br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 226/2022

Tipo Prestação de Contas do Executivo
Número / Ano 226 / 2022
Date 2022-07-20
EmentaItem 75, referente ao Ofício Regularizador da Prestação de Contas de Governo Delib. 285/2018, Processo nº 208706-8/2022, exercício de 2021.
native_id5361

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2022-08-09 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO ESPEDIENTE.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
MODELO 25 - RELATÓRIO ELABORADO PELO GESTOR SOBRE AUDITORIA DE GESTÃO DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Página 1
Responsável: SIMONE MOREIRA Cargo: SECRETÁRIA DE 
FAZENDA 
Município: QUISSAMÃ Exercício: 2021 
1) AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 Inexistência de cobrança administrativa sistemática do 
crédito tributário inadimplido.
 X 
2 Cobrança administrativa implementada, porém, não 
normatizada com ações sistemáticas e periódicas.
 X 
3 Procedimentos restritivos à efetividade da cobrança
administrativa, no que tange à comprovação da 
responsabilidade tributária para abertura de 
parcelamento dos débitos, de forma a apenas permitir a 
concessão quando o requerente é o próprio devedor ou 
seu procurador.
 X 
4 Procedimentos restritivos à efetividade da cobrança
administrativa, no que tange à vedação de concessão de 
reparcelamentos na legislação municipal.
 X 
5 Procedimentos restritivos à efetividade da cobrança
administrativa, no que tange à inexistência de previsão 
de restrições razoáveis à concessão de reparcelamentos 
que desestimulem o inadimplemento e o cancelamento 
dos parcelamentos deferidos aos contribuintes, como o 
pagamento de um sinal em um percentual razoável 
sobre a dívida existente.
 X 
6 Inexistência de lei específica autorizadora de 
parcelamento.
 X 
7 Parcelamentos concedidos em desconformidade com a 
lei específica autorizadora.
 X 
8 Inexistência do protesto extrajudicial como forma de 
cobrança do crédito tributário inadimplido.
 X 
9 Ocorrência de prescrições de créditos tributários. X 
10 Ocorrência de prescrição de créditos tributários oriundos 
de saldos remanescentes de parcelamentos 
inadimplidos.
 X 
11 Cobrança de créditos tributários já prescritos. X 
12 Inconsistências nos registros dos créditos tributários. X 
13 Inconsistências do registro contábil do saldo da dívida 
ativa no município
 X 
Assinado Digitalmente por: MARIA DE FATIMA PACHECO
Data: 2022.07.05 17:15:29 -03:00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
MODELO 25 - RELATÓRIO ELABORADO PELO GESTOR SOBRE AUDITORIA DE GESTÃO DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Página 2
2) INFORMAÇÕES ADICIONAIS ÀS AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL REGISTRADA NO ITEM 
1
ID Observações
1
Emitimos carta de comunicado da dívida ao contribuinte. Duas tentativas antes da execução fiscal. 
2
O novo Código Tributário prevê a Procuradoria como responsável pela Dívida Ativa. Estamos no período de 
transição desta transferência operacional para a normatização. 
3
O atual entendimento da SEMFA e da Procuradoria Geral possibilita a solicitação de parcelamento por terceiros. 
4
A Lei Municipal nº 2048/2021, possibilita três possibilidades de reparcelamentos. 
5
A Lei Municipal nº 2048/2021, permite além do parcelamento, a possibilidade de mais três reparcelamentos com 
sinal de 10%, 20% e 30%. 
6
A atual lei de parcelamento é a nº 2048/2021, contudo o município possuía a Lei Municipal nº 1227/2011 alterada 
pela 1764/2018, revogadas pela lei atual. 
7
Todos os parcelamentos são concedidos através de processo administrativo, atualmente processo eletrônico, e 
criamos rotinas e sistema próprio para controle das inadimplências, para cumprimento do estabelecido na lei. 
8
9
Foram tomadas medidas internas para diminuir os casos de prescrição, como por exemplo, a continuidade do 
processo de parcelamentos inadimplidos até a execução fiscal ou cobrança administrativa. A preocupação com a 
atualização cadastral, principalmente do CPF, pois sua ausência impossibilita a execução fiscal no sistema do 
Tribunal de Justiça. 
10
Como especificado no item acima, os processos de parcelamento inadimplidos tem procedimentos internos, com 
a publicação do cancelamento e todo um rito que poderá originar em uma cobrança administrativa ou execução 
fiscal de acordo com a situação. 
11
À partir do parecer específico da Procuradoria Geral do Município não há mais a cobrança de créditos prescritos 
e estamos estudando a melhor forma de baixar os créditos mais antigos já prescritos. 
12
O crédito tributário está sendo reconhecido de acordo a IPC da Secretaria do Tesouro Nacional, e as 
inconsistências retificadas quando detectadas. O planejamento é realizar todo ajuste necessário até o término 
deste exercício. 
13
Verificamos que muitos dos problemas neste sentido foram em decorrência da última migração do sistema.
Sendo assim, abrimos processo administrativo e conseguimos regularizar alguns problemas. Iremos iniciar uma 
nova migração em decorrência de licitação de sistema de gestão e o planejamento é de ajustar em definitivo até 
o término do exercício. 
3) DEMAIS INFORMAÇÕES DO GESTOR QUE JULGAR PERTINENTES
O município de Quissamã atualizou em 2021 a planta genérica de valores em conformidade com 
a Lei Municipal nº 2175/2021 e o Código Tributário pela Lei Complementar nº 009/2021.
O Código Tributário foi elaborado através de um trabalho interno entre servidores da Secretaria 
de Fazenda e Procuradoria Geral, e após a sua publicação criamos uma nova comissão através 
da Portaria nº 21.284/2022, com o objetivo de estudar e propor as regulamentações do novo 
Código Tributário e legislações desta área. 
Este trabalho já gerou um decreto de transferência de bens imóveis, e encontra-se minutado a 
transferência de bens imóveis de loteamento e a Instrução Normativa de parcelamento.
Os próximos trabalhos estarão relacionados a regulamentação do ITBI on-line e a lei específica 
sobre dívida ativa não tributária.
Recentemente tivemos a homologação do sistema de gestão, que prevê algumas ferramentas 
para melhorar o controle e arrecadação do crédito tributário, como o ITBI on-line.
Temos avaliado e criado procedimentos internos com o objetivo de melhorar a apuração, 
arrecadação e controle dos tributos.
No período da COVID ficamos impossibilitados de nomeação de fiscal tributário do concurso 
público, mas houve uma nomeação recentemente e no segundo semestre há o projeto de 
convocação de mais um.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
MODELO 25 - RELATÓRIO ELABORADO PELO GESTOR SOBRE AUDITORIA DE GESTÃO DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Página 3
O prédio ocupado atualmente pelo Banco do Brasil será entregue ainda este ano, e 
deslocaremos os atendimentos aos contribuintes para este prédio, de forma a proporcionar 
mais conforto e agilidade no atendimento.
Como mencionado acima, o novo Código Tributário regulamentou a reponsabilidade da 
Procuradoria Geral pela Dívida Ativa, e estamos em fase de ajustes nos procedimentos para 
transferência desta responsabilidade.
4) APONTAMENTOS DO CONTROLE INTERNO
Quissamã, 05/07/2022 _______________________________
Local e Data Gestor Responsável
 _______________________________
 Responsável pelo Controle Interno
Tutorial
1) AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL: Objetiva registrar o andamento das medidas tomadas visando o 
cumprimento das determinações plenárias, devendo preencher com “x” uma das três opções de respostas: (i) Não 
iniciou; (ii) Em andamento e; (iii) concluiu;
2) A outra opção (“N/A”) deve ser marcada caso o relatório da auditoria não tenha apurado essa irregularidade 
para o município em questão;
3) No caso de a irregularidade apurada em auditoria ter sido respondida como “Em andamento” ou “Concluiu”, 
apresentar as justificativas e medidas adotadas através de nota explicativa, no mesmo nº de “ID”;
4) No caso de a irregularidade apurada em auditoria ter sido respondida como “Não iniciou”, apresentar as 
justificativas e medidas que serão adotadas, com previsão do prazo de conclusão, através de nota explicativa;
5) DEMAIS INFORMAÇÕES DO GESTOR QUE JULGAR PERTINENTES: Reservado para informação 
complementar, de uma forma geral, que não estejam registradas em notas explicativas;
6) APONTAMENTOS DO CONTROLE INTERNO: Reservado para as informações do controle interno que não 
estejam nos tópicos posteriores.
Entende-se como órgão competente o controle interno existente na estrutura administrativa da unidade 
jurisdicionada, sob coordenação e subordinação da unidade central, e, no caso de inexistência do 
mesmo, a unidade central de controle interno do órgão a qual a unidade jurisdicionada esteja 
vinculada.
Importante destacar que os tópicos desse relatório indicam questões que este Tribunal entende como 
relevantes de verificação, contudo não têm como objetivo engessar o controle interno na elaboração de 
seu relatório. Dessa forma, todo o conteúdo que o controle interno ache necessário deverá ser 
acrescentado nos tópicos ou informado no tópico 4 – Apontamentos do Controle Interno.
Assinado de forma digital por 
SIMONE MOREIRA:02079448730 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=Secretaria da Receita Federal do 
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, 
ou=(EM BRANCO), 
ou=22862276000111, ou=presencial, 
cn=SIMONE MOREIRA:02079448730 
Dados: 2022.07.05 15:07:01 -03'00'
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
Secretaria Municipal de Fazenda
Rua Conde de Araruama, 425 – Centro - Quissamã.
www.quissama.rj.gov.br
Telefone: 22-2768-9300 (Ramal: 9420)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2021 
MONITORAMENTO DE AUDITORIA 
ITEM 8 – MODELOS 25 
DECLARAÇÃO 
 Declaramos para os devidos fins que estamos em período de transição com 
relação a transferência dos procedimentos de dívida ativa à Procuradoria Geral do 
Município, e a necessidade da operacionalização deste item será comunicado 
formalmente pela SEMFA. 
Atenciosamente, 
Simone Moreira
Secretária Municipal de Fazenda 
Assinado de forma digital por 
SIMONE MOREIRA:02079448730 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB 
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), 
ou=22862276000111, 
ou=presencial, cn=SIMONE 
MOREIRA:02079448730 
Dados: 2022.07.10 17:43:39 
-03'00'
Assinado Digitalmente por: MARIA DE FATIMA PACHECO
Data: 2022.07.11 17:25:27 -03:00

open original →