República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
MENSAGEM Nº 054/2022 EM, 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta
Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de
Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, solicitando se digne
Vossa Excelência a instaurar o competente processo legislativo, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL.
O Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado tem por objetivo a prestação de
serviços, orientações e instrução e preparação de requerimentos de serviços em âmbito
previdenciário fora das unidades do INSS, mediante sistemas eletrônicos específicos a serem
disponibilizados, para posterior análise do INSS, conforme Acordo e Plano de Trabalho anexos.
Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Maria d a Patheco
Prefeita
Exmo. Senhor
MÁRCIO OLIVEIRA PESSANHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
13/07/2022 14:00 SEI/INSS - 8098920 - Anexo Il Portaria Nº 558 de 28 de abril de 2020
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANEXO II
PORTARIA Nº 558/PRES/INSS, DE 29 DE ABRIL DE 2020
PLANO DE TRABALHO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA QUE FIRMARAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁ E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA NA MODALIDADE DE ATENDIMENTO FORA
DAS UNIDADES DO INSS.
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
ENDEREÇO: Rua Conde de Araruama, nº 425 - Centro
CIDADE: Quissamã UF: R$ CEP: 28.735-000
ÁREA RESPONSÁVEL: Gabinete da Prefeita |
TELEFONES: (22) 22768-9300, ramal 9334 EMAIL: prefeita quissama.ri.gov.br |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS
ENDEREÇO: Praça São Salvador 45, 3º andar
| CIDADE: Campos dos Goytacazes UF: Rj CEP: 28.010-000
a a
ÁREA RESPONSÁVEL: Gerência Executiva
-
TELEFONES: (22) 2737-2808 EMAIL: gexcgtOinss.gov.br
ia sea iss ER |
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
Este Plano de Trabalho tem por objeto definir os critérios de operacionalização do Acordo de Cooperação Técnica
celebrado com INSS ou aderido por intermédio de Termo de Adesão entre os Entes da Federação Brasileira, para que
realizem, em favor dos seus cidadãos, a prestação de serviços, orientações e instrução e preparação de requerimentos de
serviços em âmbito previdenciário fora das unidades do INSS, mediante sistemas eletrônicos específicos a serem
disponibilizados, para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção, referentes aos
seguintes grupos de serviços, observado o grau de sigilo necessário para o acesso aos dados:
ador PhedaRapRitrioa dt, BOSSA DIAMALDO AFPOMAAOIROSRANASA Pa DIE ARIAtO=9362. ra siste... 1/6
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. :
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade Pp fis. 46
https://sei.inss.gov.b 4
13/07/2022 14:00 SEUINSS - 8098920 - Anexo Il Portaria Nº 558 de 29 de abril de 2020
| - emissão de extratos e comprovantes previdenciários a seus cidadãos;
Hl - requerimentos de:
a) benefícios previdenciários, assistenciais e do seguro-defeso do pescador artesanal, exceto benefícios por incapacidade
(auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez);
b) Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;
c) revisão dos benefícios e certidões;
d) recurso;
e) atualizações para manutenção do benefício e outros serviços relacionados, na modalidade de atendimento à distância,
bem como a preparação e instrução de requerimentos para posterior análise pelo INSS;
Hi - preparação e instrução de requerimentos para posterior análise pelo INSS;
IV- orientações e informações sobre formas de acesso aos serviços digitais do INSS; e
V- orientações e demais serviços que venham a ser disponibilizados para uso dos parceiros.
2. OBJETIVOS
2.1 Facilitar o acesso aos cidadãos do Ente da Federação Brasileira aos serviços prestados pelo INSS.
2.2 Promover a celeridade, eficiência, economicidade, acessibilidade e qualidade no atendimento de serviços prestados
pelo INSS, e na disponibilização de orientações pertinentes ao objeto deste Acordo.
3. DA ABRANGÊNCIA
Area de abrangência do ACORDO ficará condicionada e restrita ao âmbito do Ente da Federação Brasileira.
4. DAS METAS
4.1 Espera-se, o aumento de 20% (vinte por cento) no número de requerimentos apresentados ao INSS, em relação ao ano
anterior à entrada em vigência do Acordo ou do Termo de Adesão ao Acordo.
4.2 Dos requerimentos apresentados, espera-se, aa final dos primeiros 12 (doze) meses de execução do Acordo, que pelo
menos 80% (oitenta por cento) estejam corretamente instruídos, assim considerados aqueles em que não haja a abertura
de exigências para complementação da instrução.
4.3 A cada 12 (doze) meses, a meta referida no inciso anterior será incrementada em 2% (dois por cento).
4.4 O não cumprimento das metas previstas nos subitens 4.1 a 4.3 deste item por dois períodos consecutivos poderá
ensejar a rescisão do ACORDO.
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade |! p fis. 47
lador popitacddedeificatm SIGA IFODARDOS GOMAATOEAGAS 2NS4A DA, DACHBEMAnto=936 Infra siste... 2/6
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de E
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. :
13/07/2022 14:00 SEVINSS - 8098920 - Anexo | Portaria Nº 558 de 29 de abril de 2020
5. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
A execução deste ACORDO prevê as seguintes etapas, segundo seus responsáveis:
I-os servidores designados pelo município serão submetidos a treinamento específico para a execução de suas atividades
do âmbito do Acordo, no prazo de até 2 (dois) meses da celebração;
Hl - uma vez que seus agentes tiverem sido submetidos à capacitação inicial, caberá ao município iniciar suas atividades
para a execução de suas obrigações previstas no Acordo, em no máximo 2 (dois) meses do término da referida
capacitação;
lil - semestralmente, será avaliada a necessidade de novos treinamentos para atualização ou aperfeiçoamento dos agentes
da ACORDANTE, a partir da qualidade da instrução dos requerimentos apresentados pelo Ente da Federação Brasileira; e
IV - a cada 12 (doze) meses, o INSS apurará e divulgará o índice de requerimentos instruídos corretamente, para avaliação
do cumprimento das metas previstas no item 4 deste Plano de Trabalho.
6. DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E SUAS ETAPAS
O Acordo se iniciará com a sua publicação no Diário Oficial da União e tem suas etapas previstas no item 5 deste Plano de
Trabalho, com previsão de finalização de sua execução após 60 (sessenta) meses da publicação.
7. DA OPERACIONALIZAÇÃO
7.1 Os requerimentos de serviços atendidos fora do INSS serão efetuados diretamente pelos servidores públicos do Ente
da Federação Brasileira, nos termos do Acordo, com a digitalização e autenticação dos documentos necessários à análise
dos requerimentos.
7.1.1 Os procedimentos para requerimento eletrônico deverão ser realizados pelos servidores públicos do Ente da
Federação Brasileira, por meio do Portal de Serviços do Governo Federal e outras páginas de serviço, no que se refere ao
necessário a execução do objeto do Acordo, com autenticação na própria página, por meio de login e senha, na seguinte
forma:
| - acessar o Portal de Serviços do Governo Federal e outras páginas de serviço, no que se refere ao necessário a execução
do objeto do Acordo e efetuar login para acessar os serviços abrangidos pelo Acordo firmado;
Il - selecionar o serviço abrangido por este Acordo;
HI - cadastrar um requerimento para cada requerente, com preenchimento dos dados individuais e inclusão dos
documentos digitalizados na Íntegra e claramente legíveis, observando os parâmetros de arquivo em Portable Document
Format — PDF, 24 (vinte e quatro ) bits colorido e qualidade 150 (cento e cinquenta) Dots Per Inch — DPI, para
comprovação de direitos e análise do pleito;
IV - digitalizar os documentos na seguinte sequência:
requerimento assinado/procuração ou termo de representação/documento de identificação e CPF do procurador ou
representante;
introladocphpl adantioadore BSM SPD OBRAS MARDIANOSRO 044109|zBrfidimiratomento=£
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Sra [8] Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade CP H fis. 48
Near o 3/6
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documentos pessoais do solicitante/instituidor/dependentes e comprovantes de fatos geradores do direito (certidão de
nascimento, óbito, casamento, comprovantes de situações específicas, etc);
documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, Certidão de
Tempo de Contribuição — CTC, carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc); e
outros documentos não relacionados e que o segurado queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição,
petições, etc.);
V- finalizada a digitalização, os arquivos devem ser salvos com o padrão:
a) “NOME 99999999999 ORIGINAIS, pdf”;
b) “NOME 99999999999 TERCEIROS. pdf”; e
c) “NOME 99999999999 SIMPLES. pdf”.
7.1,2 Os documentos serão digitalizados em arquivo único, conforme seu tipo, originais ou cópias simples, desde que não
ultrapassem o tamanho máximo de arquivos para o sistema, podendo ser particionado caso necessário.
7.2 Os servidores do Ente da Federação Brasileira se responsabilizam pelo envio digital de toda documentação necessária
para comprovação do requerimento digital.
7.3 Os documentos devem ser autenticados por servidores públicos, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015. A autenticação digital será no próprio Sistema, por meio de login e senha fornecidos ou de assinatura eletrônica via
certificado digital, no Portal de Serviços do Governo Federal e outras páginas de serviço, no que se refere ao necessário a
execução do objeto do Acordo, sendo observado o disposto no art. 677 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
7.3.1 Caso a documentação esteja incompleta, ilegível ou sem autenticação, será desconsiderada para análise e emitida
carta de exigência para reenvio da documentação.
7.3.2 Nas exceções previstas em lei, ou em caso de dúvida quanto a sua autenticidade, os documentos originais deverão
ser encaminhados para local a ser definido pelo INSS.
7.4 Todas as comunicações necessárias ao andamento processual dos requerimentos serão realizadas por meio dos canais
ordinários de comunicação do INSS. Para tanto, os servidores públicos que operacionalizarão o objeto do Acordo devem
informar aos seus representados sobre acessar, rotineiramente, a página para acompanhamento dos requerimentos.
7.5 As informações e comunicações relativas ao Acordo serão consideradas regularmente entregues por ofício ou correio
eletrônico.
7.6 As comunicações trocadas entre os Acordantes dar-se-ã0 por intermédio dos canais de comunicação identificados no
início deste Plano.
7.7 Caberá ao Ente da Federação Brasileira realizar a divulgação do Acordo junto aos cidadãos.
[=] Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade CP
des ra siste...
dor phedpraoRitmifvadir 3PABGOA RADAR RO ALA oc Rto=9362
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que' institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
fis. 49
sie
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78A análise dos requerimentos protocolados nesta modalidade poderá ser realizada em qualquer unidade do INSS com
vistas à celeridade de sua conclusão,
79A digitalização de documentos recebidos no âmbito do Ente da Federação Brasileira deverá ser acompanhada da
conferência da integridade do documento digitalizado.
7.9.1 Aconferência prevista no subitem 7.9 deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em
cartório ou cópia simples.
7.9.2 Os documentos resultantes da digitalização de originais, devidamente atestados pelo servidor público, serão
considerados cópia autenticada e terão o mesmo valor do original. Já os documentos resultantes da digitalização de cópias
simples ou cópias autenticadas em cartório terão valor de cópia simples.
7.10 O INSS poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do
Original de documento enviado eletronicamente pelo Ente da Federação Brasileira celebrante ou aderente.
7.11 Os servidores dos Entes da Federação Brasileira deverão promover a utilização prioritária dos serviços disponíveis no
portal https://www.servicos.gov, br, mediante a atividade de auto-atendimento orientada.
8. DA DESIGNAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES
8.1 Os representantes e Gestores de Acesso, designados pelo Ente da Federação Brasileira, serão apresentados ao INSS,
conforme designação da área responsável, constante no preâmbulo deste Plano de Trabalho, e autorizados perante a
Autarquia, mediante preenchimento de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo Il) e Formulário
para Indicação Inicial de Cadastro dos Usuários nos Sistemas do INSS (Anexo IV).
8.2 Os Gestores de Acesso e os servidores públicos manterão sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da
execução do Acordo, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
8.2.1 Os Gestores de Acesso deverão ser indicados entre os servidores públicos vinculados ao Ente da Federação Brasileira.
8.2.2 Os servidores públicos somente terão acesso aos dados do requerente que tiver fornecido a respectiva autorização,
através do Termo de Requerimento e Autorização de Acesso as Informações Previdenciárias.
5. DOS cUusTOS
Os partícipes do ACORDO arcarão com as próprias despesas para o seu cumprimento.
10. DA DECLARAÇÃO DA ACORDANTE
Declara o Ente da Federação Brasileira, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não se encontra em mora e nem
débito perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal direta ou indireta.
Campos dos Goytacazes, de de.
) Uroladorahnaatrdontificaris RN OB9BOAS7 CBBRBOIO OH HAS ARNHEOASElaDii talemenio=a: kinfra siste... 5/6
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade Cp fis. 50
det
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. e
13/07/2022 14:00 SEI/INSS - 8098920 - Anexo Il Portaria Nº 558 de 29 de abril de 2020
DANIEL MUSSI MOLISANI MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Gerente Executivo Prefeita
(Obs.: Plano de Trabalho não necessita testem unha)
SEI nº 8098920
Referência: Caso responda Documento, in: pressamente O Processo nº 35014,243194/2022-85
ptrolador99mp Paistentificasias ONA BAR QRsRnaaRO! RAPOSO VA MARINASELMento=9 &infra siste... 6/6
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 51
https://seiinss.ga
PORTARIA CONJUNTA Nº 3 /DIRAT/DIRBEN/INSS, DE 8 DE DEZEMBRO
DE 2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM | O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL E A CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
PARA REQUERIMENTO DE
SERVIÇOS PRESTADOS PELO
INSS NA MODALIDADE
ATENDIMENTO A DISTÂNCIA
EM NOME DE SEUS
REPRESENTADOS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante
denominado INSS, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Social - MDS, criado na forma da autorização legislativa contida no art. 17 da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 9.104, de 24 de julho de
2017, por intermédio de sua (2) com sede (3) CNPJ
nº (4), neste ato representado por seu od RREO
(6), no uso das atnibuições que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno do
vado pela Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017, de um lado e, de
outro, a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL -
CNA, adiante designada ACORDANTE, entidade sindical de grau superior,
estabelecida no SGAN, Quadra 601, Módulo “K”, Edifício Antonio Ernesto de Salvo,
Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.830-021, inscrita no CNPJ sob o nº33.582.750/0001-
78, neste ato representada por seu Presidente, JOÃO MARTINS DA SILVA
JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 002.114,945-34, e por seu 1º Vice-Presidente de
Finanças, JOSÉ ZEFERINO PEDROZO, inscrito no CPF sob o nº 003.151.929-68, no
uso das atribuições que lhes conferem o artigo 28, do Estatuto da CNA, celebram este
Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, em conformidade
com as proposições contidas na Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991; Lei nº 8.666, 21
junho de 1993; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999: Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais preceitos de direito
público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este ACORDO tem por objeto permitir que, por meio da Acordante (CNA),
Federações da Agricultura (filiadas à CNA) e/ou os Sindicatos Rurais (filiados à E
Federações) ambos denominados Entidades Credenciadas, realizem em favor de seus
representados, o requerimento de serviços do INSS, tais como: benefícios rurais de
com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade es
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. ç
fis. 13
aposentadoria por idade rural, salário maternidade rural, auxílio reclusão rural,
pensão rural, seguro defeso - pescador artesanal, revisão e recursos desses serviços
e cópia de processos, na modalidade de atendimento à distância, em cumprimento ao
que dispõe o Decreto nº 8.539, de 2015, bem como a preparação e instrução de
requerimentos para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o
direito à percepção de benefícios.
$ 1º A Acordante e as Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou
Sindicatos Rurais), não terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo
dos servidores deste Instituto, nem ao resultado de cruzamento de dados cadastrais.
$ 2º A adesão a este ACORDO por parte de cada Entidade Credenciada (Federação da
Agricultura e/ou Sindicato Rural) ocorrerá de forma voluntária, mediante assinatura de
TERMO DE ADESÃO (Anexo II), que integrará este ACORDO para todos os efeitos
legais, e implicará na aceitação integral das condições ora pactuadas. :
5 3º Para que possam vir a ser representadas junto ao INSS pelas Entidades
Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais), nos termos deste
ACORDO, os segurados deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de
Acesso a Informações Previdenciárias (Anexo VI). que indicará expressamente O serviço
ou requerimento que será solicitado em nome do segurado, sendo vedada autorização
seral que confira amplos e indiscriminados poderes de representação em face do INSS.
$ 4º A execução do objeto previsto no caput será realizada pelas Entidades Credenciadas
(Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais), cuja relação de seus representantes
será fornecida ao INSS pelas mesmas, ficando sob sua inteira responsabilidade a referida
indicação.
$ 5º A Acordante e as Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou
Sindicatos Rurais) não receberão nenhuma remuneração do INSS, nem dos
beneficiários pela execução dos serviços objeto deste ACORDO, considerando que o
serviço prestado é de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do
atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a aderir e cumprir o Plano de
Trabalho aprovado e assinado pelos seus representantes, que passa a compor este
ACORDO, e especifica procedimentos a serem adotados, além de outras disposições
relacionadas à operacionalização dos requerimentos de serviços, na modalidade
atendimento a distância.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
8 1º Caberá ao INSS:
1 - cadastrar os representantes indicados, bem como os advogados designados na forma
do item 5.3 do Plano de Trabalho, no Sistema de Gerenciamento de Permissões de
Sale]
) com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade CP
ICE
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. = E
fis. 14
Acesso, módulos Gerenciamento de Identidades Externas - GID e Gerenciamento de
Permissão e Acesso -— GPA, para acesso € requerimento na página
“requerimento. inss, gov.br” ou outra que possa ser disponibilizada pelo INSS para esta
finalidade:
II - orientar à Acordante e as Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou
Sindicatos Rurais), para utilização da página "requerimento.inss.gov.br” e sobre os
procedimentos acordados, prestando suporte à operacionalização dos procedimentos e
sistemas informatizados, conforme perfil e Plano de Trabalho:
HI - prestar as informações necessárias para que O objeto deste ACORDO seja
executado:
IV - analisar os requerimentos protocolados e proceder às comunicações por meio da
página "requerimento.inss.gov.br”,
V - manter a guarda do processo administrativo e demais Anexos deste ACORDO,
inclusive eventuais TERMOS DE ADESÃO, por intermédio de sua área responsável;
vI - a Gerência-Executiva receberá documentação e promoverá análise da habilitação
jurídica e responsabilidade fiscal das Entidades Credenciadas (Federações da
Agricultura e/ou Sindicatos Rurais), bem com a guarda dos Termos de Compromisso e
Manutenção de Sigilo - TCMS e demais documentos comprobatórios que autorizaram O
Termo de Adesão, conforme a área de abrangência das Entidades Credenciadas
(Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais), e
VII - verificar anualmente a partir da data de publicação do ACORDO, a continuidade
das condições jurídicas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas da Acordante e das
Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais). para a
manutenção do ACORDO ou TERMO DE ADESÃO.
$ 2º Caberá à Acordante:
I - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento deste ACORDO,
supervisionando e fiscalizando as Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura
e/ou Sindicatos Rurais), quanto ao cumprimento dos procedimentos de requerimentos a
serem feitos por meio da página "requerimento. inss.gov.br”, bem como acompanhando
rotineiramente o andamento das solicitações,
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e as solicitações do INSS nos prazos
fixados, assegurando que os serviços decorrentes do objeto deste ACORDO sejam
executados adequadamente por representantes qualificados:
HI - ter ciência e controle dos representantes responsáveis pelo desenvolvimento das
atividades decorrentes deste ACORDO no âmbito das Entidades Credenciadas
(Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais € receber, supervisionar e controlar
os Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS encaminhados pelas
Federações da Agricultura, ficando com cópia:
Es! Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento CP
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de ê A
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
fis. 15
IV - cadastrar seus representantes no Sistema de Gerenciamento de Permissões de
Acesso, módulos Gerenciamento de Identidades Externas -- GID e de Gerenciamento de
Permissão e Acesso — GPA, para acesso € protocolo na página
"requerimento.inss.gov.br”, solicitar assinatura dos respectivos Termos de
Compromisso c Manutenção de Sigilo - TCMS e encaminhar os originais ao INSS;
V - supervisionar e fazer gestão para que se mantenha atualizados os dados cadastrais
das Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais) e dos
seus representantes junto ao INSS, comunicando eventual revogação ou alteração de
suas atribuições;
VI - providenciar a capacitação, em conjunto com o INSS, dos representantes
responsáveis pelo desenvolvimento das atividades exercidas em decorrência deste
ACORDO;
VII - manter sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto
deste ACORDO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de
2012, solicitando anuência do INSS, antes de divulgar a celebração e os atos e eventos
decorrentes da sua execução:
VII - atender às convocações do INSS para tratar da implantação. manutenção,
avaliação e atualização deste ACORDO e do Plano de Trabalho;
IX - divulgar este ACORDO e orientar os representantes sobre os seus termos; e
X - apresentar anualmente ao INSS, durante toda a vigência do ACORDO,
comprovação da continuidade da qualificação jurídica, fiscal, previdenciária e
trabalhista exigida na celebração do
ACORDO.
83º Caberá à Federação da Agricultura:
[ — apresentar o Cadastro Nacional de Entidade Sindicais - CNES, emitido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o qual comprova sua condição de entidade
filiada à Acordante, além de toda documentação necessária para celebração do
ACORDO, nos termos dos seguintes normativos: Lei nº 8.213, de 1991; Lei nº 8.666,
de 1993; Lei nº 13.019, de 2014; e Decreto nº 8.726, de 2016;
II - firmar TERMO DE ADESÃO (Anexo I-A) em 02 (duas) vias, enviando uma via à
Gerência-Executiva do INSS da região de sua circunscrição € a outra à Acordante;
HI - indicar representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades
decorrentes deste ACORDO, bem como providenciar a assinatura dos respectivos
Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo V) e encaminhar
cópia à Acordante e o original ao INSS da região;
IV - protocolar os requerimentos por meio da página "requerimento. inss.gov.br”, bem
como acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade CP
]
e a
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V - dispor de equipamentos necessários para digitalização e operacionalização do
atendimento a distância e enviar toda documentação digitalizada e autenticada, no
padrão definido pelo INSS;
VI - obter, previamente, autorização do filiado para representá-lo, bem como o acesso as
informações previdenciárias perante o INSS, nos termos do Termo de Representação e
Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias (Anexo VI);
VII - dar ciência aos seus representados das rotinas do requerimento remoto eletrônico:
VII - orientar seus representados sobre a documentação necessária para o
requerimento;
IX - apresentar anualmente ao INSS, durante toda a vigência do ACORDO,
comprovação da continuidade da qualificação jurídica, fiscal, previdenciária e
trabalhista exigida na celebração do TERMO DE ADESÃO ao ACORDO;
X - comunicar óbito de representados que tenham requerido ou estejam percebendo
valores referentes aos benefícios objeto deste ACORDO:
XI - atuar como fomentadora deste ACORDO junto aos Sindicatos Rurais a ela filiados:
XI - prestar as informações necessárias aos Sindicatos Rurais a ela filiados, visando a
sua adesão e orientar quanto ao seu adequado cumprimento, supervisionando e
fiscalizando os Sindicatos Rurais quanto ao cumprimento dos procedimentos de
requerimentos a serem feitos por meio da página "requerimento. inss. gov.br”, bem como
acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
XIII- fornecer aos Sindicatos Rurais documento que comprove sua filiação à Federação
da Agricultura para apresentação junto ao INSS;
XIV- fornecer aos Sindicatos Rurais, o Cadastro Nacional de Entidade Sindicais
CNES emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. o qual comprova sua
condição de entidade filiada à Acordante;
XV - enviar cópia dos TERMOS DE ADESÃO firmados pelos Sindicatos Rurais à
Acordante;
XVI - enviar cópia à Acordante da lista dos representantes responsáveis pelo
desenvolvimento das atividades decorrentes deste ACORDO no âmbito da Federação da
Agricultura e dos Sindicatos Rurais a ela filiados, com os seus respectivos Termos de
Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo V) e eventuais alterações.
$ 4º Caberá ao Sindicato Rural:
I- apresentar documento que comprove sua filiação à Federação da Agricultura com o
seu respectivo Cadastro Nacional de Entidade Sindicais - CNES (emitido pelo MTE)
que comprova a filiação desta entidade à Acordante, ficando desta forma autorizado a
realizar a adesão ao ACORDO firmado pela Acordante, além de toda documentação
necessária para celebração deste instrumento, nos termos dos seguintes normativos: Lei
com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade E
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nº 8.213, de 1991; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 13.019, de 2014; e Decreto nº 8.726, de
2016;
Il - firmar Termo de Adesão (Anexo II-A) em duas vias, enviando uma via à Gerência-
Executiva do INSS da região de sua circunscrição e a outra à Federação da Agricultura;
HI - indicar representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades
decorrentes deste ACORDO, bem como providenciar a assinatura dos respectivos
Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo V), encaminhando
cópia à Federação da Agricultura e o original ao INSS;
IV - protocolar os requerimentos por meio da página "requerimento. inss.gov.br”, bem
como acompanhar rotinciramente o andamento das solicitações;
V - dispor de equipamentos necessários para digitalização e operacionalização do
atendimento a distância e enviar toda documentação digitalizada e autenticada, no
padrão definido pelo INSS;
VI - obter, previamente, autorização do filiado para representá-lo, bem como o acesso às
suas informações previdenciárias junto ao INSS, nos termos do Termo de
Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias (Anexo VI);
VIH - dar ciência aos seus representados das rotinas do requerimento remoto eletrônico:
VHL - orientar seus representados sobre a documentação necessária para o
requerimento;
IX - apresentar anualmente ao INSS, durante toda a vigência do ACORDO,
comprovação da continuidade da qualificação jurídica, fiscal, previdenciária e
trabalhista exigida na celebração do
Termo de Adesão ao ACORDO;
X - comunicar óbito de representados que tenham requerido ou estejam percebendo
valores referentes aos benefícios objeto deste ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES
São responsáveis, solidária, civil e administrativamente, a Acordante, as Entidades
Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais) e os seus respectivos
representantes pelas informações que venham a ter acesso, bem como pela observância
do seu sigilo.
$ 1º Na forma do caput é assegurado o contraditório e a ampla defesa à Acordante e às
Entidades Credenciadas (Federações da Agricultura e/ou Sindicatos Rurais) e os seus
respectivos representantes, os quais responderão nas seguintes hipóteses:
1 — pela prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta
de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo
INSS; e
com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Autenticar documento em http://quissama.nopapercloud.com.br/autenticidade CP
des
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IH - por falhas e erros de quaisquer naturezas que acarretem prejuizo ao INSS, ao
segurado ou a ambas as partes, no procedimento adotado na execução dos serviços
acordados.
$ 2º Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de sua área
competente, oferecerá notícia-crime.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este ACORDO vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data sua publicação
no Diário Oficial da União — DOU.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO
Sem prejuízo da responsabilidade da Acordante perante o INSS ou para com terceiros,
pelos atos causados pelos seus empregados ou prepostos, o objeto deste ACORDO
estará sujeito à mais ampla e irrestrita fiscalização por representantes do INSS,
especialmente designados para tanto.
$ 1º Durante o período de vigência deste ACORDO, o INSS promoverá, a cada
bimestre ou semestre, o acompanhamento do compromisso firmado, com a finalidade de
propor ajustes na forma de execução do mesmo.
$ 2º Caberá às equipes de Atendimento e Benefícios, no âmbito de suas atribuições e
considerando os normativos internos, operacionalizar o previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA ALTERAÇÃO
Este ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, com exceção de seu objeto, em
consenso, mediante proposta de quaisquer Partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde
que justificado.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
Este ACORDO poderá ser:
I - suspenso pelo INSS, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo
prazo necessário à solução do problema;
Il - denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com
antecedência mínima de sessenta dias;
WI - rescindido pelo descumprimento de Cláusula pactuada, devendo ser notificada a
outra parte por escrito, no prazo de trinta dias, garantindo a ampla defesa; e
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com o identificador 330038003600390030003A00540052004100, Documento e
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
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IV - rescindido em virtude de restar prejudicado seu objeto, por alteração legal ou
normativa.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste ACORDO deverá ser efetivada pelo INSS, em forma de extrato, no
DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
máximo de até vinte dias daquela data, na forma prevista no parágrafo único do art. 61
da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS E DESPESAS
Os Participes deste ACORDO arcarão com suas próprias despesas para o seu fiel
cumprimento, não havendo transferência de recursos financeiros entre eles.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com
exclusão de qualquer outro. por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste ACORDO, que não possam ser solucionadas
administrativamente.
E. assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este ACORDO, em duas vias
de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo,
identificadas e qualificadas, as quais também assinam, para que surta os efeitos
jurídicos.
- de
“de 20 (20)
LEONARDO JOSÉ ROLIM
GUIMARÃES |
| Presidente do INSS
| | JOSÉ ZEFERINO PEDROZO
' JOÃO MARTINS DA SILVA JUNIOR | 1º Vice-Presidente de Finanças da
JCNA
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