CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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PROJETO DE LEI N.º _________/2022
EMENTA: Dispõe sobre a obrigação do
agressor de animais arcar com todos os
custos de resgate e tratamento do animal
vítima de maus tratos no âmbito do
Município de Quissamã, e dá outras
providências.
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Em virtude do reconhecimento do ato de abuso, de maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos como conduta lesiva
ao meio ambiente, observado o disposto no artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998, além
da pena prevista na referida Lei, fica o agressor obrigado a arcar com o pagamento dos
custos de resgate, tratamento e hospedagem do animal vítima de seus maus-tratos até
sua total recuperação.
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas obrigações quem realiza a experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos sejam elas temporárias ou permanentes.
Art. 2º - O agressor ficará responsável pelo pagamento de todas as despesas referente ao
tratamento do animal afetado até a recuperação total da lesão causada e demais
cuidados, quando necessários.
Parágrafo Único. Em caso de lesão ou sequelas permanentes, fica o agressor obrigado a
arcar com os custos do tratamento do animal até o fim de sua vida.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua Publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora
SIMONE FLORES
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JUSTIFICATIVA
A proposição deste Projeto está balizada no crescente aumento de ocorrência envolvendo
animais, frequentemente encontrados feridos, envenenados, mutilados ou mortos em
decorrência da crueldade humana, abandono ou ainda a ausência de atendimento
apropriado.
O combate aos maus tratos é, comumente, feito pelos chamados protetores, que acabam
por encaminhar esses animais para Médicos Veterinários, espaços de lar temporário ou
até, muitas vezes, para suas próprias casas, sendo certo que o custo para tratamento e
recuperação destes animais é altíssimo, o que aumenta exponencialmente a situação de
abandono dos mesmos.
A ideia, conforme depreender-se-á da leitura do Projeto em tela, é responsabilizar o autor
das agressões ou maus tratos de modo a compeli-lo a arcar com os custos de todo o
tratamento dos animais que sejam vítimas dos atos por ele provocados, podendo inclusive
se por tempo indeterminado, ou indefinidamente, caso o animal se encontre com sequela
ou lesões permanentes advindas da conduta ilícita praticada, combatendo assim, tais
práticas, conforme realizado no Município de Cabo Frio, pela iniciativa da Vereadora e
Defensora da Causa Animal Caroline Midori da Costa Silva
Entendemos que precisamos conscientizar a Sociedade de que os animais não são mera
propriedade ou objetos de direito e livre deliberação por seus proprietários.
Pontuamos esclarecer que este Projeto visa afirmar que animais são sujeitos de direito e,
como tal, devem ter seus direitos assegurados, resguardados e reparados caso sofram
qualquer tipo de violação, devendo o cidadão ser instruído e educado de modo a não
mais perpetuar práticas de mais tratos e violência contra esses seres, tão importantes e
necessários à nossa sociedade.
Norteada pelas razoes sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da
aludida Proposição.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros