República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ/RJ
“A verdade é inconvertível, a malícia pode atacála, a ignorância pode zombar dela, mas, no fim, lá
está ela.”
Winston Churchill
ALEXANDRA MOREIRA CARVALHO GOMES, Vereadora neste Município de
Quissamã, em pleno exercício de seu mandato, vem presença de V. Exa.
interpor a presente
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO CARGO DE VICEPRESIDENTE DA MESA DIRETORA
em desfavor da Vereadora SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA
BARROS, de qualificação já conhecida por esta Casa Legislativa, nos moldes
do parágrafo único do art. 119 do Regimento Interno ( Resolução n° 162 de 12
de julho de 2018), expondo para tanto os fatos e fundamentos seguintes:
I - DOS FATOS
I-1: Da Presidência da Comissão Parlamentar de Saúde a ascensão ao
cargo de Vice-Presidente:
A Vereadora Simone Flores Soares de Oliveira Barros não foi eleita VicePresidente da Câmara no regular processo de composição de chapa quando do
advento da posse/investidura no mandato parlamentar que se deu em 1° de
janeiro de 2021 como determina a Lei Orgânica Municipal. Sua ascensão ao
cargo de Vice-Presidente se deu por meio de uma votação suplementar,
realizada em 29/09/2021, em razão do afastamento do Vereador Adeilson Lopes
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Carneiro (Lopinho), então Vice-Presidente da Casa Legislativa que goza de
licença para exercício de cargo político de Secretário de Governo no Poder
Executivo Municipal. Com a vacância do cargo em razão da renúncia do referido
Parlamentar, a Vereadora ora Denunciada - que também é a “Líder de Governo”
- foi eleita Vice-Presidente, porém não contou para tal feito com o voto desta
Parlamentar ora Denunciante.
É imperioso afirmar que a Parlamentar Simone Flores, antes de ascender ao
cargo de Vice-Presidente da Câmara, exercia as atribuições de Presidente da
Comissão Parlamentar de Saúde, fato que levou esta Parlamentar Denunciante
a interpor em 30/08/2021 uma Representação junto à Mesa Diretora requerendo
seu afastamento, em razão dos procedimentos instaurados no âmbito do
Ministério Público que já investigavam sua gestão na Secretaria de Saúde no
primeiro mandato da Prefeita reeleita Maria de Fátima Pacheco, porém o
Requerimento foi ignorado por esta Casa Legislativa – doc. Anexo.
Esta Parlamentar denunciante em 30/08/2021 já sinalizava a esta Mesa Diretora
a suspeição da indigitada Vereadora para o cargo de Presidente da Comissão
Parlamentar de Saúde, vez que na condição de ex-secretária municipal de saúde
na gestão do primeiro mandato da Prefeita reeleita Maria de Fátima Pacheco ela
já estava sendo investigada pelo MPRJ e TCE/RJ nos seguintes processos:
contratação da Empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA que teve em
seu favor processos de reconhecimento de dívidas que somadas chegam a
vultosa quantia de R$ 1.843.418,86 que pertence ao Sr. ANDRE LUIZ RIBEIRO
BORGES, responsável pelo contrato do hospital de campanha na Cidade de
Quissamã no valor de R$2.126.094,33, investigada nos autos do processo
n°TCE-RJ n°218.800-8/20, investigada pela contratação da Empresa CLINICA
MEDICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU LTDA. que mantém no Município de
Quissamã contratos no valor de mais de R$ 9 milhões de reais, bem como nos
autos do processo 0001426-86.2020.8.19.0084 que apura, segundo o Ministério
Público, crimes da Lei de Licitações, peculato, falsidade ideológica e associação
criminosa, fatos que por si só, já denotavam seu impedimento moral de presidir
a Comissão Fiscalizatória da pasta da saúde no Município.
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Os fatos apontados há época já eram de domínio público, e a Vereadora Simone
Flores foi ordenadora de despesas nestes e demais contratos que também estão
ou podem vir a ser objeto de investigação pelos órgãos de controle externo, mas
ainda assim, a Vereadora Simone Flores, permaneceu no cargo de Presidente
de uma Comissão que tem por escopo fiscalizar a Saúde do Município de
Quissamã até o advento de sua ascensão ao cargo de Vice-Presidente da
Câmara Municipal – repito – não com o voto desta Parlamentar/Denunciante.
Neste contexto, a Parlamentar subscrevente já denunciava nesta Casa
Legislativa que a Vereadora Simone Flores não possuía condições morais e
isenção para exercer as atribuições inerentes a Presidência da Comissão de
Saúde desta Casa Legislativa, que importam também na atuação fiscalizatória
conjunta com os Órgão de Fiscalização Externos (Ministério Público e Tribunal
de Contas), dentre as demais previstas no Regimento Interno desta Casa de
Legislativa.
I.2: Do exercício na Vice-Presidência da Câmara Municipal de Quissamã
Na cadência temporal destas investigações, a Denunciada Simone Flores logrou
êxito em eleger-se – por via oblíqua – Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Quissamã, avocando as responsabilidades e atribuições elencadas no art. 32 da
Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento Interno da Casa Legislativa,
que garantem aos Membros da Mesa Diretora prerrogativas que conferem poder
gerencial sobre a administração do Poder Legislativo, bem como na condução
dos trabalhos em plenário, o que de fato e de direito dão a Denunciada Simone
Flores um protagonismo político e administrativo nesta Casa de Leis,
notadamente quando eventualmente atrai para si as atribuições de Presidente
da Casa na ausência do titular.
E nesta toada, a Denunciada Simone Flores se demonstra imperita, inapropriada
e desprovida de amparo legal para o desempenho destas funções, vez que na
ausência do Presidente do Poder Legislativo, cabe ao Vice-Presidente exercer
as seguintes atribuições:
Art.32- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
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impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 1°
Secretário.
Art.40 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licença;
II – promulgar a fazer publicar obrigatoriamente as Resoluções e
os atos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache
em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as Leis quando o
Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da
Mesa.
Note que a legislação municipal confere a Denunciada - na ausência do
Presidente poderes para administrar o Poder Legislativo Municipal, inclusive
suprindo suas falhas e ou ausências como autoridade máxima desta Casa de
Leis.
É imperativo trazer à baila que a Denunciada inadvertidamente já tentou usurpar
as funções do Presidente desta Casa quando fez publicar no Diário Oficial do
Município no dia 29/12/2021 uma convocação para realização da Sessão
Extraordinária no dia 30/12/2021, em flagrante burla ao Regimento Interno desta
Casa de Leis para realizar a segunda votação do Projeto de Lei Complementar
n°001/2021 que objetiva instituir o novo Código Tributário do Município de
Quissamã, majorando o IPTU e instituindo a cobrança de taxa de lixo na Cidade.
Este imbróglio jurídico encontra-se na Justiça e está sendo discutido no âmbito
do mandado de segurança n° 00001-53.2022.8.19.0084 na Comarca de
Carapebus-Quissamã/RJ, cujo parecer do Ministério Publico pugna pela
anulação do ato ilegal. Doc. Anexo.
Este acontecimento por si só demonstra a pré-disposição da Denunciada em
atuar com total desprezo pelas normas regimentais desta Casa de Leis, uma vez
que a atitude contrariou até mesmo o Parecer Jurídico da Procuradoria da Casa
Legislativa em flagrante afronta aos princípios Constitucionais e contrariedade à
ordem pública e segurança jurídica do Poder Legislativo.
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Como já foi constatado, além de não possuir condições morais e éticas para
exercer as atribuições inerentes ao cargo de Vice-Presidente desta Casa de Leis,
a Vereadora Simone Flores também está impedida legalmente de ocupar tais
funções de ordem pública, pois enquanto Secretária Municipal de Saúde do
primeiro governo da Prefeita reeleita Maria de Fátima foi responsável pelas
seguintes contratações onde já foram constatadas fraudes e ilícitos penais e
administrativos que a seguir passamos a expor de forma detalhada:
a - Medida Cautelar de Busca e Apreensão requerida pelo Ministério
Público da Comarca de Quissamã Carapebus/RJ que tramita na 1ª Vara
Especializada Criminal da Comarca da Capital do TJRJ – Processo
n°000142686.2020.8.19.0084
A Vereadora e atual Vice-Presidente desta Casa está sendo investigada pelo
Ministério Público da Comarca de Carapebus-Quissamã pela contratação
através do Fundo Municipal de Saúde de prestação de serviços de exames e
diagnósticos à população de Quissamã com a Clínica Médica Conceição de
Macabu Ltda., que mantém contratado com a prefeitura de Quissamã mais de
R$ 9 milhões de reais.
Segundo o MP, com o avançar das investigações foram constatados indícios da
existência de uma organização criminosa estruturada no âmbito da Secretaria
de Saúde, destinada a fraudar licitações e consequente execuções de contratos
destinados a exames, tento como principal articuladora a Vereadora Denunciada
Simone Flores.
Neste sentido, o MP interpôs uma Medida Cautelar de Busca e Apreensão, que
foi deferida na sede da empresa investigada e o processo encontra-se em
tramitação sob sigilo. (doc. Anexo)
b - Contratação do Hospital de Campanha para instalação do hospital de
campanha e enfrentamento a pandemia do Covid-19 - Vereadora
condenada por ato doloso e ilícito político administrativo
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão ordinária realizada
em 25/05/2022, em plenário presencial e telepresencial, julgou procedente a
Representação n°218.800-8/20 formulada pela Secretaria Geral de Controle
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Externo que versa sobre a contratação direta, realizada em caráter emergencial
pela Prefeitura Municipal de Quissamã por meio do Fundo Municipal de Saúde
para a prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos e
mão de obra especializada para a instalação de hospital de campanha com 10
leitos de UTI destinados ao enfrentamento da Pandemia de Covid-19 –
documento anexo.
No voto da Ilma. Sra. Relatora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins
que foi seguido por unanimidade pelos demais Conselheiros daquela Corte de
Contas, a contratação foi julgada ilegal, a empresa contratada foi declarada
inidônea e os agentes públicos envolvidos foram multados, inclusive a Vereadora
Simone Flores, ora Denunciada, que foi julgada a revelia, pois não
apresentou defesa nos autos, apesar de legalmente intimada.
Além disto, o TCE reconheceu que houve dolo e ação combinada entre
contratantes e contratado e que houve também o direcionamento da
contratação em favor do empresário individual André Luis Ribeiro Borges,
determinando a remessa de cópias ao Ministério Público para as devidas
providências.
Finalizando, a Corte de Contas determina a Sra. Prefeita Maria de Fátima
Pacheco que providencie uma TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apurar
os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário em
decorrência das ilegalidades apontadas no voto.
Neste sentido, o TCE/RJ identificou a Vereadora Simone Flores, Vice-Presidente
desta Casa como a principal responsável pelas ilegalidades e inconformidades
perpetradas contra o erário público, considerando inclusive que a mera
participação da Vereadora em ação combinada já caracteriza ilícito em face da
Administração Pública, que comprovam a fraude já detectada no curso do
processo. Ademais, aquela Corte de Contas também constatou a caracterização
do dolo, pois segundo o voto seguido pela maioria dos Conselheiros, Simone
Flores quis o resultado ilícito ao celebrar, a revelia da legislação vigente o
Contrato n°055/2020. Segue a condenação imposta afirmando que Simone
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Flores, ostentava a condição de Secretária Municipal de Saúde, além de ocupar
o cargo de gestora do Fundo Municipal de Saúde, possuindo natural
protagonismo na gestão da saúde pública municipal, bem como poder decisório
para impedir e ou prevenir a ocorrência das ilegalidades.
c - Operação Dama de Espadas
Em 16/03/2022 uma inédita Operação foi deflagrada em Quissamã pelo
Ministério Público em conjunto com a Polícia Civil para o cumprimento de
mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como quebra de
sigilo de dados, autorizada pelo Desembargador João Ziraldo Maia do 2° Grupo
de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A citada Operação, foi coordenada pelo AAOCRIM (Assessoria de Atribuição
Originária Criminal) com o apoio da SUBCRIM (Subprocuradoria geral de Justiça
e Assuntos Criminais) e da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência),
todos Órgãos do Ministério Público do Estado do RJ e também como o apoio da
Coordenadoria de Investigação de Agentes com Foro da Polícia Civil
(CIA/PCERJ).
A Operação foi batizada de “Dama de Espadas” e faz uma alusão a música
homônima de Paulinho da Viola em uma metáfora a “Cartas Marcadas”, pois
todo o contexto probatório indicam que as contratações na pasta da Saúde de
Quissamã eram previamente direcionadas a empresas escolhidas pelos agentes
públicos envolvidos, em especial pela Vereadora Simone Flores.
Segundo o Ministério Público, com o avançar da aludida investigação,
constataram-se indícios da existência de uma organização criminosa estruturada
no âmbito da Secretaria de Saúde, destinada a fraudar licitações e consequente
execução dos contratos tendo como principais articuladores a Vereadora
Denunciada Simone Flores e Luciano Lourenço, Secretário de Gabinete da
Prefeita Maria de Fátima. Segundo o Tribunal de Contas do Estado, a
Vereadora Simone Flores teve participação indispensável para a
ocorrência das ilegalidades identificadas na contratação do Hospital de
Campanha. Doc. Anexo.
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Este triste episódio que já maculou a reputação da Cidade de Quissamã no
Estado do Rio de Janeiro também causou graves danos a esta Casa de Leis,
uma vez que um dos locais alvos da Operação Dama de Espadas foi o Gabinete
da Vereadora Simone Flores, onde foram apreendidos HDs de computadores e
documentos, fato que teve ampla repercussão na imprensa e demais meios de
comunicação.
É salutar esclarecer que a permanência da Vereadora na Vice-Presidência da
Câmara Municipal de Quissamã importa em risco iminente de desvirtuamento
das atividades que são atribuídas a este Poder independente, prejudicando seu
regular funcionamento que deve primar pela total isenção e imparcialidade na
fiscalização e controle de juridicidade dos atos praticados pelo Governo, do qual
inclusive a Parlamentar Denunciada é reconhecida como “Líder de Governo”.
d- Demissão do serviço público – inelegibilidade e perda dos direitos
políticos – Processo n°0209520-94.2020.8.19.0001
Como se não bastassem as investigações em curso, medidas judiciais de caráter
criminal já deferidas, condenação do TCE/RJ por ato doloso contra a
administração pública, a Vereadora Denunciada também enfrentou outra
acusação do Ministério Público Eleitoral e da Procuradoria do Estado do Rio de
Janeiro, a saber: sua condenação em processo administrativo à pena de
demissão do cargo de professor docente no Estado do RJ, em decisão publicada
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 22 de julho de 2019, restando
patente que a aludida sanção deu causa a inelegibilidade e perdas dos direitos
políticos da Vereadora Denunciada até o dia 22 de Julho de 2027.
É salutar trazer estes fatos para o cotejo desta Representação, pois a Demissão
da Denunciada e as circunstâncias nefastas que envolveram a sua dispensa do
serviço público estadual, além de comprovarem sua desídia com o serviço
público, denotam e revelam uma manobra ardilosa realizada quando do pedido
de registro de sua candidatura que foi devidamente impugnada pelo Ministério
Público Eleitoral, vez que, como já foi chancelado pelo Tribunal de Justiça do
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Estado do Rio de Janeiro, a Denunciada tem contra si um ato juridicamente
perfeito, no caso, um Decreto do Governador de 22 de julho de 2019 que
decretou sua demissão do serviço público.
Neste contexto, a partir da publicação do referido ato normativo, deu-se a
desconstituição do vínculo jurídico da Denunciada com o Estado do Rio de
Janeiro, por infringência às normas legais de sua contratação e porquanto, a
toda evidência, tornou-se inelegível a luz da Justiça Eleitoral. Isto por que a Lei
da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) considera inelegíveis, pelo prazo de oito anos,
pessoas que tenham sido demitidas do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, a não ser que a demissão tenha sido
suspensa ou anulada pela Justiça.
Tal fato importa em dizer que o retorno da servidora aos quadros do Estado do
Rio de Janeiro, jamais poderia ocorrer por meio de mero “despacho” de
Governador, suspendendo os efeitos de um Decreto válido. Neste ponto,
impende salientar que a Demissão já foi chancelada em 1ª e 2ª Instâncias nos
autos do processo n°0209520-94.2020.8.19.0001 que tramita na Comarca da
Capital. Doc. Anexo.
Pois foi justamente um despacho do Governador suspendendo os efeitos da
demissão o documento utilizado pela ora Denunciada para obter junto ao
TRE/RJ o deferimento do registro de sua candidatura em 2020, porém a decisão
não foi unânime e contra o ato, cabem entendimentos de que a Corte Eleitoral
cometera um imbróglio jurídico ao deferir tal registro.
Com efeito, perante a Justiça em 1ª e 2ª instâncias, não restou comprovado no
curso do processo administrativo que demitiu a Denunciada do serviço público
estadual qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao
ponto da Justiça invalidar o Decreto de Demissão da Denunciada, ora
Vereadora. Portanto que os Desembargadores da 6ª Câmara Civel do TJ/RJ
concluíram por unanimidade que a decisão em sede administrativa materializada
no Decreto de Demissão da Denunciada foi legítimo e legal. No acórdão da
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apelação cível o Desembargador Relator Eduardo Antônio Klausner ainda
reafirmou a importância do processo administrativo disciplinar em desfavor da
Denunciada, que consistiu no Poder de punição administrativa ante o
cometimento de faltas e de deveres funcionais de agentes públicos.
Convém trazer a baila o entendimento de que a transgressão disciplinar foi
praticado pela Vereadora enquanto servidora pública estadual, vez que deixou
de comparecer ao serviço desde março de 2010 e somente dez anos depois a
Denunciada ajuizou uma ação contra o Estado do RJ , mas não por desejo de
voltar a exercer o magistério, mas porque sua inelegibilidade é uma das
conseqüências do ato demissional. Ou seja, seu interesse em entrar na Justiça
nunca foi de retornar ao trabalho que abandonou por mais de 10(dez) anos para
prestar bons serviços aos alunos em sala de aula enquanto servidora pública e
sim não ficar inelegível e comprometer seu futuro político.
Portanto, parafraseando a Nobre Promotora de Justiça Glaucia Rodrigues Torres
De Oliveira Mello em seu irretocável parecer (doc. Anexo)
“... Estamos, isso sim, diante de interesse privado, de candidata
INELEGÍVEL, que já se mostrou INAPTA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS, porquanto simplesmente ABANDONOU SUA FUNÇÃO DE
MAGISTÉRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO..”
Esta Casa tem o dever moral e legal de primar pela observância das Leis e neste
mister aferir dos Membros da Mesa Diretora a observância do Regimento Interno
que rege seus atos, neste sentido, passemos a analisar o que diz a Lei e as
Normas Regimentais aplicáveis à esta Representação.
II – DO DIREITO
II.1: o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quissamã (Resolução
n°162/2018) em seu artigo 119, parágrafo único leciona:
“Art.119 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada
de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a
destituição de membro da Comissão Permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste
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Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para efeitos Regimentais, equipara-se à
Representação a denúncia contra o Prefeito ou o Vereador, sob
acusação de prática de ilícito político-administrativo.”
Neste sentido, o manejo desta Representação é mais que legítimo, uma vez que
subscrito pela Parlamentar no gozo de suas prerrogativas funcionais.
Quanto ao Mérito, não há que se falar em falta de materialidade para a
comprovação da prática de ilícitos administrativos, nem de forma tentada tão
pouco de forma consumada. Isto porque conforme já explicitado, a Vereadora
Denunciada foi condenada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
por ato doloso de ilícito político administrativo nos autos do processo
n°218.800-8/20 uma vez que foi constatada a “ação combinada” da Denunciada
com o representante legal da empresa ABM SAÚDE – André Luis Ribeiro Borges
(empresário individual) no valor de R$ 2.126.094,33( dois milhões cento e vinte
e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos) no formação e
execução do contrato n°055/2020 (processo administrativo n°3304/2020).
Além da constatação da participação da Vereadora Denunciada em fraude ao
processo licitatório para a escolha da empresa no processo de contratação supra
elencado, em flagrante contrariedade aos princípios da moralidade e
impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, soma-se a
isto demais ilegalidades verificadas pela Corte de Contas, a saber:
“...V.1. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos
quais seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade
necessária ao atendimento da situação emergencial, em
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e
art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
V.2. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de
detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal
no 8.666/93;
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V.3. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos
princípios
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26,
parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, considerando
a ocorrência das seguintes situações:
V.3.1. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em
mãos”, tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o
recebimento das propostas;
V.3.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e
procedimentos adotados no âmbito do presente processo de
contratação:
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS.
GAASM129/112
V.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do
hospital de campanha ter antecedido a própria ratificação da
dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020,
celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges -
ABM Saúde;
V.3.4. Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da
mesma não possuir funcionários registrados;
V.3.5. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do
hospital de campanha, admitida pela Administração, apesar da
inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de
subcontratação no Contrato nº 55/2020;
V.3.6. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como
a previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar
comprovada tratar-se
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia
de recursos;
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V.3.7. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do
elevado grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020,
que prevê a instalação de
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo
desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS.
GAASM129/112
V.4. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em
desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que não
foram tomados os devidos cuidados para realização de contratação
econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada,
com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de
transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário
aliado à ausência de detalhamento dos itens);
V.5. Ação combinada entre a contratante e o contratado na
formalização do
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura
Municipal de Quissamã, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil; ...”
O acórdão condenatório do TCE que apurou todas as ilegalidades praticadas
também penalizou a Vereadora Denunciada pena de multa no valor de
R$ 20.457,50 equivalentes a 5.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com fulcro
no inciso III, do art. 63 da Lei Complementar n°63/90, determinando
imediatamente a cobrança judicial nos termos do art. 3° da Deliberação TCE/RJ
n°267/16.
Diante de tais fatos, típicos e antijurídicos, esta Representação está em
perfeita consonância com o apregoado no parágrafo único do art. 119 da
Resolução n°162/2018 – Regimento Interno desta Casa de Leis - que
considera suficiente para efeitos Regimentais, o recebimento e
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
processamento de denúncia contra Vereador “sob acusação de prática de
ilícito político-administrativo”, ou seja, no caso em tela não há somente
acusações e sim a comprovação do cometimento de prática de ilícitos
políticos administrativos.
Além das provas robustas da prática de ilícitos políticos administrativos, esta
Representação também elenca e traz cópias de outros processos de natureza
administrativo e criminal, já instaurados e em fase de apuração em desfavor da
ora Vereadora Denunciada e todos eles com indícios probatórios de sua atuação
predatória contumaz em lesar os cofres públicos municipais.
Por derradeiro, é salutar destacarmos que a Vereadora Denunciada em sua
essência pessoal já se demonstrou negligente e indiferente com a Administração
Pública ao ser punida com a penalidade máxima de demissão do serviço público
estadual, portanto, inapta para avocar as nobres atribuições de Vice Presidente
do Poder Legislativo Quissamaense.
III – DOS PEDIDOS
Diante de tais fatos e evidências, a Câmara de Vereadores da Câmara Municipal
de Quissamã não pode permitir que esta Parlamentar dona de uma vida
pregressa ímproba, se mantenha no cargo de Vice Presidente da Mesa Diretora
do Legislativo Quissamaense e neste sentido, requerer que V. Exa.:
1 – O recebimento desta Representação e deflagração do competente processo
legislativo nos termos elencados nas normas regimentais preconizadas na
Resolução n°162 de 12 de julho de 2018, devendo atentar para a substituição
prevista no art. 32 desta norma legal;
2 – A destituição definitiva da Vereadora Simone Flores Soares de Oliveira
Barros do cargo de Vice Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, bem
como fazer consignar na respectiva Resolução a privação/proibição da
Denunciada em participar de novas eleições para cargos na Mesa Diretora do
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Poder Legislativo Quissamaense.
3 – A expedição de ofícios ao Ministério Público da 3ª Tutela Coletiva de Macaé
e ao AAOCRIM/MPERJ (Assessoria de Atribuição Originária Criminal)
/Procuradoria Geral de Justiça, enviando copia desta Denuncia e informando do
recebimento e processamento interno da presente Representação para que este
Órgão Fiscalizador acompanhe todos os atos administrativos praticados na
tramitação do presente processo;
4 - A expedição de ofício a Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro
enviando cópia desta Representação para que o Exmo. Sr. Governador tome
ciência do teor desta denúncia, bem como da publicação do acórdão nos autos
do processo n°0209520-94.2020.8.19.0001 e dos atos administrativos
praticados na tramitação do presente processo;
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Quissamã, 10 de junho de 2022.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora
6
www.quissama.rj.gov.br
29 DE DEzEmbro DE 2021
ANo: 05 N°: 1734
VEREADORES DE QUISSAMÃ
Marcio Oliveira Pessanha
Presidente
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
Vice presidente
Leone Cordeiro da Conceição
1°secretário
Cássio Marins Reis
2°secretário
Alexandra Moreira de Carvalho Gomes
Vereadora
José Maurício Alves Dionísio
Vereador
Fábio Castro da Costa
Vereador
Rildo Barcelos Sobrinho
Vereador
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Janderson Barreto Chagas
Vereador
Jocemar de Souza Batista
Vereador
CONVOCAÇÃO
CONSIDERANDO, a ausência do Presidente da Casa no presente momento;
CONSIDERANDO, que cabe ao Prefeito, ao Presidente da Câmara ou à Maioria Absoluta dos
Membros da Câmara convocar sessões extraordinárias;
CONSIDERANDO, que o Projeto de Lei Complementar n.° 001/2021, que trata do Novo Código
Tributário Municipal tramita nesta Câmara desde o dia 24 de novembro do corrente ano, que já
contém parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos, que já foi discutido e votado em primeiro turno, que de acordo com o
Regimento Interno desta Casa projetos de codificação exigem duas discussões e turnos de
votação, que por ser norma de natureza tributária está sujeita ao Princípio da Anterioridade
previsto no art. 150, inciso Ill, alínea "b" da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que o Poder Executivo, autor do Projeto de Lei Complementar n.° 001/2021,
solicitou em tempo hábil a regular tramitação da proposição, cabendo à Câmara Municipal a
observância dos procedimentos para a deliberação e votação do referido PL nos termos da lei;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 40, inciso I, 30, inciso VII, 144, 148, $1º, 166, todos
do Regimento Interno desta Câmara Municipal c/c artigo 37, Il e Ill da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a excepcionalidade do caso, de modo a justificar a antecipação do prazo
previsto no art. 165 do Regimento, como realizado em diversas outras oportunidades, sendo o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas suficiente para que os Edis tomem ciência da realização da
sessão;
Ficam Vossas Senhorias, os Vereadores, convocados para no dia 30 de dezembro de 2021, às
14h no Plenário desta Câmara Municipal, realizarmos uma sessão extraordinária que terá como
pauta única a segunda discussão e votação do Projeto de Lei Complementar n.° 001/2021, que
trata do Novo Código Tributário Municipal, encaminhado pela Mensagem n.° 108/2021.
Câmara Municipal de Quissamã, 29 de dezembro de 2021
Simone Flores Soares de O. Barros
Presidente em exercício
Vice-Presidente
Vereadora
Cássio Marins Reis
Segundo-Secretário
Vereador
Janderson Barreto Chagas
Vereador
Asilson Belarmindo Barreto
Vereador
Fábio Castro da Costa
Vereador
Jocemar de Souza Batista
Vereador
José Maurício Alves Dionisio
Vereador
Rildo Barcelos Sobrinho
Vereador
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judici?io
Tribunal de Justi?
Processo: 0000001-53.2022.8.19.0084
Distribui?o do Processo
Serventia Cart?io da Vara ?ica
Tipo de Distribui?o Sorteio
Data de Distribui?o 07/01/2022
Hora de Distribui?o 14:57:54
Data de Cadastramento 07/01/2022
Hora de Cadastramento 14:57:54
Serventia de Distribui?o Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam?
Vara de Distribui?o Vara ?ica
Classe do Processo Mandado de Seguran?
Processo Distribu?o como Urgente N?
Processo com Mudan? de Acervo N?
Serventia do Of?io de Registro Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam?
Situa?o da Distribui?o Ativa
Tutela de Urg?cia Sim
Declara?o de Veracidade: Declaro sob as penas da lei, que as informa?es
acima prestadas correspondem ?verdade, tendo
sido prestadas em obedi?cia ?lealdade processual
e ?boa-f? nos termos do Art. 5° do CPC/2015,
ciente do que a eventual presta?o de informa?es
inver?icas poder?acarretar a incid?cia das
penalidades precistas em lei.
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JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
CARAPEBUS/QUISSAMÃ-RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ/RJ, Pessoa Jurídica de Direito
Público, inscrita no CNPJ n°31.505.068/0001-56, com endereço para
notificações e intimações na Avenida Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497
- Alto Alegre, Quissamã - RJ, 28735-000, email: secretariacmq@gmail.com na
pessoa de seu representante legal Sr. MARCIO DE OLIVEIRA PESSANHA,
brasileiro, vereador, portador da carteira de identidade n° 124406497 – IFP/RJ,
inscrito no CPF/MF n° 083.863.307-24, residente e domiciliado na Rua Gilberto
de Queiroz Matoso, nº267, Vivendas do Canal, Quissamã-RJ, CEP: 28735-000,
vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua
Procuradoria com arrimo no artigo 5º, LXIX e LX, da Constituição da República
Federativa do Brasil, bem como na Lei nº 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA)
contra ato emanado pela prefeita de Quissamã, Sra. MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, cujas atividades são vinculadas a chefia do Poder Executivo
Municipal de Quissamã, portadora da carteira de identidade n° 07.903.047-4,
inscrita no CPF n° 944.480.437-20, que pode ser localizada na sede da
Prefeitura Municipal localizada na Rua Conde de Araruama, n°425, Centro
pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos:
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I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, de acordo com o artigo 17, IX da Lei Estadual nº
3350/1999:
“Art.17 – São isentos do pagamento de custas:
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os
Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos
valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”
Desta forma, requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
II - DA LEGIMITIDADE ATIVA
Consoante se infere dos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República
Federativa do Brasil: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É CONTRA A LEI, MAS
CONTRA A ILEGALIDADE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
Com efeito, as Câmaras Municipais só têm legitimidade ativa ad causam
da defesa de seus interesses institucionais o que se afigura no objeto deste
writ.
Destarte, tendo em vista que o Impetrante é a Câmara Municipal de
Quissamã, legalmente representada pelo seu Presidente, nos termos do art.
41, I, da Lei Orgânica do Município de Quissamã e art. 36, I da resolução
n°162/2018 patenteada está a legitimidade para propositura do mesmo. Neste
sentido, peço vênia para trazer a colação o disposto no artigo 41 da Lei
Orgânica do Município de Quissamã e art. 36, I da resolução n°162/2018:
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“Art.41 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras
atribuições no Regimento Interno: I – Representar a Câmara
Municipal; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara; III- Interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno (...)”
“Art. 36, I – Compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a
Câmara Municipal em Juízo e perante as demais esferas da
administração pública e ou privada; (...)”
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Como é cediço, a Lei Federal n° 16.444 de 11/10/77 que trata da
organização política e administrativa dos municípios apregoa que são órgãos
do Município, o Legislativo e o Executivo e que o Órgão Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito e que salvo as exceções
previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar
atribuições e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a
de outro.
Consoante ao que leciona o art. 68 da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, em 10 dias
úteis enviar ao Prefeito Municipal projeto de lei aprovado pela Câmara, que
concordando o sancionará em 15(quinze) dias úteis.
Neste sentido, cabe ao Prefeito do Município de Quissamã sob pena de
incorrer em infração político administrativa sancionar as leis aprovadas pela
Câmara Municipal de Quissamã por meio de processo legislativo legítimo que
obedeça aos ditames do art. 30 da Lei Federal n°6.444/77, nos seguintes
termos:
“Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em
igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetálo, se o considerar contrário ao interesse do Município ou
infringente da Constituição ou de lei federal.”
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Neste sentido, a inobservância dos dispositivos legais para sancionar
qualquer legislação configura infração político administrativa e crime de
responsabilidade previstas nos incisos II e IX do art. 74 e inciso II do art. 77 da
Lei Orgânica municipal que tipifica ato de impedir o livre funcionamento da
Câmara Municipal e ou praticar pessoalmente ato contra expressa disposição
de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência e ainda, praticar
atos contra o livre exercício do Poder Legislativo.
Foi o que fez a Sra. Prefeita do Município de Quissamã, ora Autoridade
Coatora, ao sancionar o Projeto de Lei Complementar n°001/2021 que instituiu
o Código Tributário do Município de Quissamã no dia 31/12/2021 com
publicação feita no mesmo dia no Diário Oficial do Município edição n°1.739.
documento anexo.
No caso que será esmiuçado a seguir, a autoridade ora apontada como
coatora infringiu flagrantemente o disposto na Lei Federal e Lei Orgânica do
Município de Quissamã, eis que sancionou uma Lei Complementar que não
fora deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Quissamã, contrariando
as hipóteses materiais e formais para tanto e por isso, está materializada sua
legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.
Portanto, inconteste a legitimidade passiva da Prefeita de Quissamã/RJ.
IV – DOS FATOS E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O Projeto de Lei Complementar objeto deste Mandado de Segurança foi
enviado pela Prefeita de Quissamã à Câmara Municipal na data de 23/11/2021,
acompanhado de mensagem explicativa por se tratar de legislação que institui o
novo Código Tributário do Município de Quissamã, que possui rito de tramitação
próprio por sua natureza de codificação nos termos dos arts. 211 a 213 e 172,
§2° da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal). Que
assim dispõe:
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“Art.211 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e dispor completamente sobre a
matéria tratada.”
“Art.212 - Os Projetos de Codificação apresentados em Plenário serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhada à Comissão de
Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
observando-se para tanto o prazo de 5 (cinco) dias; §1 - Durante os 15
(quinze) dias após a distribuição prevista no caput, os Vereadores
poderão encaminhar à Comissão propostas de Emendas e sugestões
a respeito do Projeto; §2 - A critério da Comissão de Justiça e Redação,
Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à
despesa especificada. Nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da
matéria; §3 - A Comissão de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamento, Obras e Serviços Públicos terá vinte dias para exarar
Parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar
conveniente produzindo outras, em conformidade com as sugestões
recebidas; §4 - Exarado o Parecer ou na falta deste, observado o
disposto nos arts. 73 e 74, no que couber, o processo será incluído na
pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.”
“Art.213 – Na primeira discussão, do Projeto de Codificação, deverá
ser observado o rito previsto no artigo 172 §2 deste Regimento; §1 -
Aprovado em primeira discussão, o Projeto voltará à Comissão por
mais 10 (dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas; §2 -
Após a incorporação das Emendas o Projeto seguirá a tramitação
comum aos demais.”
“Art.172 - Na primeira discussão será debatido e votado
separadamente cada artigo de Projeto; Na segunda discussão
debaterá e votará o projeto em bloco; §2º- Quando se tratar de
Codificação, o Projeto será debatido por capítulo na primeira
discussão, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.”
O Projeto de Lei Complementar n°001/2021 foi lido no dia 07/12/2021 e
submetido a primeira votação na 14ª Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021
devidamente convocada pelo Presidente desta Casa Legislativa.
Ocorre que o referido Projeto de Lei Complementar capitulado no art. 59
da Lei Orgânica Municipal, exige para sua aprovação o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara e ainda por obediência ao art. 172 da
Resolução n°162/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal) e deve ser
votado em dois turnos.
Ocorrida a primeira votação, no dia 29/12/2021 o referido Projeto de Lei
Complementar recebeu uma emenda supressiva que foi rejeitada por 8 (oito)
votos, 2 (dois) votos a favor e 1 (uma) ausência. Posto em votação, o Projeto de
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Lei Complementar foi aprovado com o seguinte quorum: 8 (oito) votos a favor,
2(dois) contra e 1 (uma) ausência.
Ainda nesta Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 foi suscitada pela
Parlamentar Simone Flores a convocação de uma segunda Sessão
Extraordinária para ser realizada após o encerramento da primeira sessão, com
fundamento no artigo 230 da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno) que diz
que casos omissos não tratados no Regimento Interno deverão ser deliberados
em plenário. Ato contínuo, a Vereadora Alexandra Moreira e este Presidente, ora
Impetrante, argumentaram da impossibilidade de realização de nova sessão
extraordinária a ser realizada no mesmo dia em obediência ao parágrafo único
do art. 165 do mesmo diploma legal (Regimento Interno), uma vez que o
Vereador Leone Cordeiro não estava presente à sessão e portanto, haveria a
necessidade de ser respeitado o prazo de 5(cinco) dias e demais formalidades
conforme leciona o citado dispositivo legal nos seguintes termos:
“Art. 165 - As Sessões Extraordinárias serão realizadas na forma
prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita
aos Vereadores com antecedência de 5(cinco) dias e afixação de edital
no átrio do edifício da Câmara, permitida a reprodução pela Imprensa
local.”
Desta feita, o Presidente, ora Impetrante, determinou a realização de
Sessão Extraordinária para a deliberação em segundo turno do referido Projeto
de Lei Complementar para ser realizada às 10:00h do dia 05/01/2022 que foi
devidamente afixada no átrio da Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial
do Município, edição n°1735. Doc. Anexo.
Ocorre que uma outra convocação para a mesma deliberação foi feita e
subscrita pelos vereadores Ailson Belarmindo Barreto, Cássio Marins Reis,
Fabio Castro da Costa, Janderson Barreto Chagas, Jocemar de Souza Batista,
José Mauricio Alves Dionísio, Rildo Barcelos Sobrinho e Simone Flores Soares
de Oliveira Barros e publicada no Diário Oficial do município no dia 29/12/2021,
da qual peço vênia para trazer a colação:
8
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Como V. Exa. pode constatar a convocação feita por 8(oito) Vereadores
da Câmara Municipal de Quissamã foi desprovida de fundamentação legal,
materialmente nula, uma vez que além de ignorar o prazo previsto
regimentalmente para a convocação de Sessão Extraordinária, também avoca
as atribuições que são intrínsecas do Presidente desta Casa Legislativa, ora
Impetrante.
Ato contínuo, na data de 30/12/2021 quando supostamente seria
realizada a “Sessão Extraordinária” ilegalmente convocada pelos 8(oito)
Vereadores, um Requerimento é protocolizado no SAPL – Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo desta Casa, mais precisamente as 16:00h. dirigido ao
Presidente da Câmara, solicitando que fosse realizada uma sessão
extraordinária no dia 31/12/2021 para deliberação em segundo turno do referido
Projeto de Lei Complementar.
Em razão do teor do referido documento, o Impetrante solicitou o Parecer
Jurídico da Procuradoria da Casa Legislativa, que recebeu o documento no
mesmo dia 30/12/2021 as 16:10h e opinou desfavoravelmente a realização da
realização da Sessão extraordinária no dia 31/12/2021, uma vez que os
argumentos trazidos no bojo do requerimento não ilidiam a contrariedade a
formalidade apregoada do art. 165 do Regimento Interno da Câmara desta Casa
Legislativa, qual seja, a exigência de convocação prévia em 05 (cinco) dias e
publicização do ato e além disso, a justificativa de ordem pública apresentada
pelos 8 (oito) Vereadores para requerer a convocação e realização da Sessão
Extraordinária no dia 31/12/2021 em flagrante burla ao Regimento Interno desta
Casa de Leis se resumia em explicar que o referido Projeto de Lei Complementar
“tem como prioridade a redução de alíquotas do imposto sobre serviço de
qualquer natureza – ISSQN, para as áreas de educação, saúde e turismo, com
redução do imposto mencionado de 5% para 2% o que se pretende atrair várias
empresas para o município de Quissamã, dentre elas a possível instalação de
uma faculdade de Medicina, bem como, atrair novas empresas na área de saúde
e fomento do turismo local”. E que, portanto, haveria a necessidade de tal projeto
de natureza tributária ser apreciado ainda no ano de 2021 face ao princípio da
anterioridade previsto constitucionalmente.
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Em resposta, a Procuradoria da Câmara Municipal esclareceu que o
princípio constitucional avocado pelos 8 (oito) Vereadores refere-se
expressamente à instituição e majoração de tributos, de modo que não há que
se falar em obediência ao princípio da anterioridade quando a lei extinguir
tributos, reduzir alíquotas, ampliar o prazo de pagamento ou conceder isenções,
tendo em vista que, por não resultarem em oneração ao contribuinte, devem
surtir efeitos imediatamente. Isso porque os princípios constitucionais tributários
não obstam a eficácia imediata de leis mais favoráveis ao sujeito passivo, pois o
objetivo é protegê-lo de eventuais abusos do Fisco. Doc. Anexo.
Ato contínuo, o Presidente da Câmara, ora Impetrante no dia 30/12/2021
às 19:00h acolheu o Parecer da D. Procuradoria, mantendo a Sessão
Extraordinária previamente convocada para ocorrer no dia 05/01/2022, nos
termos das normas regimentais.
Ocorre que o Impetrante fora surpreendido no dia 31/12/2021 com a
sanção e publicação da Exma. Sra. Prefeita ao referido projeto de Lei
Complementar no Diário Oficial da Cidade, em flagrante afronta aos princípios
Constitucionais e contrariedade a ordem pública.
Não obstante os atos supracitados, a autoridade coatora, agiu em
cumplicidade com alguns Edis desta Casa e suprimiu o segundo turno de
votação do projeto de lei supracitado, desrespeitando o Regimento Interno da
Câmara, especialmente o seu artigo 165, que dispõe que: “As Sessões
Extraordinárias serão realizadas na forma prevista na Lei Orgânica do
Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência
de 05 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, permitida
a reprodução pela Imprensa local. (...)”, na medida em que o Projeto de Lei
Complementar n°001/2021 deveria respeitar o iter temporal estabelecido no
dispositivo retrocitado.
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Por fim, sancionou e fez publicar uma Lei Complementar que não fora
encaminhada ao Poder Executivo pelas vias formais, ou seja, pela Secretaria da
Câmara Municipal de Quissamã, cumprindo as exigências legais de tramitação
oficial do processo legislativo desta Casa de Leis.
No dia 05/01/2022, as 10:00, data da sessão extraordinária devidamente
marcada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, conforme dispõe
o artigo 165 do Regimento Interno (resolução n°162/2018), foi iniciada a referida
sessão com a ausência de 8 (oito) parlamentares: Ailson Belarmindo Barreto,
Cássio Marins Reis, Fabio Castro da Costa, Janderson Barreto Chagas, Jocemar
de Souza Batista, José Mauricio Alves Dionísio, Rildo Barcelos Sobrinho e
Simone Flores Soares de Oliveira Barros. Desta forma, por não possuir quorum,
a sessão foi prejudicada e, consequentemente encerrada pelo Presidente da
Casa, conforme ata. Doc. Anexo.
Diante das ilegalidades apontadas, pugna-se pela concessão da
segurança, a fim de que seja declarada a anulação do ato de promulgação do
Projeto de Lei Complementar n°001/2021 (publicada ilegalmente como Lei
Complementar n°009 de 31 de dezembro de 2021), por não ter observado o
Processo Legislativo, bem como seja determinada a sanatória das
irregularidades ora delineadas com a intervenção do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro para atuar no presente feito.
De mais a mais, nada obstante a insurgência por parte do Impetrante no
que toca à ilegalidade dos atos praticados, denotando total e irrestrita
insegurança jurídica na independência e harmonia dos Poderes Legislativo e
Executivo desta Cidade.
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V - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA PRETENDIDA
A concessão da tutela de urgência, tanto na subespécie cautelar, quanto
na subespécie antecipada, pressupõe: a probabilidade do direito alegado e
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC),
pressupostos que são amplamente consagrados nas expressões latinas fumus
boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso sub examine, o fumus boni iuris consubstancia-se na farta prova
documental que instrui o presente, as pautas das sessões plenárias, a cópia do
Projeto de Lei Complementar n°001/2021, da Lei Orgânica Municipal, do
Regimento Interno, que dispõe sobre a realização das Sessões Extraordinárias,
convocações e demais documentos.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se fundado no fato já descrito,
haja vista que à revelia da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Quissamã e do disposto na Lei nº6.444/77, a sanção
e publicação do Projeto de Lei Complementar n°001/2021, foi ilegal e
irregularmente feita e, em breve, nada obstante todas essas máculas, não deve
produzir seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2022, pois trata-se de Lei
Complementar que instituiu cobrança de taxa de lixo e majoração de cobrança
de IPTU.
O periculum in mora, também se encontra fundado na obstacularização
da Sessão Extraordinária legalmente convocada por esta Casa Legislativa para
apreciação em 2° turno do Projeto de Lei Complementar n°001/2021 para
acontecer às 10:00h do dia 05 de janeiro de 2022, ou seja, Quarta-feira próxima.
À vista do exposto, restam evidenciados os pressupostos necessários ao
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
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VI - DOS PEDIDOS
À vista do exposto, o Impetrante se apresenta para pedir e
requerer:
a) A concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 17,
IX da Lei Estadual nº 3350/1999, por ser isento do
pagamento de custas;
b) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos
294 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que
se determine que seja declarada a anulação de ato que
ignorou o processo legislativo e deu causa a sanção do
Projeto de Lei Complementar n°001/2021, em total
descompasso com as disposições do artigo 165 do
Regimento Interno da Câmara, bem como com infringência
ao art. 68 da Lei Orgânica do Município de Quissamã, onde
apregoa que cabe ao Presidente da Câmara Municipal de
Quissamã, em 10 dias úteis enviar ao Prefeito Municipal
projeto de lei aprovado pela Câmara, que concordando o
sancionará em 15(quinze) dias úteis;
c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as
informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei
nº 12.016/09;
d) A ciência do órgão de representação judicial da Prefeitura
Municipal de Quissamã, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
consoante determina o artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09;
e) A oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 12, caput,
da Lei nº 12.016/09 uma vez que a inobservância dos
14
dispositivos legais para sancionar qualquer legislação
configura infração político administrativa e crime de
responsabilidade previstas nos incisos II e IX do art. 74 e
inciso II do art. 77 da Lei Orgânica Municipal que tipifica ato
de impedir o livre funcionamento da Câmara Municipal e ou
praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de
lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência e
ainda, praticar atos contra o livre exercício do Poder
Legislativo e;
f) No mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para,
confirmando a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do ato
de promulgação da Lei Complementar n°009/2021,
determinando-se, por via de consequência, a nulidade de
qualquer Sessão Extraordinária que tenha sido realizada sob
o manto da ilegalidade e do abuso de poder.
Seguem, nos arquivos anexos, toda a documentação necessária à
comprovação do direito líquido e certo do Impetrante, protestando desde já, pela
produção posterior, se necessário, de todas as provas em direito admitidas.
Em cumprimento ao determinado pelo artigo 291 do Código de Processo
Civil, o Impetrante atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Quissamã/RJ, 07 de janeiro de 2021.
JULIANA RIBEIRO SANTOS
OAB/RJ - 221.319
Procuradora
Mat:4038-0
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
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EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CARAPEBUS/QUISSAMÃ – RJ.
Proc. nº 0000001-53.2022.8.19.0084
MM. Juiz,
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela CÂMARA
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ/RJ, na pessoa de seu representante legal Sr. MARCIO
DE OLIVEIRA PESSANHA contra ato emanado pela prefeita de Quissamã, Sra.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO, cujas atividades são vinculadas a chefia do Poder
Executivo Municipal de Quissamã.
O impetrante alega em seu pedido irregularidade na aprovação do
Projeto de Lei Complementar n°001/2021 foi lido no dia 07/12/2021 (publicada
ilegalmente como Lei Complementar n°009 de 31 de dezembro de 2021) e submetido a
primeira votação na 14ª Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 devidamente
convocada pelo Presidente desta Casa Legislativa.
Alega o impetrante que o referido Projeto de Lei Complementar
capitulado no art. 59 da Lei Orgânica Municipal, exige para sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e ainda por obediência ao art.
172 da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal) e deve ser
votado em dois turnos.
Realizada a primeira votação, no dia 29/12/2021 o referido Projeto de Lei
Complementar recebeu uma emenda supressiva que foi rejeitada por 8 (oito) votos, 2
(dois) votos a favor e 1 (uma) ausência. Posto em votação, o Projeto de Lei
Complementar foi aprovado com o seguinte quorum: 8 (oito) votos a favor, 2(dois)
contra e 1 (uma) ausência.
TJRJ QUI VUNI 202200114018038445 12/01/22 13:25:4111039 PROTELET
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
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Durante a Sessão Extraordinária do dia 29/12/2021 foi suscitada pela
Parlamentar Simone Flores a convocação de uma segunda Sessão Extraordinária para
ser realizada após o encerramento da primeira sessão, com fundamento no artigo 230
da Resolução n°162/2018 (Regimento Interno) que diz que casos omissos não tratados
no Regimento Interno deverão ser deliberados em plenário. Ato contínuo, a Vereadora
Alexandra Moreira e este Presidente, ora Impetrante, argumentaram da
impossibilidade de realização de nova sessão extraordinária a ser realizada no mesmo
dia em obediência ao parágrafo único do art. 165 do mesmo diploma legal (Regimento
Interno), uma vez que o Vereador Leone Cordeiro não estava presente à sessão e
portanto, haveria a necessidade de ser respeitado o prazo de 5(cinco) dias e demais
formalidades conforme leciona o citado dispositivo legal.
Com efeito, o Presidente, ora impetrante, determinou a realização de
Sessão Extraordinária para a deliberação em segundo turno do referido Projeto de Lei
Complementar para ser realizada às 10:00h do dia 05/01/2022 que foi devidamente
afixada no átrio da Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
Não obstante o exposto, foi feita uma outra convocação para Sessão
Extraordinária no dia 31/12/2021 para a mesma deliberação, sendo subscrita pelos
vereadores Ailson Belarmindo Barreto, Cássio Marins Reis, Fabio Castro da Costa,
Janderson Barreto Chagas, Jocemar de Souza Batista, José Mauricio Alves Dionísio,
Rildo Barcelos Sobrinho e Simone Flores Soares de Oliveira Barros e publicada no
Diário Oficial do município no dia 29/12/2021.
Restou comprovado que no mesmo dia 31/12/2021, a Exma. Sra.
Prefeita sancionou ao referido projeto de Lei Complementar no Diário Oficial da
Cidade, em flagrante afronta aos princípios Constitucionais e contrariedade a ordem
pública.
Passa o Ministério Público a analisar o pedido de liminar feito pelo
impetrante.
Após analisar o teor do mandado de segurança, bem como a
documentação juntada pelo impetrante, entende o parquet que a Segurança pretendida
pela parte autora deve ser concedida.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
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Os atos praticados pelos Vereadores citados bem como o
sancionamento da Lei não estão revestidos pela legalidade, tendo em vista que foram
praticados em desacordo às normas e preceitos legais do regimento interno da Câmara
de Vereadores de Quissamã.
O regimento interno da Câmara prevê que somente o Presidente da
Câmara de Vereadores possui atribuição para convocar os vereadores para sessões
legislativas, não havendo nos autos qualquer informação ou comprovação de que o
mesmo estivesse impossibilitado para exercer suas funções. A convocação realizada
pelos citados Vereadores que culminou com aprovação e consequente sanção do
Projeto de Lei Complementar n°001/2021, se deu às pressas e de forma irregular, não
obedecendo as normas constantes no regimento interno da Câmara de Vereadores.
Frisando-se que os elementos para o deferimento de liminar judicial
estão plenamente demonstrados e fundamentados através de documentação juntada
aos autos.
Ante o exposto, em análise aos elementos existentes no
procedimento, vislumbra o parquet razões ao impetrante para o deferimento da
liminar pretendida.
Assim, se manifesta o Ministério Público pela concessão da segurança
pretendida pelo impetrante nos moldes requeridos, assim como para suspender os
efeitos da Lei 009/2021.
Quissamã, 12 de janeiro de 2022.
Bruno Menezes Santarém
Promotor de Justiça
Mat. 3983
249
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judici?io
Tribunal de Justi?
Processo: 0001426-86.2020.8.19.0084
Distribui?o do Processo
Serventia Cart?io da Vara ?ica
Tipo de Distribui?o Sorteio
Data de Distribui?o 19/11/2020
Hora de Distribui?o 18:47:58
Data de Cadastramento 19/11/2020
Hora de Cadastramento 18:47:58
Serventia de Distribui?o Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam?
Vara de Distribui?o Vara ?ica
Classe do Processo Crimes de Responsabilidade dos Funcion?ios P?licos
Processo Distribu?o como Urgente N?
Processo com Mudan? de Acervo N?
Serventia do Of?io de Registro Distribuidor, Contador e Partidor de
Carapebus/quissam?
Situa?o da Distribui?o Ativa
Declara?o de Veracidade: Declaro sob as penas da lei, que as informa?es
acima prestadas correspondem ?verdade, tendo
sido prestadas em obedi?cia ?lealdade processual
e ?boa-f? nos termos do Art. 5° do CPC/2015,
ciente do que a eventual presta?o de informa?es
inver?icas poder?acarretar a incid?cia das
penalidades precistas em lei.
2
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EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
QUISSAMÃ – RJ;
MPRJ 2019.00616903
PIC 08/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições funcionais, presentado pela Promotora de Justiça
subscritora, vem à presença de V. Exa, com fulcro no art. 240 e 242 do Código
de Processo Penal, requerer o deferimento de
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
pelos fatos e fundamentos ora expostos:
1. BREVE RESUMO DA INVESTIGAÇÃO;
Tramita atualmente na Promotoria de Quissamã e Carapebus
investigação desenvolvida no PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PIC
08/2019, em que figuram como investigados: i) SIMONE FLORES SOARES DE
OLIVEIRA BARROS (Secretária de Saúde de Quissamã), ii.) LUCIANO DE
ALMEIDA LOURENÇO (Chefe de Gabinete da Prefeita de Quissamã), os sócios
da CLÍNICA MÉDICA CONCEIÇÃO DE MACABU, os nacionais iii.) HUGO XAVIER DE
FREITAS, iv.) BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA, v.) LUCAS DE SOUZA
BELLO TAVARES, além dos servidores municipais responsáveis pela fiscalização
do contrato, os nacionais vi.) EWERTON FREITAS e vii.) VIVIAN CASTRO DE
PAULA.
A investigação teve início em razão de representação anônima
dando conta de diversas irregularidades na área da saúde no Município de
Quissamã. De acordo com a denúncia, a nacional SIMONE FLORES, secretária de
Saúde de Quissamã, comanda uma máfia de licitações da secretaria de saúde,
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escolhendo as empresas que vencerão as licitações ou deixando de realizar
licitação para contratação de empresas da saúde.
De acordo com o teor da denúncia:
“a última dela foi contratar no final do ano passado uma
clínica de conceição de Macabu pra fazer exames. A
empresa chama Clínica Médica de Conceição de Macabu
LTDA; só no ano passado ela pagou mais de duzentos mil
reais para essa clínica sendo que essa clínica do CNES dela
pode fazer todos esses exames pelo SUS. Os funcionários
da secretaria aqui nem queriam assinar porque sabe que
tá errado, mas como ela tem os assessores que fazem o
que ela manda senão são demitidos assinaram. Se vocês
levantarem, a maioria desses exames nem são feitos.
Agora essa Secretária que fazer um contrato milionário
com essa clínica para fazer cirurgias. Mas a clínica não
tem autorização do ministério da saúde para fazer porque
eles não têm ambiente hospitalar e a secretária nem liga
e a gente sabe que vão receber e nem vão fazer mesmo
então não precisa de autorização.
(...)
E se vocês pedirem que a secretária dê a vocês os serviços
que foram feitos e os nomes dos pacientes vocês vão ver
que não existe. E pior é que se alguns existir vocês podem
ver se os mesmos foram cobrados do SUS. Principalmente
serviços de otorrino e exame urológicos. Tudo combinado
com o fornecedor Sávio.
(...)
Essa empresa ganhou também exame de
eletroneuromiografia, eletroencefalograma,
colonoscopia e polissonografia, mas já tem dois messes e
eles não fazem os exames”
De acordo com o relato, a Prefeitura celebrou contrato com a
empresa CLÍNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU, sendo que essa empresa estaria
cobrando valores, quando os exames deveriam ser prestados pelo SUS,
recebendo por exames não realizados, além de não possuir estrutura adequada
e autorização para realizar determinados exames.
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Analisando o extrato do contrato celebrado com a Clínica
Médica Conceição de Macabu, constata-se que subscrevem o instrumento a
Secretária de Saúde, SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, e o
Chefe de Gabinete da Prefeita, LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO.
No relatório de missão GAP de fls. 56, constatou-se que a clínica
possui boas instalações. No entanto, destacou-se que a clínica NÃO POSSUI
FILIAL no Município de Quissamã, dado que desperta atenção, visto que há
contrato celebrado com a Prefeitura de Quissamã, além de que, os munícipes
usuários de serviços públicos, em sua grande maioria, não dispõem de recursos
financeiros para realizar deslocamentos intermunicipais em busca de
atendimento médico.
Às fls. 72/73 dos autos do PIC a Prefeitura encaminha notas fiscais
de supostos serviços prestados pela Clínica Médica de Conceição de Macabu à
Prefeitura de Quissamã. Todavia, é certo que as referida notas fiscais não se
prestam a demonstrar a efetiva prestação de serviços médicos, senão que houve
o pagamento e recolhimento de tributos sobre os supostos serviços.
Oficiada, a Secretaria Municipal de Saúde informou, através do
Ofício 764/2019, “que o controle das marcações dos exames é feito pelo
Sistema Victor, com emissão de listas nominais dos pacientes. Como a marcação
se dá através do Sistema, o mesmo só aceita o cadastro de quem tenha número
de família, ou seja, cadastro efetivo como morador do Município de Quissamã.”
A Prefeitura encaminhou ainda os processos de pagamento
relacionados ao contrato celebrado com a Clínica Médica Conceição de Macabu.
Analisando os autos dos processos, foi possível constatar que, em cada processo
de pagamento, há uma listagem nominal de pacientes supostamente atendidos
na clínica, assim como a indicação do procedimento/exame que a pessoa
supostamente teria feito. Fora isso, nada mais é apresentado pela Clínica para
comprovar a realização do procedimento, sequer uma guia/formulário subscrito
pelo cidadão/usuário.
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Foi então novamente oficiada a Secretaria Municipal de Saúde,
solicitando cópias das telas de marcação dos exames do sistema Victor, bem
como da listagem de usuários do SUS cadastrados no município de Quissamã. A
documentação foi encaminhada fisicamente, tendo sido formados autos de
anexos a este procedimento (os quais encontram-se acautelados em Secretaria,
dado o grande volume de laudas). Num rápido cotejo entre as telas do Sistema
Victor encaminhadas e as listagens nominais extraídas dos processos de
pagamento (fls. 128-176), foram identificados nas listagens nominais acostadas
aos processos de pagamento nomes de pessoas que não constam nas listagens
de marcações do sistema da prefeitura.
A ausência acima observa pode se dever a duas coisas: ou não
foram encaminhadas todas as telas de marcação de exames ou o município vem
realizando pagamentos em razão de exames não marcados (e possivelmente não
prestados).
Também chama atenção o altíssimo percentual de
comparecimentos. Quer dizer, dos pacientes agendados através do sistema
Victor, praticamente TODOS comparecem aos exames. A constatação causa
espécie, mormente se considerarmos que é absolutamente comum que
pacientes faltem a seus exames por variados motivos. No caso em análise, um
certo grau de abstenção seria ainda mais de se esperar, considerando que a
clínica se localiza em Conceição de Macabu e que os pacientes são de Quissamã
e que não há serviço de transporte público adequado entre as cidades.
Mas não é só.
Outro ponto que chama atenção são os elevados valores pagos
pelo município à clínica, os quais suplantam em muito os valores de
referência da tabela do SUS. Por exemplo, em outubro de 2018 a clínica
cobrava R$ 1.590,00 por cada COLONOSCOPIA CIRURGICA e R$ 1.190,00 por
cada COLONOSCOPIA. No mesmo mês, o valor constante na tabela SUS para
o procedimento 02.09.01.002-9 - COLONOSCOPIA (COLOSCOPIA) era de R$
112,66 (conforme: http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/procedimento/exibir/0209010029/10/2018). Ademais
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disso, sequer há notícias de qual seria a diferença entre os procedimentos
em questão.
Já o procedimento de RETOSSIGMOIDOSCOPIA, para o qual o ente
público pagou R$ 390,00 no mês de maio de 2019, na tabela do SUS, no mesmo
período, conta como referência o valor de R$ 23,13 para o procedimento de
02.09.01.005-3 – RETOSSIGMOIDOSCOPIA.
Fora isso, analisando-se os processos de pagamento, nota-se que
não existe qualquer tipo de controle acerca da realização ou não do exame, já
que os pacientes não assinam qualquer guia ou documento atestando a
realização do procedimento. Assim, a clínica simplesmente envia uma listagem
de pacientes ao município, o qual por sua vez realiza o pagamento da cobrança
sem maiores indagações, mediante simples atestado dos fiscais do contrato.
Outra questão que causa estranheza é que os
exames/procedimentos são marcados com intervalos ínfimos, de 10 a 15
minutos, por vezes, o que robustece ainda mais a dúvida quanto à efetiva
realização de tais exames, já que seria humanamente impossível que se
realizem os exames em tal intervalo de tempo.
Às fls. 125/126 o ente público informou ainda que o fiscal do
contrato é o Sr. EWERTON FREITAS. De fato, consta a assinatura de Ewerton em
diversas folhas dos processos de pagamento, atestando as informações enviadas
pela clínica. No entanto, nota que há também a assinatura da nacional VIVIAN
CASTRO DE PAULA, do controle a avaliação, também atestando as cobranças da
Clínica.
Por fim, foi solicitada ao GAP diligência na Clínica investigada,
a fim de apurar se os exames cobrados pela Clínica e pagos pela Prefeitura
são de fato realizados no local. No entanto, conforme assentado no relatório
demissão n. 13/MARÇO/2020, “os exames de colonoscopia,
ureterolitoripsia, colonoscopia cirúrgica não são realizados pela referida
clínica, pois necessitam de especialista em anestesia”.
7
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Ocorre que, analisando-se as listas dos processos de
pagamento, há diversos pagamentos realizados em função da suposta
realização dos referidos exames. Ou seja, há indícios de que a Clínica Médica
venha cobrando e de que o Município venha pagando por exames que jamais
foram realizados.
É de se ver, portanto, que há um esquema de desvio de dinheiro
encetado no seio da secretaria de saúde de Quissamã, envolvendo detentores
de altos cargos políticos, como a Secretária de Saúde, SIMONE FLORES SOARES
DE OLIVEIRA BARROS, e o Chefe de Gabinete da Prefeita, LUCIANO DE ALMEIDA
LOURENÇO, os particulares proprietários da CLÍNICA, os nacionais HUGO XAVIER
DE FREITAS, BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA, LUCAS DE SOUZA BELLO
TAVARES, além dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, os
nacionais EWERTON FREITAS e VIVIAN CASTRO DE PAULA. Isso sem contar com
médicos que porventura estejam simulando agendamentos de exames no
sistema Victor, a fim de viabilizar o funcionamento do esquema.
Pois bem.
2. FUNDAMENTAÇÃO;
Como se nota, a presente investigação apura crimes da lei de
licitações, peculato, falsidade ideológica e associação criminosa. No curso da
investigação os indícios de autoria e a prova da materialidade se robusteceram,
já que, os documentos até o momento angariados e o relatório de missão do
GAP confirmam que os investigados estariam se valendo do cargo público para
praticar tais crimes, bem como que estariam desviando dinheiro público,
mediante o recebimento por exames não realizados efetivamente.
Nesse sentido, todos esses fatos demonstram o envolvimento dos
investigados, sendo possível ainda terem sido praticados outros crimes pelos
ora investigados e até mesmo por outras pessoas ainda não plenamente
identificadas, sendo necessária a expedição de MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO em endereços relacionados aos mesmos, assim como nas
8
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dependência das CLÍNICA MÉDICA CONCEIÇÃO DE MACABU, a fim de se obter
mais elementos que confirmem os fatos narrados.
Como se sabe, determina o artigo 240 do Código de Processo
Penal, que se fará a busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração;
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato; bem como colher qualquer elemento de convicção. A seu
turno dispõe o art. 242 que a busca poderá ser determinada de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Assim, extrai-se a necessidade desta medida cautelar de BUSCA
E APREENSÃO, para o fim de apreender, nos locais adiante apontados,
eventuais aparelhos celulares, computadores, palm e laptops, agendas
eletrônicas, tablets, zips ou pen drivers, memory ou flash cars e mídias em
geral, além de documentos relacionados ao contrato ora investigado, bem
como cadastros/prontuários médicos dos pacientes da Clínica, valores em
espécie não justificados acima de R$ 1.000,00, armas de fogo ou qualquer
outro bem ilícito.
A par disso, o Ministério Público requer a EXTENSÃO da busca e
apreensão para eventuais VEÍCULOS utilizados pelos INVESTIGADOS que se
encontrarem nos locais das buscas e que orem de propriedade/posse dos
denunciados.
Da mesma forma, requer o Ministério Público, acaso os
denunciados não se encontrem em residência alvo de busca e
apreensão quando do cumprimento do mandado de prisão requerido no item
acima, a realização de BUSCA PESSOAL nos INVESTIGADOS, apreendendo-se
equipamentos eletrônicos, telefones celulares, armas, munições,
documentos, dinheiro e objetos ligados aos crimes de peculato, entre
outros por eles praticados.
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3. CONCLUSÃO;
ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público a EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - para o fim de apreender, nos locais
adiante apontados, eventuais aparelhos celulares, computadores, palm e
laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drivers, memory ou flash
cars e mídias em geral, além de documentos relacionados a contratação da
Clínica Médica Conceição de Macabu, bem como cadastros e prontuários
médicos dos pacientes da Clínica, valores em espécie não justificados acima
de R$ 1.000,00, armas de fogo ou qualquer outro bem ilícito, autorizandose ainda BUSCA PESSOAL e em VEÍCULOS dos investigados -, nos seguintes
alvos/endereços:
1. SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS:
- ENDEREÇO: ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1931, PITEIRAS,
QUISSAMÃ;
2. VIVIAN CASTRO DE PAULA;
- ENDEREÇO: RUA MANOEL ALMEIDA, 252 OU 260, SÍTIO QUISSAMÃ,
QUISSAMÃ.
10
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3. EWERTON FREITAS;
- ENDEREÇO: ESTRADA LEÃO VIEIRA, S/Nº, ALTO GRANDE, QUISSAMÃ.
4. LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, CPF 02693338786;
- RUA JOSÉ MARINO DE SOUZA, 296, SÍTIO QUISSAMÃ, QUISSAMÃ.
5. BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA (SÓCIO DA CLÍNICA MÉDICA
DE CONCEIÇÃO DE MACABU);
- ENDEREÇO: RUA DIRCEU CARDOSO LIMA, CASA 75, ESQUINA COM
RUA AIRTON MOREIRA BASTOS, BAIRRO GOVERNADOR ROBERTO
SILVEIRA, ITAPERUNA, RJ;
6. HUGO XAVIER DE FREITAS (SÓCIO DA CLÍNICA MÉDICA DE
CONCEIÇÃO DE MACABU);
- RUA ANTÔNIO ALVES CORDEIRO, 76, PARQUE ROSÁRIO, CAMPOS
DOS GOYTACAZES;
7. LUCAS DE SOUZA BELLO TAVARES (SÓCIO DA CLÍNICA MÉDICA DE
CONCEIÇÃO DE MACABU);
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- RUA FELICIANO VIEIRA, 245/247, PARQUE IPS OU PARQUE
AURORA;
8. CLÍNICA MÉDICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU LTDA;
- ENDEREÇO: RUA BENTO DE ANDRADE LEMOS, 81, PARAÍSO,
CONCEIÇÃO DE MACABU;
Com a efetivação da busca e apreensão acima citada, a ser
cumprida por agentes do GAP, CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência
do Ministério Público), além de PROMOTORES DE JUSTIÇA, requer o Ministério
Público, desde já, autorização judicial para que sejam QUEBRADOS OS SIGILOS
DE TODOS OS DADOS constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e
celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material
eventualmente apreendido, autorizando-se a extração para acessar as
mensagens contidas no aplicativo WhatsApp, Telegram ou equivalente,
fotografias, chamadas efetuadas e recebidas, agenda de contatos, e-mails e
etc, inclusive dos dados armazenados em sistema de nuvem eventualmente
utilizado pelos denunciados.
No que tange à extração dos dados dos aparelhos apreendidos, a
Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público (DEIC/MPRJ)
possui avançado programa de extração de dados, capaz de extrair todo o
conteúdo de aparelhos celulares, inclusive resgatar dados apagados e
ocultados.
Para tanto, nos moldes das novas disposições legais acerca da
preservação da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP, com a redação dada
pela Lei nº 13.964/19), requer o Parquet que seja oficiado o ICCE para que,
após a realização do exame pericial descritivo dos aparelhos celulares
apreendidos, informe a este r. Juízo, se possui meios instrumentais e
tecnológicos para realizar extração lógica e física dos equipamentos eletrônicos
apreendidos para fins de posterior análise.
Caso o Instituto de Criminalística não os possua ou não possua
meios de extrair os dados apreendidos em prazo hábil para a conclusão da
12
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perícia, o que deve ser informado expressamente a este juízo, pugna, desde já,
o Ministério Público, que seja autorizado por esse r. Juízo, a extração de dados
pela DEIC/MPRJ, na sua sede, com acompanhamento de perito oficial a ser
indicado pelo ICCE, lavrando-se de tudo certidão. Tão logo extraído os dados
dos aparelhos celulares apreendidos, o Ministério Público devolverá o material
em malote lacrado ao ICCE, onde será acautelado à luz do disposto no artigo
159-F do CPP, acostando aos autos a respectiva comprovação.
Requer, por fim, que todos os mandados sejam remetidos
diretamente a PROMOTORIA DE QUISSAMA E CAPARAPEBUS, devendo constar
autorização para cumprimento dos mandados por agentes da CSI/MPRJ
(Coordenadoria de Segurança e Inteligência do MP/RJ).
Por fim, considerando a natureza da Medida ora pleiteada,
requer seja a mesma deferida em caráter SIGILOSO.
Quissamã, 19 de novembro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres de Oliveira Mello
Promotora de Justiça
Mat. 7829
Assinado de forma digital por
GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE
OLIVEIRA MELLO:11678029777
Dados: 2020.11.19 17:35:22
-03'00'
13
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO Nº 218.800-8/20
FLS.:
220/S
VOTO GC-6
PROCESSO: TCE-RJ Nº 218.800-8/20
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO: ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECRETARIA GERAL DE
CONTROLE EXTERNO. CONTRATAÇÃO DIRETA, REALIZADA EM
CARÁTER EMERGENCIAL, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E MÃO DE OBRA
ESPECIALIZADA PARA A INSTALAÇÃO DE HOSPITAL DE
CAMPANHA COM 10 (DEZ) LEITOS DE UTI, EM DECORRÊNCIA DA
PANDEMIA E DE POSSÍVEL CONTAMINAÇÃO PELO
CORONAVÍRUS.
INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO NA CONTRATAÇÃO E DE AÇÃO
COMBINADA ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ESTIMATIVA DE
QUANTITATIVO E DETALHAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE
CAPACIDADE OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA
CONTRATADA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE FORMA O
OBJETO CONTRATUAL. CONTRATADO QUE TEVE SEU NOME
INCLUÍDO NO PROJETO BÁSICO. PAGAMENTO ANTECIPADO SEM
AS DEVIDAS PRECAUÇÕES.
RAZÕES DEFENSIVAS QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO.
SOBRESTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO
CONTRATO E DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE
NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARA APRESENTAREM
DEFESA SOBRE OS INDÍCIOS DE AÇÃO COMBINADA ENTRE
CONTRATANTE E CONTRATADO.
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COMUNICAÇÃO ENDEREÇADA À ATUAL PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
SAÚDE PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS E ENCAMINHAR
DOCUMENTOS. RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA
CONSELHEIRA-RELATORA.
Versam os autos sobre Representação, com pedido de tutela provisória, formulada pela
Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, na forma do artigo 9º, inciso V, da Deliberação TCERJ nº
266/16 c/c art. 84-A do Regimento Interno do TCERJ, em face da Secretaria Municipal de Saúde de
Quissamã, em razão de possíveis irregularidades ocorridas na formação e na execução do Contrato
nº 055/2020 (processo administrativo nº 3304/2020), firmado com a empresa ABM Saúde – André
Luís Ribeiro Borges (empresário individual), no valor de R$ 2.126.094,33 (dois milhões, cento e
vinte e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
O ajuste em exame envolve a contratação direta, realizada em caráter emergencial, da
prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos e mão de obra
especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 (dez) leitos de UTI, em
decorrência da pandemia e de possível contaminação pelo coronavírus.
Em 14/12/2020, foi proferida a seguinte decisão plenária:
VOTO:
I – Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO acerca das informações trazidas aos autos por
intermédio dos e-Docs. TCE/RJ nºs 14.892-7/20 (Sra. Maria de Fátima Pacheco, Prefeita
Municipal de Quissamã e Sra. Renata da Silva Fagundes, atual Secretária de Saúde),
16.694-7/20 (Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal
de Quissamã), 17.587-5/20 (Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do
Hospital de Campanha de Quissamã) e 16.003-2/20 (André Luis Ribeiro Borges,
Responsável Legal da ABM Saúde);
II – Pelo CONHECIMENTO desta Representação;
III – Pela MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA concedida em 09.07.2020;
IV – Pelo SOBRESTAMENTO da análise de mérito da Representação;
V – Pela NOTIFICAÇÃO à Srª. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária
Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020,
responsável pela pesquisa de preços e pela homologação e adjudicação do Ato de
dispensa de Licitação, nos termos do art. 26, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para
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que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa quanto às seguintes
irregularidades:
V.1 – Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada
a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação
emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6o, inciso XI, c/c art. 7o, § 9o, e art.
24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
V.2 – Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens
de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7o, § 2o,
incisos I e II e § 9o, da Lei Federal no 8.666/93;
V.3 – Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal no 8.666/93, ao
permitir a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no
âmbito do presente processo de contratação:
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº
55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM
SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha,
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade
de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a
ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição
indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para
propiciar significativa economia de recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra
(retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho 578/20) em desacordo à
cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona
que houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de
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Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos,
equipamentos e pessoal;
V.4 – Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha
(cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM
SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em
violação ao Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal;
V.5 – Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art.
70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados
para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa
contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e
isonomia, bem como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía
funcionários e do projeto básico deficitário);
VI – NOTIFICAÇÃO ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura
Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, responsável pela
homologação, adjudicação e ratificação do Ato de dispensa de Licitação, nos termos do
art. 26, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente razões de defesa quanto às seguintes irregularidades:
VI.1 – Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada
a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação
emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6o, inciso XI, c/c art. 7o, § 9o, e art.
24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
VI.2 – Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens
de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7o, § 2o,
incisos I e II e § 9o, da Lei Federal no 8.666/93;
VI.3 – Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal no 8.666/93, ao
permitir a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no
âmbito do presente processo de contratação:
DATA DOCUMENTO
23/03/20 PEDIDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (CI62/2020)
24/03/20 PROJETO BÁSICO
24/03/20 PROPOSTA INSTITUTO LAGOS
SEM DATA PROPOSTA EXTRACLASSE
24/03/20 PROPOSTA SOC BENEF CAMINHO DE DAMASCO
23/03/20 PROPOSTA TUISE
24/03/20 PROPOSTA ABM SAÚDE
27/03/20 CONTRATO Nº 55/2020
16/03/20 SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MONTAGEM DE TENDA
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº
55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM
SAÚDE;
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e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha,
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade
de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a
ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição
indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para
propiciar significativa economia de recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra
(retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho 578/20) em desacordo à
cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona
que houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de
Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos,
equipamentos e pessoal;
VI.4 – Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha
(cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM
SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em
violação ao Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal;
VI.5 – Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art.
70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados
para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa
contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e
isonomia, bem como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía
empregados e do projeto básico deficitário).
VII – Pela COMUNICAÇÃO à atual Secretária Municipal de Saúde e à atual Chefe do Poder
Executivo, ambas do município de Quissamã, nos termos do art. 26, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem os documentos
e prestem os esclarecimentos, a seguir elencados:
VII.1 – Encaminhem a análise conclusiva acerca da economicidade dos valores praticados
no Contrato 055/2020, comprovando a este Tribunal, se for o caso, as medidas
destinadas à apuração de eventual dano ao erário, sobretudo diante da ausência da
descrição completa dos itens contratados e dos seus quantitativos e preços estimados;
VII.2 – Se manifestem quanto ao teor da resposta apresentada pelo Contratado, bem
como adotem comprovadamente as medidas necessárias à sua ciência acerca da presente
decisão, informando, ainda, a situação atual do Contrato nº 055/2020, além de
apresentar as seguintes providências:
a) Esclarecer se houve fornecimento de itens e serviços suplementares ao Contrato nº
055/2020, sem cobertura contratual, conforme informado pelo empresário individual
André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde;
b) Informar se houve pagamento de itens e serviços suplementares ao Contrato nº
055/2020, sem cobertura contratual, bem como se foi celebrado Termo de Ajuste de
Contas ao referido Contrato e, em caso positivo, remetê-lo a esta Corte de Contas,
acompanhado de documentação comprobatória.
c) Informar se houve o pagamento de R$ 357.161,00, correspondente à diferença entre o
valor total contratado (R$ 2.126.094,33) e o valor constante dos processos de pagamento
(R$ 1.768.933,33), referente à parcela de mão-de-obra, conforme item 4.2.1 do Projeto
Básico (arquivo eletrônico Anexo 01 processo 33042020 - fls. 10), bem como a execução
do serviço, encaminhando, se for o caso, cópia do processo de pagamento da mencionada
parcela, acompanhada de documentos como: relatório de fiscalização, autorização da
liquidação, notas fiscais, ordens de pagamento e demais documentos pertinentes;
VII.3 – Informar sobre o resultado do procedimento aberto para apuração dos fatos
relacionados à subcontratação do serviço de montagem da estrutura do Hospital de
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Campanha, através de contrato celebrado entre a empresa contratada e a engenheira
Daniela Vianna Rodrigues, em data anterior à ratificação da dispensa emergencial,
conforme informado através do Memorando nº 343 encaminhado;
VIII – NOTIFICAÇÃO à Srª. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do
Hospital, nos termos do art. 26, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa quanto às seguintes irregularidades:
VIII.1 – Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6o, inciso XI, c/c art. 7o, §
9o, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
VIII.2 – Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens
de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o art. 7o, § 2o, incisos
I e II e § 9o, da Lei Federal no 8.666/93.
Em análise dos esclarecimentos prestados pelos jurisdicionado, a 3ª CAM sugere o seguinte
encaminhamento:
1) PROCEDÊNCIA da REPRESENTAÇÃO quanto ao mérito;
2) REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA concedida em Decisão Monocrática de
09.07.20;
3) ACOLHIMENTO PARCIAL dos esclarecimentos apresentados, quanto aos itens V.3
“g” e V.4 da Decisão Plenária, pelo Sr. André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde, através do
Doc. TCE/RJ nº 003.858-4/21;
4) ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas, quanto aos itens V.3
“g” e V.4 da Decisão Plenária, pela Srª. Simone Flores Soares de Oliveira Barros,
Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/20,
responsável pela pesquisa de preços e pela homologação e adjudicação do Ato de
Dispensa de Licitação, na forma evidenciada na presente instrução;
5) ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas, quanto aos itens V.3
“g” e V.4 da Decisão Plenária, pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete
da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/20, responsável pela
homologação, adjudicação e ratificação do Ato de Dispensa de Licitação, na forma
evidenciada na presente instrução;
6) NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital, quanto aos itens V.1 e V.2 da Decisão
Plenária;
7) ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de Licitação, bem como do Contrato nº 055/20,
tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:
7.1) Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial,
em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV
da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.1 da Decisão Plenária)
7.2) Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º,
incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.2 da Decisão Plenária)
7.3) Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República
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Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao
permitir a ocorrência das seguintes situações: (Item V.3 da Decisão Plenária)
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no
âmbito do presente processo de contratação:
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº
55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM
SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha,
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade
de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a ser
prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável
para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar
significativa economia de recursos;
g) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de
Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos,
equipamentos e pessoal;
7.4) Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art.
70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados
para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa
contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e
isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência de detalhamento dos
itens); (Item V.5 da Decisão Plenária)
8) APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo Plenário mediante Acórdão, à
Srª. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã
à época, com fulcro no art. 63, III da Lei Complementar nº 63/90, em virtude das
irregularidades discriminadas nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4, e que seja desde logo
AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive
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com a expedição de ofício, no caso de ausência de manifestação da responsável,
observado o procedimento recursal.
9) APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo Plenário mediante Acórdão,
ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de
Quissamã, com fulcro no art. 63, III da Lei Complementar nº 63/90, em virtude das
irregularidades discriminadas nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4, e que seja desde logo
AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive
com a expedição de ofício, no caso de ausência de manifestação do responsável,
observado o procedimento recursal.
10) APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo Plenário mediante Acórdão, à
Srª. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital, com fulcro no art. 63,
III da Lei Complementar nº 63/90, em virtude das irregularidades discriminadas nos
itens 7.1 e 7.2, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos
do art. 28 da mesma lei, inclusive com a expedição de ofício, no caso de ausência de
manifestação da responsável, observado o procedimento recursal.
O Ministério Público Especial acompanha os termos da sugestão formulada pelo corpo
instrutivo.
É O RELATÓRIO.
De início, informo que atuo neste processo em substituição à Conselheira-Substituta Andrea
Siqueira Martins, em razão de redistribuição ocorrida em razão do gozo de férias regulamentares
da Exma. Conselheira-Relatora.
Como antes mencionado, versam os autos sobre Representação, com pedido de tutela
provisória, formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, na forma do artigo 9º, inciso
V, da Deliberação TCERJ nº 266/16 c/c art. 84-A do Regimento Interno do TCERJ, em face do Fundo
Municipal de Saúde de Quissamã, em razão de possíveis irregularidades ocorridas na formação e na
execução do Contrato nº 055/2020 (processo administrativo nº 3304/2020), firmado com a
empresa ABM Saúde – André Luís Ribeiro Borges (empresário individual), no valor de R$
2.126.094,33 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
O ajuste em exame envolve a contratação direta, realizada em caráter emergencial, da
prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos e mão de obra
especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 (dez) leitos de UTI, em
decorrência da pandemia e de possível contaminação pelo coronavírus.
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De início, superado o juízo de admissibilidade, considerando seu conhecimento pela decisão
plenária de 14/12/2020, passo a analisar o mérito da presente representação.
Em apertadíssima síntese, a Secretaria Geral de Controle Externo identificou, em primeira
análise, as seguintes irregularidades no processo de contratação:
(i) inexiste, nos autos do processo administrativo pertinente, elementos
que justifiquem o quantitativo demandado;
(ii) não há descrição detalhada no projeto básico dos itens de serviços,
materiais, insumos e mão de obra a serem contratados;
(iii) as propostas foram apresentadas antes do pedido de contratação dos
serviços, sendo que duas delas, antes mesmo da elaboração do projeto
básico;
(iv) não há elementos, no processo administrativo, que evidenciem o meio
pelo qual foi realizada a coleta de preços – a qual teria sido toda feita “em
mãos”, sendo que, a despeito da complexidade do objeto, duas empresas
apresentaram cotação no mesmo dia em que consultadas e as demais, no
dia seguinte;
(v) não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de
capacidade técnica, havendo indícios de falta de capacidade operacional e
financeira da contratada, cujo capital social é de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e a qual operava há apenas 1 ano e 3 meses quando
firmado o ajuste, e de uma das empresas consultadas;
(vi) a despeito de inexistir previsão de subcontratação no projeto básico ou
no contrato, o serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha
foi totalmente terceirizado, através de contrato firmado antes da
ratificação da dispensa emergencial em questão; e
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(vii) há previsão contratual de antecipação parcial do pagamento, sob
justificativa genérica e sem qualquer previsão de garantia a ser prestada
pela contratada.
Em razão das mencionadas constatações iniciais não terem sido elididas após determinada
a comunicação dos jurisdicionados para prestar esclarecimentos pela decisão monocrática de
09/07/2020, a decisão plenária de 14/12/2020 determinou a notificação para apresentação de
razões de defesa dos seguintes responsáveis face às irregularidades elencadas:
i. Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de
Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, responsável pela pesquisa de preços e pela
homologação e adjudicação do Ato de dispensa de Licitação, e Sr. Luciano de Almeida Lourenço,
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020,
responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do Ato de dispensa de Licitação. Vejam-se
as irregularidades descritas no aludido voto:
- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no
8.666/93;
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no
8.666/93;
- Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo
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único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das
seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados,
no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE
2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos
adotados no âmbito do presente processo de contratação:
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto
o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das
propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial,
que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário
individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de
cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº
55/2020;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO Nº 218.800-8/20
FLS.:
220/S
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão
de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada
tratar-se de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia de
recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente
à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho
578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como
ao documento de 10.04.20, que menciona que houve disponibilização de
mão-de-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a
instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI,
abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
- Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a
planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS
RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor
total de R$ 2.117.094,33, em violação ao Princípio da Economicidade,
previsto no art. 70 da Constituição Federal;
- Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo
com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou
dos devidos cuidados para realização de contratação econômica
(direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem
como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía
funcionários e do projeto básico deficitário).
ii. Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital. São essas as
irregularidades mencionadas no voto de 14/12/2020:
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no
8.666/93;
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93.
Em razão do grande número de irregularidades identificadas pela instância técnica, bem
como em razão da pluralidade de responsáveis chamados aos autos para apresentação de razões
de defesa, a análise será feita de modo apartado, buscando tornar mais didática a compreensão
deste voto.
De início, serão feitas considerações gerais a respeito do modelo de contratação pública
trazido pela Lei Federal nº 13.979/2020 (“Lei da Pandemia”) para, após, serem vistas as razões de
defesa trazidas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e pelo Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, em conjunto, e, na sequência, as razões defensivas veiculadas pela Sra. Gilda de Queirós
Tavares. Por fim, serão feitas considerações finais e trazidas, sinteticamente, as conclusões a que se
chegou neste voto.
(I)
A CONTRAÇÃO PÚBLICA EM TEMPOS DE PANDEMIA – A LEI FEDERAL Nº 13.979/2020
A pandemia de coronavírus trouxe desafios de todas as ordens ao mundo como um todo. No
Direito Público, uma das maiores dificuldades enfrentadas diz respeito à forma de viabilizar as
contratações necessárias para fazer frente à calamidade sanitária, especialmente, de modo a
permitir a aquisição tempestiva de insumos em respeito aos princípios que regem a atuação
administrativa, previstos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, e aqueles que
inspiram as contratações públicas, mormente, a competitividade, a eficiência e a economicidade.
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Como se sabe, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que “ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
Inspirado na autorização contida na parte inicial do artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, o artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 elenca hipóteses em que o prévio procedimento
licitatório é dispensável, incluindo, dentre outros, o caso de emergência ou de calamidade pública,
como disposto em seu inciso IV1. Não obstante, em princípio, as contratações públicas destinadas
ao combate à pandemia pudessem ser realizadas com base neste permissivo legal, a mera dispensa
de licitação não fornecia subsídios suficientes para o atendimento tempestivo da calamidade
pública na hipótese.
Ciente da grande dificuldade a ser enfrentada pelos gestores públicos, em especial, diante
da vetusta disciplina legalista2 da Lei Federal nº 8.666/1993 – a qual contribuiu para sua forte
erosão ao longo das últimas décadas e que culminou com a edição da Lei Federal nº 14.133/2021 –
a Lei Federal nº 13.979/2020, ao dispor sobre as medidas de enfrentamento ao coronavírus, trouxe
previsões expressas a respeito das contratações públicas que tenham por objeto a aquisição ou
1 Reproduzido, em linhas gerais, pelo artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, verbis: “nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade,
vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.”
2 Como já apontado em sede doutrinária: “A busca por maior eficiência contratação pública é um dos pontos que mais suscita discussões
no estudo do Direito Administrativo. Sem dúvidas, este é um dos grandes focos de trabalho existentes no Direito Público brasileiro,
seja em termos doutrinários, no trabalho exercido pelos Tribunais de Contas no controle externo e da jurisprudência dos Tribunais,
bem como pelas iniciativas legislativas. A razão para esta preocupação (...) é bastante simples: o modelo brasileiro de contratações
públicas, forjado especialmente a partir da Lei nº 8.666 de 1993, é dotado de grande ineficiência, tanto no que diz respeito ao
procedimento licitatório, quanto em relação aos contratos administrativos. Pode-se dizer, até mesmo, que estamos diante de um
verdadeiro paradigma da ineficiência, que tem a Lei nº 8.666 de 1993 como símbolo maior. Esta ineficiência do sistema
institucionalizado pela Lei Geral de Licitações e Contratuais se revela de diversas formas, tais como por meio do elevado custo dos
contratos administrativos em comparação com semelhantes de Direito Privado (o que gera, via de consequência, maior
inadimplemento da Administração Pública), falhas na fiscalização da execução do contrato, corrupção de agentes públicos, dentre
outros. (...) Ao longo dos anos, com o maior foco nos resultados atingidos pela atividade administrativa em detrimento do prestígio
puro e simples à forma do processo administrativo, a Lei nº 8.666 de 1993 viu seu envelhecimento acelerar, diante de seu total
descompasso com o princípio do informalismo/formalismo moderado, consagrado de vez no Direito Brasileiro a partir do artigo 2º,
Parágrafo Único, inciso IX, da Lei nº 9.784 de 1999.” (FARIAS, Rodrigo Vieira. Do paradigma da ineficiência da Lei nº 8.666 de 1993
à contratação baseada na eficiência – o que mudou e para onde vamos? In: Revista Eletrônica da PGE, vol. 4, n. 1, jan./abril 2021.
Disponível em https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/pge/article/view/199. Acesso em 11/05/2021).
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contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos a serem utilizados no combate à
pandemia, buscando, essencialmente, simplificar o processo de contratação.
Naturalmente, a deformalização da contratação pública em tempos de pandemia não pode
representar um “cheque em branco” ao gestor, tampouco permitir seu descolamento dos princípios
que disciplinam a atuação da Administração Pública, em especial, a isonomia, a publicidade, a
moralidade, a economicidade e a eficiência. A Administração deve agir de forma ética, leal e atenta
ao princípio da juridicidade, não obstante voltada para fazer frente à calamidade pública com a qual
todos estão se deparando dia após dia.
A esse respeito vale a reprodução de excerto da manifestação da 3ª CAE nos autos do
Processo TCERJ nº 102.199-0/20 (Inspeção ordinária instaurada para verificar irregularidades nos
contratos emergenciais de aquisição de ventiladores pulmonares, apuradas em auditoria de
acompanhamento das contratações justificadas na Lei Federal n° 13.979/20 para combate à
pandemia da Covid-19):
Com as declarações de emergência em saúde pública de importância internacional – pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020 – e nacional – pela
Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 –, em decorrência das pandemia de Covid19, vieram ao ordenamento jurídico regras especiais de contratação pública e, portanto,
excepcionantes das já insculpidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos
(Lei Federal n° 8.666/93).
Essas regras, ao mesmo tempo que podem permitir maior agilidade à Administração no
escopo de promover o tempestivo enfrentamento dos efeitos da pandemia, trazem riscos
significativos à economicidade das contratações públicas, sobretudo no aspecto de valor.
Com efeito, a Lei Federal n° 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações das
Medidas Provisórias nos 926 (20/03/2020), 927 (22/03/2020), 928 (23/03/2020) e 951
(15/04/2020), conferiu à Administração a possibilidade de: (a) realizar pesquisa
simplificada de preços; (b) celebrar contratação sem prévia pesquisa de preços; e, por
fim, (c) contratar por preços superiores aos estimados.
Nesse sentido, o controle concomitante das contratações emergenciais especiais da Lei
Federal n° 13.979/20 torna-se imprescindível, não só pelo risco associado à simplificação
das regras de contratação emergencial já previstas na Lei Geral de Licitações (Lei Federal
n° 8.666/93), mas também pelo cenário global da emergência de saúde pública, que
coloca a Administração em potencial situação de lesão ao celebrar esses negócios
jurídicos.3
Materializando esse controle concomitante, a Subsecretaria de Controle Estadual – SUE –
programou uma auditoria de acompanhamento, com o objetivo de acompanhar as
3 Conforme a Nota Técnica TCE-RJ 01/2020, aprovada no Processo TCE-RJ 101.353-1/20: “à Administração Pública, premida diante da
necessidade de adotar medidas céleres para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, foi conferida a possibilidade de: (a) realizar pesquisa simplificada de preços (item 4.3); (b) celebrar
contratação sem prévia pesquisa de preços (item 4.5); e, por fim, (c) contratar por preços superiores aos estimados (item 4.6). Em
aplicação analógica do art.157, do Código Civil, a Administração celebra negócio jurídico sob potencial situação de lesão”.
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contratações emergenciais relacionadas à pandemia do COVID-19, sob os aspectos da
transparência, motivação e economicidade, de forma a inibir eventuais abusos
decorrentes da simplificação dos procedimentos de controle das contratações públicas
trazida pela Lei Federal n° 13.979/20/20, para possibilitar a tempestiva e eficaz atuação
do gestor público de boa fé no combate à pandemia4.
Neste sentido, como já constante na manifestação da instância técnica nos autos do referido
processo, os artigos 4º a 4º-K da Lei Federal nº 13.979/2020 trazem disciplina própria a respeito
dos contratos administrativos que tenham por objeto a aquisição de insumos destinados ao
combate à pandemia, bem como preveem diretrizes a serem observadas pelos órgãos de controle
em sua atividade. O que se extrai, em linhas gerais, é a pretensão do legislador de diminuir algumas
exigências de ordem técnica, previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e que poderiam ocasionar
maior demora para conclusão da contratação.
Destaca-se, neste contexto, a dispensa de licitação na hipótese de contratações públicas que
tenham por objeto a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
a serem utilizados no combate à pandemia (artigo 4º), a não exigência de elaboração de estudos
preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns (artigo 4º-C), a possibilidade de
apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado (artigo 4º-E),
possibilidade de prorrogação de contratos emergenciais (artigo 4º-H), cláusulas exorbitantes
(artigo 4º-I), dentre outros.
É importante destacar, contudo, que a deformalização pretendida pela Lei Federal nº
13.979/2020 não exonera o gestor público de atender aos ditames previstos na Lei Federal
nº 8.666/1993 que não tiveram sua aplicação excepcionada ou temperada pela Lei da
Pandemia, tais como a exigência de quantitativo da quantidade necessária ao atendimento
da situação emergencial (artigo 6º, inciso XI, c/c artigo 7º , § 9o , e art. 24, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666/1993), de habilitação técnica e jurídica do contratado (artigo 27 da Lei
Federal nº 8.666/1993) etc.
Feitas estas breves considerações, passa-se, na sequência, a analisar as razões de defesa
apresentadas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de
4 Fiscalização 269/2020 – Processo TCE-RJ TCE nº 101.739-9/20 – Incluída com vistas à realização de controle concomitante das
contratações e atividades executadas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por órgãos e entidades
jurisdicionados, ao longo do período de situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979 de 06.02.2020,
em consonância com o disposto no item 8.6 do Manual de Auditoria Governamental – MAG do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro – TCE-RJ, que define tal instrumento de fiscalização.
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Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço,
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020,
responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação.
Em razão de os responsáveis terem sido notificados, pela decisão plenária de 14/12/2020,
a apresentarem razões de defesa face iguais irregularidades e considerando que ambas as peças
defensivas trazem os mesmos argumentos, seu exame será feito em conjunto na sequência.
(II)
DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA SRA. SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
(DOCUMENTO TCERJ Nº 003.136-4/21) E PELO SR. LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO (DOCUMENTO
TCERJ Nº 003.133-2/21)
Relembre-se, de início, que os responsáveis foram notificados a apresentar razões de defesa
face às seguintes irregularidades:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no
8.666/93;
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no
8.666/93;
iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos
princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo
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único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das
seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários
registrados, no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e
EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos
adotados no âmbito do presente processo de contratação:
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”,
tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das
propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital
de campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa
emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o
empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital
de campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de
cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº
55/2020;
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f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a
previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar
comprovada tratar-se de condição indispensável para se obter o bem
ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar
significativa economia de recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20,
referente à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento
do empenho 578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº
055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona que
houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a
instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI,
abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e
pessoal;
iv. Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a
planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS
RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor
total de R$ 2.117.094,33, em violação ao Princípio da Economicidade,
previsto no art. 70 da Constituição Federal;
v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo
com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou
dos devidos cuidados para realização de contratação econômica
(direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem
como a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía
funcionários e do projeto básico deficitário).
Em relação aos itens “i” e “ii”, a Sra. Simone Flores Soares de Oliveira e o Sr. Luciano de
Almeida Lourenço informaram que a contratação se deu com base na Lei Federal nº 13.979/2020,
aduzindo, ainda à Nota Técnica nº 001/20, de 27/03/2020, desta Corte de Contas, devidamente
comunicada a todos os chefes do Poder Executivo dos entes federativos submetidos à jurisdição
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deste Tribunal, que dispõe sobre orientações acerca da realização de procedimentos de
contratação, direta ou mediante licitação, para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia
e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Narram que, quanto à estimativa da quantidade necessária ao atendimento da situação
emergencial, foi informado que os integrantes da Administração Pública fizeram o seu melhor, com
as condições que dispunham, conforme exame do Plano de Contingência elaborado pela
Municipalidade em 02/03/2020 e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, em obediência à Lei
Federal nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP nº 926, de 20/03/2020,
destacando o artigo 4º-B, inciso IV, da referida Lei.
Entendo que a argumentação dos interessados não deve prosperar, acompanhando a
proposição do corpo instrutivo e do Ministério Público de Contas. Embora o artigo 4º-E, caput e §
1º, da Lei Federal nº 13.979/2020 permitam a apresentação de termo de referência ou de projeto
básico simplificado nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência de saúde pública por todos vivida, é dever do gestor justificar o
quantitativo necessário ao atendimento da situação emergencial que se pretende suprir por
meio da referida contratação, com seus custos unitários, bem como a destinação dos bens ou
serviços a serem adquiridos pela Administração.
Como apontado pelo Tribunal de Contas da União em recente julgado, noticiado no Boletim
de Jurisprudência nº 312:
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo
coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio,
no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da
quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de
cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei
13.979/2020).
Acórdão 1335/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: Emergência
A justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela Administração
Pública, exigida pelo artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 enquanto anexo
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obrigatório do edital de licitação e no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 como
elemento integrante do termo de referência, possui diversas funções no âmbito das licitações e
contratos administrativos, sendo exigida, ainda, na contratação direta (por dispensa ou por
inexigibilidade de licitação).
De início, a indicação do quantitativo de itens a ser objeto do contrato administrativo é de
fundamental importância para que os licitantes possam aferir se possuem capacidade econômicofinanceira e técnica para atender à demanda da Administração Pública contratante.
Como apontado pelo TCU, o projeto básico, ao lado do orçamento estimado em planilha de
quantitativos e custos unitários como parte integrante do edital, “não se trata de exigência
meramente formal ou que não mereça observância. A ausência desses documentos, a par de ir de
encontro às disposições legais, acarreta a impossibilidade de o concorrente ter noção da dimensão do
serviço a ser licitado para aquilatar se poderá ou não participar do certame” (Acórdão nº
2.048/2006, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, julgamento em 08/11/2006).
Além disso, o quantitativo de itens é indispensável para que se possa aferir a
compatibilidade do valor estimado da licitação com os créditos orçamentários que lhe sejam
destinados. Seria irrazoável supor que a Administração Pública, ao realizar um procedimento
licitatório, não indicasse o quanto pretende adquirir e, portanto, impedisse que se pudesse verificar
o quanto do que pretende comprar pode, faticamente, pagar, à luz da disponibilidade orçamentáriofinanceira prevista.
Neste cenário, o exercício das funções de controle interno e externo se tornaria bastante
dificultosa, bem como os licitantes correriam maiores riscos diante da total imprevisibilidade a
respeito da capacidade da Administração Pública em cumprir suas obrigações contratuais, o que,
sem dúvidas, encareceria o valor da futura contratação, em prejuízo à economicidade e à eficiência
nas contratações.
Ainda, tal elemento das licitações e contratos administrativos constitui fator a influenciar
na economicidade da contratação, na medida em que, diante da previsibilidade do quanto a
Administração pretende adquirir, os licitantes podem formular suas propostas levando em conta a
economia de escala possível de ser obtida na hipótese (quanto maior a quantidade de itens a ser
alienada, tendencialmente, o custo unitário de venda será menor).
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Por fim, a justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela
Administração Pública permite aos órgãos de controle analisar o planejamento das contratações
públicas, de modo a verificar se há adequação da demanda contratada com as necessidades públicas
que se pretende suprir, evitando-se tanto o dispêndio desnecessário de recursos públicos (em
havendo aquisição em excesso, caracterizando superfaturamento) ou o dispêndio
insuficiente de recursos públicos (em havendo aquisição a menor, em prejuízo à eficiência).
No caso em tela, como se extrai do projeto básico (fls. 04 a 18 do processo administrativo
nº 3.304/2020), houve, tão somente, o indicativo da quantidade de bens e serviços a serem
adquiridos pela Administração municipal, sem que seja justificado o porquê da eleição
daquele quantitativo. Peço vênia para transcrever o trecho pertinente do projeto básico, que bem
demonstra o que se está afirmando:
Devido à necessidade de tomadas de providências imediatas e urgentes na atuação
preventiva e enfrentamento à disseminação da COVID19, ocasionada pelo novo
coronavírus, bem como a necessidade de garantir o pleno atendimento do ser humano
neste momento de pandemia deflagrada, a Secretaria Municipal de Saúde necessita da
execução de serviços abaixo especificados:
A seguir, são elencados os bens e serviços que, alegadamente, atendem às necessidades
públicas de montagem do Hospital de Campanha do Município de Quissamã, sem que, repita-se,
haja a mínima justificativa no projeto básico a respeito dos quantitativos adquiridos pela
Administração Pública Municipal, constituindo falha grave no planejamento da contratação
pública, com inegáveis prejuízos à competitividade, à economicidade e eficiência e à
moralidade administrativas, em especial, diante da escassez de recursos públicos para
atender às demandas que o enfrentamento à COVID-19 produz.
Esta falha ocasionou não apenas a violação ao artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/1993, como também, constitui grave equívoco na elaboração do projeto básico à luz do
artigo 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei Federal nº 8.666/1993, com os temperamentos
trazidos pelo artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao permitir a elaboração de
projeto básico e termo de referência simplificados nas contratações envolvendo aquisições
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ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência
de saúde pública.
Não obstante tenha sido encaminhado, em atendimento à decisão monocrática de
09/07/2020, documentos contendo a previsão de consumo mensal dos insumos no Hospital de
Campanha, e também a justificativa técnica dos equipamentos, como bem anotado pelo corpo
instrutivo em sua manifestação processual mais recente, bem como na instrução de 03/09/2020,
tais documentos não compuseram o projeto básico, sendo produzidos, provavelmente, em
data posterior, evidenciando a ausência de estudos técnicos preliminares que
demonstrassem a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da
situação emergencial, em desacordo com o artigo 6º, inciso IX c/c artigo 7º, § 9º e artigo 24,
inciso IV da Lei Federal 8.666/1993.
Assim sendo, acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial, em relação
às irregularidades “i” e “ii”5 imputadas aos responsáveis Srs. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros e Luciano de Almeida Lourenço, entendo que as razões de defesa apresentadas devem ser
rejeitadas.
Passo, assim, a analisar as razões defensivas apresentadas em face da irregularidade “iii”.
Por se tratarem, em verdade, de diversas constatações referentes a um único ponto objeto de
questionamento por esta Corte de Contas, a análise será feita item por item, de modo a tornar mais
didática a compreensão das razões de decidir.
De início, em relação à irregularidade “iii.a”6, os jurisdicionados sustentam que não houve
direcionamento da contratação, tampouco infringência aos princípios da impessoalidade e
moralidade, uma vez que a escolha do fornecedor se deu após a conclusão do mapa de preços (fls.
30-31 do processo administrativo respectivo), tendo a ABM Saúde sido contratada por apresentar
o menor preço, conforme parecer da Auditoria Interna (fl. 97).
5 i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária
ao atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da
Lei Federal no 8.666/93;
6 iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir
a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e
EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
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Os jurisdicionados complementaram aduzindo que desconhecem dispositivo legal que
autorize a exigência de RAIS atualizada ou documento equivalente aos potenciais fornecedores
durante o procedimento interno de formação do preço para fins de contratação direta, entendendo
que tal exigência restringe a competição e impede que a Administração encontre os melhores
preços e condições de contratação.
Ademais, sustentam que tal exigência não é compatível com o ordenamento jurídico,
destacando que, conforme jurisprudência do TCU, seria irregular a exigência de comprovação de
vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez
que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional definidas no artigo 30, inciso II e §
1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
A despeito da ausência de exigência legal de apresentação de RAIS ou CAGED para fins de
habilitação em certame licitatório ou para contratar com a Administração Pública, fato é que os
mencionados cadastros constituem importante vetor de análise da capacidade técnica do
contratado para cumprir suas obrigações, bem como na avaliação da seriedade de sua
proposta de preços, evitando-se prejuízo, igualmente, à competitividade do certame
licitatório.
Como anotado pela 3ª CAM em sua instrução de 03/07/2020 a respeito do teor deste ponto
levantado pela representação encaminhada pela SGE:
Outro ponto relevante no Relatório apresentado pelo NICE (ANEXO 02 RELATÓRIO DE
CRUZAMENTO DE DADOS NICE) é que as empresas ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES -
ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI, em consulta ao RAIS e CAGED, não
apresentaram a contagem de funcionários no exercício de 2019, o que a princípio
indica que não possuíam funcionários registrados para aquele exercício. O que põe
em dúvida se estas empresas possuíam capacidade operativa para assumir o
objeto de alta complexidade tratada no presente contrato (Hospital de Campanha
com 10 leitos de UTI). Este fato impacta diretamente na pesquisa efetuada, pois se
as empresas citadas não possuíam a capacidade de prestar diretamente os serviços
objeto da contratação esta não teria qualquer eficácia para ser utilizada como
fundamento do preço do ato e da escolha do fornecedor, caso essas empresas
pudessem executar o objeto somente mediante a subcontratação de todo o objeto ou da
maior parte, não haveria sentido em consultá-las para compor a pesquisa de preços.
(original não grifado)
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O corpo instrutivo, em sua manifestação processual mais recente, de 16/04/2021 narra que
a empresa ABM Saúde, vencedora do procedimento simplificado de contratação, informou realizar
suas operações como empresário individual, sendo certo que, em seu cadastro junto à Receita
Federal, informou se tratar de uma sociedade em conta de participação, tendo adotado o código
CNAE 212-7, referente a este tipo societário, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.862 de
2018.
Parece pouco crível que um empresário individual, sem empregados cadastrados, consiga
atender a demanda contratada pela Administração Pública, mormente, em se tratando da operação
de hospital de alta complexidade, com DEZ leitos de UTI, destinados ao combate à COVID-19,
doença que, naquele mês de março de 2020, ainda possuía reduzido conhecimento técnico a seu
respeito.
Como se não fosse suficiente, é de se destacar que, pelo que se extrai dos autos do processo
administrativo, não houve qualquer exigência de comprovação da capacidade técnica do
contratado por parte da Administração. Como bem destacado pela instância técnica em sua
instrução de 03/07/2020 e reiterado na manifestação de 03/09/2020:
Em consulta ao Portal da Receita Federal, verificou-se que ANDRÉ LUÍS RIBEIRO – ABM
SAÚDE trata-se de empresário individual, sediado na Rua Voluntários da Pátria, 500 (sala
201), Centro, Campo dos Goytacazes, Rio de Janeiro, com capital social de R$ 1 milhão.
Dentre as 20(vinte) atividades econômicas que exerce, em diferentes ramos, consta como
principal “atividades de profissionais da área de saúde não especificada anteriormente”,
o que por si só é um potencial risco, tendo em vista as complexidades advindas de um
empresário individual atuar em tantas áreas diferentes.
Apesar do objeto do Contrato no 055/2020 possuir um elevado grau de complexidade,
não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de capacidade técnica no
processo administrativo, que prevê a instalação de Hospital de Campanha com 10 leitos
de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal, o que
põe em dúvida a capacidade operacional da contratada para atender aos requisitos
constantes no Projeto Básico e no Contrato.
Evidente, pois, a falta de zelo da Administração na escolha do contratado, ao não exigir,
ainda que de maneira simplificada, a demonstração de que possuía capacidade técnica para
adimplir com suas obrigações. Mais do que o prejuízo à competitividade, o agir negligente dos
jurisdicionados colocou em severo risco o patrimônio público, em especial, ao se levar em conta,
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como se verá na sequência, que ocorreu o pagamento adiantado de parcela significativa do valor da
contratação.
Trata-se de conduta de elevada reprovabilidade, mormente, ao se levar em conta que diz
respeito à contratação direta – portanto, desacompanhada de prévio procedimento licitatório – e
considerando o valor da contratação, da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e sua
finalidade de fazer frente à pandemia de COVID-19, em que todo e qualquer dispêndio de
recursos públicos deveria ser objeto de rigoroso controle, diante de sua escassez.
Assim, entendo que a irregularidade “iii.a” não foi elidida pelos responsáveis, impondo-se a
rejeição das razões de defesa apresentadas.
No que tange à irregularidade “iii.b”7, chama bastante atenção o fato de que o pedido de
contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida a
primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos,
da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do
procedimento simplificado).
Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado
– e, portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que
a Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já
houvesse sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse
condições de consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes e/ou
contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois essa diz respeito à fase
externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico, já consta a escolha
do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde (fls. 06 do processo administrativo nº
7 Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no âmbito do presente processo de contratação. O quadro
com o encadeamento da contratação está colacionado em trecho anterior deste voto.
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3.304/2020 – fls. 05 do Anexo 01 da Representação). Trata-se, salvo melhor juízo, de
situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido de maneira clara
o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a melhor proposta irá
atender aos seus anseios.
Mais do que mera irregularidade ou formalismo excessivo por parte do órgão controlador,
a conduta dos jurisdicionados indica indícios de que houve direcionamento indevido na
escolha da contratada ou, ainda – e, assim, com maior prejuízo à competitividade – que o projeto
básico foi elaborado de modo a que aquela demanda somente pudesse ser atendida pelo
contratado escolhido pela Administração Pública.
Especificamente sobre a subcontratação do serviço de montagem de tenda, o qual foi
subcontratado pelo contratado antes mesmo de ser feita a requisição do objeto do contrato
pela Administração, ainda em 16/03/2020, o item será abordado mais adiante, nos itens “iii.d” e
“iii.e”. Neste momento, vale destacar que a atitude do empresário individual Andre Luis Ribeiro
Borges – ABM Saúde reforça as evidências no sentido de que houve direcionamento da contratação
pública em seu favor e ação combinada entre contratante e contratado.
Assim, entendo que a irregularidade “iii.b” não foi elidida pelos responsáveis, impondo-se a
rejeição das razões de defesa apresentadas.
Quanto à irregularidade “iii.c8”, como bem anotado pelo corpo instrutivo, a pesquisa de
preços realizada “em mãos” não garantiu agilidade na formação de preços, como alegado pela
jurisdicionada, na medida em que tão somente um dos fornecedores consultados (Sociedade
Beneficente Caminho de Damasco) possui endereço no Município de Quissamã, exigindo, assim, o
deslocamento físico de agentes públicos para diligenciar, junto a cada fornecedor, a obtenção da
respectiva proposta.
É irrazoável – quiçá, inverossímil e contrário às diretrizes mais basilares da boa gestão da
coisa pública – supor que, em plena era digital, a obtenção de propostas “de porta em porta” de cada
fornecedor seja mais eficiente e atenda melhor à economicidade do que o simples envio de um
8 c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento
das propostas.
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email, ligação telefônica ou protocolo junto ao respectivo órgão para que se pudesse obter o
orçamento pretendido.
Além disso, a coleta “em mãos” cria maior dificuldade para preservação da autenticidade e
sigilo das propostas em comparação com o seu entranhamento em processo administrativo quando
de seu recebimento via email, colocando a lisura do procedimento de contratação em xeque e
permitindo o direcionamento da contratação em favor de algum proponente em específico.
Assim, entendo que a irregularidade “iii.c” não foi elidida pelos responsáveis, impondo-se a
rejeição das razões de defesa apresentadas.
As irregularidades “iii.d” e “iii.e”9 serão analisadas em conjunto, posto dizerem respeito à
subcontratação do serviço de montagem do hospital de campanha: o primeiro questionamento
objeto da notificação diz respeito ao fato de que a subcontratação do serviço de montagem da
estrutura do hospital de campanha antecedeu a própria ratificação da dispensa emergencial, que
originou o Contrato nº 55/2020, e o segundo é o fato de inexistir cláusula prevendo a possibilidade
de subcontratação de serviços no referido contrato.
Os responsáveis, com efeito, se limitaram a argumentar que a engenheira contratada
prestou tão somente os serviços de responsabilidade técnica do empreendimento para fins de
coordenação dos serviços de montagem, o que não se confunde com a execução desses serviços.
Contudo, como bem anotado pela 3ª CAM em sua instrução de 06/04/2021, a Cláusula Primeira do
contrato firmado entre a ABM Saúde e a Sra. Daniella Viana Rodrigues deixa claro que o objeto do
contrato envolve a prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e de
responsabilidade técnica referentes à montagem da estrutura do Hospital de Campanha.
Além disso, não houve argumentação dos responsáveis quanto ao fato de que a
subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes mesmo de ser
feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao Contrato nº 055/2020,
que ocorreu ainda em 16/03/2020. Relembre-se que o pedido de contratação dos serviços ocorreu
em 23/03/2020, nos termos da CI 62/2020.
9 d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa
emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM
SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência
de cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
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No ponto, reporto-me ao seguinte trecho da instrução da 3ª CAM de 03/09/2020, que
arrematou com especial acuidade o que se está tratando neste momento:
Não há elemento que indique a existência de fato superveniente para justificar a
subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha foi
totalmente terceirizado à Sra. Daniella Vianna Rodrigues, conforme contrato de prestado
de serviços inserto às fls. 73/76 do processo administrativo, datado de 16/03/2020,
com previsão de pagamento de R$ 5.000,00 à referida empresária pela ABM SAÚDE.
Não só não houve a comprovação de fato superveniente, mas como a celebração da
referida subcontratação (16/03/2020) foi anterior a ratificação da dispensa
emergencial em 27/03/2020 (fls. 104 do processo administrativo no 3304/2020). Tal
fato põe a credibilidade de todo o processo de dispensa de licitação em xeque.
A escolha da contratada, em tese, teria ocorrido por esta ter apresentado o menor preço
na consulta de preços realizadas. No entanto, a empresa contratada já teria firmado
contrato subcontratando parte dos serviços, antes até da formalização do processo
de dispensa de licitação.
A subcontratação de terceiros, em razão da incapacidade operacional da
contratada para prestar diretamente os serviços, pode denotar falha no processo
de escolha da contratada, em razão de consulta à empresa com capacidade limitada
para o atendimento do objeto contratual, e pode causar reflexos na economicidade dos
valores pactuados, tendo em vista a necessidade de atender às margens de lucro da
contratada e despesas administrativas das respectivas subcontratadas.
O encadeamento lógico do procedimento de contratação, como já fora anteriormente
mencionado e, agora, é reforçado, demonstra indícios de direcionamento indevido da contratação
em favor da ABM Saúde, mormente, ao se constatar que, antes mesmo de ser contratada pela
Administração Pública e a despeito da inexistência de permissivo contratual no Contrato nº
055/2020, a pessoa jurídica já havia contratado profissional para, frise-se, realizar parcela do
objeto contratual da avença que iria se celebrar com o Poder Público.
Assim, entendo que as irregularidades “iii.d” e “iii.e” não foram elididas pelos responsáveis,
impondo-se a rejeição das razões de defesa apresentadas.
Em relação à irregularidade “iii.f”10, os jurisdicionados sustentam que a antecipação de
pagamento nas compras públicas é medida excepcional e se fez necessária haja vista a escassez dos
10 f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar
comprovada tratar-se de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar
significativa economia de recursos;”
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bens necessários ao enfrentamento da pandemia durante o mês de março, somada às dificuldades
impostas pelo lockdown decretado pelo governo do Estado e municípios vizinhos.
Em acréscimo, os notificados dissertam que a medida foi prevista contratualmente e mais
econômica para o Município, indicando, neste sentido, o mapa de preços. Destacam, também, que a
inviabilidade da exigência da garantia diante da situação dramática foi reconhecida pelo artigo 1º
da MP 961/2020, que admitiu como suficiente a existência de previsão contratual de devolução de
verba antecipada, em caso de inexecução do objeto.
Ademais, informam que a verba antecipada foi corretamente empregada pelo fornecedor,
com o atendimento tempestivo das demandas de saúde relacionadas ao enfrentamento da
pandemia, registrando que o município de Quissamã constitui referência em saúde para moradores
de municípios vizinhos.
Não obstante o artigo 1º, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.065/202011 autorize o
pagamento antecipado nas licitações e contratos administrativos relacionados às contratações
referentes ao combate à pandemia de COVID-19, bem como, no caso concreto, possa ser admitida
esta providência, como já reconhecido pelo Tribunal de Contas da União em algumas
oportunidades12, fato é que a Administração Pública deve se cercar de cautelas com vistas a reduzir
11 Art. 1 º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada
a:
(...)
II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
(...)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento
da antecipação até a data da devolução.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento
contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento)
do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
12 Nesta linha, como já decidido pela Corte federal de contas, “o pagamento antecipado não é vedado pelo ordenamento jurídico, contudo,
é admitido apenas em situações excepcionais. A possibilidade de pagamento adiantado deve ser condicionada à existência de
interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias.” (Acórdão 3614/2013-Plenário, Relator
Min. Benjamin Zymler, ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Pagamento antecipado | SUBTEMA: Requisito).
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o risco de inadimplemento do contratado, tais como a análise adequada de sua capacidade técnicaoperacional, a exigência de garantias econômico-financeiras, dentre outras.
No caso em tela, especificamente quanto à previsão contratual da possibilidade de
antecipação do pagamento como condição para obtenção dos bens contratados (item 4.1 da
Cláusula Quarta do Contrato nº 055/2020), entendo que, de fato, diante do cenário de escassez
de equipamentos médicos ocorrido no começo do ano de 2020, não há ilegalidade a ser reprimida
por esta Corte de Contas, mormente, ao se considerar que, mesmo antes da edição da MP nº
961/2020, a jurisprudência já admitia o pagamento antecipado em hipóteses excepcionais e
justificáveis, como acima mencionado.
Contudo, o que se percebe é que a Administração, cumulativamente, não exigiu do
contratado as garantias necessárias de que iria adimplir o contrato, bem como executou quase
metade das cláusulas financeiras do contrato logo em seu início. Ao agirem dessa forma, os
jurisdicionados criaram severos riscos ao erário, em conduta fortemente temerária,
negligente e violadora de princípios mais basilares da boa gestão da coisa pública.
Peço vênia para transcrever o seguinte trecho da informação da 3ª CAM de 03/07/2020, o
qual assenta de que maneira se desenvolveu a antecipação dos pagamentos e as razões pelas quais
esse agir da Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã se revelou de extremo risco para com a
proteção ao patrimônio público:
Há a mera alegação no item 11.1 do Projeto Básico fundamentando o pagamento
antecipado na própria situação de emergência e na escassez de equipamentos e mão de
obra, em razão da crescente e desenfreada demanda e desproporcional oferta.
Entretanto, não há nenhum elemento provando a referida alegação.
Observa-se que, houve previsão de pagamento antecipado de até
R$ 1.056.611,33, que corresponde a 47,03% do valor contratado, sem que
houvesse previsão de garantia a ser prestada pela contratada.
Tais fatos podem indicar que a empresa contratada não teria recursos próprios para
atender os prazos previstos no Projeto Básico (item 5):
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Os valores pertinentes aos itens acima destacados, que deveriam ser implementados até
25 dias após a celebração do Contrato corresponde a mais de 70% do capital social da
contratada, de R$ 1 milhão.
Diante dos fatos expostos, é visível a atuação temerária da Administração Municipal em
inverter as fases da despesa, ao possibilitar o pagamento de até R$ 1.056.611,33 sem ter
a devida contrapartida (liquidação), como estabelecido no Projeto Básico.
Ressalta-se, ainda que o empresário ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES solicitou sua
inscrição na Junta Comercial do Rio de Janeiro por meio de requerimento datado de
14/12/2018 (fls. 57 do processo administrativo), o que indica que este operava no
máximo há 1 ano e três meses quando foi efetuada a contratação em tela.
Conforme informação extraída do Portal BI, em 17/06/2020, haviam sido pagos os
seguintes valores para atender a presente contratação:
Em consulta ao Portal da Receita Federal13, verificou-se que ANDRÉ LUÍS RIBEIRO – ABM
SAÚDE trata-se de empresário individual, sediado na Rua Voluntários da Pátria, 500 (sala
201), Centro, Campo dos Goytacazes, Rio de Janeiro, com capital social de R$ 1 milhão.
Dentre as 20(vinte) atividades econômicas que exerce, em diferentes ramos, consta como
principal “atividades de profissionais da área de saúde não especificada anteriormente”, o
que por si só é um potencial risco, tendo em vista as complexidades advindas de um
empresário individual atuar em tantas áreas diferentes.
Apesar do objeto do Contrato no 055/2020 possuir um elevado grau de complexidade,
não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de capacidade
13 http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj=
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRAZO VALOR
PREVISTO
1
Montagem e Instalação das tendas, equipamentos
(gerador/iluminação/ar condicionado/piso/iluminação) 27/03/2020 R$ 315.000,00
2
Instalação dos Leitos de UTI (equipamentos: camas
de TI, Bombas de Infusão, Carro de Reanimação,
Desfibrilador, Eletrocardiógrafo, Negatoscópio,
Oxímetro de Pulso, Supor para Soro, EPI Específico,
EPI Comum)
31/03/2020 R$ 213.266,40
3 Respiradores e Monitores
Até 25 dias
após a
celebração
do contrato
R$ 173.571,60
R$ 701.838,00
EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
578 27/03/2020 R$1.054.611,33 R$ 100.927,96 R$84.779,49
NOTA DE
EMPENHO
DATA VALOR
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técnica no processo administrativo, que prevê a instalação de Hospital de Campanha com
10 leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal,
o que põe em dúvida a capacidade operacional da contratada para atender aos requisitos
constantes no Projeto Básico e no Contrato. (grifos no original)
Assim, entendo que a irregularidade “iii.f” não foi elidida pela defesa dos interessados,
justificando-se a rejeição das razões que foram apresentadas.
No que tange à irregularidade “iii.g”14, acompanhando a proposição do corpo instrutivo e do
Parquet Especial, entendo que as razões defensivas podem prosperar, na medida em que a retenção
de ISS se deu, tão somente, em relação aos valores adiantados a título de aquisição de bens,
inexistindo desrespeito à Cláusula 4.1 do Contrato nº 055/2020, que dispõe que a antecipação de
pagamento não se aplica aos valores pertinentes à mão de obra, tampouco ao ofício de 10/04/2020,
que indica que só houve disponibilização de mão de obra a partir da mencionada data, em que
houve a confirmação do primeiro caso de contágio dentro do Município de Quissamã.
Em relação à irregularidade “iii.h”15, os jurisdicionados sustentam que a contratação
atendeu aos ditames da Lei Federal nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP
926/2020, bem como que a exigência de atestados de capacidade técnica constitui ato
discricionário do gestor, informando, ainda, que a não exigência dos atestados atendeu às regras de
desburocratização e à urgência que a situação demandava em março de 2020, inexistindo, assim,
prejuízo para a Administração Pública.
O argumento não deve prosperar. De início, é de se pontuar que a Lei Federal nº
13.979/2020, em nenhum momento, exonerou o gestor público do dever de exigir do
contratado a comprovação de que possui capacidade técnica, operacional e financeira de
adimplir com as obrigações advindas do contrato administrativo a ser celebrado. O que há,
repita-se, é a deformalização da maior rigidez técnica trazida pela Lei Federal nº 8.666/1993
em matéria de dispensa e inexigibilidade de licitação (e.g., possibilidade de elaboração de
14 Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do
empenho 578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona que
houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;”
15 Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê
a instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e
pessoal”
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projeto básico simplificado em detrimento de um projeto completo, exigível à luz da então
Lei Geral de Licitações e Contratos).
No caso sob exame, o que se vê é que não houve a exigência de qualquer atestado, ainda,
que mínimo, a respeito da capacidade técnica do contratado. O que se viu, pois, foi a apresentação
de contrato social, com capital social de um milhão de reais, de acordo com o art. 31, §§ 2º e 3º da
Lei Federal nº 8.666/1993 – e, portanto, compatível com o valor contratado – e de certidões de
regularidade fiscal.
Relembre-se, no ponto, que a despeito da ausência de exigência legal de apresentação de
RAIS ou CAGED para fins de habilitação em certame licitatório ou para contratar com a
Administração Pública, fato é que os mencionados cadastros constituem importante vetor de
análise da capacidade técnica do contratado para cumprir suas obrigações, bem como na
avaliação da seriedade de sua proposta de preços, evitando-se prejuízo, igualmente, à
competitividade do certame licitatório.
A ABM Saúde, contratada pela Secretaria Municipal de Saúde, não apresentou contagem
de funcionários no exercício de 2019, o que, como bem anotado pelo corpo instrutivo em sua
manifestação de 03/09/2020, a princípio, indica que não possuía funcionários registrados
para o referido exercício, colocando em dúvida se a pessoa jurídica possuía capacidade
operativa para assumir o objeto de alta complexidade tratado no Contrato n º 055/20.
Além disso, dentre as 20 (vinte) atividades econômicas que o contratado exerce, em
diferentes ramos, consta como principal “atividades de profissionais da área de saúde não
especificada anteriormente”, o que por si só é um potencial risco, tendo em vista as complexidades
advindas de um empresário individual atuar em tantas áreas diferentes.
Em síntese, como anotado na instrução de 03/07/2020, da 3ª CAM, apesar do objeto do
Contrato nº 055/2020 possuir um elevado grau de complexidade, não foi efetuada nenhuma
exigência pertinente à comprovação de capacidade técnica no processo administrativo, que
prevê a instalação de Hospital de Campanha com 10 leitos de UTI, abrangendo desde a
estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal, o que põe em dúvida a capacidade
operacional da contratada para atender aos requisitos constantes no projeto básico e no
contrato, demonstrando que sua escolha não foi a que melhor atenderia ao interesse
público.
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Assim, entendo que a irregularidade “iii.h” não foi elidida pela defesa dos interessados,
justificando-se a rejeição das razões que foram apresentadas.
Passo, agora, a analisar a irregularidade “iv16” da notificação endereçada e as razões de
defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de
Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº
055/2020, responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação.
Acompanhando a proposição da instância técnica, entendo que as razões defensivas, no
ponto, devem prosperar. Conforme esclarecimento encaminhado pelo empresário individual André
Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde (Documento TCERJ nº 003.858-4/21), a proposta juntada aos
autos pela contratada em 30/07/2020 (Documento TCERJ nº 16.003- 2/20), apresentou o valor
errado, tratando-se de erro material. A interessada encaminhou cópia da proposta juntada ao
processo de contratação, no valor de R$ 2.126.094,33 (Protocolo eletrônico #2211344), indicando
que o valor confere com o valor total do contrato.
Por fim, quanto ao item “v”17 da notificação, como bem pontuado pela 3ª CAM em sua
instrução de 06/04/2021 e reiterado ao longo deste voto e de instruções anteriores, o que se nota
é a existência de fortíssimos indícios de direcionamento da contratação em favor da pessoa jurídica
efetivamente contratada, mormente, ao se ver que, no item 2.2 do projeto básico, já consta a
escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Repita-se, trata-se, salvo
melhor juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido
de maneira clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a
melhor proposta irá atender aos seus anseios.
Mais do que mera irregularidade ou formalismo excessivo por parte do órgão controlador,
a conduta dos jurisdicionados indica fortíssimos indícios de que houve direcionamento
indevido na escolha da contratada ou, ainda – e, assim, com maior prejuízo à competitividade -
16 iv. Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em violação ao
Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal
17 v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor
não se cercou dos devidos cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada,
com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como a subcontratação dos serviços, pois
em 2019 a ABM não possuía funcionários e do projeto básico deficitário);”
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que o projeto básico foi elaborado de modo a que aquela demanda somente pudesse ser
atendida pelo contratado escolhido pela Administração Pública.
O projeto básico, com efeito, elenca os bens e serviços que, alegadamente, atendem às
necessidades públicas de montagem do Hospital de Campanha do Município de Quissamã, sem que,
conforme mencionado anteriormente, haja a mínima justificativa no projeto básico a
respeito dos quantitativos adquiridos pela Administração Pública Municipal, constituindo
falha grave no planejamento da contratação pública, com inegáveis prejuízos à
competitividade, à economicidade e eficiência e à moralidade administrativas, em especial,
diante da escassez de recursos públicos para atender às demandas que o enfrentamento à
COVID-19 produz.
Esta falha ocasionou não apenas a violação ao artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/1993, como também, constitui grave equívoco na elaboração do projeto básico à luz do
artigo 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei Federal nº 8.666/1993, com os temperamentos
trazidos pelo artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao permitir a elaboração de
projeto básico e termo de referência simplificados nas contratações envolvendo aquisições
ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência
de saúde pública.
Some-se a isso que, no caso sob exame, o que se vê é que não houve a exigência de qualquer
atestado, ainda, que mínimo, a respeito da capacidade técnica do contratado. O que se viu, pois, foi
tão somente a apresentação de contrato social, com capital social de um milhão de reais, de acordo
com o artigo 31, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993 – e, portanto, compatível com o valor
contratado – e de certidões de regularidade fiscal. Assim, entendo que a irregularidade “v” não foi
elidida pela defesa dos interessados, justificando-se a rejeição das razões que foram apresentadas.
(III)
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA SRA. SIMONE FLORES SOARES DE
OLIVEIRA BARROS (DOCUMENTO TCERJ Nº 003.136-4/21) E PELO SR. LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO
(DOCUMENTO TCERJ Nº 003.133-2/21)
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Neste momento, apresento a conclusão da análise das razões defensivas apresentadas pela
Sra. Simone Flores Soares de Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária
do Contrato nº 055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura
Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, responsável pela homologação,
adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação.
Em apertada síntese, entendo que as razões defensivas apresentadas devem prosperar em
parte, já havendo elementos suficientes para a declaração de ilegalidade do ato de dispensa de
licitação, bem como do Contrato nº 055/2020, tendo em vista a ocorrência das seguintes
irregularidades:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art.
7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos
itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo
art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.2 da Decisão
Plenária)
iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal
nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das seguintes situações: (Item V.3 da Decisão
Plenária)
iii.1. Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso
de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
iii.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no
âmbito do presente processo de contratação:
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iii.c. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio
do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
iii.d. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que
originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual ANDRÉ
LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
iii.e. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula
prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
iii.f. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de
garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de
condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço,
ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
iii.g. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura
física, a insumos, equipamentos e pessoal;
v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o
art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos
cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da
empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de
transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência
de detalhamento dos itens).
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Além disso, acompanhando a proposição do corpo instrutivo e do Ministério Público
Especial, entendo que já haja elementos suficientes para aplicação de multa à Sra. Simone Flores
Soares de Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº
055/2020, e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de
Quissamã, signatário do Contrato nº 055/2020, responsável pela homologação, adjudicação e
ratificação do ato de dispensa de licitação.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar os responsáveis face às
irregularidades apuradas, verifico que as notificações que lhes foram encaminhadas não apontou
mais uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: os indícios de ação
combinada entre contratante e contratado, como será melhor detalhado no item X. Assim,
faz-se necessária a reabertura do contraditório para que estes possam se manifestar a
respeito de tal irregularidade, bem como para que o contratado igualmente possa ofertar
defesa, caso queira.
(IV)
DA RESPONSABILIDADE DA SRA. SIMONE FLORES SOARES DE BARROS E DO SR. LUCIANO DE ALMEIDA
LOURENÇO
Este Tribunal, alinhado às melhores práticas de auditoria governamental, implantou sua
matriz de responsabilização18, consistente em papel de trabalho que sistematiza o raciocínio
desenvolvido pelo auditor com vistas à correta responsabilização de agentes públicos, conforme
orientações constantes do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ19, documento que
contém raciocínio e premissas extensíveis à análise da responsabilização em todos os processos de
controle externo.20
18 Os tribunais de contas vêm aprimorando ao longo dos útimos anos a análise do tema, mormente pela implantação da matriz de
responsabilização na realização de auditorias governamentais, verificada no movimento de elaboração e adoção de normas de auditoria
pelos tribunais brasileiros, que culminou recentemente na edição das Normas de Auditoria do Setor Público – NBASP.
19 O Manual de Auditoria Governamental foi aprovado em sessão do Conselho de Administração de 17/03/2021, nos termos do voto da
eminente Conselheira-Relatora Andrea Siqueira Martins, proferido no âmbito do processo TCE-RJ nº 300176-2/2021,
20 Destaca-se, a seguir, trecho do referido manual de auditoria governamental do TCE-RJ que aborda o uso da matriz de responsabilização
em auditorias governamentais:
Ainda que não seja a função primária da auditoria a detecção de erros, fraudes e outras irregularidades, deve-se buscar, quando isso
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A conduta, como se mencionou, é a ação ou omissão imputável ao agente público. Do artigo
28 da LINDB se extrai a regra, ainda, segundo a qual o agente público será responsabilizado por
suas decisões e opiniões técnicas em havendo dolo ou erro grosseiro em seu agir.
O dolo, para os fins do artigo 28 da LINDB, pode ser conceituado como a vontade
finalisticamente dirigida a praticar um ato contrário à Administração Pública21. O agente público
deseja atuar em contrariedade ao ordenamento jurídico, de maneira consciente e livre, com
desígnio de agir contra as normas de gestão pública.
O erro grosseiro previsto na parte final do dispositivo, por sua vez, é o erro facilmente
perceptível a partir da realidade dos fatos, evidente e inescusável22. Como apontado pelo Tribunal
de Contas da União:
É preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício do poder
sancionatório desta Corte de Contas. Segundo o art. 138 do Código Civil, o erro, sem
nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade, é aquele “que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (grifos acrescidos).
Se ele for substancial, nos termos do art. 139, torna anulável o negócio jurídico. Se não,
pode ser convalidado.
Tomando como base esse parâmetro, o erro leve é o que somente seria percebido e,
portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção
acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio. O erro grosseiro, por sua
vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja,
que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as
circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma
grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.
(TCU, Acórdão nº 2.391/2018, Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, julgamento em
17/10/2018)
Neste sentido, ainda, vale mencionar o artigo 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/19, que, ao
ocorrer, a responsabilização dos gestores, agentes públicos ou outros atores que lhes deram causa.
A análise de culpabilidade desses responsáveis deve ser realizada de forma sistemática, buscando a individualização das condutas ativas
ou omissivas que resultaram ou contribuíram para a ocorrência das irregularidades.
A matriz de responsabilização é o papel de trabalho que sistematiza essa análise, contendo os elementos e informações necessárias para
tal, como período de exercício do cargo ou função, conduta, tipo de culpa, análise de culpabilidade e nexo de causalidade, ou seja, a
relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado ilícito ou irregularidade.
A matriz de responsabilização deve ser preenchida sempre houver achado que constitua irregularidade passível de eventual citação ou
notificação dos responsáveis, fundamentando tais propostas de encaminhamento.
21 BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André Rodrigues. O Art. 28 da LINDB - A cláusula geral do erro administrativo. In: Revista de Direito
Administrativo – edição especial – Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655 de
2018), p. 203-224, nov. 2018.
22 MENDONÇA, José Vicente Santos de. A responsabilidade pessoal do parecerista público em quatro standards. In: Revista da AGU, a. 09,
n. 24, abril/jun. 2010.
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regulamentar a Lei nº 13.655/2018, conceitua o erro grosseiro como “aquele manifesto, evidente e
inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de
negligência, imprudência ou imperícia”. Busca-se, com isso, reconhecer a possibilidade de erro
pelo gestor público, afastando sua responsabilidade na hipótese de erro escusável.
A interpretação do elemento subjetivo do agente público para fins de responsabilização por
decisões e opiniões técnicas, com efeito, deve observar, também, o disposto no artigo 22 da LINDB,
a considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Exige-se, pois, interpretação pragmática
dos órgãos de controle, tornando-os mais próximos da realidade da Administração Pública quando
da análise do agir dos gestores públicos.
Além disso, com a finalidade de evitar a disfuncionalidade da atuação desta Corte, é
fundamental que se individualizem as condutas dos diferentes agentes, sendo essa uma
exigência legal e doutrinária. A nova lei de licitações – Lei nº 14.133/21 – dispõe no capítulo
pertinente ao controle das contratações, a necessidade de individualização das condutas. In verbis:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de
recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social,
sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
[...]
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da
Administração e pelo tribunal de contas.
[...]
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III
do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu
saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com
o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos
responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem
prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências
necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de
funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos
ilícitos de sua competência.
Desse modo, a descrição pormenorizada das condutas de cada um dos agentes públicos
envolvidos no processo de licitação é fundamental para a individualização das
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responsabilidades, evitando-se que o ordenador de despesas seja um segurador universal,
responsável pela integridade de todo o procedimento. Essa ideia do gestor como um fiador de
tudo que acontece na complexa estrutura administrativa vai na contramão das inovações
legislativas (promovidas, por exemplo, pelas Leis nº 13.655/18 e 14.133/21).
Passo, assim, fixadas tais premissas, a analisar a responsabilidade da jurisdicionada.
Como se vê da leitura do Processo nº 3304/2020, a Sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros, na qualidade de Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã e gestora do Fundo Municipal
de Saúde, aprovou a solicitação de contratação formalizada pela Sra. Gilda de Queirós Tavares,
diretora administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, através da CI nº 62/2020,
bem como conferiu aprovação ao projeto básico encaminhado pelo mesmo agente público.
Além disso, pela leitura do Contrato nº 055/2020, extrai-se que a Sra. Simone Flores Soares
de Oliveira Barros foi signatária do ajuste, conjuntamente com o Sr. Luciano de Almeida Lourenço,
Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal, autorizou a emissão do empenho de R$ 1.054.611,33 em
favor do contratado em 27/03/202023 e, no mesmo dia, reconheceu a dispensa de licitação em favor
da ABM Saúde – André Luis Ribeiro Borges, a qual foi ratificada pelo Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, bem como assinou a adjudicação do objeto.
A Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, portanto, teve participação indispensável
para a ocorrência das ilegalidades identificadas neste processo, mais especificamente, as
ilegalidades “i”, “ii”, “iii” e “v” da notificação que lhe fora encaminhada, as quais foram objeto de
análise em ponto anterior deste voto.
Com efeito, a jurisdicionada conferiu aprovação ao projeto básico elaborado pela Sra. Gilda
de Queirós Tavares, bem como aprovou a solicitação de contratação por esta formulada. Em
completo, aprovou a dispensa de licitação, foi signatária do contrato e autorizou a emissão do
empenho de R$ 1.054.611,33 em favor do contratado em 27/03/2020. Patente, assim, o erro
grosseiro que motivou a ilegalidade do ajuste.
Desta maneira, entendo deva lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei
Complementar nº 63/1990 à Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretaria Municipal de
23 Tendo sido efetivamente pagos, em relação a este empenho, cerca de 84 mil reais.
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Saúde de Quissamã e gestora do Fundo Municipal de Saúde. Passo, neste momento, a realizar a
dosimetria da sanção.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 63 de 1990 dispõe que o Tribunal de Contas levará em
conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta,
o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
A Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros ocupava o cargo de Secretaria Municipal de
Saúde de Quissamã e gestora do Fundo Municipal de Saúde. Assim sendo, possuía natural
protagonismo na gestão da saúde pública municipal, bem como poder decisório para impedir e/ou
prevenir a ocorrência da ilegalidade.
Ao revés, o que se viu foi a participação ativa da jurisdicionada para tanto, por exemplo, ao
aprovar o projeto básico encaminhado pela Sra. Gilda de Queirós Tavares, diretora administrativa
do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, a despeito das graves irregularidades nele
constantes e que foram objeto de análise em ponto anterior deste voto, bem como na sequência de
atos que se sucederam no processo administrativo de contratação.
No que tange ao grau de instrução do servidor e sua qualificação profissional, como se extrai
do currículo Lattes da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros24, a responsável, ocupante do
cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Administração na Universidade Estadual do Norte
Fluminense, informa possuir “sólida experiência na área de Administração, com ênfase em Gestão em
Saúde”, narrando ter larga experiência enquanto “consultora na área de planejamento em saúde e
elaboração de projetos para captação de recursos junto a Municípios”.
Desta maneira, presume-se que a interessada possuía plenas condições técnicas e
experiência na gestão em saúde pública para identificar as irregularidades ocorridas no desenrolar
da contratação, especialmente, no que tange às falhas no projeto básico, o que torna a
reprovabilidade de sua conduta ainda maior.
Por fim, no que tange à existência de dolo ou culpa, as graves irregularidades identificadas
configuram, no mínimo, erro grosseiro da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, mormente,
ao se considerar que a responsável é profissional com experiência na gestão da saúde pública, bem
24 http://lattes.cnpq.br/7500574141859635.
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como afirma possuir expertise técnica na área, portanto, detendo plenas condições de identificar as
falhas ocorridas e prevenir sua ocorrência.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar a responsável face às
irregularidades apuradas, verifico que a notificação que lhe fora encaminhada não apontou mais
uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: indícios de ação
combinada entre contratante e contratado.
Como fora anteriormente apontado neste voto, vê-se que, no item 2.2 do projeto básico (fl.
06 do processo administrativo nº 3.304/2020 e fl. 05 do Anexo 01 da Representação), já consta a
escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Trata-se, salvo melhor juízo,
de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido de maneira
clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a melhor proposta
irá atender aos seus anseios.
Além disso, o contratado não trouxe qualquer documento ou esclarecimento em amparo de
suas alegações, especificamente sobre a subcontratação do serviço de montagem de tenda, o qual
foi subcontratado pelo contratado antes mesmo de ser feita a requisição do objeto do contrato
pela Administração, ainda em 16/03/2020.
Mais do que mera irregularidade ou formalismo excessivo por parte do órgão controlador,
a conduta dos jurisdicionados indica fortíssimos indícios de que houve direcionamento
indevido na escolha da contratada ou, ainda – e, assim, com maior prejuízo à competitividade -
que o projeto básico foi elaborado de modo a que aquela demanda somente pudesse ser
atendida pelo contratado escolhido pela Administração Pública.
Desta forma, não obstante já presentes elementos suficientes para que a responsável seja
sancionada com a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990,
considerando que esta irregularidade não foi objeto de notificação direcionada à interessada e
possui aptidão para afetar a culpabilidade do agente, entendo necessário seja direcionada nova
notificação à Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros para apresentação de razões de defesa
face a esta irregularidade.
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Em relação ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal
de Quissamã, verifico que este foi signatário do Contrato nº 055/2020 e responsável pela
homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação em análise.
O que se vê é que o jurisdicionado, embora com menor participação em comparação com a
Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, teve participação fundamental na sequência de atos
que deram origem às ilegalidades constatadas nestes autos, em especial, por ter figurado como
signatário do Contrato nº 055/2020, sendo certo que as irregularidades diretamente relacionadas
à formalização do ajuste são as irregularidades “iii” e “v”.
Desta maneira, entendo deva lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei
Complementar nº 63/1990 ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura
Municipal de Quissamã, foi signatário do Contrato nº 055/2020 e responsável pela homologação,
adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação em análise. Passo, neste momento, a
realizar a dosimetria da sanção.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 63 de 1990 dispõe que o Tribunal de Contas levará em
conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta,
o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
O responsável ocupava o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã,
fazendo parte do alto escalão do Poder Executivo local, trabalhando em assessoramento direto à
Chefia deste Poder e, portanto, tendo elevado poder decisório e aconselhador a respeito da
formalização ou não do contrato em exame. Além disso, quanto à relevância da falta, o
jurisdicionado ratificou a dispensa de licitação que permitiu a celebração do ajuste, bem como
também foi seu signatário. Sua conduta foi indispensável para a ocorrência das mencionadas
ilegalidades.
Embora, nos autos, não constem informações a respeito do grau de instrução do servidor e
sua qualificação funcional, presume-se que, por ter sido nomeado pela Prefeita Municipal de
Quissamã à época dos fatos para ocupar cargo tão relevante na estrutura da Administração Pública
municipal, o Sr. Luciano de Almeida Lourenço detinha conhecimento técnico e experiência
necessárias para evitar ou determinar a correção das irregularidades identificadas neste feito.
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Quanto ao elemento subjetivo da conduta, as graves irregularidades identificadas
configuram, no mínimo, erro grosseiro do Sr. Luciano de Almeida Lourenço, mormente, ao se
considerar que o responsável ocupa cargo relevantíssimo na Administração Pública municipal,
atuando em assessoramento direto à Prefeita Municipal, presumindo-se, portanto, que detém
plenas condições de identificar as falhas ocorridas e prevenir sua ocorrência.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar o responsável face às
irregularidades apuradas, verifico que a notificação que lhe fora encaminhada não apontou mais
uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: indícios de ação
combinada entre contratante e contratado, como mencionado acima.
Desta forma, não obstante já presentes elementos suficientes para que o responsável seja
sancionada com a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990,
considerando que esta irregularidade não foi objeto de notificação direcionada à interessada e
possui aptidão para afetar a culpabilidade do agente, entendo necessário seja direcionada nova
notificação ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço para apresentação de razões de defesa face a esta
irregularidade.
(V)
DA COMUNICAÇÃO ENDEREÇADA À SRA. RENATA DA SILVA FAGUNDES E À SRA. MARIA DE FÁTIMA PACHECO
O item VII da decisão plenária de 14/12/2020 determinou a comunicação da então
Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata da Silva Fagundes, e da então Prefeita Municipal de
Quissamã, Sra. Maria de Fátima Pacheco, para apresentarem os seguintes documentos e prestarem
os seguintes esclarecimentos:
VII.1 – Encaminhem a análise conclusiva acerca da economicidade dos
valores praticados no Contrato 055/2020, comprovando a este Tribunal, se
for o caso, as medidas destinadas à apuração de eventual dano ao erário,
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sobretudo diante da ausência da descrição completa dos itens contratados
e dos seus quantitativos e preços estimados;
VII.2 – Se manifestem quanto ao teor da resposta apresentada pelo
Contratado, bem como adotem comprovadamente as medidas necessárias
à sua ciência acerca da presente decisão, informando, ainda, a situação
atual do Contrato nº 055/2020, além de apresentar as seguintes
providências:
a) Esclarecer se houve fornecimento de itens e serviços suplementares ao
Contrato nº 055/2020, sem cobertura contratual, conforme informado pelo
empresário individual André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde;
b) Informar se houve pagamento de itens e serviços suplementares ao
Contrato nº 055/2020, sem cobertura contratual, bem como se foi
celebrado Termo de Ajuste de Contas ao referido Contrato e, em caso
positivo, remetê-lo a esta Corte de Contas, acompanhado de documentação
comprobatória.
c) Informar se houve o pagamento de R$ 357.161,00, correspondente à
diferença entre o valor total contratado (R$ 2.126.094,33) e o valor
constante dos processos de pagamento (R$ 1.768.933,33), referente à
parcela de mão-de-obra, conforme item 4.2.1 do Projeto Básico (arquivo
eletrônico Anexo 01 processo 33042020 - fls. 10), bem como a execução do
serviço, encaminhando, se for o caso, cópia do processo de pagamento da
mencionada parcela, acompanhada de documentos como: relatório de
fiscalização, autorização da liquidação, notas fiscais, ordens de pagamento
e demais documentos pertinentes;
VII.3 – Informar sobre o resultado do procedimento aberto para apuração
dos fatos relacionados à subcontratação do serviço de montagem da
estrutura do Hospital de Campanha, através de contrato celebrado entre a
empresa contratada e a engenheira Daniela Vianna Rodrigues, em data
anterior à ratificação da dispensa emergencial, conforme informado
através do Memorando nº 343 encaminhado;
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As responsáveis informaram que a economicidade da contratação foi aferida pela Auditoria,
tendo como base o mapa de preços elaborado pela Secretaria de Saúde. No que toca à descrição dos
itens contratados, quantitativos e preços estimados, afirmaram que foram definidos em
consonância ao Plano Municipal de Contingência, elaborado em 02/03/2020, que estimou a
necessidade de 10 (dez) leitos para tratamento dos pacientes acometidos pela COVID-19, de todos
os equipamentos e insumos necessários para atendimento dos respectivos leitos.
Em acréscimo, explicaram que a adequação dos equipamentos e insumos contratados foi
aferida pela responsável técnica, Sra. Cristiane de Souza, enfermeira inscrita no COREM-RJ nº
338.123, sendo atendidos aos requisitos da RDC nº 07/2020.
De início, quanto à economicidade dos valores da contratação, acompanhando a proposição
do corpo instrutivo e do Ministério Público Especial, neste momento processual, entendo que a
questão demanda maior aprofundamento, considerando a existência de indícios de ação combinada
entre contratado e contratante, bem como a necessidade de complementação da instrução
processual com vistas a se verificar se houve, ou não, cumprimento integral dos termos do contrato.
Contudo, pondero que a justificativa técnica da escolha dos equipamentos adquiridos
somente foi trazida após a elaboração do projeto básico, bem como os valores contratados não
possuem credibilidade, considerando os vícios contidos na coleta de preços formulada pelos
responsáveis, como bem anotado pela 3ª CAM em sua manifestação de 06/04/2021.
Quanto ao item VII.2 da comunicação, entendo que houve seu atendimento parcial pelas
jurisdicionadas, que encaminharam a movimentação de empenhos em favor do credor, bem como
documentos pertinentes à execução do Contrato nº 055/2020. Além disso, quanto à parcela
remanescente de R$ 357.161,00, as responsáveis ratificaram que os pagamentos oriundos do
contrato se encontram suspensos, por força da tutela provisória concedida por esta Corte de Contas,
em 09/07/2020.
No que tange à apuração dos fatos relacionados à subcontratação do serviço de montagem
da estrutura do Hospital de Campanha, através de contrato celebrado entre a empresa contratada
e a engenheira Daniela Vianna Rodrigues, em data anterior à ratificação da dispensa emergencial,
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verifico a inércia das jurisdicionadas em encaminhar qualquer documento ou esclarecimento a
respeito.
Neste sentido, compreendo que deverá ser renovada a comunicação encaminhada às
responsáveis, de modo que seja complementada a instrução processual, visando a demonstração
das medidas adotadas com vistas à apuração dos fatos relacionados à subcontratação do serviço de
montagem da estrutura do Hospital de Campanha, bem como para que sejam trazidos aos autos os
elementos que conduziram o Município de Quissamã a concluir no sentido de que houve o
cumprimento integral dos termos do contrato, bem como que os valores contratados atenderam ao
princípio da economicidade.
Passo, no item seguinte, a analisar as razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Mariana Maria de Jesus.
(VI)
DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA SRA. GILDA DE QUEIRÓS TAVARES (DOCUMENTO TCERJ Nº
003.134-6/21)
A Sra. Gilda de Queiroz Tavares foi notificada a apresentar razões de defesa face às seguintes
irregularidades, a saber:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais
seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade
necessária ao atendimento da situação emergencial, em
descumprimento ao previsto no art. 6o , inciso XI, c/c art. 7º, §
9º , e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de
detalhamento dos itens de serviço e respectivos preços, em
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inobservância ao que estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e §
9º, da Lei Federal no 8.666/93.
Acompanhando as razões defensivas já trazidas pela Sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros e pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, a jurisdicionada sustenta que a contratação se deu
com base na Lei Federal nº 13.979/2020, aduzindo, ainda à Nota Técnica nº 001/20, de
27/03/2020, desta Corte de Contas, devidamente comunicada a todos os chefes do Poder Executivo
dos entes federativos submetidos à jurisdição deste Tribunal, que dispõe sobre orientações acerca
da realização de procedimentos de contratação, direta ou mediante licitação, para aquisição de
bens, serviços, inclusive de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Narra que, quanto à estimativa da quantidade necessária ao atendimento da situação
emergencial, foi informado que os integrantes da Administração Pública fizeram o seu melhor, com
as condições que dispunham, conforme exame do Plano de Contingência elaborado pela
Municipalidade em 02/03/2020 e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, em obediência à Lei
Federal nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP nº 926, de 20/03/2020,
destacando o artigo 4º-B, inciso IV, da referida Lei.
Entendo que a argumentação da interessada não deve prosperar, acompanhando a
proposição do corpo instrutivo e do Ministério Público. Embora o artigo 4º-E, caput e § 1º, da Lei
Federal nº 13.979/2020 permitam a apresentação de termo de referência ou de projeto básico
simplificado nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência de saúde pública por todos vivida, é dever do gestor justificar o
quantitativo necessário ao atendimento da situação emergencial que se pretende suprir por
meio da referida contratação, com seus custos unitários, bem como a destinação dos bens ou
serviços a serem adquiridos pela Administração.
Como apontado pelo Tribunal de Contas da União em recente julgado, noticiado no Boletim
de Jurisprudência nº 312:
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Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo
coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio,
no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da
quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de
cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei
13.979/2020).
Acórdão 1335/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: Emergência
A justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela Administração
Pública, exigida pelo artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 enquanto anexo
obrigatório do edital de licitação e no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 como
elemento integrante do termo de referência, possui diversas funções no âmbito das licitações e
contratos administrativos, sendo exigida, ainda, na contratação direta (por dispensa ou por
inexigibilidade de licitação).
De início, a indicação do quantitativo de itens a ser objeto do contrato administrativo é de
fundamental importância para que os licitantes possam aferir se possuem capacidade econômicofinanceira e técnica para atender à demanda da Administração Pública contratante.
Como apontado pelo TCU, o projeto básico, ao lado do orçamento estimado em planilha de
quantitativos e custos unitários como parte integrante do edital, “não se trata de exigência
meramente formal ou que não mereça observância. A ausência desses documentos, a par de ir de
encontro às disposições legais, acarreta a impossibilidade de o concorrente ter noção da dimensão do
serviço a ser licitado para aquilatar se poderá ou não participar do certame” (Acórdão nº
2.048/2006, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, julgamento em 08/11/2006).
Além disso, o quantitativo de itens é indispensável para que se possa aferir a
compatibilidade do valor estimado da licitação com os créditos orçamentários que lhe sejam
destinados. Seria irrazoável supor que a Administração Pública, ao realizar um procedimento
licitatório, não indicasse o quanto pretende adquirir e, portanto, impedisse que se pudesse verificar
o quanto do que pretende comprar pode, faticamente, pagar, à luz da disponibilidade orçamentáriofinanceira prevista.
Neste cenário, o exercício das funções de controle interno e externo se tornaria bastante
dificultosa, bem como os licitantes correriam maiores riscos diante da total imprevisibilidade a
respeito da capacidade da Administração Pública em cumprir suas obrigações contratuais, o que,
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sem dúvidas, encareceria o valor da futura contratação, em prejuízo à economicidade e à eficiência
nas contratações.
Ainda, tal elemento das licitações e contratos administrativos constitui fator a influenciar
na economicidade da contratação, na medida em que, diante da previsibilidade do quanto a
Administração pretende adquirir, os licitantes podem formular suas propostas levando em conta a
economia de escala possível de ser obtida na hipótese (quanto maior a quantidade de itens a ser
alienada, tendencialmente, o custo unitário de venda será menor).
Por fim, a justificativa da quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos pela
Administração Pública permite aos órgãos de controle analisar o planejamento das contratações
públicas, de modo a verificar se há adequação da demanda contratada com as necessidades públicas
que se pretende suprir, evitando-se tanto o dispêndio desnecessário de recursos públicos (em
havendo aquisição em excesso, caracterizando superfaturamento) ou o dispêndio
insuficiente de recursos públicos (em havendo aquisição a menor, em prejuízo à eficiência).
No caso em tela, como se extrai do projeto básico (fls. 04 a 18 do processo administrativo
nº 3.304/2020), houve, tão somente, o indicativo da quantidade de bens e serviços a serem
adquiridos pela Administração municipal, sem que seja justificado o porquê da eleição
daquele quantitativo. Peço vênia para transcrever o trecho pertinente do projeto básico, que bem
demonstra o que se está afirmando:
Devido à necessidade de tomadas de providências imediatas e urgentes na atuação
preventiva e enfrentamento à disseminação da COVID19, ocasionada pelo novo
coronavírus, bem como a necessidade de garantir o pleno atendimento do ser humano
neste momento de pandemia deflagrada, a Secretaria Municipal de Saúde necessita da
execução de serviços abaixo especificados:
A seguir, são elencados os bens e serviços que, alegadamente, atendem às necessidades
públicas de montagem do Hospital de Campanha do Município de Quissamã, sem que, repita-se,
haja a mínima justificativa no projeto básico a respeito dos quantitativos adquiridos pela
Administração Pública Municipal, constituindo falha grave no planejamento da contratação
pública, com inegáveis prejuízos à competitividade, à economicidade e eficiência e à
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moralidade administrativas, em especial, diante da escassez de recursos públicos para
atender às demandas que o enfrentamento à COVID-19 produz.
Esta falha ocasionou não apenas a violação ao artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/1993, como também, constitui grave equívoco na elaboração do projeto básico à luz do
artigo 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei Federal nº 8.666/1993, com os temperamentos
trazidos pelo artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, ao permitir a elaboração de
projeto básico e termo de referência simplificados nas contratações envolvendo aquisições
ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência
de saúde pública.
Não obstante tenha sido encaminhado, em atendimento à decisão monocrática de
09/07/2020, documentos contendo a previsão de consumo mensal dos insumos no Hospital de
Campanha, e também a justificativa técnica dos equipamentos, como bem anotado pelo corpo
instrutivo em sua manifestação processual mais recente, bem como na instrução de 03/09/2020,
tais documentos não compuseram o projeto básico, sendo produzidos, provavelmente, em
data posterior, evidenciando a ausência de estudos técnicos preliminares que
demonstrassem a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da
situação emergencial, em desacordo com o artigo 6º, inciso IX c/c artigo 7º, § 9º e artigo 24,
inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993.
Assim sendo, acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial, tal como
apontado em relação às irregularidades “i” e “ii”25 imputadas aos responsáveis Srs. Simone Flores
Soares de Oliveira Barros e Luciano de Almeida Lourenço, entendo que as razões de defesa
apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós Tavares devem ser rejeitadas.
Além disso, tal como sugerido pela instância técnica e pelo Parquet Especial, deve ser
aplicada a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990 à Sra. Gilda de
Queirós Tavares.
25 i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária
ao atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da
Lei Federal no 8.666/93;
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Este Tribunal, alinhado às melhores práticas de auditoria governamental, implantou sua
matriz de responsabilização26, consistente em papel de trabalho que sistematiza o raciocínio
desenvolvido pelo auditor com vistas à correta responsabilização de agentes públicos, conforme
orientações constantes do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ27, documento que
contém raciocínio e premissas extensíveis à análise da responsabilização em todos os processos de
controle externo.28
A conduta, como se mencionou, é a ação ou omissão imputável ao agente público. Do artigo
28 da LINDB se extrai a regra, ainda, segundo a qual o agente público será responsabilizado por
suas decisões e opiniões técnicas em havendo dolo ou erro grosseiro em seu agir. Ademais,
especificamente para os processos de controle externo deste Tribunal de Contas, da regra
insculpida no artigo 62 da Lei Complementar nº 63 de 1990 exsurge premissa importante, segundo
a qual esta Corte está limitada ao teto de até 100% (cem por cento) o dano causado ao erário.
O dolo, para os fins do artigo 28 da LINDB, pode ser conceituado como a vontade
finalisticamente dirigida a praticar um ato contrário à Administração Pública29. O agente público
deseja atuar em contrariedade ao ordenamento jurídico, de maneira consciente e livre, com
desígnio de agir contra as normas de gestão pública.
O erro grosseiro previsto na parte final do dispositivo, por sua vez, é o erro facilmente
perceptível a partir da realidade dos fatos, evidente e inescusável30. Como apontado pelo Tribunal
de Contas da União:
26 Os tribunais de contas vêm aprimorando ao longo dos útimos anos a análise do tema, mormente pela implantação da matriz de
responsabilização na realização de auditorias governamentais, verificada no movimento de elaboração e adoção de normas de auditoria
pelos tribunais brasileiros, que culminou recentemente na edição das Normas de Auditoria do Setor Público – NBASP.
27 O Manual de Auditoria Governamental foi aprovado em sessão do Conselho de Administração de 17/03/2021, nos termos do voto da
eminente Conselheira-Relatora Andrea Siqueira Martins, proferido no âmbito do processo TCE-RJ nº 300176-2/2021,
28 Destaca-se, a seguir, trecho do referido manual de auditoria governamental do TCE-RJ que aborda o uso da matriz de responsabilização
em auditorias governamentais:
Ainda que não seja a função primária da auditoria a detecção de erros, fraudes e outras irregularidades, deve-se buscar, quando isso
ocorrer, a responsabilização dos gestores, agentes públicos ou outros atores que lhes deram causa.
A análise de culpabilidade desses responsáveis deve ser realizada de forma sistemática, buscando a individualização das condutas ativas
ou omissivas que resultaram ou contribuíram para a ocorrência das irregularidades.
A matriz de responsabilização é o papel de trabalho que sistematiza essa análise, contendo os elementos e informações necessárias para
tal, como período de exercício do cargo ou função, conduta, tipo de culpa, análise de culpabilidade e nexo de causalidade, ou seja, a
relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado ilícito ou irregularidade.
A matriz de responsabilização deve ser preenchida sempre houver achado que constitua irregularidade passível de eventual citação ou
notificação dos responsáveis, fundamentando tais propostas de encaminhamento.
29 BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André Rodrigues. O Art. 28 da LINDB - A cláusula geral do erro administrativo. In: Revista de Direito
Administrativo – edição especial – Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655 de
2018), p. 203-224, nov. 2018.
30 MENDONÇA, José Vicente Santos de. A responsabilidade pessoal do parecerista público em quatro standards. In: Revista da AGU, a. 09,
n. 24, abril/jun. 2010.
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É preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício do poder
sancionatório desta Corte de Contas. Segundo o art. 138 do Código Civil, o erro, sem
nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade, é aquele “que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (grifos acrescidos).
Se ele for substancial, nos termos do art. 139, torna anulável o negócio jurídico. Se não,
pode ser convalidado.
Tomando como base esse parâmetro, o erro leve é o que somente seria percebido e,
portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção
acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio. O erro grosseiro, por sua
vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja,
que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as
circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma
grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.
(TCU, Acórdão nº 2.391/2018, Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, julgamento em
17/10/2018)
Neste sentido, ainda, vale mencionar o artigo 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/19, que, ao
regulamentar a Lei nº 13.655/2018, conceitua o erro grosseiro como “aquele manifesto, evidente e
inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de
negligência, imprudência ou imperícia”. Busca-se, com isso, reconhecer a possibilidade de erro
pelo gestor público, afastando sua responsabilidade na hipótese de erro escusável.
A interpretação do elemento subjetivo do agente público para fins de responsabilização por
decisões e opiniões técnicas, com efeito, deve observar, também, o disposto no artigo 22 da LINDB,
a considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Exige-se, pois, interpretação pragmática
dos órgãos de controle, tornando-os mais próximos da realidade da Administração Pública quando
da análise do agir dos gestores públicos.
Além disso, com a finalidade de evitar a disfuncionalidade da atuação desta Corte, é
fundamental que se individualizem as condutas dos diferentes agentes, sendo essa uma
exigência legal e doutrinária. A nova lei de licitações – Lei nº 14.133/21 – dispõe no capítulo
pertinente ao controle das contratações, a necessidade de individualização das condutas. In verbis:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de
recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social,
sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
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[...]
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da
Administração e pelo tribunal de contas.
[...]
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III
do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu
saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com
o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos
responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem
prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências
necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de
funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos
ilícitos de sua competência.
Desse modo, a descrição pormenorizada das condutas de cada um dos agentes públicos
envolvidos no processo de licitação é fundamental para a individualização das
responsabilidades, evitando-se que o ordenador de despesas seja um segurador universal,
responsável pela integridade de todo o procedimento. Essa ideia do gestor como um fiador de
tudo que acontece na complexa estrutura administrativa vai na contramão das inovações
legislativas (promovidas, por exemplo, pelas Leis nº 13.655/18 e 14.133/21).
Passo, assim, fixadas tais premissas, a analisar a responsabilidade da jurisdicionada.
No caso em tela, a Sra. Gilda de Queirós Tavares foi signatária da requisição do objeto da
contratação, conforme se lê da CI nº 62/2020, bem como elaborou o projeto básico. Relembre-se
que parcela significativa das irregularidades identificadas nestes autos dizem respeito, justamente,
ao teor do projeto básico, estando caracterizado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta da
interessada e as irregularidades que lhe foram imputadas.
Anote-se, como anteriormente já exposto, chama bastante atenção o fato de que o pedido
de contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida
a primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos,
da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do
procedimento simplificado).
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Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado
– e, portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que
a Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já
houvesse sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse
condições de consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes e/ou
contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois esta diz respeito à fase
externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico (fls. 06 do processo
administrativo nº 3.304/2020 e fls. 05 do Anexo 01 da Representação), como antes mencionado, já
consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Trata-se, salvo
melhor juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido
de maneira clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a
melhor proposta irá atender aos seus anseios.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 63 de 1990 dispõe que o Tribunal de Contas levará em
conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta,
o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
A responsável ocupava o cargo de Diretora Administrativa do principal hospital municipal
do Município de Quissamã, tendo, portanto, relevante função na estruturação da saúde pública
prestada na localidade. Além disso, quanto à relevância da falta, a jurisdicionada elaborou o projeto
básico, bem como requisitou os serviços que foram objeto da contratação. Sua conduta foi
indispensável para a ocorrência das mencionadas ilegalidades.
Embora, nos autos, não constem informações a respeito do grau de instrução do servidor e
sua qualificação funcional, presume-se que, por ter sido nomeado pela Prefeita Municipal de
Quissamã à época dos fatos para ocupar cargo tão relevante na prestação do serviço de saúde
pública municipal, a Sra. Gilda de Queirós Tavares detinha conhecimento técnico e experiência
necessárias para evitar ou determinar a correção das irregularidades identificadas neste feito.
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Quanto ao elemento subjetivo da conduta, as graves irregularidades identificadas
configuram, no mínimo, erro grosseiro da Sra. Gilda de Queirós Tavares, mormente, ao se
considerar que o responsável ocupa cargo relevantíssimo na saúde pública municipal, presumindose, portanto, que detém plenas condições de identificar as falhas ocorridas e prevenir sua
ocorrência.
Não obstante haja elementos suficientes para, desde logo, apenar a responsável face às
irregularidades apuradas, verifico que a notificação que lhe fora encaminhada não apontou mais
uma ilegalidade constatada pelo corpo instrutivo em sua manifestação: indícios de ação
combinada entre contratante e contratado, como exposto ao se tratar da responsabilização
da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e do Sr. Luciano de Almeida Lourenço.
Desta forma, não obstante já presentes elementos suficientes para que a responsável seja
sancionada com a multa prevista no artigo 63, inciso III, da Lei Complementar nº 63/1990,
considerando que esta irregularidade não foi objeto de notificação direcionada à interessada e
possui aptidão para afetar a culpabilidade do agente, entendo necessário seja direcionada nova
notificação à Sra. Gilda de Queirós Tavares para apresentação de razões de defesa face a esta
irregularidade.
(VI)
DOCUMENTO TCERJ Nº 3.858-4/21, APRESENTADO PELO CONTRATADO
Neste momento, teço considerações a respeito do pedido formulado pelo contratado Sr.
André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde para que seja revogada a tutela provisória determinada por
este Tribunal em 09/07/2020, determinando a suspensão dos pagamentos em favor do contratado
(Documento TCERJ nº 3.858-4/21).
Através do referido documento, o contratado prestou esclarecimentos a esta Corte de
Contas, após ter sido cientificado pela Prefeitura Municipal de Quissamã a respeito dos
questionamentos formulados por meio da presente Representação.
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PROCESSO Nº 218.800-8/20
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De início, em relação à primeira irregularidade que ensejou a notificação dos responsáveis
Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e Sr. Luciano de Almeida Lourenço31, o interessado
informou que a ABM adota o modelo de Sociedade por Contas de Participação, em que os
profissionais da saúde que prestaram serviços junto ao Hospital de Campanha de Quissamã, são
sócios participantes desta sociedade, indicando os artigos 991 a 996 do Código Civil.
A contratada acrescentou que, na sociedade em conta de participação, o sócio participante
integraliza seu capital com sua prestação de serviços profissionais, em contrapartida, recebe
participação dos lucros da atividade exercida pelo sócio ostensivo, que fica à frente e representa o
negócio em relação a terceiros.
Não obstante as informações trazidas aos autos, como bem anotado pela instância técnica,
não foram encaminhados documentos a fim de comprovar o modelo de sociedade adotado pela
ABM Saúde, bem como, em consulta ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), ao
emitir o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa ABM Saúde (CNPJ
32.276.322/0001-54), anexado aos autos em 29/03/2021, verifica-se que a pessoa jurídica está
cadastrada com o código e descrição da natureza jurídica 213-5 - Empresário individual.
Na sequência, em relação à segunda irregularidade32, o contratado indica que houve erro
material quanto às datas de contratação da empresa para montagem da estrutura do Hospital de
Campanha, mencionando a juntada de errata (com alteração da data de contratação) e ART de
engenharia civil, com as datas posteriores a assinatura do contrato administrativo nº 55/2020.
Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documentação comprobatória das alegações.
Além disso, como anteriormente exposto, chama bastante atenção o fato de que o pedido de
contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida a
primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos,
31 Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal no 8.666/93, ao permitir a
ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e
EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
32 Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no âmbito do presente processo de contratação. O quadro
com o encadeamento da contratação está colacionado em trecho anterior deste voto.
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da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do
procedimento simplificado).
Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado
– e, portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que
a Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já
houvesse sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse
condições de consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes e/ou
contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois esta diz respeito à fase
externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico, como exposto
diversas vezes ao longo deste voto, já consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges
– ABM Saúde. Trata-se, salvo melhor juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do
projeto básico, ser definido de maneira clara o que pretende contratar, a Administração já
sabe, de antemão, qual a melhor proposta irá atender aos seus anseios.
Em relação à terceira irregularidade que ensejou a notificação dos responsáveis
mencionados33, a contratada informou que houve falta de precisão e projeção assertiva do projeto,
informando que o município foi um dos primeiros a buscar metodologias e ferramentas para
combater a pandemia, ocorrendo erros e acertos, sendo inegável a execução dos serviços conforme
termo de referência, tendo como escopo principal os cuidados e a preservação da vida humana,
mesmo com toda limitação, inexperiência, pânico e incertezas, ocasionadas pelo momento histórico
vivido em março de 2020. Finalizou a interessada afirmando que não houve prejuízo à
administração pública e/ou ausência de assistência aos munícipes da cidade de Quissamã.
Reportando-me novamente a trecho anterior deste voto, além de o interessado não trazer
qualquer documento ou esclarecimento em amparo de suas alegações, especificamente sobre a
subcontratação do serviço de montagem de tenda, o qual foi subcontratado pelo contratado antes
33 Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência
de cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;”
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mesmo de ser feita a requisição do objeto do contrato pela Administração, ainda em
16/03/2020, o item será abordado mais adiante, nos itens “iii.d” e “iii.e”. Neste momento, vale
destacar que a atitude da empresa Andre Luis Ribeiro Borges - ABM Saúde reforça as evidências no
sentido de que houve direcionamento da contratação pública em seu favor.
Na sequência, em relação à quarta irregularidade antes exposta34, o contratado juntou aos
autos a nota fiscal eletrônica nº 7 (Protocolo eletrônico #2211345), no valor de R$ 351.537,11,
datada de 01/04/2020, referente à antecipação de pagamento, prevista em cláusula contratual,
afirmando que não houve retenção de INSS ou qualquer outra retenção de prestação de serviços de
mão-de-obra.
O interessado alegou a possiblidade de o Município de Quissamã ter agido de forma
automática, sob uma demanda exaustiva e excessiva, em meio ao caos ocasionado pela pandemia
do novo coronavírus, e em decorrência deste, havido um possível equívoco de dedução dos tributos
no ato do pagamento. Quanto ao início da prestação de serviços com mão de obra especializada,
esclareceu que a entrega deste serviço foi solicitada através do Ofício 120/2020, enviado por email, a partir da identificação do primeiro caso de infecção pelo vírus, conforme cláusula contratual.
Como antes mencionado, acompanhando a proposição do corpo instrutivo e do Parquet
Especial, entendo que as razões trazidas podem prosperar, na medida em que a retenção de ISS se
deu, tão somente, em relação aos valores adiantados a título de aquisição de bens, inexistindo
desrespeito à Cláusula 4.1 do Contrato nº 055/2020, que dispõe que a antecipação de pagamento
não se aplica aos valores pertinentes à mão-de-obra, tampouco ao ofício de 10/04/2020, que indica
que só houve disponibilização de mão de obra a partir da mencionada data, em que houve a
confirmação do primeiro caso de contágio dentro do Município de Quissamã.
Na sequência, no que tange à quinta irregularidade35, foi esclarecido que foi juntado aos
autos, pela contratada, em 30/07/2020 (Documento TCERJ nº 16.003-2/20), proposta com valor
errado, ocasionada por erro material. A interessada encaminhou cópia da proposta juntada ao
processo de contratação, no valor de R$ 2.126.094,33 (Protocolo eletrônico #2211344), indicando
34 Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do
empenho 578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao documento de 10.04.20, que menciona que
houve disponibilização de mão-de-obra a partir da mencionada data;”
35 Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o valor total de R$ 2.117.094,33, em violação ao
Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal;
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que o valor confere com o valor total do contrato e possui o menor preço, atendendo aos princípios
da vantajosidade e economicidade.
Acompanhando a proposição da instância técnica, como antes exposto, entendo que as
razões devem prosperar. Conforme esclarecimento encaminhado pelo empresário individual André
Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde (Documento TCERJ nº 003.858-4/21), a proposta juntada aos
autos pela contratada em 30/07/2020 (Documento TCERJ nº 16.003- 2/20), apresentou o valor
errado, tratando-se de erro material. A interessada encaminhou cópia da proposta juntada ao
processo de contratação, no valor de R$ 2.126.094,33 (Protocolo eletrônico #2211344), indicando
que o valor confere com o valor total do contrato.
Em conclusão, compreendo que os esclarecimentos do contratado podem prosperar em
parte. Contudo, diante dos fortíssimos indícios de existência de ação combinada entre contratado e
contratante, anteriormente narrados, entendo necessária a notificação do contratado empresário
individual André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde face a esta irregularidade, mormente, ao se
considerar a possibilidade de aplicação de sanções ao contratado na hipótese.
Além disso, de modo a preservar a segurança jurídica e prestigiar a proteção ao patrimônio
público, entendo que a análise a respeito do pleito de revogação da tutela provisória concedida em
09/07/2020 deverá ser sobrestada, aguardando-se a complementação da instrução processual
para que se possa verificar se houve, de fato, o cumprimento integral do objeto do contrato
celebrado entre as partes.
(VI)
INDÍCIOS DE AÇÃO COMBINADA ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO
A interpretação sistemática dos elementos de convicção colhidos ao longo do processo
demonstra haver indícios de ocorrência de ação combinada entre contratante e contratado, de
modo a direcionar a contratação direta em favor do empresário individual André Luís Ribeiro
Borges – ABM Saúde. A relevância de se identificar a ocorrência de ação combinada reside na
possibilidade de ser aplicada sanção não apenas aos agentes públicos responsáveis pelo ilícito,
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como, também, ao particular contratado, evitando-se que obtenha vantagem em razão de sua
própria torpeza.
Cumpre definir, neste momento, o que se pode entender como ação combinada: trata-se do
ajuste entre agentes públicos e particulares com vistas a frustrar a competitividade do
procedimento licitatório e/ou da contratação pública, conferindo vantagem indevida a um ou
alguns dos licitantes, ou a atuação com vistas a beneficiar ilicitamente determinado agente privado
por meio de contratação direta, seja através de dispensa, seja através de inexigibilidade de licitação.
A ação combinada, com efeito, se insere ao lado de outras práticas anticoncorrenciais
identificadas em licitações, tais como, a título de exemplo, a ação combinada entre licitantes, o “jogo
de planilhas”, cartel, dumping, trustes, dentre outros. Estas condutas ilícitas buscam, ao fim e ao
cabo, frustrar a competitividade de procedimentos licitatórios, para que agentes econômicos
privados obtenham vantagens indevidas das mais diversas no bojo das contratações públicas.
Para a configuração da ação combinada, na esteira da jurisprudência do TCU, não é
necessária a existência de provas cabais a respeito de sua ocorrência, o que, no mais das
vezes, é de difícil caracterização. A ocorrência de indícios variados que convirjam neste sentido
já se afigura suficiente para ensejar o chamamento dos responsáveis e sua eventual punição36, caso
as razões de defesa não sejam capazes de elidir os elementos de convicção coletados ao longo da
instrução processual.
É importante destacar que a obtenção de vantagem pecuniária por parte do
contratado ou, mesmo, que venha a ser ele o contratado pela Administração, é prescindível
para caracterizar sua responsabilidade, considerando que a mera participação em ação
combinada, por si só, já caracteriza ilícito em face da Administração Pública, sendo aplicável, por
analogia, o entendimento do TCU a respeito da participação de empresas em fraudes a
procedimentos licitatórios37.
36 A existência de indícios variados que convirjam no sentido de evidenciar ação combinada entre empresas e gestores públicos com o
objetivo de frustrar certames licitatórios constituem prova suficiente para ensejar a punição dos envolvidos.
Acórdão 1732/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
ÁREA: Direito Processual | TEMA: Prova (Direito) | SUBTEMA: Indício
Outros indexadores: Fraude, Ação combinada, Licitação
37 A participação em fraude, independentemente do recebimento de qualquer benefício pela empresa, constitui fundamento para a
declaração de sua inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) .
Acórdão 2374/2015-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Declaração de inidoneidade | SUBTEMA: Requisito
Outros indexadores: Fraude, Favorecimento, Desnecessidade, Participação
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No caso concreto, como primeiro indício da ocorrência de ação combinada, exsurge o fato
de que a subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes mesmo
de ser feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao Contrato nº
055/2020, que ocorreu ainda em 16/03/2020. Relembre-se que o pedido de contratação dos
serviços ocorreu em 23/03/2020, nos termos da CI 62/2020.
Além disso, como apontado nos itens anteriores, ao se analisar a responsabilidade da Sra.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, do Sr. Luciano de Almeida Lourenço e da Sra. Gilda de
Queirós Tavares, no item 2.2 do projeto básico (fl. 05 do processo administrativo nº 3.304/2020 e
fl. 06 do Anexo 01 da Representação), já consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro
Borges – ABM Saúde.
Diante de tais indícios fortíssimos de ocorrência de ação combinada, como mencionado
anteriormente, faz-se necessária a notificação da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, do
Sr. Luciano de Almeida Lourenço, da Sra. Gilda de Queirós Tavares e do empresário individual
André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde para apresentarem razões de defesa face a tal
irregularidade.
(VIII)
SÍNTESE CONCLUSIVA DO VOTO
Em apertadíssima síntese, compreendo deva ser conferido o seguinte encaminhamento a
este processo:
i. Acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores
Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época;
ii. Acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
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iii. Não acolhimento das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
iv. Ciência ao plenário dos esclarecimentos prestados pelo empresário individual
André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde;
v. Notificação dos responsáveis acima elencados para apresentar razões de defesa face
aos indícios de ação combinada entre contratante e contratado;
vi. Comunicação à Prefeita Municipal de Quissamã e à Secretária Municipal de Saúde
de Quissamã para apresentar esclarecimentos e encaminhar documentos a respeito
do cumprimento integral do Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem
como sobre a economicidade dos valores adotados na contratação;
vii. Retorno dos autos ao Gabinete da Conselheira-Relatora.
Desta forma, coloco-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o
Ministério Público Especial, residindo minha divergência no sobrestamento da aplicação de
multa aos interessados, como também por não acompanhar, nesta fase processual, a
sugestão de provimento parcial da representação e de declaração de ilegalidade do ajuste,
bem como pela necessidade de reabertura do contraditório face aos indícios de ação
combinada entre contratante e contratado. Desse modo,
VOTO:
I – pela CIÊNCIA ao plenário dos esclarecimentos prestados pelo empresário individual André Luís
Ribeiro Borges – ABM Saúde;
II – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores
Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época;
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III – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
IV – pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
V – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros,
Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, para apresentar RAZÕES DE DEFESA,
comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre
contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e
a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VI – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de
Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, comprovada
por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante
e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e a Prefeitura
Municipal de Quissamã;
VII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, à Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora
Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, para apresentar RAZÕES DE
DEFESA, comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado
entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VIII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao empresário individual André Luis Ribeiro
Borges – ABM Saúde, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, comprovada por meio de documentos,
se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante e contratado na
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formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de
Quissamã;
IX – pela COMUNICAÇÃO à Prefeita Municipal de Quissamã, na forma regimental, para que
apresente esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do
Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores
adotados na contratação;
X – pela COMUNICAÇÃO à Secretária Municipal de Saúde, na forma regimental, para que apresente
esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do Contrato nº
055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores adotados na
contratação;
XI – findas as providências supra, pelo RETORNO dos autos ao Gabinete da Conselheira-Substituta
Andrea Siqueira Martins.
GC-06,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN:07078276710
Data: 2021.05.18 17:04:46 -03:00
Razão: Processo 218800-8/2020. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 6F69-0656-E909-
454E-B586-6656-FA6B-E825
Local: TCERJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Nº 82390/2022-PLEN
1 - PROCESSO: 218800-8/2020
2 - NATUREZA: REPRESENTAÇÃO
3 - INTERESSADO: ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE
4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
5 - RELATORA: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: Plenário
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do Plenário, por unanimidade, por
PROCEDÊNCIA PARCIAL com ACOLHIMENTO, REJEIÇÃO DA DEFESA, DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA, COMUNICAÇÃO, INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, nos exatos termos do voto do relator.
09- ATA Nº: 17
10 - DATA DA SESSÃO: 25 de maio de 2022
(Assinado Eletronicamente)
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Fui presente,
(Assinado Eletronicamente)
HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Data: 2022.05.26 10:26:08 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
5947e286-3aa3-4e25-9327-ff0d8dd912be
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2022.05.30 11:07:22 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
5947e286-3aa3-4e25-9327-ff0d8dd912be
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2022.06.01 10:44:59 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
5947e286-3aa3-4e25-9327-ff0d8dd912be
Local: TCERJ
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS.
GAASM129/112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PLENÁRIO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
VOTO GCS-2 -
PROCESSO: TCE-RJ No 218.800-8/2020
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECRETARIA GERAL DE
CONTROLE EXTERNO. CONTRATAÇÃO DIRETA, REALIZADA EM
CARÁTER EMERGENCIAL, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E MÃO DE OBRA
ESPECIALIZADA PARA A INSTALAÇÃO DE HOSPITAL DE
CAMPANHA COM 10 (DEZ) LEITOS DE UTI. ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ESTIMATIVA DE
QUANTITATIVO E DETALHAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE
CAPACIDADE OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA
CONTRATADA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE FORMA O
OBJETO CONTRATUAL SEM PREVISÃO NA AVENÇA E ANTERIOR
AO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATADO QUE
TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO PROJETO BÁSICO. PAGAMENTO
ANTECIPADO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. INDICIOS DE
DIRECIONAMENTO NA CONTRATAÇÃO E DE AÇÃO COMBINADA
ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO.
RAZÕES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA
CONTRATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSTAURAÇÃO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXPEDICÃO DE OFÍCIO AO MPRJ
PARA CIÊNCIA.
Tratam os autos de Representação, com pedido de tutela provisória,
formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, na forma do art. 9º, inciso
V, da Deliberação TCE-RJ nº 266/16 c/c art. 84-A do Regimento Interno do TCE-RJ,
em face do Fundo Municipal de Saúde de Quissamã, em razão de possíveis
irregularidades ocorridas na formação e na execução do Contrato nº 055/2020
(processo administrativo nº 3304/2020), firmado com a empresa ABM Saúde – André
Luis Ribeiro Borges (empresário individual), no valor de R$ 2.126.094,33 (dois milhões,
cento e vinte e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
TCE-RJ
PROCESSO Nº 218.800-8/20
RUBRICA FLS.
GAASM129/112
O ajuste em exame envolve a contratação direta, realizada em caráter
emergencial, da prestação de serviços para o fornecimento de equipamentos, insumos
e mão de obra especializada para a instalação de hospital de campanha com 10 (dez)
leitos de UTI, em decorrência da pandemia e de possível contaminação pelo
coronavírus.
Em breve síntese, a SGE constatou a existência de diversas irregularidades,
quais sejam:
(i) inexistem, nos autos do processo administrativo pertinente, elementos
que justifiquem o quantitativo demandado;
(ii) não há descrição detalhada no projeto básico dos itens de serviços,
materiais, insumos e mão de obra a serem contratados;
(iii) as propostas foram apresentadas antes do pedido de contratação dos
serviços, sendo que duas delas, antes mesmo da elaboração do projeto básico;
(iv) não há elementos, no processo administrativo, que evidenciem o meio
pelo qual foi realizada a coleta de preços – a qual teria sido toda feita “em mãos”,
sendo que, a despeito da complexidade do objeto, duas empresas apresentaram
cotação no mesmo dia em que consultadas e as demais, no dia seguinte;
(v) não foi efetuada nenhuma exigência pertinente à comprovação de
capacidade técnica, havendo indícios de falta de capacidade operacional e financeira
da contratada, cujo capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a qual
operava há apenas 1 ano e 3 meses quando firmado o ajuste, e de uma das empresas
consultadas;
(vi) a despeito de inexistir previsão de subcontratação no projeto básico ou
no contrato, o serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha foi
totalmente terceirizado, através de contrato firmado antes da ratificação da dispensa
emergencial em questão; e
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(vii) há previsão contratual de antecipação parcial do pagamento, sob
justificativa genérica e sem qualquer previsão de garantia a ser prestada pela empresa
contratada.
Em 26.05.2021, foi proferida a seguinte decisão Plenária:
VOTO:
I – pela CIÊNCIA ao plenário dos esclarecimentos prestados pelo empresário individual André Luís
Ribeiro Borges – ABM Saúde;
II – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pela Sra. Simone Flores
Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época;
III – pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano de
Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
IV – pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós
Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
V – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros,
Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época, para apresentar RAZÕES DE DEFESA,
comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada
entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM
Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VI – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de
Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, para apresentar RAZÕES DE DEFESA,
comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada
entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM
Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, à Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora
Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, para apresentar RAZÕES DE
DEFESA, comprovada por meio de documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado
entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã;
VIII – pela NOTIFICAÇÃO, na forma regimental, ao empresário individual André Luis Ribeiro
Borges – ABM Saúde, para apresentar RAZÕES DE DEFESA, comprovada por meio de
documentos, se for o caso, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante e
contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e a Prefeitura
Municipal de Quissamã;
IX – pela COMUNICAÇÃO à Prefeita Municipal de Quissamã, na forma regimental, para que
apresente esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do
Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores
adotados na contratação;
X – pela COMUNICAÇÃO à Secretária Municipal de Saúde, na forma regimental, para que
apresente esclarecimentos e encaminhe documentos a respeito do cumprimento integral do
Contrato nº 055/2020 por parte do contratado, bem como sobre a economicidade dos valores
adotados na contratação;
XI – findas as providências supra, pelo RETORNO dos autos ao Gabinete da Conselheira-
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Substituta Andrea Siqueira Martins.
A sra. Simone Flores Soares quedou-se inerte, ocasionando a emissão do
Certificado de Revelia nº 801/2021.
Os demais notificados se manifestaram, respectivamente, através dos
documentos TCE-RJ n° 27.321-3/21, n° 23.369-7/21 e n° 30.984-4/21, enquanto as
comunicadas se pronunciaram por meio dos documentos TCE-RJ n° 25.191-2/21 e n°
25.192-6/21. Toda a documentação foi submetida à apreciação do Corpo Instrutivo,
cuja proposta de encaminhamento, datada de 01.09.2021, transcrevo abaixo:
Levando-se em consideração a análise procedida e a Instrução, de 06/04/2021, da então 3ª CAM,
sugere-se:
1 - PROCEDÊNCIA da presente Representação, quanto ao mérito;
2 - REVOGAÇÃO da Tutela Provisória concedida em Decisão Monocrática de 09/07/2020,
considerando haver comprovação da execução dos serviços;
3 - Em relação à apresentação de razões de defesa, em razão dos indícios de ação
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado
entre ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã:
3.1 - NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pela Sra. Gilda de
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus;
3.2 - NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Luciano Lourenço,
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã;
3.3 - NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Luis Ribeiro
Borges, empresário individual – ABM Saúde;
4 - APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo plenário mediante Acórdão, à
Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de
Jesus, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde
logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive com
a expedição de ofício, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o
procedimento recursal, tendo em vista as irregularidade abaixo indicadas, em relação à
contratação da empresa individual ABM – Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, com
fornecimento de equipamentos, insumos e mão de obra:
4.1 - Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal
no 8.666/93;
4.2 - Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e
II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93;
4.2.3 - Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do contrato nº
055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de Quissamã, em infringência
aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da
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República Federativa do Brasil.
5 - APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo plenário mediante Acórdão, ao Sr.
Luciano Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, com fulcro no art. 63,
inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive com a expedição de ofício,
no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal, tendo
em vista as irregularidade abaixo indicadas, em relação à contratação da empresa individual ABM
– Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, com fornecimento de equipamentos, insumos
e mão de obra:
5.1 - Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal
no 8.666/93;
5.2 - Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e
II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93;
5.3 - Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93,
considerando a ocorrência das seguintes situações:
5.3.1 - Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
5.3.2 - Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no
âmbito do presente processo de contratação:
5.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020,
celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges ABM Saúde;
5.3.4 - Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma não possuir
funcionários registrados;
5.3.5 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha,
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de
subcontratação no Contrato nº 55/2020;
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5.3.6 - Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia
a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável para
se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia
de recursos;
5.3.7 - Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de Campanha
com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e
pessoal;
5.4 - Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art.
70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os devidos cuidados para
realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, com
utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como projeto
básico deficitário aliado à ausência de detalhamento dos itens).
6 - APLICAÇÃO DE MULTA, em valor a ser definido pelo plenário mediante Acórdão, à Sra.
Simone Flores Soares, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã, à época, com fulcro no art.
63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 28 da mesma lei, inclusive com a expedição de ofício,
no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal, tendo
em vista as irregularidade abaixo indicadas, em relação à contratação da empresa individual ABM
– Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, com fornecimento de equipamentos, insumos
e mão de obra:
6.1 - Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a
estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal
no 8.666/93;
6.2 - Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de
serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e
II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93;
6.3 - Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93,
considerando a ocorrência das seguintes situações:
6.3.1 - Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do
pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
6.3.2 - Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no
âmbito do presente processo de contratação:
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6.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter
antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020,
celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges ABM Saúde;
6.3.4 - Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma não possuir
funcionários registrados;
6.3.5 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha,
admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de
subcontratação no Contrato nº 55/2020;
6.3.6 - Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia
a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável para
se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia
de recursos;
6.3.7 - Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de
complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de Campanha
com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e
pessoal;
6.4 - Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art.
70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os devidos cuidados para
realização de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, com
utilização de pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como projeto
básico deficitário aliado à ausência de detalhamento dos itens).
7 - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE da empresa individual André Luis Ribeiro Borges,
nome fantasia ABM Saúde, CNPJ 32.276.322/001-54, com fundamento no art. 114-A, XVII do
Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ação combinada entre contratante e
contratado na formalização do Contrato nº 055/2020, celebrado entre ABM Saúde e o Fundo
Municipal de Saúde de Quissamã, ao arrepio dos princípios da impessoalidade e moralidades
previstos no artigo 37, II da Constituição Federal;
8 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, considerando o disposto no
capítulo II-B - Dos crimes em licitação e contratos administrativos do Decreto-Lei nº 2.848/1940
(Código Penal), com vista à ciência do apurado e decidido no presente processo.
O Ministério Público Especial, representado por seu Procurador-Geral, Dr.
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Henrique Cunha de Lima, manifestou-se no mesmo sentido do Corpo Instrutivo.
É o Relatório.
De início, superado o juízo de admissibilidade, considerando seu
conhecimento pela decisão plenária de 14.12.2020, passo a analisar o mérito da
presente representação.
A análise plenária anterior já havia detectado diversos pontos de
irregularidade no Contrato nº 055/2020 formalizado entre o Fundo Municipal de Saúde
de Quissamã e a empresa ABM Saúde. Vejam-se as irregularidades descritas no
referido voto e os responsáveis envolvidos:
(i) Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, Secretária Municipal de
Saúde de Quissamã à época, signatária do Contrato nº 055/2020,
responsável pela pesquisa de preços e pela homologação e adjudicação do
Ato de dispensa de Licitação, e Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de
Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, signatário do Contrato nº
055/2020, responsável pela homologação, adjudicação e ratificação do Ato
de dispensa de Licitação:
- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no
8.666/93;
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no
8.666/93;
- Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da
impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da
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Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das seguintes situações:
a) Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no
caso de ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE
2.0 EIRELI;
b) Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos
adotados no âmbito do presente processo de contratação;
c) Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o
envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
d) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que
originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
e) Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula
prevendo a possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
f) Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de
garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do
serviço, ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
g) Antecipação de pagamento de R$ 351.537,11, em 01.04.20, referente à
mão-de-obra (retenção de INSS na Ordem de Pagamento do empenho
578/20) em desacordo à cláusula 4.1 do Contrato nº 055/20, bem como ao
documento de 10.04.20, que menciona que houve disponibilização de mãode-obra a partir da mencionada data;
h) Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau
de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação
de Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a
estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
- Contratação no valor total de R$ 2.126.094,33, em divergência com a
planilha (cotação) encaminhada pelo empresário individual ANDRÉ LUÍS
RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, datada de 24.03.20, que apresentou o
valor total de R$ 2.117.094,33, em violação ao Princípio da Economicidade,
previsto no art. 70 da Constituição Federal;
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- Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo
com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou
dos devidos cuidados para realização de contratação econômica
(direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como
a subcontratação dos serviços, pois em 2019 a ABM não possuía
funcionários e do projeto básico deficitário)
(ii) Sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital
Municipal, signatária da requisição do objeto da contratação e responsável
pela elaboração do projeto básico:
- Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao
atendimento da situação emergencial, em descumprimento ao previsto no
art. 6º, inciso XI, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no
8.666/93;
- Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93.
A sanção aos responsáveis em decorrência das infrações não elididas foi
postergada para o posterior esgotamento da etapa de ampla defesa, eis que lhes foi
dada oportunidade para se manifestarem quanto à ocorrência de ação combinada entre
contratante e contratado.
A esse respeito, conforme exposto na decisão anterior desta Corte, foram
apurados indícios de que houve direcionamento da contratação em favor do
empresário individual André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde na medida em que (i) a
subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes
mesmo de ser feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao
Contrato nº 055/2020; e (ii) no item 2.2 do projeto básico já consta a escolha do
fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Quanto ao tema, reporto-me à
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fundamentação tecida naquela oportunidade:
A interpretação sistemática dos elementos de convicção colhidos ao longo do processo
demonstra haver indícios de ocorrência de ação combinada entre contratante e
contratado, de modo a direcionar a contratação direta em favor do empresário individual
André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde. A relevância de se identificar a ocorrência de ação
combinada reside na possibilidade de ser aplicada sanção não apenas aos agentes públicos
responsáveis pelo ilícito, como, também, ao particular contratado, evitando-se que obtenha
vantagem em razão de sua própria torpeza.
Cumpre definir, neste momento, o que se pode entender como ação combinada: trata-se do
ajuste entre agentes públicos e particulares com vistas a frustrar a competitividade do
procedimento licitatório e/ou da contratação pública, conferindo vantagem indevida a um
ou alguns dos licitantes, ou a atuação com vistas a beneficiar ilicitamente determinado agente
privado por meio de contratação direta, seja através de dispensa, seja através de
inexigibilidade de licitação.
A ação combinada, com efeito, se insere ao lado de outras práticas anticoncorrenciais
identificadas em licitações, tais como, a título de exemplo, a ação combinada entre licitantes, o
“jogo de planilhas”, cartel, dumping, trustes, dentre outros. Estas condutas ilícitas buscam, ao
fim e ao cabo, frustrar a competitividade de procedimentos licitatórios, para que agentes
econômicos privados obtenham vantagens indevidas das mais diversas no bojo das
contratações públicas.
Para a configuração da ação combinada, na esteira da jurisprudência do TCU, não é
necessária a existência de provas cabais a respeito de sua ocorrência, o que, no mais
das vezes, é de difícil caracterização. A ocorrência de indícios variados que convirjam neste
sentido já se afigura suficiente para ensejar o chamamento dos responsáveis e sua eventual
punição36, caso as razões de defesa não sejam capazes de elidir os elementos de convicção
coletados ao longo da instrução processual.
É importante destacar que a obtenção de vantagem pecuniária por parte do contratado
ou, mesmo, que venha a ser ele o contratado pela Administração, é prescindível para
caracterizar sua responsabilidade, considerando que a mera participação em ação
combinada, por si só, já caracteriza ilícito em face da Administração Pública, sendo aplicável,
por analogia, o entendimento do TCU a respeito da participação de empresas em fraudes a
procedimentos licitatórios37.
No caso concreto, como primeiro indício da ocorrência de ação combinada, exsurge o fato de
que a subcontratação do serviço de montagem do Hospital de Campanha ocorreu antes
mesmo de ser feita a requisição do objeto pela Administração que deu origem ao
Contrato nº 055/2020, que ocorreu ainda em 16/03/2020. Relembre-se que o pedido de
contratação dos serviços ocorreu em 23/03/2020, nos termos da CI 62/2020.
Além disso, como apontado nos itens anteriores, ao se analisar a responsabilidade da Sra.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, do Sr. Luciano de Almeida Lourenço e da Sra. Gilda
de Queirós Tavares, no item 2.2 do projeto básico (fl. 05 do processo administrativo nº
3.304/2020 e fl. 06 do Anexo 01 da Representação), já consta a escolha do fornecedor
André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde.
Diante de tais indícios fortíssimos de ocorrência de ação combinada, como mencionado
anteriormente, faz-se necessária a notificação da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros, do Sr. Luciano de Almeida Lourenço, da Sra. Gilda de Queirós Tavares e do
empresário individual André Luís Ribeiro Borges – ABM Saúde para apresentarem razões de
defesa face a tal irregularidade.
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Com efeito, devidamente chamados aos autos, os responsáveis
apresentaram razões de defesa, à exceção da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros, Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos, que deixou transcorrer in
albis o prazo regimental para o oferecimento da defesa, motivo pelo qual foi emitido o
Certificado de Revelia nº 801/2021.
Feitas estas breves considerações, passa-se, na sequência, a analisar as
razões de defesa apresentadas pelos aludidos agentes públicos, bem como pelo
contratado, Sr. André Luís Ribeiro Borges - ABM Saúde.
Destaco que os mencionados responsáveis aproveitaram a oportunidade
para reiterar argumentos anteriormente já apresentados quanto a outras irregularidades
detectadas (que haviam sido objeto de Notificações exaradas em Sessão de
14/12/2020). Por tais questões já terem sido exaustivamente examinadas na Decisão
Plenária de 26/05/2021, a presente análise se deterá na irregularidade que
efetivamente ensejou às Notificações determinadas na última decisão, qual seja,
indícios de ação combinada na pactuação do Contrato nº 055/2020.
Inicialmente, observo que os responsáveis não trouxeram elementos novos
aos autos a respeito das conclusões apresentadas na última decisão plenária proferida
neste feito.
O Sr. Luciano de Almeida Lourenço alegou que os itens necessários à
prestação de serviços almejada foram definidos no plano de contingência do município,
relativo ao enfrentamento da pandemia, e na circular interna por meio da qual foi
solicitada a contratação (CI n° 62/2020), e não no projeto básico – onde já constava a
escolha da ABM Saúde -, que teria sido elaborado após a coleta de preços e a seleção
da proposta mais vantajosa.
No tocante à data em que a engenheira responsável pelo serviço de
montagem do hospital de campanha foi contratada, foi registrado que o contratado
reconheceu que se tratou de erro material posteriormente sanado, o qual não afetou o
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objeto da avença.
A sra. Gilda de Queirós Tavares igualmente asseverou que o procedimento
ora em exame foi iniciado com o plano de contingência e com a circular interna, a partir
dos quais foi instaurada a fase interna de solicitação de propostas e coleta de preços,
subscrita pela então chefe da Pasta. Após a opção pela modalidade de dispensa, nos
moldes da Lei Federal n° 13.979/2020, é que foi elaborado o projeto básico, no qual,
com efeito, foi consignada a escolha da ABM Saúde, que havia proposto o menor valor.
A empresa contratada, a seu turno, ressaltou que o contrato foi
integralmente executado, mesmo diante da inexatidão do projeto básico. Informa que,
em 20.03.2020, foi contatada, por telefone, pela Secretaria Municipal de Saúde, para a
cotação de preço de implantação de hospital de campanha voltado ao combate à Covid
19, tendo sido solicitado, em caso de interesse, o comparecimento presencial em
Quissamã. Ainda seguindo as orientações da secretaria, a ABM Saúde, ao ser
informada que havia “vencido” a disputa, compareceu novamente à sede do órgão para
assinar o Contrato n° 055/2021.
No que tange ao contrato celebrado com a engenheira, afirma que a data
configurou erro material, corrigido por meio de errata já acostada a estes autos. Neste
aspecto, destacou que a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de obras e
serviços, documento exigido pelo Conselho de Engenharia para a realização de toda e
qualquer obra, foi celebrada em 31.03.2020, data posterior ao início do procedimento
de dispensa.
Em relação à sua menção no projeto básico, defende que se tratou de
imperícia do gestor municipal e frisa que não possuía qualquer ingerência no processo
de formação de preço ou contratação.
A fim de corroborar suas alegações, o empresário juntou ao presente
processo a sobredita ART e relatórios de fiscalização e de acompanhamento,
referentes ao Contrato n° 055/2020, além de diversos contratos de sociedade de cotas
de participação firmados com profissionais de saúde, no intuito de demostrar os moldes
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nos quais foram contratados seus colaboradores, para comprovar que, a despeito da
ausência de empregados constantes da RAIS1 ou CAGED2
, possuía capacidade para
executar o objeto do ajuste.
Ao analisar os questionamentos da decisão de 26.05.2021 em cotejamento
com os esclarecimentos encaminhados, o Corpo Instrutivo opinou pelo não
acolhimento das razões de defesa apresentadas, sob os seguintes fundamentos:
Destaque-se que os argumentos trazidos aos autos sobre as questões inerentes à
contratação já foram objeto de análise por meio de Instrução de 06/04/2021, procedida pela
então 3ª CAM, havendo sugestão pela aplicação de multa aos responsáveis.
Neste sentido, registre-se que as Notificações da Sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros, Secretária Municipal de Saúde de Quissamã à época; do Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã; e da Sra. Gilda de
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus,
determinadas em Sessão de 26/05/2021, tiveram por escopo a apresentação de razões de
defesa, em razão dos indícios de ação combinada entre contratante (Fundo Municipal de
Saúde de Quissamã) e contratado (ABM Saúde – André Luís Ribeiro Borges – empresário
individual) na formalização do Contrato nº 055/2020.
Todavia, os mencionados responsáveis aproveitaram a oportunidade para reiterar
argumentos anteriormente já apresentados quanto a outras irregularidades detectadas (que
haviam sido objeto de Notificações exaradas em Sessão de 14/12/2020). Por tais questões
já terem sido exaustivamente examinadas na Decisão Plenária de 26/05/2021, a presente
análise se deterá na irregularidade que efetivamente ensejou às Notificações determinadas
na última decisão, qual seja, indícios de ação combinada na pactuação do Contrato nº
055/2020:
Em relação à apresentação de razões de defesa em razão dos indícios de ação
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020:
Presentes nos autos cópias dos seguintes elementos:
. Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia, Agronomia ou
Atividades Afins, celebrado, em 16/03/2020, entre o Sr. André Luis Ribeiro Borges, nome
fantasia ABM Saúde (contratante), e a Sra. Daniella Viana Rodrigues, objetivando
prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e de responsabilidade técnica
referente à montagem de galpão, estrutura montada no Hospital Municipal Mariana Maria
de Jesus, em Quissamã (Arquivo, de 03/07/2020, Documento Anexado: ANEXO 01
Processo 3304 2020, fls. 73 a 76, de 149);
. Reconhecimento do Ato de Dispensa de Licitação em comento pela Secretária Municipal
de Saúde de Quissamã, à época, Sra. Simone Flores de Oliveira Barros e Ratificação do
aludido ato pelo Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeita, em
27/03/2020 (Arquivo, de 03/07/2020, Documento Anexado: ANEXO 01 Processo 3304
2020, fls. 104, de 149).
Importante destacar que o fato de o Contrato de Prestação de Serviços Técnicos
1 Relação Anual de Informações Sociais.
2 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
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Profissionais de Engenharia, Agronomia ou Atividades Afins, ter sido celebrado em
16/03/2020, antes, portanto, do reconhecimento do Ato de Dispensa de Licitação, datado
de 27/03/2020, foi um dos principais elementos caracterizadores de conluio entre a
empresa contratada e a Administração Pública Municipal, conforme observado na Decisão
proferida em 26/05/2021.
Na defesa apresentada pelo representante legal da ABM Saúde (Arquivo, de 12/08/2021,
RESPOSTA A OFÍCIO: 30984-4/2021 - Outros Documentos PDF # 2494238, fls. 1 a 7, de
7) intentou-se desconstituir a irregularidade em tela mediante a seguinte afirmação:
“Assevere-se que o que se deve levar em conta é a ART de obras e serviços celebrado no
dia 31/03/2020 (posterior à contratação), cujo conteúdo expressa todos os serviços
praticados por esta profissional.”
Contudo o argumento sustentado não tem o condão de elidir a irregularidade
configurada, posto que a data constante para o início dos serviços na Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART (30/03/2020), em nada se confunde com a data de
celebração do Contrato de Prestação de Serviços entre o Sr. André Luis Ribeiro
Borges, nome fantasia ABM Saúde (contratante), e a Sra. Daniella Viana Rodrigues,
qual seja, 16/03/2020. Neste sentido, lembramos que o referido contrato tinha por
objeto a prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia e de
responsabilidade técnica pela montagem da estrutura metálica (tenda) no Hospital
Municipal Mariana Maria de Jesus, e que tal ajuste ocorreu antes mesmo do pedido
da contratação dos serviços ser formulado pela CI 62/2020, visto que esta data de
23/03/2020.
Por oportuno, rememore-se as datas dos atos praticados na contratação em tela:
Apesar da tentativa de minimização dos indícios de ação combinada, entende-se que a
contratação da Engenheira Civil, Sra. Daniella Viana Rodrigues em data anterior ao
reconhecimento e ratificação do ato de dispensa de licitação é fator relevante para
concluir-se pela existência de ação combinada entre o contratante e o contratante.
Outrossim, outro indício para a configuração da ação combinada entre contratante e
contratada, conforme destacado no Voto de 26/05/2021, foi o fato do projeto básico já
indicar o nome da empresa a ser contratada. Alegam os notificados que a razão para
tal indicação teria sido a apresentação da menor proposta de preços pela referida
empresa. Além de tal alegação atentar contra a sequência lógica dos atos a serem
praticados, na medida que a cotação de preços junto ao mercado ocorre após a
Administração indicar os bens e serviços a serem contratados justamente através do
projeto básico, a mesma não se sustenta quando verificado o quadro de datas retro
citado. Isto porque o projeto básico, com a indicação da contratação da empresa
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ABM saúde, possui a mesma data de duas das propostas de preços.
Vale lembrar que mesmo em um ato de dispensa de licitação é necessário que a
Administração Pública verifique os documentos de habilitação, quais sejam, de habilitação
jurídica, regularidade fiscal e, por vezes, de qualificação técnica e qualificação econômico
financeira da futura contratada. Ou seja, identificada qual é a proposta de preços mais
vantajosa, é solicitada a respectiva empresa a apresentação dos documentos de
habilitação. Apresentados estes documentos é realizada uma conferência para verificação
da efetiva regularidade da empresa a ser contratada. Após estes procedimentos é que se
terá apurado a empresa a ser beneficiada pelo ato de dispensa de licitação. Pela
inverossímil sequência das datas na contratação em tela, no dia 23/03/2020 ocorre o
pedido de contratação, e no dia seguinte (24/03/2020) já existem três orçamentos e o
projeto básico indicando a empresa a ser contratada.
Grifos acrescentados
Como bem apontado pela instância técnica, independente da data da ART, o
contrato firmado especificamente para a prestação de serviços técnicos profissionais
de engenharia e de responsabilidade técnica pela montagem da estrutura metálica
(tenda) no Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus foi celebrado em 16.03.2021,
antes mesmo do pedido da contratação dos serviços ser formulado pela Circular
Interna n° 62/2020, datada de 23.03.2020.
Nesse aspecto, observo que, assim como averiguado na última decisão
prolatada neste feito, no que se refere a resposta anteriormente apresentando pela
ABM Saúde, embora o contratado tenha alegado que que o contrato firmado com a
engenheira continha erro material na data de assinatura e fora alterado por meio de
errata, tal documentação comprobatória sequer foi acostada aos autos.
Além disso, compulsando os autos do processo administrativo3
relativo ao
ato de dispensa ora em apreço, no qual consta cópia do contrato datado de
16.03.2020, cujo objeto expressamente prevê “a prestação de serviços técnicos
profissionais de Engenharia e de Responsabilidade Técnica pelo CONTRATADO
referente a montagem de galpão (...) Estrutura montada no Hospital Municipal Mariana
Maria de Jesus, em Quissamã-RJ”, observo que não consta qualquer errata, ou sequer
informação acerca de eventual erro material.
Causa estranheza ainda o fato de a suscitada ART, emitida em 30.03.2020 e
3 Cópia disponível em arquivo que compõe estes autos denominado de “Documento Anexado: ANEXO
01 PROCESSO 3304 2020”, datado de 03.07.2020.
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paga em 31.03.2020, também compor a proposta, datada de 24.03.2020, precedendo à
celebração do Contrato n° 055/2020, assinado em 27.03.2020.
Ademais, a despeito de os agentes públicos notificados afirmarem que o
projeto básico indicava o nome da contratada por ter sido elaborado após a cotação de
preços, o que por si só configura desobediência ao procedimento definido em lei, tal
projeto data do mesmo dia em que foram recebidas três propostas, inclusive da
eventual contratada ABM Saúde, não tendo transcorrido tempo suficiente para a
análise, além dos preços oferecidos, da habilitação da empresa, especialmente
considerando a complexidade dos serviços almejados.
Compete alertar, nesse diapasão, que, pelo art. 7º da Lei Federal nº
8.666/1993 e pelo art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, a elaboração do projeto
básico é etapa da contratação pública relacionada à fase interna, e que logicamente
antecede, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, a apresentação das
propostas, pois esta diz respeito à fase externa da contratação.
Dessa forma, acompanho o Corpo Instrutivo quanto ao não acolhimento das
razões de defesa submetidas a esta Corte, as quais não lograram êxito em afastar os
indícios de ação combinada averiguados na última apreciação do feito, que apontam o
direcionamento da contratação direta.
Somando-se aos indícios de conluio previamente apurados, a instância
técnica advertiu que novas informações neste sentido foram juntadas ao presente
processo através das Comunicações TCE-RJ n° 12.680-0/21 e n° 13.027-9/21.
Na Comunicação TCE-RJ n° 12.680-0/21, formulada pelo sr. Rafael
Carvalho Ramos, servidor público federal lotado no Campus Quissamã do Instituto
Federal Fluminense e editor e administrador da página no Facebook denominada
“Jornal Quissamã”, consta que, ao longo de 2020, foram veiculadas no periódico cinco
matérias relacionadas a irregularidades atinentes ao Contrato n° 055/2020.
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O comunicante destacou uma das notícias4
, referente a um encontro
ocorrido em Campos dos Goytacazes, fora da agenda oficial, entre o sr. Luciano de
Almeida Lourenço, chefe de gabinete da Prefeitura, e o sr. André Luis Borges, quatro
meses antes da celebração da avença ora em debate.
Em consulta às demais notícias veiculadas no jornal eletrônico5
, ainda
verifiquei que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, está em
tramitação o processo n° 0001426-86.2020.8.19.0084, cujo objeto é requerimento de
busca e apreensão, já deferido, resultante de procedimento investigatório criminal6
promovido pela Promotoria de Quissamã e Carapebus, no qual figuram como
investigados, entre outros, a sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros e o sr.
Luciano de Almeida Lourenço, iniciado no intuito de averiguar denúncia de
irregularidades na área da saúde, segundo a qual a então secretária comandava uma
máfia de licitações na Pasta, “escolhendo as empresas que vencerão as licitações ou
deixando de realizar licitação para contratação de empresas da saúde”7
.
A Comunicação TCE-RJ n° 13.027-9/21, por sua vez, foi apresentada pela
sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora de Quissamã, informando que
recebera e-mail acerca da existência de uma suposta “relação espúria” entre a Prefeita
Municipal, sra. Maria de Fátima Pacheco, bem como seu chefe de gabinete, sr. Luciano
de Almeida Lourenço, e o sr. André Luis Borges8
.
Assim, o Corpo Instrutivo, em sua manifestação, observa que os episódios
4V.<https://www.jornalquissama.com/index.php/2020/05/20/furna-da-onca-2-a-suspeita-proximidadeentre-o-chefe-de-gabinete-do-governo-municipal-e-um-empresario-campista-com-mais-de-r-4-milhoesem-contratos-com-a-prefeitura-de-quissama/>. Acesso em: 29.09.2021.
5V.<https://www.jornalquissama.com/index.php/2021/08/27/desvios-na-saude-segundo-ministeriopublico-ex-secretaria-de-saude-e-atual-vereadora-e-o-chefe-de-gabinete-da-prefeita-estariam-por-trasde-um-esquema-milionario-para-desviar-dinheiro-publico-da-saude/>. Acesso em: 29.09.2021.
6 Procedimento Investigatório Criminal n° 2019.00616903.
7V.<https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0001426-
86.2020.8.19.0084>, decisão de 12.07.2021. Acesso em: 29.09.2021.
8 A comunicação noticia que a chefe do Poder Executivo e o sr. Luciano teriam contraído uma dívida com
o empresário Genivaldo da Silva Cantarino, a qual teria sido parcialmente paga pelo sr. André, após a
celebração do Contrato n° 055/2020. Os cheques por meio dos quais o pagamento foi realizado, no
entanto, seriam “sem fundos”, razão pela qual tramita, na Vara Única da Comarca de Quissamã, ação de
cobrança8, ainda pendente de decisão, movida pelo sr. Genivaldo contra ambos os servidores públicos.
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trazidos aos autos reforçam a constatação da ocorrência de ação combinada entre os
agentes públicos e o contratado.
Como já registrado na última decisão proferida nestes autos, a efetiva
contratação pela Administração e/ou a obtenção de vantagem pecuniária por parte da
licitante/contratada são prescindíveis para caracterizar sua responsabilidade,
considerando que a mera participação em ação combinada, por si só, já caracteriza
ilícito em face da Administração Pública, sendo aplicável, por analogia, o entendimento
do TCU a respeito da participação de empresas em fraudes a procedimentos
licitatórios9
.
O Tribunal de Contas da União entende que a inidoneidade para participar
de licitação pode ser declarada quando constatada fraude, assim configurada pela
ocorrência ou existência de fortes indícios de conluio, independente de a empresa
licitante ter colhido algum benefício10
.
A Corte Nacional ainda defende que a prova inequívoca de conluio é
extremamente difícil de ser obtida, não sendo possível declarar a inidoneidade apenas
a partir de provas inquestionáveis11. Tal entendimento se fundamenta na aplicação do
conceito de que “indícios vários e coincidentes fazem prova da fraude”
12
, definido pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n° 68.006 – MG.
Destarte, diante de todo exposto, reputo pertinente a sugestão do Corpo
Instrutivo quanto à declaração de inidoneidade da empresa individual André Luis
Ribeiro Borges, nome fantasia ABM Saúde, CNPJ 32.276.322/001-54, com fundamento
no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 e no art. 114-A, XVII13 do
9 Acórdão TCU n° 2374/2015-Plenário: “A participação em fraude, independentemente do recebimento
de qualquer benefício pela empresa, constitui fundamento para a declaração de sua inidoneidade (art. 46
da Lei 8.443/1992)”.
10 Acórdão TCU n° 776/2011 – Plenário.
11 Acórdão TCU n° 57/2003 – Plenário.
12 Acórdão TCU n° 574/2010 – Plenário.
13 Art. 114-A. Compete privativamente ao Plenário: (...)
XVII - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;
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Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ação combinada entre contratante
e o empresário individual contratado na formalização do Contrato nº 055/2020,
celebrado entre ABM Saúde e o Fundo Municipal de Saúde de Quissamã, ao arrepio
dos princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput14 da
Constituição Federal.
A existência de ação combinada, cabe lembrar, soma-se às demais
irregularidades verificadas - após exaustivo exame dos presentes autos e das razões
de defesa apresentadas pela então Secretária Municipal de Saúde, pelo chefe de
gabinete da Prefeitura e pela Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana
Maria de Jesus - na decisão plenária de 26.05.2021:
i. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria demonstrada a estimativa
adequada da quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial, em
descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, § 9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal
no 8.666/93;
ii. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento dos itens de serviço e
respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º,
da Lei Federal no 8.666/93; (Item V.2 da Decisão Plenária)
iii. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios da impessoalidade e
moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e ao
art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, ao permitir a ocorrência das seguintes
situações: (Item V.3 da Decisão Plenária)
iii.1. Participação de empresas que não possuem funcionários registrados, no caso de ANDRÉ
LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE e EXTRACLASSE 2.0 EIRELI;
iii.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos adotados no âmbito do
presente processo de contratação:
14 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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iii.c. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”, tanto o envio do pedido de
cotação de preços, como o recebimento das propostas;
iii.d. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha ter antecedido
a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o Contrato nº 55/2020, celebrado com
o empresário individual ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE;
iii.e. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de campanha, admitida pela
Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a possibilidade de subcontratação no
Contrato nº 55/2020;
iii.f. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a previsão de garantia a ser
prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se de condição indispensável para se
obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda para propiciar significativa economia
de recursos;
iii.g. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado grau de complexidade do
objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de Hospital de Campanha com 10 (dez)
leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura física, a insumos, equipamentos e pessoal;
v. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em desacordo com o art. 70 da
Constituição Federal, uma vez que o gestor não se cercou dos devidos cuidados para realização
de contratação econômica (direcionamento na escolha da empresa contratada, com utilização de
pesquisas realizadas fora do padrão de transparência e isonomia, bem como projeto básico
deficitário aliado à ausência de detalhamento dos itens).
Em relação às questões suscitadas na exordial que deu origem à presente
Representação, levando em conta a escassez de equipamentos médicos existente no
início da pandemia e que a jurisprudência já admitia o pagamento antecipado em
hipóteses excepcionais e justificáveis, foi afastada apenas eventual ilegalidade da
previsão contratual da possibilidade de antecipação do pagamento como condição para
obtenção dos bens contratados (item 4.1 da Cláusula Quarta do Contrato nº
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.
Com efeito, nessa oportunidade, em razão das irregularidades desvendadas
à luz da manifestação dos responsáveis, julgo pela procedência parcial desta
Representação. Sendo assim, a Tutela Provisória concedida por meio da decisão
monocrática de 09.07.2020 teve seus efeitos exauridos, em razão da Procedência
Parcial desta Representação, motivo pelo qual confirmo a referida Tutela.
Em prosseguimento, consigno que no julgado de 26.05.2021, igualmente
restou assentada a aplicabilidade da multa prevista no art. 63, inciso III, da Lei
Complementar n° 63/199016 à sra. Simone Flores Soares de Barros, ao sr. Luciano de
Almeida Lourenço e à sr. Gilda de Queirós Tavares, tendo sido definida a
responsabilidade de cada um no que tange às irregularidades supra enumeradas:
Como se vê da leitura do Processo nº 3304/2020, a Sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros, na qualidade de Secretaria Municipal de Saúde de Quissamã e gestora do Fundo
Municipal de Saúde, aprovou a solicitação de contratação formalizada pela Sra. Gilda de Queirós
Tavares, diretora administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, através da CI nº
62/2020, bem como conferiu aprovação ao projeto básico encaminhado pelo mesmo agente
público.
Além disso, pela leitura do Contrato nº 055/2020, extrai-se que a Sra. Simone Flores Soares de
Oliveira Barros foi signatária do ajuste, conjuntamente com o Sr. Luciano de Almeida Lourenço,
Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal, autorizou a emissão do empenho de R$ 1.054.611,33
em favor do contratado em 27/03/202017 e, no mesmo dia, reconheceu a dispensa de licitação em
favor da ABM Saúde – André Luis Ribeiro Borges, a qual foi ratificada pelo Sr. Luciano de Almeida
Lourenço, bem como assinou a adjudicação do objeto.
A Sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros, portanto, teve participação indispensável
para a ocorrência das ilegalidades identificadas neste processo, mais especificamente, as
ilegalidades “i”, “ii”, “iii” e “v” da notificação que lhe fora encaminhada, as quais foram objeto
de análise em ponto anterior deste voto.
Com efeito, a jurisdicionada conferiu aprovação ao projeto básico elaborado pela Sra. Gilda
de Queirós Tavares, bem como aprovou a solicitação de contratação por esta formulada.
Em completo, aprovou a dispensa de licitação, foi signatária do contrato e autorizou a
emissão do empenho de R$ 1.054.611,33 em favor do contratado em 27/03/2020. Patente,
15 Neste mesmo aspecto, foi também afastada a suposta irregularidade relacionada à antecipação de
pagamento de mão de obra, a qual é vedada pelo item 4.1 do Contrato n° 055/2020, uma vez que foi
esclarecido que a retenção de INSS se deu, tão somente, em relação aos valores adiantados a título de
aquisição de bens.
16 Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos
responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que
resulte, ou possa resultar, dano, ao erário;
17 Tendo sido efetivamente pagos, em relação a este empenho, cerca de 84 mil reais.
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assim, o erro grosseiro que motivou a ilegalidade do ajuste.
(...)
Em relação ao Sr. Luciano de Almeida Lourenço, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de
Quissamã, verifico que este foi signatário do Contrato nº 055/2020 e responsável pela
homologação, adjudicação e ratificação do ato de dispensa de licitação em análise.
O que se vê é que o jurisdicionado, embora com menor participação em comparação com a Sra.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, teve participação fundamental na sequência de atos que
deram origem às ilegalidades constatadas nestes autos, em especial, por ter figurado como
signatário do Contrato nº 055/2020, sendo certo que as irregularidades diretamente
relacionadas à formalização do ajuste são as irregularidades “iii” e “v”.
(...)
Assim sendo, acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial, tal como apontado
em relação às irregularidades “i” e “ii” imputadas aos responsáveis Srs. Simone Flores Soares
de Oliveira Barros e Luciano de Almeida Lourenço, entendo que as razões de defesa
apresentadas pela Sra. Gilda de Queirós Tavares devem ser rejeitadas.
(...)
No caso em tela, a Sra. Gilda de Queirós Tavares foi signatária da requisição do objeto da
contratação, conforme se lê da CI nº 62/2020, bem como elaborou o projeto básico.
Relembre-se que parcela significativa das irregularidades identificadas nestes autos dizem
respeito, justamente, ao teor do projeto básico, estando caracterizado, pois, o nexo de
causalidade entre a conduta da interessada e as irregularidades que lhe foram imputadas.
Anote-se, como anteriormente já exposto, chama bastante atenção o fato de que o pedido de
contratação de serviços, ocorrido em 23/03/2020, foi formulado no mesmo dia em que obtida a
primeira proposta, no caso, enviada pela Tuise, sendo certo que, no dia seguinte, foi elaborado o
projeto básico e coletadas as demais propostas (no caso em tela, as propostas do Instituto Lagos,
da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e da ABM Saúde, a qual se sagrou vencedora do
procedimento simplificado).
Causa bastante estranheza o fato de que, antes mesmo de o projeto básico ter sido elaborado – e,
portanto, que os potenciais contratados pudessem ter a exata dimensão da demanda que a
Administração pretendia atender e de que forma este atendimento deveria ocorrer – já houvesse
sido apresentada proposta ou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde tivesse condições de
consultar os eventuais fornecedores.
Relembre-se que, pelo artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 18 da Lei Federal
nº 14.133/2021, a elaboração do projeto básico é etapa da contratação pública relacionada à
fase interna, e que antecede logicamente a apresentação das propostas pelos licitantes
e/ou contratados, em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, pois esta diz
respeito à fase externa da contratação.
A situação é de tamanha gravidade que, no item 2.2 do projeto básico (fls. 06 do processo
administrativo nº 3.304/2020 e fls. 05 do Anexo 01 da Representação), como antes mencionado, já
consta a escolha do fornecedor André Luis Ribeiro Borges – ABM Saúde. Trata-se, salvo melhor
juízo, de situação inédita: antes mesmo de, por meio do projeto básico, ser definido de maneira
clara o que pretende contratar, a Administração já sabe, de antemão, qual a melhor proposta irá
atender aos seus anseios.
Grifos acrescentados
Neste sentido, reputo cabível a aplicação da multa prevista no art. 63, inciso
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III18, da Lei Complementar n° 63/1990 à sra. Simone Flores Soares de Barros, ao sr.
Luciano de Almeida Lourenço e à sr. Gilda de Queirós Tavares, os quais também são
responsáveis, não é demais repetir, não apenas pelos vícios previamente constatados
e indicados no trecho supra reproduzido, como também pela prática de ação
combinada.
Remanesce, portanto, a necessidade de se arbitrar o quantum da sanção de
multa a ser imposta aos gestores à época responsáveis pela perpetração das
infrações, razão pela qual se me afigura pertinente ressaltar que, após o advento da Lei
Federal nº 13.655/2018, que introduziu relevantes modificações na Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, restou expresso na legislação que os agentes
públicos somente responderão por ilegalidades praticadas em suas decisões ou
opiniões técnicas quando identificada a presença de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da
LINDB)19
.
Quanto ao dolo, não há grandes discussões a serem travadas sobre sua
conceituação, estando caracterizado quando o agente quis o resultado ilícito ou
assumiu o risco de produzi-lo. No que concerne ao erro grosseiro, o Tribunal de Contas
da União firmou interpretação no sentido de que deve ser entendido como culpa grave,
ou seja, uma desmedida inobservância do dever de cuidado por parte do responsável,
ao atuar com inescusável imprudência, negligência ou imperícia (Acórdãos TCU nos
2860/2019 e 2391/2018, ambos do Plenário).
Considerando tais parâmetros, entendo que os elementos constantes dos
autos, apontam que os agentes atuaram com dolo ao celebrar, à revelia da legislação
vigente, o Contrato n° 055/2020. Assim, as graves irregularidades identificadas20
configuram, no mínimo, erro grosseiro da sra. Simone Flores Soares de Barros, do sr.
18 Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos
responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que
resulte, ou possa resultar, dano ao erário;
19 Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso
de dolo ou erro grosseiro.
20 Falta de (i) estudos técnicos preliminares que justificasse o quantitativo estimado, (ii) projeto básico,
(iii) devida pesquisa de preços, e (iv) exigência de não tendo sido exigida a comprovação de capacidade
técnica da contratada, bem como (v) antecipação de pagamento sem que fossem providenciadas as
devidas cautelas.
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Luciano de Almeida Lourenço e da sr. Gilda de Queirós Tavares. Assim, diante do
desrespeito a dispositivos constitucionais, além de a regras impostas pela Lei Federal
nº 8.666/1993, devem ser sancionados por esta Corte de Contas, no exercício da
prerrogativa prevista no art. 71, VIII21 da CRFB/88.
Passando à dosimetria da multa, é de ser registrado que o art. 65 da Lei
Orgânica deste Tribunal dispõe como circunstâncias a serem avaliadas para a fixação
do quantum da penalidade pecuniária, entre outras condições, as de exercício da
função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação
funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Nessa ordem de ideias, há que se levar em conta as funções dos agentes
responsáveis.
À época dos fatos, a sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros ostentava
a condição de chefe da Pasta, isto é, cargo máximo do Secretaria Municipal de Saúde
de Quissamã, além de ocupar o cargo de gestora do Fundo Municipal de Saúde,
possuindo, como indicado na última apreciação do feito, natural protagonismo na
gestão da saúde pública municipal, bem como poder decisório para impedir e/ou
prevenir a ocorrência da ilegalidade. A despeito disso, aprovou projeto básico eivado
de vícios e no qual foram embasados os demais atos que culminaram na contratação
irregular.
O sr. Luciano de Almeida Lourenço, por sua vez, chefe de gabinete da
Prefeitura, foi o ordenador de despesas responsável pela homologação, adjudicação e
ratificação do ato de dispensa de licitação em análise, além de ser signatário da
avença, assim como a sra. Simone, sendo, portanto, responsável pelas irregularidades
relacionadas à formalização do ajuste.
A sra. Gilda de Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Mariana
21 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erári
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Maria de Jesus, a seu turno, elaborou projeto básico sem definir previamente a
quantidade necessária ao atendimento da situação emergencial e sem justificar
tecnicamente os equipamentos, apesar de ocupar cargo relevante na saúde pública
municipal e, consequentemente, possuir condições de evitar as falhas ocorridas.
Em acréscimo a tais eventos, repita-se, foi constatada a configuração de
ação combinada entre os agentes públicos envolvidos na contratação e a contratada.
Diante da gravidade das condutas e da culpabilidade dos responsáveis, fixo
a pena de multa da sra. Simone Flores Soares de Oliveira Barros em 5.000 UFIR-RJ e
do sr. Luciano de Almeida Lourenço e da sra. Gilda de Queirós Tavares em 4.000
UFIR-RJ, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como dos arts. 22
e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Além das notificações, na última apreciação deste feito também foi
promovido o chamamento, por meio de comunicações, da Prefeita e da atual Secretária
Municipal de Saúde, sra. Renata da Silva Fagundes, a fim de que se manifestassem
sobre o cumprimento integral do Contrato n° 055/2020 e a economicidade dos valores
adotados.
Corroborando as informações já prestadas, reiteraram que a economicidade
da contratação foi aferida pela Auditoria, a qual se embasou em mapa de preços
elaborados pela Secretaria de Saúde.
Quanto ao tema, o Corpo Instrutivo, ao analisar os valores de alguns
insumos contratados com base em pesquisa realizada no Banco de Preços, não
identificou sobrepreço na aquisição dos mesmos. Entretanto, destacou que a fonte
consultada, por ser considerada fonte referencial, não permite a obtenção de valor
líquido e certo acerca dos valores praticados.
Além disso, a instância técnica rememorou que, na instrução de 06.04.2021,
já foi registrado que não houve a demonstração da economicidade de vários itens
contratados, evidenciando que o gestor não se cercou dos devidos cuidados para a
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realização de contratação de acordo com o art. 70 da Constituição Federal22:
Vale registrar que em atendimento ao item VII.1 da decisão plenária de 14.12.20, a atual
Secretária de Saúde e a atual Prefeita Municipal de Quissamã, encaminharam documentos a fim
de comprovar a economicidade da contratação.
Na referida análise verificamos a compatibilidade dos preços de alguns itens contratados, quando
confrontados com fontes referenciais. Entretanto, não houve demonstração da economicidade de
vários outros itens, evidenciando que o gestor não se cercou dos devidos cuidados para realização
de contratação de acordo com o art. 70 da Constituição Federal, apresentando projeto básico
deficitário, aliado à ausência de detalhamento dos itens, bem como direcionamento na escolha da
empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão e isonomia.
Ademais, importante registrar que a empresa contratada (empresário individual) não possuía
capacidade operativa para executar o objeto contratado e, a ausência de capacidade para prestar
diretamente os serviços, que tem como consequência a subcontratação, também traz reflexos na
economicidade dos valores pactuados.
Considerando, portanto, que só foi possível verificar a compatibilidade de
preços de alguns itens contratados e que o Jurisdicionado não logrou êxito em
demonstrar a economicidade de vários itens, reputo imprescindível determinar ao atual
gestor que promova a instauração de tomada de contas especial, com vistas à
apuração dos fatos, à identificação de responsáveis e à quantificação de eventual dano
ao erário decorrente da execução do Contrato n° 055/2020, o qual foi firmado em
detrimento de preceitos constitucionais e legais, por força do que dispõe o §1º, do
artigo 10, da Lei Complementar nº 63/9023
.
Por derradeiro, acompanho a recomendação da instância técnica quanto à
pertinência de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, não apenas pela
possibilidade de que as irregularidades ora apuradas caracterizem crime previsto no
Código Penal, mas também tendo em vista o já mencionado procedimento
22 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
23 Art. 10 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta
lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer
benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal
determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas
especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
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investigatório criminal promovido pela Promotoria de Quissamã e Carapebus, no qual
figuram como investigados, entres outros, a sra. Simone Flores Soares de Oliveira
Barros e o sr. Luciano de Almeida Lourenço, e que foi iniciado a fim de averiguar
denúncia de irregularidades na área da saúde.
Pelo exposto, posiciono-me parcialmente de acordo com a proposta do
Corpo Instrutivo e com o parecer do douto Ministério Público Especial, residindo minha
parcial divergência na confirmação da tutela, na procedência parcial da representação
e no acréscimo de comunicação à atual Prefeita Municipal de Quissamã para a
instauração de tomada de contas especial.
VOTO:
I. Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Representação, com a
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA concedida por meio da decisão de
09/07/2020;
II. Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelo sr.
Luciano de Almeida Lourenço, pela sra. Gilda de Queirós Tavares e pelo sr. André Luis
Ribeiro Borges, através, respectivamente, dos documentos TCE-RJ n° 27.321-3/21, n°
23.369-7/21 e n° 30.984-4/21, submetidos a esta Corte em atenção à notificação de
26.05.2020;
IV. Pela DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE da empresa individual André
Luis Ribeiro Borges, nome fantasia ABM Saúde, CNPJ 32.276.322/001-54, com fulcro
no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 e no art. 114-A, inciso XVII, do
Regimento Interno deste Tribunal, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a ação
combinada entre contratante e contratado na formalização do Contrato nº 055/2020,
celebrado entre ABM Saúde e o Fundo Municipal de Saúde de Quissamã, ao arrepio
dos princípios da impessoalidade e moralidades previstos no artigo 37, II da
Constituição Federal;
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V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, à sra. Simone Flores
de Oliveira Barros, Secretário de Saúde do Município de Quissamã à época dos fatos,
no valor de R$ 20.457,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
centavos) equivalentes nesta data a 5.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com
fulcro no inciso III, do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90 -
DETERMINANDO-SE, desde logo, a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da
Deliberação TCE-RJ nº 267/16, inclusive com a expedição de ofício, caso a presente
multa não venha a ser recolhida no prazo regimental e a continuidade do processo no
que se refere ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento
recursal -, em virtude das seguintes irregularidades:
V.1. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, §
9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
V.2. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de detalhamento
dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que estabelece o artigo
art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93;
V.3. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº
8.666/93, considerando a ocorrência das seguintes situações:
V.3.1. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”,
tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
V.3.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos
adotados no âmbito do presente processo de contratação:
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V.3.3 - Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o
Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges
-ABM Saúde;
V.3.4. Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma
não possuir funcionários registrados;
V.3.5. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a
possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
V.3.6. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a
previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço,
ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
V.3.7. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura
física, a insumos, equipamentos e pessoal;
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V.4. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em
desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os
devidos cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na
escolha da empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão
de transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência de
detalhamento dos itens);
V.5. Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de
Quissamã, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados
no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VI. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao sr. Luciano de
Almeida Lourenço, chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Quissamã, no valor de
R$ 16.366,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais), equivalentes nesta
data a 4.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com fulcro no inciso III, do art. 63, da
Lei Complementar Estadual nº 63/90 - DETERMINANDO-SE, desde logo, a
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 267/16,
inclusive com a expedição de ofício, caso a presente multa não venha a ser recolhida
no prazo regimental e a continuidade do processo no que se refere ao aguardo do
recolhimento da sanção, observado o procedimento recursal -, em virtude das
seguintes irregularidades:
VI.1. Direcionamento da presente contratação, em infringência aos princípios
da impessoalidade e moralidade, estampados no art. 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e ao art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº
8.666/93, considerando a ocorrência das seguintes situações:
VI.1.1. Realização de todo o processo de pesquisa de preços “em mãos”,
tanto o envio do pedido de cotação de preços, como o recebimento das propostas;
VI.1.2. Inexistência de sequenciamento lógico dos atos e procedimentos
adotados no âmbito do presente processo de contratação:
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VI.1.3. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha ter antecedido a própria ratificação da dispensa emergencial, que originou o
Contrato nº 55/2020, celebrado com o empresário individual André Luis Ribeiro Borges
- ABM Saúde;
VI.1.4. Contratação da empresa individual ABM Saúde, apesar da mesma
não possuir funcionários registrados;
VI.1.5. Subcontratação do serviço de montagem da estrutura do hospital de
campanha, admitida pela Administração, apesar da inexistência de cláusula prevendo a
possibilidade de subcontratação no Contrato nº 55/2020;
VI.1.6. Antecipação de pagamento, sem as devidas cautelas, como a
previsão de garantia a ser prestada pela contratada, e sem restar comprovada tratar-se
de condição indispensável para se obter o bem ou assegurar a prestação do serviço,
ou ainda para propiciar significativa economia de recursos;
VI.1.7. Não exigir comprovação de capacidade técnica, apesar do elevado
grau de complexidade do objeto do Contrato nº 55/2020, que prevê a instalação de
Hospital de Campanha com 10 (dez) leitos de UTI, abrangendo desde a estrutura
física, a insumos, equipamentos e pessoal;
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VI.2. Ausência de credibilidade quanto aos valores contratados, em
desacordo com o art. 70 da Constituição Federal, uma vez que não foram tomados os
devidos cuidados para realização de contratação econômica (direcionamento na
escolha da empresa contratada, com utilização de pesquisas realizadas fora do padrão
de transparência e isonomia, bem como projeto básico deficitário aliado à ausência de
detalhamento dos itens);
VI.3. Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de
Quissamã, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados
no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, à sra. Gilda de
Queirós Tavares, Diretora Administrativa do Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus
à época dos fatos, no valor de R$ R$ 16.366,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e
seis reais), equivalentes nesta data a 4.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, com
fulcro no inciso III, do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90 -
DETERMINANDO-SE, desde logo, a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos do art. 3º da
Deliberação TCE-RJ nº 267/16, inclusive com a expedição de ofício, caso a presente
multa não venha a ser recolhida no prazo regimental e a continuidade do processo no
que se refere ao aguardo do recolhimento da sanção, observado o procedimento
recursal -, em virtude das seguintes irregularidades:
VII.1. Ausência de estudos técnicos preliminares, por meio dos quais seria
demonstrada a estimativa adequada da quantidade necessária ao atendimento da
situação emergencial, em descumprimento ao previsto no art. 6º, inciso IX, c/c art. 7º, §
9º, e art. 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93;
VII.2. Insuficiência do Projeto Básico decorrente da ausência de
detalhamento dos itens de serviço e respectivos preços, em inobservância ao que
estabelece o art. 7º, § 2º, incisos I e II e § 9º, da Lei Federal no 8.666/93; e
TCE-RJ
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VII.3. Ação combinada entre a contratante e o contratado na formalização do
Contrato nº 055/2020, celebrado entre a ABM Saúde e a Prefeitura Municipal de
Quissamã, em infringência aos princípios da impessoalidade e moralidade, estampados
no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VIII. Pela COMUNICAÇÃO à atual Prefeita Municipal de Quissamã, nos
termos do art. 26, § 1º do Regimento Interno desta Corte, para que providencie a
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fulcro no art. 8º, inciso II,
da Lei Complementar nº 63/90 c/c Deliberação TCE-RJ nº279/2017, com o fito de
apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar um possível dano ao erário,
em decorrência das ilegalidades apontadas neste voto, atinentes ao Contrato n°
055/2020, alertando-se à autoridade administrativa competente:
VIII.1. Quanto à responsabilidade solidária prevista no art. 10, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 63/90, em caso de omissão;
VIII.2. Se houver dano ao erário e o valor apurado for maior do que 20.000
(vinte mil) UFIR-RJ, REMETA a esta Corte a Tomada de Contas instaurada por força
da presente decisão, devidamente certificada pela Controladoria-Geral do Município,
nas condições previstas na Deliberação TCE-RJ nº 279/17, publicada no DOERJ de
06/09/2017, que regulamenta a instauração e a organização de procedimentos de
Tomada de Contas no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, Estadual e
Municipal, e disciplina seu encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VIII.3. Se o dano apurado for menor ou igual a 20.000 (vinte mil) UFIR=RJ,
adote as medidas de ressarcimento ao erário previstas na Deliberação TCE-RJ nº
279/17, em seu próprio âmbito, pelas vias administrativas ou judiciais, assim como
mantenha arquivada a Tomada de Contas no órgão ou entidade de origem pelo
período de 5 (cinco) anos; e
IX. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Promotoria de Quissamã e Carapebus
do Ministério Público do Estado de Janeiro, encaminhando cópia da presente decisão e
da íntegra dos autos, para adoção das eventuais providências que julgar pertinentes,
TCE-RJ
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considerando o âmbito de sua atribuição e o Procedimento Investigatório Criminal n°
2019.00616903.
GCS-2,
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
Assinado Digitalmente por: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Data: 2022.05.23 10:53:26 -03:00
Razão: Processo 218800-8/2020. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
6582f69c-e1ef-4fa5-9438-17af0cf6a2f7
Local: TCERJ
1
EXMO. SR. DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref.: PROCEDIMENTOS MPRJ Nº 2021.00623882 e Nº 2020.00322893
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu
Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais, no uso de suas atribuições legais,
com base no art. 160, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art.
240, § 1º alíneas ‘e’ e ‘h’ do Código de Processo Penal, vem requerer
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL E A
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS
em face de:
1- MARIA DE FATIMA PACHECO, brasileira, Prefeita do Município
de Quissamã, nascida em 28/06/1965, filha de Maria da Conceição
Trindade Pacheco e Alderisto Pacheco, inscrita no CPF sob o nº
944.480.437-20, residente na Rua Antônio dos Santos, 100, Piteiras,
Quissamã- RJ;
SIGILOSO
TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
2
2
2- LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, brasileiro, Chefe de
Gabinete da Prefeitura, nascido em 30/11/1972, filho de Zaneth
Schueler de Almeida e José Lourenço, inscrito no CPF sob o nº
026.933.387-86, residente na rua José Sergio, 140, casa, Sítio
Quissamã, Quissamã/RJ;
3- SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, brasileira,
Vereadora, Ex- Secretária Municipal de Saúde, nascida em
30/01/1978, filha de Maria das Graças Flores Soares e Luiz Alves
Soares, inscrita no CPF sob o nº 074.058.417-08, residente na Estrada
Correio Imperial 1931, Piteiras, Quissamã/RJ ou Rua Francisco Alves
Alexandria, 132, Piteiras, Quissamã/RJ;
4- LINALDO DE SOUZA LYRA, brasileiro, Ex-Secretário Municipal
de Saúde, nascido em 04/03/1975, filho de Nilcea de Souza Lyra,
inscrito no CPF sob o nº 025.819.884-28, residente na Rua João
Cabral de Melo Neto 1 / 79, bloco 10B, apto 103, Vila da Rainha,
Campos dos Goytacazes/RJ ou Rua Clovis de Souza Medina, 126,
São Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ;
5- ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES, brasileiro, empresário,
nascido em 13/08/1977, filho de Etil Maria da Penha Ribeiro Borges e
Luiz Carlos Bastos Borges, inscrito no CPF sob o nº 085.177.497-07,
residente na Rua Marechal Floriano 210, apto 608, Centro, Campos
dos Goytacazes/RJ ou Rua Rio de Janeiro, 55, Rio de Janeiro
Alphaville, Campos dos Goytacazes/ RJ;
TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
3
3
6- GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, brasileiro, empresário,
nascido em 26/04/1958, filho de Maria da silva Cantarino e Manoel
Cordeiro Cantarino, inscrito no CPF sob o nº 593.400.027-68,
residente na Avenida Alberto Lamego, 852, Quadra F, Lote 02, PQ
Califórnia, Campos/RJ ou Fazenda Soledade, BR 356, 02, KM 82,
Santa Fé, Campos dos Goytacazes/RJ;
7- ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ nº
04.133.437/0001-54 e empresa individual ANDRE LUIS RIBEIRO
BORGES - Razão Social - ABM SAÚDE, CNPJ nº 32.276.322/0001-
54, ambas com sede à Rua Voluntários da Pátria, 500, sala 1206,
Centro, Campos dos Goytacazes/ RJ; e
8 - MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI, CNPJ nº
23.248.415/0001-84, com sede à Rua São José, 34, Centro, Cardoso
Moreira/RJ.
pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
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SUMÁRIO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................................................................. 5
1. DOS FATOS INVESTIGADOS ................................................................................. 8
1.1DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ...... 8
1.1.1 BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ 2021.00623882 .... 8
1.1.2 DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO ...................................................... 14
1.1.3 DAS SUBCONTRATAÇÕES FEITAS PELA FUNRIO ........................ 26
1.2DA CONTRATAÇÃO DA ABM SAÚDE PARA IMPLEMENTO DO HOSPITAL DE
CAMPANHA (MPRJ Nº 2020.00322893) ......................................................... 33
1.2.1 BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ
2020.00322893.....................................................................................33
1.2.2 DO CONTRATO 055/2020 – HOSPITAL DE CAMPANHA.................. 35
1.2.3 DAS DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS ENTRE A PREFEITA E
OS EMPRESÁRIOS CITADOS E AS CONTRATAÇÕES COM A
PREFEITURA...................................................................................... 40
DA BUSCA E APREENSÃO............................................................................................ 46
1. DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS ............................................. 46
2. DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS .......................................................... 48
3. DOS PEDIDOS DE BUSCA PESSOAL, EXPEDIÇÃO DE MANDADOS INDIVIDUAIS
E AUTORIZAÇÃO PARA SALAS E ENDEREÇOS CONTÍGUOS ......................... 49
4. DO AFASTAMENTO (QUEBRA) DO SIGILO DE DADOS .................................... 51
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS .................................................................................. 55
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Trata-se de medida cautelar ora interposta, que tem por objetivo
instruir e amealhar os elementos de convicção necessários, em duas investigações, as
quais serão pormenorizadas adiante.
Ambas se referem a suspeitas de práticas criminosas, as quais, em
tese, teriam participação da Prefeita em exercício no Município de Quissamã, envolvendo
ainda o Chefe de Gabinete, dois ex-Secretários Municipais e dois empresários. Estes
últimos, guardaram não só relações contratuais com a Prefeitura Municipal, mas também
comerciais e pessoais com a alcaidessa. Inclui-se aí a realização de empréstimo e até
mesmo pagamento de dívidas pessoais dela.
Ao expor adiante os fatos constantes em ambas as investigações,
demonstrar-se-á que se apura a existência de organização ou associação criminosa
celebrada entre os personagens acima nominados, voltada para a prática de delitos contra
a Administração Pública.
Com efeito, investigações de delitos relacionados ao uso de dinheiro
público, envolvendo pessoas detentores de poder, possuem características diferenciadas,
as quais exigem o uso dos meios mais eficazes a fim de alcançar o maior grau de cognição
possível dos fatos. Em regra, são diferenciadas por três elementos: (i) executadas com
metodologia especial, que é característica da criminalidade organizada; (ii) produzidas em
circunstâncias especiais, por meio de distorções de prerrogativas outorgadas pela lei para
realização de serviços e políticas públicas essenciais para garantia da dignidade da pessoa
humana e (iii) realizadas por pessoas especiais, a saber, agentes públicos e privados com
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a missão de exercer - e dotados de prerrogativas funcionais ou contratuais para
implementar - as citadas políticas e serviços públicos1
.
A medida cautelar de busca e apreensão inaudita altera pars, ora
requerida, apresenta-se como o meio de obtenção de prova, mais profícuo e menos
gravoso, como se verá adiante. Atenta-se neste aspecto ao princípio da proporcionalidade.
Na lição de Pontes de Miranda, como medida cautelar, é autônoma e não constitui o
conteúdo da sentença na ação principal. Configura-se, portanto, a instrumentalidade deste
pedido.
Tem como finalidade assegurar o resultado do processo principal. Na
lição de Fernando Capez2
, “...a medida cautelar de busca e apreensão é destinada a evitar
o desaparecimento das provas”. Neste contexto, essencial ainda a preservação dos dados
dos dispositivos eletrônicos dos investigados, sobre os quais se pretende a medida.
Doravante passa-se a expor a linha temporal dos fatos e o conteúdo
da investigação para, em seguida, tratar dos fundamentos que justificam o pedido. É certo
que, em juízo de ponderação, a situação fática ora apresentada, revela a necessidade de
mitigação do interesse individual dos investigados, em prol do interesse público. O
deferimento se afigura imprescindível para investigação.
No diagrama abaixo, apresenta-se a cronologia dos fatos que
guardam relação com as investigações que justificam a presente medida cautelar.
1 MENDONÇA, André Luiz de Almeida e RODRIGUEZ-GARCIA Nicolás. El Principio de validez de la prueba em casos de
corrupción. p. 42 “Pero, además de eso, sus especificidades concretas evidenciam que la corrupción se revela através de
hechos (i) ejecutados com metodologia especial, lo que es característico de la llamada criminalidade organizada; (ii) producidos
em circunstâncias especiales, es decir, por médio de la deshonesta distorsión de prerrogativas outorgadas por la ley para
realización de serviços y politicas públicas esenciales par la garantia de la dignidade de la persona humana; así como son (iii)
realizados por personas especiales , es decir, por agentes públicos y privados com la missión de ejercer y dotados de
prerrogativas funcionales o contractuales para implementar aquellas politicas y serviços públicos. Esos fatores denotan que no
estamos ante um ilícito cualquiera. Al contrario, cada caso es parte de un sistema viciado capaz de macular la sociedade
democrática cko um todo si no es debidamente tratado. (...)”.
2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 401
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1. DOS FATOS INVESTIGADOS
1.1. DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
(MPRJ Nº 2021.00623882)
1.1.1. BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ 2021.00623882
Trata-se de procedimento investigatório, que segue em anexo,
instaurado a partir de notícia de fato, formulada por ALEXANDRA MOREIRA
CARVALHO GOMES, vereadora do Município de Quissamã, relatando irregularidades
na contratação da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À
ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO, pela Prefeitura
Municipal de Quissamã.
Tal contratação, teria ocorrido, sem procedimento licitatório,
celebrando-se Termo de Fomento para desempenho de serviço de saúde sem a devida
publicidade do Chamamento Público.
34
Às fls. 02/16 deste procedimento, consta representação, instruída
com os documentos de fls.17/92. Estes documentos consistem em:
(i) Parecer ministerial nos autos da ação anulatória
promovida pelo IESP contra o município de Quissamã, no
qual a Exma. Promotora de Justiça da Comarca oficia pelo
3 art. 2º da Lei 13.019/14.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria
por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
4 O princípio da publicidade é exposto ainda nos arts. 5º; 6º inc V; 32 §1º; 38; 42 inc XVI e 87 Lei 13.019/14, a qual é
regulamentada pelo Decreto 8.726/16.
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deferimento de tutela de urgência objetivado suspender o
termo de fomento e impedir quaisquer repasses de valores
públicos à FUNRIO;
(ii) Voto proferido nos autos do processo nº 225.638-7/18 do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
declarando a ILEGALIDADE do termo de fomento nº
0001/2017 firmado entre FUNRIO e o Município de
Quissamã elencando 8 irregularidades;
(iii) Ofício com esclarecimentos da Prefeita em resposta ao
questionamento da Câmara Municipal;
(iv) Informações referentes ao candidato a vereador “Bozó” (v)
Voto proferido nos autos do processo nº 218.800-8/20 do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro acerca da
contratação da empresa ABM – SAÚDE pela Prefeitura
de Quissamã através do qual a Corte de Contas notifica
os envolvidos para prestar esclarecimentos haja vista a
observância de “indícios de ação combinada entre
contratante e contratado”.
Narra a noticiante que os serviços de saúde em âmbito municipal
eram prestados pela Organização Social INSTITUTO ESPERANÇA- IESP. Porém, em
fevereiro de 2017, pouco tempo após a Prefeita assumir o mandato, foi rescindido de
forma repentina e unilateral, o Termo de Parceria firmado com a referida OS5
.
5 A rescisão está sendo questionada nos processos judiciais nº 0000563-38.2017.8.19.0084 e 0000347-77.2017.8.18.0084.
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A partir de então, foi firmado termo de fomento com a FUNRIO
para prestação de serviços de saúde, tendo como vigência o período de 03 (três) meses
ao custo total de R$ 5.400,000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais).
Conforme a noticiante afirmou e demonstrou, somente houve
novo chamamento público em janeiro de 2018. Ao longo desse período, o Termo de
Fomento foi sendo prorrogado, ultrapassando em demasiado o prazo inicial de 03 (três)
meses.
Acrescenta a noticiante que a FUNRIO teria subcontratado duas
empresas a saber, SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHOS DE DAMASCO (para
contratação de trabalhadores da saúde) e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA6
(para
compra de insumos dos serviços de atendimento ambulatorial e alta complexidade). Tal
fato, embora não oficialmente declarado, é perceptível, considerando a confissão de
dívida publicada no portal da transparência tendo como credoras as aludidas empresas.
7
Segundo a noticiante, a intervenção da Prefeitura, quando da
execução dos serviços de saúde pela OS IESP, teria sido uma espécie de pretexto para
possibilitar a contratação da FUNRIO, cujo Termo de Fomento firmado foi analisado pelo
TCE, restando evidenciadas diversas irregularidades.
Neste procedimento MPRJ é possível observar que existem
procedimentos instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Carapebus/Quissamã
e na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Macaé, objetivando apurar
diversas irregularidades na gestão da referida alcaidessa.
6 Em 2020, a prefeitura celebrou contrato com a referida empresa, o qual foi objeto de análise pelo TCE, nos autos do
processo nº 218.800-8/20, através do qual a corte de contas constatou “indícios de ação combinada entre contratante e
contratado”.
7
Informado na notícia de fato, mais precisamente em fls. 11/12 e confirmado em fls. 181/185 do MPRJ 2021.00623882
através de dados extraídos do portal da transparência.
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Além do que está sendo apurado no procedimento MPRJ
2017.00504566 (Inquérito Civil que tem como apenso o MPRJ 2021.00115357) da
Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé; e o MPRJ 2017.0504321
(que tem como apensos os MPRJ 2017.01110093 e 2017.00484105) da Promotoria de
Justiça de Carapebus/Quissamã, a noticiante narra ainda uma suposta compra de
medicamentos no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em uma empresa do
ramo alimentício (pizzaria) que seria de propriedade de um candidato a vereador de
alcunha “Bozó”. Tal fato foi notícia da edição de 19/06/2017 do Jornal “Extra”, conforme
fl. 97 do MPRJ 2021.00623882.
Especificamente sobre a contratação da FUNRIO, tramita na
Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé o Inquérito Civil 090/2017, o qual apura
o citado ato de intervenção na saúde do município, feita pela Prefeita, retirando a
Organização Social IESP, com contrato vigente, para contratação suspeita da FUNRIO.
A íntegra dos autos encontra-se em mídia de fl. 178 do MPRJ 2021.00623882.
8
Na referida apuração na Tutela Coletiva, mais precisamente em
fl. 507 dos autos principais do Inquérito Civil citado9
, consta gravação ambiental,
atribuída a uma reunião com um funcionário da Secretaria de Saúde, realizada em 11
de outubro de 2017, para assinatura de documentos demissionais de 25 profissionais da
saúde.
Conforme se verifica no áudio, o funcionário que é identificado
pela noticiante como “Fernando Horta”, afirma ter recebido uma lista com 25 nomes para
demissão e acrescenta que a situação pode ser revertida por quem tiver acesso direto à
8 Vide gráfico com a cronologia dos fatos
9 Apresentado naqueles autos através de representação da Vereadora Alexandra Moreira, conforme consta de fls. 187/191
dos autos principais do MPRJ 2021.000623882.
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Prefeita. A afirmação é feita a partir dos 03min09seg. da gravação. Transcreve-se a
seguir:
“Se você conhece, ‘ah não, eu tenho acesso direito à prefeita’.
Ótimo, procure-a nesse período de feriado até segunda feira, fale com ela. Ela pode falar
‘volta atrás’. Ela vai dar a ordem direta lá pra FUNRIO, quando você for lá pegar a
rescisão a FUNRIO ‘não. Volta a trabalhar’”. Em seguida, um a voz feminina responde
“É. Já aconteceu isso mesmo”.
Para acesso à íntegra do áudio, o qual deve ser feito mediante
uso da senha MFP13102017 , segue abaixo QR-Code:
Fernando Duarte Horta, a quem é atribuída a voz na gravação,
segundo consta, era servidor da Prefeitura de Macaé, cedido para a Prefeitura de
Quissamã. O vínculo entre Fernando Duarte Horta e a Prefeitura de Macaé, à época dos
fatos, é demonstrado em consulta ao sistema de pesquisas da Coordenadoria de
Segurança e Inteligência do MPRJ10. Cioso mencionar que neste mesmo sistema,
observa-se que ele passou a ter vínculo com a Prefeitura de Quissamã durante os anos
de 2018/2019.
Acrescente-se ainda, também sobre a área da saúde no Município
de Quissamã, que na 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca da Capital do TJRJ
10 Sistema Pandora
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consta a medida cautelar de busca e apreensão nº 000142686.2020.8.19.008411. Tal
fato, evidencia uma outra investigação sobre contrato celebrado também na alçada da
Secretaria Municipal de Saúde o qual diz respeito à prestação de serviços de exames
de diagnóstico à população de Quissamã. Com o avançar da aludida investigação,
constataram-se indícios da existência de uma organização criminosa estruturada no
âmbito da Secretaria de Saúde, destinada a fraudar licitações e consequente execução
dos contratos destinados aos serviços de exames laboratoriais e diagnósticos, tendo
como principais articuladores SIMONE FLORES e LUCIANO LOURENÇO.
Sobre o caso supradito, a representação ministerial (fl. 02/12 do
apenso II do MPRJ 2021.00623882) aponta o superfaturamento na cobrança dos
exames, os quais chegavam a custar aos cofres públicos até 10 (dez) vezes o valor de
referência indicado na tabela do SUS. Ante os elementos explicitados no pedido, o juízo
deferiu parcialmente o pedido culminando no cumprimento dos mandados em 01 de julho
de 2021.
Da análise dos autos, sobretudo pelos documentos emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado, não é desarrazoado observar as fundadas suspeitas de
que os supostos fatos criminosos aqui expostos podem se revelar prática cotidiana na
gestão da alcaidessa, sobretudo na Secretaria de Saúde.
Existem indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei de
Licitações e contra a Administração Pública, os quais merecem ser apurados.
A medida cautelar é acessória e tem o condão de tão-somente
auxiliar o desenrolar das investigações. Há juízo de probabilidade e possibilidade do
pedido.
11 Representação e decisão de deferimento acostadas aos autos formando o apenso II do MPRJ 2021.00623882. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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1.1.2. DA CONTRATAÇÃO DA FUNRIO
No dia 03 de fevereiro de 2017, no início do primeiro mandato de
MARIA DE FATIMA, a Prefeitura do Município de Quissamã, por ato do então Secretário
de Saúde LINALDO LYRA, determinou a intervenção no Contrato de Gestão
n.15/201612 firmado com a Organização Social IESP – INSTITUTO ESPERANÇA que
culminou na rescisão unilateral do referido contrato.
12 Disponível em: https://www.quissama.rj.gov.br/arquivos/diario_oficial/04_01_diario-oficial-de-quissama-edi.pdf.
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Na sequência, também por ato do referido Secretário, o Município
celebrou Termo de Fomento, sem chamamento público, com a FUNRIO – FUNDAÇÃO
DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E
CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFRÉE E
GUINGLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
conforme se verifica abaixo:
A aludida rescisão está sendo discutida em duas ações judiciais
movidas pela Organização Social IESP (Processo Nº 0000347-77.2017.8.19.0084 e
Processo nº 0000563-38.2017.8.19.0084) em curso na Vara Única na Comarca de
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Carapebus/Quissamã, objetivando a anulação do ato de intervenção e consequente
rescisão unilateral, bem como anulação do Termo de Fomento firmado com a FUNRIO
sem observância dos ditames estabelecidos na Lei 13.019/2019.
Aqui, abre-se parêntese para falar sobre as irregularidades
envolvendo a atuação da FUNRIO.
Nos autos da ação anulatória nº 0000563-38.2017.8.19.0084, a
Promotoria de Justiça de Carapebus e Quissamã elaborou minucioso parecer, cuja cópia
consta de fls. 19/42 dos autos principais do MPRJ nº 2021.00623882, manifestando-se
favorável à antecipação da tutela pretendida.
Através da detalhada peça ministerial, observam-se inúmeras
irregularidades envolvendo a FUNRIO, todavia nenhuma delas foi óbice à
contratação feita pela Prefeitura.
As informações do Parquet evidenciam que a FUNRIO não
dispunha da lisura exigida para contratação com a Administração Pública, diante de
todas as circunstâncias desviantes que a permeiam e já permeavam à época da
contratação.
Para fins de contextualização e elucidação do que se pretende
com a medida cautelar, passa-se a mencionar as anormalidades descritas na promoção
ministerial de primeiro grau. Vejamos:
i. Em 2016, a gestão anterior a de MARIA DE FÁTIMA PACHECO, recebeu
recomendação expressa das Promotorias de Justiça de Fundações para que
não celebrasse quaisquer tipos de contratos ou convênios com Fundações
Privadas sem prévia consulta às referidas Promotorias, as quais iriam informar
sobre a aptidão ou não da entidade: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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ii. À época dos fatos, havia em curso o IC nº 12/2015, apurando ausência de
prestação de contas da FUNRIO dos anos 2011 a 2013 e irregularidades de
obrigações junto à Petrobrás:
iii. Todas as contas da FUNRIO referentes aos anos de 2007 a 2014 foram
reprovadas pela Contadoria do MPRJ: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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iv. Os pareceres contábeis do MPRJ indicam atraso nas prestações de contas da
FUNRIO:
Não obstante todas as anormalidades destacadas, a Prefeitura de
Quissamã firmou termo de fomento com a FUNRIO sem preocupar-se em exigir a
certidão de regularidade da referida fundação.
Nesse contexto, poderiam surgir argumentos de mero descuido
do administrador contratante, mas no caso em comento quaisquer alegações neste
sentido são inócuas.
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Isso porque, dias após a celebração do termo de fomento
com a FUNRIO, a Prefeitura foi alertada pela Promotoria de Justiça local e
posteriormente pela 2ª Promotoria de Justiça de Fundações, sobre as
irregularidades supradescritas.
Conforme se verifica pelos documentos juntados na ação
anulatória nº 0000563-38.2017.8.19.0084, foram realizadas DUAS REUNIÕES PARA
TRATAR DO TEMA, OCASIÃO NA QUAL RECOMENDOU-SE AO ENTE PÚBLICO A
RESCISÃO DO TERMO DE FOMENTO E O NÃO REPASSE DE RECURSOS
PÚBLICOS À FUNRIO. A primeira, ocorreu no dia 31 de maio de 2017: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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A segunda reunião, desta vez com a presença do então Secretário
de Saúde LINALDO DE SOUZA LYRA e da Exma Promotora Titular da 2ª Promotoria
de Justiça de Fundações, ocorreu no dia 06 de junho de 2017, reiterando a
recomendação de rescisão do termo de fomento.
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Na sequência, o aludido parecer ministerial aponta ainda:
1) Ausência de comprovação de enquadramento da FUNRIO como
organizaçao da sociedade civil, o que impossibilita celebração de termo de
fomento;
2) Ausência de procedimento de manifestação de interesse social,
contrariando o artigo 18 da Lei 13.019/14;
3) Incongruências no plano de trabalho apresentado pela FUNRIO, mormente
no que se refere ao valor estabelecido para tanto, a saber R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais) mensais;
4) Ausência de apresentação de documentação necessária para celebração
do termo de fomento, descumrpindo os parâmetros estabelecidos no artigo
34 da Lei 13.019/2014;
5) Indevida dispensa de chamamento público;
6) Ausência de publicidade da dispensa de chamamento público; e
7) Inobservância de aspectos técnicos na celebração e fiscalização do termo
de fomento.
Portanto, resta cristalina a existência de irregularidades quando
do momento da contratação a FUNRIO.
Não foi outra a conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro quando do julgamento do Processo nº TCE-RJ 225.638-7/18.
Em janeiro de 2021, a Corte de Contas declarou ilegal o Termo
de Fomento n°001/2017 firmado entre o Município de Quissamã, através do então
Secretário LINALDO LIRA, e a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência
à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro – FUNRIO.
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A íntegra do processo encontra-se no Anexo do MPRJ
2020.00322893. Aqui colaciona-se o item 4 (fls. 19/20): TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Frise-se que as razões de defesa apresentadas nos autos do
processo de contas por LINALDO LIRA, então Secretário Municipal de Saúde, não
foram acolhidas pela Corte de Contas, haja vista a insuficiência dos seus argumentos
quanto às graves incongruências na contratação da FUNRIO, aplicando-lhe uma multa
no valor de R$ 22.231,80 (vinte e dois mil duzentos e trinta e um reais e oitenta
centavos). O ora representado insurgiu-se contra a decisão interpondo recurso de
reconsideração, porém sem sucesso.
1.1.3. DAS SUBCONTRATAÇÕES FEITAS PELA FUNRIO
Durante o período de vigência de seu termo de fomento, a
FUNRIO teria subcontratado as empresas SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHOS
DE DAMASCO, MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e ABM PROJETOS E
SOLUÇÕES LTDA.
Conforme documentos apresentados no MPRJ 2021.00623882,
em que pese inexistir contrato entre as referidas empresas e o Poder Público, elas
receberam pagamentos diretamente da Prefeitura.
1- SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHOS DE DAMASCO, CNPJ Nº
48.211.585/0001-15 , tem como sócio LUIS ANTONIO PICERNI HERCE. Em
tese, teria sido responsável pela contratação de trabalhadores da área da
saúde. Frise-se que há informações de que as contratações se deram mediante
indicação da própria prefeita MARIA DE FATIMA.
Em fl. 11 do MPRJ 2021.00623882, consta confissão de dívida do Fundo
Municipal de Saúde em favor da empresa no valor de R$ 1.499.204,61(um
milhão quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e quatro reais e sessenta e
um centavos), referente ao Empenho nº 1213 oriundo do PA 6475/2018. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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2- MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI, CNPJ 23.248.415/0001-84, tem
como sócio GENIVALDO DA SILVA CANTARINO. Consoante se verifica em
fls. 41/43 do anexo do MPRJ 2020.00322893, em dezembro de 2020, a empresa
ingressou com ação de cobrança em face do Município de Quissamã no valor
de R$218.042,19 (duzentos e dezoito mil quarenta e dois reais e dezenove
centavos).
Na inicial, a parte autora afirma ter sido subcontratada pela FUNRIO, e com o
afastamento desta, manteve a prestação de serviços junto à Prefeitura a qual
não teria efetuado pagamento de três notas fiscais referentes a setembro de
2018. Vejamos:
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Apenas a título de observação, por ora, registre-se que MARIA DE FATIMA teria
contraído um empréstimo com o sócio da MILMAR CONSTRUÇÃO, em 2017,
antes da subcontratação aqui aludida. No que se refere a este aspecto, o
tópico 1.2.3, mais adiante, tratará de forma mais detalhada, trazendo aos autos
a especificidade que este fato requer.
3- ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 04.133.437/0001-54,
empresa cujo sócio é ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES. Em tese, teria sido
subcontratada pela FUNRIO para fornecimento de insumos hospitalares.
Em fl. 12 do MPRJ 2021.00623882, consta confissão de dívida do Fundo
Municipal de Saúde em seu favor, no valor de R$ 892.906,01(oitocentos e
noventa e dois mil novecentos e seis reais e um centavo), referente ao Empenho
nº 933, oriundo do processo nº 5412/2018, conforme fls.181/182 (dados
extraídos do portal da transparência).
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Em fl. 13, conforme verifica-se abaixo, outra confissão de dívida no valor de R$
950.512,85 (novecentos e cinquenta mil quinhentos e doze reais e oitenta e
cinco centavos), referente ao Empenho nº 1212, oriundo do processo nº
6512/2018, conforme fl. 183/184 (dados extraídos do portal da transparência).
Como demonstrado, em dois meses, a Prefeitura repassou à
empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA. a vultosa quantia de R$ 1.843.418,86
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(um milhão oitocentos e quarenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis
centavos).
De acordo com os elementos reunidos nos autos, existem
algumas impropriedades que permeiam o atuar desta empresa.
Primeiramente, causa espécie a pluralidade de atividades por ela
desempenhadas. Verifica-se que a principal atividade econômica é “86.50.0.99 –
Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriormente”, no
entanto, possui registro de mais de 20 (vinte) atividades econômicas secundárias,
abrangendo desde publicidade e manutenção em informática até serviços de saúde,
donde é possível inferir a existência de indícios de irregularidades.
Isso porque, a diversificação da área de atuação de uma empresa
em várias atividades econômicas completamente dessemelhantes constitui forte
sinalização de um atuar fraudulento, sendo possível estar diante de uma dita
“empresa fantasma” ou “empresa de fechada”.
Nesse sentido, imperioso trazer ao debate trecho do livro
Detecção de Fraude em Licitações:
Na maior parte dos casos, os fantasmas assumem a natureza de micro ou
pequena empresa (ME ou EPP), gozando de prerrogativas de desempate e
preferência nas licitações, conforme dispõe o art. 44, da Lei Complementar
n° 123/2006. (...) Um dos indícios de natureza fantasmagórica da
empresa é o objeto social guarda-chuva, isto é, a suposta atuação nos
mais variados ramos da economia. É certo que existem exceções, como
grandes grupos que operam em diversas áreas comerciais. No entanto, na
maior parte dos casos, a atividade empresária é setorizada, adstrita a um
determinado segmento. É comum empresas fantasmas que preveem
atividades heterogêneas como fornecimento de alimentos, produção de
mobiliário, prestação de serviços administrativos, engenharia e
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comércio de informática. É pouco razoável a atuação efetiva em todos
esses ramos. Nesses casos, cabe às comissões de licitação redobrar a
atenção e fiscalizar incisivamente o comportamento, a proposta e os
documentos de habilitação de empresas que apresentem essas
características. (Kleberson R. Souza. Detecção de fraudes em licitações. 2ª
Edição. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Publicontas, 2018,
págs. 96 a 98).
Para além da inconsistência supradita, registre-se aqui outra
grave constatação, a empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA NÃO TEM
REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NO CAGED, conforme se
verifica pelo resultado da pesquisa acosta aos autos em fl. 159 do MPRJ
2020.00322893; destacamos:
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Do mesmo modo, observou-se que a empresa individual ANDRE
LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE (contratada para implemento do Hospital
de Campanha) NÃO POSSUI REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
NO CAGED, conforme pesquisa acosta aos autos em fl. 137 do MPRJ 2020.00322893;
vejamos:
Não é concebível que empresas SEM FUNCIONÁRIOS sejam
capazes de prestar um serviço em uma área tão relevante quanto à saúde,
principalmente, a custo milionário para os cofres públicos.
À igual conclusão chegou o TCE quando da análise do contrato
firmado entre ABM SAÚDE e a Prefeitura de Quissamã, o qual adiante será mais bem
detalhado
13:
13 Vide fl. 112 do anexo ao MPRJ 2020.00322893.
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A contratação da ABM SAÚDE para todos os aspectos da
operação de Hospital de Campanha para combate à COVID-19, também é objeto de
procedimento investigatório, o qual se expõe adiante.
1.2. DA CONTRATAÇÃO DA ABM SAÚDE PARA IMPLEMENTO DO HOSPITAL
DE CAMPANHA (MPRJ Nº 2020.00322893)
1.2.1 BREVE RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO MPRJ 2020.00322893
Tal procedimento foi iniciado por meio de notícia-crime formulada
por ALEXANDRA MOREIRA CARVALHO GOMES e MARCOS DA SILVA MOREIRA,
Vereadores da Câmara Municipal de Quissamã relatando irregularidades na contratação
emergencial de pessoa jurídica para fornecimento de bens e insumos destinados ao
combate da pandemia do coronavírus praticadas por MARIA DE FÁTIMA PACHECO na
condição de Prefeita. Os autos seguem em anexo a esta petição.
Nele, observa-se incialmente:
- fls. 04/16: a notícia-crime.
- fls. 18/19: informações que certificam o foro por prerrogativa de
função da noticiada.
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- fls. 23/25: manifestação sugerindo notificação da noticiada, o
qual foi acolhido.
-fls. 29/30: resposta escrita da Prefeita, através da qual a noticiada
limita-se a apontar a existência de um sítio eletrônico no qual são divulgadas as
contratações e demais informações exigidas por lei, porém não menciona
especificamente o contrato ora em comento. Ressalta, ainda, que o Município de
Quissamã foi reconhecido como o único da região norte fluminense a preencher todos
os requisitos do projeto “Transparência Covid-19”. SMJ, a resposta nada fala sobre a
contratação ora noticiada
Sobre o caso citado, em síntese, os noticiantes apontam
irregularidades no contrato nº 055/2020 (já mencionado anteriormente) firmado entre a
municipalidade e a empresa individual ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES – ABM
SAÚDE14, mediante dispensa de licitação, para operacionalizar e montar hospital de
campanha dentro das instalações do Hospital Municipal Mariana de Jesus. O objetivo
fora o de atender as demandas da pandemia. No entanto, o referido instrumento não foi
disponibilizado em sítio oficial, descumprindo, portanto, legislação vigente.
Para além da falta de transparência supradescrita, os noticiantes
questionam a necessidade da contratação, tendo em vista que o referido Hospital
Municipal já conta com operacionalização de serviços médicos mediante contrato (nº
001/2020 – ref. ao processo nº 5934/2017) com a organização social INSTITUTO DE
SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA o qual recebeu aditivos de reequilíbrio
financeiro em decorrência da pandemia.
14 Elucidam os noticiantes que o empresário ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES é o responsável legal pelas empresas
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA – EIRELI (que também mantém contratos de
saúde com a prefeitura), e ocuparia cargo de na Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes assessorando o Vereador
Álvaro Henrique de Souza Oliveira, aliado político da noticiada.
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Analisando os elementos constantes dos autos, crê-se na
possibilidade de ocorrência dos crimes licitatórios.
Ante a presença das empresas de ANDRE LUIS tanto na
contratação para implemento do hospital de campanha quanto na subcontratação
irregular feita pela FUNRIO (que é tratado no item 1.1.3 desta peça), sobretudo, sendo
ambos os casos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, observa-se vínculo entre
os procedimentos razão pela qual passaram a ser investigados conjuntamente.
Neste aspecto, doravante passa-se a explicitar os acontecimentos
em etapas, as quais, são ilustradas no gráfico cronológico exposto no início desta peça,
a fim de demonstrar o liame entre todos os representados e as empresas envolvidas.
1.2.2 DO CONTRATO 055/2020 – HOSPITAL DE CAMPANHA
Em 27 de março de 2020, celebrou-se o contrato nº 55/2020
firmado por dispensa de lictação, entre a empresa individual ANDRÉ LUIS RIBEIRO
BORGES – ABM SAÚDE e o Município de Quissamã, tendo como objeto o fornecimento
de serviços e insumos para enfrentamento da pandemia do corronavírus.
Conforme fl. 56, dos autos do MPRJ nº 2020.00322893, SIMONE
FLORES assina como Gestora do Fundo Municipal de Saúde e LUCIANO DE ALMEIDA
LOURENÇO, como Chefe de Gabinete da Prefeita. Este contrato também já fora obejto
de análise pelo TCE através do processo nº 2018.800-8/20, cuja íntegra encontra-se no
apenso I dos autos do MPRJ 2021.00623882.
Nesse contexto, no mínimo excêntrico, não surpreende que o
Tribunal de Contas tenha constatado INDÍCIOS DE AÇÃO COMBINADA quando da
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celebração do aludido negócio jurídico em meio a situação emergencial de pandemia.
Segue trecho de fl. 114 do anexo 2020.00322893:
A Corte de Contas elencou inúmeras irregularidades identificadas
no processo possibilitando a verificação de ação combinada entre os prepostos da
Prefeitura e a empresa ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES – ABM SAÚDE de modo a
“direcionar a contratação em favor da empresa...”. Veja-se, nos destaques abaixo,
as constatações que estão nos autos a partir de fl. 149 do apenso ao MPRJ
2020.00322893: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Do mesmo modo, o Tribunal de Contas entendeu que a conduta
de SIMONE FLORES foi essencial para as ilegalidades identificadas. Destaca-se trecho
de fl. 131 do anexo ao MPRJ 2020.00322893: TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Não obstante todas as irregularidades que circundam a Secretária
de Saúde sob gestão de SIMONE FLORES, esta retornou ao exercício de sua atividade
parlamentar na Câmara de Veredeadores de Quissamã e está Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquério na temática de SAÚDE15
.
Nessa toada, embora reconhecidamente extensa a
contextualização fática, agora chega-se ao cerne desta medida cautelar. Isso porque,
não são apenas irregularidades meramente administrativas e/ou brucráticas, como se
fosse pouco, que circundam a contratação da FUNRIO, da MILMAR CONSTRUÇÃO
CIVIL EIRELLI, da ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e da empresa individual
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BORGES – ABM SAÚDE.
Não fosse o bastante, há elementos informativos robustos
evidenciando a prática de DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE
DESPESAS PESSOAIS DA PREFEITA ENVOLVENDO OS EMPRESÁRIOS
SUPRAMENCIONADOS E SEUS PREPOSTOS AGENTES POLÍTICOS ORA
15 Disponível em: https://sapl.quissama.rj.leg.br/comissao/14/composicao
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REPRESENTADOS, TENDO COMO PONTO EM COMUM A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
1.2.3 DAS DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS ENTRE A PREFEITA E OS
EMPRESÁRIOS CITADOS E AS CONTRATAÇÕES COM A PREFEITURA
Conforme depoimento de fl. 88 do MPRJ 2020.00322893, é
informado que o empresário ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES ( sócio da ABM
PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e da ABM SAÚDE ) teria efetuado pagamento de
dívidas pessoais da Prefeita MARIA DE FATIMA contraídas com o também empresário
e ex-Prefeito do Município de Cardoso Moreira, GENIVALDO DA SILVA CANTARINO
(o qual é sócio da da empresa MILMAR CONSTRUÇÕES EIRELI).
Tais fatos estão descritos em duas ações de cobrança propostas
por GENIVALDO em face de MARIA DE FÁTIMA, a saber: Processo nº 0001291-
74.2020.8.19.0084 e 0001355-84.2020.8.19.0084, ambos TJRJ, cujas petições iniciais
constam de fls. 48/54 do anexo ao MPRJ 2020.00322893.
Em maio de 2017, MARIA DE FÁTIMA contraiu um empréstimo
no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) com GENIVALDO DA SILVA
CANTARINO. Parte dessa dívida teria sido paga com recursos de ANDRÉ LUIS
RIBEIRO BORGES, cuja empresa individual ABM SAÚDE fora contratada pela
prefeitura em 2020, em razão da efetivação de um Hospital de Campanha na pandemia
do coronavírus (o contrato 055/2020). Registre-se que ao longo de 2017, ao que se
parece, fora subcontratada pela FUNRIO a empresa ABM PROJETOS E SOLUÇÕES
LTDA do mesmo sócio ANDRÉ LUIS.
Como já explicitado, o contrato foi objeto de análise pelo TCE,
Processo nº 218.800-8-/20, cuja conclusão da corte de contas é pela existência de
indícios de ação combinada. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Consoante se verifica pela cópia da inicial do processo nº
0001291-74.2020.8.19.0084 acostada em fls. 48/50 do apenso ao MPRJ
2021.00322882, GENIVALDO informa que recebeu de MARIA DE FÁTIMA dois
cheques em nome da empresa ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE –
CNPJ Nº 32.276.322/0001-54, todavia, sem provisão de fundos.
Abre-se um parêntese para elucidar que em 09/07/20, o TCE
determinou a suspensão de repasse de recurso públicos à ABM SAÚDE16
, e logo em
seguida, COINCIDENTEMENTE, os cheques, os quais datavam de 31/07/2021 e
30/08/2021, caíram sem provisão de fundos.
Ressalte-se que a petição inicial data de 27 de outubro de 2020.
No dia seguinte a sua propositura, vide fl. 51 do apenso MPRJ 2020.003288293,
GENIVALDO peticiona nos autos desistindo da ação, a qual foi extinta, conforme
sentença de fl. 180 dos autos principais do MPRJ 2021.00623882.
Porém, no dia 11 de novembro de 2020, GENIVALDO17 propõe
nova ação de cobrança (Processo nº 0001355-84.2020.8.19.008418) explicitando que
havia desistido da anterior, em razão de ter recebido de MARIA DE FATIMA e de
LUCIANO LOURENÇO a quantia de R$ 230.000,00 ( duzentos e trinta mil reais) em
espécie, restando um saldo no valor de R$ 142.575,00 ( cento e quarenta e dois mil
quinhentos e setenta e cinco reais).
16 Vide fls. 36/60 do apenso ao MPRJ 2021.00623882.
17 Genivaldo foi Prefeito do Município de Cardoso Moreira. http://g1.globo.com/rj/nortefluminense/noticia/2015/07/em-nota-prefeito-de-cardoso-moreira-rj-se-defende-das-acusacoes-domp.html
18 Fl. 52 do apenso MPRJ 2020.003288293.
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Nesta ação, GENIVALDO reafirma ter recebido dois cheques em
nome da empresa ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BORGES – ABM SAÚDE – CNPJ Nº
32.276.322/0001-54, repita-se, para pagamento de dívida da Prefeita, sem provisão
de fundos e apresenta os referidos títulos de crédito, conforme consta de fl. 57/60 do
aludido apenso.
CHEQUE 1:
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CHEQUE 2:
Ainda nos autos do Processo nº 0001355-84.2020.8.19.0084,
GENIVALDO apresenta cópia de uma notificação extrajudicial direcionada à MARIA DE
FATIMA PACHECO, LUCIANO LOURENÇO e à empresa ANDRÉ LUIS RIBEIRO
BORGES na qual afirma “o recebimento de parte do pagamento por meio de cheques
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de terceiro se deu mediante solicitação expressa do primeiro e da segunda
notificada, em razão de ter a referida empresa relação comercial direta com o
município de Quissamã, do qual o primeiro notificado é chefe de gabinete e a segunda
notificada é a chefe do Executivo”. TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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Nota-se, portanto, que MARIA DE FÁTIMA tem seu chefe de
gabinete LUCIANO LOURENÇO, seu secretário LINALDO LYRA e a Gestora do Fundo
Municipal da Saúde SIMONE FLORES, como longa manus na execução das manobras
burocráticas para contratações de seu interesse. Maiores delimitações relacionadas às
atuações nesta cadeia criminosa somente se darão com o avançar das investigações.
Porém, ainda que incipientes as investigações, é possível
inferir que a subcontratação da MILMAR CONSTRUÇÕES EIRELI teria sido feita
como contrapartida para pagamento de seu empréstimo com GENIVALDO, da
mesma forma que a contratação da ABM SAÚDE teria se dado de modo a
intermediar o pagamento do restante devido a GENIVALDO19
.
Nessa linha, depreende-se além da mera mistura do interesse
público com o interesse privado da Chefe do Executivo da cidade. Dos elementos
reunidos, a utilização dos cheques de ANDRE LUIS evidencia indícios do dolo de
MARIA DE FATIMA na contratação criminosa de empresas objetivando repasse de
dinheiro público, desviado mormemte no âmbito da Secretaria de Saúde, para posterior
direcionamento pessoal do montante.
Tais razões, dentro de todo o contexto, são aptas a justificar o
deferimento da medida cautelar que ora se requer.
19 Genivaldo figura com réu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de janeiro, em 2018,
na qualidade de ex-Prefeito de Cardoso Moreira, por “lesão ao erário no valor de R$ 1.376.178,46 (um milhão, trezentos e
setenta e seis reais, cento e setenta e oito reais)” https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/67932
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DA BUSCA E APREENSÃO
1. DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
Dessa ótica, vislumbramos a cautelaridade necessária relativa à
medida probatória requestada, à luz dos requisitos legais autorizadores previstos no art.
240 do Código de Processo Penal, como será exposto.
O Ministério Público entende que a busca e apreensão de objetos
e documentos adiante relacionados é medida que se impõe diante do risco iminente de
desaparecimento das provas sobre a autoria e a materialidade dos crimes (periculum in
mora), uma vez que os investigados, em breve, serão instados a se manifestar sobre as
imputações a eles direcionadas e, consequentemente, terão acesso ao que restou
apurado até o momento. Diante dos elementos trazidos às investigações, notadamente
a revelação das relações financeiras privadas entre eles, há probabilidade concreta de
ocultação/destruição de elementos sensíveis à investigação, mormente capazes de
demonstrar a prática da atividade criminosa.
Os atos de instrução preliminar identificaram diversos endereços
de pessoas físicas e jurídicas que integram o grupo de pessoas investigado, o qual pode
vir a se confirmar como uma associação criminosa responsável por contundentes
fraudes contra a Administração Pública. Com estas pessoas e em seus endereços,
provavelmente serão encontrados elementos de persuasão que legitimarão o acervo
indiciário até então produzido, e darão ensejo ao cabal esclarecimento dos fatos
criminosos e de suas circunstâncias, delineando as condutas dos autores, materiais e
intelectuais, e daqueles que, de qualquer forma, concorreram para a prática dos delitos.
O Código de Processo Penal autoriza a busca e apreensão para
descobrir objetos necessários à prova da infração, bem como para colher qualquer
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elemento de convicção, manifestando-se o periculum in mora na necessidade de
recolher termos, contratos, tabelas, além de quaisquer documentos, tanto em meios
físicos quanto digitais, relacionados à concessão de empréstimos, pagamentos,
combinações e acertos relacionados às contratações pela Prefeitura envolvendo os
empresários citados, além de outros fatos ocorridos no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde nas gestões dos ex-secretários acima citados. O Chefe de Gabinete da
Prefeita ora investigada é figura onipresente em todos os fatos.
Parece nítido que tais documentos não serão apresentados de
forma espontânea pelos próprios requeridos, tornando a medida imprescindível para
cotejar o que de fato vem ocorrendo em relações no mínimo suspeitas entre os
personagens sobre os quais se requer a medida.
Por outro lado, as circunstâncias denotam a reiteração da conduta
de contratações suspeitas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de modo que o
periculum in mora também está caracterizado, seja diante da premente necessidade de
interrupção das atividades ilícitas continuadas e permanentes, para, o quanto antes,
desvendarem-se-as em toda extensão, para prevenir ações delituosas futuras,
preservando-se a população da espoliação que representam.
O risco que tal conduta revela, no caso, mostra-se agravado pela
posição da Requerida na estrutura administrativa local e os requeridos nas atividades
empresariais e legislativas, eis que SIMONE voltou a ocupar o cargo de Vereadora na
cidade de Quissamã, sobretudo presidindo CPI na temática de Saúde. Há evidente risco
na possiblidade dos recursos captados desta forma possivelmente delituosa serem
utilizados de forma espúria, deturpando a formação da vontade democrática em afronta
a valores constitucionais relevantes, o que desafia a intervenção do Direito Penal.
Revela-se de especial importância o acesso aos processos
administrativos que tramitam e/ou tramitaram na Secretaria Municipal de Saúde
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(SMS), relativos à contratação das pessoas jurídicas investigadas. Trata-se de
prova de extrema relevância para apurar as responsabilidades pelas contratações
irregulares.
Neste ponto, imperioso esclarecer que embora o pedido de busca
seja direcionado à Secretaria de Saúde, que figura como responsável pelas licitações
nos processos aos quais se busca acesso, importante definir que a medida cautelar seja
deferida para o local no qual os documentos possam ser encontrados. Isto porque,
internamente, os processos administrativos e de pagamento podem circular entre as
secretarias de acordo com a fase em que se encontram.
Ressalte-se que os fundamentos acima esposados demonstram
a presença do fumus commissi delicti, “entendendo-se, por tal, uma prova da autoria e
da materialidade com suficiente lastro fático para legitimar tão invasiva medida estatal”
20.
2. DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS
Portanto, os objetos da medida cautelar de busca e apreensão
são:
A. Os procedimentos licitatórios, bem como os respectivos processos de
liquidação e pagamento que redundaram nos contratos com as empresas
investigadas e seus termos aditivos, ainda que possuam outra numeração,
com destaque para alguns deles, a saber:
a) Processo Administrativo PA 5412/2018, referente ao Empenho 933;
b) Processo Administrativo 6512/2018, referente ao Empenho nº1212;
20Aury Lopes Jr, “Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional”, vol. I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro,
2007, pág. 656.
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c) Processo Administrativo e Empenho;
d) Demais empenhos envolvendo as empresas aqui investigadas;
B. Registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de
pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de
contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros;
C. Notas de prestação de serviços, formais ou informais, comprovantes de
recebimento/pagamento, prestação de contas, atas de reuniões, contratos,
inclusive de consultoria, cópias de pareceres e quaisquer outros documentos
relacionados aos ilícitos supramencionados;
D. Aparelhos de telefone celular, HDs, laptops, pendrives, arquivos eletrônicos de
qualquer espécie, smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos
investigados ou de suas empresas;
E. Arquivos eletrônicos com a contabilidade em meio digital das pessoas físicas
e jurídicas e documentos relacionados com a contratação das empresas
investigadas;
3. DOS PEDIDOS DE BUSCA PESSOAL, EXPEDIÇÃO DE MANDADOS INDIVIDUAIS
E AUTORIZAÇÃO PARA SALAS E ENDEREÇOS CONTÍGUOS
Considerando que por ocasião do cumprimento dos mandados,
caso deferidos, há possibilidade de os personagens alvos da busca não estarem em
suas residências ou não serem encontrados nos endereços indicados, como em trânsito
por exemplo. Há a possiblidade, ainda, de que os bens a que a busca e apreensão se
destina estejam na posse deles, notadamente dispositivos eletrônicos (celulares,
notebooks, laptops) ou mesmo documentos (agendas etc.).
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Nesta hipótese, não sendo os mesmos encontrados nos
endereços da busca, mister se faz necessário que conste expressamente nos
mandados, a possibilidade de BUSCA PESSOAL, a ser cumprida em desfavor de cada
uma das pessoas físicas listadas nos itens 1 a 6 do início desta peça, a saber: (i) MARIA
DE FATIMA PACHECO, (ii) LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, (iii) SIMONE
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, (iv) LINALDO DE SOUZA LYRA, (v)
ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES e (vi) GENIVALDO DA SILVA CANTARINO.
Entende-se fundamental a expedição de mandados de busca
domiciliar e pessoal, de forma INDIVIDUAL, para cada local/pessoa que serão
indicados ao final desta peça. Tal medida desde já se requer que seja adotada, a fim
de o conhecimento do conteúdo do mandado no momento da busca em um local não
frustre o sucesso do cumprimento em outros endereços que porventura venham a ser
cumpridos posteriormente -, a ser cumprido com respeito às normas constitucionais e
legais vigentes, no momento mais oportuno a ser considerado do ponto de vista da
captura de colheita de provas.
Considerando todo o exposto ao longo da peça, é comum em
estratagemas criminosos a manutenção de salas e espaços à parte de seus endereços
oficiais, juntamente com o objetivo de dissimular ou esconder provas, documentos de
atividades espúrias ou até mesmo, valores (relacionados à prática de crimes).
Por esta razão, também é preciso e ora se requer a autorização
para que os mandados de busca e apreensão sejam cumpridos nas sedes
empresariais e gabinetes, bem como em quaisquer unidades do mesmo edifício
que sejam identificadas como de utilização das empresas/pessoas ao final listadas
e que possam ser de interesse da investigação e, no caso de imóveis de rua, em
salas e imóveis adjacentes quando utilizados pela mesma pessoa ou empresa.
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4. DO AFASTAMENTO (QUEBRA) DO SIGILO DE DADOS
O cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal e
domiciliar, conforme acima exposto, poderá importar na apreensão de aparelhos
telefônicos multifuncionais, tablets, computadores, entre outros, dispositivos passíveis,
por meio dos quais é possível ter acesso a dados e informações protegidos por sigilo
constitucional, cujo afastamento é sujeito a reserva de jurisdição.
Como é cediço, a garantia do sigilo, enquanto complemento do
direito à intimidade, encontra-se prevista no art. 5º, incs. X e XII, da Constituição da
República. O sigilo assegurado abrange as comunicações telegráficas, telefônicas,
telemáticas, a correspondência e a comunicação de dados.
Ainda que a Constituição da República proteja a privacidade e a
intimidade do cidadão, tais direitos não são absolutos, devendo ceder quando houver
interesse público relevante a justificar seu afastamento, tal como ocorre nas hipóteses
de necessidade de quebra para subsidiar investigações criminais.
Neste diapasão, quando presentes, como neste caso, relevantes
e fundadas razões de ordem pública, a privacidade deve ser relativizada. Mesmo porque
o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados não pode servir de escudo para prática
de ilícitos penais.
O Supremo Tribunal Federal, pelo então Min. Celso de Mello, em
Plenário, assim se manifestou:
“O direito à inviolabilidade dessa franquia individual- que constitui um dos
núcleos básicos em que se desenvolve, em nosso País, o regime das
liberdades públicas – ostenta, no entanto, caráter meramente relativo. Não
assume e nem se reveste de natureza absoluta. Cede, por isso mesmo, às
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exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico-social do
interesse público.
(...)
“Ainda que sem conotação de regra absoluta, e especialmente à vista da
situação registrada na espécie destes autos – em que o direito individual à
preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo (a primazia
do interesse público subjacente à investigação penal, à persecução penal, à
persecução criminal e à repressão aos delitos em geral) – torna-se relevante
admitir, no que concerne à superação do conflito entre direitos fundamentais,
a adoção de um critério que, fundado em juízo de ponderação e valoração
(J.J. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, pags. 660/661, 5ª ed., 1991,
Livraria Almedina, Coimbra; José Carlos Vieira de Andrade, “Os direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, pags. 220/224, 1987,
Livraria Almendina, Coimbra), faça prevalecer, em face das circunstâncias
concretas, o direito vocacionado à plena elucidação da verdade real e da
pesquisa referente aos fatos qualificados pela nota da ilicitude penal [...]
(AgReg no IPL n. 897, RTJ 157/46)”
Como se sabe, de nenhuma utilidade serão os bens
possivelmente apreendidos, tais como celulares, pendrives, agendas telefônicas, DVDs,
CDs, discos rígidos, etc, se suas informações não puderem ser utilizadas em benefício
do bom andamento das investigações.
O periculum in mora está presente, sendo imprescindível
considerar que delitos desta natureza, com possível atividade criminosa estável e
organizada, são usualmente cometidos na clandestinidade, sendo indispensável a
utilização de técnicas especiais de investigação, conforme já exposto.
De acordo com André Mendonça21, os atos praticados com o
objetivo de quebrar os deveres de lealdade e probidade do agente público, ou seja,
21 MENDONÇA, André Luiz de Almeida e RODRIGUEZ-GARCIA Nicolás. El Principio de validez de la prueba em casos
de corrupción. p. 125/126
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contra a Administração Pública e de forma ilícita relacionada à corrupção, são realizados
normalmente em ambiente ou espaços que, à primeira vista, poderiam ser enquadrados
na esfera privada ou íntima da pessoa.
Por esta razão, de fundamental importância o acesso ao conteúdo
de dispositivos eletrônicos e aplicativos que possam servir de ambiente e hospedagem
para possíveis diálogos e negociações espúrias.
A quebra do sigilo dos dados telemáticos possibilitará a
identificação do liame subjetivo entre os investigados, bem como a identificação
dos eventuais atos ilícitos contemporâneos à quebra, permitindo a
individualização da conduta dos agentes e a localização de bens obtidos com os
proveitos dos crimes contra a Administração Pública e da Lei de Licitações, cujo
resultado mais nefasto, caso caracterizado, é a lesão aos cofres públicos e o não
atendimento doloso dos direitos básicos da população.
O impedimento de acesso aos dados telemáticos resultará em
provável perda de elementos de prova fundamentais para a deflagração da ação penal,
uma vez que os investigados poderão providenciar sua ocultação ou destruição.
Sendo assim, especificamente quanto a todos os equipamentos e
mídias eletrônicos apreendidos, a autorização deve ser para acesso a seus
conteúdos e, especialmente em relação aos smartphones, para acesso a todos os
dados armazenados na nuvem relacionados a serviços vinculados aos celulares
apreendidos.
Ante o exposto, requer o Parquet o afastamento do sigilo dos
dados telemáticos e informáticos dos telefones celulares e outros bens que sejam
apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar supramencionada,
oportunidade em que deverá constar do mandado judicial a autorização de acesso
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aos dados armazenados nos referidos aparelhos, em especial o teor de
conversações por meio de aplicativos de mensagem instantânea, tais como
WhatsApp, Telegram, Instagram, Facebook Messenger e similares.
Revela-se de igual modo indispensável que seja
expressamente autorizado o encaminhamento do material apreendido à
Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro (CSI/MPRJ) para extração de dados por meio do software Cellebrite22
.
Neste ponto, convém destacar que a versão do referido
software utilizada pelo Ministério Público, além de mais atualizada, permite acesso
a uma série de ferramentas indisponíveis para o ICCE. Tal circunstância permite,
por exemplo, que aparelhos modelos iPhone, mesmo as versões mais recentes,
tenham suas senhas “quebradas” e sejam os dados extraídos de forma mais
completa e detalhada, ampliando a eficácia da própria medida ora pretendida.
Por derradeiro, imperioso constar da eventual decisão que
deferir o pleito ministerial, autorização para que os técnicos do Ministério Público
e analistas da CIAF (Coordenaria de Investigação de Agentes com Foro) possam
abrir os recipientes de acondicionamento dos bens apreendidos, nos moldes do
que dispõe o artigo 158-D, §3º do CPP (“O recipiente só poderá ser aberto pelo
perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.”),
sendo certo que a motivação para tal excepcional autorização reside justamente
nos fundamentos adunados no parágrafo anterior, quais sejam, a disponibilidade
de melhores recursos tecnológicos para a profícua extração dos dados obtidos,
em comparação com as ferramentas hoje disponíveis para os peritos do ICCE.
22 Plataforma de Inteligência Digital da Cellebrite.
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DOS DEMAIS REQUERIMENTOS
À conta do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer,
respeitosamente, a distribuição deste expediente a um dos Grupos de Câmaras
Criminais deste Egrégio Tribunal, bem como o deferimento da MEDIDA CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 240, § 1º, alíneas
“e” e “h”, e 243 do Código de Processo Penal, a ser realizada nos seguintes endereços:
1- Sede da Prefeitura Municipal de Quissamã, bem como na
sede da Secretaria Municipal de Saúde ambas situadas
situada na Rua R. Conde de Araruama, 425 - Centro,
Quissamã – RJ; e demais Secretarias e Órgãos do Poder
Executivo ONDE SE ENCONTREM os documentos abaixo
listados:
1.1 - Os procedimentos licitatórios, bem como os respectivos
processos de liquidação e pagamento que redundaram nos
contratos com as empresas investigadas e seus termos
aditivos, ainda que possuam outra numeração, com destaque
para alguns deles, a saber:
a) Processo Administrativo PA 5412/2018, referente ao
Empenho 933;
b) Processo Administrativo 6512/2018, referente ao
Empenho nº1212;
c)Processo Administrativo e Empenho;
d) Demais empenhos envolvendo as empresas aqui
investigadas;
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2- Sede das empresas ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA
e ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, ambas
situadas na Rua Voluntários da Pátria, 500, sala 1206, Centro,
Campos dos Goytacazes/RJ;
3- Sede da empresa MILMAR CONSTRUÇÕES LTDA, situada
na Rua São José, Centro, Cardoso Moreira/RJ;
4- Sede da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E
ASSITÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO
RIO DE JANEIRO - FUNRIO, situada na Rua Professor
Gabizo, 262 - Maracanã, Rio de Janeiro – RJ ou ONDE SE
ENCONTREM os documentos relacionados ao Termo de
Fomento nº 0001/2017 firmado entre a Fundação e a
Prefeitura de Quissamã, bem como os correspondentes às
subcontratações das empresas MILMAR CONSTRUÇÃO
CIVIL EIRELI e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA,
objetos desta investigação;
5- Residência de MARIA DE FÁTIMA PACHECO situada na
Rua Antônio dos Santos, 100, Piteiras, Quissamã/RJ: ou onde
quer que se encontre;
6- Residência de ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES, situada em:
6.1 – Endereço primário: Rua Marechal Floriano 210, apto 608,
Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;
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6.2 - Endereço secundário: Rio de Janeiro, 55, Rio de Janeiro
Alphaville, Campos dos Goytacazes/RJ ou onde quer que se
encontre;
7- Residência de GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, situada
em:
7.1 - Endereço primário: Avenida Alberto Lamego, 852,
Quadra F, Lote 02, PQ Califórnia, Campos/RJ;
7.2 - Endereço secundário: Fazenda Soledade, BR 356, 02,
KM 82, Santa Fé, Campos/RJ; ou onde quer que se
encontre;
8- Residência de LINALDO DE SOUZA LYRA, situada em:
8.1- Endereço primário: Rua João Cabral de Melo Neto 1
/ 79, bloco 10B, apto 103, Vila da Rainha, Campos dos
Goytacazes/RJ;
8.2- Endereço secundário: Rua Clovis de Souza Medina,
126, São Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ, ou onde quer
que se encontre;
9- Residência de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA
BARROS, situada em:
9.1 - Endereço primário: Estrada Correio Imperial 1931,
Piteiras, Quissamã/RJ;
9.2 - Endereço secundário: Rua Francisco Alves Alexandria,
132, Piteiras, Quissamã/RJ, ou onde quer que se encontre; e
9.3 - Gabinete na Câmara de Vereadores de Quissamã; TJRJ 202200099451 18/02/2022 17:11:42 A=W< Petição Inicial Eletrônica
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10-Residência de LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, situada
em:
10.1 - Endereço primário: Rua José Sergio, 140, casa, Sítio
Quissamã, Quissamã/RJ;
Requer, outrossim, que a referida diligência seja cumprida
constando as autorizações delimitadas acima, que se faça com o auxílio dos agentes do
Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça, a serem designados por esta ProcuradoriaGeral de Justiça, e da Coordenaria de Investigação de Agentes com Foro (CIAF) da
PCERJ.
Considerando a quantidade dos endereços, as distâncias e a
relevância das partes requeridas, as diligências precisarão ser efetuadas
simultaneamente, razão pela qual se requer autorização para apoio/auxílio de outras
autoridades policiais além dos Delegados que compõem o CIAF/PCERJ ou ainda outros
agentes públicos, incluindo, caso necessário, integrantes do TCE/RJ, integrantes das
Polícias Rodoviária Federal e/ou Federal, além de membros do próprio MPRJ.
Na oportunidade, considerando pedido de busca e apreensão
envolvendo atividade de advocacia, requer a autorização para que a comunicação da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro – acerca da medida,
em face de LINALDO DE SOUZA LYRA, caso deferida, seja feita diretamente pela
autoridade policial em momento prévio ao cumprimento, todavia compatível com a
efetividade da medida, conforme art. 7o
, inc. IV, parte final, da Lei n. 8.906/94.
Em derradeiro, requer-se que o presente pedido seja gravado com
o necessário SIGILO, providência a ser mantida, para o seu êxito, até o integral
cumprimento das diligências ora requeridas. Poderá ser realizado o levantamento
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do sigilo dos autos após o cumprimento das medidas deferidas, considerando a
natureza e a magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão
constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, inc. LX, CR/88), bem como que o
levantamento propiciará não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas
também o necessário escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da
própria Justiça criminal.
Requer-se a juntada das peças que seguem anexas,
correspondendo à integra dos procedimentos investigatórios criminais que dão azo à
presente medida cautelar.
Por fim, requer a V. Exa. seja liberado o acesso eletrônico aos
presentes autos para as pessoas abaixo listadas:
1. LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA, Procurador-Geral de
Justiça – CPF: 936.895.197-72 – Usuário TJ 93689519772;
2. ROBERTO MOURA COSTA SOARES, Subprocurador-Geral de
Justiça de Assuntos Criminais– CPF nº 807.529.777-68 – Usuário TJ
80752977768;
3. LUCIANO LESSA GONÇALVES DOS SANTOS, Procurador de
Justiça, Assessor-Chefe da Assessoria de Atribuição Originária em
Matéria Criminal – CPF nº 013.801.197-40 – Usuário TJ:
01380119740;
4. ALEXANDRA LUCIANO FERREIRA - Técnico do MP - Área:
Administrativa – CPF: 019.433.377-99 – Usuário TJ: 01943337799;
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5. RAQUEL CAMARGO FARIAS DE SOUZA, Técnico do MP - Área:
Administrativa – CPF: 094.007.197-52 – Usuário TJ: 09400719752;
6. FABIO CORREA DE MATOS SOUZA, Promotor de Justiça – CPF
021.808.877-95, Usuário TJ 02180887795; e
7. ALINE FERREIRA QUETO NOGUEIRA DE ALMEIDA, Servidora do
Ministério Público, Matrícula 7558 – CPF: 054.017.037-24, Usuário
TJ: 05401703724.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.
LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
Procurador-Geral de Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ
Página 1 de 1
Emitido em: 21/02/2022 12:03
REGISTRO E AUTUAÇÃO
Órgão
Ação Originária
Protocolo
Obs
NESTA DATA, APÓS RECEBIDOS, ESTES AUTOS FORAM REGISTRADOS E AUTUADOS POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO, NA FORMA DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO:
TERMO DE RECEBIMENTO
0011496-55.2022.8.19.0000
NAO INFORMADO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL
3204/2022.00099451
REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS MPRJ Nº 2021.00623882 E Nº
2020.00322893
Folhas: 60
Assunto 1 Medidas Cautelares Diversas da Prisão / Medidas Assecuratórias / DIREITO
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO : MARIA DE FATIMA PACHECO
INTERESSADO :LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO
INTERESSADO : SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
INTERESSADO :LINALDO DE SOUZA LYRA
INTERESSADO : ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES
INTERESSADO : GENIVALDO DA SILVA CANTARINO
INTERESSADO : ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA
INTERESSADO : MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI
* Funciona MP * Segredo de Justiça * Sigiloso *
Volume(s): 1, Apenso(s): 0, Doc(s). J/P/L: 0, Anexo(s): 0
Data do Delito Pena/Objeto REQUER O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
Data da Decisão
Decisão/Sentença Agravada
Assunto Livre
Rio de Janeiro,
FUNCIONÁRIO DA AUTUAÇÃO
Preparado Por: NAIRA DO NASCIMENTO VALENTIM MOURA [NAIRAVALENTIM]
21 de fevereiro de 2022
NAIRAVALENTIM
21/02/2022 12:03:33
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
62
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 21/02/2022 12:03
Certidão de Prevenção
Prevenção: 0011496-55.2022.8.19.0000
( Classe: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL)
Certifico que, ao analisar os presentes autos, não encontrei prevenção.
Rio de Janeiro, SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022. [NAIRAVALENTIM]
Certidão
NAIRAVALENTIM
21/02/2022 12:03:36
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
63
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 21/02/2022 13:03
Página 1 de 1
Emitido em:
Termo de Distribuição Automatizado
MEDCAUTINOMI 0011496-55.2022.8.19.0000
Nesta data esses autos foram distribuídos e serão encaminhados conforme as seguintes informações:
Forma de Distribuição Distribuição Automatica
Órgão Julgador SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Relator DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
Data/Hora da Distribuição 21/02/2022 13:00
INFORMAÇÃO
Informo que se acha distribuído para este órgão o(s) seguinte(s) feito(s):
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022, 13:03
DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO
2º Vice Presidente
Nesta data, faço remessa destes autos ao Desembargador Relator
LAURAR
Data: 21/02/2022 13:03:24
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
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PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
1
SFB
MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO Nº 0011496-55.2022.8.19.0000
DECISÃO
Trata-se de Medida Cautelar, na qual o Ministério
Público pugna pela busca e apreensão de documentos, equipamentos e
dispositivos eletrônicos, bem como pela quebra de sigilo dos dados
contidos nos bens apreendidos.
De acordo com a documentação acostada, há veementes
indícios do envolvimento da Requerida MARIA DE FÁTIMA PACHECO,
Prefeita do Município de Quissamã, com contratos administrativos
fraudulentos, tendo o suposto auxílio dos Requeridos LUCIANO DE
ALMEIDA LOURENÇO, Chefe de Gabinete da Prefeitura, LINALDO DE
SOUZA LYRA, ex-Secretário Municipal de Saúde, e SIMONE FLORES
SOARES DE OLIVEIRA BARROS, Vereadora do Município e ex-gestora
do Fundo Municipal de Saúde.
Segundo a exordial, quando a aludida Prefeita assumiu o
mandato, a Secretaria de Saúde teria rescindido o contrato com a OS
IESP e celebrado Termo de Fomento com a FUNRIO, sem Chamamento
Público e sem exigir as competentes certidões de regularidade.
O MP assinala que a FUNRIO estava sendo investigada
em Ação Civil Pública em virtude da ausência de prestação de contas
65
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
2
SFB
em outro contrato administrativo. Destaca que a Prefeitura ignorou as
recomendações do Ministério Público de rescisão do contrato com a
FUNRIO e ainda repassou vultosa quantia a esta.
Consta que a FUNRIO subcontratou as empresas
Sociedade Beneficente Caminhos de Damasco, Milmar Construção Civil
EIRELLI, ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde, sendo que a
Prefeitura teria repassado recursos diretamente a estas, a despeito da
inexistência de contrato com o Poder Público.
O “Parquet” destaca que, pouco antes da subcontratação
da Milmar Construção Civil EIRELLI, a Prefeita teria realizado um
empréstimo pessoal, de R$ 240.000,00, com o Requerido GENIVALDO
DA SILVA CANTARINO, que é representante legal da respectiva
empresa.
Além disso, Genivaldo teria recebido dois cheques do
Requerido ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES, que é o representante legal
das empresas ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde, como
pagamento do empréstimo da Prefeita. O MP assevera que, na ocasião,
o TCE suspendeu o repasse de recursos públicos à ABM Saúde, sendo
que, logo depois, os cheques teriam sido devolvidos por ausência de
fundos.
Por fim, consta que o TCE declarou a ilegalidade do
Termo de Fomento celebrado com a FUNRIO e considerou que houve
“ação combinada” em outro contrato entre a Prefeitura e a ABM Saúde,
celebrado em 2020, para o enfrentamento da pandemia. Consoante o
MP, a empresa nem sequer tinha registro de funcionários no CAGED.
Sobressai que os fatos são gravíssimos, pois o objetivo
da suposta organização criminosa seria praticar reiterados delitos de
corrupção e fraude a licitações no Município de Quissamã. Anote-se
que a Prefeita continua exercendo seu mandato e a ex-gestora do
Fundo Municipal de Saúde é Vereadora daquela Comarca.
66
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
3
SFB
Logo, afiguram-se presentes o “periculum in mora” e o
“fumus boni iuris”.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR.
Expeçam-se mandados de busca e apreensão, a serem
cumpridos: 1) Nas sedes da Prefeitura Municipal de Quissamã e da
Secretaria Municipal de Saúde, bem como das demais Secretarias e
Órgãos do Poder Executivo (pasta 02 – fls. 56/59); 2) Na sede da
empresa MILMAR CONSTRUÇÕES LTDA.; 3) Nas sedes das empresas
ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde; 4) Na sede da FUNRIO; e
5) Nas residências dos Requeridos MARIA DE FÁTIMA PACHECO,
ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES, GENIVALDO DA SILVA CANTARINO,
LINALDO DE SOUZA LYRA, SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA e
LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO.
Na hipótese de os Requeridos elencados no item nº 05
supra não serem encontrados nos respectivos endereços, FICA
AUTORIZADA a realização de busca pessoal em desfavor de cada qual.
As buscas e apreensões terão, como objeto, os
documentos e bens enunciados, pelo MP, às fls. 49/50 da inicial.
As diligências poderão ser cumpridas com o auxílio do
Grupo de Apoio dos Promotores de Justiça, da CIAF/PCRJ e de outros
agentes públicos expressamente designados.
A comunicação à OAB/RJ acerca do mandado em
desfavor de LINALDO DE SOUZA LYRA será feita, pela Autoridade
Policial, antes do seu cumprimento.
AUTORIZO a quebra do sigilo dos dados telemáticos e
informáticos dos aparelhos telefônicos, tablets, computadores e outros
dispositivos eletrônicos que vierem a ser apreendidos. O material
poderá ser encaminhado à CSI/MPRJ para extração dos dados pelos
técnicos e analistas da referida Coordenadoria.
67
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
4
SFB
Por fim, decreto o sigilo deste Procedimento. Façam-se
as anotações pertinentes no “sistema”, devendo ser cadastrados os
acessos das Autoridades e dos Auxiliares relacionados às fls. 59/60 da
exordial.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
DESEMBARGADOR RELATOR
68
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CRIMINAL nº 0011496-55.2022.8.19.0000
I N F O R M A Ç Ã O
Exmo. Des. Presidente,
Tenho dúvidas em dar cumprimento à decisão proferida pelo Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, às fls. 65/68, eis que
constatei que a distribuição foi realizada para a Segunda Câmara Criminal,
ao invés de ter sido feita para um Grupo de Câmaras Criminais.
Esclareço, ainda, que o e. Des. Relator se encontra de férias no
período de 03/03 a 01/04/2022.
É o que me cumpre informar para que Vossa Excelência determine
o que for de direito.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2022
HELENA DIAS DE AZEVEDO
Matr. 80437
69
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Criminal - Secretaria
Processo: 0011496-55.2022.8.19.0000 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -
CRIMINAL
Fase: Conclusão - Presidente do Órgão Julgador
Data da Conclusão 03/03/2022 15:32
Destino GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO
Órgão Julgador SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
70
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Criminal
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0011496-55.2022.8.19.0000
DECISÃO
Ante a informação da Ilustre Secretária , encaminhem-se os autos
à 2ª Vice-Presidência para que seja cancelada a distribuição originária e, ao
mesmo tempo, redistribuído o feito a um dos grupos de Câmaras Criminais.
Tendo em vista revestir-se o feito de sigilo absoluto, competirá ao
novo relator reapreciar o pedido, para manutenção ou não da decisão proferida
pelo E. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
DES. CELSO FERREIRA FILHO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
71
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Processo: 0011496-55.2022.8.19.0000 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -
CRIMINAL
Fase: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário
Data 03/03/2022 16:35
Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Destinatário 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
72
Processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000
Nesta data, foi cancelada a distribuição da peça 64, em cumprimento à r. decisão da
peça nº 71.
Rio de Janeiro, 03/03/2022.
73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 03/03/2022 17:52
Certidão de Prevenção
Prevenção: 0011496-55.2022.8.19.0000
( Classe: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL)
Certifico que, ao analisar os presentes autos, não encontrei prevenção.
DISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO À R. DECISÃO DA PEÇA Nº 71
Rio de Janeiro, QUINTA-FEIRA , 03 DE MARÇO DE 2022. [LAURAR]
Certidão
74
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ 03/03/2022 18:03
Página 1 de 1
Emitido em:
Termo de Distribuição Automatizado
MEDCAUTINOMI 0011496-55.2022.8.19.0000
Nesta data esses autos foram distribuídos e serão encaminhados conforme as seguintes informações:
Forma de Distribuição Distribuição Automatica
Órgão Julgador SEGUNDO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
Relator DES. JOAO ZIRALDO MAIA
Data/Hora da Distribuição 03/03/2022 18:00
INFORMAÇÃO
Informo que se acha distribuído para este órgão o(s) seguinte(s) feito(s):
Rio de Janeiro, 3 de março de 2022, 18:03
DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO
2º Vice Presidente
Nesta data, faço remessa destes autos ao Desembargador Relator
LAURAR
Data: 03/03/2022 18:03:08
Local 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
75
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.1
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
INVESTIGADOS: 1 - MARIA DE FATIMA PACHECO
2 - LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO
3 - SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
4 - LINALDO DE SOUZA LYRA
5 - ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES
6 - GENIVALDO DA SILVA CANTARINO
7 - ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e ABM SAÚDE
(empresa individual ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES)
8 - MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI
RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA
D E C I S Ã O
Cuidam-se de procedimentos investigatórios criminais
instaurados no âmbito do AAOCRIM da Procuradoria-Geral de Justiça/RJ a
partir de notícias crime visando apurar suposta prática dos crimes de corrupção
e fraude à licitações no Município de Quissamã por parte da Sra. Prefeita Maria
de Fátima Pacheco com o auxílio do Chefe de Gabinete da Prefeitura, Luciano
de Almeida Lourenço, dos ex-secretários de saúde Linaldo de Souza Lyra e
Simone Flores Soares de Oliveira Barros, esta também ex-gestora do Fundo
Municipal de Saúde e exercendo mandato de vereadora, esquema que contaria
com a participação dos empresários André Luis Ribeiro Borges e Genivaldo da
Silva Cantarino através de suas empresas ABM Projetos e Soluções Ltda, ABM
Saúde e MIlmar Contrução Civil Eirellli.
Segundo narrado na inicial, logo no início do primeiro
mandato da Sra. Prefeita, no ano de 2017, a Secretaria Municipal de Saúde
rescindiu unilateralmente contrato com a Organização Social Instituto
Esperança (IESP) e, sem realizar processo licitatório, celebrou Termo de
Fomento com a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E
ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO
(FUNRIO) - dispensando até mesmo certidões de regularidade - para prestação
de serviços de saúde, tendo como vigência inicial o período de 03 (três) meses
ao custo total de R$ 5.400,000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), mas
o Termo foi sendo prorrogado com custos adicionais até janeiro de 2018,
quando houve novo chamamento público.
76
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.2
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
Segundo dito, a FUNRIO teria subcontratado as empresas
Sociedade Beneficente Caminhos de Damasco, Milmar Construção Civil
EIRELLI, ABM Projetos e Soluções Ltda. e ABM Saúde para prestação do
serviço e estas teriam sido pagas diretamente pela Prefeitura sem a existência
de qualquer contrato com o Ente Público, asseverando que pouco antes da
subcontratação da Milmar Construção Civil EIRELLI a Prefeita teria realizado
um empréstimo pessoal no valor de R$240.000,00 com seu representante
legal e investigado Genivaldo da Silva Cantarino e este recebeu, como parte do
pagamento desta dívida, dois cheques emitidos pelo também investigado
André Luís Borges, representante legal das empresas ABM Projetos e
Soluções Ltda. e ABM Saúde. Na ocasião, o TCE suspendeu o repasse de
recursos públicos à ABM Saúde e, coincidentemente, pouco tempo após, os
cheques foram devolvidos por ausência de fundos.
Prossegue o Parquet atestando que mesmo tendo
recomendado por duas vezes ao ente público não fazê-lo, uma vez que
FUNRIO era alvo de investigação em Ação Civil Pública exatamente por não
ter prestado contas referentes a outro contrato celebrado com a Administração
anterior, tudo foi ignorado e vultuosa quantia foi repassada à Fundação.
Tempos após o TCE declarou a ilegalidade do Termo de Fomento celebrado
com a FUNRIO e considerou ter havido “ação combinada” em outro contrato
entre a Prefeitura e a ABM Saúde, celebrado em 2020, para o enfrentamento
da pandemia, empresa que sequer tinha registro de funcionários no CAGED,
momento que, como narrado, os cheques emitidos por André Borges para
pagamento da dívida pessoal da Prefeita foram devolvidos por insuficiência de
fundos. Alerta que à época o Hospital Municipal já contava com
operacionalização de serviços médicos através da OS INSTITUTO DE SAÚDE
NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, a qual, inclusive, recebeu aditivos de
reequilíbrio financeiro em decorrência da pandemia.
Aponta ainda a existência de investigação em curso sobre
contrato celebrado na alçada da Secretaria Municipal de Saúde para prestação
de serviços de exames de diagnóstico à população de Quissamã que teve
custo 10 vezes superior ao previsto na tabela do SUS, de indícios de
superfaturamento em compra de medicamentos, adquiridos em empresa que
atua no ramo de pizzas de propriedade de um então candidato a vereador e da
intervenção direta da Prefeita na nomeação de funcionários na FUNRIO, tudo a
indicar a existência de organização criminosa estruturada no âmbito da
Secretaria de Saúde destinada a fraudar licitações, tendo como principais
articuladores os investigados Simone Flores Barros (ex-secretária de saúde) e
Luciano Lourenço (chefe de gabinete da Prefeitura).
77
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2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.3
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
Sustentando, então, que os fatos são gravíssimos, uma
vez que o objetivo da suposta organização criminosa seria praticar reiterados
delitos de corrupção e fraude a licitações no Município de Quissamã, que a
Prefeita continua exercendo seu mandato, que a investigada Simone - exgestora do Fundo Municipal de Saúde e ex-secretária de saúde – (cuja conduta
foi apontada pelo TCE como essencial à celebração do contrato fraudulento
com a ABM Saúde) exerce mandato de vereadora e está presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito na temática de Saúde, entende essencial a
expedição de mandados de busca domiciliar e pessoal para apreensão de
processos administrativos, documentos, aparelhos celulares, notebooks e
quaisquer outros que possam trazer mais elementos à investigação.
Acreditando que tal pleito será deferido, requer, desde já,
seja afastado o sigilo dos dados telemáticos e informáticos de aparelhos de
telefonia móvel, computadores e similares que venham a ser apreendidos, com
autorização para que a CSI/MPRJ acesse o conteúdo e extraia os dados deles
constantes – através do aplicativo Cellebrite - antes de encaminhá-los ao
ICCE/RJ,, incluindo tal afastamento o inteiro acesso a todas as mensagens
eletrônicas, conteúdos armazenados em icloud ou ferramentas semelhantes.
Por fim, alerta que parte do pedido – em relação à Linaldo
de Souza Lyra - envolve atividade de advocacia, requerendo, assim, caso
deferido, que a comunicação da medida à OAB/RJ seja feita diretamente pela
autoridade policial e em momento prévio ao seu cumprimento, e que seja
decretado o sigilo da presente medida cautelar até o efetivo cumprimento dos
respectivos mandados.
Com a petição inicial vieram os documentos constantes
do Anexo I.
Este é o relatório. Decido.
A análise dos documentos acostados no Anexo I
comprova a existência de fortes indícios da veracidade do que narra o
Ministério Público em seu requerimento, senão vejamos.
Logo após a investigada Maria de Fátima assumir seu
mandato, em fevereiro de 2017 foi cancelado unilateralmente o contrato de
prestação de serviços de saúde então vigente e, dispensada licitação, foi
celebrado o termo de fomento com a empresa FUNRIO que, de seu turno,
78
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2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.4
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
subcontratou as empresas dos investigados André Borges e Genivaldo
Cantarino. Através da publicação em DO (e-doc 000360) verifica-se que a
providência foi assinada pelo investigado Linaldo Lyra, então secretário de
saúde e responsável pela intervenção no contrato à época vigente, termo que,
posteriormente, foi declarado ilegal pelo TCE, consoante motivos elencados às
fls. 286 do e-doc 000266 (Anexo I).
O indiciado André Luis Borges já figurou como assessor
político lotado em gabinete de vereador da cidade de Campos dos Goytacazes
que apresenta fortes laços políticos com a Sra. Prefeita, a mencionada
Fundação já era alvo de investigação ministerial por irregularidades desde os
idos 2007 e, mesmo sendo enviada recomendação expressa para a não
contratação e, posteriormente, sido feita reunião pessoal reiterando tal
recomendação, cuja ata foi assinada pelo investigado Linaldo Lyra, ainda assim
um milhão e meio de reais foram repassados à Fundação e, posteriormente, às
empresas por ela contratadas para prestação do serviço mais dois milhões de
reais, repita-se, de propriedade de André Borges e de Genivaldo Cantarino.
Seguindo, às fls. 392 e 393 (e-doc 000360 – Anexo I)
consta a homologação das desistências formuladas pelo investigado Genivaldo
Cantarino nas ações de cobrança que propôs em face da Sra. Prefeita e às fls.
501 e 503 (e-docs 000423 e 000503 – Anexo I) os cheques emitidos por André
Borges em favor de Claudia Cantarino e Gisele da Silva, pessoas que guardam
relação de sobrenomes com Genivaldo da Silva Cantarino, a primeira,
inclusive, sócia dele na empresa MILMAR (fls. 509 e-doc 000506 – Anexo I).
Essa manobra ensejou a notificação extrajudicial da Sra. Prefeita Maria de
Fátima e de seu chefe de Gabinete Luciano Lourenço, os quais foram alertados
que, por conta da devolução dos cheques emitidos por André Borges como
parte do pagamento de dívida pessoal (fls. 565/566 e-doc 000503 – Anexo I),
seria ajuizada nova ação de cobrança, o que efetivamente ocorreu (fls.
568/573).
E não fosse só isso, ao início da pandemia da COVID 19
mais uma empresa do investigado André Borges foi contratada sem licitação
para instalação do hospital de campanha no município. É claro que, por
obviedade, diante da urgência na prestação do serviço, tal providência não se
fazia possível, tanto que a dispensa na licitação foi autorizada por lei federal, a
qual, entretanto, elencou regras a serem observadas, todas esquecidas pelos
investigados que ocupam função pública.
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(P)
Igualmente causa estranheza o pagamento de um aditivo
no valor de R$500.000,00 à OS que já atuava no hospital municipal, o que a
princípio o equiparia para enfrentamento da pandemia, e, na mesma época, a
celebração de um contrato em montante quatro vezes superior a este valor
com empresa que sequer possui funcionários registrados em seu quadro e
tampouco histórico de prestação de serviços emergenciais, apenas
ambulatoriais (e-doc 000657). A participação indispensável da investigada
Simone Flores para concretização da irregularidade foi declarada pelo TCE (edoc 000678).
As possíveis irregularidades praticadas no município já
vinham sendo observadas pelo TCE, tanto que em procedimento próprio houve
suspensão do repasse de verbas públicas para pagamento da empresa do
investigado André Borges para instalação do hospital de campanha em razão
de ainda mais irregularidades, consoante detalhado nos e-docs 000423,
000642 e 000650. Aqui abro parênteses para registrar que, assim como ao
Conselheiro do TCE, casou espanto a este Relator que antes mesmo de ser
informado acerca das exigências da contratação – o projeto básico - a empresa
já havia subcontratado serviço de montagem de tenda (fl. 680 – e-doc 000678).
Apesar de, em um primeiro momento, poder parecer que
diante da pandemia que assolou o mundo e se tratando de verbas destinadas à
saúde pública os valores não eram tão expressivos, devemos ter em mente
que, consoante consulta ao site wikipedia.org, estamos falando de município
com 715,877 km², população estimada em 25 535 habitantes (Estimativa
populacional 2021 IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 28 de agosto de
2021. Consultado em 28 de agosto de 2021) e de hospital de campanha fechado no
auge da pandemia.
Dessa feita, os documentos apresentados com a presente
medida e constantes do Anexo I são aptos a indiciar que os investigados que
ocupam ou ocupavam função pública – Maria de Fátima, Luciano, Simone e
Linaldo – integravam um esquema que “escolhia” as empresas que venceriam
as licitações ou atuando de forma a dispensá-las, e em quaisquer hipóteses as
de propriedade dos investigados André Borges e Genivaldo Cantarino estavam
presentes de forma direta ou por subcontratação, fatos que, a princípio,
indicam a prática de crimes de natureza licitatória, peculato e organização
criminosa, estando presente, pois, o fumus boni juris.
80
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Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
De bom alvitre registrar que apesar de estarmos tratando
de fatos supostamente praticados desde os idos 2017, há fundada suspeita de
que perdurem até a data presente, vez que a Sra. Maria de Fátima Pacheco é
a atual Prefeita de Quissamã, Luciano de Almeida Lourenço o Chefe de
Gabinete da Prefeitura e Simone Flores Soares de Oliveira Barros vereadora
presidente da CPI da Saúde, sendo, ao que tudo indica, imprescindíveis à
celebração dos contratos ditos fraudulentos com os empresários André Luís
Borges e Genivaldo da Silva Cantarino, este, inclusive, já tendo exercido
mandato de chefe do Executivo em município próximo, com grande poder
político na região, a comprovar o periculum in mora, até por estarmos falando
de interesse público.
No mais, na atual fase não há outro meio de produção de
prova, sendo a severa medida necessária para ainda maior aprofundamento
das investigações, sem olvidarmos de que se cuidam de graves crimes e de
envolvidos que exercem forte influência – política e financeira - no pequeno
município e adjacências (artigo 282, I e II do CPP), mesma razão pela qual a
prévia notificação, ao meu sentir, traria risco à ineficácia das medidas, pelo que
deixo de observar o previsto no artigo 282, § 3º do CPP.
Determino, então, a BUSCA E APREENSÃO, domiciliar
e pessoal, nos termos do artigo 240 e ss do CPP, contra MARIA DE FATIMA
PACHECO, LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, SIMONE FLORES
SOARES DE OLIVEIRA BARROS, LINALDO DE SOUZA LYRA, ANDRE
LUIS RIBEIRO BORGES, GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, ABM
PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e ABM SAÚDE (empresa individual
ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES) e MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELLI
nos respectivos endereços ora reproduzidos (fls. 56/59 – e-doc 000002):
1 - Sede da Prefeitura Municipal de Quissamã e sede da Secretaria
Municipal de Saúde - Rua R. Conde de Araruama, 425 - Centro, Quissamã
– RJ; e demais Secretarias e Órgãos do Poder Executivo ONDE SE
ENCONTREM os documentos listados às fls. 56/59, a saber:
1.1 - Os procedimentos licitatórios, bem como os respectivos processos de
liquidação e pagamento que redundaram nos contratos com as empresas
investigadas e seus termos aditivos, ainda que possuam outra numeração, com
destaque para:
a) Processo Administrativo PA 5412/2018, referente ao Empenho 933;
b) Processo Administrativo 6512/2018, referente ao Empenho nº1212;
c) Processo Administrativo e Empenho;
d) Demais empenhos envolvendo as empresas aqui investigadas.
81
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Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.7
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
2- Sede das empresas ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA e ANDRE
LUIS RIBEIRO BORGES - ABM SAÚDE, ambas situadas na Rua
Voluntários da Pátria, 500, sala 1206, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;
3- Sede da empresa MILMAR CONSTRUÇÕES LTDA, situada na Rua São
José, 34, Centro, Cardoso Moreira/RJ;
4- Sede da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSITÊNCIA À
ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO - FUNRIO,
situada na Rua Professor Gabizo, 262 - Maracanã, Rio de Janeiro – RJ ou
ONDE SE ENCONTREM os documentos relacionados ao Termo de Fomento
nº 0001/2017 firmado entre a Fundação e a Prefeitura de Quissamã, bem
como os correspondentes às subcontratações das empresas MILMAR
CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e ABM PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA,
objetos desta investigação;
5 - Residência de MARIA DE FÁTIMA PACHECO situada na Rua Antônio
dos Santos, 100, Piteiras, Quissamã/RJ ou onde quer que se encontre;
6- Residência de ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES, situada em:
6.1 – Endereço primário: Rua Marechal Floriano 210, apto 608, Centro,
Campos dos Goytacazes/RJ;
6.2 - Endereço secundário: Rio de Janeiro, 55, Rio de Janeiro Alphaville,
Campos dos Goytacazes/RJ ou onde quer que se encontre;
7- Residência de GENIVALDO DA SILVA CANTARINO, situada em:
7.1 - Endereço primário: Avenida Alberto Lamego, 852, Quadra F, Lote
02, PQ Califórnia, Campos/RJ;
7.2 - Endereço secundário: Fazenda Soledade, BR 356, 02, KM 82, Santa
Fé, Campos/RJ ou onde quer que se encontre;
8- Residência de LINALDO DE SOUZA LYRA, situada em:
8.1- Endereço primário: Rua João Cabral de Melo Neto 1 /79, bloco 10B,
apto 103, Vila da Rainha, Campos dos Goytacazes/RJ;
8.2 - Endereço secundário: Rua Clovis de Souza Medina, 126, São
Caetano, Campos dos Goytacazes/RJ, ou onde quer que se encontre;
9 - Residência de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS,
situada em:
9.1 - Endereço primário: Estrada Correio Imperial 1931, Piteiras,
Quissamã/RJ;
82
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Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.8
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
9.2 - Endereço secundário: Rua Francisco Alves Alexandria, 132, Piteiras,
Quissamã/RJ, ou onde quer que se encontre; e 9.3 - Gabinete na Câmara
de Vereadores de Quissamã;
10- Residência de LUCIANO DE ALMEIDA LOURENÇO, situada na Rua
José Sergio, 140, casa, Sítio Quissamã, Quissamã/RJ.
Caso não encontrados nos endereços elencados, fica
autorizada a busca pessoal dos indiciados pessoas físicas onde forem
localizados.
Alerto os responsáveis pelo cumprimento das medidas
que deverão fazê-lo de dia (artigo 245 do CPP), arrecadando-se todos os
elementos de convicção que guardem relação com os fatos supramencionados,
na forma do artigo 240, § 1º, “b”, “d”, “e”, “h” e “f”, do CPP, tais como
documentos, pendrives, tablets, hard disk (disco rígido de computador), CDROM, DVD, aparelhos de telefonia celular, e similares, nos termos do
requerimento do Parquet.
Prosseguindo na análise do pedido, a CF/88, em seu art.
5º, X, tornou inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações
telegráficas, telefônicas e de dados, ressalvando a hipótese em que a
providência de quebra desses sigilos seja necessária para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal, e esta é a hipótese vertente.
A inviolabilidade da intimidade prevista
constitucionalmente não pode proteger aqueles que atentam contra a ordem
pública, sob pena de impedir a concretização do interesse maior da
coletividade no êxito da investigação criminal, até porque, repita-se, os
elementos coligidos nos autos apontam para a existência de crimes praticados
no seio do Governo do Município de Quissamã desde o primeiro dia da posse.
Aliás, determinar a busca e apreensão de, p. ex.,
smartphones, HDs, mídias e outros sem autorizar o afastamento do sigilo
constitucional de seus dados reduziria deveras a eficácia das medidas, se não
as tornasse ineficazes. Ante o exposto, DEFIRO o AFASTAMENTO DO
SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS E INFORMÁTICOS dos investigados
desde janeiro de 2017 até a data do cumprimento dos mandados.
No desempenho dessa atividade, poderão as autoridades
acessar dados contidos em pendrives, tablets, hard disk (disco rígido de
computador), CD-ROM, DVD, aparelhos de telefonia celular, e similares, tais
83
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.9
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
como Whatsapp, Telegram, Facebook, Instagram, SMS etc, bem como os
arquivos de computador, como, por exemplo, os de extensão “.xlxs”, “.docx”,
“.mpg”, “.jpg”, “.mov”, “.mp4”, “.avi”, além dos armazenados em icloud ou
ferramentas a ele semelhantes, além de quaisquer e-mails identificados -
pessoais, funcionais, corporativos - ligados aos investigados. Fica autorizado o
prévio acesso aos dados pelo CSI/MPRJ com utilização do programa referido
na inicial – cellebrite -, até para que seja analisado o que, efetivamente, deverá
ser encaminhado para o ICCE/RJ para perícia, ora advertido o Parquet que
todas as providências para o correto armazenamento, garantia de
inviolabilidade de dados – à exceção da ora afastada - e posterior envio serão
às suas expensas e inteira responsabilidade.
Fica autorizada a devolução ao respectivo proprietáriopossuidor dos materiais eventualmente apreendidos que não guardem relação
ou que não interessem à investigação.
Autorizo, desde logo, o arrombamento de cofres, armários
gavetas e similares caso não sejam voluntariamente abertos (artigo 245, § 3º
do CPP), o que deverá constar expressamente dos respectivos mandados, ora
designada uma única servidora da Secretaria para expedição das diligências
necessárias ao cumprimento da presente decisão, observando-se as regras
contidas no artigo 243 do CPP.
Sendo vários os endereços, determino que as diligências
sejam efetuadas simultaneamente a fim de se evitar – até diante da suspeita da
existência de uma organização criminosa - a destruição sucessiva de provas
em determinado local enquanto outro está sendo objeto de busca, devendo a
Procuradoria formar os grupos responsáveis pelos cumprimentos.
Conforme requerido, os mandados serão cumpridos por
OJAs que serão acompanhados de agentes do Grupo de Apoio aos
Promotores de Justiça, da Coordenaria de Investigação de Agentes com Foro
(CIAF) da PCERJ e com apoio/auxílio de outras autoridades policiais além dos
Delegados que compõem o CIAF/PCERJ e quaisquer outros agentes públicos
que a Procuradoria julgar necessário, como integrantes do TCE/RJ, das
Polícias Rodoviária Federal e/ou Federal e membros do próprio MPRJ.
Em relação ao investigado Linaldo de Souza Lyra, a
comunicação à OAB/RJ deve ser feita diretamente pela autoridade policial e
em momento prévio ao seu cumprimento, conforme art. 7º, IV, parte final, da
Lei n. 8.906/94, observando-se, no entanto, a garantia de sua eficácia.
84
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
2º Grupo de Câmaras Criminais
Medida Cautelar n.º 0011496-55.2022.8.19.0000
Ref.: Procedimentos MPRJ nº 2021.00623882 e nº 2020.00322893 FLS.10
Segundo Grupo de Câmaras Criminais
Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
(P)
Mantenho o SIGILO ABSOLUTO DE JUSTIÇA enquanto
perdurar a operação, autorizando o acesso apenas a duas servidoras
específicas e mantenho o então fornecido às autoridades e aos servidores do
MP descritos às fls. 60/61. Exauridas as diligências, levante-se o sigilo de
justiça destes autos por não haver causa determinante que justifique a
inobservância da regra constitucional de publicidade dos atos judiciais,
sobretudo por se tratar de possíveis crimes relacionados à aplicação de
dinheiro público.
Intime-se a Procuradoria.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator
85
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judici?io
Tribunal de Justi?
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001
Distribui?o do Processo
Serventia Cart?io da 8ª Vara da Fazenda P?lica
Tipo de Distribui?o Sorteio
Data de Distribui?o 16/10/2020
Hora de Distribui?o 00:30:17
Data de Cadastramento 16/10/2020
Hora de Cadastramento 00:30:17
Serventia de Distribui?o Distribui?o da Capital
Vara de Distribui?o 8ª Vara de Fazenda P?lica
Classe do Processo Tutela Antecipada Antecedente
Processo Distribu?o como Urgente N?
Processo com Mudan? de Acervo N?
Serventia do Of?io de Registro 9º Of?io de Registro de Distribui?o
Situa?o da Distribui?o Ativa
Tutela de Urg?cia Sim
Declara?o de Veracidade: Declaro sob as penas da lei, que as informa?es
acima prestadas correspondem ?verdade, tendo
sido prestadas em obedi?cia ?lealdade processual
e ?boa-f? nos termos do Art. 5° do CPC/2015,
ciente do que a eventual presta?o de informa?es
inver?icas poder?acarretar a incid?cia das
penalidades precistas em lei.
2
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ
GRERJ 82336009303‐16
URGENTE: Autora – servidora pública efetiva há 18 anos e candidata
ao cargo de vereadora no Município de Quissamã‐RJ (RRC 0600196‐
94.2020.6.19.0255) – sancionada com PENA DE DEMISSÃO do serviço
público pelo Governador afastado Wilson Witzel, por meio de
decreto proveniente de inquérito administrativo finalizado às
pressas, com esteio em fatos ocorridos há mais de 8 anos. Violação
ao devido processo legal e à ampla defesa que albergam a autora.
Instauração de inquérito que se deu sem a devida instrução
documental, à míngua de prévia intimação da servidora para
manifestação.
Condenação baseada em depoimentos e perícias realizadas
igualmente sem a prévia intimação da servidora.
Suspensão do ato de demissão que se impõe, sob pena de restar
violado o direito fundamental e político da autora de participar das
eleições.
SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, brasileira, administradora,
divorciada, portadora da C.I. n. 10.605.491‐9 expedida por IFP/RJ em 04/05/93, inscrita
no CPF/MF sob o n. 074.058.417‐08, residente e domiciliada na Estrada do Correio
Imperial n. 1931, casa, Piteiras, Quissamã – RJ, CEP 28735‐000, vem à presença de
Vossa Excelência, por sua advogada constituída nos termos do mandato anexo,
requerer
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o n. 42.498.634/0001‐66, com sede na Rua do Carmo n. 27, Centro,
Rio de Janeiro/RJ, CEP 20011‐020, na pessoa do seu procurador, o que faz com arrimo
no art. 297 e seguintes do CPC e demais disposições aplicáveis à espécie, pelos motivos
de fato e de direito a seguir.
3
I – DOS FATOS:
A autora é servidora pública concursada desde 05/04/2002 na Universidade
Estadual do Norte Fluminense, onde ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior em
Administração, somando aproximadamente duas décadas no serviço público. Em
26/02/2008 foi admitida por concurso de provas e títulos para o cargo de provimento
efetivo de Professor Docente I – 16 horas, Nível “C”, Referência 3, matrícula n. 940.343‐
7, sendo lotada no Colégio Estadual São Fidélis – RJ, onde desempenhava suas funções
com excelência.
A partir de janeiro de 2010 a autora passou a cuidar da sua mãe ‐ idosa
gravemente enferma –, diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica de longa
data, obesidade mórbida, carcinoma basocelular esclerosante (câncer), AVC e
depressão grave com sintomas psicóticos, conforme atestados subscritos pelos
médicos especialistas que acompanharam a paciente desde o ano de 2006 até o seu
fatídico óbito em 15/11/2014 (fls. 92 a 106 do inquérito disciplinar).
Conforme se infere do atestado subscrito pelo Dr. Paulo Coreti Brito Alves,
especialista em psiquiatria, o quadro de saúde da mãe da autora sofreu severa piora
em março de 2010 (fls. 154 do inquérito disciplinar). A partir de então, a assistência
pessoal da autora, filha única, se fez indispensável para a sobrevivência da sua mãe,
não sendo possível que fosse prestada simultaneamente com o exercício do cargo de
docente no Município de São Fidélis.
Dessa forma, a autora requereu a licença a que fazia jus para tratar de doença
em pessoa da família, prevista no art. 117 do Decreto n. 2.479/791
.
Entretanto, o órgão de lotação da autora adotou procedimento equivocado,
encaminhando a servidora (e não a sua mãe) para perícia médica.
O imbróglio resultou na suspensão do salário da autora em 01/04/2010 – à
míngua de previsão legal, sendo a mesma impedida de retornar às suas atividades.
Passados aproximadamente 5 (cinco) anos, em novembro de 2014, poucos dias
após o falecimento da sua mãe, a autora foi convocada por Edital de Chamada
publicado no Diário Oficial do Estado para “prestar depoimento pessoal” em processo
1 Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente,
colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa
que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
4
administrativo disciplinar que até então desconhecia (fls. 78 a 80 do inquérito
disciplinar).
Estupefata, a autora dirigiu‐se até o endereço declinado no Edital e exibiu todos
os documentos de que dispunha no momento, referentes aos últimos anos em que
assistiu à sua mãe.
Diante da situação, a Comissão Processante deliberou pelo encaminhamento da
autora à Perícia Médica Oficial do Estado para avaliação psicológica e de documentos
relativos à doença da sua mãe, “para saber se a servidora tinha condições de exercer
suas atividades laborativas”.
Isto é, conforme deliberação da Comissão, a perícia tinha dupla finalidade: a)
apurar se a assistência pessoal da autora à sua mãe, agora falecida, era de fato
necessária para fins da licença prevista no art. 117 do Decreto 2.479/79; e b) apurar se
à época dos fatos a autora apresentava enfermidade psicológica.
Contudo, a elaboração do laudo se deu à revelia da autora, que não foi
intimada sequer para exibir documentos, quiçá para ser periciada, ao arrepio do que
dispõe o art. 333 do Decreto n. 2.479/792
.
Em 24/06/15 a autora foi contatada via e‐mail pelo servidor Carlos Eduardo,
Vogal da 15ª Comissão Processante, para receber citação e apresentar defesa em 10
(dez) dias, quando então tomou conhecimento de que havia sido indiciada por
abandono de cargo.
Em 25/06/2015 compareceu na sede da Comissão Processante e, não tendo
condições de promover a sua defesa escrita, solicitou a designação de defensor.
Curiosamente, a defensora designada atuara como Presidente da Comissão
neste mesmo inquérito e, portanto, encontrava‐se impedida, nos termos do art. 17, III,
da Lei Estadual n. 5.497/093
.
2 Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo‐se acompanhar de defensor, se assim o
quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e
reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo;
e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo.
3 Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (...)
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais
situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
5
Todavia, a defesa da autora foi majoritariamente conduzida pela servidora
impedida, até que em 02/05/2019 essas e outras violações ao devido processo legal
foram identificadas pela Superintendência de Regime Disciplinar da Corregedoria Geral
do Estado, que apontou termos de depoimento e de citação apócrifos, conforme
segue:
Vê‐se que o ente público, muito mais preocupado em condenar do que em
promover justiça, desrespeitou todas as normas constitucionais e infraconstitucionais
aplicáveis ao procedimento de abandono de cargo, ignorando as lúcidas considerações
da Corregedoria e dando prosseguimento ao inquérito a toque de caixa, culminando
na edição de um decreto ilegal em julho de 2019, completamente despido de
fundamentação, por meio do qual a autora foi injustamente sancionada com a pena
de demissão.
6
Por fim, porém não menos importante, merece destaque um trecho da infeliz
manifestação exarada pelo Ilmo. Assessor Jurídico às fls. 246 do inquérito disciplinar,
que, ao acobertar as incontáveis violações ao devido processo legal cometidas no
procedimento, concluiu pela legalidade da sanção pois, ao seu entender:
Ora, Excelência. A demissão constitui penalidade disciplinar imposta ao servidor
público em razão da prática de grave ilícito e importa SIM em mudança substancial do
quadro fático da servidora, pois impõe severa mácula à sua moral e é capaz de privá‐
la do direito de concorrer às eleições e de ser votada.
Tanto é assim que a autora, candidata ao cargo de vereadora no Município de
Quissamã – RJ, teve seu registro impugnado (AIRC) pelo Ministério Público com base
no art. 1º, I, alínea “o”, da LC n. 64/904
, que, apesar de também ter instaurado
inquérito contra a servidora desde 2017 (fls. 180 do inquérito administrativo) – isto é,
07 (sete) anos após o fato, também nunca a convocou para prestar qualquer espécie
de esclarecimento. Registre‐se a absurdidade da situação, pois a autora somente
teve conhecimento da pena de demissão arbitrariamente aplicada pelo
Governador através da impugnação oposta pelo MP contra o seu registro de
candidatura, já que em nenhum momento foi intimada na forma preconizada
pelos arts. 22 a 24 da Lei Estadual n. 5.427/09.
II – DO DIREITO:
II.a) Da ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa:
A situação vivida pela autora parece fruto de uma peça kafkiana. As
circunstâncias são grotescas e, ao que parece, nenhum dos seus julgadores, ou melhor
dizendo, dos seus algozes, conhece a lei.
4 Art. 1º São inelegíveis:
I ‐ para qualquer cargo:
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo
de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7
Não podemos dizer nem mesmo que o ente estatal submeteu a questão à pura
forma do processo burocrático, pois até isso foi negado à autora.
Do exame do processo administrativo que segue em anexo, vê‐se que o mesmo
já nasceu viciado, pois não foi sequer instruído com o mais importante documento, a
saber, a folha de ponto da autora, que não se confunde com mapas ou cartões de
frequência produzidos unilateralmente pelo órgão de lotação.
Nesse sentido dispõe a Resolução SARE n. 3.008/03, publicada no DOERJ em
16/07/03, em seu art. 2º:
Apesar da instrução inepta, o processo de comunicação de faltas foi recebido
pela SUPLED em 21/05/2010, que além de não ter determinado a devolução do
processo para complementação da documentação exigida, não promoveu a
convocação via postal da autora conforme exigia o art. 2º da Resolução SARE n.
2.998/03:
Adotando procedimento imparcial e diverso daquele previsto na rotina padrão
fixada pelo próprio ente estatal, o processo foi remetido para o C. E. São Fidélis para
envio de três telegramas para a autora, 1 a cada 10 dias, solicitando comparecimento
para justificar as faltas por escrito ou solicitar exoneração (fls. 17 e 18‐v do inquérito
disciplinar).
Entretanto, o C.E. São Fidélis procedeu de forma diversa, enviando dois
telegramas sem a finalidade expressa, um em 07/06/2013 e outro em 13/08/2013 (fls.
19 e 20 do inquérito), os quais retornaram negativos.
8
Registre‐se que a autora é servidora pública efetiva desde 2002 na Universidade
Estadual do Norte Fluminense, onde ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior em
Administração e possui domicílio necessário, na forma do art. 76, parágrafo único, do
Código Civil, o que foi completamente ignorado por todos aqueles que conduziram o
famigerado inquérito.
À míngua de intimação da autora, decorridos mais de 4 (quatro) anos da
instauração do processo de comunicação de faltas, os autos foram remetidos para a
Superintendência de Inquérito Administrativo que, em 25/07/2014, exarou o ato de
instauração de inquérito disciplinar contra a autora, dela suprimindo o direito de se
manifestar sobre a injustiça que vinha sendo cometida, configurando ofensa ao art.
3º da Resolução SARE n. 2.998/03.
Ou seja, segundo o dispositivo acima mencionado, após a manifestação do
interessado, no caso, da autora, o processo seria encaminhado para a Subsecretaria
Adjunta de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração e
Reestruturação que, entendendo justificadas as faltas e se solicitada a reassunção (o
que foi feito posteriormente pela autora), seria concedida à servidora.
Contudo, essa importante etapa do processo foi suprimida em razão da
ineficiente, para não dizer maledicente conduta empregada pelos servidores
envolvidos no julgamento da autora, resultando na instauração do inquérito sem a sua
prévia manifestação, não porque a autora estivesse em local incerto, mas porque não
se buscou, ainda que minimamente, garantir à autora o exercício dos seus mais
basilares direitos constitucionais.
Instaurado o inquérito (fls. 35), a Comissão promoveu a intimação da Diretora
do C.E. São Fidélis na condição de testemunha (fls. 45), que prestou depoimento em
18/09/14 (fls. 63) sem que a autora tivesse sido intimada do ato, sendo dela suprimida
a oportunidade para levantar contradita e formular perguntas, ao arrepio do já
transcrito art. 333 do Decreto n. 2.479/79.
Essas são apenas algumas das dezenas de violações cometidas pelo ente público
no decorrer do inquérito que resultou na aplicação da pena de demissão contra a
9
autora, as quais serão objeto de minuciosa análise por ocasião da propositura da ação
principal.
II.b) Da prescrição:
Ao tratar da prescrição administrativa, dispôs o art. 57, §1º, do DL n. 220/75
que:
Art. 57 – Prescreverá:
I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência,
repreensão, multa ou suspensão;
I – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º ‐ A falta também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este.
Há, pois, previsão de adoção do prazo prescricional penal para o exercício da
pretensão punitiva pela administração, naquelas hipóteses em que as infrações
disciplinares também forem capituladas como crime. Pois bem.
O inquérito administrativo em questão foi instaurado para apuração de
abandono de cargo, irregularidade administrativa que possui previsão, da mesma
forma, no art. 323 do CP, segundo o qual: “Abandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei: Pena ‐ detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Levando‐se em consideração a pena máxima do crime capitulado no art. 323 do
CP, tem‐se que a prescrição da pena em abstrato se operou, no máximo, em
10/03/2013, nos termos do art. 109, VI, do CP5
– com redação dada pela Lei n. 12.234
de 05/05/2010, merecendo destaque o fato de que, segundo a lei vigente à época dos
fatos (março/2010), o prazo prescricional era de dois anos.
Em razão do princípio da especialidade, a aplicação das normas estatutárias que
regem a prescrição da ação disciplinar há de ser feita em vista também do comando
supratranscrito, isto é, os prazos pertinentes às infrações disciplinares previstas
também como crime devem ser contados nos moldes da lei penal.
5 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §
1o do art. 110 deste Código, regula‐se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando‐se: (...) VI ‐ em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano.
10
Dessa forma, caberia ao administrador o dever de invocar a prescrição a que se
refere o art. 109 do Código Penal, por determinação do contido no art. 57, §1º, do DL
n. 220/75. Esse é o entendimento do eg. STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE
DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. NULIDADES. AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o
excesso de prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar não conduz à sua nulidade. Precedentes.
2. O artigo 164, § 2º, da Lei n. 8.112/90 estabelece que designar‐se‐á
defensor dativo para defender o indiciado revel, ou seja, aquele que
não atende à citação para a apresentação de defesa.
No entanto, verifica‐se que, embora sob o título "Justificativa", o
impetrante apresentou defesa escrita, objetivando, sem sucesso,
afastar o elemento subjetivo caracterizador do abandono de cargo.
3. Conforme dispõe a Lei n. 8.112/90, o curso do prazo prescricional é
interrompido desde a publicação do primeiro ato instauratório do
processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade
competente (art. 142, § 3º).
4. No entanto, segundo entendimento consolidado neste STJ, a
interrupção do prazo prescricional do processo disciplinar não é
definitiva, vez que, decorrido o prazo máximo para conclusão e
julgamento deste, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro,
segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n.
8.112/90. Precedentes.
5. In casu, houve, em 21/02/2003, com a publicação da Portaria n. 65
(a qual instaurou o PAD), a interrupção da contagem do prazo
prescricional. Esse prazo prescricional teve sua contagem reiniciada
após 75 (setenta e cinco) dias da instauração do supramencionado
PAD ‐ prazo máximo para conclusão e julgamento deste (art. 133, § 7º,
c/c art. 167, ambos da Lei n. 8.112/90).
6. Não há falar, pois, em prescrição da pretensão punitiva, porquanto,
considerando a interrupção do prazo prescricional (em 21/02/2003) e
o reinício de sua contagem por inteiro (em 06/05/2003), a demissão
do impetrante poderia ter ocorrido até 06/05/2005 ‐ levando‐se em
conta o prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 142, § 2º, da Lei n.
11
8.112/90 c/c o art. 323 e o então art. 109, inc. VI, ambos do Código
Penal). O ato demissório, no entanto, foi publicado em 07/09/2004.
7. Da análise dos autos, verifica‐se o ânimo específico do impetrante
de abandonar o cargo, tendo em vista a ausência de justificativas
plausíveis em sua defesa.
8. A concessão de licença não remunerada para tratar de interesse
particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu
alvedrio, deferi‐la ou não, segundo o que for mais conveniente, à
época, para o serviço público (art. 91 da Lei n. 8.112/90) (MS
15.903/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012).
9. Segurança denegada.
(MS 10.291/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 29/05/2013)
Assim sendo, considerando o entendimento acima exposto, conclui‐se que o
prazo prescricional da infração "abandono de cargo" há muito se operou, devendo ser
reconhecida no caso concreto.
III – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
Estão presentes, na hipótese em tela, os elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre das incontestáveis ofensas ao devido
processo legal e à ampla defesa que maculam o inquérito administrativo instaurado
contra a autora, por meio do qual se deu a aplicação da ilegal pena de demissão por
fatos ocorridos há mais de 8 (oito) anos, com base em instrução documental
deficiente, depoimentos (fls. 63) e perícias (fls. 136/138) (fls. 174) das quais a autora
sequer foi intimada para participar.
Registre‐se que a autora, servidora pública estadual, possuía domicílio
necessário na Universidade Estadual Fluminense (UENF), porém nenhuma
comunicação processual foi dirigida para tal endereço, ao arrepio dos arts. 22 a 24
da Lei Estadual n. 5.427/09.
Com efeito, a autora faz jus ao direito de não ser privada dos seus direitos
políticos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88).
12
Já o perigo de dano decorre do risco de indeferimento do seu registro de
candidatura (RRC), já que a persistência dos efeitos do decreto sancionador trará
prejuízos aos direitos políticos da autora – suprimindo a sua capacidade eleitoral
passiva, já que a demissão conspurca injustamente a sua moral pública e atrai a
inelegibilidade contida no art. 1º, I, alínea “o”, da LC n. 64/90, cujo ato pode e deve ser
suspenso e, ao final, anulado pelo Poder Judiciário.
Cabe destacar que conforme toda a documentação que segue anexa, trata‐se
de um dano efetivo e não meramente hipotético, pois a autora dedicou a sua vida ao
serviço público e agora que pretende concorrer ao cargo de vereadora nas eleições
vindouras, será privada do direito de ser votada e participar do governo em razão de
um ato ilegal, editado por um Governador afastado em razão de fartas evidências de
corrupção.
De outra banda, registre‐se que não há risco de irreversibilidade da medida, já
que o julgamento final do registro de candidatura da autora dependerá do resultado
final desta ação. Ou seja, em caso de improcedência da ação, os efeitos do decreto
serão reestabelecidos e o registro será indeferido.
IV – DA TUTELA FINAL:
Em atenção ao disposto no art. 303, §1º, do CPC, a autora informa que,
concedida a tutela antecipada, irá, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial
– complementando a argumentação e juntando novos documentos – para pedir a
confirmação do pedido final de anulação de todos os atos do processo que se deram
sem a prévia intimação da autora, inclusive do ato final de demissão, a fim de que o
Réu seja compelido a cumprir fielmente todas as normas que regulamentam o
inquérito por abandono de cargo no âmbito da administração estadual.
V – DOS REQUERIMENTOS:
Diante de todo o exposto, pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars,
de antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos do decreto que aplicou
a sanção de demissão em desfavor da autora, expedindo‐se ordem judicial para tanto,
bem como ofício ao Juízo da 255ª Zona Eleitoral de Quissamã – RJ, a quem incumbe a
apreciação do pedido de registro de candidatura da autora.
Requer, ainda, que o Réu seja intimado do deferimento da tutela antecipada
para, querendo, interpor recurso, sob pena de estabilização.
13
Não sendo hipótese de estabilização e realizado o aditamento da petição inicial,
pugna pela citação do Réu para comparecer em audiência de conciliação, nos termos
do art. 303, §1º, II, do CPC, haja vista a possibilidade de revisão do ato pela
administração pública.
Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá‐se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fins de alçada.
Quissamã – RJ, 15 de outubro de 2020.
Érika Monique Chaves Crespo Lobo
OAB/RJ 165.498
Rol de documentos que instrui a ação:
00_RG, CPF, Comprovante de residência
00‐a_Procuração
01_Inquérito disciplinar E‐03/6.810.204/2010
02_Legislação aplicável ao inquérito por abandono de cargo:
02‐a_Decreto‐Lei n. 220 de 18/07/75, publicado em 21/07/75 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
02‐b_Decreto Estadual n. 2.479 de 08/03/79, publicado em 09/03/79 (Regulamento do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
02‐c_Resolução SARE n. 2.998 de 28/02/03 (revogada pela Resolução SEPLAG 1.183 de
25/08/14). Cria rotina padrão para os processos de abandono de cargo no âmbito da
administração;
02‐d_Resolução SARE n. 3.008 de 15/07/03. Aprova modelo de formulário de comunicação
de faltas e dá outras providências;
02‐e_Lei Estadual n. 5.427 de 01/04/09, publicada no DOERJ em 02/04/09, em vigor a partir
de 02/07/09. Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro;
02‐f_Portaria SUBAP/SEPLAG n. 77 DE 08/01/2013, publicada em 11/01/2013 e retificada no
DOERJ de 21, 23 e 25/01/13, em vigor na data de publicação. Fixa orientações para instrução
de processo administrativo disciplinar no âmbito da administração direta;
02‐g_Decreto Estadual n. 44.789 de 13/05/14, publicado em 14/05/14, em vigor na data de
publicação. Delega competência aos Secretários de Estado para a prática de atos de
reassunção de servidores;
02‐h_Resolução SEPLAG n. 1.183 de 25/08/14, publicada no DOERJ de 27/08/14 e retificada
no DOERJ de 30/09/14, em vigor 45 dias após a publicação (09/10/14). Revoga a Resolução
SARE n. 2998/03 e fixa rotina‐padrão nos processos de reassunção de servidores;
14
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
1
AO JUIZ DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n° 0209520-94.2020.8.19.0001
(Ref. PGE: SEI-140001/015237/2021)
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem, por seu Procurador do Estado
infra-assinado, oferecer CONTESTAÇÃO à pretensão formulada pela autora
SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, pelos fundamentos a seguir:
1. UM RESUMO
Trata-se de ação ajuizada por ex-servidora pública do Estado do Rio de Janeiro,
que pleiteia a anulação do ato de demissão que foi exarado pelo Governador do Estado
(fls.286 dos autos), além de indenização por danos morais.
2. O ILÍCITO DISCIPLINAR FOI PRATICADO
Não há dúvida que o abandono de cargo foi praticado. É fato incontroverso que a
autora deixou de comparecer ao serviço desde março de 2010 (fls.20 a 24 dos autos), e
que a partir do mês seguinte sua remuneração foi suspensa.
Somente dez anos depois veio a ajuizar esta ação, não por desejo genuíno de voltar
a exercer o magistério, até porque o não-pagamento da remuneração aparentemente não
lhe fez falta alguma, mas porque sua candidatura a vereadora foi impugnada pelo
Ministério Público (fls.397/398 dos autos).
Ou seja, há muito a autora deixou de ter interesse no cargo público cujo exercício
se comprometeu a tomar posse. Seu interesse é apenas eleitoral. Se não fosse a
impugnação à candidatura pelo MP-RJ, esta ação de reintegração não teria sido ajuizada.
TJRJ CAP FP08 202102263583 31/03/21 15:42:57138799 PROGER-VIRTUAL
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
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3. DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Não houve afronta ao princípio da ampla defesa ou do devido processo legal.
Após a instauração do procedimento disciplinar, a autora foi por inúmeras vezes
cientificada para apresentar defesa (fls. 92/101 e fls. 104/107, todas dos autos).
Após se manifestar no procedimento, inclusive exercendo sua auto-defesa
(fls.111/112, 117/118), revelou desinteresse no desfecho do procedimento, já que sequer
contratou um advogado para defendê-la, mesmo tendo sido pessoalmente cientificada
(fls. 177 . Foi ela que solicitou à Administração a designação de defensor (fls.179).
Somente após a impugnação à sua candidatura eleitoral é que a autora realmente se
incomodou, a ponto de contratar um advogado. É este seu interesse: entrar na política.
A demissão só passou a incomodá-la quando percebeu que prejudicaria sua candidatura.
Na verdade, o réu se preocupou muito mais com sua defesa, no bojo do
procedimento administrativo, que a própria autora. Pois foi com base em manifestação
da Corregedoria (fls.228 dos autos) que foi designado um novo defensor para a autora,
exatamente para preservar seu direito à ampla defesa.
Desta feita, não merece prosperar a alegação de afronta ao princípio do
contraditório, cuja observância se limita à cientificação da autora no tocante à imputação
que lhe está sendo feita, independentemente da contratação ou não de advogado.
É o que dispõe o verbete da Súmula Vinculante de n° 05 do Supremo Tribunal Federal.
Bem observou o julgador na decisão que rejeitou a antecipação da tutela:
“(...) verifico que, diferente do alegado pela autora, não houve requerimento
administrativo para licença para tratamento de pessoa da família. Além disso, diversas
foram as tentativas de contato com a servidora, inclusive pela via postal. E, uma vez
tomado seu depoimento, e indeferido o pedido de abono das faltas, foi determinada a
instauração do PAD, tendo sido a servidora devidamente citada, não havendo que se
falar em processamento à revelia”
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
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4. DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA
Como visto, não há dúvida que ocorreu o abandono do cargo.
E, da mesma forma, restou verificado que nenhuma afronta ocorreu no tocante ao
direito à ampla defesa da autora durante o procedimento disciplinar.
O único argumento da exordial que tem potencial de anular a penalidade de
demissão aplicada pelo Chefe do Executivo diz respeito à possível extinção da pretensão
punitivo-disciplinar em razão da consumação do prazo prescricional.
Trata-se de argumento aduzido pela autora em recurso administrativo de revisão
interposto contra a penalidade de demissão, e – o mais importante – após perceber que a
demissão trouxe dificuldades à sua candidatura eleitoral.
Sobre este tema, não irá se manifestar o Estado do Rio de Janeiro neste momento,
já que se trata de questão que depende de manifestação final da Procuradoria Geral do
Estado, no âmbito do procedimento disciplinar, como se verifica no parecer de
fls.433/440 exarado no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Caso a Administração Pública ré conclua que o prazo prescricional da pretensão
punitivo-disciplinar não se esgotou, e que fica mantida a penalidade de demissão,
de fato caberá a este juízo aferir se as ilegalidades apontadas pela autora de fato
ocorreram durante o procedimento disciplinar.
Por outro lado, se a Administração Pública ré concluir que, de fato, ocorreu a
consumação do prazo de prescrição da pretensão punitivo-disciplinar, será acolhido o
recurso administrativo de revisão e anulado o ato demissional, com a consequente perda
superveniente do interesse de agir.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
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5. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de condenação do réu à indenização por danos morais,
sua rejeição se justifica pela ausência de sofrimento ou angústia causados pela
instauração de procedimento disciplinar.
É que, conforme já foi asseverado nesta peça, a autora deixou de se interessar pelo
cargo público há muito tempo.
Deixou de exercer suas atribuições há mais de dez anos e sequer se incomodou
com a interrupção no pagamento de sua remuneração.
Deveria a autora ter comunicado à Administração que passou a ter outros
interesses profissionais, e requerido sua exoneração, até para deixar seu cargo vago e
permitir que outro profissional passasse a ocupá-lo.
O único aborrecimento realmente sofrido se deu pela impugnação do registro da
candidatura pelo Ministério Público. Isto realmente a incomodou, a ponto de contratar
um advogado, algo que ela não havia se interessado a fazer durante o procedimento.
Ocorre que a impugnação ao registro da candidatura foi ato exercido pelo parquet
em função do seu dever de zelar pela aplicação da legislação eleitoral. Trata-se de ato
lícito, portanto, que não tem o condão de causar violação a direito da personalidade e
justificar o pagamento de indenização por danos morais.
E, por ato da própria Administração Pública, praticado no bojo do procedimento
disciplinar, restaram suspensos os efeitos do ato demissional, de modo que foi possível à
autora manter sua candidatura à vereadora no Município de Quissamã.
Caso ela nem tenha sido eleita, aí fica afastada de vez qualquer possibilidade de
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
462
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA DE PESSOAL
5
6. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o réu, caso seja mantida a penalidade de demissão no
âmbito disciplinar, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela
autora na petição inicial.
Por outro lado, caso decida o réu pelo acolhimento do recurso administrativo da
autora, com a cassação/anulação do ato demissional, solicita a extinção do feito sem
resolução do mérito, pela ausência superveniente do interesse de agir.
Protesta pela produção de prova documental suplementar, com a apresentação
dos documentos mais recentes referentes ao procedimento disciplinar da autora.
E solicita ainda ao juízo que a autora seja intimada para informar se foi eleita vereadora.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2021.
Hugo Travassos Sette e Camara
Procurador do Estado – matrícula 859917-7
463
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001
Trata-se de demanda na qual a Autora, demitida da Universidade Estadual do Norte Fluminense, objetiva
sua reintegração aos quadros da instituição, com a anulação do ato administrativo que determinou a sua
demissão.
A Autora afirma que houve falhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado, as quais violaram
os princípios da ampla defesa e do contraditório, e suscita a prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual pugna pela anulação do referido procedimento, com sua reintegração ao cargo e pagamento dos
vencimentos atrasados.
Decisão, no i.e. 410, indeferindo a liminar pleiteada.
Emendas da inicial nos i.e. 420 e 450, as quais foram recebidas no i.e. 453.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, no i.e. 459, pugnando pela improcedência dos pedidos, em
razão da legalidade do processo administrativo disciplinar.
A Autora se manifestou, em réplica, no i.e. 474.
Os autos vieram ao Ministério Público para manifestação de mérito, sendo este o breve relato do feito,
na forma do art. 43, III, da Lei nº 8.625/93, pelo que se passa ao exame da matéria controvertida.
In casu, pretende a Autora a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de
demissão, alegando que houve cerceamento de defesa, ausência de contraditório e pugnando pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Consoante bem resumido na r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada (i.e. 410), a Autora “Relata que, a
partir de janeiro de 2010, passou a cuidar de sua mãe, diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica
de longa data, obesidade mórbida, carcinoma basocelular esclerosante (câncer), AVC e depressão grave
com sintomas psicóticos. Assevera que requereu a licença a que fazia jus para tratar de doença em
pessoa da família, entretanto, seu órgão de lotação adotou procedimento equivocado, encaminhando a
servidora (e não a sua mãe) para perícia médica. Relata que o imbróglio resultou na suspensão do salário
da autora em 01/04/2010 - à míngua de previsão legal, sendo a mesma impedida de retornar às suas
atividades, e que somente após cinco anos, em novembro de 2014, foi convocada por edital para prestar
depoimento em processo administrativo que até então desconhecia. Afirma que houve elaboração de
laudo pericial a sua revelia, que a defensora designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente
da Comissão, e que o decreto que aplicou a sanção é ilegal, já que despido de fundamentação, sendo
injusta a pena aplicada.”.
Compulsando os documentos juntados aos autos, em especial os contidos nos i.e. 19, 129 e 236, verificase que a Autora foi submetida ao procedimento administrativo disciplinar nº E-03/6.810.604/2010, o qual
foi instaurado em razão de abandono de cargo.
Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão punitiva, tem-se que a mesma não
merece prosperar, uma vez que o abandono do serviço deu-se a partir de 01/03/2010 (i.e. 19), tendo o
processo administrativo disciplinar sido instaurado em 25 de julho de 2014 (i.e. 19 – fl. 40), quando
operou-se a interrupção do prazo e vindo a pena de demissão a ser aplicada em 22 de julho de 2019 (i.e.
236 – fl. 59), ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto os
Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro):
“Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
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§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente
e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.”
Superada a preliminar, no cerne do mérito verifica-se que, no curso do procedimento administrativo de
comunicação de faltas (E-03/6.810.604/2010), a parte autora não foi localizada, através de contato
telefônico (i.e. 19 - fl. 22) e telegrama (i.e. 19 – fl. 44), para se manifestar acerca de suas faltas.
Instaurado o processo administrativo disciplinar (i.e. 19 – fl. 58), a autora foi convocada, através de
telegrama, para apresentar defesa, não tendo comparecido nas datas designadas (i.e. 19 – fls. 87 e 99).
A Diretora Geral da escola em que a Autora se encontrava lotada prestou depoimento confirmando as
faltas da servidora a partir de 1º de março de 2010, consoante termo de depoimento acostado no i.e. 19 –
fl. 88.
Publicado edital de chamada no Diário Oficial, por três vezes, a Autora apresentou carta, informando
endereço e telefones, manifestando seu desejo de resgatar o vínculo com o Estado (i.e. 19 – fl. 112).
No i.e. 19 – fl. 117, consta o termo de depoimento da Autora, a qual justificou suas faltas em razão da
dificuldade em conciliar o seu horário de trabalho com os cuidados de sua genitora, que se encontrava
gravemente doente, e a conclusão de seu doutorado. Na ocasião, foi cientificada de que seria
encaminhada à Perícia Médica para avaliação psicológica e da documentação relativa à doença de sua
genitora, vislumbrando a possibilidade de serem justificadas, para fins disciplinares, suas faltas ao serviço
a partir de 01/03/2010.
Laudo pericial, no i.e. 129 – fls. 164/165, concluindo que a Autora não é portadora de enfermidade física
e/ou mental e que “não foram observados documentos comprobatórios que justifiquem o abono das
faltas, objeto desse processo”.
Ultimada a instrução do inquérito administrativo, a Autora foi citada no i.e. 129 – fl. 177 e solicitou a
designação de defensor (i.e. 129 – fl. 179), apresentando novo atestado/declaração (i.e. 129 – fl. 181), a
fim de justificar a sua ausência da Unidade Escolar em que lecionava, tendo sido designada Renata
Ferreira da Mota para o munus (i.e. 129 – fl. 202), com apresentação de defesa escrita no i.e. 129 – fls.
209/212.
Reencaminhada para a Perícia Médica do Estado (i.e. 129 – 183), com o objetivo de que o referido órgão
examinasse o novo documento, o órgão pericial não conseguiu contato com a Autora (i.e. 129 – fl. 201).
Ao final, a 15ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo opinou pela aplicação da sanção
administrativa de demissão à Autora. Contudo, no i.e. 129 – 228, a Coordenadora de Regime Disciplinar
verificou irregularidades no procedimento, como a ausência de assinatura em alguns documentos e que a
Presidente à época, Renata Ferreira da Mota, ultimou o feito (i.e. 129 – fl. 172) e também atuou como
Defensora.
Foi, então, designada Fernanda Salles de Sousa como nova defensora, com nova defesa escrita
apresentada no i.e. 129 – fls. 233/234, sanando, assim, a irregularidade antes ocorrida.
Por fim, a 15ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo opinou pela aplicação da sanção
administrativa de demissão à Autora (i.e. 236 – fls. 256/262), o que foi acolhido pelo Governador do
Estado do Rio de Janeiro (i.e. 236 – fl. 286), que resolveu pela sua demissão, nos seguintes termos:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-03/6810204/2010:
DECRETA a DEMISSÃO de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA, Identidade
Funcional nº 6400353, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº
9403437, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1º, do Decreto-Lei nº
220/1975, alterado pela Lei Complementar 85/1996, por ter se ausentado ao serviço,
sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.”.
Verifica-se, portanto, que a Autora teve respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tendo
sido cientificada dos atos, tanto que prestou depoimento, juntou documentos e apresentou defesa.
Quanto às irregularidades apuradas, foram as mesmas saneadas, tendo sido designada nova defensora,
com apresentação de nova defesa escrita.
E mais, a alegação autoral de que o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado,
uma vez que o seu pedido de licença para tratamento de saúde de pessoa da família não havia sido
apreciado também não merece prosperar, não havendo qualquer prova nos autos de que a referida
2 / 3
488
licença foi, de fato, requerida pela Autora.
É mister registrar que a atuação jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do processo administrativo
disciplinar, descabendo reapreciar seu mérito, pois a conveniência e oportunidade da medida são análise
de competência exclusiva da Administração Pública, sob pena de ofensa do princípio da separação dos
poderes.
In casu, não restou constatada, no curso do procedimento, qualquer ofensa aos princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade, a ponto de franquear sua invalidação pelo Judiciário, no controle da
legalidade administrativa.
Assim, conclui-se que a decisão em sede administrativa se reveste de legalidade, uma vez que precedida
de regular processo administrativo disciplinar, de forma que não há que se invocar qualquer cerceamento
dos direitos consagrados no art. 5º, LV, da Carta da República, não tendo a Autora,
afinal, demonstrado qualquer ilegalidade ou abuso de poder que pudessem levar à conclusão de nulidade
do ato de demissão.
Pelo fio do exposto, oficia o Ministério Público no sentido da improcedência dos pedidos contidos na
inicial.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2021.
LÚCIO ROMULO SOARES
Promotor(a) de Justiça
Mat. 1804
3 / 3
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Av Erasmo Braga, 115 L I sala 401/403CEP: 20020-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2986 e-mail:
cap08vfaz@tjrj.jus.br
Fls.
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Tutela Antecipada Antecedente - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo /
Atos Administrativos
Requerente: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Requerido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Alessandra Cristina Tufvesson
Em 02/07/2021
Sentença
SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS propõe ação em face do ESTADO DO RIO
DE JANEIRO alegando, em sínteseque é candidata ao cargo de vereadora no Município de
Quissamã, e teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público, ocasião em que
tomou conhecimento de pena de demissão arbitrariamente aplicada pelo governador do estado,
sem que tivesse sido devidamente intimada dos atos processuais. Relata que, a partir de janeiro
de 2010, passou a cuidar de sua mãe, diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica de longa
data, obesidade mórbida, carcinoma basocelular esclerosante (câncer), AVC e depressão grave
com sintomas psicóticos. Assevera que requereu a licença a que fazia jus para tratar de doença
em pessoa da família, entretanto, seu órgão de lotação adotou procedimento equivocado,
encaminhando a servidora (e não a sua mãe) para perícia médica. Relata que o imbróglio resultou
na suspensão do salário da autora em 01/04/2010 - à míngua de previsão legal, sendo a mesma
impedida de retornar às suas atividades, e que somente após cinco anos, em novembro de 2014,
foi convocada por edital para prestar depoimento em processo administrativo que até então
desconhecia. Afirma que houve elaboração de laudo pericial a sua revelia, que a defensora
designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente da Comissão, e que o decreto que
aplicou a sansão é ilegal, já que despido de fundamentação, sendo injusta a pena aplicada.
Formulou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC,
objetivando a suspensão dos efeitos de decreto que lhe aplicou sanção disciplinar. Em emenda à
inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC, requer a anulação do processo administrativo; que seja
reconhecida a prescrição da punibilidade; e compensação por danos morais no valor de R$
20.000,00. Acompanham a inicial os documentos de IE 15/397.
Decisão no IE 410 indeferindo a tutela.
Emendas à inicial no IE 420 e 450, com documentos no IE 433/441.
Contestação no IE 459. Afirma o ERJ que não há dúvidas acerca do abandono do cargo, deixando
a autora de comparecer ao serviço desde março de 2010, tendo sido suspensa sua remuneração
a partir do mês seguinte. Alega que somente após 10 anos ajuizou a presente ação, "não por
desejo genuíno de voltar a exercer o magistério, até porque o não-pagamento da remuneração
110 LUDIMILLAABREU 491
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Av Erasmo Braga, 115 L I sala 401/403CEP: 20020-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2986 e-mail:
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aparentemente não lhe fez falta alguma, mas porque sua candidatura a vereadora foi impugnada
pelo Ministério Público". Sustenta que há muito deixou de ter interesse no cargo, havendo apenas
interesse eleitoral. Argumenta que não houve afronta ao princípio da ampla defesa, ou do devido
processo legal. Quanto à alegação de prescrição punitiva, afirma que se "trata de questão que
depende de manifestação final da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito do procedimento
disciplinar, como se verifica no parecer de fls.433/440 exarado no âmbito da Secretaria de Estado
da Casa Civil." Assevera que por ato da própria Administração Pública, praticado no bojo do
procedimento disciplinar, restaram suspensos os efeitos do ato demissional, de modo que foi
possível à autora manter sua candidatura à vereadora no Município de Quissamã, não havendo
que se falar em danos morais a serem compensados.
Réplica no IE 474.
Promoção do Ministério Público no IE 487, opinando o Parquet pela improcedência dos pedidos.
É RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação em que a autora pretende a anulação de processo administrativo disciplinar que
culminou com aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, que seja reconhecida a
prescrição da punitiva, e a condenação do ente ao pagamento de compensação por danos morais.
Primeiramente, intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, estas nada
requereram. Assim, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente dos pedidos.
No caso, a autora foi demitida por falta consecutiva por período superior a 10 dias, de 01/03/10 a
31/03/2010.
Em relação à alegação de prescrição punitiva, como bem apontou o ilustre representante do
Parquet, o abandono do serviço deu-se a partir de 01/03/2010 (i.e. 19), tendo o processo
administrativo disciplinar sido instaurado em 25 de julho de 2014 (i.e. 19 - fl. 40), quando operouse a interrupção do prazo e vindo a pena de demissão a ser aplicada em 22 de julho de 2019 (i.e.
236 - fl. 59), ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto os
Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro):
"Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função;"
Ainda que assim não fosse, em momento nenhum a autora manifestou interesse em retomar suas
atividades, de modo que o abandono de cargo permaneceu até que aplicada a penalidade de
demissão. Assim, não há que se falar em prescrição já que o prazo se renovava a cada dia em
que a autora deixava de comparecer ao serviço.
De resto, como constou na decisão de IE 410, depreende-se, do processo administrativo juntado
no IE 19/295, que, uma vez constatadas as faltas da servidora, houve reiteradas tentativas de
contato com esta, cf. IE 22, tendo sido remetida correspondência postal (IE 31 e 42/44). Não há
notícias de que, após o período de faltas consecutivas, a servidora retornou ao serviço,
permanecendo afastada sem apresentar qualquer justificativa para tanto, com seu pagamento
suspenso a partir de 01/04/2010.
Intimada pela Superintendência de Inquérito Administrativo, novamente a comunicação postal
retornou sem sucesso (IE 83/84). No IE 92/93 consta novo telegrama para a autora para prestar
esclarecimentos, e AR no IE 97. Deixando a autora de comparecer aos atos, foi publicado edital de
110 LUDIMILLAABREU 492
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chamada (IE 104). Finalmente, no IE 112, consta carta de próprio punho da autora, noticiando tão
somente seu desejo de "resgatar seu vínculo com o Estado".
Em seu depoimento de IE 117/118, alega que: "à época dos fatos tinha dificuldades em conciliar o
seu horário de trabalho com o tempo que precisava para dar assistência à sua genitora Maria da
Graças, gravemente doente, há muitos anos (...) além disso, à época finalizava o curso de
doutorado em administração e também em fase de elaboração de tese para posterior defesa (...)
que por ser filha única a dificuldade em contornar todos os eventos de sua vida pessoal, o seu
trabalho e assistência a sua genitora, além de ter um filho menor de idade, na qualidade de mulher
divorciada, tornou-se humanamente impossível fazer frente a todos os mencionados
compromissos inadiáveis (...)" Juntou documentos no IE 119/153.
O laudo pericial de IE 164/165 teve como objetivo analisar somente o estado de saúde da mãe,
obviamente, por perícia indireta, em razão de seu falecimento, tendo como conclusão a ausência
de documentos comprobatórios para justificar o abono das faltas da servidora.
No IE 172 foi determinada a citação da servidora do PAD instaurado, ultimada no IE 178, isto em
25 de junho de 2015.
Assim, diferente do alegado pela autora, não houve requerimento administrativo para licença para
tratamento de pessoa da família. Além disso, diversas foram as tentativas de contato com a
servidora, inclusive pela via postal. E, uma vez tomado seu depoimento, e indeferido o pedido de
abono das faltas, foi determinada a instauração do PAD, tendo sido a servidora devidamente
citada, não havendo que se falar em processamento à revelia.
No que toca à questão acerca do impedimento da defensora, a questão foi devidamente
regularizada. Em verdade, como informa o ente em contestação, "Após se manifestar no
procedimento, inclusive exercendo sua auto-defesa (fls.111/112, 117/118), revelou desinteresse no
desfecho do procedimento, já que sequer contratou um advogado para defendê-la, mesmo tendo
sido pessoalmente cientificada (fls. 177). Foi ela que solicitou à Administração a designação de
defensor (fls.179)." e "com base em manifestação da Corregedoria (fls.228 dos autos) que foi
designado um novo defensor para a autora, exatamente para preservar seu direito à ampla
defesa."
E, de fato, a 15ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo opinou pela aplicação da
sanção administrativa de demissão à autora. Contudo, no IE 129/228, a Coordenadora de Regime
Disciplinar verificou irregularidades no procedimento, como a ausência de assinatura em alguns
documentos e que a Presidente à época, Renata Ferreira da Mota, ultimou o feito (IE 129/fl. 172) e
também atuou como defensora.
Foi, então, designada Fernanda Salles de Sousa como nova defensora, com nova defesa escrita
apresentada no IE 129 - fls. 233/234, sanando, assim, a irregularidade antes ocorrida.
Em conclusão, a autora teve respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido
cientificada dos atos, tanto que prestou depoimento, juntou documentos e apresentou defesa.
Quanto às irregularidades apuradas, foram as mesmas saneadas, tendo sido designada nova
defensora, com apresentação de nova defesa escrita.
Por fim, a alegação autoral de que o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido
instaurado, uma vez que o seu pedido de licença para tratamento de saúde de pessoa da família
não havia sido apreciado, também não merece prosperar, não havendo qualquer prova nos autos
de que a referida licença foi, de fato, requerida pela autora, como fundamentado acima.
110 LUDIMILLAABREU 493
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Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece prosperar a pretensão autoral,
inexistindo ilicitude no processo administrativo ou na pena de demissão aplicada, tampouco lesão
a direito da personalidade a justificar o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com fulcro no art.
487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo
em 10% sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 06/08/2021.
Alessandra Cristina Tufvesson - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Alessandra Cristina Tufvesson
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 47NS.L9DF.HI7H.UV33
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
Øþ
110 LUDIMILLAABREU 494
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível
Apelação Cível nº 0209520-94.2020.8.19.0001
Secretaria da Sexta Câmara Cível
Rua Dom Manuel, 37, Sala 433 – Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6006/ 3133-6296 – E-mail: 06cciv@tjrj.jus.br
Apelante: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Des. Eduardo Antônio Klausner
Juízo de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora SIMONE
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, contra sentença (id. 491) proferida
pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que,
julgou improcedentes seus pedidos em ação anulatória de ao administrativo
com pedido de tutela antecipada.
A parte autora propõe a presente ação, afirmando que foi admitida
em 26/02/2008 por concurso de provas e títulos para o cargo de provimento
efetivo de Professor Docente I – 16 horas, Nível “C”, Referência 3, matrícula n.
940.343‐7, sendo lotada no Colégio Estadual em São Fidélis.
Aduz que, a partir de janeiro de 2010, passou a cuidar de sua
mãe, idosa e gravemente enferma até o seu óbito em 15/11/2014.
Relata que por ser filha única, tornou-se indispensável a
assistência pessoal a sua mãe. Aduz ainda que contatou sua unidade de
lotação requerendo que fosse iniciado o procedimento necessário para a
obtenção da licença para tratar de doença em pessoa da família, prevista no
art. 117 do Decreto n. 2.479/79.
Alega, no entanto, que o órgão de lotação adotou procedimento
equivocado, encaminhando a servidora, e não a sua mãe, para perícia médica,
que resultou na suspensão do salário da autora em 01/04/2010, sendo
impedida de retornar as suas atividades.
Afirma que em novembro de 2014, poucos dias após o
falecimento de sua mãe, foi convocada por edital para prestar depoimento
pessoal em processo administrativo disciplinar que até então desconhecia.
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Sustenta que houve elaboração de laudo pericial a sua revelia,
que a defensora designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente
da Comissão, e que o decreto que aplicou a sansão é ilegal, já que despido de
fundamentação, sendo injusta a pena aplicada.
Assevera ainda que somente tomou conhecimento da aplicação
da pena de demissão ao se candidatar ao cargo de vereadora no Município de
Quissamã, tendo seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério
Público, em razão da penalidade imposta.
Requer, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a
suspensão dos efeitos do decreto que lhe aplicou sanção disciplinar.
expedindo‐se ordem judicial para tanto, bem como ofício ao Juízo da 255ª
Zona Eleitoral de Quissamã.
Determinada a emenda à inicial (id. 410), na forma do art. 303,
§6º do Código de Processo Civil (CPC), requer (id. 420) a anulação do
processo administrativo; que seja reconhecida a prescrição da punibilidade; e
compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Nova determinação de aditamento para que passe a constar
pedido certo quanto à indenização por danos morais, e também de retificação
do valor da causa, com a devida complementação das custas processuais, em
id. 444.
Em derradeiro aditamento, requer (id. 450) a anulação do
processo administrativo disciplinar, o reconhecimento da prescrição da
punibilidade e a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único,
2 do Decreto Lei 220/75, desistindo do pedido de indenização por danos
morais.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos
pedidos.
A sentença de índice 491 julgou improcedentes os pedidos
autorais, nos seguintes termos:
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“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão,
não merece prosperar a pretensão autoral, inexistindo
ilicitude no processo administrativo ou na pena de
demissão aplicada, tampouco lesão a direito da
personalidade a justificar o pedido de compensação por
danos morais. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito
com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários
sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. “
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, (id. 514)
alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que lhe
foi aplicada pena fulminada pela prescrição; fundada em uma infração que não
cometeu, haja vista que as faltas tiveram causa justificada; foi tolhida de gozar
de um direito que a lei lhe garante, consistente no afastamento para tratamento
de pessoa da família; sofreu com o afastamento do cargo e suspensão do
salário sem que tivesse qualquer decisão administrativa a respeito.
Pleiteia que seja reformada a sentença, sendo deferidos os
pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões (id. 539) manifestando pelo desprovimento do
recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Manifestação do Ministério Publico informando ser desnecessária
sua intervenção no feito
Relatados, peço dia.
Rio de janeiro, 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER
562
Certidão
Certifico que o presente feito foi incluído na pauta de julgamento de
01/06/2022 00:00, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em
09/05/2022, Caderno II - Judicial da 2ª instância.
09 de maio de 2022
RONALDO TEIXEIRA
563
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
eJUD TJRJ Emitido em: 09/05/2022 18:01
DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: 0209520-94.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022
Fica V. Sª / V. Exª intimado da determinação abaixo:
DESIGNAÇÃO DA SESSÃO VIRTUAL PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2022.
Destinatario:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PGE)
564
Certidão de Julgamento de Sessão VIRTUAL
0209520-94.2020.8.19.0001
SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
Pauta:01/06/2022 Julgado:01/06/2022
Relator: Exmo. Sr.DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
Presidente da Sessão: Exmo. Sr.DES. NAGIB SLAIBI FILHO
APELANTE: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO: ERIKA MONIQUE CHAVES CRESPO LOBO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC. EST.: HUGO TRAVASSOS SETTE E CAMARA
PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CERTIDÃO
Certifico que o(a) Egrégio(a) SEXTA CAMARA CIVEL ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DES. RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ANTONIO
KLAUSNER.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ANTONIO
KLAUSNER, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA e DES. CARLOS EDUARDO
MOREIRA DA SILVA.
Secretário(a)
--------------------------------------------------------------------
Procurador: Exmo. Sr. Dr(a).MARCELO DALTRO
Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA
Processo Originário:0209520-94.2020.8.19.0001
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Apelante: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Des. Eduardo Antônio Klausner
Juízo de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO.
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS DURANTE 10 DIAS
CONSECUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PODER DISCIPLINAR. AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR
QUE ESTÁ OBRIGADA A PROMOVER A APURAÇÃO
DOS FATOS. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM
DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU COM
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA, SENDO COLHIDO O DEPOIMENTO DA EXSERVIDORA, BEM COMO OPORTUNIZADA A
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA
JUSTIFICAR SUAS FALTAS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS
QUE COMPROVAM AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO
SERVIÇO POR MAIS DE DEZ DIAS. ABANDONO
CARACTERIZADO, CONSOANTE ARTIGO 52, §2º DO
DECRETO LEI 220/75. IMPOSSIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO DE REVER O MÉRITO ADMINISTRATIVO
DO ATO DE EXONERAÇÃO, BEM COMO REVER AS
PROVAS, SOB PENA SE TORNAR VERDADEIRA
INSTÂNCIA REVISORA, ESTANDO AUSENTE
QUALQUER NULIDADE. SENTENÇA QUE NÃO
MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0209520-94.2020.8.19.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem
a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR
PROVIMENTO AO MESMO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora SIMONE
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, contra sentença (id. 491) proferida
pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que,
julgou improcedentes seus pedidos em ação anulatória de ato administrativo
com pedido de tutela antecipada.
A parte autora propõe a presente ação, afirmando que foi admitida
em 26/02/2008 por concurso de provas e títulos para o cargo de provimento
efetivo de Professor Docente I - 16 horas, Nível "C", Referência 3, matrícula n.
940.343-7, sendo lotada no Colégio Estadual em São Fidélis.
Aduz que, a partir de janeiro de 2010, passou a cuidar de sua
mãe, idosa e gravemente enferma até o seu óbito em 15/11/2014.
Relata que por ser filha única, tornou-se indispensável a
assistência pessoal a sua mãe. Aduz ainda que contatou sua unidade de
lotação requerendo que fosse iniciado o procedimento necessário para a
obtenção da licença para tratar de doença em pessoa da família, prevista no
art. 117 do Decreto n. 2.479/79.
Alega, no entanto, que o órgão de lotação adotou procedimento
equivocado, encaminhando a servidora, e não a sua mãe, para perícia médica,
que resultou na suspensão do salário da autora em 01/04/2010, sendo
impedida de retornar as suas atividades.
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Afirma que em novembro de 2014, poucos dias após o
falecimento de sua mãe, foi convocada por edital para prestar depoimento
pessoal em processo administrativo disciplinar que até então desconhecia.
Sustenta que houve elaboração de laudo pericial a sua revelia,
que a defensora designada para atuar em sua defesa atuara como Presidente
da Comissão, e que o decreto que aplicou a sansão é ilegal, já que despido de
fundamentação, sendo injusta a pena aplicada.
Assevera, ainda, que somente tomou conhecimento da aplicação
da pena de demissão ao se candidatar ao cargo de vereadora no Município de
Quissamã, tendo seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério
Público, em razão da penalidade imposta.
Requer, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a
suspensão dos efeitos do decreto que lhe aplicou sanção disciplinar.
expedindo-se ordem judicial para tanto, bem como ofício ao Juízo da 255ª
Zona Eleitoral de Quissamã.
Determinada a emenda à inicial (id. 410), na forma do art. 303,
§6º do Código de Processo Civil (CPC), requer (id. 420) a anulação do
processo administrativo; que seja reconhecida a prescrição da punibilidade; e
compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Nova determinação de aditamento para que passe a constar
pedido certo quanto à indenização por danos morais, e também de retificação
do valor da causa, com a devida complementação das custas processuais, em
id. 444.
Em derradeiro aditamento, requer (id. 450) a anulação do
processo administrativo disciplinar, o reconhecimento da prescrição da
punibilidade e a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único,
2 do Decreto Lei 220/75, desistindo do pedido de indenização por danos
morais.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos
pedidos.
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A sentença de índice 491 julgou improcedentes os pedidos
autorais, nos seguintes termos:
"Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não
merece prosperar a pretensão autoral, inexistindo ilicitude no
processo administrativo ou na pena de demissão aplicada,
tampouco lesão a direito da personalidade a justificar o pedido
de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com
fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento
das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que
fixo em 10% sobre o valor da causa. "
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, (id. 514)
alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que lhe
foi aplicada pena fulminada pela prescrição; fundada em uma infração que não
cometeu, haja vista que as faltas tiveram causa justificada; foi tolhida de gozar
de um direito que a lei lhe garante, consistente no afastamento para tratamento
de pessoa da família; sofreu com o afastamento do cargo e suspensão do
salário sem que tivesse qualquer decisão administrativa a respeito.
Pleiteia que seja reformada a sentença, sendo deferidos os
pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões (id. 539) manifestando pelo desprovimento do
recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Manifestação do Ministério Publico informando ser desnecessária
sua intervenção no feito.
Relatados, voto.
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou
integralmente os pedidos autorais em ação de anulação de processo
administrativo disciplinar, instaurado para apurar faltas consecutivas e não
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justificadas ao serviço, entre 01/03/10 e 31/03/2010, por período superior a 10
dias, que culminou com aplicação de pena de demissão por abandono de
cargo. Busca o reconhecimento da prescrição da punibilidade e a declaração
de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único, 2 do Decreto Lei 220/75.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de
vícios no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da
servidora, ora apelante, verificando-se a possibilidade de acolhimento dos
pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição administrativa,
esta não merece prosperar.
Como bem fundamentado pelo juízo a quo, acompanhando
parecer do representante do Ministério Público, id. 487, o “abandono do serviço
deu-se a partir de 01/03/2010 (i.e. 19), tendo o processo administrativo
disciplinar sido instaurado em 25 de julho de 2014 (i.e. 19 – fl. 40), quando
operou-se a interrupção do prazo e vindo a pena de demissão a ser aplicada
em 22 de julho de 2019 (i.e. 236 – fl. 59), ou seja, dentro do prazo de 5 anos
previsto no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto os Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro)1
”.
Assim sendo, a preliminar arguida merece rejeição. Superada a
preliminar, passa-se à apreciação do mérito recursal.
A questão trazida aos autos foi devidamente enfrentada pelo juízo
a quo, com equidade, razão pela qual adoto os fundamentos utilizados pelo
sentenciante como razões de decidir, com fulcro do no art. 92, § 4º, do
permissivo regimental.
1 Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e
interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.”
570
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Apelação Cível nº 0209520-94.2020.8.19.0001
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Da análise dos autos, verifica-se que melhor sorte não socorre a
parte autora.
Como cediço, o controle jurisdicional do ato administrativo é
limitado à análise de sua legalidade e proporcionalidade / razoabilidade, sob
pena de ofensa à separação dos poderes.
O procedimento administrativo disciplinar (PAD) destina-se a
apurar a responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de
suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. O processo
administrativo disciplinar decorre do poder disciplinar, que consiste no dever de
punição administrativa ante o cometimento de faltas ou violação de deveres
funcionais por agentes públicos.
Com efeito, a autoridade administrativa que tiver ciência de
suposta irregularidade no serviço público é obrigada a apurá-la, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, tal como ocorreu na hipótese
dos autos.
Para o referido procedimento ser considerado válido, porém, é
preciso que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Tal princípio decorre do disposto no art. 5º, LI, da
Constituição Federal, devendo ser assegurado a todos os litigantes, ainda que
em processo administrativo.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a apelante,
não há elementos indicativos da existência de ilegalidade na aplicação da
punição administrativa.
Como relatado, a autora, ora apelante, se insurge contra o ato de
sua demissão alegando que foi submetida a processo administrativo eivado de
nulidade, com graves violações ao devido processo legal, bem como que as
faltas que justificaram a sua demissão teriam sido em decorrência de
problemas de saúde de sua mãe, situação essa que teria sido comunicada ao
réu.
571
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No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar que
efetivamente apresentou pedido de licença para acompanhar pessoa da
família.
Outrossim, registre-se que a apelante não contesta que esteve
ausente por mais de 10 dias consecutivos, conforme o teor de seu depoimento
(id. 117), alegando, in verbis:
“Que à época dos fatos a servidora processada tinha
dificuldades em conciliar o seu horário de trabalho com o
tempo que precisava para dar assistência à sua genitora Maria
das Graças, gravemente doente, há muitos anos, portadora de
diabetes, hipertensão, obesidade mórbida, carcinoma
basocelular, sendo que no início de 2010 foi vítima do primeiro
AVC isquêrnico, agravando o estado de saúde geral da mãe da
servidora; Que além disso, à época finalizava o curso de
doutorado em administração e também em fase de elaboração
de sua tese para posterior defesa; Que esclarece a servidora
Simone que por ser filha única a dificuldade em contornar todos
os eventos de sua vida pessoal, o seu trabalho e a assistência
a sua genitora, além de ter um filho menor de idade, na
qualidade mulher divorciada, tornou-se humanamente
impossível fazer frente a todos os mencionados compromissos
inadiáveis.”
Ressalte-se, por oportuno, que a partir de 01.04.2010 os
vencimentos da autora foram suspensos em razão das faltas não justificadas,
não tendo a servidora retornado ao serviço nem praticado nenhum ato que
demonstrasse seu interesse em retomar seu vínculo funcional com o réu.
Como se depreende dos autos, em especial da cópia do PAD
acostado pela própria apelante, a Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo (COPIA) somente logrou êxito em convocar a ex-servidora a
prestar esclarecimentos, em 10/12/2014, por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Logo, resta cristalino que a autora não
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buscou comprovar sua vontade de resgatar seu vínculo empregatício com o
Estado apelado.
Quanto à alegação de irregularidades na tramitação do PAD,
conclui-se que, após análise do processo administrativo pela Corregedoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro (id. 228), medidas foram adotadas para
retificar a “ausência de assinaturas em alguns documentos como: certidões,
ofício, ata, depoimento, bem como Termo de Ultimação e Citação (fls.45, 91,
145, 150 e 153)” sendo determinado que os servidores compareçam para
assinar os respectivos documentos.
Frise-se, ainda, que foi determinada a designação de funcionário
estável, bacharel em direito, para promover-lhe a defesa, nos termos do art.
331 do Decreto n. 0 2479/79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o impedimento da referida servidora
Renata Ferreira da Mota, presidente da Comissão, à época, da ultimação feito,
às fls. 150, e que também atuou como Defensora de Ofício às fls.182-185.
Diante disso, verifica-se a regular tramitação do feito, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, aplicada a pena de
demissão à servidora, com fulcro no artigo 52, inciso V, parágrafo 1º, do
Decreto-lei nº 220/19752
.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade do processo
administrativo, visto que foram respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo colhido o depoimento da ex-servidora, bem como
oportunizado à parte a apresentação de documento idôneo para justificar suas
faltas no período mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
2 Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...)
V - abandono de cargo; (...)
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se
refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias
consecutivos.
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Sucede que não restou comprovada nos autos qualquer nulidade
do processo administrativo, tendo sido, devidamente, oportunizado à apelante,
o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não tendo a recorrente comprovado qualquer
irregularidade no curso do processo administrativo, tanto na observância dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e
sobretudo em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos,
quanto na aplicação da penalidade, ônus que lhe cabia, à luz do art. 373, I do
Código de Processo Civil (CPC), não há que se falar em nulidade qualquer.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em casos análogos:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMISSÃO DE POLICIAL
MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA
PARTE AUTORA BUSCANDO A REFORMA DA
SENTENÇA, PARA QUE SEJA JULGADO
PROCEDENTE SEU PEDIDO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, SUSTENTA A
OCORRÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL É A DATA DA
CIÊNCIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO NO DIA 21 DE MARÇO DE 2014.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PENAIS. INTELIGÊNCIA
DA LEI ESTADUAL Nº 427/1981. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA
DE DUPLA PUNIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL É
RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE E
LEGITIMIDADE. VEDADA A ANÁLISE DO MÉRITO, SOB
PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
(0010149-54.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
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Julgamento: 09/11/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA
CÍVEL)
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE
EXONERAÇÃO POR ABANDONO. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. Autora que não logrou comprovar
qualquer ilegalidade praticada pela Administração. Ônus
que lhe cabia, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC, e
do qual não se desincumbiu. Em processo administrativo,
sem qualquer vício de procedimento, foi devidamente
apurado que a demandante faltou ao serviço durante
vários dias em fevereiro, março, maio, junho e agosto,
todos esses meses no ano de 2006, sendo que, em
março, foram computados trinta dias consecutivos de
afastamento. Licença médica de agosto que não foi
homologada. Ausência de demonstração quanto à
eventual irregularidade na aplicação das faltas.
Caracterização de abandono. Não havendo prova de vício
no procedimento administrativo e tampouco qualquer
nulidade no ato de exoneração da autora, a sentença de
improcedência deve ser mantida. Recurso a que se nega
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. (0000106-30.2008.8.19.0081 -
APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). AUGUSTO ALVES
MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 09/10/2014 - OITAVA
CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL)
Logo, seja em razão da inocorrência da prescrição punitiva do
Estado, seja em razão da higidez do processo disciplinar que culminou com a
demissão da apelante, por ausência de prova de vício no procedimento
administrativo e de demonstração de qualquer nulidade no ato de demissão da
autora, o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença de
improcedência proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
mantendo-se a sentença tal qual foi lançada, fixando em 2% os honorários
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recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade deferida
à autora.
Rio de janeiro, na data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER
576
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO ELEITORAL DA 255ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE QUISSAMÃ/RJ;
Rcand nº 0600196-94.2020.6.19.0255
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral que esta subscreve, vem,
respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º
da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, já devidamente qualificada nos autos do processo
em epígrafe, candidato ao cargo de Vereadora do Município de Quissamã/RJ, ante as razões de fato e de direito a
seguir articuladas.
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS;
A coligação PARTIDO DEMOCRATAS de Quissamã/RJ protocolou pedido de registro de seus candidatos,
dentre eles o da ora Impugnada, a qual pretende se candidatar ao cargo de Vereadora do Município de Quissamã, e
junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.
Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura da impugnada, tendo em vista
que ela se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela
Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
No caso dos autos, a impugnada, conforme se observa da documentação anexa, foi demitido do cargo de
Professor Docente I, por decisão prolatada pelo Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/6810204/2010, conforme
consta no D.O do Estado do Rio de Janeiro do dia 23/03/2019 (documento anexo).
Em síntese, a conduta pela qual a impugnada foi demitida consistiu em transgressão ao artigo 52, inciso V,
§1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
De outro lado, não há qualquer notícia apontando a existência de provimento jurisdicional suspendendo ou
anulando a aludida decisão administrativa de demissão do serviço público.
O e. Supremo Tribunal Federal – em decisão com efeito erga omnes e vinculante (ADC nº 29, ADC nº 30 e
ADIn nº 4.578, j. 16.02.2012) – decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, assentando que a
restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão de órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de
inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à
vigência do novo diploma normativo.
2. 2. PEDIDO;
Num. 10191860 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 28/09/2020 18:10:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092818105572500000009720534
Número do documento: 20092818105572500000009720534
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) o recebimento da presente ação de impugnação;
b) seja a requerida citada no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se
quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
c) que seja notificado o Partido Democratas;
d) requer-se seja oficiada a Secretaria de Estado de Educação, a fim de que seja encaminhada cópia
integral do Processo Administrativo E-03/6810204/2010, no bojo do qual foi aplicada a penalidade de demissão a
pré-candidata;
e) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova
documental em anexo;
f) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais,
nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,
g) por fim, que seja a presente ação de impugnação da candidata SIMONE FLORES SOARES DE
OLIVEIRA BARROS seja julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o seu registro de candidatura.
Quissamã, 28 de setembro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello
Promotora Eleitoral
Mat. 7829
Num. 10191860 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 28/09/2020 18:10:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092818105572500000009720534
Número do documento: 20092818105572500000009720534
JUSTIÇA ELEITORAL
255ª ZONA ELEITORAL DE QUISSAMÃ RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600196-94.2020.6.19.0255 / 255ª ZONA ELEITORAL DE QUISSAMÃ RJ
REQUERENTE: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, DEMOCRATAS QUISSAMA
IMPUGNANTE: #-PROMOTOR ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GONCALVES BARCELOS NOGUEIRA - RJ206887
Trata-se de requerimento de registro de candidatura a vereador de SIMONE FLORES SOARES
DE OLIVEIRA BARROS, pelo partido político Democratas - DEM.
O requerimento foi apresentado tempestivamente no dia 25/09/2020.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu AIRC – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
no ID 10191860, instruído pelos documentos que a acompanham, ao fundamento de que a
requerente, ora impugnada, se encontra inelegível tendo em vista que ela se enquadra na
hipótese prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
Narra a ilustre representante do Parquet que a impugnada foi demitida do cargo de Professor
Docente I, por decisão prolatada pelo Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/6810204/2010,
conforme consta no D.O do Estado do Rio de Janeiro do dia 23/03/2019 em razão de
transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei
Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias
consecutivos.
Pugna, ao final, pela procedência da impugnação com o indeferimento do pedido de registro de
candidatura.
SENTENÇA
Num. 19594797 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SANDRO DE ARAUJO LONTRA - 21/10/2020 19:07:24
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102119072421300000018060297
Número do documento: 20102119072421300000018060297
Regularmente notificada, a requerente apresenta sua defesa na petição ID 13034861, na qual
alega, em síntese, que o Ministério Público Eleitoral deixou de instruir o pedido de impugnação
com cópia do inteiro teor do procedimento administrativo referido, e que o seu caso não se
amolda à hipótese legal, que teria por objetivo banir da representatividade eleitoral o indivíduo
que atua com dolo, improbidade e imoralidade em seus atos, o que não ocorreu.
Este Juízo, na forma do despacho ID 13390972 deferiu a diligência requerida pelo Ministério
Público Eleitoral, determinando a expedição de ofício para obtenção do inteiro teor do processo
administrativo que resultou na demissão da impugnada.
Diante da ausência de resposta e da exiguidade dos prazos para julgamento dos registros de
candidatura, seguiu-se o despacho ID 15519221, determinando a abertura de vistas para as
partes em alegações finais.
Manifestação da impugnada em ID 18069561 e alegações finais ministeriais em ID 18581125.
É o relatório. Passo a decidir.
Os requisitos para o deferimento dos registros de candidatura se encontram insculpidos no art. 11
da Lei nº 9.504/97. Por sua vez, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua
competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.609/2019 para disciplinar os procedimentos
relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais.
No caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral insurgiu-se contra o requerimento de registro de
candidatura do impugnado em razão da candidata ter sido demitida do serviço público, incidindo à
hipótese a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, o, da Lei Complementar n. 64/90, com
redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal:
“Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
Num. 19594797 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SANDRO DE ARAUJO LONTRA - 21/10/2020 19:07:24
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102119072421300000018060297
Número do documento: 20102119072421300000018060297
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010);
(...) “
No caso dos presentes autos, restou cabalmente comprovado que a impugnada foi, efetivamente,
demitida do serviço público em razão da violação ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa
causa, por 10 (dez) dias consecutivos, conforme está a demonstrar o documento ID 10256910. Já
o documento ID 10256908, igualmente acostado pelo Parquet está a revelar que a decisão foi
regularmente precedida de processo administrativo disciplinar.
Nesse contexto, levando-se em conta que os atos administrativos de revestem de presunção de
legitimidade, legalidade e veracidade, e tendo em vista que a publicação da decisão
administrativa na Imprensa Oficial, é forçoso reconhecer-se que emerge em desfavor da
impugnada a presunção relativa de que sua demissão se revestiu das formalidades legais e
administrativas, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Seguindo-se tal ordem de ideias, cabia à impugnada o ônus de demonstrar a existência de vícios
no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão, o que não logrou fazer.
Logo, competia-lhe trazer ao juízo a cópia do inteiro teor do processo administrativo.
Igualmente, cabia à impugnada o ônus de demonstrar que a decisão que determinou a sua
demissão do serviço público se encontra suspensa por decisão administrativa ou judicial, o que,
igualmente, não ocorreu.
Não lhe socorre o fato de ter protocolado recurso em 14 de outubro do corrente ano, uma vez que
o mesmo se revela aparentemente intempestivo, e não tem o condão de suspender os efeitos da
decisão que se pretende impugnar.
Derradeiramente, o dispositivo legal em questão não distingue os motivos que levaram a
demissão, de forma que, de acordo com a conhecida regra de hermenêutica, onde a lei não
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Por todo o exposto, a procedência da presente Ação de Impugnação é medida que se impõe.
Num. 19594797 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SANDRO DE ARAUJO LONTRA - 21/10/2020 19:07:24
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102119072421300000018060297
Número do documento: 20102119072421300000018060297
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação e INDEFIRO o registro de
candidatura de SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS ao cargo de vereador nas
Eleições 2020 no município de Quissamã.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Quissamã, 21 de outubro de 2020.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA
Juiz Eleitoral
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1
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 255º ZONA ELEITORAL – COMARCA DE
QUISSAMÃ/RJ.
Processo nº 0600196-94.2020.6.19.0255
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora
de Justiça Eleitoral subscritora, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 96,
§ 8º, da Lei nº 9.504/97, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso eleitoral
interposto por SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS contra a sentença
autuada no ID 19594797, pugnando pelo seu recebimento e encaminhamento ao
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para apreciação.
Quissamã, 05 de novembro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello
Promotora Eleitoral
Matr. 7829
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2
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 0600196-94.2020.6.19.0255
Recorrente: SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
Colendos Julgadores,
Douta Procuradoria Regional Eleitoral,
1. BREVE SÍNTESE;
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs AIRC em face de SIMONE
FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS, com fulcro no art. 1º, I, “o”, da Lei
Complementar n. 64/90, em atenção ao fato de que esta se encontra inelegível,
em razão de ter sido demitida do serviço público em decorrência de processo
administrativo.
O juízo a quo julgou procedente a AIRC movida pelo Parquet,
indeferindo o registro de candidatura em análise (ID 19594797).
Irresignada, a Recorrente apresentou Recurso Eleitoral (ID
24818113) com o fim de reformar o decisum, pugnando pela pelo afastamento
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da sanção imposta, ao argumento de que obteve decisão exarada pelo
Governador em exercício, suspendendo a sanção administrativa em questão.
É o relatório.
2. DO MÉRITO;
O presente recurso merece ser conhecido, eis que presentes os
respectivos pressupostos legais.
No mérito, porém, deve lhe ser NEGADO PROVIMENTO.
Estabelece a Lei Complementar 64/90 que são inelegíveis os que
forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (art. 1º, inciso I, alínea
“o”).
Compulsando os autos, não restam dúvidas de que a recorrente foi
condenada em processo administrativo à demissão do cargo de professor
docente, em decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no
dia 22 de julho de 2019. Assim, resta patente que a aludida sanção deverá
perdurar até o dia 22 de Julho de 2027.
Num. 38240750 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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Nesse ponto, urge assinalar que não procede a tese recursal
invocada pela impugnada.
Vejamos a seguir.
No recurso eleitoral autuado no ID 24818113, a recorrente
sustenta que a sanção administrativa por ela sofrida teria sido suspensa por
“despacho” exarado pelo governador em exercício. Para tanto, faz juntar aos
autos cópia do DOERJ, contendo DESPACHO publicado em 27 de Outubro de
2020:
Num. 38240750 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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Extrai-se do referido despacho que foi determinada a suspensão
dos efeitos do ato de demissão, mantendo, contudo, no presente momento, o
afastamento do exercício do cargo e respectiva inclusão na folha de pagamento
até que a matéria seja objeto de parecer conclusivo pelo órgão se (sic)
assessoramento jurídico da SECC e, assim, subsidiar a decisão final em relação
ao pedido de revisão formulado, consoante instrução contida nos autos.
No entanto, a produção do “DESPACHO DO GOVERNADOR EM
EXERCÍCIO”, com a devida vênia, não tem o condão de implicar a suspensão
do DECRETO que DEMITIU a recorrente. Nesse passo, não podemos nos
olvidar das mais comezinhas lições do direito administrativo, as quais
estabelecem a necessidade de observância de um paralelismo de formas,
assim como da existência de uma hierarquia entre atos administrativos.
Assim, se um determinado ato fora praticado através de Decreto, somente
através de Decreto o referido ato poderá ser desfeito (ou por ato normativo
de maior hierarquia, caso não haja reserva normativa na situação).
Mas não é só.
No caso, o Decreto do Governador de 22 de julho de 2019
DECRETOU A DEMISSÃO da recorrente, a ex-servidora estadual SIMONE FLORES.
Portanto, a partir da publicação do referido ato normativo, deu-se a
desconstituição do vínculo jurídico da recorrente com o Estado do Rio de
Janeiro. A recorrente, a partir do Decreto, DEIXOU DE SER SERVIDORA PÚBLICA,
porquanto, a toda evidência, foi DEMITIDA do serviço público.
Num. 38240750 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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Assim, Exas., é imperioso notar que o retorno da servidora aos
quadros do Estado do Rio de Janeiro, ainda que em tese possível, JAMAIS
deveria ocorrer por meio de mero “DESPACHO” DO GOVERNADOR suspendendo
os efeitos de um DECRETO válido. Neste ponto, impende salientar que, nos
termos do art. 2º, do Regulamento do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio
de Janeiro (DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979), os cargos públicos
serão providos das seguintes formas:
“Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – transferência;
IV – aproveitamento;
V – readaptação;
VI – outras formas determinadas em lei.”
No caso da recorrente, considerando que fora DEMITIDA DO
SERVIÇO PÚBLICO, seu retorno somente poderia ocorrer por meio da
reintegração ao seu antigo cargo. Sobre a reintegração, assim dispõe o art. 40
do Regulamento do Estatuto dos Servidores Estaduais:
“SEÇÃO II
Da Reintegração
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário
exonerado ex officio ou demitido do serviço público
estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens
e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Parágrafo único – A decisão administrativa que
determinar a reintegração será sempre proferida em
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pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão
de processo.”
Ora, analisando-se o “DESPACHO” do Governador acostado aos
autos, concluímos que o referido ato administrativo não tem o condão de
equiparar-se a um ato de reintegração, o qual, inclusive, somente poderia vir
a ser proferido após o julgamento de procedência do pedido de revisão
administrativa apresentado pela recorrente. Fora isso, em caso de
procedência, a reincorporação da recorrente aos quadros do Estado do Rio de
Janeiro somente poderia ocorrer por meio de novo DECRETO (acaso a decisão
se dê no exercício da autotutela administrativa) ou por meio de decisão
judicial, mas JAMAIS por mero DESPACHO (que sequer tem conteúdo decisório).
Além disso, o “despacho” que pretendeu “suspender” os efeitos
do Decreto do Governador que demitiu a servidora não tem o efeito de ensejar
a sua imediata reintegração. Veja-se que, para que a decisão de suspensão
possa ter algum efeito prático, é preciso que o ato administrativo que se
suspende esteja a produzir efeitos perenes, de modo que, com a sua suspensão,
haja um retorno ao status quo ante. Por exemplo, supondo-se que a servidora
estivesse afastada liminarmente de suas funções, a decisão de suspensão do
afastamento liminar faria com que a mesma pudesse retornar às suas funções
No entanto, no caso, não estávamos diante de uma decisão de
afastamento liminar, mas de uma decisão DEFINITIVA DE DEMISSÃO. O
Decreto de demissão foi um ato único, juridicamente perfeito, que encerrou
a sua produção de efeitos uma vez que foi publicado. Seu efeito foi um
apenas: o de ensejar o desligamento da servidora dos quadros estaduais.
Assim, certo é que um “despacho” suspendendo os efeitos do decreto de
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eficácia exaurida não tem qualquer efetividade. Isso porque os efeitos do
referido decreto já estavam exauridos, nada mais há para suspender.
Nesse passo, acaso quisesse a ex-servidora se ver liminarmente
reintegrada aos quadros estaduais – o que somente se admite por amor ao
debate -, deveria a referida ter pugnado pela concessão de efeito
suspensivo ativo, a fim de que fosse liminarmente reintegrada aos quadros
estaduais. No entanto, não foi o que ocorreu, tendo a candidata requerido,
em sede administrativa, a suspensão de um ato administrativo (Decreto) de
eficácia já exaurida.
Mas há mais.
O tal “efeito suspensivo” conferido à revisão administrativa,
conforme se extrai do próprio “Despacho”, foi concedido com espeque no art.
43 da Lei 5.427/2009, que trata das chamadas providências acauteladoras. De
acordo com o dispositivo, em caso de “perigo ou risco iminente de lesão ao
interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços”, a administração
poderá adotar “providências acauteladoras”:
“Art. 43. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao
interesse público ou à segurança de bens, pessoas e
serviços, a Administração Pública poderá,
motivadamente, adotar providências acauteladoras.
Parágrafo único. A implementação da medida
acauteladora será precedida de intimação do interessado
direto para se manifestar em prazo não inferior a 48
(quarenta e oito) horas, salvo quando:
Num. 38240750 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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I. o interessado for desconhecido ou estiver em local
incerto e não sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder
causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.”
Ora, Exas., diante da redação do indigitado artigo, indaga-se:
qual interesse público, segurança de bens, pessoas ou serviços estariam em
perigo ou risco iminente de lesão no caso? A toda evidência, nenhum. No
caso, em jogo estava tão somente o interesse PRIVADO da pretensa
candidata – servidora demitida por ABANDONAR O SERVIÇO PÚBLICO
estadual.
Afirmar que a “suspensão” da pena de demissão é medida
acauteladora do interesse público, com a devida vênia, é piada de mau
gosto. Em que planeta, Exas., o surpreendente “perdão” liminar à servidora
condenada por abandono de suas funções - que deixou seus alunos sem
professora e recebeu dinheiro público sem trabalhar efetivamente -, pode
ser providência acauteladora do interesse público?
Com a devida vênia a entendimentos distintos, mas custa-me crer
que haja algum interesse público sendo, na hipótese dos autos, salvaguardado
de perigo ou risco iminente de lesão. Tampouco estamos aqui diante de perigo
ou risco à segurança de bens, pessoas ou serviços. Estamos, isso sim, diante de
interesse privado, de candidata INELEGÍVEL, que já se mostrou INAPTA AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, porquanto simplesmente ABANDONOU SUA
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Num. 38240750 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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De outra parte, o art. 58, parágrafo único da Lei Estadual
5427/2009 tampouco poderia servir de fundamento para suspender a
penalidade, eis que trata-se agasalha permissivo que se presta tão somente a
autorizar a concessão de efeito suspensivo a RECURSO administrativo. De
acordo com o mencionado dispositivo, o recurso, como regra, não tem efeito
suspensivo. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
O requerimento formulado pela Sra. Simone Flores na seara
administrativa, como está claro nos autos, não se tratou de um recurso
administrativo, mas de um pedido REVISÃO ADMINISTRATIVA de sua penalidade,
mesmo porque o prazo recursal já se havia esvaído, com trânsito em julgado na
seara administrativa. A constatação traz consequências práticas visíveis, dentre
elas, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, medida que somente
se aplica aos recursos.
Com efeito, basta que analisemos a posição topográfica do
indigitado art. 58, parágrafo único da Lei estadual 5.427/2009 a fim de que
concluamos neste sentido. O capítulo XVI da Lei 5.427/2009, intitulado “DO
RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO”, contém dispositivos que
regulamentam tanto os recursos administrativos, quanto a revisão
administrativa. Fossem os institutos idênticos, não haveria motivo de o
legislador os ter nominalmente distinguido. O mesmo ocorre na Lei 9784/99,
onde também coexistem as figuras do recurso e da revisão, com distintas
vocações e hipóteses de cabimento.
Num. 38240750 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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Nesse passo, considerando que a possibilidade de concessão de
“efeito suspensivo” encontra-se abrigada no art. 58, da Lei estadual,
concernente, portanto, ao recurso administrativo, é certo que seu comando não
se aplica aos pedidos de revisão administrativa. Não por outro motivo a
Assessoria Jurídica da Casa Civil teve de fazer uma verdadeira “ginástica
jurídica” a fim de conceber uma solução inovativa, com o objetivo de
“suspender” os efeitos de uma demissão já consumada (como se o tempo
pudesse voltar atrás).
Noutro vórtice, observou-se um extremado voluntarismo do
parecerista jurídico no que toca a análise do cabimento da revisão
administrativa. Isso porque, nos termos do art. 64 da Lei do Processo
Administrativo Estadual, a revisão administrativa somente será admitida em
caso de FATOS NOVOS OU DESCONHECIDOS à época do julgamento:
Art. 64 A Administração poderá rever suas decisões, desde
que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do
julgamento, que guardem pertinência com o objeto da
decisão, na forma desta Lei (Nova redação dada pela Lei
8949/2020.)”
Face ao requisito de cabimento estampado no art. 64 da lei, a
Assessora Jurídica da Casa Civil, Dra. MARIANA RIBEIRO GUIMARÃES
CARVALHO, por meio da Promoção ASJUR/SECC nº 47/2020–MRC1
-
posteriormente aprovada pelo Visto do Assessor Jurídico Especial da Casa
Civil -, entendeu que o argumento da prescrição enquadrar-se-ia no conceito
1 Digno de nota que a Promoção ASJUR/SECCG n° 08/2019-MRC, que atestou a regularidade do processo
administrativo disciplinar e aprovou a demissão da servidora foi elaborado pela própria parecerista que,
posteriormente, entendeu que a prescrição se trata de “fato novo”.
Num. 38240750 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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de fato novo, apto a justificar, portanto, o cabimento da revisão
administrativa da sanção aplicada.
O parecer jurídico acima mencionado, proferido no processo SEI120207/001245/2020, acostado às fls. 39/47 dos autos – ID 24818114, pontua
que a recorrente Simone Flores pretenderia “abrir” a discussão sobre a
prescrição da pretensão sancionatória estatal, o que, segundo narra a
parecerista, ainda não teria ocorrido nos autos.
Conquanto não se negue que a prescrição consiste em fato
extintivo de uma pretensão em razão do decurso de determinado lapso
temporal, impossível dizer que se trata de fato novo. Isso porque desde a
análise original da juridicidade da demissão da requerente (o que inclusive se
deu mediante a Promoção ASJUR/SECCG n° 08/2019-MRC, de lavra da mesma
Assessora Jurídica que agora referenda a tese do “fato novo”), o fato prescrição
já existia, era de conhecimento de todos e poderia, inclusive, ter sido
reconhecido de ofício.
Com efeito, fato novo ou desconhecido à época do julgamento,
como o próprio novo está a indicar, é aquele que não era e nem poderia ser de
conhecimento dos interessados e dos julgadores à época da decisão. É o caso,
por exemplo, de um documento de que não se tinha notícia e que
posteriormente vem à tona ou ainda de uma sentença proferida em processo
judicial que tem o condão de espraiar seus efeitos na seara administrativa.
Esses sim, podem ser concebidos como fatos novos. No entanto, difícil crer que
possa algum profissional do direito pretender enquadrar como fato novo a
prescrição, mormente ante o fato de tratar-se a prescrição de questão de
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ordem pública e de os marcos temporais a quo e ad quem, desde o início, serem
de conhecimento de todos.
A bem da verdade, o que pretendeu a recorrente - no que foi
atendida por aqueles que analisaram a sua pretensão -, foi conferir roupagem
de fato àquilo que é argumento de índole meramente jurídica. Noutros termos,
novidade aqui (se é que se pode dizer ser novidade) é a tese jurídica de que se
aplica ao caso o prazo prescricional da lei penal, no caso mais benéfico à
servidora, por força do art. 57, §1º, do Dec. 220/75, segundo qual:
“Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de
advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do
evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela
abertura de inquérito administrativo.”
O raciocínio que se fez é o seguinte: a falta em que incidiu à
servidora, punível com demissão, prescreve, como regra, no prazo de cinco
anos, na forma do art. 57, II, 2) do Dec. 220/75. No entanto, a falta disciplinar
praticada pela servidora encontraria um correspondente na lei penal, de modo
que, por força do §1º do dispositivo, aplicável seria o prazo prescricional de 03
anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal.
A criativa solução engendrada, além de nitidamente atentatória
ao interesse público e à moralidade administrativa, padece de fragilidades
Num. 38240750 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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insanáveis. Primeiramente, a Promoção da Assessoria Jurídica da Casa Civil, na
qual fundamentou-se o “despacho” do Govenador, sequer se deu ao trabalho
de arrolar os marcos temporais sobre os quais incidiria o prazo prescricional
invocado. Quer dizer, a partir de quando teria começado a fluir o prazo? A
interrupção pelo início da ação disciplinar houve-se em que momento? Em que
data, segundo o entendimento, dar-se-ia o termo ad quem da prescrição? Não
há respostas para tais perguntas, eis que o douto parecer não as aborda.
Fora isso, a hipotética solução que a Promoção da Assessoria
Jurídica intenta sinalizar com o propósito de permitir a candidatura de pessoa
inelegível, nos conduz a uma situação no mínimo curiosa: a se admitir a
ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória quanto ao abandono de
cargo depois de passados três anos, estaríamos a conceber uma hipótese de
direito adquirido ao cargo abandonado. Quer dizer, mesmo diante da
constatação de que a servidora abandonou completamente as suas funções,
nunca mais tendo para elas retornado, estaria a administração pública de mãos
atadas quanto ao cenário observado? Deverá a população carioca arcar com o
salário de servidora que abandonou suas funções, pelo só fato de se terem
passado três anos?
Ora, as perguntas acima, meramente retóricas, servem apenas
para lançar luzes sobre o absurdo jurídico gestado na assessoria jurídica da Casa
Civil. Fora isso, não podemos descurar do fato de que o abandono do cargo é
situação permanente, que se protrai no tempo, de modo que, a cada dia que a
servidora deixou de retornar ao cargo, seguiu incidindo na falta, renovando-se,
portanto, o prazo prescricional da pretensão sancionatória da administração. E
nem se diga que a servidora retornou para suas funções, eis que, como já dito,
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a ora recorrente vem há tempos exercendo a função de Secretária de Saúde do
Município de Quissamã.
Fora isso, conforme dito por ela própria em suas razões recursais,
a ex-servidora encontrava-se tão desapegada de suas funções perante o Estado
do Rio de Janeiro, que sequer sabia que havia contra si um PAD! Ora, estivesse
a requerente trabalhando normalmente, decerto, teria tomado ciência, em seu
local de trabalho, acerca do processo administrativo.
Quanto ao mérito das alegações, a ora recorrente aduz, em suas
razões recursais, que a sanção que lhe fora aplica administrativamente seria
ilegal “pois não faltou injustificadamente ao serviço, mas sim para prestar
assistência pessoal à sua mãe, gravemente doente, conforme autoriza o art.
117 do Decreto Estadual 2479/79”. Exas., a ora recorrente vem ocupando há
anos o cardo de Secretária Municipal de Saúde do Município de Quissamã, sendo
certo tratar-se esta de uma das principais pastas de qualquer governo. Quer
dizer, a ora recorrente dispõe de plena disponibilidade para o exercício da
função de Secretária, mas não teria tempo para exercer seu mister perante a
educação pública estadual?
Outro ponto é digno de nota.
A fim de reduzir a fórceps o prazo prescricional aplicável à
pretensão sancionatória estatal, a Assessoria Jurídica da Casa Civil e a ora
recorrente argumentam que a conduta praticada (abandono do cargo)
encontraria, em tese, correlato criminal no art. 323 do Código Penal. Olvidamse os arautos da curiosa tese que compete ao Ministério Público, titular da ação
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penal, o enquadramento jurídico (tipificação) das condutas criminosas. Nesse
passo, não é pelo fato de que a Parecerista acredita que a conduta praticada
possa estar amalgamada no tipo penal do art. 323 CP, que isso de fato ocorrerá.
Por exemplo, ad argumentandum tantum, em análise prefacial
(mesmo porque não constam nos autos cópias do PAD ou de outros elementos
de convicção que nos permitam analisar todos os detalhes da conduta
praticada), seria possível vislumbrar, em tese, o enquadramento da conduta da
ex-servidora também no tipo penal do art. 312 do Código Penal, ante a prática
do crime de peculato:
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Isso porque, na condição de suposta funcionária pública fantasma
(que não aparece para trabalhar), a nacional teria, em tese, se apropriado de
dinheiros públicos, sem de fato ter desempenhado suas funções. Nessa
hipótese, considerando a pena máxima aplicável ao delito, o prazo prescricional
seria de 16 anos, na forma do art. 109, II, do Código Penal. Portanto,
encampando-se essa virtual interpretação dos fatos, diferentemente do que
alega a requerente, longe estaria de estar prescrita a pretensão sancionatória
da administração.
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Dito isso, ainda que a construção jurídico da alegação do “fato
novo” fosse válida – o que já visto que não é -, nem mesmo assim haveria de
prevalecer a tese da prescrição, porquanto não ser possível afirmar que o prazo
prescricional da lei penal seria necessariamente aquele aplicável ao delito do
art. 323, CP.
Outrossim, o despacho em questão não traz qualquer decisão
definitiva quanto à revisão da sanção administrativa imposta à recorrente.
Assim é que estão mantidos o afastamento do cargo e a abstenção de incluí-la
na folha de pagamento do Ente Público. Nesse sentido, imperioso destacar que,
do mesmo modo que a declaração de inelegibilidade exige decisão condenatória
definitiva, também definitivo deve ser o ato que suspende ou revoga a sanção.
Entendimento diverso traria insegurança jurídica, esvaziando o
conteúdo da norma insculpida na Lei Complementar. Do mesmo modo,
atentaria contra o almejado equilíbrio das eleições municipais que se
aproximam, bem como do processo democrático como um todo.
Cabe, ainda, frisar que não se pode admitir que a documentação
pertinente à comprovação de fato superveniente (como, por exemplo, decisão
definitiva que suspenda causa da inelegibilidade) seja trazida aos autos em
momento posterior. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo, de lavra do
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
AÇÃO RESCISÓRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES
2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. ART. 1°, 1, O, DA LC N° 64/90. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ART.
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485, V e VII, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. No caso dos autos,
a decisão liminar obtida após a interposição do recurso
especial no processo de registro de candidatura não se
enquadra no conceito de documento novo para os fins
do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor,
que poderia ter requerido e obtido a suspensão da
inelegibilidade muito antes da formalização da sua
candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do
processo de registro em primeiro e segundo graus de
jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar,
posteriormente revogada pela Justiça Comum com o
julgamento do mérito da ação principal. Não se admite o
ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art.
485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da
doutrina e da jurisprudência. Não há também violação
literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. A
exigência de prequestionamento de matéria envolvendo
alteração fática ou jurídica superveniente que afaste a
inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97)
constitui requisito específico para a interposição de
recursos de natureza extraordinária (Súmulas 21 1ISTJ e
282/STF). 4. Pedido julgado improcedente. (AÇÃO
RESCISÓRIA N° 274-04.2013.6.00.0000 - CLASSE 5 -
CANANÉIA - SÃO PAULO – Relator Ministro João Otávio de
Noronha) - grifos nossos -
Assim, considerando que a recorrente não logrou instruir os autos
com prova de decisão definitiva que tenha declarado a suspensão da sanção
administrativa que sofrera, e em razão da qual foi exonerada do serviço
público, segue vigente a causa de inelegibilidade que ensejou o indeferimento
do registro de candidatura em análise.
Um último ponto é digno de nota. Analisando o Processo nº SEI120207/001245/2020, no bojo do qual foi lançada a Promoção ASJUR/SECC nº
47/2020–MRC, um dado curioso chama atenção. Como sói ocorrer em casos
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como o vertente, diante de questionamentos submetidos às Procuradorias e/ou
Assessorias Jurídicas, por vezes, a análise se dá de forma complexa, sendo
primeiro lançado um parecer ou promoção, que segue, após, para visto da
Chefia.
No caso do Processo nº SEI-120207/001245/2020, outra não foi a
hipótese, tendo sido inicialmente proferida a Promoção ASJUR/SECC nº
47/2020–MRC, que seguiu para Visto da Assessoria Jurídica Especial da Casa
Civil. Ocorre que, analisando os documentos, o que se nota é que o Visto da
Chefia veio à lume antes mesmo da Promoção da Assessora. Consoante se extrai
da Pag. 08 do SEI, o Visto de Aprovação do Parecer SECC/SUBJUR 9725808 foi
“assinado eletronicamente por Andre Uryn, Procurador, em 27/10/2020, às
17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º
do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.”
Já a Promoção ASJUR/SECC nº 47/2020 – MRC, foi assinada
“eletronicamente por Mariana Ribeiro Guimarães Carvalho, Assessora, em
27/10/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019”. Quer dizer,
curiosamente, o Visto ao Parecer veio ao mundo antes mesmo do Parecer
visado, dado que se revela, no mínimo, curioso e digno de apuração por quem
de direito.
3. DO PEDIDO;
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Pelo exposto, opina o Ministério Público contrariamente ao
exercício do juízo de retratação, a fim de que seja MANTIDA a r. sentença
de primeiro grau.
Sem prejuízo, pugna o parquet pela extração de cópias à
Secretaria das Promotorias de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, para
ciência e providências que reputarem cabíveis relativamente aos fatos
narrados nesta peça processual e nos autos.
De outra parte, mantida a sentença em sede de juízo de
retratação e enviados os autos ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, requer-se
seja DESPROVIDO o recurso eleitoral, mantendo-se íntegra a sentença por
seus próprios fundamentos.
Quissamã, 06 de outubro de 2020.
Glaucia Rodrigues Torres De Oliveira Mello
Promotora Eleitoral
Matr. 7829
Num. 38240750 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 06/11/2020 12:12:48
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Número do documento: 20110612124813500000036210206
MM. Juiz,
Em complementação às contrarrazões já apresentadas, segue anexo documento
comprobatório do óbito da Sra. MARIA DAS GRAÇAS FLORES SOARES (genitora da
recorrente), ocorrido em 15/11/2014, dado esse que informa a alegação da requerente
quando ao fato de que teria abandonado o serviço público por estar cuidando da saúde de
sua genitora.
Glaucia Mello
Promotora de Justiça
Num. 38637968 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 09/11/2020 15:58:14
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Número do documento: 20110915581465800000036568392
INFORMAÇÃO
Informamos que desde primeiro de agosto de dois mil e sete até 06/11/2020 21:16:14
FOI LOCALIZADO nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de
Janeiro, para o Nome: Maria das graças flores soares, Nascido(a) em: * * * * *, Nome
do Pai: * * * * *, Nome da Mãe: * * * * *, CPF: * * * * *, Obituado(a) em: * * * * *, D.O.: * *
* * *, pesquisado por semelhança, o seguinte:* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * * * *
Registro de Óbito, Nome: MARIA DAS GRAÇAS FLORES SOARES, Nascido(a) em:
27/05/1953, Filho(a) de: ERNANI FLORES e MARIA DA GLÓRIA CRUZ, Serviço:
CAMPOS DOS GOYTACAZES RCPN 01 DISTR 01 SD, Livro C-251, Folha 101,
Termo 106770 , Data de Óbito em: 15/11/2014 , CPF: 024.150.327-27 * * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Observação: Em que pese o início da obrigatoriedade das transmissões ter se dado a
partir de um de agosto de dois mil e sete, alguns serviços, em caráter piloto, iniciaram
as transmissões a partir de junho de dois mil e quatro. Desta forma, podem constar
informações desde esta época.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Emitida em: 06/11/2020 21:16:14 Pág. 1 de 1
Num. 38637969 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO - 09/11/2020 15:58:14
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Número do documento: 20110915581482400000036568393