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materia nº 2224/2022

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2224 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaLEI N° 2224/2022
native_id5275

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº9224 DE4º DE Su, nO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Programa Hortas Comunitárias no
Município de Quissamã e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciona
a seguinte Lei: É
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Hortas Comunitárias no
Município de Quissamã.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá ser desenvolvido em:
| —- áreas públicas municipais;
Il — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
Ill — terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
| - cumprir a função social da propriedade;
Il - manter terrenos limpos e ocupados;
Il - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade:
IV - aproveitar áreas devolutas;
V- incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
MI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de
plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º - Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas,
que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência
do programa.
To
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
81º Poderão exercer as atividades do programa “Hortas Comunitárias” as seguintes
pessoas:
| - Cidadãos residentes no município de Quissamã;
Il - Associações de defesa dos direitos sociais;
Ill - Associações de moradores;
IV - Pessoas jurídicas que queiram desenvolver a prática de hortas comunitárias com
finalidade essencialmente assistencial,
$2º As pessoas jurídicas que se cadastrarem para o programa “Hortas Comunitárias”
deverão doar integralmente a produção para o abastecimento de escolas municipais e
para o Hospital Municipal.
Art. 4º - Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares
apoiadas pelo Programa:
| - Mapeamento de áreas agricultáveis de imóveis abandonados;
Il — localização da área, por meio dos cadastros de voluntários;
HI — oficialização das áreas, que atendem aos objetivos do Programa.
Art. 5º - Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído nesta Lei,
deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos
orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no
local.
Art. 6º - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento deste programa.
Art. 7º - O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá fornecer apoio
técnico para a instalação, assistência e administração aos participantes do programa.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das
dotações específicas consignadas no orçamento vigente.
Po
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Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em 4º de “Solho de 2022.
MARIA DE FÁ co
Prefeita
Marcio Oliveirá Pessanha
Presidente
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
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Edição; AGUA o
Enab o
Rosemery de Souza
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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