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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº EM 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos
pescadores do município de Quissamã, durante
os períodos de defeso da piracema e do camarão.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, na qualidade de órgão executor. das políticas públicas voltadas para as atividades
pesqueiras, autorizado a conceder auxílio financeiro de natureza assistencial, aos pescadores
profissionais de águas marinhas e de águas interiores do município de Quissamã, durante os
períodos de defeso da piracema e do camarão, conforme disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único. Considera pesca em águas interiores aquela realizada nos rios, canais e em
reservatórios naturais de água doce, como lagos e lagoas, localizados, no todo ou em parte, no
território do município de Quissamã.
Art. 2º. O auxílio a que se refere a presente lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais,
pagos diretamente aos beneficiários, que tenham como profissão a atividade de pesca e que
estejam devidamente cadastrados pela Colônia de Pescadores Z-27.
8 1º. O pedido de benefício deverá ser realizado por meio do preenchimento de formulário próprio,
no prazo estabelecido pelo órgão executor a que se refere o art. 1º e mediante a apresentação
dos documentos que forem relacionados em Portaria, a ser expedida pelo referido órgão.
8 2º. Os benefícios deferidos serão pagos obedecendo-se ao calendário de pagamentos a ser
fixado pela Secretaria de Fazenda do Município, durante o período a que se refere o caput do art.
MP
1º da presente lei.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 3º. O benefício previsto na presente lei não será deferido aos pescadores que recebam
seguro-desemprego ou outros benefícios de mesma natureza e finalidade, oriundos dos governos
Federal ou Estadual, cujo pagamento decorra da suspensão das atividades pesqueiras nos
períodos a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 4º. O valor do benefício poderá ser corrigido monetariamente por Ato do Poder Executivo,
com base nos índices oficiais de inflação, mediante a aplicação do IPCA-FGV.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 18 de fevereiro de 2019.
MARIA corsa neto
Prefeita
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