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materia nº 89/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 89 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Quissamã, e dá outras providências.
native_id5472

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Proposição aprovada em turno único Proposição aprovada em tuno único
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-23 Proposição lida no expediente Proposição Lida no Expediente
2022-08-22 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa na leitura.
2022-08-18 Proposição encaminhada para inclusão no expediente Proposição encaminhada para inclusão no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-30T13:17:19.999660-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
PROJETO DE LEI: /2022
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e 
a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso no município de Quissamã, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Sr.ª Prefeita Municipal, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos 
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de 
efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Quissamã.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos 
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa 
intensidade.
Art. 2°. – A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em 
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3°. – O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente 
Lei.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
JUSTIFICATIVA:
Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 
decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120 
decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. 
Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam 
sobremaneira a saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca￾se, ainda, o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial ao barulho 
provocado por esses artefatos. 
O estampido dos fogos de artifício causa sérios problemas à saúde de alguns 
animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, 
elas voem em qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra 
paredes e vidraças. Os animais domésticos também sofrem bastante com os 
fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com danos ao tímpano e até 
mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo 
barulho dos fogos é enorme, gerando sérios danos à saúde desses.
O som dos fogos pode sobrecarregar as crianças com TEA: Além do som, que 
pode gerar uma memória traumática, há informações de todos os tipos no 
ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode provocar 
estereotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto e 
até comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem 
apresentar até crises convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao 
evento.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora proposto, visando a evitar a continuidade de 
tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas portadoras de 
deficiência e animais, proíbe condutas relacionadas à utilização de tais objetos. 
A proibição se estende a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas 
públicas ou locais privados. 
Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, 
mas somente os barulhentos, como já ocorre em diversos municípios do país. 
Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a 
aprovação do presente projeto.
Quissamã, 16 de agosto de 2022 
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora

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