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materia nº 75/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaPROJETO DE LEI QUE CRIA O PROGRAMA JUVENTUDE ATIVA + - ENCAMINHADO PELA MENSAGEM Nº 039/2022
native_id5369

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-26 Proposição aprovada em turno único U Aprovada em turno único.
2022-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Inclusa na Ordem do Dia.
2022-07-26 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão.
2022-07-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de Parecer da Comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-26T11:48:26.788358-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº , DE 21 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Programa
“Juventude Ativa+”, estágio remunerado do
município de Quissamã, nos termos da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
vinculado à Secretaria Municipal ' de
“
Administração.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de estágio remunerado nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, denominado “Juventude Ativa+”.
Art. 2º O Programa de estágio remunerado “Juventude Ativa+” visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional de nível técnico e superior, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e a preparação para o trabalho produtivo
dos estudantes munícipes.
Art. 3º Para fins da presente Lei, entende-se por:
| - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior e de educação técnico-profissional.
Art. 4º O estágio, descrito nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
devendo ser observado de acordo com as normas contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008.
8 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino did pedagógico do
curso do estudante. 2
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
8 2º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos e relatórios emitidos por ambas as partes conforme
termo de compromisso a ser firmado.
$ 3º As instituições de ensino e o Município, parte cedente do estágio, poderão recorrer a
serviços de agentes de integração.
& 4º O Município, como parte cedente do estágio, deverá contratar em favor do estagiário
inscrito no programa um seguro contra acidentes pessoais.
$ 5º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, entre
outros, não caracterizará vínculo empregatício em nenhuma hipótese.
Art. 5º É pressuposto básico à inserção no Programa:
| — estar matriculado com frequência regular em curso de educação superior ou de
educação técnico-profissional, vinculado a instituição pública ou particular;
Il — ser o jovem oriundo e concluinte do Programa Municipal de Aprendizagem Profissional
Juventude Ativa com média final acima de 75% de aproveitamento.
Art. 6º O estágio visa propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as
regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no termo de
compromisso firmado com a instituição de ensino, com suas especificações a serem
definidas mediante decreto municipal.
Art. 7º A quantidade de vagas para o estágio que versa esta Lei será estabelecida em
conformidade ao quantitativo referente a metade equivalente a 50% (cinquenta por cento)
das vagas concedidas pelo Programa Municipal de Aprendizagem Profissional Juventude
Ativa, Lei Municipal nº 2027, de 31 de março de 2021, e todas as suas alterações que se
advirem, devendo serem seguidas as regras dispostas no art. 5º, || a Lei.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Parágrafo único. O estágio que versa esta Lei não tem vinculação efetiva com o Programa
de Aprendizagem citado no caput deste artigo, devendo ser entendido com o fim objetivo de
incentivo aos jovens munícipes a participação na vida cidadã e profissionalização no nível
técnico e superior, para que estes possam almejar a independência profissional futura com
base nas experiências de prática educativa que lhe serão fornecidas.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas
semanais, sempre no contraturno escolar. s
Art. 9º É facultado ao Poder Público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei
um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de um salário-mínimo nacional mensal aos
estudantes.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio de que trata o caput poderá ser concedida mediante a
conveniência e no interesse da Administração conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 10. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75%
(setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
Art. 11. Após o processo seletivo de escolha dos candidatos será realizada a celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino.
Parágrafo único. A assinatura do termo de compromisso é pressuposto indispensável e
marca o início do estágio do estudante, devendo haver compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 12. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.
Art. 13. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo
de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em era Coanor frequência.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Parágrafo único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de
ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no
caput.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o procedimento de inscrição e
seleção de estagiários do Programa “Juventude Ativa+” por meio de Decreto.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do município de Quissamã. a
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 21 de julho de 2022.
Marcelo DisdrE uia
Prefeito em exercício

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