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materia nº 102/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 102 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, ÓRGÃOS E DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5661

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 Proposição aprovada em turno único U Aprovado em Turno Único.
2022-10-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusa na Ordem do Dia
2022-10-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão
2022-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão
2022-10-18 Proposição lida no expediente — Lida no Expediente
2022-10-17 Proposição inclusa no expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE.
2022-10-17 Proposição encaminhada para inclusão no expediente — Proposição encaminhada para inclusão no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-26T12:19:00.623810-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI: /2022
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS
DOADORES DE SANGUE, ÓRGÃOS E DE MEDULA
ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Exma. Srª Prefeita Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – O atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e/ou
doadores de medula óssea no município de Quissamã fca assegurado na forma defnida
nesta Lei.
§ 1º – Para fns de incentio, considera-se doador de sangue aquele que realize,
no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão ofcial ou
entdade credenciada pelo Poder Públlico.
§ 2º – Para usufruir do atendimento prioritário, os doadores de medula óssea e/
ou órgãos deierão apresentar carteira de doador impressa ou em meio digital e
comproiação de atualização dos dados nos últmos noienta dias.
 
Art. 2º – A oblrigatoriedade de disponiblilizar o atendimento preferencial aos
doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea onde o fuuo de clientes
euija a formação de flas, ablrange:
I– blancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, blem como demais
establelecimentos comerciais; e
II– todos os setores de atendimento administratio em órgãos públlicos
municipais.
Parágrafo Único – Os setores de atendimento deierão manter sinalização,
especifcando a prioridade, deiendo nela constar o número desta Lei.
 
 Art. 3º – O doador de sangue, órgãos e/ou medula óssea para euercer o direito
preiisto nesta Lei fca oblrigado a apresentar comproiante de sua condição.
 Art. 4º – Esta Lei entra em iigor na data de sua publlicação.
 
Quissamã, 17 de setemblro de 2022.
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do Vereador Ailson Belarmindo Barreto
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto de Lei tem o obljetio é doar e saliar iidas. Atualmente o
estoque de sangue, nos hemocentros têm estado quase zerado e precisamos
incentias a doação de sangue, e principalmente de órgãos e/ou medula óssea.
Todo o incentio é iálido para que as pessoas possam doar sangue e medula óssea.
Em relação às flas, o atendimento preferencial iai fazer com que essas pessoas
tenham uma iantagem maior na hora de fazer alguma consulta, de recebler algum
seriiço. Mas isso não iai impedir que uma pessoa que tenha alguma
impossiblilidade ou algum probllema fsico, tenha tamblém o seu atendimento
preferencial feito.
 Diante do euposto, após ressaltar a importância da regulamentação da matéria 
tratada no presente projeto, conto com o apoio dos ilustres Pares para a sua 
aproiação.
Quissamã, 17 de setemblro de 2022.
 
Ailson Belarmindo Barreto
Vereador
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 – Tels.: (22) 27681020 / (22) 27681024 / Fax. (22) 27681224

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