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materia nº 10/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaPROJETO DE LEI - AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO AOS PESCADORES DO MUNICIPIO DE QUISSAMÃ, DURANTE OS PERÍODOS DE DEFESO DA PIRACEMA E DO CAMARÃO.
native_id526

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-11 Proposição encaminhada ao Executivo para Sanção Encaminhada ao Executivo
2019-02-28 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno
2019-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria em votação.
2019-02-27 Proposição aprovada em 1º turno P proposição aprovada em 1º turno
2019-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusa na ordem do dia
2019-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer
2019-02-21 Proposição lida no expediente proposição lida no expediente
2019-02-21 Proposição inclusa no expediente Inclusa no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:35.189156-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº EM 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos
pescadores do município de Quissamã, durante
os períodos de defeso da piracema e do camarão.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, na qualidade de órgão executor. das políticas públicas voltadas para as atividades
pesqueiras, autorizado a conceder auxílio financeiro de natureza assistencial, aos pescadores
profissionais de águas marinhas e de águas interiores do município de Quissamã, durante os
períodos de defeso da piracema e do camarão, conforme disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único. Considera pesca em águas interiores aquela realizada nos rios, canais e em
reservatórios naturais de água doce, como lagos e lagoas, localizados, no todo ou em parte, no
território do município de Quissamã.
Art. 2º. O auxílio a que se refere a presente lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais,
pagos diretamente aos beneficiários, que tenham como profissão a atividade de pesca e que
estejam devidamente cadastrados pela Colônia de Pescadores Z-27.
8 1º. O pedido de benefício deverá ser realizado por meio do preenchimento de formulário próprio,
no prazo estabelecido pelo órgão executor a que se refere o art. 1º e mediante a apresentação
dos documentos que forem relacionados em Portaria, a ser expedida pelo referido órgão.
8 2º. Os benefícios deferidos serão pagos obedecendo-se ao calendário de pagamentos a ser
fixado pela Secretaria de Fazenda do Município, durante o período a que se refere o caput do art.
MP
1º da presente lei.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 3º. O benefício previsto na presente lei não será deferido aos pescadores que recebam
seguro-desemprego ou outros benefícios de mesma natureza e finalidade, oriundos dos governos
Federal ou Estadual, cujo pagamento decorra da suspensão das atividades pesqueiras nos
períodos a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 4º. O valor do benefício poderá ser corrigido monetariamente por Ato do Poder Executivo,
com base nos índices oficiais de inflação, mediante a aplicação do IPCA-FGV.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 18 de fevereiro de 2019.
MARIA corsa neto
Prefeita

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