br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 94/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 94 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre a obrigação do agressor de animais arcar com todos os custos de resgate e tratamento do animal vítima de maus tratos no âmbito do Município de Quissamã, e dá outras providências.
native_id5536

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 Proposição aprovada em turno único U Aprovado em Turno Único.
2022-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Inclusa na Ordem do Dia
2022-10-19 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2022-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-09-20 Proposição lida no expediente Lida no Expediente.
2022-09-20 Proposição inclusa no expediente Inclusa no Expediente.
2022-09-13 Proposição retirada do expediente Retirada do Expediente.
2022-09-13 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCUSA NO EXPEDIENTE.
2022-09-06 Proposição encaminhada para inclusão no expediente Proposição encaminhada para inclusão no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-26T12:17:04.838169-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
 Pág. 1 de 2
PROJETO DE LEI N.º _________/2022 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigação do 
agressor de animais arcar com todos os 
custos de resgate e tratamento do animal 
vítima de maus tratos no âmbito do 
Município de Quissamã, e dá outras 
providências. 
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz 
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: 
Art. 1º - Em virtude do reconhecimento do ato de abuso, de maus-tratos, ferir ou mutilar 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos como conduta lesiva 
ao meio ambiente, observado o disposto no artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998, além 
da pena prevista na referida Lei, fica o agressor obrigado a arcar com o pagamento dos 
custos de resgate, tratamento e hospedagem do animal vítima de seus maus-tratos até 
sua total recuperação. 
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas obrigações quem realiza a experiência dolorosa ou 
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem 
recursos alternativos sejam elas temporárias ou permanentes. 
Art. 2º - O agressor ficará responsável pelo pagamento de todas as despesas referente ao 
tratamento do animal afetado até a recuperação total da lesão causada e demais 
cuidados, quando necessários. 
Parágrafo Único. Em caso de lesão ou sequelas permanentes, fica o agressor obrigado a 
arcar com os custos do tratamento do animal até o fim de sua vida. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo 
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua Publicação. 
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Quissamã, em ___ de ____________ de 2022 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 
 Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________ 
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 
CNPJ: 31.505.068/0001-56 
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 
 Pág. 2 de 2
JUSTIFICATIVA 
A proposição deste Projeto está balizada no crescente aumento de ocorrência envolvendo 
animais, frequentemente encontrados feridos, envenenados, mutilados ou mortos em 
decorrência da crueldade humana, abandono ou ainda a ausência de atendimento 
apropriado. 
O combate aos maus tratos é, comumente, feito pelos chamados protetores, que acabam 
por encaminhar esses animais para Médicos Veterinários, espaços de lar temporário ou 
até, muitas vezes, para suas próprias casas, sendo certo que o custo para tratamento e 
recuperação destes animais é altíssimo, o que aumenta exponencialmente a situação de 
abandono dos mesmos. 
A ideia, conforme depreender-se-á da leitura do Projeto em tela, é responsabilizar o autor 
das agressões ou maus tratos de modo a compeli-lo a arcar com os custos de todo o 
tratamento dos animais que sejam vítimas dos atos por ele provocados, podendo inclusive 
se por tempo indeterminado, ou indefinidamente, caso o animal se encontre com sequela 
ou lesões permanentes advindas da conduta ilícita praticada, combatendo assim, tais 
práticas, conforme realizado no Município de Cabo Frio, pela iniciativa da Vereadora e 
Defensora da Causa Animal Caroline Midori da Costa Silva 
Entendemos que precisamos conscientizar a Sociedade de que os animais não são mera 
propriedade ou objetos de direito e livre deliberação por seus proprietários. 
Pontuamos esclarecer que este Projeto visa afirmar que animais são sujeitos de direito e, 
como tal, devem ter seus direitos assegurados, resguardados e reparados caso sofram 
qualquer tipo de violação, devendo o cidadão ser instruído e educado de modo a não 
mais perpetuar práticas de mais tratos e violência contra esses seres, tão importantes e 
necessários à nossa sociedade. 
Norteada pelas razoes sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da 
aludida Proposição. 
Simone Flores Soares de Oliveira Barros 

open original →