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materia nº 82/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 82 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaProjeto de Lei e justificativa da Mensagem Nº 0042/2022, referente à autorização para abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, na importância de R$ 763.071,00 (setecentos e sessenta e três mil e setenta e um reais).
native_id5445

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em turno único
2022-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-17 Proposição lida no expediente Proposição Lida no Expediente
2022-08-16 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE.
2022-08-16 Proposição encaminhada para inclusão no expediente Proposição encaminhada para inclusão no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T12:32:06.425257-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 7

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº Em 11 de agosto de 2022.
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 763.071,00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, delibera e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial
na importância de R$ 763.071,00 (setecentos e sessenta e três mil e setenta e um reais),
para atender despesas não previstas no orçamento.
Parágrafo único — Essas despesas poderão sofrer alterações orçamentárias através de
abertura de créditos suplementares, em conformidade com a Lei Orçamentária
2.171/2021.
Artigo 2º — Os recursos para atender o art. 1º serão provenientes do EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO até o mês de julho/2022 (fonte: 1.601-02), nos termos do art. 42,
combinado com o art. 43, 8 1º, Item IL e $ 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3º — Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, 11 de agosto de 2022.
Pacheco
Prefei
EPE PO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I
PREVISÃO (ATÉ JULHO/2022) Fonte 1.601-02
ARRECADAÇÃO (ATÉ JULHO/2022) Fonte 1.601-02
EXCESSO APURADO (ATÉ JULHO/2022) Fonte 1.601-02
UTILIZADO NESTE PROJETO DE LEI
0,00
763.071,00
763.071,00
SALDO DISPONÍVEL:
763.071,00
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
SECRETARIA DE FAZENDA - SEMFA
JUSTIFICATIVA AO PL DE 11 DE AGOSTO DE 2022 — VALOR TOTAL: R$ 763.071,00
MENSAGEM Nº 0.042/2022
ASSUNTO: Abertura de Crédito Adicional Especial - Excesso de Arrecadação
Segue necessidade de nova dotação orçamentária, no âmbito da Lei nº 2.171/2021, apresentada pela
Unidade Orçamentária, conforme especificações abaixo:
REFORÇO (conta a ser criada)
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Aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para Unidade de Atenção
Equipamento e Material Especializada em Saúde, conforme
Permanente Portaria nº 1.153, de 24 de maio del
2022 e Portaria nº 1.223, de 24 de maio
de 2022, em anexo.
Fundo Municipal de Saúde | 2131
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Pagina: 83
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.153, DE 24 DE MAIO DE 2022
Habilita o Estado, Municipio ou Distrito Federal a receber
recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 8 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores minimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências:
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saude (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 14.303. DE 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2022;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de
recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municipios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria, a
receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para
estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de
Propostas, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para
essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Soção: 1 | Página 160
Órgão: Ministério da Saúde /Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.223, DE 24 DE MAIO DE 2022
Habilita o Estado, Municipio ou Distrito Federal a receber
recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o ? 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores minimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo: revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências:
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 14.303, DE 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2022;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de
recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria, a
receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para
estabelecimentos de saúde,
Art. 2º Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de
Propostas, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para
essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art, 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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