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materia nº 2219/2022

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2219 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaLEI N° 2219/2022
native_id5232

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
AUTÓGRAFO
LEI Nº Q914 DE JÚDE JUNHO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre o Programa de
Prevenção ao Diabetes nas Creches e
Escolas Municipais do Município de
Quissamã e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Programa de Prevenção ao
Diabetes nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Educação de Quissamã, com o
intuito de detectar alunos diabéticos ou propensos a desenvolver a doença,
encaminhando-os ao tratamento de saúde e alimentar adequados.
Art. 2º - Para que o previsto na presente lei seja atendido, será apresentado aos pais ou
responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão contendo as seguintes perguntas,
sem prejuízo de questionamentos complementares:
| — O responsável percebeu se a criança tem ingerido líquidos em quantidade excessiva,
muito além do normal?
Il — A criança tem urinado muito?
HI — A criança apresentou mal-estar frequentemente, com a presença de tontura?
IV — A criança tem reportado visão turva ou embaçada?
V — A criança apresentou perda ou ganho significativo de peso num curto espaço de
tempo?
VI — A criança apresenta compulsão alimentar, por doces ou qualquer outro alimento?
VII - A criança possui histórico de familiares com diabetes?
Art. 3º - No caso de respostas positivas nas questões do formulário, o aluno deverá ser
encaminhado à rede pública de saúde, com atendimento prioritário, com o intuito de
realizar consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde
relacionados ao diabetes.
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Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNP): 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Art.4º - Havendo diagnóstico positivo da doença e necessidade de prevenção ao seu
desenvolvimento, os responsáveis deverão apresentar na Instituição de ensino o
diagnóstico médico indicando as restrições alimentares do aluno, anexando-se cópia a
documentação escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para
providências de alimentação diferenciada.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das ido
específicas consignadas no orçamento vigente.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamãs4de Junho de 2022.
MARIA D HECO
Prefeita
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»ublicado no jornal
ma a Diário Oficial de Quissamã
Marcio Oliveira Pessanha
Presidente im ÀS | oc [SDIA
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Assinatura
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Av. Francisco de Assis Cameiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNP): 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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