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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022
EMENTA: Institui o Projeto Escola Amiga
dos Animais no âmbito do Município de
Quissamã, e dá outras providências.
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais,
deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito da Rede Municipal
de Ensino Público que terá as seguintes finalidades:
I – Incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;
II – Orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;
III – Ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;
IV – Estimular as adoções de animais abandonados;
V – Ministrar noções básicas sobre a Lei Federal n.º 9.605/98 em seu artigo 32, c/c a Lei
n.º 14.064/2020, que dispõe sobre crimes ambientais de maus-tratos aos animais;
VI – Ministrar noções de Cidadania.
Art. – 2º - O Poder Executivo poderá promover convênios e parcerias com empresas
públicas, instituições ou órgãos da sociedade civil organizada que atuem com a causa
animal.
Art. 3º - A direção das unidades escolares prestará todo o apoio necessário ao Projeto,
devendo decidir e permitir, conforme conveniência e a segurança dos alunos, a presença
de animais durante os encontros promovidos pelo Projeto para fins ilustrativos das
finalidades contidas no art. 1º - desta Lei.
Art. 4º - O Projeto Escola Amiga dos Animais incluirá, entre outras atividades, visitas a
exposições de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, entidades
que cuidem de animais abandonados e a confecção de painéis e trabalhos dos alunos
sobre o tema proposto.
Art. 5º - O Projeto Escola Amiga dos Animais constituirá como conteúdo obrigatório em
todas as séries do Ensino Fundamental, com carga mínima de 10 (dez) horas, podendo
ser distribuídas ao longo do ano letivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022
JUSTIFICATIVA
O presente projeto surgiu da observação relativa à necessidade de estimular crianças e
jovens a manter uma relação de respeito, carinho e proteção aos animais, conforme
realizado no Município de Cabo Frio, pela iniciativa da Vereadora e Defensora da Causa
Animal Caroline Midori da Costa Silva
Ressalte-se que a escola desempenha importante papel na formação de caráter e de
valores, tornando-se instrumento fundamental para viabilizar a implementação de políticas
públicas como a que está proposta por meio deste projeto. A difusão do conhecimento
permite que as crianças e jovens possam fixar os conteúdos e, principalmente, repassar
essas premissas aos seus familiares, objetivando aprimorar a relação entre as pessoas e
os animais, muitas vezes vítimas de maus-tratos.
Assim, estando esse Projeto de Lei compatível com as disposições da Constituição
Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, propõe-se a matéria à
deliberação dessa respeitável Casa Legislativa, certo de que por meio da pauta desse
Projeto poderemos difundir desde cedo, nos bancos escolares, a importância de se cuidar
e respeitar os animais.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
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