PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº Em 12 de setembro de 2022.
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 1.503.000,00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial
na importância de R$ 1.503.000,00 (um milhão, quinhentos e três mil reais), para atender
despesas não previstas no orçamento.
Parágrafo único — Essas despesas poderão sofrer alterações orçamentárias através de
abertura de créditos suplementares, em conformidade com a Lei Orçamentária
2.171/2021.
Artigo 2º — Os recursos para atender o art. 1º serão provenientes do SUPERÁVIT
FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nas dotações
orçamentárias constantes no ANEXO I, nos termos do art. 42, combinado com o art. 43, 8
10, Item I, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3º — Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, 12 de setembro de 2022.
Maria cer fchuco
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I
[Do <ódiGOS | vAaLORES |
PROGRAMA DE TRABALHO | FICHA | DESPESA | REFORÇO
PREFEITURA MUNICIPAL
33.01-12.361.0082.2.219 3190.11
33.01-12.361.0082.2.219 3190.13
33.01-12.361.0082.2.219 3191.13
33.01-12.365.0082.2.221 3190.11
33.01-12.365.0082.2.221 3190.13
33.01-12.365.0082.2.221 3191.13
33.01-12.365.0085.2.220 3190.11
33.01-12.365.0085.2.220 3190.13
33.01-12.365.0085.2.220 3191.13
TOTAL [o | | 1.503.000,00
Prefeitura Municipal de Quissamã
Secretaria Municipal de Fazenda
JUSTIFICATIVA — PROJETO DE LEI
Informamos que em virtude da edição da lei complementar nº
194/2022, recebemos um forte impacto na arrecadação de ICMS nos
últimos dois meses, e essa receita é a mais importante para o pagamento da
folha.
Sendo assim, para que possamos continuar o cumprimento do
pagamento da folha, precisamos realizar ajustes nas fontes de recursos e
realizar o pagamento do magistério, especialmente de tempo integral, com
recursos do pré-sal.
O inciso II do 8 1º do artigo 8º da Lei 7.990/89, excluí da vedação a
utilização dos recursos o pagamento de salários e outras verbas de natureza
remuneratória do magistério, especialmente na educação básica em tempo
integral:
$ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
Il - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na
educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras
verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Reforçamos que a SEMFA mantém o posicionamento de não
aumentar despesas de pessoal com base em recursos de royalties do
petróleo. O objetivo deste projeto é a manutenção do pagamento da folha
em dia.
Segue a previsão do ICMS do portal da Transparência Fiscal da
SEFAZ/RJ em maio/2022:
Mês/Ano | Previsão do Estado
antes da LC
Arrecadação
JAN 6.500.000,00
6.621.979,61
FEV
7.100.000,00
7.201.288,44
MAR 5.900.000,00 7.501.132,46
ABR 6.400.000,00 6.464.925,48
MAIO 7.200.000,00 7.440.091,42
JUN 8.300.000,00 7.373.891,54
[JUL 8.500.000,00 6.631.161,76
AGO 8.700.000,00 6.123.155,60
Assinado de forma digtal por
SIMONE MOREIRAS 2079448730
faze
Secretária m
8; Dados: 202209.13 06312-030