| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | LEI N° 2219/2022 |
| native_id | 5232 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre AUTÓGRAFO LEI Nº Q914 DE JÚDE JUNHO DE 2022. EMENTA: Dispõe sobre o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Municipais do Município de Quissamã e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Programa de Prevenção ao Diabetes nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Educação de Quissamã, com o intuito de detectar alunos diabéticos ou propensos a desenvolver a doença, encaminhando-os ao tratamento de saúde e alimentar adequados. Art. 2º - Para que o previsto na presente lei seja atendido, será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão contendo as seguintes perguntas, sem prejuízo de questionamentos complementares: | — O responsável percebeu se a criança tem ingerido líquidos em quantidade excessiva, muito além do normal? Il — A criança tem urinado muito? HI — A criança apresentou mal-estar frequentemente, com a presença de tontura? IV — A criança tem reportado visão turva ou embaçada? V — A criança apresentou perda ou ganho significativo de peso num curto espaço de tempo? VI — A criança apresenta compulsão alimentar, por doces ou qualquer outro alimento? VII - A criança possui histórico de familiares com diabetes? Art. 3º - No caso de respostas positivas nas questões do formulário, o aluno deverá ser encaminhado à rede pública de saúde, com atendimento prioritário, com o intuito de realizar consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes. 1» Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva,497 - Alto Alegre Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 CNP): 31.505.068/0001-56 Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 Pág. 1 de2 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Art.4º - Havendo diagnóstico positivo da doença e necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os responsáveis deverão apresentar na Instituição de ensino o diagnóstico médico indicando as restrições alimentares do aluno, anexando-se cópia a documentação escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada. Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das ido específicas consignadas no orçamento vigente. Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamãs4de Junho de 2022. MARIA D HECO Prefeita à! | »ublicado no jornal ma a Diário Oficial de Quissamã Marcio Oliveira Pessanha Presidente im ÀS | oc [SDIA ATA Assinatura juza io verno Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva,497 - Alto Alegre Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 CNP): 31.505.068/0001-56 Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 Pág.2 de 2