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materia nº 20/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaQue disciplina o serviço de táxi no Município de Quissamã e dá outras providências, suplementando a legislação federal sobre o tema, notadamente a Lei nº 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
native_id574

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-27 Proposição encaminhada ao Executivo para Sanção Encaminhada ao executivo
2019-02-20 Proposição aprovada em segundo turno S Aprovada em segundo turno
2019-02-20 Proposição aprovada em segundo turno S Aprovada em segundo turno
2019-02-14 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em primeiro turno

Documents (1)

texto original #

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Referência: Projeto de Lei nº 97/2018
EMENTA: Que disciplina o serviço de táxi no
Município de Quissamã e dá outras
providências, suplementando a legislação
federal sobre o tema, notadamente a Lei nº
12.587/2012, que instituiu a Política Nacional
de Mobilidade Urbana.
PARECER
PARECER DA RELATORIA
 A Comissão Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento
foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei nº 97/2018, que disciplina
o serviço de táxi no Município de Quissamã e dá outras providências, suplementando a
legislação federal sobre o tema, notadamente a Lei nº 12.587/2012, que instituiu a Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Executivo e para fundamentar e justificar a propositura do presente Projeto de Lei, levou￾se em consideração, dentre outros fatores, que o serviço de táxi é de fundamental
importância no auxílio do transporte municipal e, por conseguinte, na mobilidade urbana
como um todo, possibilitando aos munícipes e visitantes uma alternativa segura, no que
tange aos seus deslocamentos.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
Insta salientar que cabe a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos
constitucionais e legais e somente após a provação pelo plenário analisar sob os
aspectos lógico e gramaticais.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do aludido projeto de Lei de
Resolução tendo em vista o atendimento à legalidade e obediência às normas.
É o parecer.
Em 26 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente: Cássio Marins Reis ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: Alexandre de Souza Santos _______________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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