República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 – Quissamã – Rio de Janeiro - RJ
Projeto de Lei nº. de 30 de Setembro de 2022
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
fiscal de 2023 e dá outras providências.
Artigo 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, inciso II, da Constituição
Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF); e ao artigo 123 da Lei Orgânica do Município de
Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente lei, as
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício fiscal
de 2023, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com a Lei
do Plano Plurianual 2022-2025, compreendendo, dentre outros.
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estruturação dos orçamentos;
III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
V - disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
VI - dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município;
VII - dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal;
VIII - disposições sobre transparência e controle;
IX - dispositivos finais e transitórios.
Artigo 2º. Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual, despesas sem vínculos
definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Artigo 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes, e outras receitas também correntes, deduzidos:
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I. a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social,
eventualmente instituído;
II. as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do artigo 201 da
Constituição Federal;
III. outras deduções a especificar.
§ 1º. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
do fundo previsto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º. As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão consideradas em
rubrica própria.
§ 3º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Artigo 4º. O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2023, além de observar o
disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as normas
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação dela
decorrente e, especificamente:
I. Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observará os
demonstrativos das Metas e Prioridades anexos desta Lei, e especificadas de acordo
com o Plano Plurianual 2022/2025, em consonância com o § 2º do artigo 165 da
Constituição Federal.
II. Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do artigo 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita
e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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III. Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º, inciso
III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, são os estabelecidos no artigo 15 desta
Lei.
IV. Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente, bem como
as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual e, sendo o
caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei
Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito adicional;
V. Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
VI. A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art.
167 da Constituição Federal.
VII. Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias e Emenda Constitucional nº 99/2017.
Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social no Município de Quissamã,
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do artigo 167,
nosartigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204, e no § 4º do artigo 212 da
Constituição.
SEÇÃO II
DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 5º. A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2023 contemplará a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município de
Quissamã.
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Artigo 6º. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º. A reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta, em conformidade com inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal/88.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente líquida e as respectivas
memórias de cálculo.
Artigo 7º. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I. demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual, na forma dos artigos 5º e 6º desta lei.
II. estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem
aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
SUBSEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Artigo 8º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Artigo 9º. A estimativa da receita citada no artigo anterior e no artigo 6º desta lei, levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX. revisão do Código Tributário Municipal;
X. criação e revisão das legislações das contribuições de competência municipal.
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§ 1°. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária.
§ 2°. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante dimensionado no
anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 3°. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Artigo 10. A transferência de recursos financeiros destinados a custear, direta ou
indiretamente, atividades ou serviços de atendimento às necessidades de pessoas físicas,
bem como para a realização ou a continuidade de parcerias firmadas com o Terceiro Setor,
por meio de Termo de Parceria, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordos de
Cooperação ou Convênios, ou para a cobertura de déficit de pessoas jurídicas integrantes
da Administração Pública Indireta do Município de Quissamã, deverá atender às condições
de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta lei e estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá cumprir as exigências prevista na legislação
municipal específica, bem como atender aos critérios e requisitos previstos na
legislação federal específica, reguladora da atividade do Terceiro Setor.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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§ 3° - As subvenções sociais poderão ser concedidas através de convênios, ajustes,
contratos ou outros instrumentos congêneres, em conformidade com o disposto no
caput do presente artigo.
§ 4° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão de
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio/parceria.
SUBSEÇÃO III
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Artigo 11. Para efeitos desta lei, considera-se como dívida consolidada ou fundada, o
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a doze meses.
Parágrafo Único. Integram a dívida pública consolidada do Município as operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento.
Artigo 12. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas:
I. captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição,
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o
do
artigo 150 da Constituição Federal;
II. assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito.
Artigo 13. As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências
mencionadas nos artigos 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Artigo 14. O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou
externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, DA RESERVA PARA EMENDA
PARLAMENTAR E DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA
Artigo 15. O orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de
Contingência até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida estimada.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo
5º, inciso III da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao
disposto no artigo 91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c artigo 8º da Portaria
Interministerial nº 163/2001.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência, destinados no Anexo de Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de junho de 2023, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal, para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 16. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo
com o artigo 124-A da Lei Orgânica Municipal, serão aprovadas no limite de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva específica para
atendimento de programações decorrentes das emendas referidas no caput deste
artigo.
§ 2º. Na programação da Lei Orçamentária Anual, a reserva para atendimento às
emendas parlamentares comporá a Reserva para Contingências, código
9.9.99.99.99.00.
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Artigo 17. O Instituto de Previdência criou a ação Reserva Orçamentária do RPPS
destinada a promover o equilíbrio entre a receita e despesa do Município.
SEÇÃO III
DA DESPESA PÚBLICA
Artigo 18. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 2º,
19 a 26 e 48 desta Lei.
Artigo 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com o
Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual.
§ 1o
. Para os fins desta Lei:
I. será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que estiver em
conformidade com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses
instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições;
II. será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício fiscal.
§ 2o. A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizado.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada irrelevante, nos
termos do artigo 46 desta Lei.
§ 4o
As normas do caput constituirão condições prévias para:
1
I. empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II. desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição.
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 20. As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da Câmara
Municipal de Quissamã.
§ 1°. Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, o
Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 7% (sete
por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de
2022, divididos em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2023 não ultrapassará 70%
(setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores, observado o previsto no § 3º do artigo 22 e artigo 26 da
Lei Orgânica Municipal.
§ 3º. A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse
da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, desde que
compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo montante estabelecido pelo
artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 4º. Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar a redução
do percentual previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo
estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o percentual definido no § 1º.
§ 5º. Fica permitido ao Poder Legislativo efetuar em seu orçamento, por ato próprio,
as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite
estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do
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Brasil, que se refiram aos créditos suplementares e que os remanejamentos sejam
efetuados dentro do próprio orçamento por meio de anulação de outras dotações.
SUBSEÇÃO II
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 21. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o
. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº.
101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o
. Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§ 3o
. Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita a proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 4o
. A comprovação referida no § 2o
, será apresentada pelo proponente e conterá a
metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de
compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual.
§ 5o
. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§ 6o
. O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
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§ 7o
. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 22. No exercício financeiro de 2023 e para fins do disposto no caput do artigo 169
da CF e artigo 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista, repartida e fixada conforme o inciso III do art. 20 da LC 101/2000 e observadas
as disposições contidas no artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e no artigo 29-A
da Constituição Federal.
Artigo 23. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam
os parágrafos 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
§ 1o
. No caso do inciso I do § 3o
do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2o
. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, fica restrita às
necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação.
§ 3o
. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o Poder ou órgão não poderá:
I. receber transferência voluntária;
II. conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no artigo 15;
III. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Artigo 24. Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, majoração de salários,
criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 22
e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 25. Será nulo de pleno direito:
I. o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto
no inciso XIII do artigo 37 e no § 1o
do artigo 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
II. o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
III. o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
IV. a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, de norma
legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
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I. devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o
cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II. aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos
no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de
despesa obrigatória.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, licenças ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do artigo
57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Artigo 26. Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de
2023, deverá explicitar ações que promovam o acesso à educação pública de qualidade,
proporcionando, em especial, a ampliação de vagas proporcionalmente à demanda,
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buscando o alcance das metas determinadas na Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de
Educação.
§ 1o
. Disponibilizar transporte escolar e alimentação adequada aos alunos
regularmente matriculados na educação infantil e no ensino fundamental, bem como,
aos alunos possuidores de necessidades especiais, matriculados nas unidades escolas
da rede pública de ensino do município, promovendo a sua inclusão social.
§ 2o
. Fomentar ações de formação e valorização dos profissionais da educação da
Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes atualização e desenvolvimento
profissional constante, em prol da melhoria e aprimoramento da educação pública.
§ 3o
. Quando houver disponibilidade orçamentária e financeira poderá o município
dentro de critérios previamente definidos ofertar bolsas de estudos para cursos fora
da competência constitucional municipal, tais como: cursos técnicos e educação
superior.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA E DO LAZER
Art. 27. Deverão ser assegurados recursos adequados para implementação de atividades
culturais no Município constituindo-se prioridades e objetivos para o exercício fiscal de
2023:
I. preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã;
preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais;
II. promover lazer à população e visitantes;
III. promover os instrumentos e mecanismos que favoreçam o acesso da população à
cultura e à informação, como meio de inclusão social, disponibilizando espaços
públicos voltados para o fomento às atividades de exploração econômica e
sustentável do turismo cultural, como ferramenta de geração de emprego e renda,
observando os ditames da Lei Municipal nº 1628/2016, bem como as demais normas
em vigor no país.
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SUBSEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Artigo 28. As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa humana,
previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis
Municipais n.º 729/02, 755/03, 1660/17, 1674/17 1678/17, 1874/19, 1832/19,
1846/19,1920/20 e demais legislações pertinentes poderão, no exercício fiscal de 2023, ser
ampliadas para o melhor atendimento ao idoso; crianças e adolescentes em risco social;
jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina; pessoas
portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida comunitária
e familiar, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e também da
Resolução 109/09 – Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Artigo 29. Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da saúde
sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2023 deverá viabilizar a
integridade do cuidado, fortalecer ações regionalizadas e identificar ações específicas para
educação e promoção à saúde, saúde da família, vigilância em saúde, prevenção e
assistência odontológica, atendimento especializado ambulatorial, emergencial e
hospitalar.
SUBSEÇÃO VIII
DA AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
Artigo 30. As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente,
educação ambiental, estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da
Barra do Furado e ampliação do Horto Municipal, deverão ser destacadas na Lei
Orçamentária para 2023.
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Parágrafo Único. O município poderá também desenvolver ações com o objetivo de
fomentar, incentivar, conceder crédito e dar apoio técnico e operacional às atividades
desenvolvidas pelos pequenos e médios produtores rurais, em especial, à agricultura
familiar, bem como aos empreendedores, pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades
sejam integrantes da comunidade pesqueira do município de Quissamã.
SUBSEÇÃO IX
DO ESPORTE E DA JUVENTUDE
Artigo 31. Poderão constar na Lei Orçamentária Anual de 2023 ações destinadas a elevar a
quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a formação
de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de
desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã.
SUBSEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO
Artigo 32. Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2023 as ações de desenvolvimento
econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Lei
Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou
ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e
de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística municipal,
qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à qualificação
de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio às pequenas
e microempresas e a implantação de programas de microcrédito, favorecendo a criação de
postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e industrialização de
produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e laticínios, dentre outros,
bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores rurais e de pescadores.
Parágrafo Único. O Município incentivará o Turismo de Base Comunitária (TBC)
que desenvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como
forma de demonstrar sua importância na promoção de atividades que venham a
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melhorar as condições de vida e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem
como o potencial artístico, estético, econômico e ambiental, assim como, o
desenvolvimento do turismo integrado, buscando a valorização da identidade local.
SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 33. Serão priorizadas na Lei Orçamentária de 2023 as ações de Segurança Pública,
através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo e
aparelhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de
segurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual também deverá prever os recursos
necessários a implementação das obrigações decorrentes da Lei Federal n.º
13.022/2014.
SUBSEÇÃO XII
DA MOBILIDADE URBANA E INFRAESTRUTURA URBANA
Artigo 34. O Município poderá disponibilizar recursos financeiros e operacional para a
implantação do Plano de Mobilidade Urbana integrado e compatível com a Política
Nacional de Mobilidade Urbana prevista na Lei nº 12.587/12 e Plano Diretor do
Município, o qual atentará para as políticas de desenvolvimento urbano de que tratam o
inciso XX, do artigo 21 e artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração
entre os diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade e mobilidade das
pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo Único. Poderão ser disponibilizados recursos adequados para a
implantação e operacionalização de novas ações ou ações já implementadas voltadas
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à consolidação da municipalização do trânsito, bem como, para campanhas relativas
à educação no trânsito, concessão de serviços de transporte público intramunicipal ou
para a sua prestação direta pelo ente municipal, confecções de placas de sinalização
do trânsito e do tráfego, e para a construção de ciclovias.
Artigo 35. Deverão ser destacadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, as ações de
infraestrutura e revitalização urbana, ordenamento territorial, abrangendo o sistema viário e
de iluminação; e sistema de esgotamento sanitário do Município.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Artigo 36. As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o § 3º do
art. 164 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Artigo 37. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Artigo 38. A Lei Orçamentária e as leis que dispuserem sobre créditos adicionais só
poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos, aqueles já em execução e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto
no artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo Único. As despesas previstas no caput estão identificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, desta lei.
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Artigo 39. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 40. A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2023 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da
Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem
como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
§ 1º. Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três
classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
I. classificação institucional;
II. classificação funcional;
III. classificação econômica da receita e da despesa.
§ 2º. Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira
municipal, sendo:
I. atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
II. projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
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III. operação especial - a despesa que não contribuem para a manutenção, a expansão
ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um
produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 41. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo
estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar n° 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Artigo 42. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9°, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar n° 101/2000,
os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes
necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de
trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais;
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realização da receita e o
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montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 4º. Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 5º. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício subsequente, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal, observados os
seguintes procedimentos:
I. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos meses limites
citados neste parágrafo, documentação necessária para apresentação e avaliação das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser convocada pelo
Poder Legislativo.
Artigo 43. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica
determinada no artigo 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
Artigo 44. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle
interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta lei, com ênfase no que se refere ao:
I. cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;
II. cumprimento das metas visando ao atendimento dos objetivos propostos pelos
programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal
de 2023.
Artigo 45. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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Artigo 46. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo Único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública.
Artigo 47. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48. O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2023 recursos a
serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos
sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos,
bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas
estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual.
Artigo 49. Será considerada irrelevante, nos termos desta lei e, em conformidade com § 3°
do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até R$ 100,00
(cem reais).
Artigo 50. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, serão empregadas, no que couber, as medidas previstas no artigo
9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 51. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se:
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I - houver vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da
sociedade quissamaense;
II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual,
com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamentária ou seus créditos
adicionais;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a
aprovação legislativa específica;
V – garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da
Constituição Federal.
Artigo 52. Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos
definidos no § 2º do artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retorno
aos limites obrigatórios.
Artigo 53. Para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, os dados referentes à Receita Corrente
Líquida - RCL até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo único – O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os
dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até
25 (vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Artigo 54. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato próprio,
por motivo de prescrição ou inadimplência contratual do contratado, após o 1º semestre de
2023.
Artigo 55. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação
financeira, junto aos demais entes federativos para a modernização da administração
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e avaliação do
Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
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Artigo 56. Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos artigos 65 e 66 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a
execução desta Lei.
Artigo 57. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2023 deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2022,
conforme artigo 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que esteja
concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o
exercício fiscal de 2023, em virtude do que obrigam o § 2º do artigo 57 da
Constituição Federal, do artigo 36 desta lei e demais exigências introduzidas pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Artigo 58. O município deverá observar os dispositivos estabelecidos pela Lei
Complementar nº 173/2020, no que couber.
Artigo 59. O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus valores
por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham ciência
a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução.
Artigo 60. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Artigo 61 – Os valores consignados no anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei de
Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de
elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2023.
Artigo 62 – Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2023 – por Órgão e
Unidade e os seguintes anexos:
I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II – Metas Anuais
III- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
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V - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X - Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Parágrafo Único - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no
Relatório de Gestão Fiscal.
Artigo 63 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 30 de Setembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA