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materia nº 92/2022

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaINSTITUI A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, ASSIM COMO DO SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA” DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.
native_id5507

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Proposição encaminhada para inclusão no expediente Proposição encaminhada para inclusão no expediente.
2022-08-30 Parecer favorável da comissão Parecer favorável.

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texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Quissamã dia, 29 de Agosto de 2022
Referência: Projeto de Lei nº 074/2022
EMENTA:INSTITUL A "LEI LUCAS NO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, QUE DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS
PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE
POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE
CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E PARTICULARES, ASSIM COMO DO
SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA” DE
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras
e Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de
Leiinstitui a “lei lucas” no município de quissamã, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos
professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos de
creches e escolas da rede pública municipal e particulares, assim como do
selo “lucas begalli zamora de souza” de capacitação em primeiros socorros.
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Legislativo, pois refere-se a norma que envolve as questões à saúde, à assistência
pública no Município, atendendo assim ao disposto no art. 16, inciso I, alínea “a” da
Lei Orgânica Municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal
de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido projeto de Lei Municipal,
tendo em vista ao atendimento à legalidade e obediência às normas.
Referente ao PL Nº 074/2022
É o parecer.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Relator: Rildo Barcelos Sobrinho bed bz JA
Pelas conclusões,
Presidente: Fábio Castro da Costa
Pelas conclusões,
Vice-Presidente: Janderson Barreto Chagas
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre — Quissamã — RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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