República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Projeto de Resolução nº_____/2022.
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação
dos veículos oficiais da Câmara Municipal
de Quissamã e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Câmara Municipal de
Quissamã.
Art. 2° Os veículos oficiais têm por finalidade dar suporte às atividades parlamentares,
sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de ser
responsabilizado nos termos da lei.
Art. 3° A utilização dos veículos compreende:
I- Presidente da Câmara, em atividade de representação do Poder Legislativo
Municipal;
II- Vereadores, para atividades parlamentares, devidamente comprovadas, mediante
prévia autorização do Diretor Administrativo.
III- Demais atividades administrativas, mediante prévia autorização do Diretor
Administrativo
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser utilizado fora do horário de
expediente, desde que devidamente autorizado pelo Diretor Administrativo da Câmara
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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Municipal, nas hipóteses em que não se fizer possível retorná-lo à Edilidade, como ocorre
na hipótese de viagens, realização de reuniões ou compromissos externos fora do
município de Quissamã.
Art 4º O Presidente da Câmara terá preferência na liberação dos veículos em detrimento
dos demais, estando dispensado dos prazos de solicitação e agendamento a que se
refere esta Resolução.
Art. 5º As viagens urgentes, devidamente justificadas, desde que sejam solicitadas com o
prazo mínimo de 12 (doze) horas, poderão ser deferidas em caráter excepcional, se
houver disponibilidade.
Art 6° Os veículos de serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados
externamente por meio de adesivos, constando brasão do Município e o nome “CÂMARA
MUNICIPAL DE QUISSAM”.
Do Uso e Movimentação dos Veículos Oficiais
Art 7º Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores em exercício do emprego
público de provimento efetivo de Motorista constante do Quadro de Pessoal da Edilidade.
Parágrafo único. Fica autorizado, em caráter excepcional, que agentes públicos
da Câmara Municipal de Quissamã, Vereadores e Chefes de Gabinete, no interesse do
serviço e no exercício de suas próprias atribuições, dirijam os veículos oficiais da Câmara,
quando houver insuficiência e indisponibilidade de servidores ocupantes do cargo de
Motorista Oficial, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação adequada.
Art. 8° O condutor do veículo é integralmente responsável por eventuais danos que
ocorrerem durante a sua utilização, em caso de negligência, imprudência ou imperícia
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devidamente caracterizadas e pelas multas eventualmente registradas.
Parágrafo Único. No caso de eventuais servidores estarem desligados do quadro
de pessoal, a responsabilidade será do Vereador.
Art. 9° Os veículos oficiais serão utilizados nos dias úteis.
§ 1° Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais
circularão somente em função das atividades legislativas e administrativas da Câmara
Municipal de Quissamã, previamente justificadas e autorizadas pelo Diretor Administrativo
ou, ainda, em função de sua manutenção.
§ 2° No caso de utilização do veículo oficial fora dos dias e horários previstos
no caput, o Vereador deverá comprovar documentalmente a finalidade pública de sua
utilização, juntando documentos comprobatórios, sob pena de responsabilidade nos
termos da lei.
Art. 10 Não será autorizada a convocação de servidor, ocupante do emprego público de
provimento efetivo de motorista, para realização de horas-extras aos sábados, domingos
e feriados, salvo motivo devidamente justificado, por escrito.
Art. 11 Os pedidos para utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de
Quissamã deveram ser feitos através das Solicitações de Transporte (SDT).
Art. 12 O controle de circulação de veículo oficial da Câmara Municipal de Quissamã
será feito por meio de registro diário da trajetória do veículo, em conformidade com o
anexo I, devendo ser entregue ao Encarregado de Serviços de Transporte no 1° dia útil
subsequente a utilização, no qual constará:
I – local, data e hora de partida;
II - quilometragem de saída;
III - finalidade do deslocamento;
IV – local, data e hora de chegada;
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V – Nome completo dos passageiros
VI – Unidade Solicitante
VII - quilometragem do retorno.
VIII- Nome do condutor
Parágrafo único. A comprovação da finalidade pública da utilização dos veículos
deverá ocorrer pela apresentação de relatório realizado pelo usuário que atestem as
atividades legislativas realizadas, acompanhado de documentação hábil (se houver).
Art. 13 Eventuais horas extras realizadas pelos motoristas efetivos da Câmara Municipal
de Quissamã, deverão ser atestadas pelo Usuário solicitante.
Art. 14 É vedado o uso de veículo oficial:
I - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos
no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro
e o odômetro;
II - sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
IV - para ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título a
pessoa física ou jurídica de direito privado, quando locados;
V - para servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza.
Parágrafo único. O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo
responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em procedimento
administrativo disciplinar.
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 15 São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras
normas:.
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I - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da
Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
V - não ceder a direção a terceiros, exceto em caso de emergência devidamente
justificada;
VI - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
VII - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável
qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de
equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
VIII - observar os limites relativos à velocidade máxima permitida;
IX - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado;
X - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que
acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer
dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XI - observar o disposto neste Ato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao
dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
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Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 16 As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser
rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários.
Art. 17 O condutor de veículo oficial é responsável pelas infrações, danos e avarias
causadas aos veículos, nos casos em que caracterizar-se e comprovar-se mau uso,
mediante apuração por meio de sindicância.
Parágrafo único. Considera-se mau uso aquele que é impróprio ou excessivo,
sendo que danos comuns decorridos do uso regular do veículo, como pequenos
arranhões ou pequenos amassados, não serão entendidos como mau uso.
Art. 18 O vereador responsável pela utilização do veículo oficial, seja ele o condutor
ou não, que desrespeitar as regras previstas no presente Ato, terá suspenso o direito do
uso do veículo oficial pelo período de até 90(noventa) dias, além da apuração
administrativa em processo de sindicância, que poderá culminar com a devolução dos
recursos gastos.
Art. 19 Todas as multas provenientes de infração à Legislação de Trânsito serão da
responsabilidade do Condutor cujo veículo oficial ou locado estava à sua guarda na data
da ocorrência da infração, ficando a Câmara Municipal de Quissamã desobrigada da
apresentação de eventual recurso aos órgãos competentes.
§ 1° Deverão ser tomadas as seguintes providências quando do recebimento da
Notificação do AIT (Auto de Infração de Trânsito):
I - Ao ser recebido o AR dos Correios a comunicação o AIT, ou da Locadora de
Veículos Contratada, na recepção da Portaria de entrada, deverá ser encaminhada
imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, que imediatamente passará uma
cópia ao Departamento de Transporte para a identificação do condutor do veículo e
colhimento de sua assinatura junto a Notificação de AIT sendo que no prazo de máximo
de 20 (vinte) dias, será informado ao órgão de trânsito responsável pela Notificação do
AIT;
II - Ao ser recebida na Recepção a Notificação de Penalidade de multa por infração
de Trânsito, o condutor responsável deverá pagá-la no prazo de 10 (dez) dias. Não a
pagando neste prazo a multa será paga pela Câmara Municipal de Quissamã, fazendo o
responsável assinar o “Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento” para
o devido reembolso;
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III - Não sendo identificado o condutor, pela falta de preenchimento do registro diário
de trajetória do veículo, o Solicitante responsável pelo veículo oficial ou locado à
disposição de seu Gabinete ou Setor, indicará o condutor responsável.
§ 3° Não sendo atendidas as determinações constantes nos incisos II e III, do § 1°, e
§ 2°, deste artigo, e considerando o disposto no art. 257, § 8°, do Código de Trânsito
Brasileiro, que atribui multa à pessoa Jurídica proprietária de veículo por não indicação de
condutor, o condutor e o Solicitante serão responsáveis pelo reembolso do valor da multa
aplicada por ausência de indicação de condutor infrator.
§ 4° Ficará a critério do condutor infrator recorrer da aplicação de multa por infração
à legislação de trânsito junto ao órgão emissor da notificação, cuja cópia protocolada
neste órgão, deverá ser enviada para o Departamento Jurídico para acompanhamento
dos recursos.
§ 5° Após o pagamento da multa pela Câmara Municipal de Quissamã o condutor
indicado será notificado a comparecer Departamento de Recursos Humanos para
assinatura do “Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento”.
§ 6° Não sendo autorizado pelo condutor o desconto em Folha de Pagamento no
prazo estabelecido, após o término do prazo concedido, serão adotadas imediatamente
as providências necessárias para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para
fins de eventual punição e ressarcimento à Câmara Municipal de Quissamã.
Art. 20 Os seguintes casos poderão ser encaminhados para a Departamento
Jurídico para análise sobre possível improcedência da infração (análise de possibilidade
de entrar com recurso):
I - vício formal, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. É a falta de qualquer
item (art. 280 CTB) que obrigatoriamente tem que conter o Auto de Infração, como:
a) Tipificação da infração;
b) Local, data e hora do cometimento da infração;
c) Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
d) O prontuário do condutor, sempre que possível;
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e) Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
II - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração;
III - possível clonagem de placa;
IV - não comprovação por declaração de autoridade ou do agente da autoridade de
trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo
CONTRAN (§ 2°, art. 280, CTB).
V - O agente da autoridade de trânsito não é competente para lavrar o Auto de
Infração - são competentes: servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, Policial Militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência. (§ 4°, art. 280, CTB).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos serão analisados, decididos e regulamentados por
portaria assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento.
Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã/RJ, 09 de agosto de 2022
MÁRCIO OLIVEIRA PESSANHA SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Presidente Vice-Presidente
LEONE CORDEIRO DA CONCEIÇÃO CÁSSIO MARINS REIS
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa trazer a esta Casa Legislativa a
regulamentação acerca do uso consciente dos veículos oficiais.
Os questionamentos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quanto ao
uso de veículos oficiais por parte de autoridades, funcionários e Servidores dos Poderes
vem sendo uma rotina nesta Edilidade.
No inicio do presente ano, esta Casa, através da Procuradoria Jurídica, emitiu a
Recomendação nº 01/2022 que buscava orientar o uso consciente de veículos
automotores, por parte de vereadores e de servidores, pertencentes ao Poder Legislativo
de Quissamã. Porém diante dos novos questionamentos do Ministério Público do Estado,
faz-se necessário uma Resolução.
A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso dos veículos oficiais, ampliando
sua utilização em casos de real interesse público aos vereadores e servidores do
Legislativo. Ao mesmo tempo, impõe regramento para preservação material do patrimônio
e proteção do erário público.
Desta forma, esperamos contar com a compreensão de todos e contar com a
aprovação desta Resolução
Quissamã/RJ, 09 de agosto de 2022.
MÁRCIO OLIVEIRA PESSANHA SIMONE FLORES SOARES DE OLIVEIRA BARROS
Presidente Vice-Presidente
LEONE CORDEIRO DA CONCEIÇÃO CÁSSIO MARINS REIS
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
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