Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã - RJ
Relatório de Auditoria
Trata o presente, do Relatório de Auditoria, em decorrência da verificação nos
elementos pertinentes a Prestação de Contas de Governo do Município de Quissamã, referente
ao exercício de 2021.
Nossos exames foram efetuados com a utilização de procedimentos de auditoria,
que entendemos ser necessários para a realização dos trabalhos e apresentação da conclusão.
Além dos documentos obrigatórios de natureza contábil, que estão identificando
quanto a movimentação financeira em determinado período, que entretanto, foram apresentados
em conformidade com as determinações legais, destacamos de forma relevante quanto a
elaboração do Ofício Regularizador, referente ao Processo TCE/RJ nº 208.706-8/2022, que
passou a ser parte integrante da prestação de contas, visto que através do mesmo, foi dado
conhecimento quanto a informações complementares ao conhecimento das Contas.
Destacamos quanto a importância do atual documento denominado “Notas
Explicativas”, que passou a fazer parte do Ofício Regularizador, elaborado pela Coordenadora
Geral de Contabilidade e Orçamento, e, Secretária Municipal de Fazenda de Quissamã, em
decorrência dos registros contábeis com os esclarecimentos devidos, ao entendimento da
prestação de contas, e sendo informado através do mesmo, quanto aos procedimentos que se
iniciaram em 2021, e que continuarão sendo efetuados durante o exercício de 2022.
Ainda em relação aos documentos que não foram apresentados, até a data de
envio da prestação de contas, destacamos quanto ao Relatório da Controladoria, com data de
11/07/22, que, entretanto, foi encaminhado a Auditoria em 12/07/22, para verificação, e deixamos
evidente que o resultado dos nossos trabalhos, está suportado de forma relevante no teor do
referido documento.
Portanto, cabe-nos ressaltar que, considerando até onde foi possível a nossa
verificação, observamos que o documento da Controladoria, foi elaborado adequadamente com
apresentação de informações de forma consolidada, face da movimentação das Unidades, quanto
a natureza Contábil, Financeira, Patrimonial, com base no que foi observado nos demonstrativos,
e, diante dos resultados obtidos acerca do que foi verificado, inerentes aos Atos de Gestão
praticados, durante o exercício, relacionado a atuação de determinados responsáveis.
Face do que foi apresentado através do documento elaborado pela Controladoria
Geral do Município, em decorrência do término das análises realizadas, que, entretanto,
antecedeu aos nossos trabalhos, passamos a considerar quanto aos registros das evidências
demonstradas através do referido instrumento, principalmente no tocante à identificação de
determinadas falhas, que foram classificadas como Ressalvas, conforme constam dos
apontamentos em folha nº 17, do Relatório específico, naturalmente por ter sido observado, que
as mesmas não refletiram em algum tipo de prejuízo financeiro para O município.
Em decorrência das conclusões destacadas anteriormente, de responsabilidade da
Controladoria, e ainda pelo fato de não ter sido observado apontamentos, que viessem dar
conhecimento quanto a constatação de Irregularidades, que, entretanto, resultassem na rejeição
das Contas, ou mesmo em algum tipo de dano ao erário, ratificamos quanto ao posicionamento da
mesma, em considerar tais achados apenas como Ressalvas.
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No entanto, deixamos evidente que apesar das falhas estarem sendo classificadas como
Ressalvas, as mesmas deverão ser regularizadas de imediato, e comprovadas de forma
antecipada através de envio pelo Sistema E-TCE/RJ, para constatação do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, antes do procedimento de análise e Julgamento das Contas.
Dado a exposição dos fatos, e considerando até onde alcançou os nossos exames,
apresentaremos a seguir, nossa opinião conclusiva acerca da prestação de contas.
Parecer Conclusivo
Observamos que os elementos que estão dando conhecimento da prestação de contas e
os de natureza complementar, integrante ao Ofício Regularizador, foram instruídos de forma
adequada, face de determinado detalhamento, possibilitando o conhecimento das Contas que
foram prestadas, e sendo analisados de forma segregada pelos responsáveis, conforme a
atribuição dos mesmos.
De forma relevante, ressaltamos quanto a importância do Relatório da Controladoria, por
está dando conhecimento dos resultados, após exames efetuados nos elementos comprobatórios
a prestação de contas, e de forma relevante, quanto a identificação dos registros relacionados a
determinadas falhas, que, entretanto, foram classificadas pela mesma como Ressalvas, por não
refletirem até esta data, em irregularidades, que viessem caracterizar em algum tipo de prejuízos
para a administração pública municipal.
Face do que foi destacado anteriormente, concluímos pela Regularidade com Ressalvas, visto
que não foi observado irregularidades, que viessem comprometer a prestação de contas ou refletir na
rejeição da mesma de alguma forma. Isto posto, estamos destacando quanto a identificação das
Ressalvas acompanhado das Determinações.
Ressalvas
42 Quanto aos achados identificados pela Controladoria, com o título Ressalvas, do 1º (primeiro)
ao 5º (quinto), Item, em folhas nº 17, diante dos registros no Relatório elaborado pela mesma.
Determinações
42. Para que, com a devida celeridade os métodos de correções, sejam realizados pela
Controladoria, em decorrência dos achados que foram classificados como Ressalvas, e de
imediato, as comprovações inerentes a regularização, sejam encaminhadas ao TCE-RJ, antes do
procedimento análise, para o Julgamento das Contas, que será realizado pelo referido Órgão.
22. Para que, os responsáveis, pela emissão de Notas Explicativas, e os titulares das Unidades
Gestoras, conforme prioridade estipulada pela Controladoria, tenham conhecimento dos
resultados deste trabalho.
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Por derradeiro, estamos emitindo o Certificado de Regularidade de Auditoria, com
Ressalvas, por ser parte integrante deste Relatório.
Quanto aos documentos pertinentes aos trabalhos de Auditoria, estão sendo
encaminhados ao titular da Controladoria Geral do Município de Quissamã, para conhecimento e
realização dos procedimentos que decidir necessário, face dos nossos apontamentos.
Em, 14/07/22
Mauricio do Nascimento Fernandes
Auditor
Matrícula 2943 - CRC/RJ 091980/0-0
Categoria Profissional Contador
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Certificado de Regularidade de Auditoria Com Ressalvas
Finalizamos a análise na prestação de contas de Governo, do Município de
Quissamã, referente ao exercício de 2021.
Diante disso, estamos emitindo este Certificado de forma consolidada, visto que
o detalhamento dos achados, identificação das conclusões, ressalvas, determinações, e demais
registros inerentes aos trabalhos, constam do Relatório de Auditoria, que entretanto, está
suportado no que foi demonstrado pela Controladoria através de Relatório.
Além do exposto, deixamos evidente através do Relatório de Auditoria, quanto as
medidas que deverão ser adotadas pela Controladoria Geral do Município, relacionada a correção
das falhas que foram identificadas como Ressalvas, entretanto, com devida celeridade, e na
oportunidade, determinamos quanto ao encaminhamento da comprovação da regularização ao
TCE-RJ, que deverá ocorrer, antes do procedimento de análise, para o Julgamento das Contas,
de atribuição do referido Orgão fiscalizador.
Portanto, considerando até onde foi possível a realização dos exames,
Certificamos pela Regularidade da Prestação de Contas, porém, com Ressalvas, em decorrência
das falhas que foram constatadas e classificadas como Ressalvas, conforme registros constam de
forma consubstanciada do Parecer Conclusivo.
Em, 14/07/22
Mauricio do Re NE
Auditor
Matrícula 2943 - CRC/RJ 091980/0-0
Categoria Profissional Contador