou íntima da pessoa. 
Por esta razão, de fundamental importância o acesso ao conteúdo 
de dispositivos eletrônicos e aplicativos que possam servir de ambiente e hospedagem 
para possíveis diálogos e negociações espúrias.
A quebra do sigilo dos dados telemáticos possibilitará a 
identificação do liame subjetivo entre os investigados, bem como a identificação 
dos eventuais atos ilícitos contemporâneos à quebra, permitindo a 
individualização da conduta dos agentes e a localização de bens obtidos com os 
proveitos dos crimes contra a Administração Pública e da Lei de Licitações, cujo 
resultado mais nefasto, caso caracterizado, é a lesão aos cofres públicos e o não 
atendimento doloso dos direitos básicos da população.
O impedimento de acesso aos dados telemáticos resultará em 
provável perda de elementos de prova fundamentais para a deflagração da ação penal, 
uma vez que os investigados poderão providenciar sua ocultação ou destruição.
Sendo assim, especificamente quanto a todos os equipamentos e 
mídias eletrônicos apreendidos, a autorização deve ser para acesso a seus 
conteúdos e, especialmente em relação aos smartphones, para acesso a todos os 
dados armazenados na nuvem relacionados a serviços vinculados aos celulares 
apreendidos. 
Ante o exposto, requer o Parquet o afastamento do sigilo dos 
dados telemáticos e informáticos dos telefones celulares e outros bens que sejam 
apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar supramencionada, 
oportunidade em que deverá constar do mandado judicial a autorização de acesso 
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aos dados armazenados nos referidos aparelhos, em especial o teor de 
conversações por meio de aplicativos de mensagem instantânea, tais como 
WhatsApp, Telegram, Instagram, Facebook Messenger e similares. 
Revela-se de igual modo indispensável que seja 
expressamente autorizado o encaminhamento do material apreendido à 
Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio 
de Janeiro (CSI/MPRJ) para extração de dados por meio do software Cellebrite22
. 
Neste ponto, convém destacar que a versão do referido 
software utilizada pelo Ministério Público, além de mais atualizada, permite acesso 
a uma série de ferramentas indisponíveis para o ICCE. Tal circunstância permite, 
por exemplo, que aparelhos modelos iPhone, mesmo as versões mais recentes, 
tenham suas senhas “quebradas” e sejam os dados extraídos de forma mais 
completa e detalhada, ampliando a eficácia da própria medida ora pretendida. 
Por derradeiro, imperioso constar da eventual decisão que 
deferir o pleito ministerial, autorização para que os técnicos do Ministério Público 
e analistas da CIAF (Coordenaria de Investigação de Agentes com Foro) possam
abrir os recipientes de acondicionamento dos bens apreendidos, nos moldes do 
que dispõe o artigo 158-D, §3º do CPP (“O recipiente só poderá ser aberto pelo 
perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.”), 
sendo certo que a motivação para tal excepcional autorização reside justamente 
nos fundamentos adunados no parágrafo anterior, quais sejam, a disponibilidade 
de melhores recursos tecnológicos para a profícua extração dos dados obtidos, 
em comparação com as ferramentas hoje disponíveis para os peritos do ICCE. 
22 Plataforma de Inteligência Digital da Cellebrite. 
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DOS DEMAIS REQUERIMENTOS
À conta do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, 
respeitosamente, a distribuição deste expediente a um dos Grupos de Câmaras 
Criminais deste Egrégio Tribunal, bem como o deferimento da MEDIDA CAUTELAR DE 
BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 240, § 1º, alíneas 
“e” e “h”, e 243 do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços:
1- Sede da Prefeitura Municipal de Quissamã, bem como na 
sede da Secretaria Municipal de Saúde ambas situadas 
situada na Rua R. Conde de Araruama, 425 - Centro, 
Quissamã – RJ; e demais Secretarias e Órgãos do Poder 
Executivo ONDE SE ENCONTREM os documentos abaixo 
listados:
1.1 - Os procedimentos licitatórios, bem como os respectivos 
processos de liquidação e pagamento que redundaram nos 
contratos com as empresas investigadas e seus termos 
aditivos, ainda que possuam outra numeração, com destaque 
para alguns deles, a saber: 
a) Processo Administrativo PA 5412/2018, referente ao 
Empenho 933;
b) Processo Administrativo 6512/2018, referente ao 
Empenho nº1212;
c)Processo Administrativo e Empenho;
d) Demais empenhos envolvendo as empresas aqui 
investigadas;
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2- Sede das empresas ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA
e ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, ambas 
situadas na Rua Voluntários da Pátria, 500, sala 1206, Centro, 
Campos dos Goytacazes/RJ;
3- Sede da empresa MILMAR CONSTRUÇÕES LTDA, situada 
na Rua São José, Centro, Cardoso Moreira/RJ;
4- Sede da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E 
ASSITÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO 
RIO DE JANEIRO - FUNRIO, situada na Rua Professor 
Gabizo, 262 - Maracanã, Rio de Janeiro – RJ ou ONDE SE 
ENCONTREM os documentos relacionados ao Termo de 
Fomento nº 0001/2017 firmado entre a Fundação e a 
Prefeitura de Quissamã, bem como os correspondentes às 
subcontratações das empresas MILMAR CONSTRUÇÃO 
CIVIL EIRELI e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, 
objetos desta investigação;
5- Residência de MARIA DE FÁTIMA PACHECO situada na
Rua Antônio dos Santos, 100, Piteiras, Quissamã/RJ: ou onde 
quer que se encontre; 
6- Residência de ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES, situada em:
6.1 – Endereço primário: Rua Marechal Floriano 210, apto 608, 
Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;
TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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6.2 - Endereço secundário: Rio de Janeiro, 55, Rio de Janeiro 
Alphaville, Campos dos Goytacazes/RJ ou onde quer que se 
encontre;
7- Residência de GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, situada 
em:
7.1 - Endereço primário: Avenida Alberto Lamego, 852, 
Quadra F, Lote 02, PQ Califórnia, Campos/RJ;
7.2 - Endereço secundário: Fazenda Soledade, BR 356, 02, 
KM 82, Santa Fé, Campos/RJ; ou onde quer que se 
encontre;
8- Residência de LINALDO DE SOUZA LYRA, situada em:
8.1- Endereço primário: Rua João Cabral de Melo Neto 1 
/ 79, bloco 10B, apto 103, Vila da Rainha, Campos dos 
Goytacazes/RJ;
8.2- Endereço secundário: Rua Clovis de Souza Medina, 
126, São Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ, ou onde quer 
que se encontre;
9- Residência de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA 
BARROS, situada em:
9.1 - Endereço primário: Estrada Correio Imperial 1931, 
Piteiras, Quissamã/RJ;
9.2 - Endereço secundário: Rua Francisco Alves Alexandria, 
132, Piteiras, Quissamã/RJ, ou onde quer que se encontre; e
9.3 - Gabinete na Câmara de Vereadores de Quissamã; TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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10-Residência de LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, situada
em:
10.1 - Endereço primário: Rua José Sergio, 140, casa, Sítio 
Quissamã, Quissamã/RJ;
Requer, outrossim, que a referida diligência seja cumprida 
constando as autorizações delimitadas acima, que se faça com o auxílio dos agentes do 
Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça, a serem designados por esta Procuradoria￾Geral de Justiça, e da Coordenaria de Investigação de Agentes com Foro (CIAF) da 
PCERJ.
Considerando a quantidade dos endereços, as distâncias e a 
relevância das partes requeridas, as diligências precisarão ser efetuadas 
simultaneamente, razão pela qual se requer autorização para apoio/auxílio de outras 
autoridades policiais além dos Delegados que compõem o CIAF/PCERJ ou ainda outros 
agentes públicos, incluindo, caso necessário, integrantes do TCE/RJ, integrantes das 
Polícias Rodoviária Federal e/ou Federal, além de membros do próprio MPRJ.
Na oportunidade, considerando pedido de busca e apreensão 
envolvendo atividade de advocacia, requer a autorização para que a comunicação da 
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro – acerca da medida,
em face de LINALDO DE SOUZA LYRA, caso deferida, seja feita diretamente pela 
autoridade policial em momento prévio ao cumprimento, todavia compatível com a 
efetividade da medida, conforme art. 7o
, inc. IV, parte final, da Lei n. 8.906/94.
Em derradeiro, requer-se que o presente pedido seja gravado com 
o necessário SIGILO, providência a ser mantida, para o seu êxito, até o integral 
cumprimento das diligências ora requeridas. Poderá ser realizado o levantamento 
TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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do sigilo dos autos após o cumprimento das medidas deferidas, considerando a 
natureza e a magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão 
constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, inc. LX, CR/88), bem como que o 
levantamento propiciará não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas 
também o necessário escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da 
própria Justiça criminal.
Requer-se a juntada das peças que seguem anexas, 
correspondendo à integra dos procedimentos investigatórios criminais que dão azo à 
presente medida cautelar. 
 Por fim, requer a V. Exa. seja liberado o acesso eletrônico aos 
presentes autos para as pessoas abaixo listadas:
1. LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA, Procurador-Geral de 
Justiça – CPF: 936.895.197-72 – Usuário TJ 93689519772;
2. ROBERTO MOURA COSTA SOARES, Subprocurador-Geral de 
Justiça de Assuntos Criminais– CPF nº 807.529.777-68 – Usuário TJ 
80752977768;
3. LUCIANO LESSA GONÇALVES DOS SANTOS, Procurador de 
Justiça, Assessor-Chefe da Assessoria de Atribuição Originária em 
Matéria Criminal – CPF nº 013.801.197-40 – Usuário TJ: 
01380119740;
4. ALEXANDRA LUCIANO FERREIRA - Técnico do MP - Área: 
Administrativa – CPF: 019.433.377-99 – Usuário TJ: 01943337799;
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5. RAQUEL CAMARGO FARIAS DE SOUZA, Técnico do MP - Área: 
Administrativa – CPF: 094.007.197-52 – Usuário TJ: 09400719752; 
6. FABIO CORREA DE MATOS SOUZA, Promotor de Justiça – CPF 
021.808.877-95, Usuário TJ 02180887795; e
7. ALINE FERREIRA QUETO NOGUEIRA DE ALMEIDA, Servidora do 
Ministério Público, Matrícula 7558 – CPF: 054.017.037-24, Usuário 
TJ: 05401703724. 
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.
LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
Procurador-Geral de Justiça 
TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ
Página 1 de 1
Emitido em: 21/02/2022 12:03
REGISTRO E AUTUAÇÃO
Órgão
Ação Originária
Protocolo
Obs
 NESTA DATA, APÓS RECEBIDOS, ESTES AUTOS FORAM REGISTRADOS E AUTUADOS POR PROCESSAMENTO 
 ELETRÔNICO, NA FORMA DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO:
TERMO DE RECEBIMENTO
0011496-55.2022.8.19.0000
NAO INFORMADO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL
3204/2022.00099451
REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS MPRJ Nº 2021.00623882 E Nº
2020.00322893
Folhas: 60
Assunto 1 Medidas Cautelares Diversas da Prisão / Medidas Assecuratórias / DIREITO
 
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
INTERESSADO : MARIA DE FATIMA PACHECO 
INTERESSADO :LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO 
INTERESSADO : SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS 
INTERESSADO :LINALDO DE SOUZA LYRA 
INTERESSADO : ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES 
INTERESSADO : GENIVALDO DA SILVA CANTARINO 
INTERESSADO : ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA 
INTERESSADO : MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI 
 * Funciona MP * Segredo de Justiça * Sigiloso *
Volume(s): 1, Apenso(s): 0, Doc(s). J/P/L: 0, Anexo(s): 0
Data do Delito Pena/Objeto REQUER O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
Data da Decisão
Decisão/Sentença Agravada
Assunto Livre
Rio de Janeiro, 
FUNCIONÁRIO DA AUTUAÇÃO
Preparado Por: NAIRA DO NASCIMENTO VALENTIM MOURA [NAIRAVALENTIM]
21 de fevereiro de 2022
NAIRAVALENTIM
21/02/2022 12:03:33
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
62
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 21/02/2022 12:03
Certidão de Prevenção
Prevenção: 0011496-55.2022.8.19.0000
( Classe: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL)
Certifico que, ao analisar os presentes autos, não encontrei prevenção.
 
Rio de Janeiro, SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022. [NAIRAVALENTIM]
Certidão
NAIRAVALENTIM
21/02/2022 12:03:36
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
63
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 21/02/2022 13:03
Página 1 de 1
Emitido em:
Termo de Distribuição Automatizado
MEDCAUTINOMI 0011496-55.2022.8.19.0000
Nesta data esses autos foram distribuídos e serão encaminhados conforme as seguintes informações:
Forma de Distribuição Distribuição Automatica
Órgão Julgador SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Relator DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
Data/Hora da Distribuição 21/02/2022 13:00
INFORMAÇÃO
Informo que se acha distribuído para este órgão o(s) seguinte(s) feito(s):
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022, 13:03
DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO
2º Vice Presidente
Nesta data, faço remessa destes autos ao Desembargador Relator 
LAURAR
Data: 21/02/2022 13:03:24
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
64
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
1
SFB
MEDIDA CAUTELAR 
PROCESSO Nº 0011496-55.2022.8.19.0000
DECISÃO 
Trata-se de Medida Cautelar, na qual o Ministério 
Público pugna pela busca e apreensão de documentos, equipamentos e 
dispositivos eletrônicos, bem como pela quebra de sigilo dos dados 
contidos nos bens apreendidos.
De acordo com a documentação acostada, há veementes 
indícios do envolvimento da Requerida MARIA DE FÁTIMA PACHECO, 
Prefeita do Município de Quissamã, com contratos administrativos 
fraudulentos, tendo o suposto auxílio dos Requeridos LUCIANO DE 
ALMEIDA LOURENÇO, Chefe de Gabinete da Prefeitura, LINALDO DE 
SOUZA LYRA, ex-Secretário Municipal de Saúde, e SIMONE FLORES 
SOARES DE OLIVEIRA BARROS, Vereadora do Município e ex-gestora 
do Fundo Municipal de Saúde.
Segundo a exordial, quando a aludida Prefeita assumiu o 
mandato, a Secretaria de Saúde teria rescindido o contrato com a OS 
IESP e celebrado Termo de Fomento com a FUNRIO, sem Chamamento 
Público e sem exigir as competentes certidões de regularidade.
O MP assinala que a FUNRIO estava sendo investigada 
em Ação Civil Pública em virtude da ausência de prestação de contas 
65
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
2
SFB
em outro contrato administrativo. Destaca que a Prefeitura ignorou as 
recomendações do Ministério Público de rescisão do contrato com a 
FUNRIO e ainda repassou vultosa quantia a esta.
Consta que a FUNRIO subcontratou as empresas 
Sociedade Beneficente Caminhos de Damasco, Milmar Construção Civil 
EIRELLI, ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde, sendo que a 
Prefeitura teria repassado recursos diretamente a estas, a despeito da 
inexistência de contrato com o Poder Público.
O “Parquet” destaca que, pouco antes da subcontratação 
da Milmar Construção Civil EIRELLI, a Prefeita teria realizado um 
empréstimo pessoal, de R$ 240.000,00, com o Requerido GENIVALDO 
DA SILVA CANTARINO, que é representante legal da respectiva 
empresa.
Além disso, Genivaldo teria recebido dois cheques do 
Requerido ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES, que é o representante legal 
das empresas ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde, como 
pagamento do empréstimo da Prefeita. O MP assevera que, na ocasião, 
o TCE suspendeu o repasse de recursos públicos à ABM Saúde, sendo
que, logo depois, os cheques teriam sido devolvidos por ausência de 
fundos.
Por fim, consta que o TCE declarou a ilegalidade do 
Termo de Fomento celebrado com a FUNRIO e considerou que houve 
“ação combinada” em outro contrato entre a Prefeitura e a ABM Saúde, 
celebrado em 2020, para o enfrentamento da pandemia. Consoante o 
MP, a empresa nem sequer tinha registro de funcionários no CAGED.
Sobressai que os fatos são gravíssimos, pois o objetivo 
da suposta organização criminosa seria praticar reiterados delitos de 
corrupção e fraude a licitações no Município de Quissamã. Anote-se 
que a Prefeita continua exercendo seu mandato e a ex-gestora do 
Fundo Municipal de Saúde é Vereadora daquela Comarca.
66
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
3
SFB
Logo, afiguram-se presentes o “periculum in mora” e o 
“fumus boni iuris”.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR.
Expeçam-se mandados de busca e apreensão, a serem 
cumpridos: 1) Nas sedes da Prefeitura Municipal de Quissamã e da 
Secretaria Municipal de Saúde, bem como das demais Secretarias e 
Órgãos do Poder Executivo (pasta 02 – fls. 56/59); 2) Na sede da 
empresa MILMAR CONSTRUÇÕES LTDA.; 3) Nas sedes das empresas
ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde; 4) Na sede da FUNRIO; e 
5) Nas residências dos Requeridos MARIA DE FÁTIMA PACHECO, 
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES, GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, 
LINALDO DE SOUZA LYRA, SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA e 
LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO.
Na hipótese de os Requeridos elencados no item nº 05
supra não serem encontrados nos respectivos endereços, FICA 
AUTORIZADA a realização de busca pessoal em desfavor de cada qual.
As buscas e apreensões terão, como objeto, os 
documentos e bens enunciados, pelo MP, às fls. 49/50 da inicial.
As diligências poderão ser cumpridas com o auxílio do
Grupo de Apoio dos Promotores de Justiça, da CIAF/PCRJ e de outros 
agentes públicos expressamente designados.
A comunicação à OAB/RJ acerca do mandado em 
desfavor de LINALDO DE SOUZA LYRA será feita, pela Autoridade 
Policial, antes do seu cumprimento.
AUTORIZO a quebra do sigilo dos dados telemáticos e 
informáticos dos aparelhos telefônicos, tablets, computadores e outros
dispositivos eletrônicos que vierem a ser apreendidos. O material 
poderá ser encaminhado à CSI/MPRJ para extração dos dados pelos
técnicos e analistas da referida Coordenadoria.
67
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
4
SFB
Por fim, decreto o sigilo deste Procedimento. Façam-se 
as anotações pertinentes no “sistema”, devendo ser cadastrados os 
acessos das Autoridades e dos Auxiliares relacionados às fls. 59/60 da 
exordial.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES 
DESEMBARGADOR RELATOR 
68
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CRIMINAL nº 0011496-55.2022.8.19.0000
I N F O R M A Ç Ã O
Exmo. Des. Presidente,
Tenho dúvidas em dar cumprimento à decisão proferida pelo Des. 
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, às fls. 65/68, eis que 
constatei que a distribuição foi realizada para a Segunda Câmara Criminal, 
ao invés de ter sido feita para um Grupo de Câmaras Criminais.
Esclareço, ainda, que o e. Des. Relator se encontra de férias no 
período de 03/03 a 01/04/2022.
É o que me cumpre informar para que Vossa Excelência determine 
o que for de direito.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2022
HELENA DIAS DE AZEVEDO
Matr. 80437
69
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Criminal - Secretaria
Processo: 0011496-55.2022.8.19.0000 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - 
CRIMINAL
Fase: Conclusão - Presidente do Órgão Julgador
Data da Conclusão 03/03/2022 15:32
Destino GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO
Órgão Julgador SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
70
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Criminal
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0011496-55.2022.8.19.0000
DECISÃO
Ante a informação da Ilustre Secretária , encaminhem-se os autos 
à 2ª Vice-Presidência para que seja cancelada a distribuição originária e, ao 
mesmo tempo, redistribuído o feito a um dos grupos de Câmaras Criminais.
Tendo em vista revestir-se o feito de sigilo absoluto, competirá ao 
novo relator reapreciar o pedido, para manutenção ou não da decisão proferida 
pelo E. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes. 
Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
DES. CELSO FERREIRA FILHO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
71
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Processo: 0011496-55.2022.8.19.0000 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - 
CRIMINAL
Fase: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário
Data 03/03/2022 16:35
Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Destinatário 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
72
Processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000
 Nesta data, foi cancelada a distribuição da peça 64, em cumprimento à r. decisão da 
peça nº 71.
 Rio de Janeiro, 03/03/2022.
73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 03/03/2022 17:52
Certidão de Prevenção
Prevenção: 0011496-55.2022.8.19.0000
( Classe: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL)
Certifico que, ao analisar os presentes autos, não encontrei prevenção.
DISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO À R. DECISÃO DA PEÇA Nº 71
Rio de Janeiro, QUINTA-FEIRA , 03 DE MARÇO DE 2022. [LAURAR]
 
Certidão
74
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 03/03/2022 18:03
Página 1 de 1
Emitido em:
Termo de Distribuição Automatizado
MEDCAUTINOMI 0011496-55.2022.8.19.0000
Nesta data esses autos foram distribuídos e serão encaminhados conforme as seguintes informações:
Forma de Distribuição Distribuição Automatica
Órgão Julgador SEGUNDO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
Relator DES. JOAO ZIRALDO MAIA
Data/Hora da Distribuição 03/03/2022 18:00
INFORMAÇÃO
Informo que se acha distribuído para este órgão o(s) seguinte(s) feito(s):
Rio de Janeiro, 3 de março de 2022, 18:03
DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO
2º Vice Presidente
Nesta data, faço remessa destes autos ao Desembargador Relator 
LAURAR
Data: 03/03/2022 18:03:08
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
75
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.1
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
 
INVESTIGADOS: 1 - MARIA DE FATIMA PACHECO
2 - LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO
3 - SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
4 - LINALDO DE SOUZA LYRA
5 - ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES
6 - GENIVALDO DA SILVA CANTARINO
7 - ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e ABM SAÚDE 
(empresa individual ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES) 
8 - MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI
RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA
D E C I S Ã O 
Cuidam-se de procedimentos investigatórios criminais
instaurados no âmbito do AAOCRIM da Procuradoria-Geral de Justiça/RJ a 
partir de notícias crime visando apurar suposta prática dos crimes de corrupção 
e fraude à licitações no Município de Quissamã por parte da Sra. Prefeita Maria 
de Fátima Pacheco com o auxílio do Chefe de Gabinete da Prefeitura, Luciano 
de Almeida Lourenço, dos ex-secretários de saúde Linaldo de Souza Lyra e 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, esta também ex-gestora do Fundo 
Municipal de Saúde e exercendo mandato de vereadora, esquema que contaria 
com a participação dos empresários André Luis Ribeiro Borges e Genivaldo da 
Silva Cantarino através de suas empresas ABM Projetos e Soluções Ltda, ABM 
Saúde e MIlmar Contrução Civil Eirellli. 
Segundo narrado na inicial, logo no início do primeiro 
mandato da Sra. Prefeita, no ano de 2017, a Secretaria Municipal de Saúde 
rescindiu unilateralmente contrato com a Organização Social Instituto 
Esperança (IESP) e, sem realizar processo licitatório, celebrou Termo de 
Fomento com a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E 
ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO 
(FUNRIO) - dispensando até mesmo certidões de regularidade - para prestação 
de serviços de saúde, tendo como vigência inicial o período de 03 (três) meses 
ao custo total de R$ 5.400,000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), mas 
o Termo foi sendo prorrogado com custos adicionais até janeiro de 2018, 
quando houve novo chamamento público.
76
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.2
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
 
Segundo dito, a FUNRIO teria subcontratado as empresas 
Sociedade Beneficente Caminhos de Damasco, Milmar Construção Civil 
EIRELLI, ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde para prestação do 
serviço e estas teriam sido pagas diretamente pela Prefeitura sem a existência 
de qualquer contrato com o Ente Público, asseverando que pouco antes da 
subcontratação da Milmar Construção Civil EIRELLI a Prefeita teria realizado 
um empréstimo pessoal no valor de R$240.000,00 com seu representante 
legal e investigado Genivaldo da Silva Cantarino e este recebeu, como parte do 
pagamento desta dívida, dois cheques emitidos pelo também investigado 
André Luís Borges, representante legal das empresas ABM Projetos e 
Soluções Ltda. e ABM Saúde. Na ocasião, o TCE suspendeu o repasse de 
recursos públicos à ABM Saúde e, coincidentemente, pouco tempo após, os 
cheques foram devolvidos por ausência de fundos. 
Prossegue o Parquet atestando que mesmo tendo 
recomendado por duas vezes ao ente público não fazê-lo, uma vez que 
FUNRIO era alvo de investigação em Ação Civil Pública exatamente por não 
ter prestado contas referentes a outro contrato celebrado com a Administração
anterior, tudo foi ignorado e vultuosa quantia foi repassada à Fundação. 
Tempos após o TCE declarou a ilegalidade do Termo de Fomento celebrado 
com a FUNRIO e considerou ter havido “ação combinada” em outro contrato 
entre a Prefeitura e a ABM Saúde, celebrado em 2020, para o enfrentamento 
da pandemia, empresa que sequer tinha registro de funcionários no CAGED, 
momento que, como narrado, os cheques emitidos por André Borges para 
pagamento da dívida pessoal da Prefeita foram devolvidos por insuficiência de 
fundos. Alerta que à época o Hospital Municipal já contava com 
operacionalização de serviços médicos através da OS INSTITUTO DE SAÚDE 
NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, a qual, inclusive, recebeu aditivos de 
reequilíbrio financeiro em decorrência da pandemia.
Aponta ainda a existência de investigação em curso sobre 
contrato celebrado na alçada da Secretaria Municipal de Saúde para prestação 
de serviços de exames de diagnóstico à população de Quissamã que teve 
custo 10 vezes superior ao previsto na tabela do SUS, de indícios de 
superfaturamento em compra de medicamentos, adquiridos em empresa que 
atua no ramo de pizzas de propriedade de um então candidato a vereador e da 
intervenção direta da Prefeita na nomeação de funcionários na FUNRIO, tudo a 
indicar a existência de organização criminosa estruturada no âmbito da 
Secretaria de Saúde destinada a fraudar licitações, tendo como principais 
articuladores os investigados Simone Flores Barros (ex-secretária de saúde) e 
Luciano Lourenço (chefe de gabinete da Prefeitura).
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Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.3
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(P)
 
Sustentando, então, que os fatos são gravíssimos, uma 
vez que o objetivo da suposta organização criminosa seria praticar reiterados 
delitos de corrupção e fraude a licitações no Município de Quissamã, que a 
Prefeita continua exercendo seu mandato, que a investigada Simone - ex￾gestora do Fundo Municipal de Saúde e ex-secretária de saúde – (cuja conduta 
foi apontada pelo TCE como essencial à celebração do contrato fraudulento 
com a ABM Saúde) exerce mandato de vereadora e está presidente da 
Comissão Parlamentar de Inquérito na temática de Saúde, entende essencial a 
expedição de mandados de busca domiciliar e pessoal para apreensão de 
processos administrativos, documentos, aparelhos celulares, notebooks e 
quaisquer outros que possam trazer mais elementos à investigação.
Acreditando que tal pleito será deferido, requer, desde já, 
seja afastado o sigilo dos dados telemáticos e informáticos de aparelhos de 
telefonia móvel, computadores e similares que venham a ser apreendidos, com 
autorização para que a CSI/MPRJ acesse o conteúdo e extraia os dados deles 
constantes – através do aplicativo Cellebrite - antes de encaminhá-los ao 
ICCE/RJ,, incluindo tal afastamento o inteiro acesso a todas as mensagens 
eletrônicas, conteúdos armazenados em icloud ou ferramentas semelhantes.
Por fim, alerta que parte do pedido – em relação à Linaldo 
de Souza Lyra - envolve atividade de advocacia, requerendo, assim, caso 
deferido, que a comunicação da medida à OAB/RJ seja feita diretamente pela 
autoridade policial e em momento prévio ao seu cumprimento, e que seja 
decretado o sigilo da presente medida cautelar até o efetivo cumprimento dos 
respectivos mandados.
Com a petição inicial vieram os documentos constantes 
do Anexo I.
Este é o relatório. Decido.
A análise dos documentos acostados no Anexo I 
comprova a existência de fortes indícios da veracidade do que narra o 
Ministério Público em seu requerimento, senão vejamos.
Logo após a investigada Maria de Fátima assumir seu 
mandato, em fevereiro de 2017 foi cancelado unilateralmente o contrato de 
prestação de serviços de saúde então vigente e, dispensada licitação, foi 
celebrado o termo de fomento com a empresa FUNRIO que, de seu turno, 
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(P)
 
subcontratou as empresas dos investigados André Borges e Genivaldo 
Cantarino. Através da publicação em DO (e-doc 000360) verifica-se que a 
providência foi assinada pelo investigado Linaldo Lyra, então secretário de 
saúde e responsável pela intervenção no contrato à época vigente, termo que, 
posteriormente, foi declarado ilegal pelo TCE, consoante motivos elencados às 
fls. 286 do e-doc 000266 (Anexo I). 
O indiciado André Luis Borges já figurou como assessor 
político lotado em gabinete de vereador da cidade de Campos dos Goytacazes 
que apresenta fortes laços políticos com a Sra. Prefeita, a mencionada 
Fundação já era alvo de investigação ministerial por irregularidades desde os 
idos 2007 e, mesmo sendo enviada recomendação expressa para a não 
contratação e, posteriormente, sido feita reunião pessoal reiterando tal 
recomendação, cuja ata foi assinada pelo investigado Linaldo Lyra, ainda assim 
um milhão e meio de reais foram repassados à Fundação e, posteriormente, às 
empresas por ela contratadas para prestação do serviço mais dois milhões de 
reais, repita-se, de propriedade de André Borges e de Genivaldo Cantarino.
Seguindo, às fls. 392 e 393 (e-doc 000360 – Anexo I) 
consta a homologação das desistências formuladas pelo investigado Genivaldo 
Cantarino nas ações de cobrança que propôs em face da Sra. Prefeita e às fls. 
501 e 503 (e-docs 000423 e 000503 – Anexo I) os cheques emitidos por André
Borges em favor de Claudia Cantarino e Gisele da Silva, pessoas que guardam 
relação de sobrenomes com Genivaldo da Silva Cantarino, a primeira, 
inclusive, sócia dele na empresa MILMAR (fls. 509 e-doc 000506 – Anexo I). 
Essa manobra ensejou a notificação extrajudicial da Sra. Prefeita Maria de 
Fátima e de seu chefe de Gabinete Luciano Lourenço, os quais foram alertados 
que, por conta da devolução dos cheques emitidos por André Borges como 
parte do pagamento de dívida pessoal (fls. 565/566 e-doc 000503 – Anexo I),
seria ajuizada nova ação de cobrança, o que efetivamente ocorreu (fls. 
568/573).
E não fosse só isso, ao início da pandemia da COVID 19 
mais uma empresa do investigado André Borges foi contratada sem licitação 
para instalação do hospital de campanha no município. É claro que, por 
obviedade, diante da urgência na prestação do serviço, tal providência não se 
fazia possível, tanto que a dispensa na licitação foi autorizada por lei federal, a 
qual, entretanto, elencou regras a serem observadas, todas esquecidas pelos 
investigados que ocupam função pública. 
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(P)
 
Igualmente causa estranheza o pagamento de um aditivo 
no valor de R$500.000,00 à OS que já atuava no hospital municipal, o que a 
princípio o equiparia para enfrentamento da pandemia, e, na mesma época, a 
celebração de um contrato em montante quatro vezes superior a este valor 
com empresa que sequer possui funcionários registrados em seu quadro e 
tampouco histórico de prestação de serviços emergenciais, apenas 
ambulatoriais (e-doc 000657). A participação indispensável da investigada 
Simone Flores para concretização da irregularidade foi declarada pelo TCE (e￾doc 000678).
As possíveis irregularidades praticadas no município já 
vinham sendo observadas pelo TCE, tanto que em procedimento próprio houve 
suspensão do repasse de verbas públicas para pagamento da empresa do 
investigado André Borges para instalação do hospital de campanha em razão 
de ainda mais irregularidades, consoante detalhado nos e-docs 000423, 
000642 e 000650. Aqui abro parênteses para registrar que, assim como ao 
Conselheiro do TCE, casou espanto a este Relator que antes mesmo de ser 
informado acerca das exigências da contratação – o projeto básico - a empresa 
já havia subcontratado serviço de montagem de tenda (fl. 680 – e-doc 000678).
Apesar de, em um primeiro momento, poder parecer que 
diante da pandemia que assolou o mundo e se tratando de verbas destinadas à 
saúde pública os valores não eram tão expressivos, devemos ter em mente 
que, consoante consulta ao site wikipedia.org, estamos falando de município 
com 715,877 km², população estimada em 25 535 habitantes (Estimativa 
populacional 2021 IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 28 de agosto de 
2021. Consultado em 28 de agosto de 2021) e de hospital de campanha fechado no 
auge da pandemia.
 
Dessa feita, os documentos apresentados com a presente 
medida e constantes do Anexo I são aptos a indiciar que os investigados que 
ocupam ou ocupavam função pública – Maria de Fátima, Luciano, Simone e 
Linaldo – integravam um esquema que “escolhia” as empresas que venceriam 
as licitações ou atuando de forma a dispensá-las, e em quaisquer hipóteses as 
de propriedade dos investigados André Borges e Genivaldo Cantarino estavam 
presentes de forma direta ou por subcontratação, fatos que, a princípio, 
indicam a prática de crimes de natureza licitatória, peculato e organização 
criminosa, estando presente, pois, o fumus boni juris. 
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(P)
 
De bom alvitre registrar que apesar de estarmos tratando 
de fatos supostamente praticados desde os idos 2017, há fundada suspeita de 
que perdurem até a data presente, vez que a Sra. Maria de Fátima Pacheco é 
a atual Prefeita de Quissamã, Luciano de Almeida Lourenço o Chefe de 
Gabinete da Prefeitura e Simone Flores Soares de Oliveira Barros vereadora 
presidente da CPI da Saúde, sendo, ao que tudo indica, imprescindíveis à 
celebração dos contratos ditos fraudulentos com os empresários André Luís 
Borges e Genivaldo da Silva Cantarino, este, inclusive, já tendo exercido 
mandato de chefe do Executivo em município próximo, com grande poder 
político na região, a comprovar o periculum in mora, até por estarmos falando 
de interesse público.
No mais, na atual fase não há outro meio de produção de 
prova, sendo a severa medida necessária para ainda maior aprofundamento 
das investigações, sem olvidarmos de que se cuidam de graves crimes e de 
envolvidos que exercem forte influência – política e financeira - no pequeno 
município e adjacências (artigo 282, I e II do CPP), mesma razão pela qual a 
prévia notificação, ao meu sentir, traria risco à ineficácia das medidas, pelo que 
deixo de observar o previsto no artigo 282, § 3º do CPP.
Determino, então, a BUSCA E APREENSÃO, domiciliar 
e pessoal, nos termos do artigo 240 e ss do CPP, contra MARIA DE FATIMA 
PACHECO, LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, SIMONE FLORES 
SOARES DE OLIVEIRA BARROS, LINALDO DE SOUZA LYRA, ANDRE 
LUIS RIBEIRO BORGES, GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, ABM 
PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e ABM SAÚDE (empresa individual 
ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES) e MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI
nos respectivos endereços ora reproduzidos (fls. 56/59 – e-doc 000002):
1 - Sede da Prefeitura Municipal de Quissamã e sede da Secretaria 
Municipal de Saúde - Rua R. Conde de Araruama, 425 - Centro, Quissamã 
– RJ; e demais Secretarias e Órgãos do Poder Executivo ONDE SE 
ENCONTREM os documentos listados às fls. 56/59, a saber:
1.1 - Os procedimentos licitatórios, bem como os respectivos processos de 
liquidação e pagamento que redundaram nos contratos com as empresas 
investigadas e seus termos aditivos, ainda que possuam outra numeração, com 
destaque para:
a) Processo Administrativo PA 5412/2018, referente ao Empenho 933; 
b) Processo Administrativo 6512/2018, referente ao Empenho nº1212; 
c) Processo Administrativo e Empenho; 
d) Demais empenhos envolvendo as empresas aqui investigadas.
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(P)
 
2- Sede das empresas ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e ANDRE 
LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, ambas situadas na Rua 
Voluntários da Pátria, 500, sala 1206, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ; 
3- Sede da empresa MILMAR CONSTRUÇÕES LTDA, situada na Rua São 
José, 34, Centro, Cardoso Moreira/RJ; 
4- Sede da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSITÊNCIA À 
ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, 
situada na Rua Professor Gabizo, 262 - Maracanã, Rio de Janeiro – RJ ou 
ONDE SE ENCONTREM os documentos relacionados ao Termo de Fomento 
nº 0001/2017 firmado entre a Fundação e a Prefeitura de Quissamã, bem 
como os correspondentes às subcontratações das empresas MILMAR 
CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, 
objetos desta investigação; 
5 - Residência de MARIA DE FÁTIMA PACHECO situada na Rua Antônio 
dos Santos, 100, Piteiras, Quissamã/RJ ou onde quer que se encontre; 
6- Residência de ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES, situada em: 
6.1 – Endereço primário: Rua Marechal Floriano 210, apto 608, Centro, 
Campos dos Goytacazes/RJ; 
6.2 - Endereço secundário: Rio de Janeiro, 55, Rio de Janeiro Alphaville, 
Campos dos Goytacazes/RJ ou onde quer que se encontre; 
7- Residência de GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, situada em: 
7.1 - Endereço primário: Avenida Alberto Lamego, 852, Quadra F, Lote 
02, PQ Califórnia, Campos/RJ; 
7.2 - Endereço secundário: Fazenda Soledade, BR 356, 02, KM 82, Santa 
Fé, Campos/RJ ou onde quer que se encontre; 
8- Residência de LINALDO DE SOUZA LYRA, situada em: 
8.1- Endereço primário: Rua João Cabral de Melo Neto 1 /79, bloco 10B, 
apto 103, Vila da Rainha, Campos dos Goytacazes/RJ; 
8.2 - Endereço secundário: Rua Clovis de Souza Medina, 126, São 
Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ, ou onde quer que se encontre; 
9 - Residência de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, 
situada em: 
9.1 - Endereço primário: Estrada Correio Imperial 1931, Piteiras, 
Quissamã/RJ; 
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(P)
 
9.2 - Endereço secundário: Rua Francisco Alves Alexandria, 132, Piteiras, 
Quissamã/RJ, ou onde quer que se encontre; e 9.3 - Gabinete na Câmara 
de Vereadores de Quissamã;
10- Residência de LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, situada na Rua 
José Sergio, 140, casa, Sítio Quissamã, Quissamã/RJ.
Caso não encontrados nos endereços elencados, fica 
autorizada a busca pessoal dos indiciados pessoas físicas onde forem 
localizados. 
Alerto os responsáveis pelo cumprimento das medidas
que deverão fazê-lo de dia (artigo 245 do CPP), arrecadando-se todos os 
elementos de convicção que guardem relação com os fatos supramencionados, 
na forma do artigo 240, § 1º, “b”, “d”, “e”, “h” e “f”, do CPP, tais como 
documentos, pendrives, tablets, hard disk (disco rígido de computador), CD￾ROM, DVD, aparelhos de telefonia celular, e similares, nos termos do 
requerimento do Parquet.
Prosseguindo na análise do pedido, a CF/88, em seu art. 
5º, X, tornou inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações 
telegráficas, telefônicas e de dados, ressalvando a hipótese em que a 
providência de quebra desses sigilos seja necessária para fins de investigação 
criminal ou instrução processual penal, e esta é a hipótese vertente.
A inviolabilidade da intimidade prevista 
constitucionalmente não pode proteger aqueles que atentam contra a ordem 
pública, sob pena de impedir a concretização do interesse maior da 
coletividade no êxito da investigação criminal, até porque, repita-se, os 
elementos coligidos nos autos apontam para a existência de crimes praticados 
no seio do Governo do Município de Quissamã desde o primeiro dia da posse.
Aliás, determinar a busca e apreensão de, p. ex., 
smartphones, HDs, mídias e outros sem autorizar o afastamento do sigilo 
constitucional de seus dados reduziria deveras a eficácia das medidas, se não 
as tornasse ineficazes. Ante o exposto, DEFIRO o AFASTAMENTO DO 
SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS E INFORMÁTICOS dos investigados
desde janeiro de 2017 até a data do cumprimento dos mandados.
No desempenho dessa atividade, poderão as autoridades 
acessar dados contidos em pendrives, tablets, hard disk (disco rígido de 
computador), CD-ROM, DVD, aparelhos de telefonia celular, e similares, tais 
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(P)
 
como Whatsapp, Telegram, Facebook, Instagram, SMS etc, bem como os 
arquivos de computador, como, por exemplo, os de extensão “.xlxs”, “.docx”, 
“.mpg”, “.jpg”, “.mov”, “.mp4”, “.avi”, além dos armazenados em icloud ou 
ferramentas a ele semelhantes, além de quaisquer e-mails identificados -
pessoais, funcionais, corporativos - ligados aos investigados. Fica autorizado o 
prévio acesso aos dados pelo CSI/MPRJ com utilização do programa referido 
na inicial – cellebrite -, até para que seja analisado o que, efetivamente, deverá 
ser encaminhado para o ICCE/RJ para perícia, ora advertido o Parquet que 
todas as providências para o correto armazenamento, garantia de 
inviolabilidade de dados – à exceção da ora afastada - e posterior envio serão 
às suas expensas e inteira responsabilidade.
Fica autorizada a devolução ao respectivo proprietário￾possuidor dos materiais eventualmente apreendidos que não guardem relação 
ou que não interessem à investigação.
Autorizo, desde logo, o arrombamento de cofres, armários 
gavetas e similares caso não sejam voluntariamente abertos (artigo 245, § 3º 
do CPP), o que deverá constar expressamente dos respectivos mandados, ora 
designada uma única servidora da Secretaria para expedição das diligências 
necessárias ao cumprimento da presente decisão, observando-se as regras
contidas no artigo 243 do CPP.
Sendo vários os endereços, determino que as diligências 
sejam efetuadas simultaneamente a fim de se evitar – até diante da suspeita da 
existência de uma organização criminosa - a destruição sucessiva de provas 
em determinado local enquanto outro está sendo objeto de busca, devendo a 
Procuradoria formar os grupos responsáveis pelos cumprimentos.
Conforme requerido, os mandados serão cumpridos por 
OJAs que serão acompanhados de agentes do Grupo de Apoio aos 
Promotores de Justiça, da Coordenaria de Investigação de Agentes com Foro 
(CIAF) da PCERJ e com apoio/auxílio de outras autoridades policiais além dos 
Delegados que compõem o CIAF/PCERJ e quaisquer outros agentes públicos
que a Procuradoria julgar necessário, como integrantes do TCE/RJ, das 
Polícias Rodoviária Federal e/ou Federal e membros do próprio MPRJ.
Em relação ao investigado Linaldo de Souza Lyra, a 
comunicação à OAB/RJ deve ser feita diretamente pela autoridade policial e
em momento prévio ao seu cumprimento, conforme art. 7º, IV, parte final, da 
Lei n. 8.906/94, observando-se, no entanto, a garantia de sua eficácia.
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(P)
 
Mantenho o SIGILO ABSOLUTO DE JUSTIÇA enquanto 
perdurar a operação, autorizando o acesso apenas a duas servidoras 
específicas e mantenho o então fornecido às autoridades e aos servidores do 
MP descritos às fls. 60/61. Exauridas as diligências, levante-se o sigilo de 
justiça destes autos por não haver causa determinante que justifique a 
inobservância da regra constitucional de publicidade dos atos judiciais, 
sobretudo por se tratar de possíveis crimes relacionados à aplicação de 
dinheiro público.
Intime-se a Procuradoria. 
Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator
85
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judici?io
Tribunal de Justi?
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001
Distribui?o do Processo
Serventia Cart?io da 8ª Vara da Fazenda P?lica 
Tipo de Distribui?o Sorteio 
Data de Distribui?o 16/10/2020 
Hora de Distribui?o 00:30:17 
Data de Cadastramento 16/10/2020 
Hora de Cadastramento 00:30:17 
Serventia de Distribui?o Distribui?o da Capital 
Vara de Distribui?o 8ª Vara de Fazenda P?lica 
Classe do Processo Tutela Antecipada Antecedente 
Processo Distribu?o como Urgente N? 
Processo com Mudan? de Acervo N? 
Serventia do Of?io de Registro 9º Of?io de Registro de Distribui?o 
Situa?o da Distribui?o Ativa 
Tutela de Urg?cia Sim 
Declara?o de Veracidade: Declaro sob as penas da lei, que as informa?es
acima prestadas correspondem ?verdade, tendo
sido prestadas em obedi?cia ?lealdade processual
e ?boa-f? nos termos do Art. 5° do CPC/2015,
ciente do que a eventual presta?o de informa?es
inver?icas poder?acarretar a incid?cia das
penalidades precistas em lei. 
2
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA 
CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ 
GRERJ 82336009303‐16 
URGENTE: Autora – servidora pública efetiva há 18 anos e candidata
ao cargo de vereadora no Município de Quissamã‐RJ (RRC 0600196‐
94.2020.6.19.0255) – sancionada com PENA DE DEMISSÃO do serviço 
público  pelo  Governador  afastado  Wilson  Witzel,  por  meio  de 
decreto  proveniente  de  inquérito  administrativo  finalizado  às 
pressas, com esteio em fatos ocorridos há mais de 8 anos. Violação 
ao devido processo legal e à ampla defesa que albergam a autora.  
Instauração  de  inquérito  que  se  deu  sem  a  devida  instrução 
documental,  à  míngua  de  prévia  intimação  da  servidora  para 
manifestação.  
Condenação  baseada  em  depoimentos  e  perícias  realizadas 
igualmente sem a prévia intimação da servidora.  
Suspensão  do  ato  de  demissão  que  se  impõe,  sob  pena  de  restar 
violado o direito fundamental e político da autora de participar das 
eleições. 
SIMONE  FLORES  SOARES  DE  OLIVEIRA  BARROS,  brasileira,  administradora, 
divorciada, portadora da C.I. n. 10.605.491‐9 expedida por IFP/RJ em 04/05/93, inscrita 
no  CPF/MF  sob  o  n.  074.058.417‐08,  residente e  domiciliada  na Estrada  do  Correio 
Imperial  n.  1931,  casa,  Piteiras, Quissamã –  RJ,  CEP  28735‐000,  vem  à  presença  de 
Vossa  Excelência,  por  sua  advogada  constituída  nos  termos  do  mandato  anexo, 
requerer  
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR
em  face  do  ESTADO DO  RIO DE  JANEIRO,  pessoa  jurídica  de  direito  público, 
inscrita no CNPJ sob o n. 42.498.634/0001‐66, com sede na Rua do Carmo n. 27, Centro, 
Rio de Janeiro/RJ, CEP 20011‐020, na pessoa do seu procurador, o que faz com arrimo 
no art. 297 e seguintes do CPC e demais disposições aplicáveis à espécie, pelos motivos 
de fato e de direito a seguir. 
3
I – DOS FATOS: 
A autora é servidora pública  concursada  desde  05/04/2002  na Universidade 
Estadual do Norte Fluminense, onde ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior em 
Administração, somando  aproximadamente  duas  décadas  no  serviço  público.  Em 
26/02/2008 foi admitida por concurso de provas e títulos para o cargo de provimento 
efetivo de Professor Docente I – 16 horas, Nível “C”, Referência 3, matrícula n. 940.343‐
7, sendo lotada no Colégio Estadual São Fidélis – RJ, onde desempenhava suas funções 
com excelência. 
A  partir  de  janeiro  de  2010  a  autora  passou  a  cuidar  da  sua  mãe  ‐  idosa 
gravemente  enferma  –,  diagnosticada  com  hipertensão  arterial  sistêmica  de  longa 
data,  obesidade  mórbida,  carcinoma  basocelular  esclerosante  (câncer),  AVC  e 
depressão  grave  com  sintomas  psicóticos,  conforme  atestados  subscritos  pelos 
médicos especialistas que acompanharam a paciente desde o ano de 2006 até o seu 
fatídico óbito em 15/11/2014 (fls. 92 a 106 do inquérito disciplinar). 
 Conforme  se  infere  do  atestado  subscrito  pelo  Dr.  Paulo  Coreti  Brito  Alves, 
especialista em psiquiatria, o quadro de saúde da mãe da autora sofreu severa piora 
em março de 2010 (fls. 154 do inquérito disciplinar). A partir de então, a assistência 
pessoal da autora, filha única, se fez indispensável para a sobrevivência da sua mãe, 
não sendo possível que fosse prestada simultaneamente com o exercício do cargo de 
docente no Município de São Fidélis. 
Dessa forma, a autora requereu a licença a que fazia jus para tratar de doença 
em pessoa da família, prevista no art. 117 do Decreto n. 2.479/791
. 
 Entretanto,  o  órgão  de lotação  da autora adotou  procedimento equivocado, 
encaminhando a servidora (e não a sua mãe) para perícia médica.  
O  imbróglio  resultou  na  suspensão  do  salário  da  autora  em  01/04/2010  –  à 
míngua de previsão legal, sendo a mesma impedida de retornar às suas atividades. 
Passados aproximadamente 5 (cinco) anos, em novembro de 2014, poucos dias 
após  o  falecimento  da  sua  mãe,  a  autora  foi  convocada  por  Edital  de  Chamada 
publicado no Diário Oficial do Estado para “prestar depoimento pessoal” em processo 
                                                            
1 Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, 
colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa 
que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua 
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
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administrativo  disciplinar  que  até  então  desconhecia  (fls.  78  a  80  do  inquérito 
disciplinar). 
Estupefata, a autora dirigiu‐se até o endereço declinado no Edital e exibiu todos 
os documentos de que dispunha no momento,  referentes aos últimos anos em que 
assistiu à sua mãe.  
Diante da situação, a Comissão Processante deliberou pelo encaminhamento da 
autora à Perícia Médica Oficial do Estado para avaliação psicológica e de documentos 
relativos à doença da sua mãe, “para saber se a servidora tinha condições de exercer 
suas atividades laborativas”. 
Isto é, conforme deliberação da Comissão, a perícia tinha dupla  finalidade: a)
apurar  se  a  assistência  pessoal  da  autora  à  sua  mãe,  agora  falecida,  era  de  fato 
necessária para fins da licença prevista no art. 117 do Decreto 2.479/79; e b) apurar se 
à época dos fatos a autora apresentava enfermidade psicológica.
Contudo,  a  elaboração  do  laudo  se  deu  à  revelia  da  autora,  que  não  foi 
intimada sequer para exibir documentos, quiçá para ser periciada, ao arrepio do que 
dispõe o art. 333 do Decreto n. 2.479/792
. 
Em  24/06/15 a autora  foi  contatada  via e‐mail  pelo  servidor  Carlos Eduardo, 
Vogal da 15ª Comissão Processante, para receber citação e apresentar defesa em 10 
(dez)  dias,  quando  então  tomou  conhecimento  de  que  havia  sido  indiciada  por 
abandono de cargo. 
Em  25/06/2015  compareceu  na  sede  da  Comissão  Processante  e,  não  tendo 
condições de promover a sua defesa escrita, solicitou a designação de defensor.  
Curiosamente,  a  defensora  designada  atuara  como  Presidente  da  Comissão 
neste mesmo inquérito e, portanto, encontrava‐se impedida, nos termos do art. 17, III, 
da Lei Estadual n. 5.497/093
.  
                                                            
2 Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais,  fazendo‐se acompanhar de defensor, se assim o 
quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e 
reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; 
e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. 
3 Art.  17. Fica  impedido  de  atuar  em  processo  administrativo  o  servidor  ou  autoridade  que:  (...) 
III. tenha  dele  participado  ou  dele  venha  a  participar  como  perito, testemunha  ou  representante  ou  se  tais 
situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; 
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Todavia,  a  defesa  da  autora  foi  majoritariamente  conduzida  pela  servidora 
impedida, até que em 02/05/2019 essas e outras violações ao devido processo legal 
foram identificadas pela Superintendência de Regime Disciplinar da Corregedoria Geral 
do  Estado,  que  apontou  termos  de  depoimento  e  de  citação  apócrifos,  conforme 
segue: 
Vê‐se  que  o  ente  público,  muito  mais  preocupado  em  condenar  do  que  em 
promover justiça, desrespeitou todas as normas constitucionais e infraconstitucionais 
aplicáveis ao procedimento de abandono de cargo, ignorando as lúcidas considerações 
da Corregedoria e dando prosseguimento ao inquérito a toque de caixa, culminando 
na  edição  de  um  decreto  ilegal  em  julho  de  2019,  completamente  despido  de 
fundamentação, por meio do qual a autora foi injustamente sancionada com a pena 
de demissão. 
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Por fim, porém não menos importante, merece destaque um trecho da infeliz 
manifestação exarada pelo Ilmo. Assessor Jurídico às fls. 246 do inquérito disciplinar, 
que,  ao  acobertar  as  incontáveis  violações  ao  devido  processo  legal  cometidas  no 
procedimento, concluiu pela legalidade da sanção pois, ao seu entender: 
Ora, Excelência. A demissão constitui penalidade disciplinar imposta ao servidor 
público em razão da prática de grave ilícito e importa SIM em mudança substancial do 
quadro fático da servidora, pois impõe severa mácula à sua moral e é capaz de privá‐
la do direito de concorrer às eleições e de ser votada. 
Tanto é assim que a autora, candidata ao cargo de vereadora no Município de 
Quissamã – RJ, teve seu registro impugnado (AIRC) pelo Ministério Público com base 
no  art.  1º,  I,  alínea  “o”,  da  LC  n.  64/904
,  que,  apesar  de  também  ter  instaurado 
inquérito contra a servidora desde 2017 (fls. 180 do inquérito administrativo) – isto é, 
07 (sete) anos após o fato, também nunca a convocou para prestar qualquer espécie 
de esclarecimento. Registre‐se a absurdidade da situação, pois a autora somente 
teve  conhecimento  da  pena  de  demissão  arbitrariamente  aplicada  pelo 
Governador através da impugnação oposta pelo MP contra o seu registro de 
candidatura, já que em nenhum momento foi intimada na forma preconizada 
pelos arts. 22 a 24 da Lei Estadual n. 5.427/09. 
II – DO DIREITO: 
II.a) Da ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa: 
A  situação  vivida  pela  autora  parece  fruto  de  uma  peça  kafkiana.  As 
circunstâncias são grotescas e, ao que parece, nenhum dos seus julgadores, ou melhor 
dizendo, dos seus algozes, conhece a lei. 
                                                            
4 Art. 1º São inelegíveis: 
I ‐ para qualquer cargo: 
(...) 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo 
de  8  (oito)  anos,  contado  da  decisão,  salvo  se  o  ato  houver  sido  suspenso  ou  anulado  pelo  Poder 
Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Não podemos dizer nem mesmo que o ente estatal submeteu a questão à pura 
forma do processo burocrático, pois até isso foi negado à autora. 
Do exame do processo administrativo que segue em anexo, vê‐se que o mesmo 
já nasceu viciado, pois não foi sequer instruído com o mais importante documento, a 
saber, a  folha  de  ponto  da autora,  que  não  se  confunde  com mapas  ou  cartões  de 
frequência produzidos unilateralmente pelo órgão de lotação. 
Nesse  sentido  dispõe a  Resolução SARE  n.  3.008/03,  publicada  no DOERJ em 
16/07/03, em seu art. 2º: 
Apesar da instrução inepta, o processo de comunicação de faltas foi recebido 
pela  SUPLED  em  21/05/2010,  que  além  de  não  ter  determinado  a  devolução  do 
processo  para  complementação  da  documentação  exigida,  não  promoveu  a 
convocação  via  postal  da  autora  conforme  exigia  o  art.  2º  da  Resolução  SARE  n. 
2.998/03: 
Adotando procedimento imparcial e diverso daquele previsto na rotina padrão 
fixada pelo próprio ente estatal, o processo foi remetido para o C. E. São Fidélis para 
envio de três telegramas para a autora, 1 a cada 10 dias, solicitando comparecimento 
para justificar as faltas por escrito ou solicitar exoneração (fls. 17 e 18‐v do inquérito 
disciplinar).  
Entretanto,  o  C.E.  São  Fidélis  procedeu  de  forma  diversa,  enviando  dois 
telegramas sem a finalidade expressa, um em 07/06/2013 e outro em 13/08/2013 (fls. 
19 e 20 do inquérito), os quais retornaram negativos. 
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Registre‐se que a autora é servidora pública efetiva desde 2002 na Universidade 
Estadual do Norte Fluminense, onde ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior em 
Administração e possui domicílio necessário, na forma do art. 76, parágrafo único, do 
Código Civil, o que foi completamente ignorado por todos aqueles que conduziram o 
famigerado inquérito. 
À  míngua  de  intimação  da  autora,  decorridos  mais  de  4  (quatro)  anos  da 
instauração do processo de comunicação de faltas, os autos foram remetidos para a 
Superintendência de Inquérito Administrativo que, em 25/07/2014, exarou o ato de 
instauração de inquérito disciplinar contra a autora, dela suprimindo o direito de se 
manifestar sobre a injustiça que vinha sendo cometida, configurando ofensa ao art. 
3º da Resolução SARE n. 2.998/03. 
Ou  seja,  segundo  o  dispositivo  acima  mencionado,  após  a  manifestação  do 
interessado, no caso, da autora, o processo seria encaminhado para a Subsecretaria 
Adjunta  de  Gestão  de  Pessoas  da  Secretaria  de  Estado  da  Administração  e 
Reestruturação que, entendendo justificadas as faltas e se solicitada a reassunção (o 
que foi feito posteriormente pela autora), seria concedida à servidora. 
Contudo,  essa  importante  etapa  do  processo  foi  suprimida  em  razão  da 
ineficiente,  para  não  dizer  maledicente  conduta  empregada  pelos  servidores 
envolvidos no julgamento da autora, resultando na instauração do inquérito sem a sua 
prévia manifestação, não porque a autora estivesse em local incerto, mas porque não 
se  buscou,  ainda  que  minimamente,  garantir  à  autora  o  exercício  dos  seus  mais 
basilares direitos constitucionais. 
Instaurado o inquérito (fls. 35), a Comissão promoveu a intimação da Diretora 
do C.E. São Fidélis na condição de testemunha (fls. 45), que prestou depoimento em 
18/09/14 (fls. 63) sem que a autora tivesse sido intimada do ato, sendo dela suprimida 
a  oportunidade  para  levantar  contradita  e  formular  perguntas,  ao  arrepio  do  já 
transcrito art. 333 do Decreto n. 2.479/79. 
Essas são apenas algumas das dezenas de violações cometidas pelo ente público 
no  decorrer  do  inquérito  que  resultou  na  aplicação  da  pena  de  demissão  contra  a 
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autora, as quais serão objeto de minuciosa análise por ocasião da propositura da ação 
principal. 
II.b) Da prescrição: 
Ao  tratar da prescrição administrativa, dispôs o art. 57, §1º, do DL n. 220/75 
que: 
Art. 57 – Prescreverá: 
I  –  em  2  (dois)  anos,  a  falta  sujeita  às  penas  de  advertência, 
repreensão, multa ou suspensão; 
I – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 
1) à pena de demissão ou destituição de função; 
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. 
§  1º  ‐  A  falta  também  prevista  como  crime  na  lei  penal 
prescreverá juntamente com este. 
Há, pois, previsão de adoção do prazo prescricional penal para o exercício da 
pretensão  punitiva  pela  administração,  naquelas  hipóteses  em  que  as  infrações 
disciplinares também forem capituladas como crime. Pois bem. 
O  inquérito  administrativo  em  questão  foi  instaurado  para  apuração  de 
abandono  de  cargo,  irregularidade  administrativa  que  possui  previsão,  da  mesma 
forma, no art. 323 do CP, segundo o qual: “Abandonar cargo público, fora dos casos 
permitidos em lei: Pena ‐ detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” 
Levando‐se em consideração a pena máxima do crime capitulado no art. 323 do 
CP,  tem‐se  que  a  prescrição  da  pena  em  abstrato  se  operou,  no  máximo,  em 
10/03/2013, nos termos do art. 109, VI, do CP5
 – com redação dada pela Lei n. 12.234 
de 05/05/2010, merecendo destaque o fato de que, segundo a lei vigente à época dos 
fatos (março/2010), o prazo prescricional era de dois anos. 
Em razão do princípio da especialidade, a aplicação das normas estatutárias que 
regem a prescrição da ação disciplinar há de ser feita em vista também do comando 
supratranscrito,  isto  é,  os  prazos  pertinentes  às  infrações  disciplinares  previstas 
também como crime devem ser contados nos moldes da lei penal.  
                                                            
5 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 
1o do art. 110 deste Código, regula‐se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada 
ao crime, verificando‐se:  (...) VI ‐ em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) 
ano.
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Dessa forma, caberia ao administrador o dever de invocar a prescrição a que se 
refere o art. 109 do Código Penal, por determinação do contido no art. 57, §1º, do DL 
n. 220/75. Esse é o entendimento do eg. STJ: 
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO 
FEDERAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  PENA  DE 
DEMISSÃO.  ABANDONO  DE  CARGO.  NULIDADES.  AFASTADAS. 
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
INOCORRÊNCIA.  ANIMUS  ABANDONANDI  CONFIGURADO. 
SEGURANÇA DENEGADA. 
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o 
excesso  de  prazo  para  conclusão  do  processo  administrativo 
disciplinar não conduz à sua nulidade. Precedentes. 
2. O artigo 164, § 2º, da Lei n. 8.112/90 estabelece que designar‐se‐á 
defensor dativo para defender o indiciado revel, ou seja, aquele que 
não atende à citação para a apresentação de defesa. 
No  entanto,  verifica‐se  que,  embora  sob  o  título  "Justificativa",  o 
impetrante  apresentou  defesa  escrita,  objetivando,  sem  sucesso,
afastar o elemento subjetivo caracterizador do abandono de cargo. 
3. Conforme dispõe a Lei n. 8.112/90, o curso do prazo prescricional é 
interrompido  desde  a  publicação  do  primeiro  ato  instauratório  do 
processo  disciplinar,  até  a  decisão  final  proferida  pela  autoridade 
competente (art. 142, § 3º). 
4.  No  entanto,  segundo  entendimento  consolidado  neste  STJ,  a 
interrupção  do  prazo  prescricional  do  processo  disciplinar  não  é 
definitiva,  vez  que,  decorrido  o  prazo  máximo  para  conclusão  e 
julgamento deste, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, 
segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n. 
8.112/90. Precedentes. 
5. In casu, houve, em 21/02/2003, com a publicação da Portaria n. 65 
(a  qual  instaurou  o  PAD),  a  interrupção  da  contagem  do  prazo 
prescricional.  Esse  prazo  prescricional  teve  sua  contagem  reiniciada 
após  75  (setenta  e  cinco)  dias  da  instauração  do  supramencionado 
PAD ‐ prazo máximo para conclusão e julgamento deste (art. 133, § 7º, 
c/c art. 167, ambos da Lei n. 8.112/90). 
6. Não há falar, pois, em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, 
considerando a interrupção do prazo prescricional (em 21/02/2003) e 
o reinício de sua contagem por inteiro (em 06/05/2003), a demissão 
do impetrante poderia ter ocorrido até 06/05/2005 ‐ levando‐se em 
conta o prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 142, § 2º, da Lei n. 
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8.112/90 c/c o art. 323 e o então art. 109, inc. VI, ambos do Código 
Penal). O ato demissório, no entanto, foi publicado em 07/09/2004. 
7. Da análise dos autos, verifica‐se o ânimo específico do impetrante 
de  abandonar  o  cargo,  tendo  em  vista  a  ausência  de  justificativas 
plausíveis em sua defesa. 
8.  A  concessão  de  licença  não  remunerada  para  tratar  de  interesse 
particular  é  uma  faculdade  da  Administração,  a  qual  poderá,  a  seu 
alvedrio,  deferi‐la  ou  não,  segundo  o  que  for  mais  conveniente,  à 
época,  para  o  serviço  público  (art.  91  da  Lei  n.  8.112/90)  (MS 
15.903/DF,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  SEÇÃO, 
julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012). 
9. Segurança denegada. 
(MS  10.291/DF,  Rel.  Ministra  ALDERITA  RAMOS  DE  OLIVEIRA 
(DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/PE),  TERCEIRA  SEÇÃO, 
julgado em 22/05/2013, DJe 29/05/2013) 
Assim  sendo,  considerando  o entendimento  acima exposto,  conclui‐se  que  o 
prazo prescricional da infração "abandono de cargo" há muito se operou, devendo ser 
reconhecida no caso concreto. 
III – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: 
Estão  presentes,  na  hipótese  em  tela,  os  elementos  que  evidenciam  a 
probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante art. 300 do CPC. 
A  probabilidade  do  direito  decorre  das  incontestáveis  ofensas  ao  devido 
processo legal e à ampla defesa que maculam o inquérito administrativo instaurado 
contra a autora, por meio do qual se deu a aplicação da ilegal pena de demissão por 
fatos  ocorridos  há  mais  de  8  (oito)  anos,  com  base  em  instrução  documental 
deficiente, depoimentos (fls. 63) e perícias (fls. 136/138) (fls. 174) das quais a autora 
sequer foi intimada para participar. 
Registre‐se  que  a  autora,  servidora  pública  estadual,  possuía  domicílio 
necessário  na  Universidade  Estadual  Fluminense  (UENF),  porém  nenhuma 
comunicação processual foi dirigida para tal endereço, ao arrepio dos arts. 22 a 24 
da Lei Estadual n. 5.427/09. 
Com  efeito, a autora  faz jus ao direito de não  ser privada dos seus direitos 
políticos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88). 
12
  Já  o  perigo  de  dano  decorre  do  risco  de  indeferimento  do  seu  registro  de 
candidatura  (RRC),  já  que  a  persistência  dos  efeitos  do  decreto  sancionador  trará 
prejuízos  aos  direitos  políticos  da  autora  –  suprimindo  a  sua  capacidade  eleitoral 
passiva,  já  que  a  demissão  conspurca  injustamente  a  sua  moral  pública  e  atrai  a 
inelegibilidade contida no art. 1º, I, alínea “o”, da LC n. 64/90, cujo ato pode e deve ser 
suspenso e, ao final, anulado pelo Poder Judiciário. 
  Cabe destacar que conforme toda a documentação que segue anexa, trata‐se 
de um dano efetivo e não meramente hipotético, pois a autora dedicou a sua vida ao 
serviço público e agora que pretende concorrer ao cargo de vereadora nas eleições 
vindouras, será privada do direito de ser votada e participar do governo em razão de 
um ato ilegal, editado por um Governador afastado em razão de fartas evidências de 
corrupção. 
  De outra banda, registre‐se que não há risco de irreversibilidade da medida, já 
que o julgamento final do registro de candidatura da autora dependerá do resultado 
final desta ação. Ou seja, em caso de improcedência da ação, os efeitos do decreto 
serão reestabelecidos e o registro será indeferido. 
IV – DA TUTELA FINAL: 
Em  atenção  ao  disposto  no  art.  303,  §1º,  do  CPC,  a  autora  informa  que, 
concedida a tutela antecipada, irá, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial 
–  complementando  a  argumentação  e  juntando  novos  documentos  –  para  pedir  a 
confirmação do pedido final de anulação de todos os atos do processo que se deram 
sem a prévia intimação da autora, inclusive do ato final de demissão, a fim de que o 
Réu  seja  compelido  a  cumprir  fielmente  todas  as  normas  que  regulamentam  o 
inquérito por abandono de cargo no âmbito da administração estadual. 
V – DOS REQUERIMENTOS: 
Diante de todo o exposto, pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, 
de antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos do decreto que aplicou 
a sanção de demissão em desfavor da autora, expedindo‐se ordem judicial para tanto, 
bem como ofício ao Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã – RJ, a quem incumbe a 
apreciação do pedido de registro de candidatura da autora. 
Requer, ainda, que o Réu seja intimado do deferimento da  tutela antecipada 
para, querendo, interpor recurso, sob pena de estabilização. 
13
Não sendo hipótese de estabilização e realizado o aditamento da petição inicial, 
pugna pela citação do Réu para comparecer em audiência de conciliação, nos termos 
do  art.  303,  §1º,  II,  do  CPC,  haja  vista  a  possibilidade  de  revisão  do  ato  pela 
administração pública. 
Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas. 
Dá‐se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fins de alçada. 
Quissamã – RJ, 15 de outubro de 2020. 
Érika Monique Chaves Crespo Lobo 
OAB/RJ 165.498 
Rol de documentos que instrui a ação: 
00_RG, CPF, Comprovante de residência 
00‐a_Procuração 
01_Inquérito disciplinar E‐03/6.810.204/2010 
02_Legislação aplicável ao inquérito por abandono de cargo: 
02‐a_Decreto‐Lei  n.  220  de  18/07/75,  publicado  em  21/07/75  (Estatuto  dos  Funcionários 
Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
02‐b_Decreto  Estadual  n.  2.479  de  08/03/79,  publicado  em  09/03/79  (Regulamento  do 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro); 
02‐c_Resolução  SARE  n.  2.998  de  28/02/03  (revogada  pela  Resolução  SEPLAG  1.183  de 
25/08/14).  Cria  rotina  padrão  para  os  processos  de  abandono  de  cargo  no  âmbito  da 
administração; 
02‐d_Resolução SARE n. 3.008 de 15/07/03. Aprova modelo de formulário de comunicação 
de faltas e dá outras providências; 
02‐e_Lei Estadual n. 5.427 de 01/04/09, publicada no DOERJ em 02/04/09, em vigor a partir 
de 02/07/09. Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado 
do Rio de Janeiro; 
02‐f_Portaria SUBAP/SEPLAG n. 77 DE 08/01/2013, publicada em 11/01/2013 e retificada no 
DOERJ de 21, 23 e 25/01/13, em vigor na data de publicação. Fixa orientações para instrução 
de processo administrativo disciplinar no âmbito da administração direta; 
02‐g_Decreto Estadual n. 44.789 de 13/05/14, publicado em 14/05/14, em vigor na data de 
publicação.  Delega  competência  aos  Secretários  de  Estado  para  a  prática  de  atos  de 
reassunção de servidores; 
02‐h_Resolução SEPLAG n. 1.183 de 25/08/14, publicada no DOERJ de 27/08/14 e retificada 
no DOERJ de 30/09/14, em vigor 45 dias após a publicação (09/10/14). Revoga a Resolução 
SARE n. 2998/03 e fixa rotina‐padrão nos processos de reassunção de servidores; 
14
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
1
AO JUIZ DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n° 0209520-94.2020.8.19.0001
(Ref. PGE: SEI-140001/015237/2021)
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem, por seu Procurador do Estado 
infra-assinado, oferecer CONTESTAÇÃO à pretensão formulada pela autora 
SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, pelos fundamentos a seguir:
1. UM RESUMO
Trata-se de ação ajuizada por ex-servidora pública do Estado do Rio de Janeiro, 
que pleiteia a anulação do ato de demissão que foi exarado pelo Governador do Estado
(fls.286 dos autos), além de indenização por danos morais.
2. O ILÍCITO DISCIPLINAR FOI PRATICADO
Não há dúvida que o abandono de cargo foi praticado. É fato incontroverso que a
autora deixou de comparecer ao serviço desde março de 2010 (fls.20 a 24 dos autos), e 
que a partir do mês seguinte sua remuneração foi suspensa. 
Somente dez anos depois veio a ajuizar esta ação, não por desejo genuíno de voltar 
a exercer o magistério, até porque o não-pagamento da remuneração aparentemente não 
lhe fez falta alguma, mas porque sua candidatura a vereadora foi impugnada pelo 
Ministério Público (fls.397/398 dos autos).
Ou seja, há muito a autora deixou de ter interesse no cargo público cujo exercício 
se comprometeu a tomar posse. Seu interesse é apenas eleitoral. Se não fosse a 
impugnação à candidatura pelo MP-RJ, esta ação de reintegração não teria sido ajuizada.
TJRJ CAP FP08 202102263583 31/03/21 15:42:57138799 PROGER-VIRTUAL
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
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3. DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Não houve afronta ao princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. 
Após a instauração do procedimento disciplinar, a autora foi por inúmeras vezes 
cientificada para apresentar defesa (fls. 92/101 e fls. 104/107, todas dos autos). 
Após se manifestar no procedimento, inclusive exercendo sua auto-defesa
(fls.111/112, 117/118), revelou desinteresse no desfecho do procedimento, já que sequer 
contratou um advogado para defendê-la, mesmo tendo sido pessoalmente cientificada 
(fls. 177 . Foi ela que solicitou à Administração a designação de defensor (fls.179).
Somente após a impugnação à sua candidatura eleitoral é que a autora realmente se 
incomodou, a ponto de contratar um advogado. É este seu interesse: entrar na política. 
A demissão só passou a incomodá-la quando percebeu que prejudicaria sua candidatura.
Na verdade, o réu se preocupou muito mais com sua defesa, no bojo do 
procedimento administrativo, que a própria autora. Pois foi com base em manifestação 
da Corregedoria (fls.228 dos autos) que foi designado um novo defensor para a autora, 
exatamente para preservar seu direito à ampla defesa.
Desta feita, não merece prosperar a alegação de afronta ao princípio do 
contraditório, cuja observância se limita à cientificação da autora no tocante à imputação 
que lhe está sendo feita, independentemente da contratação ou não de advogado. 
É o que dispõe o verbete da Súmula Vinculante de n° 05 do Supremo Tribunal Federal.
Bem observou o julgador na decisão que rejeitou a antecipação da tutela: 
“(...) verifico que, diferente do alegado pela autora, não houve requerimento 
administrativo para licença para tratamento de pessoa da família. Além disso, diversas 
foram as tentativas de contato com a servidora, inclusive pela via postal. E, uma vez 
tomado seu depoimento, e indeferido o pedido de abono das faltas, foi determinada a 
instauração do PAD, tendo sido a servidora devidamente citada, não havendo que se 
falar em processamento à revelia”
460
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
3
4. DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA 
PRETENSÃO PUNITIVA
Como visto, não há dúvida que ocorreu o abandono do cargo. 
E, da mesma forma, restou verificado que nenhuma afronta ocorreu no tocante ao 
direito à ampla defesa da autora durante o procedimento disciplinar.
O único argumento da exordial que tem potencial de anular a penalidade de 
demissão aplicada pelo Chefe do Executivo diz respeito à possível extinção da pretensão 
punitivo-disciplinar em razão da consumação do prazo prescricional.
Trata-se de argumento aduzido pela autora em recurso administrativo de revisão 
interposto contra a penalidade de demissão, e – o mais importante – após perceber que a 
demissão trouxe dificuldades à sua candidatura eleitoral.
Sobre este tema, não irá se manifestar o Estado do Rio de Janeiro neste momento, 
já que se trata de questão que depende de manifestação final da Procuradoria Geral do 
Estado, no âmbito do procedimento disciplinar, como se verifica no parecer de 
fls.433/440 exarado no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Caso a Administração Pública ré conclua que o prazo prescricional da pretensão 
punitivo-disciplinar não se esgotou, e que fica mantida a penalidade de demissão, 
de fato caberá a este juízo aferir se as ilegalidades apontadas pela autora de fato 
ocorreram durante o procedimento disciplinar.
Por outro lado, se a Administração Pública ré concluir que, de fato, ocorreu a 
consumação do prazo de prescrição da pretensão punitivo-disciplinar, será acolhido o 
recurso administrativo de revisão e anulado o ato demissional, com a consequente perda 
superveniente do interesse de agir.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
4
5. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de condenação do réu à indenização por danos morais, 
sua rejeição se justifica pela ausência de sofrimento ou angústia causados pela 
instauração de procedimento disciplinar.
É que, conforme já foi asseverado nesta peça, a autora deixou de se interessar pelo 
cargo público há muito tempo. 
Deixou de exercer suas atribuições há mais de dez anos e sequer se incomodou 
com a interrupção no pagamento de sua remuneração.
Deveria a autora ter comunicado à Administração que passou a ter outros 
interesses profissionais, e requerido sua exoneração, até para deixar seu cargo vago e 
permitir que outro profissional passasse a ocupá-lo.
O único aborrecimento realmente sofrido se deu pela impugnação do registro da 
candidatura pelo Ministério Público. Isto realmente a incomodou, a ponto de contratar 
um advogado, algo que ela não havia se interessado a fazer durante o procedimento.
Ocorre que a impugnação ao registro da candidatura foi ato exercido pelo parquet 
em função do seu dever de zelar pela aplicação da legislação eleitoral. Trata-se de ato 
lícito, portanto, que não tem o condão de causar violação a direito da personalidade e 
justificar o pagamento de indenização por danos morais.
E, por ato da própria Administração Pública, praticado no bojo do procedimento 
disciplinar, restaram suspensos os efeitos do ato demissional, de modo que foi possível à 
autora manter sua candidatura à vereadora no Município de Quissamã.
Caso ela nem tenha sido eleita, aí fica afastada de vez qualquer possibilidade de 
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
462
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
5
6. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o réu, caso seja mantida a penalidade de demissão no 
âmbito disciplinar, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela 
autora na petição inicial.
Por outro lado, caso decida o réu pelo acolhimento do recurso administrativo da 
autora, com a cassação/anulação do ato demissional, solicita a extinção do feito sem 
resolução do mérito, pela ausência superveniente do interesse de agir.
Protesta pela produção de prova documental suplementar, com a apresentação 
dos documentos mais recentes referentes ao procedimento disciplinar da autora. 
E solicita ainda ao juízo que a autora seja intimada para informar se foi eleita vereadora.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2021.
Hugo Travassos Sette e Camara
Procurador do Estado – matrícula 859917-7
463
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001
Trata-se de demanda na qual a Autora, demitida da Universidade Estadual do Norte Fluminense, objetiva
sua reintegração aos quadros da instituição, com a anulação do ato administrativo que determinou a sua
demissão.
A Autora afirma que houve falhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado, as quais violaram
os princípios da ampla defesa e do contraditório, e suscita a prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual pugna pela anulação do referido procedimento, com sua reintegração ao cargo e pagamento dos
vencimentos atrasados.
Decisão, no i.e. 410, indeferindo a liminar pleiteada.
Emendas da inicial nos i.e. 420 e 450, as quais foram recebidas no i.e. 453. 
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, no i.e. 459, pugnando pela improcedência dos pedidos, em
razão da legalidade do processo administrativo disciplinar.
A Autora se manifestou, em réplica, no i.e. 474.
Os autos vieram ao Ministério Público para manifestação de mérito, sendo este o breve relato do feito,
na forma do art. 43, III, da Lei nº 8.625/93, pelo que se passa ao exame da matéria controvertida.
In casu, pretende a Autora a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de
demissão, alegando que houve cerceamento de defesa, ausência de contraditório e pugnando pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Consoante bem resumido na r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada (i.e. 410), a Autora “Relata que, a
partir de janeiro de 2010, passou a cuidar de sua mãe, diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica
de longa data, obesidade mórbida, carcinoma basocelular esclerosante (câncer), AVC e depressão grave
com sintomas psicóticos. Assevera que requereu a licença a que fazia jus para tratar de doença em
pessoa da família, entretanto, seu órgão de lotação adotou procedimento equivocado, encaminhando a
servidora (e não a sua mãe) para perícia médica. Relata que o imbróglio resultou na suspensão do salário
da autora em 01/04/2010 - à míngua de previsão legal, sendo a mesma impedida de retornar às suas
atividades, e que somente após cinco anos, em novembro de 2014, foi convocada por edital para prestar
depoimento em processo administrativo que até então desconhecia. Afirma que houve elaboração de
laudo pericial a sua revelia, que a defensora designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente
da Comissão, e que o decreto que aplicou a sanção é ilegal, já que despido de fundamentação, sendo
injusta a pena aplicada.”.
Compulsando os documentos juntados aos autos, em especial os contidos nos i.e. 19, 129 e 236, verifica￾se que a Autora foi submetida ao procedimento administrativo disciplinar nº E-03/6.810.604/2010, o qual
foi instaurado em razão de abandono de cargo.
Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão punitiva, tem-se que a mesma não
merece prosperar, uma vez que o abandono do serviço deu-se a partir de 01/03/2010 (i.e. 19), tendo o
processo administrativo disciplinar sido instaurado em 25 de julho de 2014 (i.e. 19 – fl. 40), quando
operou-se a interrupção do prazo e vindo a pena de demissão a ser aplicada em 22 de julho de 2019 (i.e.
236 – fl. 59), ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto os
Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro):
“Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
1 / 3
TJRJ CAP FP08 202100106216093645 20/06/21 14:09:5813095 PROTELET
487
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente
e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.”
Superada a preliminar, no cerne do mérito verifica-se que, no curso do procedimento administrativo de
comunicação de faltas (E-03/6.810.604/2010), a parte autora não foi localizada, através de contato
telefônico (i.e. 19 - fl. 22) e telegrama (i.e. 19 – fl. 44), para se manifestar acerca de suas faltas.
Instaurado o processo administrativo disciplinar (i.e. 19 – fl. 58), a autora foi convocada, através de
telegrama, para apresentar defesa, não tendo comparecido nas datas designadas (i.e. 19 – fls. 87 e 99).
A Diretora Geral da escola em que a Autora se encontrava lotada prestou depoimento confirmando as
faltas da servidora a partir de 1º de março de 2010, consoante termo de depoimento acostado no i.e. 19 –
fl. 88.
Publicado edital de chamada no Diário Oficial, por três vezes, a Autora apresentou carta, informando
endereço e telefones, manifestando seu desejo de resgatar o vínculo com o Estado (i.e. 19 – fl. 112).
No i.e. 19 – fl. 117, consta o termo de depoimento da Autora, a qual justificou suas faltas em razão da
dificuldade em conciliar o seu horário de trabalho com os cuidados de sua genitora, que se encontrava
gravemente doente, e a conclusão de seu doutorado. Na ocasião, foi cientificada de que seria
encaminhada à Perícia Médica para avaliação psicológica e da documentação relativa à doença de sua
genitora, vislumbrando a possibilidade de serem justificadas, para fins disciplinares, suas faltas ao serviço
a partir de 01/03/2010.
Laudo pericial, no i.e. 129 – fls. 164/165, concluindo que a Autora não é portadora de enfermidade física
e/ou mental e que “não foram observados documentos comprobatórios que justifiquem o abono das
faltas, objeto desse processo”.
Ultimada a instrução do inquérito administrativo, a Autora foi citada no i.e. 129 – fl. 177 e solicitou a
designação de defensor (i.e. 129 – fl. 179), apresentando novo atestado/declaração (i.e. 129 – fl. 181), a
fim de justificar a sua ausência da Unidade Escolar em que lecionava, tendo sido designada Renata
Ferreira da Mota para o munus (i.e. 129 – fl. 202), com apresentação de defesa escrita no i.e. 129 – fls.
209/212.
Reencaminhada para a Perícia Médica do Estado (i.e. 129 – 183), com o objetivo de que o referido órgão
examinasse o novo documento, o órgão pericial não conseguiu contato com a Autora (i.e. 129 – fl. 201).
Ao final, a 15ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo opinou pela aplicação da sanção
administrativa de demissão à Autora. Contudo, no i.e. 129 – 228, a Coordenadora de Regime Disciplinar
verificou irregularidades no procedimento, como a ausência de assinatura em alguns documentos e que a
Presidente à época, Renata Ferreira da Mota, ultimou o feito (i.e. 129 – fl. 172) e também atuou como
Defensora.
Foi, então, designada Fernanda Salles de Sousa como nova defensora, com nova defesa escrita
apresentada no i.e. 129 – fls. 233/234, sanando, assim, a irregularidade antes ocorrida.
Por fim, a 15ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo opinou pela aplicação da sanção
administrativa de demissão à Autora (i.e. 236 – fls. 256/262), o que foi acolhido pelo Governador do
Estado do Rio de Janeiro (i.e. 236 – fl. 286), que resolveu pela sua demissão, nos seguintes termos:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-03/6810204/2010:
DECRETA a DEMISSÃO de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA, Identidade
Funcional nº 6400353, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº
9403437, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1º, do Decreto-Lei nº
220/1975, alterado pela Lei Complementar 85/1996, por ter se ausentado ao serviço,
sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.”.
Verifica-se, portanto, que a Autora teve respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tendo
sido cientificada dos atos, tanto que prestou depoimento, juntou documentos e apresentou defesa.
Quanto às irregularidades apuradas, foram as mesmas saneadas, tendo sido designada nova defensora,
com apresentação de nova defesa escrita.
E mais, a alegação autoral de que o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado,
uma vez que o seu pedido de licença para tratamento de saúde de pessoa da família não havia sido
apreciado também não merece prosperar, não havendo qualquer prova nos autos de que a referida
2 / 3
488
licença foi, de fato, requerida pela Autora.
É mister registrar que a atuação jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do processo administrativo
disciplinar, descabendo reapreciar seu mérito, pois a conveniência e oportunidade da medida são análise
de competência exclusiva da Administração Pública, sob pena de ofensa do princípio da separação dos
poderes.
In casu, não restou constatada, no curso do procedimento, qualquer ofensa aos princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade, a ponto de franquear sua invalidação pelo Judiciário, no controle da
legalidade administrativa.
Assim, conclui-se que a decisão em sede administrativa se reveste de legalidade, uma vez que precedida
de regular processo administrativo disciplinar, de forma que não há que se invocar qualquer cerceamento
dos direitos consagrados no art. 5º, LV, da Carta da República, não tendo a Autora,
afinal, demonstrado qualquer ilegalidade ou abuso de poder que pudessem levar à conclusão de nulidade
do ato de demissão.
Pelo fio do exposto, oficia o Ministério Público no sentido da improcedência dos pedidos contidos na
inicial.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2021.
LÚCIO ROMULO SOARES
Promotor(a) de Justiça
Mat. 1804
3 / 3
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Fls. 
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Tutela Antecipada Antecedente - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo /
Atos Administrativos 
Requerente: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Requerido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 ___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz 
Alessandra Cristina Tufvesson
Em 02/07/2021
Sentença 
SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS propõe ação em face do ESTADO DO RIO
DE JANEIRO alegando, em sínteseque é candidata ao cargo de vereadora no Município de
Quissamã, e teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público, ocasião em que
tomou conhecimento de pena de demissão arbitrariamente aplicada pelo governador do estado,
sem que tivesse sido devidamente intimada dos atos processuais. Relata que, a partir de janeiro
de 2010, passou a cuidar de sua mãe, diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica de longa
data, obesidade mórbida, carcinoma basocelular esclerosante (câncer), AVC e depressão grave
com sintomas psicóticos. Assevera que requereu a licença a que fazia jus para tratar de doença
em pessoa da família, entretanto, seu órgão de lotação adotou procedimento equivocado,
encaminhando a servidora (e não a sua mãe) para perícia médica. Relata que o imbróglio resultou
na suspensão do salário da autora em 01/04/2010 - à míngua de previsão legal, sendo a mesma
impedida de retornar às suas atividades, e que somente após cinco anos, em novembro de 2014,
foi convocada por edital para prestar depoimento em processo administrativo que até então
desconhecia. Afirma que houve elaboração de laudo pericial a sua revelia, que a defensora
designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente da Comissão, e que o decreto que
aplicou a sansão é ilegal, já que despido de fundamentação, sendo injusta a pena aplicada.
Formulou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC,
objetivando a suspensão dos efeitos de decreto que lhe aplicou sanção disciplinar. Em emenda à
inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC, requer a anulação do processo administrativo; que seja
reconhecida a prescrição da punibilidade; e compensação por danos morais no valor de R$
20.000,00. Acompanham a inicial os documentos de IE 15/397.
Decisão no IE 410 indeferindo a tutela.
Emendas à inicial no IE 420 e 450, com documentos no IE 433/441.
Contestação no IE 459. Afirma o ERJ que não há dúvidas acerca do abandono do cargo, deixando
a autora de comparecer ao serviço desde março de 2010, tendo sido suspensa sua remuneração
a partir do mês seguinte. Alega que somente após 10 anos ajuizou a presente ação, "não por
desejo genuíno de voltar a exercer o magistério, até porque o não-pagamento da remuneração
110 LUDIMILLAABREU 491
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aparentemente não lhe fez falta alguma, mas porque sua candidatura a vereadora foi impugnada
pelo Ministério Público". Sustenta que há muito deixou de ter interesse no cargo, havendo apenas
interesse eleitoral. Argumenta que não houve afronta ao princípio da ampla defesa, ou do devido
processo legal. Quanto à alegação de prescrição punitiva, afirma que se "trata de questão que
depende de manifestação final da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito do procedimento
disciplinar, como se verifica no parecer de fls.433/440 exarado no âmbito da Secretaria de Estado
da Casa Civil." Assevera que por ato da própria Administração Pública, praticado no bojo do
procedimento disciplinar, restaram suspensos os efeitos do ato demissional, de modo que foi
possível à autora manter sua candidatura à vereadora no Município de Quissamã, não havendo
que se falar em danos morais a serem compensados.
Réplica no IE 474.
Promoção do Ministério Público no IE 487, opinando o Parquet pela improcedência dos pedidos.
É RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação em que a autora pretende a anulação de processo administrativo disciplinar que
culminou com aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, que seja reconhecida a
prescrição da punitiva, e a condenação do ente ao pagamento de compensação por danos morais.
Primeiramente, intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, estas nada
requereram. Assim, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente dos pedidos.
No caso, a autora foi demitida por falta consecutiva por período superior a 10 dias, de 01/03/10 a
31/03/2010.
Em relação à alegação de prescrição punitiva, como bem apontou o ilustre representante do
Parquet, o abandono do serviço deu-se a partir de 01/03/2010 (i.e. 19), tendo o processo
administrativo disciplinar sido instaurado em 25 de julho de 2014 (i.e. 19 - fl. 40), quando operou￾se a interrupção do prazo e vindo a pena de demissão a ser aplicada em 22 de julho de 2019 (i.e.
236 - fl. 59), ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto os
Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro):
"Art. 57 - Prescreverá: 
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; 
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função;"
Ainda que assim não fosse, em momento nenhum a autora manifestou interesse em retomar suas
atividades, de modo que o abandono de cargo permaneceu até que aplicada a penalidade de
demissão. Assim, não há que se falar em prescrição já que o prazo se renovava a cada dia em
que a autora deixava de comparecer ao serviço. 
De resto, como constou na decisão de IE 410, depreende-se, do processo administrativo juntado
no IE 19/295, que, uma vez constatadas as faltas da servidora, houve reiteradas tentativas de
contato com esta, cf. IE 22, tendo sido remetida correspondência postal (IE 31 e 42/44). Não há
notícias de que, após o período de faltas consecutivas, a servidora retornou ao serviço,
permanecendo afastada sem apresentar qualquer justificativa para tanto, com seu pagamento
suspenso a partir de 01/04/2010. 
Intimada pela Superintendência de Inquérito Administrativo, novamente a comunicação postal
retornou sem sucesso (IE 83/84). No IE 92/93 consta novo telegrama para a autora para prestar
esclarecimentos, e AR no IE 97. Deixando a autora de comparecer aos atos, foi publicado edital de
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chamada (IE 104). Finalmente, no IE 112, consta carta de próprio punho da autora, noticiando tão
somente seu desejo de "resgatar seu vínculo com o Estado".
Em seu depoimento de IE 117/118, alega que: "à época dos fatos tinha dificuldades em conciliar o
seu horário de trabalho com o tempo que precisava para dar assistência à sua genitora Maria da
Graças, gravemente doente, há muitos anos (...) além disso, à época finalizava o curso de
doutorado em administração e também em fase de elaboração de tese para posterior defesa (...)
que por ser filha única a dificuldade em contornar todos os eventos de sua vida pessoal, o seu
trabalho e assistência a sua genitora, além de ter um filho menor de idade, na qualidade de mulher
divorciada, tornou-se humanamente impossível fazer frente a todos os mencionados
compromissos inadiáveis (...)" Juntou documentos no IE 119/153.
O laudo pericial de IE 164/165 teve como objetivo analisar somente o estado de saúde da mãe,
obviamente, por perícia indireta, em razão de seu falecimento, tendo como conclusão a ausência
de documentos comprobatórios para justificar o abono das faltas da servidora.
No IE 172 foi determinada a citação da servidora do PAD instaurado, ultimada no IE 178, isto em
25 de junho de 2015.
Assim, diferente do alegado pela autora, não houve requerimento administrativo para licença para
tratamento de pessoa da família. Além disso, diversas foram as tentativas de contato com a
servidora, inclusive pela via postal. E, uma vez tomado seu depoimento, e indeferido o pedido de
abono das faltas, foi determinada a instauração do PAD, tendo sido a servidora devidamente
citada, não havendo que se falar em processamento à revelia.
No que toca à questão acerca do impedimento da defensora, a questão foi devidamente
regularizada. Em verdade, como informa o ente em contestação, "Após se manifestar no
procedimento, inclusive exercendo sua auto-defesa (fls.111/112, 117/118), revelou desinteresse no
desfecho do procedimento, já que sequer contratou um advogado para defendê-la, mesmo tendo
sido pessoalmente cientificada (fls. 177). Foi ela que solicitou à Administração a designação de
defensor (fls.179)." e "com base em manifestação da Corregedoria (fls.228 dos autos) que foi
designado um novo defensor para a autora, exatamente para preservar seu direito à ampla
defesa."
E, de fato, a 15ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo opinou pela aplicação da
sanção administrativa de demissão à autora. Contudo, no IE 129/228, a Coordenadora de Regime
Disciplinar verificou irregularidades no procedimento, como a ausência de assinatura em alguns
documentos e que a Presidente à época, Renata Ferreira da Mota, ultimou o feito (IE 129/fl. 172) e
também atuou como defensora. 
Foi, então, designada Fernanda Salles de Sousa como nova defensora, com nova defesa escrita
apresentada no IE 129 - fls. 233/234, sanando, assim, a irregularidade antes ocorrida. 
Em conclusão, a autora teve respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido
cientificada dos atos, tanto que prestou depoimento, juntou documentos e apresentou defesa.
Quanto às irregularidades apuradas, foram as mesmas saneadas, tendo sido designada nova
defensora, com apresentação de nova defesa escrita. 
Por fim, a alegação autoral de que o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido
instaurado, uma vez que o seu pedido de licença para tratamento de saúde de pessoa da família
não havia sido apreciado, também não merece prosperar, não havendo qualquer prova nos autos
de que a referida licença foi, de fato, requerida pela autora, como fundamentado acima.
110 LUDIMILLAABREU 493
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Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece prosperar a pretensão autoral,
inexistindo ilicitude no processo administrativo ou na pena de demissão aplicada, tampouco lesão
a direito da personalidade a justificar o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com fulcro no art.
487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo
em 10% sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. 
Rio de Janeiro, 06/08/2021.
Alessandra Cristina Tufvesson - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz 
Alessandra Cristina Tufvesson
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 47NS.L9DF.HI7H.UV33
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
Øþ
110 LUDIMILLAABREU 494
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Sexta Câmara Cível
Apelação Cível nº 0209520-94.2020.8.19.0001
Secretaria da Sexta Câmara Cível
Rua Dom Manuel, 37, Sala 433 – Lâmina III
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Tel.: + 55 21 3133-6006/ 3133-6296 – E-mail: 06cciv@tjrj.jus.br
Apelante: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Des. Eduardo Antônio Klausner
Juízo de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora SIMONE 
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, contra sentença (id. 491) proferida 
pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, 
julgou improcedentes seus pedidos em ação anulatória de ao administrativo 
com pedido de tutela antecipada.
A parte autora propõe a presente ação, afirmando que foi admitida 
em 26/02/2008 por concurso de provas e títulos para o cargo de provimento
efetivo de Professor Docente I – 16 horas, Nível “C”, Referência 3, matrícula n.
940.343‐7, sendo lotada no Colégio Estadual em São Fidélis.
Aduz que, a partir de janeiro de 2010, passou a cuidar de sua
mãe, idosa e gravemente enferma até o seu óbito em 15/11/2014.
Relata que por ser filha única, tornou-se indispensável a 
assistência pessoal a sua mãe. Aduz ainda que contatou sua unidade de
lotação requerendo que fosse iniciado o procedimento necessário para a
obtenção da licença para tratar de doença em pessoa da família, prevista no
art. 117 do Decreto n. 2.479/79.
Alega, no entanto, que o órgão de lotação adotou procedimento
equivocado, encaminhando a servidora, e não a sua mãe, para perícia médica, 
que resultou na suspensão do salário da autora em 01/04/2010, sendo
impedida de retornar as suas atividades.
Afirma que em novembro de 2014, poucos dias após o
falecimento de sua mãe, foi convocada por edital para prestar depoimento
pessoal em processo administrativo disciplinar que até então desconhecia.
560
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Apelação Cível nº 0209520-94.2020.8.19.0001
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Sustenta que houve elaboração de laudo pericial a sua revelia, 
que a defensora designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente 
da Comissão, e que o decreto que aplicou a sansão é ilegal, já que despido de 
fundamentação, sendo injusta a pena aplicada.
Assevera ainda que somente tomou conhecimento da aplicação 
da pena de demissão ao se candidatar ao cargo de vereadora no Município de 
Quissamã, tendo seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério 
Público, em razão da penalidade imposta.
Requer, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a 
suspensão dos efeitos do decreto que lhe aplicou sanção disciplinar. 
expedindo‐se ordem judicial para tanto, bem como ofício ao Juízo da 255ª 
Zona Eleitoral de Quissamã.
Determinada a emenda à inicial (id. 410), na forma do art. 303, 
§6º do Código de Processo Civil (CPC), requer (id. 420) a anulação do 
processo administrativo; que seja reconhecida a prescrição da punibilidade; e 
compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Nova determinação de aditamento para que passe a constar 
pedido certo quanto à indenização por danos morais, e também de retificação 
do valor da causa, com a devida complementação das custas processuais, em 
id. 444.
Em derradeiro aditamento, requer (id. 450) a anulação do 
processo administrativo disciplinar, o reconhecimento da prescrição da 
punibilidade e a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único, 
2 do Decreto Lei 220/75, desistindo do pedido de indenização por danos 
morais.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos 
pedidos.
A sentença de índice 491 julgou improcedentes os pedidos 
autorais, nos seguintes termos:
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“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, 
não merece prosperar a pretensão autoral, inexistindo 
ilicitude no processo administrativo ou na pena de 
demissão aplicada, tampouco lesão a direito da 
personalidade a justificar o pedido de compensação por 
danos morais. Ante o exposto, JULGO 
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito 
com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao 
pagamento das despesas processuais e honorários 
sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. “
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, (id. 514) 
alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que lhe 
foi aplicada pena fulminada pela prescrição; fundada em uma infração que não 
cometeu, haja vista que as faltas tiveram causa justificada; foi tolhida de gozar 
de um direito que a lei lhe garante, consistente no afastamento para tratamento 
de pessoa da família; sofreu com o afastamento do cargo e suspensão do 
salário sem que tivesse qualquer decisão administrativa a respeito.
Pleiteia que seja reformada a sentença, sendo deferidos os 
pedidos contidos na inicial. 
Contrarrazões (id. 539) manifestando pelo desprovimento do 
recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Manifestação do Ministério Publico informando ser desnecessária 
sua intervenção no feito
Relatados, peço dia.
Rio de janeiro, 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER
562
Certidão
Certifico que o presente feito foi incluído na pauta de julgamento de 
01/06/2022 00:00, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 
09/05/2022, Caderno II - Judicial da 2ª instância. 
09 de maio de 2022
RONALDO TEIXEIRA
563
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ Emitido em: 09/05/2022 18:01
DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022
Fica V. Sª / V. Exª intimado da determinação abaixo:
DESIGNAÇÃO DA SESSÃO VIRTUAL PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2022.
Destinatario:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PGE)
564
Certidão de Julgamento de Sessão VIRTUAL
0209520-94.2020.8.19.0001
SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
Pauta:01/06/2022 Julgado:01/06/2022
Relator: Exmo. Sr.DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
Presidente da Sessão: Exmo. Sr.DES. NAGIB SLAIBI FILHO
APELANTE: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO: ERIKA MONIQUE CHAVES CRESPO LOBO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC. EST.: HUGO TRAVASSOS SETTE E CAMARA
PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CERTIDÃO
Certifico que o(a) Egrégio(a) SEXTA CAMARA CIVEL ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DES. RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ANTONIO
KLAUSNER.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ANTONIO
KLAUSNER, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA e DES. CARLOS EDUARDO
MOREIRA DA SILVA.
Secretário(a)
--------------------------------------------------------------------
Procurador: Exmo. Sr. Dr(a).MARCELO DALTRO
Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA
Processo Originário:0209520-94.2020.8.19.0001
565
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Apelante: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Des. Eduardo Antônio Klausner
Juízo de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO 
DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. 
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS DURANTE 10 DIAS 
CONSECUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 
APELAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE 
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 
PODER DISCIPLINAR. AUTORIDADE 
ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR 
QUE ESTÁ OBRIGADA A PROMOVER A APURAÇÃO 
DOS FATOS. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM 
DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU COM 
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA 
DEFESA, SENDO COLHIDO O DEPOIMENTO DA EX￾SERVIDORA, BEM COMO OPORTUNIZADA A 
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA 
JUSTIFICAR SUAS FALTAS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE 
DESINCUMBIU. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS 
QUE COMPROVAM AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO 
SERVIÇO POR MAIS DE DEZ DIAS. ABANDONO
CARACTERIZADO, CONSOANTE ARTIGO 52, §2º DO 
DECRETO LEI 220/75. IMPOSSIBILIDADE DO PODER 
JUDICIÁRIO DE REVER O MÉRITO ADMINISTRATIVO 
DO ATO DE EXONERAÇÃO, BEM COMO REVER AS 
PROVAS, SOB PENA SE TORNAR VERDADEIRA 
INSTÂNCIA REVISORA, ESTANDO AUSENTE 
QUALQUER NULIDADE. SENTENÇA QUE NÃO 
MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E 
DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 
0209520-94.2020.8.19.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem 
a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por 
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR 
PROVIMENTO AO MESMO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora SIMONE 
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, contra sentença (id. 491) proferida 
pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, 
julgou improcedentes seus pedidos em ação anulatória de ato administrativo 
com pedido de tutela antecipada.
A parte autora propõe a presente ação, afirmando que foi admitida 
em 26/02/2008 por concurso de provas e títulos para o cargo de provimento 
efetivo de Professor Docente I - 16 horas, Nível "C", Referência 3, matrícula n. 
940.343-7, sendo lotada no Colégio Estadual em São Fidélis. 
Aduz que, a partir de janeiro de 2010, passou a cuidar de sua 
mãe, idosa e gravemente enferma até o seu óbito em 15/11/2014.
Relata que por ser filha única, tornou-se indispensável a 
assistência pessoal a sua mãe. Aduz ainda que contatou sua unidade de 
lotação requerendo que fosse iniciado o procedimento necessário para a 
obtenção da licença para tratar de doença em pessoa da família, prevista no 
art. 117 do Decreto n. 2.479/79.
Alega, no entanto, que o órgão de lotação adotou procedimento 
equivocado, encaminhando a servidora, e não a sua mãe, para perícia médica, 
que resultou na suspensão do salário da autora em 01/04/2010, sendo 
impedida de retornar as suas atividades. 
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Afirma que em novembro de 2014, poucos dias após o 
falecimento de sua mãe, foi convocada por edital para prestar depoimento 
pessoal em processo administrativo disciplinar que até então desconhecia.
Sustenta que houve elaboração de laudo pericial a sua revelia, 
que a defensora designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente 
da Comissão, e que o decreto que aplicou a sansão é ilegal, já que despido de 
fundamentação, sendo injusta a pena aplicada.
Assevera, ainda, que somente tomou conhecimento da aplicação 
da pena de demissão ao se candidatar ao cargo de vereadora no Município de 
Quissamã, tendo seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério 
Público, em razão da penalidade imposta.
Requer, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a 
suspensão dos efeitos do decreto que lhe aplicou sanção disciplinar. 
expedindo-se ordem judicial para tanto, bem como ofício ao Juízo da 255ª 
Zona Eleitoral de Quissamã.
Determinada a emenda à inicial (id. 410), na forma do art. 303, 
§6º do Código de Processo Civil (CPC), requer (id. 420) a anulação do 
processo administrativo; que seja reconhecida a prescrição da punibilidade; e 
compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Nova determinação de aditamento para que passe a constar 
pedido certo quanto à indenização por danos morais, e também de retificação 
do valor da causa, com a devida complementação das custas processuais, em 
id. 444.
Em derradeiro aditamento, requer (id. 450) a anulação do 
processo administrativo disciplinar, o reconhecimento da prescrição da 
punibilidade e a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único, 
2 do Decreto Lei 220/75, desistindo do pedido de indenização por danos 
morais.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos 
pedidos.
568
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A sentença de índice 491 julgou improcedentes os pedidos 
autorais, nos seguintes termos:
"Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não 
merece prosperar a pretensão autoral, inexistindo ilicitude no 
processo administrativo ou na pena de demissão aplicada, 
tampouco lesão a direito da personalidade a justificar o pedido 
de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO 
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com 
fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento 
das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que 
fixo em 10% sobre o valor da causa. "
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, (id. 514) 
alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que lhe 
foi aplicada pena fulminada pela prescrição; fundada em uma infração que não 
cometeu, haja vista que as faltas tiveram causa justificada; foi tolhida de gozar 
de um direito que a lei lhe garante, consistente no afastamento para tratamento 
de pessoa da família; sofreu com o afastamento do cargo e suspensão do 
salário sem que tivesse qualquer decisão administrativa a respeito.
Pleiteia que seja reformada a sentença, sendo deferidos os 
pedidos contidos na inicial. 
Contrarrazões (id. 539) manifestando pelo desprovimento do 
recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Manifestação do Ministério Publico informando ser desnecessária 
sua intervenção no feito.
Relatados, voto.
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de 
admissibilidade. 
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou 
integralmente os pedidos autorais em ação de anulação de processo 
administrativo disciplinar, instaurado para apurar faltas consecutivas e não 
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justificadas ao serviço, entre 01/03/10 e 31/03/2010, por período superior a 10 
dias, que culminou com aplicação de pena de demissão por abandono de 
cargo. Busca o reconhecimento da prescrição da punibilidade e a declaração 
de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único, 2 do Decreto Lei 220/75.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de 
vícios no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da 
servidora, ora apelante, verificando-se a possibilidade de acolhimento dos 
pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição administrativa, 
esta não merece prosperar. 
Como bem fundamentado pelo juízo a quo, acompanhando 
parecer do representante do Ministério Público, id. 487, o “abandono do serviço 
deu-se a partir de 01/03/2010 (i.e. 19), tendo o processo administrativo 
disciplinar sido instaurado em 25 de julho de 2014 (i.e. 19 – fl. 40), quando 
operou-se a interrupção do prazo e vindo a pena de demissão a ser aplicada 
em 22 de julho de 2019 (i.e. 236 – fl. 59), ou seja, dentro do prazo de 5 anos 
previsto no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto os Funcionários Públicos Civis do 
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro)1
”.
Assim sendo, a preliminar arguida merece rejeição. Superada a 
preliminar, passa-se à apreciação do mérito recursal. 
A questão trazida aos autos foi devidamente enfrentada pelo juízo 
a quo, com equidade, razão pela qual adoto os fundamentos utilizados pelo 
sentenciante como razões de decidir, com fulcro do no art. 92, § 4º, do 
permissivo regimental.
 
1 Art. 57 - Prescreverá: 
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; 
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 
1) à pena de demissão ou destituição de função; 
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. 
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e 
interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.”
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Da análise dos autos, verifica-se que melhor sorte não socorre a 
parte autora. 
Como cediço, o controle jurisdicional do ato administrativo é 
limitado à análise de sua legalidade e proporcionalidade / razoabilidade, sob 
pena de ofensa à separação dos poderes.
O procedimento administrativo disciplinar (PAD) destina-se a 
apurar a responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de 
suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. O processo 
administrativo disciplinar decorre do poder disciplinar, que consiste no dever de 
punição administrativa ante o cometimento de faltas ou violação de deveres 
funcionais por agentes públicos. 
Com efeito, a autoridade administrativa que tiver ciência de 
suposta irregularidade no serviço público é obrigada a apurá-la, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, tal como ocorreu na hipótese 
dos autos.
Para o referido procedimento ser considerado válido, porém, é 
preciso que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e 
da ampla defesa. Tal princípio decorre do disposto no art. 5º, LI, da 
Constituição Federal, devendo ser assegurado a todos os litigantes, ainda que 
em processo administrativo.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a apelante, 
não há elementos indicativos da existência de ilegalidade na aplicação da 
punição administrativa.
Como relatado, a autora, ora apelante, se insurge contra o ato de 
sua demissão alegando que foi submetida a processo administrativo eivado de 
nulidade, com graves violações ao devido processo legal, bem como que as 
faltas que justificaram a sua demissão teriam sido em decorrência de 
problemas de saúde de sua mãe, situação essa que teria sido comunicada ao 
réu.
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No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar que 
efetivamente apresentou pedido de licença para acompanhar pessoa da 
família.
Outrossim, registre-se que a apelante não contesta que esteve 
ausente por mais de 10 dias consecutivos, conforme o teor de seu depoimento 
(id. 117), alegando, in verbis: 
“Que à época dos fatos a servidora processada tinha 
dificuldades em conciliar o seu horário de trabalho com o 
tempo que precisava para dar assistência à sua genitora Maria 
das Graças, gravemente doente, há muitos anos, portadora de 
diabetes, hipertensão, obesidade mórbida, carcinoma 
basocelular, sendo que no início de 2010 foi vítima do primeiro 
AVC isquêrnico, agravando o estado de saúde geral da mãe da 
servidora; Que além disso, à época finalizava o curso de 
doutorado em administração e também em fase de elaboração 
de sua tese para posterior defesa; Que esclarece a servidora 
Simone que por ser filha única a dificuldade em contornar todos 
os eventos de sua vida pessoal, o seu trabalho e a assistência 
a sua genitora, além de ter um filho menor de idade, na 
qualidade mulher divorciada, tornou-se humanamente 
impossível fazer frente a todos os mencionados compromissos 
inadiáveis.”
Ressalte-se, por oportuno, que a partir de 01.04.2010 os 
vencimentos da autora foram suspensos em razão das faltas não justificadas, 
não tendo a servidora retornado ao serviço nem praticado nenhum ato que 
demonstrasse seu interesse em retomar seu vínculo funcional com o réu.
Como se depreende dos autos, em especial da cópia do PAD 
acostado pela própria apelante, a Comissão Permanente de Inquérito 
Administrativo (COPIA) somente logrou êxito em convocar a ex-servidora a 
prestar esclarecimentos, em 10/12/2014, por meio de publicação no Diário 
Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Logo, resta cristalino que a autora não 
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buscou comprovar sua vontade de resgatar seu vínculo empregatício com o 
Estado apelado. 
Quanto à alegação de irregularidades na tramitação do PAD, 
conclui-se que, após análise do processo administrativo pela Corregedoria 
Geral do Estado do Rio de Janeiro (id. 228), medidas foram adotadas para 
retificar a “ausência de assinaturas em alguns documentos como: certidões, 
ofício, ata, depoimento, bem como Termo de Ultimação e Citação (fls.45, 91, 
145, 150 e 153)” sendo determinado que os servidores compareçam para 
assinar os respectivos documentos.
Frise-se, ainda, que foi determinada a designação de funcionário 
estável, bacharel em direito, para promover-lhe a defesa, nos termos do art. 
331 do Decreto n. 0 2479/79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o impedimento da referida servidora 
Renata Ferreira da Mota, presidente da Comissão, à época, da ultimação feito, 
às fls. 150, e que também atuou como Defensora de Ofício às fls.182-185.
Diante disso, verifica-se a regular tramitação do feito, sob o crivo 
do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, aplicada a pena de 
demissão à servidora, com fulcro no artigo 52, inciso V, parágrafo 1º, do 
Decreto-lei nº 220/19752
.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade do processo 
administrativo, visto que foram respeitados os princípios do contraditório e da 
ampla defesa, sendo colhido o depoimento da ex-servidora, bem como 
oportunizado à parte a apresentação de documento idôneo para justificar suas 
faltas no período mencionado, ônus do qual não se desincumbiu. 
 
2 Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) 
V - abandono de cargo; (...) 
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se 
refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias 
consecutivos.
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Sucede que não restou comprovada nos autos qualquer nulidade 
do processo administrativo, tendo sido, devidamente, oportunizado à apelante, 
o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não tendo a recorrente comprovado qualquer 
irregularidade no curso do processo administrativo, tanto na observância dos 
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e 
sobretudo em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, 
quanto na aplicação da penalidade, ônus que lhe cabia, à luz do art. 373, I do 
Código de Processo Civil (CPC), não há que se falar em nulidade qualquer.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em casos análogos:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C 
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMISSÃO DE POLICIAL 
MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA 
PARTE AUTORA BUSCANDO A REFORMA DA 
SENTENÇA, PARA QUE SEJA JULGADO 
PROCEDENTE SEU PEDIDO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR 
DE PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, SUSTENTA A 
OCORRÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 
INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL É A DATA DA 
CIÊNCIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM 
JULGADO NO DIA 21 DE MARÇO DE 2014. 
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PENAIS. INTELIGÊNCIA 
DA LEI ESTADUAL Nº 427/1981. INDEPENDÊNCIA DAS 
ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA 
DE DUPLA PUNIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL É 
RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE E 
LEGITIMIDADE. VEDADA A ANÁLISE DO MÉRITO, SOB 
PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL 
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES 
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
(0010149-54.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). 
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
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Julgamento: 09/11/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA 
CÍVEL)
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE
EXONERAÇÃO POR ABANDONO. PRESUNÇÃO DE 
LEGITIMIDADE. Autora que não logrou comprovar 
qualquer ilegalidade praticada pela Administração. Ônus 
que lhe cabia, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC, e 
do qual não se desincumbiu. Em processo administrativo, 
sem qualquer vício de procedimento, foi devidamente 
apurado que a demandante faltou ao serviço durante 
vários dias em fevereiro, março, maio, junho e agosto, 
todos esses meses no ano de 2006, sendo que, em 
março, foram computados trinta dias consecutivos de 
afastamento. Licença médica de agosto que não foi 
homologada. Ausência de demonstração quanto à 
eventual irregularidade na aplicação das faltas. 
Caracterização de abandono. Não havendo prova de vício 
no procedimento administrativo e tampouco qualquer 
nulidade no ato de exoneração da autora, a sentença de 
improcedência deve ser mantida. Recurso a que se nega 
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código 
de Processo Civil. (0000106-30.2008.8.19.0081 -
APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). AUGUSTO ALVES 
MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 09/10/2014 - OITAVA 
CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL)
Logo, seja em razão da inocorrência da prescrição punitiva do 
Estado, seja em razão da higidez do processo disciplinar que culminou com a 
demissão da apelante, por ausência de prova de vício no procedimento 
administrativo e de demonstração de qualquer nulidade no ato de demissão da 
autora, o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença de 
improcedência proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, 
mantendo-se a sentença tal qual foi lançada, fixando em 2% os honorários 
575
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recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade deferida 
à autora.
Rio de janeiro, na data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER
576
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO ELEITORAL DA 255ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE QUISSAMÃ/RJ;
Rcand nº 0600196-94.2020.6.19.0255
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral que esta subscreve, vem,
respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º
da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, já devidamente qualificada nos autos do processo
em epígrafe, candidato ao cargo de Vereadora do Município de Quissamã/RJ, ante as razões de fato e de direito a
seguir articuladas.
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS;
 A coligação PARTIDO DEMOCRATAS de Quissamã/RJ protocolou pedido de registro de seus candidatos,
dentre eles o da ora Impugnada, a qual pretende se candidatar ao cargo de Vereadora do Município de Quissamã, e
junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.
 Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura da impugnada, tendo em vista
que ela se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela
Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
 No caso dos autos, a impugnada, conforme se observa da documentação anexa, foi demitido do cargo de
Professor Docente I, por decisão prolatada pelo Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/6810204/2010, conforme
consta no D.O do Estado do Rio de Janeiro do dia 23/03/2019 (documento anexo).
 Em síntese, a conduta pela qual a impugnada foi demitida consistiu em transgressão ao artigo 52, inciso V,
§1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
 De outro lado, não há qualquer notícia apontando a existência de provimento jurisdicional suspendendo ou
anulando a aludida decisão administrativa de demissão do serviço público.
 O e. Supremo Tribunal Federal – em decisão com efeito erga omnes e vinculante (ADC nº 29, ADC nº 30 e
ADIn nº 4.578, j. 16.02.2012) – decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, assentando que a
restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão de órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de
inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à
vigência do novo diploma normativo.
2. 2. PEDIDO;
Num. 10191860 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 28/09/2020 18:10:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092818105572500000009720534
Número do documento: 20092818105572500000009720534
 Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
 a) o recebimento da presente ação de impugnação;
 b) seja a requerida citada no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se
quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
 c) que seja notificado o Partido Democratas;
 d) requer-se seja oficiada a Secretaria de Estado de Educação, a fim de que seja encaminhada cópia
integral do Processo Administrativo E-03/6810204/2010, no bojo do qual foi aplicada a penalidade de demissão a
pré-candidata;
e) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova
documental em anexo;
 f) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais,
nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
 g) por fim, que seja a presente ação de impugnação da candidata SIMONE FLORES SOARES DE
OLIVEIRA BARROS seja julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o seu registro de candidatura.
Quissamã, 28 de setembro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello
Promotora Eleitoral
Mat. 7829
Num. 10191860 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 28/09/2020 18:10:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092818105572500000009720534
Número do documento: 20092818105572500000009720534
JUSTIÇA ELEITORAL
 255ª ZONA ELEITORAL DE QUISSAMÃ RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600196-94.2020.6.19.0255 / 255ª ZONA ELEITORAL DE QUISSAMÃ RJ
REQUERENTE: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, DEMOCRATAS QUISSAMA
IMPUGNANTE: #-PROMOTOR ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GONCALVES BARCELOS NOGUEIRA - RJ206887
Trata-se de requerimento de registro de candidatura a vereador de SIMONE FLORES SOARES
DE OLIVEIRA BARROS, pelo partido político Democratas - DEM.
O requerimento foi apresentado tempestivamente no dia 25/09/2020.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu AIRC – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
no ID 10191860, instruído pelos documentos que a acompanham, ao fundamento de que a
requerente, ora impugnada, se encontra inelegível tendo em vista que ela se enquadra na
hipótese prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
Narra a ilustre representante do Parquet que a impugnada foi demitida do cargo de Professor
Docente I, por decisão prolatada pelo Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/6810204/2010,
conforme consta no D.O do Estado do Rio de Janeiro do dia 23/03/2019 em razão de
transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei
Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias
consecutivos.
Pugna, ao final, pela procedência da impugnação com o indeferimento do pedido de registro de
candidatura.
SENTENÇA
Num. 19594797 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SANDRO DE ARAUJO LONTRA - 21/10/2020 19:07:24
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102119072421300000018060297
Número do documento: 20102119072421300000018060297
Regularmente notificada, a requerente apresenta sua defesa na petição ID 13034861, na qual
alega, em síntese, que o Ministério Público Eleitoral deixou de instruir o pedido de impugnação
com cópia do inteiro teor do procedimento administrativo referido, e que o seu caso não se
amolda à hipótese legal, que teria por objetivo banir da representatividade eleitoral o indivíduo
que atua com dolo, improbidade e imoralidade em seus atos, o que não ocorreu.
Este Juízo, na forma do despacho ID 13390972 deferiu a diligência requerida pelo Ministério
Público Eleitoral, determinando a expedição de ofício para obtenção do inteiro teor do processo
administrativo que resultou na demissão da impugnada.
Diante da ausência de resposta e da exiguidade dos prazos para julgamento dos registros de
candidatura, seguiu-se o despacho ID 15519221, determinando a abertura de vistas para as
partes em alegações finais.
Manifestação da impugnada em ID 18069561 e alegações finais ministeriais em ID 18581125.
É o relatório. Passo a decidir.
Os requisitos para o deferimento dos registros de candidatura se encontram insculpidos no art. 11
da Lei nº 9.504/97. Por sua vez, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua
competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.609/2019 para disciplinar os procedimentos
relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais.
No caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral insurgiu-se contra o requerimento de registro de
candidatura do impugnado em razão da candidata ter sido demitida do serviço público, incidindo à
hipótese a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, o, da Lei Complementar n. 64/90, com
redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal:
“Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
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Número do documento: 20102119072421300000018060297
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010);
(...) “
No caso dos presentes autos, restou cabalmente comprovado que a impugnada foi, efetivamente,
demitida do serviço público em razão da violação ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa
causa, por 10 (dez) dias consecutivos, conforme está a demonstrar o documento ID 10256910. Já
o documento ID 10256908, igualmente acostado pelo Parquet está a revelar que a decisão foi
regularmente precedida de processo administrativo disciplinar.
Nesse contexto, levando-se em conta que os atos administrativos de revestem de presunção de
legitimidade, legalidade e veracidade, e tendo em vista que a publicação da decisão
administrativa na Imprensa Oficial, é forçoso reconhecer-se que emerge em desfavor da
impugnada a presunção relativa de que sua demissão se revestiu das formalidades legais e
administrativas, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Seguindo-se tal ordem de ideias, cabia à impugnada o ônus de demonstrar a existência de vícios
no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão, o que não logrou fazer.
Logo, competia-lhe trazer ao juízo a cópia do inteiro teor do processo administrativo.
Igualmente, cabia à impugnada o ônus de demonstrar que a decisão que determinou a sua
demissão do serviço público se encontra suspensa por decisão administrativa ou judicial, o que,
igualmente, não ocorreu.
Não lhe socorre o fato de ter protocolado recurso em 14 de outubro do corrente ano, uma vez que
o mesmo se revela aparentemente intempestivo, e não tem o condão de suspender os efeitos da
decisão que se pretende impugnar.
Derradeiramente, o dispositivo legal em questão não distingue os motivos que levaram a
demissão, de forma que, de acordo com a conhecida regra de hermenêutica, onde a lei não
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Por todo o exposto, a procedência da presente Ação de Impugnação é medida que se impõe.
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Número do documento: 20102119072421300000018060297
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação e INDEFIRO o registro de
candidatura de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS ao cargo de vereador nas
Eleições 2020 no município de Quissamã.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Quissamã, 21 de outubro de 2020.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA
Juiz Eleitoral
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1
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 255º ZONA ELEITORAL – COMARCA DE 
QUISSAMÃ/RJ.
Processo nº 0600196-94.2020.6.19.0255
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora 
de Justiça Eleitoral subscritora, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 96, 
§ 8º, da Lei nº 9.504/97, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso eleitoral 
interposto por SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS contra a sentença
autuada no ID 19594797, pugnando pelo seu recebimento e encaminhamento ao 
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para apreciação.
Quissamã, 05 de novembro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello 
Promotora Eleitoral
Matr. 7829
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2
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL 
REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 0600196-94.2020.6.19.0255
Recorrente: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
Colendos Julgadores,
Douta Procuradoria Regional Eleitoral,
1. BREVE SÍNTESE;
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs AIRC em face de SIMONE 
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, com fulcro no art. 1º, I, “o”, da Lei 
Complementar n. 64/90, em atenção ao fato de que esta se encontra inelegível, 
em razão de ter sido demitida do serviço público em decorrência de processo 
administrativo.
O juízo a quo julgou procedente a AIRC movida pelo Parquet,
indeferindo o registro de candidatura em análise (ID 19594797).
Irresignada, a Recorrente apresentou Recurso Eleitoral (ID 
24818113) com o fim de reformar o decisum, pugnando pela pelo afastamento 
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da sanção imposta, ao argumento de que obteve decisão exarada pelo 
Governador em exercício, suspendendo a sanção administrativa em questão.
É o relatório.
2. DO MÉRITO;
O presente recurso merece ser conhecido, eis que presentes os
respectivos pressupostos legais.
No mérito, porém, deve lhe ser NEGADO PROVIMENTO.
Estabelece a Lei Complementar 64/90 que são inelegíveis os que 
forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (art. 1º, inciso I, alínea 
“o”).
Compulsando os autos, não restam dúvidas de que a recorrente foi 
condenada em processo administrativo à demissão do cargo de professor 
docente, em decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no 
dia 22 de julho de 2019. Assim, resta patente que a aludida sanção deverá 
perdurar até o dia 22 de Julho de 2027.
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Nesse ponto, urge assinalar que não procede a tese recursal 
invocada pela impugnada. 
Vejamos a seguir.
No recurso eleitoral autuado no ID 24818113, a recorrente 
sustenta que a sanção administrativa por ela sofrida teria sido suspensa por 
“despacho” exarado pelo governador em exercício. Para tanto, faz juntar aos 
autos cópia do DOERJ, contendo DESPACHO publicado em 27 de Outubro de 
2020:
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Extrai-se do referido despacho que foi determinada a suspensão 
dos efeitos do ato de demissão, mantendo, contudo, no presente momento, o 
afastamento do exercício do cargo e respectiva inclusão na folha de pagamento 
até que a matéria seja objeto de parecer conclusivo pelo órgão se (sic) 
assessoramento jurídico da SECC e, assim, subsidiar a decisão final em relação 
ao pedido de revisão formulado, consoante instrução contida nos autos.
No entanto, a produção do “DESPACHO DO GOVERNADOR EM 
EXERCÍCIO”, com a devida vênia, não tem o condão de implicar a suspensão
do DECRETO que DEMITIU a recorrente. Nesse passo, não podemos nos 
olvidar das mais comezinhas lições do direito administrativo, as quais 
estabelecem a necessidade de observância de um paralelismo de formas, 
assim como da existência de uma hierarquia entre atos administrativos. 
Assim, se um determinado ato fora praticado através de Decreto, somente 
através de Decreto o referido ato poderá ser desfeito (ou por ato normativo 
de maior hierarquia, caso não haja reserva normativa na situação).
Mas não é só.
No caso, o Decreto do Governador de 22 de julho de 2019 
DECRETOU A DEMISSÃO da recorrente, a ex-servidora estadual SIMONE FLORES.
Portanto, a partir da publicação do referido ato normativo, deu-se a 
desconstituição do vínculo jurídico da recorrente com o Estado do Rio de 
Janeiro. A recorrente, a partir do Decreto, DEIXOU DE SER SERVIDORA PÚBLICA, 
porquanto, a toda evidência, foi DEMITIDA do serviço público.
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Assim, Exas., é imperioso notar que o retorno da servidora aos 
quadros do Estado do Rio de Janeiro, ainda que em tese possível, JAMAIS
deveria ocorrer por meio de mero “DESPACHO” DO GOVERNADOR suspendendo 
os efeitos de um DECRETO válido. Neste ponto, impende salientar que, nos 
termos do art. 2º, do Regulamento do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio 
de Janeiro (DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979), os cargos públicos 
serão providos das seguintes formas:
“Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – transferência;
IV – aproveitamento;
V – readaptação;
VI – outras formas determinadas em lei.”
No caso da recorrente, considerando que fora DEMITIDA DO 
SERVIÇO PÚBLICO, seu retorno somente poderia ocorrer por meio da 
reintegração ao seu antigo cargo. Sobre a reintegração, assim dispõe o art. 40 
do Regulamento do Estatuto dos Servidores Estaduais:
“SEÇÃO II
Da Reintegração
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão 
administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário 
exonerado ex officio ou demitido do serviço público 
estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens 
e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Parágrafo único – A decisão administrativa que 
determinar a reintegração será sempre proferida em 
Num. 38240750 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão 
de processo.”
Ora, analisando-se o “DESPACHO” do Governador acostado aos
autos, concluímos que o referido ato administrativo não tem o condão de 
equiparar-se a um ato de reintegração, o qual, inclusive, somente poderia vir 
a ser proferido após o julgamento de procedência do pedido de revisão
administrativa apresentado pela recorrente. Fora isso, em caso de 
procedência, a reincorporação da recorrente aos quadros do Estado do Rio de 
Janeiro somente poderia ocorrer por meio de novo DECRETO (acaso a decisão
se dê no exercício da autotutela administrativa) ou por meio de decisão
judicial, mas JAMAIS por mero DESPACHO (que sequer tem conteúdo decisório).
Além disso, o “despacho” que pretendeu “suspender” os efeitos 
do Decreto do Governador que demitiu a servidora não tem o efeito de ensejar 
a sua imediata reintegração. Veja-se que, para que a decisão de suspensão
possa ter algum efeito prático, é preciso que o ato administrativo que se 
suspende esteja a produzir efeitos perenes, de modo que, com a sua suspensão,
haja um retorno ao status quo ante. Por exemplo, supondo-se que a servidora 
estivesse afastada liminarmente de suas funções, a decisão de suspensão do 
afastamento liminar faria com que a mesma pudesse retornar às suas funções
No entanto, no caso, não estávamos diante de uma decisão de 
afastamento liminar, mas de uma decisão DEFINITIVA DE DEMISSÃO. O
Decreto de demissão foi um ato único, juridicamente perfeito, que encerrou 
a sua produção de efeitos uma vez que foi publicado. Seu efeito foi um 
apenas: o de ensejar o desligamento da servidora dos quadros estaduais. 
Assim, certo é que um “despacho” suspendendo os efeitos do decreto de 
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eficácia exaurida não tem qualquer efetividade. Isso porque os efeitos do 
referido decreto já estavam exauridos, nada mais há para suspender.
Nesse passo, acaso quisesse a ex-servidora se ver liminarmente 
reintegrada aos quadros estaduais – o que somente se admite por amor ao 
debate -, deveria a referida ter pugnado pela concessão de efeito 
suspensivo ativo, a fim de que fosse liminarmente reintegrada aos quadros 
estaduais. No entanto, não foi o que ocorreu, tendo a candidata requerido, 
em sede administrativa, a suspensão de um ato administrativo (Decreto) de 
eficácia já exaurida.
Mas há mais. 
O tal “efeito suspensivo” conferido à revisão administrativa, 
conforme se extrai do próprio “Despacho”, foi concedido com espeque no art. 
43 da Lei 5.427/2009, que trata das chamadas providências acauteladoras. De 
acordo com o dispositivo, em caso de “perigo ou risco iminente de lesão ao 
interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços”, a administração 
poderá adotar “providências acauteladoras”:
“Art. 43. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao 
interesse público ou à segurança de bens, pessoas e 
serviços, a Administração Pública poderá, 
motivadamente, adotar providências acauteladoras.
Parágrafo único. A implementação da medida
acauteladora será precedida de intimação do interessado 
direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 
(quarenta e oito) horas, salvo quando:
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I. o interessado for desconhecido ou estiver em local 
incerto e não sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder 
causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.”
Ora, Exas., diante da redação do indigitado artigo, indaga-se: 
qual interesse público, segurança de bens, pessoas ou serviços estariam em 
perigo ou risco iminente de lesão no caso? A toda evidência, nenhum. No 
caso, em jogo estava tão somente o interesse PRIVADO da pretensa 
candidata – servidora demitida por ABANDONAR O SERVIÇO PÚBLICO
estadual. 
Afirmar que a “suspensão” da pena de demissão é medida 
acauteladora do interesse público, com a devida vênia, é piada de mau 
gosto. Em que planeta, Exas., o surpreendente “perdão” liminar à servidora
condenada por abandono de suas funções - que deixou seus alunos sem 
professora e recebeu dinheiro público sem trabalhar efetivamente -, pode 
ser providência acauteladora do interesse público?
Com a devida vênia a entendimentos distintos, mas custa-me crer 
que haja algum interesse público sendo, na hipótese dos autos, salvaguardado
de perigo ou risco iminente de lesão. Tampouco estamos aqui diante de perigo 
ou risco à segurança de bens, pessoas ou serviços. Estamos, isso sim, diante de 
interesse privado, de candidata INELEGÍVEL, que já se mostrou INAPTA AO 
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, porquanto simplesmente ABANDONOU SUA
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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De outra parte, o art. 58, parágrafo único da Lei Estadual 
5427/2009 tampouco poderia servir de fundamento para suspender a 
penalidade, eis que trata-se agasalha permissivo que se presta tão somente a 
autorizar a concessão de efeito suspensivo a RECURSO administrativo. De 
acordo com o mencionado dispositivo, o recurso, como regra, não tem efeito 
suspensivo. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta 
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente 
superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
O requerimento formulado pela Sra. Simone Flores na seara 
administrativa, como está claro nos autos, não se tratou de um recurso 
administrativo, mas de um pedido REVISÃO ADMINISTRATIVA de sua penalidade, 
mesmo porque o prazo recursal já se havia esvaído, com trânsito em julgado na 
seara administrativa. A constatação traz consequências práticas visíveis, dentre 
elas, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, medida que somente 
se aplica aos recursos. 
Com efeito, basta que analisemos a posição topográfica do 
indigitado art. 58, parágrafo único da Lei estadual 5.427/2009 a fim de que 
concluamos neste sentido. O capítulo XVI da Lei 5.427/2009, intitulado “DO 
RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO”, contém dispositivos que 
regulamentam tanto os recursos administrativos, quanto a revisão
administrativa. Fossem os institutos idênticos, não haveria motivo de o 
legislador os ter nominalmente distinguido. O mesmo ocorre na Lei 9784/99, 
onde também coexistem as figuras do recurso e da revisão, com distintas 
vocações e hipóteses de cabimento. 
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Nesse passo, considerando que a possibilidade de concessão de 
“efeito suspensivo” encontra-se abrigada no art. 58, da Lei estadual, 
concernente, portanto, ao recurso administrativo, é certo que seu comando não 
se aplica aos pedidos de revisão administrativa. Não por outro motivo a 
Assessoria Jurídica da Casa Civil teve de fazer uma verdadeira “ginástica 
jurídica” a fim de conceber uma solução inovativa, com o objetivo de 
“suspender” os efeitos de uma demissão já consumada (como se o tempo 
pudesse voltar atrás).
Noutro vórtice, observou-se um extremado voluntarismo do 
parecerista jurídico no que toca a análise do cabimento da revisão 
administrativa. Isso porque, nos termos do art. 64 da Lei do Processo
Administrativo Estadual, a revisão administrativa somente será admitida em 
caso de FATOS NOVOS OU DESCONHECIDOS à época do julgamento:
Art. 64 A Administração poderá rever suas decisões, desde 
que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do 
julgamento, que guardem pertinência com o objeto da 
decisão, na forma desta Lei (Nova redação dada pela Lei 
8949/2020.)”
Face ao requisito de cabimento estampado no art. 64 da lei, a 
Assessora Jurídica da Casa Civil, Dra. MARIANA RIBEIRO GUIMARÃES 
CARVALHO, por meio da Promoção ASJUR/SECC nº 47/2020–MRC1
-
posteriormente aprovada pelo Visto do Assessor Jurídico Especial da Casa 
Civil -, entendeu que o argumento da prescrição enquadrar-se-ia no conceito 
1 Digno de nota que a Promoção ASJUR/SECCG n° 08/2019-MRC, que atestou a regularidade do processo 
administrativo disciplinar e aprovou a demissão da servidora foi elaborado pela própria parecerista que, 
posteriormente, entendeu que a prescrição se trata de “fato novo”.
Num. 38240750 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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de fato novo, apto a justificar, portanto, o cabimento da revisão
administrativa da sanção aplicada.
O parecer jurídico acima mencionado, proferido no processo SEI￾120207/001245/2020, acostado às fls. 39/47 dos autos – ID 24818114, pontua 
que a recorrente Simone Flores pretenderia “abrir” a discussão sobre a 
prescrição da pretensão sancionatória estatal, o que, segundo narra a 
parecerista, ainda não teria ocorrido nos autos.
Conquanto não se negue que a prescrição consiste em fato
extintivo de uma pretensão em razão do decurso de determinado lapso 
temporal, impossível dizer que se trata de fato novo. Isso porque desde a 
análise original da juridicidade da demissão da requerente (o que inclusive se 
deu mediante a Promoção ASJUR/SECCG n° 08/2019-MRC, de lavra da mesma 
Assessora Jurídica que agora referenda a tese do “fato novo”), o fato prescrição 
já existia, era de conhecimento de todos e poderia, inclusive, ter sido 
reconhecido de ofício.
Com efeito, fato novo ou desconhecido à época do julgamento, 
como o próprio novo está a indicar, é aquele que não era e nem poderia ser de 
conhecimento dos interessados e dos julgadores à época da decisão. É o caso, 
por exemplo, de um documento de que não se tinha notícia e que 
posteriormente vem à tona ou ainda de uma sentença proferida em processo 
judicial que tem o condão de espraiar seus efeitos na seara administrativa. 
Esses sim, podem ser concebidos como fatos novos. No entanto, difícil crer que 
possa algum profissional do direito pretender enquadrar como fato novo a 
prescrição, mormente ante o fato de tratar-se a prescrição de questão de 
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ordem pública e de os marcos temporais a quo e ad quem, desde o início, serem
de conhecimento de todos.
A bem da verdade, o que pretendeu a recorrente - no que foi 
atendida por aqueles que analisaram a sua pretensão -, foi conferir roupagem 
de fato àquilo que é argumento de índole meramente jurídica. Noutros termos, 
novidade aqui (se é que se pode dizer ser novidade) é a tese jurídica de que se 
aplica ao caso o prazo prescricional da lei penal, no caso mais benéfico à 
servidora, por força do art. 57, §1º, do Dec. 220/75, segundo qual:
“Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de 
advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal 
prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do 
evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela 
abertura de inquérito administrativo.”
O raciocínio que se fez é o seguinte: a falta em que incidiu à 
servidora, punível com demissão, prescreve, como regra, no prazo de cinco 
anos, na forma do art. 57, II, 2) do Dec. 220/75. No entanto, a falta disciplinar 
praticada pela servidora encontraria um correspondente na lei penal, de modo 
que, por força do §1º do dispositivo, aplicável seria o prazo prescricional de 03 
anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal.
A criativa solução engendrada, além de nitidamente atentatória 
ao interesse público e à moralidade administrativa, padece de fragilidades 
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insanáveis. Primeiramente, a Promoção da Assessoria Jurídica da Casa Civil, na 
qual fundamentou-se o “despacho” do Govenador, sequer se deu ao trabalho 
de arrolar os marcos temporais sobre os quais incidiria o prazo prescricional 
invocado. Quer dizer, a partir de quando teria começado a fluir o prazo? A
interrupção pelo início da ação disciplinar houve-se em que momento? Em que 
data, segundo o entendimento, dar-se-ia o termo ad quem da prescrição? Não 
há respostas para tais perguntas, eis que o douto parecer não as aborda.
Fora isso, a hipotética solução que a Promoção da Assessoria 
Jurídica intenta sinalizar com o propósito de permitir a candidatura de pessoa 
inelegível, nos conduz a uma situação no mínimo curiosa: a se admitir a 
ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória quanto ao abandono de 
cargo depois de passados três anos, estaríamos a conceber uma hipótese de 
direito adquirido ao cargo abandonado. Quer dizer, mesmo diante da 
constatação de que a servidora abandonou completamente as suas funções, 
nunca mais tendo para elas retornado, estaria a administração pública de mãos 
atadas quanto ao cenário observado? Deverá a população carioca arcar com o 
salário de servidora que abandonou suas funções, pelo só fato de se terem 
passado três anos?
Ora, as perguntas acima, meramente retóricas, servem apenas 
para lançar luzes sobre o absurdo jurídico gestado na assessoria jurídica da Casa 
Civil. Fora isso, não podemos descurar do fato de que o abandono do cargo é 
situação permanente, que se protrai no tempo, de modo que, a cada dia que a 
servidora deixou de retornar ao cargo, seguiu incidindo na falta, renovando-se, 
portanto, o prazo prescricional da pretensão sancionatória da administração. E
nem se diga que a servidora retornou para suas funções, eis que, como já dito, 
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a ora recorrente vem há tempos exercendo a função de Secretária de Saúde do 
Município de Quissamã.
Fora isso, conforme dito por ela própria em suas razões recursais, 
a ex-servidora encontrava-se tão desapegada de suas funções perante o Estado 
do Rio de Janeiro, que sequer sabia que havia contra si um PAD! Ora, estivesse 
a requerente trabalhando normalmente, decerto, teria tomado ciência, em seu 
local de trabalho, acerca do processo administrativo.
Quanto ao mérito das alegações, a ora recorrente aduz, em suas 
razões recursais, que a sanção que lhe fora aplica administrativamente seria 
ilegal “pois não faltou injustificadamente ao serviço, mas sim para prestar 
assistência pessoal à sua mãe, gravemente doente, conforme autoriza o art. 
117 do Decreto Estadual 2479/79”. Exas., a ora recorrente vem ocupando há 
anos o cardo de Secretária Municipal de Saúde do Município de Quissamã, sendo 
certo tratar-se esta de uma das principais pastas de qualquer governo. Quer 
dizer, a ora recorrente dispõe de plena disponibilidade para o exercício da 
função de Secretária, mas não teria tempo para exercer seu mister perante a 
educação pública estadual?
Outro ponto é digno de nota. 
A fim de reduzir a fórceps o prazo prescricional aplicável à 
pretensão sancionatória estatal, a Assessoria Jurídica da Casa Civil e a ora 
recorrente argumentam que a conduta praticada (abandono do cargo) 
encontraria, em tese, correlato criminal no art. 323 do Código Penal. Olvidam￾se os arautos da curiosa tese que compete ao Ministério Público, titular da ação 
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penal, o enquadramento jurídico (tipificação) das condutas criminosas. Nesse
passo, não é pelo fato de que a Parecerista acredita que a conduta praticada
possa estar amalgamada no tipo penal do art. 323 CP, que isso de fato ocorrerá.
Por exemplo, ad argumentandum tantum, em análise prefacial
(mesmo porque não constam nos autos cópias do PAD ou de outros elementos 
de convicção que nos permitam analisar todos os detalhes da conduta 
praticada), seria possível vislumbrar, em tese, o enquadramento da conduta da 
ex-servidora também no tipo penal do art. 312 do Código Penal, ante a prática 
do crime de peculato:
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, 
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, 
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em 
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Isso porque, na condição de suposta funcionária pública fantasma
(que não aparece para trabalhar), a nacional teria, em tese, se apropriado de 
dinheiros públicos, sem de fato ter desempenhado suas funções. Nessa 
hipótese, considerando a pena máxima aplicável ao delito, o prazo prescricional 
seria de 16 anos, na forma do art. 109, II, do Código Penal. Portanto,
encampando-se essa virtual interpretação dos fatos, diferentemente do que 
alega a requerente, longe estaria de estar prescrita a pretensão sancionatória 
da administração.
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Dito isso, ainda que a construção jurídico da alegação do “fato 
novo” fosse válida – o que já visto que não é -, nem mesmo assim haveria de 
prevalecer a tese da prescrição, porquanto não ser possível afirmar que o prazo 
prescricional da lei penal seria necessariamente aquele aplicável ao delito do 
art. 323, CP.
Outrossim, o despacho em questão não traz qualquer decisão 
definitiva quanto à revisão da sanção administrativa imposta à recorrente. 
Assim é que estão mantidos o afastamento do cargo e a abstenção de incluí-la 
na folha de pagamento do Ente Público. Nesse sentido, imperioso destacar que, 
do mesmo modo que a declaração de inelegibilidade exige decisão condenatória 
definitiva, também definitivo deve ser o ato que suspende ou revoga a sanção.
Entendimento diverso traria insegurança jurídica, esvaziando o 
conteúdo da norma insculpida na Lei Complementar. Do mesmo modo,
atentaria contra o almejado equilíbrio das eleições municipais que se 
aproximam, bem como do processo democrático como um todo.
Cabe, ainda, frisar que não se pode admitir que a documentação 
pertinente à comprovação de fato superveniente (como, por exemplo, decisão 
definitiva que suspenda causa da inelegibilidade) seja trazida aos autos em 
momento posterior. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo, de lavra do 
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
AÇÃO RESCISÓRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 
2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO 
PÚBLICO. ART. 1°, 1, O, DA LC N° 64/90. VIOLAÇÃO 
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ART. 
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485, V e VII, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. No caso dos autos, 
a decisão liminar obtida após a interposição do recurso 
especial no processo de registro de candidatura não se 
enquadra no conceito de documento novo para os fins 
do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, 
que poderia ter requerido e obtido a suspensão da 
inelegibilidade muito antes da formalização da sua 
candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do 
processo de registro em primeiro e segundo graus de 
jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, 
posteriormente revogada pela Justiça Comum com o 
julgamento do mérito da ação principal. Não se admite o 
ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 
485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da 
doutrina e da jurisprudência. Não há também violação 
literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. A 
exigência de prequestionamento de matéria envolvendo 
alteração fática ou jurídica superveniente que afaste a 
inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97) 
constitui requisito específico para a interposição de 
recursos de natureza extraordinária (Súmulas 21 1ISTJ e 
282/STF). 4. Pedido julgado improcedente. (AÇÃO 
RESCISÓRIA N° 274-04.2013.6.00.0000 - CLASSE 5 -
CANANÉIA - SÃO PAULO – Relator Ministro João Otávio de 
Noronha) - grifos nossos -
Assim, considerando que a recorrente não logrou instruir os autos 
com prova de decisão definitiva que tenha declarado a suspensão da sanção 
administrativa que sofrera, e em razão da qual foi exonerada do serviço 
público, segue vigente a causa de inelegibilidade que ensejou o indeferimento 
do registro de candidatura em análise.
Um último ponto é digno de nota. Analisando o Processo nº SEI￾120207/001245/2020, no bojo do qual foi lançada a Promoção ASJUR/SECC nº 
47/2020–MRC, um dado curioso chama atenção. Como sói ocorrer em casos 
Num. 38240750 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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como o vertente, diante de questionamentos submetidos às Procuradorias e/ou 
Assessorias Jurídicas, por vezes, a análise se dá de forma complexa, sendo 
primeiro lançado um parecer ou promoção, que segue, após, para visto da 
Chefia.
No caso do Processo nº SEI-120207/001245/2020, outra não foi a 
hipótese, tendo sido inicialmente proferida a Promoção ASJUR/SECC nº 
47/2020–MRC, que seguiu para Visto da Assessoria Jurídica Especial da Casa 
Civil. Ocorre que, analisando os documentos, o que se nota é que o Visto da 
Chefia veio à lume antes mesmo da Promoção da Assessora. Consoante se extrai 
da Pag. 08 do SEI, o Visto de Aprovação do Parecer SECC/SUBJUR 9725808 foi 
“assinado eletronicamente por Andre Uryn, Procurador, em 27/10/2020, às 
17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º 
do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.”
Já a Promoção ASJUR/SECC nº 47/2020 – MRC, foi assinada
“eletronicamente por Mariana Ribeiro Guimarães Carvalho, Assessora, em
27/10/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento 
nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019”. Quer dizer,
curiosamente, o Visto ao Parecer veio ao mundo antes mesmo do Parecer
visado, dado que se revela, no mínimo, curioso e digno de apuração por quem 
de direito.
3. DO PEDIDO;
Num. 38240750 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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Pelo exposto, opina o Ministério Público contrariamente ao 
exercício do juízo de retratação, a fim de que seja MANTIDA a r. sentença 
de primeiro grau.
Sem prejuízo, pugna o parquet pela extração de cópias à 
Secretaria das Promotorias de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, para 
ciência e providências que reputarem cabíveis relativamente aos fatos
narrados nesta peça processual e nos autos.
De outra parte, mantida a sentença em sede de juízo de 
retratação e enviados os autos ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, requer-se 
seja DESPROVIDO o recurso eleitoral, mantendo-se íntegra a sentença por 
seus próprios fundamentos.
Quissamã, 06 de outubro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello 
Promotora Eleitoral 
Matr. 7829
Num. 38240750 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110612124813500000036210206
Número do documento: 20110612124813500000036210206
MM. Juiz,
Em complementação às contrarrazões já apresentadas, segue anexo documento
comprobatório do óbito da Sra. MARIA DAS GRAÇAS FLORES SOARES (genitora da
recorrente), ocorrido em 15/11/2014, dado esse que informa a alegação da requerente
quando ao fato de que teria abandonado o serviço público por estar cuidando da saúde de
sua genitora.
Glaucia Mello
Promotora de Justiça
Num. 38637968 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 09/11/2020 15:58:14
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Número do documento: 20110915581465800000036568392
INFORMAÇÃO
Informamos que desde primeiro de agosto de dois mil e sete até 06/11/2020 21:16:14
FOI LOCALIZADO nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de
Janeiro, para o Nome: Maria das graças flores soares, Nascido(a) em: * * * * *, Nome
do Pai: * * * * *, Nome da Mãe: * * * * *, CPF: * * * * *, Obituado(a) em: * * * * *, D.O.: * *
* * *, pesquisado por semelhança, o seguinte:* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * * * 
Registro de Óbito, Nome: MARIA DAS GRAÇAS FLORES SOARES, Nascido(a) em:
27/05/1953, Filho(a) de: ERNANI FLORES e MARIA DA GLÓRIA CRUZ, Serviço:
CAMPOS DOS GOYTACAZES RCPN 01 DISTR 01 SD, Livro C-251, Folha 101,
Termo 106770 , Data de Óbito em: 15/11/2014 , CPF: 024.150.327-27 * * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
Observação: Em que pese o início da obrigatoriedade das transmissões ter se dado a
partir de um de agosto de dois mil e sete, alguns serviços, em caráter piloto, iniciaram
as transmissões a partir de junho de dois mil e quatro. Desta forma, podem constar
informações desde esta época. 
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Emitida em: 06/11/2020 21:16:14 Pág. 1 de 1
Num. 38637969 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 09/11/2020 15:58:14
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110915581482400000036568393
Número do documento: 20110915581482400000036568393

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